Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02527/05.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA
CONTRA-INTERESSADOS
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:I. No âmbito da acção administrativa especial contra-interessado é aquele a quem a prática do acto omitido pode directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possa ser identificado em função da relação material em causa invocada ou dos documentos contidos no processo administrativo.
II. Não são contra-interessados todos aqueles que possam ter um qualquer interesse por mais remoto que o mesmo se apresente, visto se afigurar necessário que exista uma actualidade do interesse e que, em concreto, vejam as suas posições jurídicas agravadas/afectadas pelo facto de o A. obter ganho de causa.
III. Partindo as AA., como pressuposto da pretensão deduzida na acção, dum número de vagas existente no quadro de pessoal do serviço que dizem ser de 64 vagas e que dessas restariam ainda 12 vagas para as quais pretendiam ser nomeadas, conformando-se com os provimentos e ordenações classificativas efectuadas, não ocorre ilegitimidade passiva se os mesmos não indicarem como contra-interessados os funcionários que foram providos nas vagas reservadas para os licenciados em Direito. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/21/2007
Recorrente:A... e outros...
Recorrido 1:Ministério das Finanças e da Administração Pública
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A..., C..., C... e M..., devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14/11/2006, que determinou a absolvição da instância do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA [abreviadamente MFAP], por procedência da excepção de ilegitimidade passiva (preterição de litisconsórcio necessário passivo), no âmbito da acção administrativa especial na qual aquelas peticionavam a condenação do R., através do Sr. Director-Geral da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a praticar os actos necessários à nomeação das recorrentes em “… lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal …”.
Formulam as aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 110 e segs. e correcção de fls. 163 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:

1.ª A sentença objecto do presente recurso jurisdicional absolveu da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública por uma única razão: ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, resultante do facto de não terem sido demandados quinze pretensos contra-interessados licenciados em direito;
2.ª Esses quinze licenciados em direito não podem, por força do artigo 57.º do CPTA, ser considerados contra-interessados porque a procedência da acção administrativa especial que foi instaurada pelas Autoras ora Recorrentes não pode prejudicá-los, nem eles têm qualquer interesse legítimo na improcedência dessa acção;
3.ª As Autoras ora Recorrentes, não pretendem ser nomeadas para os lugares do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que estão ocupados por esses quinze funcionários licenciados em direito;
4.ª As Autoras ora Recorrentes, pretendem, isso sim, ser nomeadas para lugares desse quadro que ainda hoje se mantêm vagos;
5.ª Não havendo contra-interessados - como foi desde logo referido na página 4 da Petição Inicial, in fine - as Autoras não podiam indicar o nome e a residência de contra-interessados inexistentes, sob pena de violarem o artigo 57.º do CPTA.
6.ª Tanto mais que a questão da legitimidade processual passiva tem de ser aferida em função da relação material controvertida tal como ela foi configurada pelas Autoras.
7.ª A douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional incorreu, pois, em erro de julgamento, resultante de erro na aplicação do artigo 57.º do CPTA ao caso concreto, uma vez que absolveu da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública, apenas por não terem sido indicados os nomes e as residências de quinze pretensos contra-interessados licenciados em direito, quando esses quinze funcionários não podem ser considerados contra-interessados, já que o facto de as Autoras obterem ganho de causa na acção administrativa que instauraram não afectará minimamente as suas posições jurídicas.
8.ª Ao ter absolvido da instância o Ministério das Finanças e da Administração Pública apenas por não terem sido demandados quinze licenciados em direito que não podem, por força do artigo 57.º do CPTA, ser considerados contra-interessados, para além de ter incorrido em erro na aplicação dessa disposição legal, a douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional violou o princípio da «tutela jurisdicional efectiva» dos direitos e interesses legalmente protegidos das ora Recorrentes, consagrado no artigo 2.º do CPTA e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição …”.
Terminam peticionando que “…deve a douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional ser revogada, por erro de julgamento, … devendo a acção administrativa especial que foi instaurada pelas ora Recorrentes seguir os seus subsequentes trâmites legais …”.
A entidade ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 119 e segs.), sustentando a manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida (cfr. fls.145/146).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário enferma de ilegalidade decorrente da violação dos arts. 02.º e 57.º do CPTA, e 268.º, n.º 4 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual:
I) As AA., aqui ora recorrentes, interpuseram acção administrativa especial no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial inserto a fls. 03 a 07 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) Na contestação apresentada pelo R., MFAP, é referida a existência de contra-interessados cuja identificação foi omitida (cfr. articulado de fls. 62 e seguintes dos autos - arts. 29.º e 30.º);
III) Notificadas as AA. daquele articulado e do despacho de fls. 94/95 a convidar as mesmas a suprir a alegada excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, as mesmas vieram pronunciar-se nos termos e pelos fundamentos referidos a fls. 99/100 dos autos, sustentando a improcedência daquela excepção;
IV) Conclusos os autos em 14/11/2006 veio nos mesmos a ser proferida, na mesma data, a decisão judicial aqui recorrida que parcialmente se reproduz e donde consta o seguinte:
“… constata-se ainda que, não obstante regularmente notificadas para suprirem a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo, as Autoras, para além de manifestarem a sua divergência de opinião, não o fizeram nem apresentaram qualquer justificação de impedimento para o efeito.
Assim sendo, considerando que a falta de sanação da excepção supra apontada, decorrente de preterição de litisconsórcio necessário passivo, importa a absolvição da instância, (cominação expressamente advertidas às Autoras), outra hipótese não resta a este Tribunal senão decidir em conformidade, isto é, julgar procedente a apontada excepção, e, consequentemente, absolver a entidade demandada da presente instância.
Nesta conformidade, por tudo quanto fica exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva invocada, e consequentemente, absolve-se a entidade demandada da presente instância …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, sendo que a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se perante a omissão de prática de acto legalmente devido vem invocada haveria ou não contra-interessados a indicar na petição inicial para efeitos de serem citados para os termos da acção.
Sustentam as AA., aqui recorrentes, que a decisão judicial em crise fez errada apreciação da situação em presença e respectivo enquadramento jurídico e como tal enferma de ilegalidade que se traduz na violação do disposto nos arts. 02.º e 57.º do CPTA e 268.º, n.º 4 da CRP.
Vejamos.
As mesmas haviam instaurado a presente acção administrativa especial de condenação invocando, nomeadamente, a existência, em 11/01/2005 e em 06/05/2005, de 48 vagas na categoria de segundo-verificador superior da carreira de técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da DGAIEC e que a Sr.ª Directora-Geral da DGAIEC “… está obrigada a nomear todos os concorrentes aprovados, por ordem da sua classificação, até que sejam preenchidas todas as vagas que existam no dia 11 de Abril de 2005 …”.
O R. veio sustentar que à data da abertura existam 52 vagas das quais apenas poderiam ser preenchidas 37 pelo procedimento em presença visto 15 estarem reservadas para a admissão de licenciados em Direito. Daí que sustente que a pretensão das AA. conflitua com as nomeações efectuadas para as 15 vagas reservadas, sendo os interessados objecto dessas nomeações opositores a tal pretensão por prejudicados em caso de procedência da acção.
As AA. em sede de resposta à matéria de excepção vieram explicitar o seu posicionamento/pretensão esclarecendo que não existia qualquer conflito porquanto as mesmas aceitavam a classificação e graduação dos candidatos do procedimento em presença, mormente, o seu respectivo posicionamento, tal como não punham em questão as nomeações reservadas para os licenciados em Direito. O que se passa é que as mesmas partem como pressuposto da sua pretensão dum número de vagas existentes no quadro de pessoal da DGAIEC que dizem ser de 64 e que as aludidas 15 vagas, preenchidas na sequência de despacho em 04/04/2005, não as haviam já considerado como existentes em 11/04/2005 (data relativamente à qual formulam a sua pretensão de nomeação), e que descontadas ainda as 37 vagas já preenchidas restariam ainda 12 para e relativamente às quais formulam a sua pretensão, existindo lapso de escrita na petição inicial quanto às vagas ali aludidas que não seria “48” mas “49”.
Decorre do art. 57.º do CPTA, sob a epígrafe de “contra-interessados” que para “… além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo …”, quadro legal este que é reiterado no n.º 2 do art. 68.º do mesmo Código quando ali se prevê que para “… além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados no processo os contra-interessados a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo …”, preceitos estes a conjugar com os arts. 10.º, n.º 1 “in fine”, 78.º, n.º 2, al. f), 89.º, n.º 1, al. f) todos do CPTA.
Ora à luz do quadro legal a atender para a solução da questão temos que contra-interessado, no âmbito desta acção administrativa especial, é aquele a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Temos, assim, como essencial para que a lei atribua a alguém a qualidade de contra-interessado que exista na esfera jurídica dessa pessoa um interesse directo e pessoal, que, por regra, conflitue com o interesse do autor em obter vencimento na acção. Trata-se daqueles, e apenas esses, que são directamente prejudicados pela procedência da acção e emissão do acto omitido.
Não são, assim, todos aqueles que possam ter um qualquer interesse, por mais remoto que o mesmo se apresente, visto se afigurar necessário que exista uma actualidade do interesse e que, em concreto, vejam as suas posições jurídicas agravadas/afectadas pelo facto de o A. obter ganho de causa.
Aludiu-se no acórdão deste Tribunal de 01/06/2006 (Proc. n.º 00859/04.2BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn») que: “… nem sempre é fácil, pelas mais diversas razões, rastrear todos os contra-interessados na procedência da acção. Não nos referimos às angustiantes dúvidas que a aplicação dos critérios ou factores legais pode suscitar na determinação da qualidade de contra-interessado – porque, essas, o autor, à cautela, deve resolvê-las no sentido da legitimidade passiva -, mas sobretudo ao facto de, muitas vezes, se tratar de uma ignorância de facto, de não se saber que há mais situações e relações jurídicas ligadas ou dependentes do acto impugnado.
Por isso, a lei apenas torna obrigatória (sob pena de ilegitimidade passiva) a demanda dos contra-interessados que se saiba existirem pelo conhecimento que o autor tenha ou devesse ter “da relação material” – ou seja, de quem nela é parte, e igualmente de quem, nos factos da sua petição, ele reconheça titular de posições jurídicas beneficiadas pelo acto impugnado – ou através “dos documentos contidos no processo administrativo”, cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, Código do processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, pág. 376 em anotação ao art. 57º ...”.
Ora no caso dos autos temos que, face aos termos e fundamentos de facto e de direito em que se mostra deduzida a pretensão na petição inicial com a explicitação vertida no articulado de resposta e sem prejuízo da procedência e valia daquela mesma pretensão, assiste razão às recorrentes no posicionamento expresso e critica apontada à decisão judicial recorrida.
Na verdade, à luz da alegação e fundamentos da pretensão deduzida pelas AA. nos autos “sub judice” (petição inicial e articulado resposta), que não da sua procedência e veracidade dos factos invocados de que não importa cuidar nesta sede e momento, temos que as mesmas partem, como pressuposto da sua tese, dum número de vagas existentes no quadro de pessoal da DGAIEC que dizem ser de 64 vagas e que dessas restariam 12 vagas em 11/04/2005 mercê do preenchimento de 15 vagas reservadas aos licenciados em Direito na sequência de despacho de 04/04/2005 e de 37 vagas na sequência do procedimento concursal igualmente em referência nos autos (procedimento em que as AA. haviam sido posicionadas nos lugares 38.º, 41.º, 43.º e 44.º), provimentos e ordenações classificativas que aquelas não discutem e que não põem em causa.
Daí que o seu pretenso direito à nomeação em face da respectiva graduação/ordenação no procedimento em referência para as invocadas 12 vagas no quadro de pessoal da DGAIEC como ainda existentes em 11/04/2005 não conflitua com os direitos e interesses dos 15 funcionários que foram providos nas vagas reservadas para os licenciados em Direito, provimento esse, tal como o das nomeações para as outras 37 vagas preenchidas, que não é discutido pelas AA. nos autos e que as mesmas aceitam e reconhecem como legal e legítimo.
O invocado direito subjacente à pretensão da acção administrativa “sub judice” e a procedência do mesmo em nada vai interferir ou prejudicar os funcionários providos nas 15 vagas reservadas aos licenciados em Direito, visto o provimento nos termos peticionados pelas AA. em nada contender com aquele acto e, dessa forma, àqueles é perfeitamente inócuo ou irrelevante o que vier a ser decidido na presente acção em caso de procedência da pretensão nela formulada.
Do exposto se pode concluir que não era, nem é exigível às AA., aqui recorrentes, que indicassem qualquer contra-interessado na presente acção, pelo que lhes assiste razão na critica formulada à decisão judicial recorrida que, assim, não se pode manter.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí prossigam os seus ulteriores termos se a isso nada obstar.
Custas nesta instância a cargo do R., ora recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 04 (quatro) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 26 de Junho de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro