Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00791/10.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO; CADUCIDADE; DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
Sumário:A ilicitude cometida pela Ré ARS, ao não reconhecer que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a Autora caducava ope legis no dia 31 de Julho de 2009, e ao propor a esta trabalhadora prorrogar o dito contrato por mais uma anuidade, não causou o desemprego da Autora e, consequentemente, não ofendeu o seu direito subjectivo à protecção social no desemprego. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Norte, IP
Recorrido 1:CSFS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar o acórdão recorrido
Julgar a acção totalmente improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que "deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, por conseguinte, ser inteiramente confirmado o douto acórdão recorrido"
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
Administração Regional de Saúde do Norte, IP veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Braga julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por CSFS, com vista à impugnação da Deliberação do Conselho Directivo da ARS Norte, datada de 01.10.2009 e, em consequência, decidiu:
«- declara-se que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a Autora e a Ré caducou ope legis no dia 31 de Julho de 2009;
- condena-se a Ré a entregar à Autora a declaração de situação de desemprego requerida pela Autora;
- anula-se a Deliberação, de 01-10-2009, do Conselho Directivo da Ré na parte em que indeferiu o requerido pela Autora;
- condena-se a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais o montante de € 5.662,80, acrescidos de juros à taxa legal;
- condena-se a Ré a pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €3.000,00, acrescida de juros à taxa legal.
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Conclusões da Recorrente:
Conclusões:
A emissão de uma declaração para efeitos de subsídio de desemprego não é uma mera constatação de ter operado a caducidade de um contrato antes contém implícito um juízo de confronto com as vontades das partes em presença, a do empregador de proporcionar ou não a continuidade da relação de trabalho e a do trabalhador de aceitar ou não a manutenção do posto de trabalho;
Os factos provados mostram que, como se evidencia da matéria das alíneas v) a z) há algo mais do que a simples operatividade ope legis da caducidade e da automática emissão do documento pretendido pela autora para efeitos de obtenção do subsídio de desemprego, concretizada com a declaração «modelo RP 5044» a que se refere o regime do Dec-Lei nº 220/2006, de 03-11;
A questão central de facto e de direito nestes autos não é, com a devida vénia, se estão verificados os pressupostos para a caducidade do contrato, se e como esta opera ou não e, por outro lado, se a prorrogação / celebração do contrato, associada à reforma do regime de emprego público era ou não legalmente possível;
Ou seja, em divergência respeitável com o douto acórdão, a questão central a conhecer nestes autos não é saber se a decisão ministerial e o consequente acto impugnado da ARSN, IP de não emitir à interessada a declaração para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, MAS SABER SE A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ERA OU NÃO INVOLUNTÁRIA por parte da autora.
Com efeito, é a questão da INVOLUNTARIEDADE DE SITUAÇÃO DE NÃO DESEMPREGO DA AUTORA! Matéria que o douto acórdão não equaciona nem reflecte! O regime legal de apoio a situações de desemprego e a declaração «modelo RP 5044» contêm esse requisito essencial, de que o beneficiário da declaração cujo contrato cessou (por caducidade, neste caso) esteja involuntariamente nessa situação;
Do cotejo directo entre as normas, se retira que o sentido do regime legal NÃO É A PURA E SIMPLES DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FACTO quanto ao status quo posterior à caducidade do contrato! Antes é uma declaração substantiva, valorativa onde o empregador declarante atesta, CONFIRMANDO que o trabalhador se encontra naquela situação à revelia, à margem, contra a sua vontade; tal é o sentido normativo expresso daquela norma do art 9º/3 do diploma.
Ao ter decidido nesta parte como o fez, violou o acórdão recorrido a norma do artigo 9º/3, e ainda a norma do art 2º/1 do Dec-Lei nº 220/2006, de 3-11, onde se encontra directa e imediatamente ínsito o sentido de que a declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego implica a verificação de uma plena involuntariedade por parte do trabalhador.
Sem prescindir, a título subsidiário:
A análise a que o acórdão procede (a da ilegalidade da decisão governamental e consequente da aqui recorrente, ilícita para efeitos do pressuposto da ilicitude em sede de responsabilidade civil extracontratual e de violação de lei para efeitos de anulação do acto impugnado) implicará a ilegitimidade activa da autora para discutir a ilegalidade de um acto que lhe confere o direito a ser contratada;
Com efeito, a autora não é atingida por qualquer prejuízo e afectação da sua esfera jurídica por essa decisão ministerial, carecendo assim de legitimidade;
Só haveria prejuízo se a autora tivesse um “direito a ficar desempregada” o que constitui uma evidente violência da razão! O emprego não é um «mal»!
10ª O douto acórdão recorrido reflecte como se a autora tivesse um “direito a ficar desempregada”, violado pela Administração, quando, em rigor, o regime legal apenas estabelece o direito, a quem se encontre numa situação de desemprego, com requisitos materiais determinados, vg de involuntariedade, de poder aceder a documentação instrutória de obtenção de subsídio de desemprego!
11ª Nunca se verificaria o pressuposto ‘culpa’ indispensável à responsabilidade civil da Administração, por não haver «culpa» na «interpretação» seguida e no acolhimento de uma directiva da tutela constituída pelo Ministério da Saúde; e o facto de a ARSN, IP ser um instituto dotado de autonomia exige-lhe um juízo de ponderação – e de afastamento – das directivas da tutela para actuar com culpa;
12ª A recorrente agiu sem culpa, por não lhe poder ser imputada qualquer censura ao agir em conformidade com as orientações da tutela e ao ter feito frente a uma pretensão (essa sim) perversa de alguém que, tendo um posto de trabalho ao seu alcance, pretendia …«ficar desempregada» e receber o subsídio de desemprego !
Novamente sem prescindir,
13ª Inconsidera o acórdão recorrido, não podendo fazê-lo, a situação futura imediata, ou seja, a de saber, para efeitos de liquidação de sentença, se a autora logrou ou não, DE IMEDIATO, um novo emprego, uma qualquer actividade empresarial por conta própria ou outra que, no futuro imediato ao dos factos em análise nos autos, possa contender com a justiça da decisão – tal como sucederia com o regime do abono do subsídio de desemprego!
14ª Não obstando à virtualidade de um eventual enriquecimento sem causa da autora;
15ª Ao ter julgado como o fez, violou o douto acórdão recorrido as indicadas normas do Dec-Lei nº 260/2009, de 3-11 as quais devem ser interpretadas com o sentido que aqui se defende: só faz sentido instruir e emitir a declaração «modelo RP 5044» nas situações de involuntariedade de não emprego.
Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências, declarando o Direito conforme a Justiça!
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A Recorrida contra-alegou, sem autonomizar conclusões, no sentido de dever negar-se provimento ao recurso e confirmar-se na íntegra a decisão recorrida.
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Nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, por conseguinte, ser inteiramente confirmado o douto acórdão recorrido”.
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FACTOS:
Consta no acórdão recorrido:
«Com interesse para a decisão de mérito a proferir julgo provada a seguinte factualidade:
a) A Autora e a Ré celebraram, em 11 de Janeiro de 2008, um Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, para o exercício das funções de Secretariado Clínico, com vista a apoiar as Direcções dos Serviços de Acção Médica, acolhimento e atendimento personalizado dos utentes na Sub-Região de Saúde de Braga/Centro de Saúde de Braga, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
b) Através de escrito, datado de 20-12-2008, e intitulado “Adenda ao Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo Celebrado em 26/12/2007” a Autora e a Ré acordaram prorrogar a vigência da relação laboral até ao dia 31 de Julho de 2009, consignando que “em tudo o mais se mantém inalterado o contrato celebrado entre as partes em 26/12/2007”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
c) Por meio de carta, datada de 12-08-2009 e recepcionada em 17-08-2009, a Autora requereu ao Presidente do Conselho Directivo da Ré “nos termos do disposto no artigo 43º do Decreto-Lei nº 220 – 2006, de 3 de Novembro, o preenchimento e entrega da declaração de situação de desemprego (modelo RP 5044) ou do comprovativo do seu envio via electrónica, no prazo legal de cinco dias úteis, em virtude de ter cessado o seu contrato de trabalho”.
d) Em 04-12-2009, data em que foi expedido para a morada da mandatária da Autora, por telecópia, o ofício da Equipa do Projecto de Braga com o nº 11349, de 24-11-2009, a Autora tomou conhecimento de que por Deliberação do Conselho Directivo da ARS Norte, exarada na acta nº 117, de 01-09-2009, fora decidido “que não se considera caducado o contrato de trabalho a termo resolutivo certo” celebrado e que “em consequência, não é exequível a entrega da declaração solicitada”.
e) Em 21-12-2009, a Autora reclamou graciosamente junto do Conselho Directivo da Ré, peticionando a revogação da deliberação tomada em 01-10-2009 e a consequente emissão de declaração de situação de desemprego por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo com a Autora celebrado.
f) Ficou então a Autora a saber que na reunião de 01-09-2009, exarada na acta nº 117, o Conselho Directivo da Ré analisara o requerimento para declaração de situação de desemprego por ela apresentado, consignando que “segundo posição oficial assumida pelo Ministério da Saúde e Ministério das Finanças, a 01 de Janeiro de 2009 houve uma revogação tácita das normas que admitiam e regulavam o contrato previsto no art. 18º-A do ESN e, em consequência disso, a renovação dos mesmos ocorreu a 01 de Janeiro de 2009, com termo a 31 de Julho de 2010, pelo que “parece não ser viável qualquer declaração por parte destes serviços no sentido solicitado”.
g) Tendo em seguida deliberado concordar com a proposta apresentada por uma técnica superior da UAG decidindo “que a requerente, através da sua mandatária, seja informada não pretender a ARS- Norte declarar a caducidade do contrato, uma vez que a mesma não se verificou”.
h) Através do ofício da ARS Norte com o nº 05185, datado de 02-02-2010, foi a Autora notificada que “após reapreciação da situação foi deliberado manter o acto administrativo de 1 de Outubro de 2009, exarado na acta nº 117 do mesmo ano, que indeferiu a pretensão da sua cliente, uma vez que as razões que levaram àquela decisão e que já haviam sido avançadas se mantêm.
i) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento junto a fls. 67 e 68 dos autos – Extrato de Remunerações da Autora.
j) A Autora auferiu o montante global de €8.043,56 nos primeiros 12 meses que precederam o 2º mês anterior a 31 de Julho de 2009.
k) A Autora nasceu em 5 de Março de 1981.
l) Ao longo da sua vida profissional, a Autora prestou muito mais de 450 dias de trabalho por conta de outrem e tem o correspondente registo de remunerações num período imediatamente anterior à data do desemprego superior a 24 meses.
m) A Adenda ao Contrato de Trabalho que determinou a cessação do mesmo no dia 31 de Julho de 2009, foi outorgada mediante acordo entre a Autora e a Ré.
n) Através do Gabinete da Ministra da Saúde, mediante ofício nº 5242, de 16.07.2009, com data de entrada na ARS Norte, I.P. em 20.07.2009, foram enviadas notas deste Gabinete e uma outra da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., sobre as quais recaiu despacho de autorização de renovação de 6.560 contratos de trabalho a termo resolutivo do Secretário de Estado da Administração Pública, entre os quais o da Autora.
o) Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor dos documentos juntos como doc. nº 2 e 3 do processo administrativo – requerimentos da Autora a solicitar a emissão da declaração de situação de desemprego.
p) À Autora foi instaurado um processo disciplinar que correu termos no ACES do Cávado I-Braga, mandado instruir por despacho de 01.10.2009, do Vice-Presidente do Conselho Directivo da ARS do Norte, I.P., exarado na acta nº 117, de 01.10.2009, com o nº 05/EPBRAGA/ARSNORTE/09.
q) Em 28 de Outubro de 2010, a ARSN,IP deliberou arquivar o processo disciplinar contra a Autora, deliberação que se dá aqui por inteiramente reproduzida.
r) A Autora sentiu profunda angústia por se encontrar sem emprego e sem subsídio de desemprego.
s) A Autora sentiu-se sem ânimo e sem incentivo para ultrapassar o dia a dia.
t) A Autora era uma pessoa feliz, entusiasmada e empenhada que encarava a actividade profissional como um meio de realização individual.
u) A Autora tornou-se uma pessoa irritadiça e agastada.
v) A Técnica Superior AMPS comentou com a Autora, a título informal, que o seu contrato de trabalho havia sido renovado até 31 de Julho de 2010.
w) Em data anterior ao termo da baixa médica e após ter solicitado a declaração de situação de desemprego, a Autora e a sua mandatária reuniram com o Coordenador da Equipa de Projecto de Braga, acompanhado pela Dra. RM e teve conhecimento que, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, foi deliberado autorizar a renovação do seu contrato de trabalho até 31.07.2010.
x) À Autora não foi comunicado formalmente que tinha sido autorizada a renovação do seu contrato de trabalho até 31 de Julho de 2010.
y) O Secretário de Estado da Administração Pública renovou os contratos de trabalho a termo resolutivo certo que terminariam em 31.07.2009, como o da Autora, de forma colectiva, automática e obrigatória, determinando que estes contratos teriam início em 01.01.2009 e terminariam em 31.07.2010.
z) A Autora não compareceu ao serviço no termo da baixa médica em 28 de Agosto de 2009.
Factos não provados
1 – A Autora tinha a expectativa de requerer o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista a criar o seu próprio emprego.
2 – A autora sentiu-se frustrada.
3 – O desequilíbrio emocional da Autora causa-lhe sofrimento.
4 - Durante o mês de Agosto de 2009, a Técnica Superior AMPS entrou em contacto telefónico com a Autora.
5 – A A. sentiu, desde 01.08.2009 até ao presente momento, profunda angústia por se encontrar sem emprego e sem subsídio de desemprego.
Motivação
Os factos assentes resultaram globalmente da análise dos documentos juntos aos autos, do processo administrativo, da confissão das partes e do acordo das mesmas, bem como do teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes e prestados em sede de audiência de julgamento.
A factualidade constante dos itens a) a q) constitui matéria de facto dada como assente em sede de despacho saneador.
Quanto aos factos integradores dos itens r), s) e u) resultaram do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência final indicadas pela Autora.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela Autora:
1- EDGS, prima da Autora que frequentava a residência da mesma frequentemente.
2- CMCR, casada com o irmão da Autora e que com ela convivia frequentemente.
3- DCCC, amigo pessoal da Autora desde o ano de 2006 e que fazia parte do círculo social da mesma.
Todas estas testemunhas, apesar de amigas da Autora, revelaram não ter interesse pessoal, profissional ou outro no resultado final da questão em litígio e mostraram ter conhecimento pessoal e directo sobre as questões que lhes foram colocadas como resultado da sua ligação pessoal à Autora e do conhecimento da sua personalidade por serem pessoas que com ela conviviam frequentemente há já alguns anos e até frequentavam a sua casa.
Todas estas testemunhas prestaram depoimentos sérios, credíveis, coincidentes e fundamentados na relação pessoal e próxima que mantêm com a Autora que lhes facultou um conhecimento privilegiado sobre o estado mental, de saúde e comportamento social da mesma.
Para contraprova do item 1) da base instrutória, agora facto r) dos factos provados, foi ouvida a testemunha Pedro Silva, indicada pela Ré. Ora, o depoimento prestado por esta testemunha não foi suficientemente seguro nem suficientemente indiciador do contrário do facto a provar pela Autora para que o tribunal considerasse relevante o depoimento prestado.
Tanto mais que, apesar de estar a depor sobre factos em que teve intervenção directa, estranhamente, não soube precisar a data em que colocou o eventual anúncio à procura de funcionário ou da data em que supostamente celebrou com o marido da Autora um contrato de cessão de exploração, pelo que não é possível a este tribunal atribuir relevância ao depoimento prestado por insuficiência de factos relatados e dados importantes para a contra-prova do facto a provar pela Autora, pelo que se deu como provado o facto do item 1) da base instrutória.
Quanto ao facto integrador do item t) resultou do teor dos depoimentos das testemunhas supra referidas e da testemunha MAEM, inquirida em sede de audiência final e indicada pela Ré, que trabalhou com a Autora durante quatro meses e a descreveu como uma pessoa bem disposta e que costumava cantarolar.
Relativamente ao facto constante do item v) resultou do depoimento credível e coerente prestado pela testemunha AMPS, indicada pela Ré, que afirmou ter falado pessoalmente com a Autora quando esta se deslocou ao Centro de Saúde para uma consulta médica e lhe disse que o seu contrato de trabalho tinha sido renovado, bem como declarou que a Autora queria que o contrato de trabalho fosse renovado porque não queria ficar sem emprego.
Relativamente aos factos constantes dos itens w), x) e y) resultaram assentes dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Ré, MAS, que exerceu funções como coordenador da equipa de projecto quando terminou a ARS e passou à situação de reformado no ano de 2011, e CRMFM, técnica superior da ARS Norte, que intervieram pessoalmente na reunião ocorrida com a Autora e a sua mandatária depois de aquela ter solicitado a declaração de situação de desemprego e esclareceram que não houve qualquer comunicação formal aos funcionários da renovação dos contratos de trabalho, pois que a comunicação foi apenas verbal. A testemunha MS disse, ainda, que, em princípio, os contratos eram renovados individualmente mas, na situação em análise, os contratos foram renovados colectivamente através de um despacho proferido pelo Secretário de Estado da Saúde que prorrogou a título obrigatório todos os contratos celebrados a termo certo, como o da Autora.
Estas testemunhas também prestaram depoimentos sérios, credíveis, todos coincidentes e motivados por conhecimento pessoal dos factos ocorridos e aos quais foram interrogadas.
No que diz respeito aos factos não provados, os mesmos resultaram, quanto aos factos constantes dos itens 1), 2), 3) e 5) de não ter sido feita prova dos mesmos pois que não foram as testemunhas interrogadas sobre tais factos.
Relativamente ao facto constante do item 4) a sua consideração como não provado resultou da circunstância de a testemunha AMPS ter afirmado que não se lembrava se tinha telefonado à Autora.»
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DIREITO
As questões a resolver consistem nos erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido, incorporados nas conclusões da alegação da Recorrente.
Recortando pela negativa, há questões e fundamentos do acórdão recorrido excluídos do objecto do recurso, por falta de impugnação específica.
Assim – e desde logo – não recai impugnação sobre a matéria de facto assente no acórdão.
Tão pouco se mostra impugnado o 1º segmento da estatuição decisória em 1ª instância, ou seja, a declaração segundo a qual «o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a Autora e a Ré caducou ope legis no dia 31 de Julho de 2009». Mas com a advertência, por respeito à matéria de facto assente, de que essa afirmação só é válida no plano do dever ser, pois na prática a Administração descartou essa caducidade e manteve o contrato materialmente em vigor por mais uma anuidade.
Finalmente também ficaram intocados neste recurso os fundamentos inerentes à caracterização e quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, uma vez que a responsabilidade civil atribuída à Administração só é refutada com fundamento na alegada ausência dos requisitos “culpa” e “dano indemnizável” (inexistência de prejuízo que implicaria, segundo a 8ª conclusão da Recorrente, a “ilegitimidade activa da autora para discutir a ilegalidade do acto”).
Porém, todos esses aspectos não impugnados serão secundarizados na hipótese de êxito da questão principal invocada pela Recorrente, que sustenta inexistir a situação de desemprego, necessariamente pressuposta na pretensão da Autora.
É certo que, em lugar de atacar frontalmente a decisão recorrida, a Recorrente enveredou por um ataque flanqueado, como se dá nota no parecer do M.P. nos seguintes termos:
«Na verdade, a Recorrente revela ter-se conformado, no essencial, com o sentido da douta decisão recorrida, vindo atacá-la a latere, pugnando, designadamente, pela procedência de erros de julgamento sobre uma norma concretamente inaplicada e suscitando questão que nem sequer fora abordada, e consequentemente, que não fora decidida pelo Coletivo do TAF a quo.
Assim sendo, divergimos totalmente da tese da recorrente quando elege, como questão fulcral da presente ação, a da (in)voluntariedade da criação do facto do desemprego, por banda da A./Recorrida, relegando para segundo plano as questões atinentes ao conhecimento e decisão sobre os vícios imputados ao ato administrativo impugnado.»
Mas trata-se de uma estratégia legítima, tanto mais que reciprocamente se poderia dizer que a decisão recorrida “atacou” a latere o acto administrativo. O importante não é a estratégia argumentativa, mas sim a efectiva impugnação e, apesar de em termos de crítica a Recorrente ter deixado in albis alguns aspectos da decisão recorrida, não é minimamente possível subscrever a afirmação do M. P. de que a «Recorrente revela ter-se conformado, no essencial, com o sentido da douta decisão recorrida».
Pelo contrário, crê-se que a Recorrente focou o aspecto essencial da relação jurídico-administrativa sob litígio, concretamente a dependência lógica em que se encontra a exigibilidade da declaração para efeitos de obtenção do subsídio de desemprego, relativamente ao pressuposto “desemprego involuntário” da requerente. É um aspecto ao qual o Tribunal “a quo” não terá conferido o máximo protagonismo, mas sobre o qual se pronunciou en passant e que tem potencial lógico-jurídico para fazer soçobrar a fundamentação da decisão condenatória. Assim, lê-se na sentença:
«Aqui chegados, isto é, dando como assente que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré caducou no dia 31 de Julho de 2009, teria a Ré que emitir a declaração de situação de desemprego para a Autora solicitar junto da Segurança Social a atribuição de subsídio de desemprego se estivessem preenchidos os requisitos para tal concessão.
Ora, a Autora solicitou a emissão de tal declaração mas a deliberação impugnanda indeferiu tal pretensão por não considerar estar o contrato caducado.
Determina o art. 249º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe “Documentos a entregar ao trabalhador” que a entidade pública empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho e, ainda outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de protecção social (nº 1 e 3).
O regime legal de protecção no desemprego encontra-se previsto no decreto-lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
Dispõe o art. 2º, sob a epígrafe “Caracterização da eventualidade” que “1 – Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito no centro de emprego.”.
O art. 8º deste mesmo diploma indica-nos quem são os titulares do direito à prestação de desemprego que são aqueles cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do art. 9º, entre outros, são aqueles beneficiários que estejam em situação de desemprego involuntário e o desemprego considera-se involuntário quando a cessação do contrato de trabalho decorre da caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão, como é o caso da Autora (nº 1 al. b).
Assim, encontrando-se a Autora na situação de desemprego por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo teria a Ré que entregar àquela uma declaração comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reportou a última remuneração, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a Autora o solicitou para que esta pudesse iniciar o procedimento de atribuição de subsídio de desemprego na Segurança Social (art.s 43º e 73º do diploma legal supra referido).»
Como se vê, o TAF faz derivar a situação de desemprego de uma interpretação normativa (enquanto tal não criticada no recurso) quanto à caducidade do contrato.
Porém, isso não descarateriza o facto de a Administração, em sede de procedimento, ter perfilhado (bem ou mal) a interpretação normativa oposta e considerado que não se havia verificado a caducidade do contrato. Com efeito, como se refere em d) da matéria de facto «por Deliberação do Conselho Directivo da ARS Norte, exarada na acta nº 117, de 01-09-2009, fora decidido “que não se considera caducado o contrato de trabalho a termo resolutivo certo” celebrado e que “em consequência, não é exequível a entrega da declaração solicitada”».
Sucede que o sentido do acto administrativo impugnado é perfeitamente coerente com o pressuposto de facto do qual a Administração partiu, ou seja, o pressuposto de inexistir uma situação de desemprego, perante a vontade declarada da Administração em manter a subsistência do contrato de trabalho.
E, neste contexto, faz sentido a invocação do artigo 9º/3 do decreto-lei nº 220/2006, de 3 de Novembro: «Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta….»
O cerne da questão é, portanto, saber se, para efeito de acesso ao subsídio de desemprego, o “desemprego” deve ser concebido e assumido como uma realidade de facto que produz os seus efeitos no terreno (carência de um posto de trabalho e respectiva retribuição) ou antes como um ente de natureza puramente jurídica que paira no céu normativo.
Convocando o regime do DL 220/2006 de 3 de Novembro crê-se que a 1ª hipótese é a mais adequada à normação que “estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem” (cfr. artigo 1º/1).
Estatui com efeito o artigo 6.º do mesmo DL:
«Objectivos das prestações
As prestações de desemprego têm como objectivo:
a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.»
Aqui se denota que o cerne da protecção no desemprego não se dirige à falta de um emprego normativamente bem fundamentado, mas tão só à falta de um posto de trabalho e respectiva retribuição. É que o subsídio de desemprego surge, no essencial da sua função, como um paliativo ou sucedâneo da retribuição laboral e não como uma alternativa que possa ser accionada por livre opção do trabalhador, mesmo mediante invocação da deficiente fundamentação jurídica da prorrogação contratual que lhe é proposta, mormente quando é garantida pela entidade empregadora, como sucede no caso concreto, a manutenção do posto de trabalho e o pagamento da respectiva retribuição.
Assim, entende-se que não é possível seguir à risca a reflexão feita pelo TAF, que apenas valoriza a perfeição normativa do contrato de trabalho, ao dizer:
«Assim, e porque já se concluiu que o contrato de trabalho caducou ope legis, sofre a deliberação impugnada de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e direito, restando apenas anular tal deliberação e ordenar que a Ré emita a respectiva declaração de situação de desemprego devida.
(…)
In casu, a recusa da emissão da declaração de desemprego por parte da Ré resultou da não consideração de caducidade do contrato e da consideração de que aquele tinha sido renovado desde 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor da Lei nº 59/2009, até 31 de Julho de 2010.
Tal entendimento foi consequência de, através do Gabinete da Ministra da Saúde, mediante ofício nº 5242, de 16.07.2009, com data de entrada na ARS Norte, I.P. em 20.07.2009, terem sido enviadas notas deste Gabinete e uma outra da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., sobre as quais recaiu despacho de autorização de renovação de 6.560 contratos de trabalho a termo resolutivo do Secretário de Estado da Administração Pública, entre os quais o da Autora e de o Secretário de Estado da Administração Pública ter renovado os contratos de trabalho a termo resolutivo certo que terminariam em 31.07.2009, como o da Autora, de forma colectiva e automática, determinando que estes contratos teriam início em 01.01.2009 e terminariam em 31.07.2010.»
Por outras palavras, segundo se observa, o TAF deduz a existência do pressuposto “desemprego” (olvidando que tem natureza jurídica de pressuposto de facto) da consideração de jure de que o contrato deveria ter caducado ope legis. E assim, segundo se pensa, criou em última análise uma ficção de “desemprego” inexistente no plano dos factos, invertendo para tanto, sempre com o devido respeito por opinião diversa, a ordem normal de apreciação dos factos e do direito. Na verdade, como se lê no artigo 607º/3 CPC, é a partir do prévio estabelecimento dos factos provados que o Tribunal deve partir para a aplicação das “normas jurídicas correspondentes”. E, no plano de facto, bem ou mal, o certo é que a Administração não deduziu das normas legais a caducidade do contrato, pelo contrário comunicou à Autora que o contrato subsistia e via prorrogada a sua vigência por mais um ano, até 31-07-2010, pelo que efectivamente, no plano dos factos, insiste-se, não ocorreu a situação de desemprego invocada pela Autora.
Assim, porque não existia uma real situação de desemprego, não se impunha à Administração o cumprimento das normas que a Autora reclama - e o TAF declarou - terem sido violadas.
Mais adiante, a propósito do tema ilicitude, em sede de responsabilidade civil, pondera-se na decisão recorrida:
«Assim, importa aferir se as normas violadas têm entre os seus fins o de proteger o interesse da Autora.
Determina o art. 249º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe “Documentos a entregar ao trabalhador” que a entidade pública empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho e, ainda outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de protecção social (nº 1 e 3).
Ora, esta norma consagra um direito subjectivo do trabalhador em obter, nomeadamente os documentos destinados a fins oficiais e, designadamente, os previstos na legislação de protecção social, ou seja, a obtenção da declaração da situação de desemprego por parte da Autora constitui um direito desta e, assim, é ilícita a recusa de passagem de tal declaração por parte da Ré.»
Sucede porém que a norma ilicitamente violada relevante no caso não era essa, mas sim a que determinava a caducidade do contrato e, no caso, tal ilicitude operou substantivamente em benefício da Autora, ao escudá-la contra a situação de desemprego que, mediante a caducidade do contrato de trabalho, teria certamente decorrido da “boa” interpretação e aplicação da lei.
Assim, no caso, contrariamente ao afirmado pelo TAF, a ilicitude cometida, porque não causou o desemprego da Autora, consequentemente não ofendeu o seu direito subjectivo à protecção social no desemprego. Efectivamente, tal como sustenta a Recorrente, a contingência de desemprego não foi produzida pelo acto ilícito, antes pela vontade da trabalhadora em não continuar no posto de trabalho, com a consequente falência do requisito da involuntariedade do desemprego.
A ilicitude consistente na violação do 249º da Lei 59/2008 e das normas do DL 220/2006 é secundária e despicienda em face da violação primordial das normas legais que cominavam a caducidade do contrato.
Recapitulando, mesmo perante o ilícito da Administração ao violar o dever de considerar o contrato caduco, o certo é que desse erro o que resultou materialmente foi a subsistência do emprego da Autora, e é desse facto que o Tribunal tem que partir para aferir a conduta subsequente da Administração. Assim, partindo do pressuposto real da oferta de subsistência da situação de emprego desvaneceu-se logicamente o dever de a entidade empregadora (ARS) facultar à trabalhadora os documentos destinados a desencadear a protecção em face a uma situação de desemprego que, sendo invocada, não se verificava.
Afirma-se ainda na sentença:
«A esta questão da caducidade automática e impossibilidade de renovação do contrato celebrado entre a Autora e a Ré acresce a questão de ter resultado da prova produzida que o contrato em questão foi renovado automaticamente pela Ré, não foi comunicada a sua renovação de forma formal e não foi sujeito à forma escrita.»
Mais uma vez, tal afirmação apenas contende apenas com a legalidade jurídico-formal do contrato, sem afectar a manutenção material do posto de trabalho e do “emprego”, cuja prorrogação, como se viu, foi garantida à Autora pela Administração. É certo que nada obrigava a Autora a aceitar essa prorrogação mas, ao recusá-la no enquadramento exposto, colocou-se de forma voluntária na situação de desemprego.
Em suma, o desemprego carente de protecção é aquele que realmente existe e não aquele que normativamente seria suposto existir em função de uma correcta interpretação e aplicação da lei. E, atentas as finalidades do nosso sistema previdencial, segundo se entende, os trabalhadores não dispõem de legitimidade substantiva para impugnar a legalidade do contrato de trabalho com a exclusiva finalidade, ou utilidade, de passar à inactividade laboral e aceder, sponte sua, às sucedâneas medidas sociais de protecção contra o “desemprego”.
Deste modo, embora a Administração tenha declarado a não caducidade do contrato com pressupostos normativos discutíveis ou mesmo errados, o acto impugnado orientou-se casuisticamente, na parte decisória, no sentido certo e, em consequência, o presente recurso merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção totalmente improcedente.
Custas pela Recorrida.
Porto, 15 de Março de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas