Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00818/13.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO. PROPOSITURA DA ACÇÃO.
Sumário:I) - A Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), estabelece que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (art.º 33º, nº 4).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:MCS (), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que em acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial () absolveu o réu da instância, por caducidade.

O recorrente alinha as seguintes conclusões:

A) Por decisão judicial foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção do recorrente.

B) É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:

É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:

"(...) prescreve o n,º 2, al. b) do artigo 58.º do CPTA a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 (três) meses, contados estes da notificação, como resulta do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA.

O Autor foi notificado do despacho impugnado através de oficio no qual consta a data de 07/12/2012 e um carimbo com a data de expedição de 14/12/2012, presumindo-se a notificação efectuada em 17/12/2012, atento o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil (CPC).

Concluindo-se que o Autor teve conhecimento daquele despacho de indeferimento nesta data (17/12/2012), pois que nenhuma outra é referida nos autos.

A presente acção foi intentada em 23/04/2013.

Assim, o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA havia já decorrido, sendo a presente acção administrativa especial apresentada extemporâneamente.”

C) A 17/01/2013, o Autor requereu a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda nomeação e pagamento da compensação de patrono.

D) Tal decorreu em virtude da notificação do despacho de indeferimento emitido pela Ré, datado de 7/12/2012 e com data de expedição de 14/12/2012.

E)Sendo que o Autor se considerou notificado a 17/12/2012.

F)Do pedido de protecção jurídica, o recorrente requereu também a modalidade de nomeação de patrono.

G)Deste pedido de apoio judiciário obteve o recorrente deferimento das modalidades requeridas, em 07/03/2013, conforme data aposta no documento “requerimento de protecção jurídica” junta aos autos com a finalidade de propor “Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – propor acção”.

H)Tendo na decorrência do referido deferimento sido nomeado patrono ao aqui recorrente, em 06/03/2013.

I) Ora, entende o recorrente que só a partir da nomeação pela Ordem dos Advogados o patrono está em condições de praticar actos processuais, pois, antes desta nomeação, a mesma inexiste e nessa medida desconhece o Autor a identificação do patrono que lhe será nomeado.

J) Estabelece o art. 20º nº 1 da CRP que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meio económico".

K)Assim, tendo presente a data de nomeação e deferimento da protecção jurídica encontrava-se ainda o recorrente dentro do prazo de três meses.

L) Contando-se novo prazo a partir da data em que a Autora poderia exercer o seu direito, isto é, a partir da notificação do seu patrono do apoio judiciário concedido, terminando o prazo para propor acção a 05/06/2013.

M) Nessa medida, tendo a ação sido proposta a 23/04/2013, considera-se a mesma interposta dentro do prazo legalmente fixado, de três meses.

N) Deste modo foi violado o art.º 20.º, n.º 1 da CRP.

Sem contra-alegações.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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A única questão sobre a qual versa o recurso é quanto à caducidade ou não da acção, no que nesta reflecte para o concreto caso o instituto do Apoio Judiciário, em concretização ordinária do direito de acesso ao direito e aos tribunais constante do art.º 20º, nº 1, da CRP.
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Como incidências processuais, que interessa ter aqui em consideração, temos:
1. O tribunal “a quo”, julgando procedente a excepção de caducidade suscitada pelo Mº Pº, absolveu o réu da instância, tendo por referência – cfr. decisão recorrida:
- o recorrente considera-se notificado do acto que veio impugnar em 17/12/2012;
- o recorrente intentou a acção por p. i. que deu entrada em juízo em 23/04/2013;
- haveria o acto de ser impugnado em 3 meses (art.º 58º, nº 2, b), do CPTA).
2. Conforme lhe foi comunicado por ofício de 7/03/2013, o recorrente viu deferido, em 06/03/2013, pedido de Apoio Judiciário para propor acção administrativa especial solicitado em 17/01/2013, nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos como o processo” e “nomeação e pagamento de compensação de patrono” – cfr doc. junto com a p. i..
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Do Direito
O tribunal “a quo” não teve em linha de conta o que o processo (já) mostrava quanto ao Apoio Judiciário.
E que relativamente à tempestividade da acção dita de diferente conclusão.
A Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), prevê:
Artigo 33.º
Prazo de propositura da acção
1 - O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
A respeito do número 4 do artigo 33.º, diz Salvador da Costa (“Apoio Judiciário”, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, 2007, Almedina, Março de 2007, págs. 206/7, ainda com actualidade):
5. Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a acção em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).
Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).
Observar-se-á que bem mais de relevo que o conhecimento do recorrente quanto à identidade do patrono nomeado, o que importa e marca termo é a data de apresentação do pedido de nomeação; “a solução estabelecida no nº 4 do aludido artigo 33º da Lei 34/2004, de 29.07, radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito.(…) Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.” (Ac. da RP, de 01-07-2013, proc. nº 704/12.5TTOAZ.P1).
O recurso tem, pois, sustento bastante.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 19 de Junho de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro