Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00242/16.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CENTRO HOSPITALAR, E.P.E.; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ACIDENTE EM SERVIÇO |
| Sumário: | I-Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º do DL 503/99, de 20 de novembro, é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, já que, em qualquer dos casos, é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; I.1-sendo o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores, independentemente de lhes ser aplicável o regime de protecção social convergente ou o regime geral de segurança social, não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes, antes, aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; I.2-a responsabilidade pela reparação do acidente em concreto não compete, por conseguinte, à Caixa Geral de Aposentações, assistindo, sim, à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PARC |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PARC, residente na Quinta C…, Vila Real, intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e a Caixa Geral de Aposentações, I.P., formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o acidente id. em 6º e 35º da p.i. foi acidente em serviço e que, em resultado do mesmo, o A. ficou a padecer de incapacidade permanente parcial; b) Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em a); c) Declarar-se que o A. tem direito a ser ressarcido ao abrigo do disposto no Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro, e, designadamente, à reparação em dinheiro fixada no artigo 4º, nº 4 do referido diploma legal, e, como no caso em apreço, se verifica a incapacidade permanente do A., compete à 2ª R. a avaliação e a reparação nos termos previstos no referido diploma legal – artigo 5º, nº 3 do Decreto-lei 503/99, de 20 de Novembro; d) Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em c); e) Serem as RR. condenadas à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes para o A. do acidente em serviço e nos termos previstos no Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro; f) Serem as RR. condenadas em custas processuais. Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e absolvida a Ré/CGA do pedido. Desta vem interposto recurso. * Alegando, o Autor concluiu:1ª Face à matéria de facto assente e à posição assumida pelas partes é inequívoco que o acidente do Autor foi tido como acidente de serviço e que o mesmo causou danos que carecem de reparação. 2ª A 1ª R. é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado. 3ª Estando, por isso, os trabalhadores que nele exerçam funções públicas – como é o caso do sinistrado dos autos – abrangidos, à data dos fatos em apreço, pelo regime acidentário regulado no D.L. nº 593/99. 4ª Donde resulta que, no caso dos autos, tem aplicação o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. 5ª Tanto assim que a instância laboral declarou-se materialmente incompetente para conhecer do participado acidente de serviço, tendo absolvido da instância a entidade responsável. 6ª E, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal Administrativo, foi proferido o despacho supra aludido que determinou a aplicabilidade ao caso do regime estatuído pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. 7ª Cabendo ao tribunal administrativo a competência para a dilucidação e decisão da reparação dos danos causados pelo sinistro, em forma processual adequada. 8ª Em consequência, para além de ser decidido na primeira instância que o acidente sofrido pelo A. foi acidente em serviço e que, em resultado do mesmo, o A. ficou a padecer de incapacidade permanente parcial, mais deveriam, como devem, ser julgados procedentes os demais pedidos formulados pelo A., no sentido de: · Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em a) da p.i.; · Declarar-se que o A. tem o direito a ser ressarcido ao abrigo do disposto no Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro, e, designadamente, à reparação em espécie fixada no artigo 4º, nº 3 do Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro, assim como à reparação em dinheiro fixada no artigo 4º, nº 4 do referido diploma legal, e, como no caso em apreço, se verifica a incapacidade permanente do A., compete à 2ª R. a avaliação e a reparação nos termos previstos no referido diploma legal – artigo 5º, nº 3 do Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro; · Serem as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em c); · Serem as RR. condenadas à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes para o A. do acidente em serviço e nos termos previstos no Decreto – Lei 503/99, de 20 de Novembro; · Serem as RR. condenadas em custas processuais. 9ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2º, nº 1; 3º, nºs 1, b) e e); 4º; 5º, nº 3; 8º, nº 1; 9º, nºs 1 e 2, b) do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e em consequência, ser a decisão revogada nas partes supra impugnadas e substituída por outra que acolha tudo o supra alegado e concluído, assim se fazendo JUSTIÇA. * A CGA contra-alegou, concluindo:1ª Por força do disposto no artigo 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, exercendo o recorrente funções numa entidade pública empresarial, o regime de protecção em caso de acidente de trabalho que lhe é aplicável é o previsto no Código de Trabalho. 2ª Decorre do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente dos seus artigos 281º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente. 3ª Como se refere na decisão impugnada, este sentido interpretativo é reforçado se se tiver em consideração o artigo 4º, nº4 da Lei nº 35/3014, de 20 de Junho, que expressamente determina a aplicação aos funcionários que exerçam funções nas entidades públicas empresariais do regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão recorrida, com as legais consequências. * O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor é trabalhador da 1ª Ré, exercendo funções de enfermeiro no Serviço de Cardiologia/Unidade de AVC da unidade de Vila Real – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. O Autor auferiu, em janeiro de 2013, a remuneração mensal ilíquida de 1.841,34€ e líquida de 371,92€ – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. O Autor é subscritor da 2ª Ré com o nº 1282293 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 4. Em 20.01.2013, pelas 12.30horas, no Serviço de Cardiologia/Unidade AVC – Vila Real da 1ª Ré ocorreu um acidente com o Autor – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 5. O Autor encontrava-se a fazer o turno da manhã – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 6. Por volta das 12.30horas, o Autor encontrava-se na enfermaria 5, junto da cama 415, a posicionar uma doente, bastante obesa, no leito, com o apoio do Enfermeiro JB, quando sentiu uma dor forte no cotovelo direito – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 7. O Autor aplicou gelo localmente – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 8. Mas, como a dor não passava, o Autor dirigiu-se pouco tempo depois ao Serviço de Urgência, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, pelo episódio de urgência n.º 13009808, e lhe foi diagnosticado epicondilite do cotovelo direito, com atribuição de incapacidade parcial mais indicação de restrição da atividade habitual de limitação do movimento promo supinação e flexão e extensão – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 9. O Autor sofreu, assim, traumatismo no cotovelo direito, após esforço violento – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 10. O Autor fez tratamento sintomático, sofreu imobilização com cotoveleira e fez infiltração – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 11. O Autor sofreu episódios frequentes de agudização – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 12. O Autor teve alta do acidente em 22.05.2014 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 13. O médico assistente atribuiu ao Autor, em 27.05.2014, 8% de incapacidade permanente parcial – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 14. A 1ª Ré reconheceu/qualificou o sinistro dos autos como acidente em serviço – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 15. A 2ª Ré remeteu ofício datado de 09.05.2014 à 1ª Ré – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 16. Em 28.05.2014, o Autor requereu avaliação clínica, na sequência da atribuição pelo Médico Ortopedista de Incapacidade Permanente Parcial de 8%, em virtude do acidente de trabalho, com vista à reparação prevista no artigo 4º do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 17. Em 21.10.2014, a 2ª Ré devolveu à 1ª Ré o pedido de reparação do acidente de que foi vítima, em virtude de o mesmo não se encontrar abrangido pelo regime do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 18. Em 29.07.2015, a 1ª Ré efetuou participação de acidente de trabalho ao Procurador-adjunto do Tribunal do Trabalho de Vila Real – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 19. Em 05.11.2015, o Juiz do Tribunal do Trabalho proferiu decisão judicial que declarou a jurisdição laboral materialmente incompetente para conhecer do acidente e absolveu da instância a 1ª Ré – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 20. Tendo sido remetido o processo ao Procurador da República junto do TAF de Mirandela, o mesmo foi arquivado – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 21. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via correio, em 03.08.2016 – cfr. fls. 45 dos autos em suporte físico. * DE DIREITO - Está em causa a sentença com este discurso jurídico fundamentador: Para decisão das questões acima elencadas, importa que, face à matéria de facto assente e à posição assumida pelas partes é inequívoco que o acidente do Autor foi tido como acidente de serviço e que o mesmo causou danos que carecem de reparação. Resta saber se há responsabilidade ao abrigo do Decreto-lei 503/99 de 20 de novembro. Quanto a esta questão, este Tribunal, em processos similares já se pronunciou, acolhendo-se aqui a mesma posição. O acima referido diploma legal, na redação dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.” (artigo 1.º). O artigo 2.º, n.º 1 do diploma em causa determina a sua aplicação “a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.” E o número 4 do mesmo artigo refere que “aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.”. Conforme resulta dos factos provados, o Autor é enfermeiro no Serviço de Cardiologia/Unidade de AVC da unidade de Vila Real da 1ª Ré, estando inscrito na Caixa Geral de Aposentações. Como resulta do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, o referido Centro Hospitalar é uma entidade pública empresarial, que resultou da fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, EPE com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego, sucedendo às unidades de saúde que lhe deram origem em todos os direitos e obrigações (artigos 1.º, n.º 1, al. c) e 2.º). O artigo 2.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 503/99 previa, na sua redação original, a aplicação do regime em causa se aferia essencialmente pelo vínculo à função pública e pela qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Porém, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro passou a aferir-se em função da entidade onde o serviço é prestado. Assim, de acordo com o artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3 do referido diploma o regime em causa aplica-se aos trabalhadores que exerçam funções nos serviços da administração direta e indireta do Estado, nos serviços das administrações regionais e autárquicas, nos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e em outros órgãos independentes, e nos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos órgãos acabados de referir. E o número 4 de mesmo artigo determina que aos trabalhadores a exercerem funções em entidades públicas empresariais, bem como em outras entidades não abrangidas pelos números 1, 2 e 3 é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. O acórdão do TCA Sul de 23.08.2012, Proc. 09001/12, a propósito da análise das mesmas normas refere o seguinte: “Assim, da leitura e interpretação deste preceito é possível descortinar que o legislador procedeu a uma distinção de entre os titulares de contrato de trabalho em funções públicas, no tocante ao regime legal aplicável em matéria de acidentes de trabalho, consoante a natureza da entidade onde as funções são exercidas ou, por outras palavras, que é claro o propósito do legislador em conferir aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais, regime diferente do demais previsto. Ao passo que para os trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, se aplica o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma, para os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Isso significa que quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. Esta é a interpretação a expender em relação ao preceito em análise, pois considerando que o legislador não caracterizou as funções como “públicas” no nº 4 do artº 2º, significa que todas as funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores que exerçam funções para as entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Doutro modo, como pretende a recorrente, que defende que o disposto no nº 4 do artº 2º ao referir-se apenas a “funções”, sem as qualificar como públicas, não se pode aplicar aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, significaria que se encontraria omissa a regulação do regime aplicável a tais trabalhadores, o que não é difícil antever, não só não ser a solução legal, como não ser a solução pretendida pelo legislador. Além disso, não tendo o legislador qualificado as funções como “públicas” no nº 4 do artº 2º significa, de acordo com as regras legais de interpretação da norma jurídica, previstas no artº 9º do Código Civil, que todas as funções se encontram previstas no âmbito da factie species da norma em causa. À autora que é titular de uma relação de trabalho titulada por contrato de trabalho em funções públicas em entidade empregadora não abrangida nos nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11 e abrangida pelo disposto no nº 4 desse preceito, por se tratar de entidade pública empresarial, aplica-se, pois, o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. A tal subjaz a natureza da entidade para a qual a trabalhadora exerce funções, cuja especificidade o legislador entendeu não distinguir o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho, de entre o universo dos seus trabalhadores, de modo que, a todos, independentemente de serem titulares de relação jurídica de emprego público ou regida pelo direito do trabalho, se aplica o mesmo regime legal de acidentes de trabalho, o previsto no Código do Trabalho. Como sublinha a doutrina, “a separação entre o contrato de trabalho em funções públicas e o contrato de trabalho tout court resulta de um critério institucional e de um critério de regime. O segundo é, em regra, o regime de trabalho das empresas públicas e das associações públicas profissionais (sem prejuízo, nalguns casos, de certas vinculações jurídico públicas). O contrato de trabalho em funções públicas corresponde à aplicação com adaptações jus-administrativistas do contrato de trabalho do direito laboral comum, do qual se afasta em vários aspetos. (…)” – vide Ana Fernanda Neves, “O Direito da Função Pública”, in “Tratado de Direito Administrativo Especial”, Col. IV, Almedina, 2010, pág. 442. Assim, o contrato de trabalho em funções públicas distingue-se do contrato de trabalho sob regime privado “pelas especificidades e/ou adaptações de regime face ao Direito laboral comum. Igualmente, pelo âmbito institucional de aplicação, que é, fundamentalmente, quanto ao segundo, o do setor público empresarial e, em geral, o das associações públicas e entidades administrativas independentes (o vínculo laboral é o contrato de trabalho e o regime aplicável o constante do Código do Trabalho e respetiva regulamentação, com sujeição a algumas vinculações jurídico-públicas).”-cfr. autora e obra citada, pág. 453-454. Como defende a mesma doutrina, “o contrato de trabalho em funções públicas dá lugar a uma relação jurídica de natureza mista, de feição prevalecentemente privada”, por o seu respetivo regime se aproximar “por intenção legislativa expressa, do regime laboral comum.” – cfr. pág. 455. Decorrente da ampla transformação operada ao estatuto e regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas (essencialmente, pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e pela Lei nº 59/2008, de 11/09) fala-se hoje na privatização da relação jurídica de emprego público, transitando-se de uma conceção de uma relação jurídica disciplinada por lei e constituída por ato administrativo, para uma relação jurídica laboral típica, assente num contrato administrativo especial. Tal mudança ocorre por aplicação à relação jurídica de emprego público dos contributos da teoria económica das organizações, associadas ao New Public Management, que preconizam a aproximação do regime jurídico (laboral) público ao privado e que têm por escopo tornar a Administração Pública mais eficiente – neste sentido, cfr. Suzana Tavares da Silva, “Um novo Direito Administrativo?”, Coimbra, 2010, pág. 46 e segs.. Porque ocorreu uma alteração de conceção da relação jurídica laboral pública, de entre o mais caracterizada pela coexistência de regimes jurídicos de trabalho diferentes no âmbito de um mesmo empregador ou pessoa coletiva, e subjaz às entidades públicas empresariais uma diferente lógica de funcionamento e de atuação, mais próxima com a realidade empresarial privada, por opção legislativa não se distinguiu o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho que venham a sofrer os trabalhadores que nelas exerçam funções. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras. Está em causa uma matéria em que embora tenha existido a salvaguarda da manutenção do estatuto de direito público para o pessoal com relação jurídica de emprego público, enquanto concretização do princípio da salvaguarda de situações pré-constituídas e da tutela de confiança ou da boa-fé, em detrimento da aplicação geral do princípio da sujeição das empresas públicas ao direito privado, se admite que haja a ponderação do princípio da igualdade dos trabalhadores no seio de uma mesma empresa, considerando a desigualdade que pode vir e existir entre trabalhadores que prestando trabalho igual, têm regimes jurídicos diferenciados. De resto, o “ajuizamento à luz do princípio da igualdade da situação jurídica de dois trabalhadores que, sob vínculos e regimes jurídicos diferentes, exercem uma mesma atividade, depende da eleição de um critério ou referente sob o qual a igualdade ou desigualdade deve ser perspetivada” – a este respeito, cfr. Ana Fernanda Neves, obra cit., pág. 425. Colocando a questão no âmbito mais vasto das empresas públicas e as suas “Relações com o pessoal” e dando conta de algumas vozes da doutrina que se inclinam pela admissão de a relação jurídica administrativa poder ser regulada, essencialmente, por normas oriundas de outro ramo do direito que não o Direito Administrativo, mas, simultaneamente, admitindo a sujeição de certos litígios “a tribunais especializados, como são os tribunais de trabalho, situados no âmbito da ordem jurisdicional dos tribunais judiciais” e que essa solução legal “encontra uma certa justificação, que obedece aos imperativos que (…) devem nortear a atribuição de litígios às várias ordens de tribunais – imperativos de simplicidade, pragmatismo, razoabilidade e procura do juiz mais habilitado para a resolução de uma matéria”, embora com o inconveniente que a reforma do contencioso administrativo quis abandonar, da dualidade de jurisdições relativamente aos mesmos contratos, vide Miguel Assis Raimundo, in “As Empresas Públicas nos Tribunais Administrativos. Contributo para a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa face às entidades empresariais instrumentais da Administração Pública”, Almedina, 2007, pág. 261 e segs., em especial, pág. 269 e Maria João Estorninho, súmula da intervenção aludida ao “Âmbito da jurisdição administrativa e delimitação dos meios processuais”, in “A Nova Justiça Administrativa”, CEJ, Coimbra Editora, 2006, pág. 67. Ora, por força do disposto nos Decretos-Lei n.os 233/2005, de 29 de dezembro e 50-A/2007, de 28 de fevereiro o Centro Hospitalar demandado é uma entidade pública empresarial. Portanto, exercendo o Autor funções numa entidade pública empresarial, o regime de proteção em caso de acidentes de trabalho não é o consagrado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas antes o regime previsto do Código do Trabalho. Como resulta do artigo 2.º, n.º 4, in fine do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de novembro as entidades públicas empresariais, bem como aquelas não abrangidas pelos números 1, 2 e 3, tinham a obrigação de ter transferido para uma companhia de seguros o risco pela eventualidade de acidentes de trabalho. E basta analisar os artigos 281.º e ss. do Código do Trabalho para perceber que não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho, ou na fixação da incapacidade permanente. Assim, o regime de reparação do acidente de trabalho que o Autor padeceu não é o do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que, consequentemente, não pode a Caixa Geral de Aposentações ser chamada a assumir as responsabilidades e competências que aquele diploma legal que atribui. Este sentido interpretativo é reforçado se se tiver em consideração o artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que expressamente determina a aplicação aos funcionários que exerçam funções nas entidades públicas empresariais do regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Importa frisar que a competência dos Tribunais constitui a delimitação legal do poder destes para dirimir os litígios que lhe são apresentados em função de critérios legalmente estabelecidos. Esta repartição de competência não se confunde necessariamente com a natureza pública ou privada das normas jurídicas a aplicar. Assim, o facto de existir um funcionário público a prestar serviço numa entidade pública ao abrigo de uma relação de trabalho em funções públicas não impede que se apliquem normas do Código do Trabalho, desde que o legislador expressamente tenha manifestado essa intenção. Assim, os pedidos do Autor relativamente à Caixa Geral de Aposentações não podem deixar de improceder. E, de igual modo, em relação ao Réu Centro Hospitalar, pois que, não obstante não ser controvertido que o Autor sofreu um acidente de serviço e que do mesmo resultaram danos para si, o que este Réu reconhece, a verdade é que ainda não se determinou pelo procedimento devido qual a incapacidade em causa e, além disso e de acordo com o que se expendeu, não pode o Réu ser condenado a reconhecer tal situação ao abrigo de um diploma legal que não se aplica. Assim, apenas podem ser julgados parcialmente procedentes o primeiro e segundo pedidos, condenando-se o Réu Centro Hospitalar a reconhecer o acidente do Autor como de serviço, improcedendo a presente ação quanto a tudo o resto. (sublinhados nossos). X Na óptica do Autor esta decisão violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 2º/1; 3º/1/b) e e); 4º; 5º/3; 8º/1; 9º/1 e 2/b), do DL 503/99, de 20 de novembro.Avança-se, já, que carece de razão. O Recorrente não questiona a factualidade levada ao probatório; assaca ao julgado (apenas) erro de julgamento de direito. Todavia, as normas legais convocadas pelo Tribunal a quo para a solução do presente litígio, alegadamente violadas, foram, ao contrário do que pretende a parte, devidamente interpretadas e aplicadas, daí tendo sido extraídas e retiradas para o caso vertente as consequências jurídicas relevantes que delas necessariamente emanam. Na verdade, o Recorrente, na motivação do presente recurso, limita-se a atacar a argumentação aduzida pelas Rés nos articulados mas sem lograr carrear sólidos e consistentes fundamentos de discordância com a sentença em crise, como bem observa a Senhora PGA. O TAF, nos argumentos em que se estribou, alicerçou-se na fundamentação jurídica plasmada no Acórdão do TCA Sul, de 23/08/2012, proferido no âmbito do proc. 09001/12, de cujo sumário se retira o seguinte entendimento: “I. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os n.ºs 1,2 e 3 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redação do art.º 9.º da Lei n.º 59/2008 de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. // II. Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do D.L. n.º 503/99, de 20/11) é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho. // III. Tal decorre de o legislador no n.º 4 do art.º 2.º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. // IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras. // V. Aplicando-se o regime de acidente de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do art.º 118.º da LOFTJ.”. Também este TCAN, em 11/04/2014, no âmbito do proc. 01470/11.7BEBLS (Porto) acolheu a mesma doutrina, sumariando:”1.Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs. 1, 2 e 3 do art.º 2.º do Dec. Lei 503/99, de 20/11, na redacção pelo art.º 9.º da Lei 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho, previsto e regulado neste diploma. 2.Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 3.Assim, quanto às entidades públicas empresariais é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho”. Na verdade, não se podendo ignorar a alteração do paradigma que durante décadas presidiu às regras próprias do funcionalismo público, de que a Lei 59/2008, de 11/9 é paradigmática, não se vislumbram quaisquer escolhos na interpretação que decorre inexoravelmente da literalidade do nº 4 do artº 2º do DL 503/99; antes é visível e objectivo o alcance que o legislador pretendeu com essa normatização. Ou seja, desde que se trate de entidades públicas empresariais - como é, sem dúvidas o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E onde o aqui Recorrente exerce funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, a todos os trabalhadores que aí exerçam funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja no domínio de contrato individual de trabalho, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho e não o mencionado DL 503/99, de 20/11. Foi uma escolha do legislador que, na hermenêutica das finalidades perspectivadas, se entende e tem de acolher, malgrado as possíveis discórdias, pretendendo-se, com esse regime unificado, evitar duplicidade de regimes aos seus trabalhadores, fruto dos diversos vínculos existentes que, com o decorrer do tempo se desvanecerão, na medida em que a contratação de funcionários públicos, por via do contrato individual de trabalho, passou a ser a regra, ainda que, salvaguardados, neste prisma, os direitos adquiridos. Querer agora distinguir as entidades públicas empresariais da saúde (por integradas no Serviço Nacional de Saúde - SNS) das demais, para as não enquadrar no transcrito nº 4 do artº 2º do DL 503/99, mostra-se uma interpretação jurídica de tal modo rebuscada que não se contém na interpretação legalmente admissível - artº 9º do Código Civil - pelo que só pode soçobrar. (…)” - vide a doutrina citada na sentença sob escrutínio. Em suma: -o Recorrente reage contra a sentença na parte em que desatendeu as suas pretensões; -entende que a decisão errou ao considerar que o regime de reparação do acidente que sofreu não é o previsto no DL 503/99, de 20 de novembro, e por conseguinte, não pode a CGA ser chamada a assumir as responsabilidades e competências que aquele diploma legal lhe atribui; -porém, sem razão; -efectivamente, do disposto no artigo 2º deste diploma legal, na redacção dada pela Lei 59/2008, de 11 de dezembro, resulta que apenas se encontram abrangidos pelo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais do DL 530/99 e legislação complementar: · Os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado; · Os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; · Os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do governo quer dos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior; -estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do DL 503/99, de 20/11, no que respeita aos acidentes em serviço, os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º; -verifica-se pois que a todos os trabalhadores da Administração Pública, quer tenham uma relação jurídica de emprego público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente de estarem, ou não, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, é aplicado o disposto no Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro; -deixou o diploma de se aplicar exclusivamente aos subscritores da CGA; veio, na mesma alteração, referir o artigo 4º do artigo 2º do DL 503/99 que os trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é-lhes aplicável o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho; isto é, como se refere na sentença, quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º do DL 503/99, de 20 de novembro, é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, já que, em qualquer dos casos, é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; -assim, sendo o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE uma entidade pública empresarial, sempre se terá de considerar que os seus trabalhadores, independentemente de lhes ser aplicável o regime de protecção social convergente ou o regime geral de segurança social, não se encontram abrangidos por tal diploma, sendo-lhes, antes, aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; -a responsabilidade pela reparação do acidente em concreto não compete, por conseguinte, à Caixa Geral de Aposentações, competindo, sim, à entidade empregadora ou à entidade seguradora para a qual tenha sido transferida a responsabilidade do risco decorrente de acidentes de trabalho, nos termos do Código do Trabalho; -decorre do regime previsto no Código de Trabalho, mormente dos seus artigos 281º e seguintes, que, aplicando-se tal regime, não existe qualquer intervenção da Caixa Geral de Aposentações na qualificação da lesão como acidente de trabalho ou na fixação da incapacidade permanente; -este sentido interpretativo é reforçado se se tiver em consideração o artigo 4º/4 da Lei 35/3014, de 20 de junho, que expressamente determina a aplicação aos funcionários que exerçam funções nas entidades públicas empresariais do regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais; -contrariamente ao apontado, a interpretação efectuada, na sentença adequa-se à letra e ao espírito da lei, mostrando-se, ainda, em total harmonia com a doutrina e jurisprudência que seguiu, razão pela qual será mantida na ordem jurídica. Improcedem, pois, as conclusões do Recorrente. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Autor/Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 18/05/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |