Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00833/09.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | DEVER DE ACATAMENTO DE DECISÕES SUPERIORES PROFERIDAS EM VIA DE RECURSO, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO; CONVOLAÇÃO DE RECURSO JURISDICIONAL EM RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA POR ACÓRDÃO DESTE TCA TRANSITADO EM JULGADO. |
| Sumário: | I. A verificação de violação do dever de acatamento de decisões proferidas em via de recurso, já transitadas em julgado (artigos 619.º e ss do CPC), exige que da interpretação jurídica do Acórdão proferido em via de recurso – in casu o Acórdão deste TCA que em sede de jurisprudência uniformizada do STA sobre o artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA não conheceu de recurso jurisdicional interposto de decisão emitida por juiz singular, em sede de acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, procedendo oficiosamente à respectiva convolação em reclamação para a formação do colectivo de juízes do TAF a quo, determinando o conhecimento (de facto e de direito) do objecto do “recurso” – conjugadamente com a decisão recorrida resulte, sem margens para dúvidas, o alegado desacordo – excluindo-se nesta tarefa interpretativa os sentidos decisórios que a sentença interpretada inequivocamente não comporte. II. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento por violação de tal dever, ao julgar extemporânea a “reclamação para a conferência/formação de três juízes”, rejeitando-a com esse fundamento, quando da interpretação do referido Acórdão ressalta não ter o mesmo deixado ao Tribunal a quo qualquer margem de aferição e de controlo da tempestividade da sua dedução. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Câmara dos Técnico Oficiais de Contas |
| Recorrido 1: | AMP e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com os sinais dos autos, veio, no âmbito da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta por AMP e outros, devidamente identificados nos autos, [na qual pediram a anulação de deliberação proferida pela Comissão dos Técnicos de Oficiais de Contas, de 02.09.2009, que recusou a inscrição dos Autores na Câmara de Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC)], interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 10 de Fevereiro de 2014, pelo Colectivo de Juízes que, na sequência do Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 14.03.13 que ordenou a baixa dos autos ao Tribunal a quo, no sentido de apreciar o recurso interposto pela ora Recorrente da decisão de procedência da acção proferida por juiz singular, como reclamação para a conferência (cfr. fls. 250 e ss), julgou intempestiva a reclamação para a conferência, rejeitando-a. * A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso:“1. O Tribunal a quo, por sentença de 10.04.2012, contrariou Acórdão de 14.03.2013 tomado por este Tribunal Central Administrativo que ordenou “a baixa dos autos ao tribunal de l.ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial”. 2. Em lugar de apreciar o objecto do recurso que havia sido apresentado mas agora a título de reclamação para a conferência, o Tribunal a quo julgou que não o podia fazer, por o prazo para a apresentação da "reclamação" ter sido ultrapassado. 3. O Tribunal a quo estava limitado a conhecer da questão tal como ordenado pelo Tribunal Superior, pelo que se lhe impunha que o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal seja tido como “reclamação para a conferência”, para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator”. 4. Pelo que, deve a sentença de 10.02.2014 ser revogada, ordenando-se, de novo, que o Colectivo de Juízes do Tribunal a quo aprecie a matéria invocada nas alegações da ora e ali recorrente/reclamante.”. * Os Recorridos, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.** II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR: Cumpre delimitar o objecto do presente recurso em sintonia com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, bem como com disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza de “reexame” ou substitutiva e não de “mera revisão” ou cassatória dos recursos jurisdicionais – cfr., J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª edição, pp. 435 e ss; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 737, nota 1. Em síntese, o âmbito do recurso circunscreve-se às questões colocadas pela Recorrente nas conclusões das inerentes alegações, ressalvando-se as de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 149.º do CPTA. In casu, o thema decidendum restringe-se à questão de saber se a decisão recorrida, ao não ter tomado conhecimento do objecto (mérito) do recurso convolado pelo tribunal de recurso em “reclamação para a conferência” “por não se verificarem todos os pressupostos para a sua admissão, concretamente o da não observância do prazo legal de 10 dias” “não cumpriu o julgado pelo Tribunal superior, o que lhe estava vedado”, “devendo-lhe obediência”. Ou, por outras palavras, se ocorre erro de julgamento por contradição com o julgado, sendo que, não obstante a Recorrente ter sido parca na indicação dos princípios e/ou norma jurídicas alegadamente violadas, resulta implicitamente das alegações de recurso que entende que a decisão recorrida não acatou decisão de tribunal superior proferida em via de recurso, transitada em julgado, e consequentemente o efeito preclusivo resultante do caso julgado formado sobre decisão anteriormente proferida no processo. Princípios e determinações jurídicas que assentam, em primeira linha, no princípio do Estado de direito constitucionalmente previsto como um dos alicerces essenciais do nosso Estado Constitucional. Vejamos. *** III. FUNDAMENTAÇÃO III.A/DE FACTO Para a análise da questão em discussão tem-se como assente o seguinte: 1. Por Acórdão deste TCA proferido em 24.03.2013 a fls. 250/324 dos autos cujo teor se dá por reproduzido, foi decidido: “- não tomar conhecimento do recurso jurisdicional; e, - determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial. 2. Do respectivo teor extrai-se o seguinte: “Nos termos do art. 40.º, n.º 3 do ETAF “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. (…) nos termos do art. 27.º, n.º 1 al. i) do CPTA compete ao relator “Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”, E estipula o n.º 2 do mesmo artigo.º 27.º que “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal”. (…) O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão tirado em recurso de uniformização de jurisprudência - artº 152.º do CPTA - datado de 05.06.2012. Proc.º n.º 0420/12, fixou jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”. E fê-lo com a seguinte fundamentação...” “ [...] O acórdão recorrido … concluiu no sentido de que o decidido apenas podia ser impugnado por via da reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do preceito. O acórdão fundamento entendeu que, tratando-se de uma ‘sentença’, o meio próprio seria o recurso jurisdicional. Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar nos seus precisos termos. De resto, ele próprio colhe o seu apoio num aresto deste tribunal (Acórdão STA de 19.10.10 proferido no Rº 542/10), que sintetiza a prática habitual em situações similares de decisões adoptadas pelo relator sob a invocação do referido preceito, donde resulta que se a decisão for “tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA” o meio próprio de reacção, nos termos do n.º 2, é a “reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso”, e não o recurso. E, como é óbvio, esta posição não viola qualquer preceito constitucional… pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção. Por outro lado, é irrelevante que em ambos os casos se lhe possa ter chamado ‘sentença’ pois aquilo que foi emitido foi sempre e só a ‘decisão’ a que alude a referida alínea i), alínea que foi invocada, desde o início, como fundamento para decidir por juiz singular aquilo que estava previsto na lei, como regra geral (art. 40.º, n.º 3, do ETAF), para ser adoptado por tribunal colectivo. É, pois, a invocação desse preceito que captura definitivamente a regra contida no n.º 2. Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso. Acresce, ainda, que não é o nome dado aos actos pelos participantes processuais que altera a sua essência. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a lei os caracteriza, das suas qualidades próprias, e não por virtude do nome que lhes atribuímos. Se assim não fosse… qualquer despacho de um relator deixaria de o ser se lhe chamasse sentença, ficando sujeito a recurso jurisdicional e não à reclamação para a conferência que o legislador desenhou para essa situação. “ [...] Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer (...) da sentença recorrida neste autos, proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, caberá reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a quem competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art.º 27.º, n.º 1 al. i), do CPTA. Assim deverá ser interpretando e aplicada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae [art. 07.º do CPTA] o que exigirá, no caso, que o “recurso jurisdicional” interposto para este Tribunal seja tido como “reclamação para a conferência” para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir em sede de “reclamação”, o objecto vertido nas actuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do juiz Relator”. 3. O Acórdão deste TCA em causa e supra parcialmente transcrito foi notificado às Partes e ao Ministério Publico, após o que transitado em julgado por decurso do prazo de eventual impugnação pelos meios previstos na lei, sem que nada tivesse sido requerido, foram os autos remetidos ao TAF de Braga – cfr. fls. 261. 4. Em 10.02.2014 foi proferido no TAF de Braga o Acórdão ora recorrido pelo inerente colectivo de juízes, que julgou extemporânea a reclamação para a conferência/formação de três juízes a quem competiria o julgamento da acção, rejeitando-a por “não se verificarem todos os pressupostos para a sua admissão, concretamente o da não observância do prazo legal de 10 dias (...) ”, com o seguinte teor, que se transcreve em parte: “ (...) II. Dispõe o n.º 3 do Artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que: “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito” razão pelo qual, em princípio, o julgamento, na presente acção, seria da competência de três juízes, aos quais caberia proferir o competente acórdão. No caso presente, o julgamento foi efectuado por um único juiz, que proferiu sentença com base nos poderes que o artigo 27.º n.º1 al. i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) lhe confere. E, desta decisão, como dispõe o citado normativo no seu n.º2, cabe reclamação para a conferência, e não recurso. As partes podem sempre reclamar para a conferência, desde que se sintam prejudicadas por despacho emanado do relator, desde que não integre os casos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação para a conferência, tem como corolário o carácter de tribunal colectivo dos tribunais superiores, cuja decisão é proferida por três juízes, os quais constituem a conferência, com o mínimo de dois votos em conformidade (Cfr. artigo 752.º, n.º3 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e artigos 17.º e 35.º do ETAF). O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo supra mencionado, tem data de 05 de Junho de 2012. No caso sub judice as partes foram notificadas da sentença proferida nestes autos, na pessoa dos seus ilustres mandatários, através de ofício datado de 12 de Junho de 2012 (...) O Réu/ Reclamante, apresentou a reclamação para a conferência em 06 de Setembro de 2012. Assim, atendendo ao prazo de 10 dias a que alude n.º1 do artigo 29.º do CPTA, conjugado com o disposto no artigo 248.º do CPC, a apresentada reclamação para a conferência é extemporânea, pelo que a sua apreciação não será de admitir. Saliente-se que, neste sentido se pronunciam os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Outubro de 2010, 30 de Maio de 2012 e 26 de Setembro de 2012, respectivamente proferidos, nos processo n.º 0542/10, 0543/12 e 0851/12, para além do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2012, de 05 de Junho de 2012, do Supremo Tribunal Administrativo.”. * II.B/O DIREITO:Considerado o circunstancialismo processual atrás fixado, cabe agora apreciar e decidir a questão objecto da presente instância recursiva. DO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO Suscita a Recorrente que a decisão judicial impugnada, ao julgar extemporânea a reclamação para a conferência/formação de três juízes a quem competiria o julgamento da acção, rejeitando-a por “não se verificarem todos os pressupostos para a sua admissão, concretamente o da não observância do prazo legal de 10 dias...”, ao invés de conhecer do objecto vertido nas alegações do recurso constituído por erros apontados à sentença do Juiz relator (convolado pelo tribunal de recurso em reclamação) incorreu, em erro de julgamento por violação de julgado já transitado. Isto é, por violação do dever de cumprimento, nos termos da lei, das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso [consagrado no actual artigo 152.º, n.º 1, in fine, do CPC e no artigo 4.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados judiciais, como uma ressalva à máxima de que os magistrados julgam apenas segundo a Constituição e não estão sujeitos a ordens e a instruções] e relacionado com o efeito preclusivo resultante do caso julgado formado sobre decisão anteriormente proferida no processo, por verificação do respectivo trânsito em julgado (cujo regime se encontra actualmente regulado nos artigos 619.º e ss do CPC). Violação que in casu procede, ocorrendo o alegado erro de julgamento. Com efeito, e desde logo, o princípio do Estado de direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – com carácter irradiante por diversas normas constitucionais ou “legais” – vincula o Estado em todas as suas manifestações, e portanto, também os tribunais (Estado-juiz), ao direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo, não sendo legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se ditou o direito quanto a recurso jurisdicional interposto, posteriormente transitada em julgado, seja posta em causa ou não seguida pelo Tribunal a quo. Neste contexto e seguimento estabelecem os artigos 619.º e ss do novo CPC (antes artigos 671.º e ss do CPC), insertos no Capitulo III (Efeitos da sentença) do livro III (Do processo de declaração) o regime jurídico relativo ao trânsito em julgado de uma decisão jurisdicional (seu valor, alcance, natureza formal ou material, regras a aplicar em sede de casos julgados contraditórios, etc.) Assim, e com relevo para o caso concreto, o artigo 619.º. n.º 1 sob a epígrafe “valor da sentença transitada em julgado” estabelece que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”, o artigo 620.º. n.º 1 sob a epígrafe “caso julgado formal” e o artigo 621.º. n.º 1 sob a epígrafe “Alcance do caso julgado formal” prescrevem, respectivamente, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”; por fim, e de acordo com o disposto no artigo 625.º sob a epígrafe “caso julgados contraditórios” “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”. Ora, certamente que a verificação de violação do dever de acatamento de decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores transitadas em julgado exige a interpretação jurídica do Acórdão proferido em via de recurso conjugadamente com a decisão recorrida, e que do seu confronto resulte, sem margens para dúvidas, o alegado desacordo – excluindo-se nesta tarefa interpretativa os sentidos decisórios que a sentença interpretada inequivocamente não comporte – no sentido de, o teor e o segmento decisório de tal Acórdão ser claro e determinado, sem deixar ao tribunal a quo margem de decisão ou actuação em sentido distinto. Neste sentido, vide o Acórdão do STA de 19.03.2013, processo 190-A/1999.E1.S1 disponíveis in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve parcialmente: “1. Num recurso fundado em violação do caso julgado, tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar. 2. Sendo as decisões judiciais actos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida, tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (...).”. No caso vertente, interpretando o Acórdão deste TCA proferido em 24.03.2013 a fls. 250/324 e a decisão recorrida é inequívoco que esta foi emitida em desacordo com o que foi decidido pelo Acórdão transitado em julgado, na medida em que nele expressamente se estatuiu que “Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer (...) da sentença recorrida neste autos, proferida pelo juiz relator em acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, caberá reclamação para a respectiva conferência, ou seja, para a respectiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse sido usado o poder conferido pelo art.º 27.º, n.º 1 al. i), do CPTA. Assim, deverá ser interpretando e aplicada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes e de modo consentâneo com o princípio antiformalista, pro actione ou in dubio pro habilitate instantiae [art. 07.º do CPTA] o que exigirá, no caso, que o “recurso jurisdicional” interposto para este Tribunal seja tido como “reclamação para a conferência” para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir em sede de “reclamação”, o objecto vertido nas actuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do juiz Relator” e se concluiu (segmento decisório) “- não tomar conhecimento do recurso jurisdicional; e, - determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial.”. Assim, das várias expressões ora sublinhadas e do segmento decisório é incontornável que este TCA no referido Acórdão determinou a convolação oficiosa do recurso jurisdicional interposto em “reclamação para a conferência”, remetendo os autos ao tribunal “a quo” para este proceder ao conhecimento da mesma de facto e de direito, ou seja dos erros de julgamento apontados à sentença do juiz Relator nas alegações de recurso jurisdicional convolado em “reclamação para a conferência”. No que não cabe o uso pelo Tribunal a quo de poderes de aferição e controlo da tempestividade da sua dedução. E como bem se sublinha no Acórdão deste Tribunal de 14/03/2014, proferido no processo n.º 01263/06.3BEBRG sobre questão idêntica, e que se acompanha: “ (...) Importa notar que o entendimento em que se estriba a decisão do TCA lavrada nos autos derivou, como se referiu, da aplicação ao caso vertente da jurisprudência firmada pelo acórdão de uniformização do STA de 05.06.2012 [Proc. n.º 0420/12], acórdão esse que veio a ser objeto de publicação no DR, I.ª Série, n.º 182, de 19.09.2012, e que, assim, pôs termo a situações de eventual dúvida ou erro que poderiam existir anteriormente quanto ao meio/forma adequado de impugnação. (...) Daí que perante a impugnação de sentença, datada de 01.04.2011 e que se mostra comunicada às partes após 07.04.2011, o recorrente, em 20.05.2011 [no momento da interposição do recurso], não poderia conhecer aquilo que viria a ser a jurisprudência firmada pelo citado acórdão de uniformização do STA, sendo-lhe legítimo, naquele momento, invocar eventual dúvida ou erro quanto ao meio/forma adequado de impugnação, distinção esta que presidiu à jurisprudência deste Tribunal quanto à questão. (...) Independentemente do acerto ou não do entendimento e decisão firmados pelo TCA no seu acórdão em referência o que se passa é que o mesmo mostra-se transitado em julgado e, como tal, o tribunal “a quo” não poderia emitir pronúncia contraditória com o que havia sido julgado e considerado anteriormente de modo definitivo, pelo que ao fazê-lo a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 156.º, 671.º, 672.º, 673.º e 675.º todos do CPC e 205.º da CRP.”. Em síntese, in casu, tendo o Acórdão deste TCA proferido em 24.03.2013 a fls. 250/324 transitado em julgado, o mesmo estabilizou, em termos definitivos, questão concreta inerente à relação processual subjacente, não podendo ser alterada por decisão posterior (a decisão recorrida) que dirimiu a mesma questão de modo contraditório. A decisão recorrida padece assim do erro de julgamento que lhe foi assacado. **** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF “a quo” para prolação de decisão em estrita observância do que se mostra determinado no Acórdão deste TCA lavrado nos autos a fls. 250/254. Sem custas. Notifique-se. D.N. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).* Porto, 10 de Outubro de 2014Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Luís Migueis Garcia |