Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00028/00 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:DUPLICAÇÃO DE COLECTA - MENÇÃO DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IRS
Sumário:1. Se a notificação da fixação de rendimentos em sede de IRS era acompanhada (ou nela se fazia menção de que era acompanhada) de anexos (cuja omissão os recorrentes não acusaram oportunamente), num dos quais se fazia clara referência à delegação de competências no autor do acto, com indicação do DR onde tal delegação fora publicada, não ocorre o vício de incompetência do referido autor do acto.
2. A duplicação de colecta só tem lugar quando estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo; deste modo, não só porque os recorrentes reconheceram na petição inicial não terem pago o imposto correspondente a qualquer das liquidações impugnadas, como ainda pelo facto de ter ficado provado que um das liquidações foi revogada, não ocorreram os pressupostos legais para a duplicação de colecta.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Agostinho e Conceição , contribuintes fiscais nºs e , respectivamente, residentes no lugar da Castanheira, Revinhade – Felgueiras, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por eles instaurada contra a liquidação do IRS do ano de 1993, no montante de 16.555.073$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) - A sentença, na sua fundamentação de facto, considera que o acto de delegação de competências consta do acto administrativo de liquidação, porém do acto que foi notificados aos recorrentes, não conta a delegação de competências., como é menção obrigatória, nos termos do art.° 123.° do CPA;

2ª) - Do conteúdo da notificação não consta o teor integral do acto administrativo, não se podendo considerar que o acto notificado ao recorrente, e esse é que produz efeitos perante os recorrentes, conste a aludida delegação de competências, por isso se mostra violado o aludido art.° 38.° do CPA.

3ª) - Da matéria dada como assente a revogação ocorreu 31/10/1998, não dando como assente, porém, a notificação daquela revogação aos recorrentes, não sendo feita de forma expressa, forma essa usada para a liquidação dos tributos;

4ª) - Assim, a revogação por substituição é uma revogação tácita, que não poderá ser usada no presente caso, pelo que é nula por absoluta falta de forma - art.° 133.°, n.° 1 e 2 alínea f) do CPA;

5ª) - Acresce que, o acto primitivo de liquidação permanece na ordem jurídica, pois a revogação desse acto não foi notificada aos recorrentes, pelo que, existem dois actos de liquidação em vigor, e como tal revogação não foi notificada aos recorrentes é a mesma ineficaz;

6ª) - Incorre, a sentença proferida em errada apreciação da prova bem como em erro de julgamento;

7ª) - Assim, a doutra sentença recorrida violou, para além de outros, os artº.s 68.°, 123.°, 133.° do Código de Procedimento Administrativo.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que anule a liquidação adicional efectuada aos recorrentes, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão Vªs. Excelências Venerandos Desembargadores, a habitual Justiça.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 210/212).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Em 06/12/1996, foi efectuada pelo Director de Finanças Manuel da Silva Pereira a fixação oficiosa do rendimento colectável em sede de IRS dos Impugnantes do ano de 1993, acto no qual constava a seguinte menção: «Despacho de delegação de competências de 14.12.92, do DDF Porto, publicado no DR. n° 19, de 23.01.96»;

b) Em 31/10/1998, foi anulada a liquidação n° 5320155055 relativa ao IRS do ano de 1993 respeitante aos Impugnantes, que havia sido enviada aos mesmos sob registo postal expedido a 26/05/1997;

c) Em 31/10/1998, foi emitida a liquidação n° 5343282180 relativa ao IRS do ano de 1993 respeitante aos Impugnantes, com data limite de pagamento a 30/12/1998, expedida por registo postal a 23/11/1998, no valor de Esc.: 16.555.073$00;

d) Em 04/01/1999, foi interposta a presente impugnação judicial.

5. São duas as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, a saber:

a) A da omissão da menção da delegação de competência para a prática do acto (conclusões 1ª e 2ª),

b) A da duplicação de colecta por existência de duas liquidações, sendo que a revogação de uma delas não foi notificada aos recorrentes (conclusões 3ª a 6ª).

Sobre as referidas questões escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:

a) Quanto à primeira questão:

“Alegam os impugnantes a incompetência para a prática do acto do Director de Finanças subscritor do acto de fixação do rendimento colectável, uma vez que tal competência é do Director Distrital de Finanças.
Determinava o nº 5 do artº 66º do CIRS (actual artº 65º) que o director de finanças podia delegar noutros funcionários a competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos.
Os impugnantes conseguiram identificar o autor do acto, mas alegam que não perceberam que tinha agido segundo delegação de competências.
Esta alegação peca por demasiado falaciosa, porquanto se mostra bastante evidente ao lado da assinatura do autor do acto a menção referida no ponto 1 da matéria de facto dada como provada.

Tal delegação de competências mostra-se devidamente identificada e perceptível para o contribuinte “médio”

Por outro lado, tal delegação de competências cumpre o estabelecido legalmente para o efeito, uma vez que conforme determina o nº 2 do artº 37º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), os actos de delegação de poderes encontram-se sujeitos a publicação no Diário da República, o que foi o caso em apreço.
Por seu turno, o artº 38º do mesmo diploma legal, refere que o órgão delegado deve fazer a menção dessa qualidade, o que igualmente foi feito, conforme se referiu.
Face ao exposto, não enferma o acto em causa do vício de incompetência”.

b) Quanto à segunda questão:

“Alegam os impugnantes a duplicação de colecta.
Conforme já acima se deu como provada a liquidação impugnada vem substituir uma outra liquidação respeitante ao IRS do mesmo ano fiscal.
Assim sendo, ocorreu a designada revogação por substituição.
Tendo sido revogado o primeiro acto, deixa de subsistir na ordem jurídica, pelo que não pode produzir efeito algum perante os que eram destinatários do mesmo antes de revogado.
Pelo facto de os impugnantes não terem tido conhecimento da revogação por substituição, tal não significa que ela não tenha ocorrido, o que é indiferente uma vez que a anulação não é um acto reptício, ou seja, não carece do acordo do destinatário para deixar de subsistir na ordem jurídica.
Ao ser anulado o primeiro acto, fácil se torna verificar que não existe duplicação de colecta, pelo que toda a argumentação efectuada com esta base não pode ser acolhida.
Desta forma, não incorre o acto impugnado em duplicação de colecta.”.

Desde já diremos que concordamos com o que ficou escrito.

Aditaremos, no entanto, o seguinte, quanto à primeira questão:

Tal como refere o MºPº no seu parecer de fls. 210/211, os recorrentes vieram alegar, juntando o doc. de fls. 10, que não constava da notificação que lhes foi efectuada do acto de fixação de rendimentos qualquer delegação de competências no autor do acto.

Porém, o doc. de fls. 10, referente à notificação do acto de fixação refere claramente que a notificação era acompanhada dos seguintes anexos:
a) Fixação do rendimento colectável – IRS;
b)Fundamentação sucinta das correcções (Anexo Mapa AP. DC 2, Mi e informação com (9) fls. A4 numeradas de 1 a 9).
Tais anexos são os doc.s de fls. 22 a 33, juntos pelo Representante da Fazenda Pública .

Ora, a fls. 31- vº refere-se com toda a clareza, junto da data e assinatura do autor do acto: “Despacho de delegação de competências de 14/2/95 do DDF do Porto, publicado no Drº nº 19, de 23.q0.96”

Os recorrentes não alegaram a falta de recepção dos referidos documentos nem a eles se referiram a pós a sua junção aos autos.

De todo o modo, ainda que os mesmos, por lapso lhes não tivessem sido remetidos com o doc. de fls. 10 citado, sempre poderiam acusar a sua falta e requerer a sua notificação ao abrigo do disposto no artº 37 do CPPT ..

Não o tendo feito e constando a menção da delegação de competências do acto de fixação, como se referiu, não ocorre a suscitada incompetência do autor do acto.

Quanto à segunda questão, o Mmº Juiz “a quo” fundamentou a inexistência de duplicação de colecta no facto de uma das liquidações ter sido revogada, não havendo necessidade legal de notificar tal revogação aos recorrentes.

Sendo embora correcto este raciocínio e fundamentação, desde logo e em face do disposto no artº 205º, nº 1 do CPPT se vê que os recorrentes carecem de razão.
Com efeito, de acordo com essa norma só ocorrerá duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

Ora, o fundamento invocado pelos recorrentes, na sua petição inicial para a duplicação de colecta foi o de que “existem em fase de cobrança duas liquidações, a ora impugnada, em fase de pagamento voluntário e a melhor identificada no artº 1º, em fase de execução” (artº 6º da petição inicial).
Por aqui se vê então que os recorrentes não só não provam o pagamento por inteiro de um dos tributos, como admitem não ter pago nenhum deles.
Não estavam, por isso, reunidos os pressupostos para a verificação as duplicação de colecta, ainda que, por mera questão de raciocínio, se admitisse a existências das duas liquidações.

Pelo que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso .

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 01 de Junho de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto