Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00410/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/29/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | PLANOS DE OPÇÃO DE SUBSCRIÇÃO OU DE COMPRA DE ACÇÕES - IRC - VARIAÇÃO PATRIMONIAL NEGATIVA |
| Sumário: | 1. Por natureza, os Planos de Opção de Compra e/ou Subscrição de Acções (POSCA’s) são “instrumentos utilizados na remuneração dos trabalhadores”, que se estabelecem objectivando, em geral, “ligar directamente uma componente de remuneração dos trabalhadores com o acréscimo de resultados da empresa” e caracterizam-se, grosso modo, “pela atribuição de opção, isto é, do direito mas não a obrigação de os trabalhadores comprarem ou subscreverem (aqui somente quando a empresa procede a um aumento de capital) acções da empresa onde trabalham, a um preço certo, durante um determinado período de tempo …”. 2. O art. 32.º -A, aditado ao EBF pelo DL. 239/91 de 13.8., na sequência da autorização legislativa para conceder um incentivo fiscal para a criação de POSCA’s concedida pela Lei do Orçamento de Estado para 1991 (cfr. art. 29.º, n.º 5 a), b) e c) da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro), dispunha: “Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores. 1 - Às empresas que criem planos de opções de subscrição ou de compra de acções, no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais: a) (…); b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções. 2 - (…)”. 3. Não pode deixar de se assumir que este art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF, em moldes objectivos, veio conferir a possibilidade de as empresas considerarem como custos, para efeitos de apuramento da matéria tributável em IRC, as menos-valias e encargos suportados devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções. 4. Sem prejuízo de “no caso dos POCA’s serem efectuados através de acções próprias, a alienação de acções próprias a desconto nunca poderá dar origem a menos-valias devido ao Plano Oficial de Contabilidade indicar a sua movimentação através de uma conta de reservas”, parece, sempre, ser de aceitar que tal operação dê origem a uma variação patrimonial negativa, equiparável às previstas no art. 24.º n.º 1 CIRC; “Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício …”. 5. No que tange ao valor total a inscrever e correspondente a tal variação patrimonial, se é indesmentível que aquele normativo (art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF) não coloca qualquer limite para os custos passíveis de serem assumidos por efeito da criação dos planos de opções de subscrição ou de compra de acções, não se pode aceitar que, com tal ausência de limitação expressa, o legislador tenha querido outorgar uma carta de total liberdade às empresas, legitimando-lhes a fixação dos valores mais convenientes, embora totalmente díspares com a realidade. 6. A amplitude que merece esta disposição legal reside na circunstância de se tratar de um tipo de actuação que, sendo, necessariamente, dilatada no tempo, pode envolver algum risco de ocorrerem perdas para a empresa, em função da volatilidade a que, naturalmente, está sujeito o preço das acções. Ora, foi com o objectivo de minorar estas potenciais perdas que o legislador deu existência ao incentivo fiscal visado. 7. Por outro lado, as POSCA’s, enquanto mecanismo que, por natureza e geneticamente, encerra a percepção de um benefício por parte dos trabalhadores, sempre pressupõem a verificação de uma diferença entre o preço (na data em que a opção é exercida) de mercado, determinado em condições de concorrência, das acções envolvidas na negociação e o preço de exercício, ou seja, o valor, fixado na data de atribuição da opção, a que poderá ser transaccionado o objecto (acções) da opção; necessariamente, se não for possível dispor de referencial preço de mercado, a quantificação desta variável terá de socorrer-se de todas referências objectivas disponíveis. 8. Na ausência de cabal e segura demonstração, por parte da Recorrida, do preço de 8.000$00 por acção, para efeitos da compra feita ao seu accionista (…), foi legítimo e legal o procedimento da Administração Tributária/AT no sentido de estabelecer qual o preço que seria de relevar, para efeitos de quantificar a problematizada variação patrimonial negativa, declarada no exercício de 1994, lançando mão do “valor contabilístico de cada acção calculado com referência ao balanço elaborado nessa data ou numa data próxima – valor que a lei fiscal retém para efeitos de valorização das acções não cotadas em Bolsa (cfr. art. 50.º CIRS)”. 9. Inequivocamente, à falta de certezas, trata-se de um parâmetro de quantificação objectivo, de fácil comprovação e aferição, acrescendo a particularidade de se servir de critério fixado em lei tributária, com relação a matéria tocantemente conexa e relevando a circunstância comum da não cotação em bolsa. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO CAVES , SA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1994. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente e anulou o acto impugnado, decisão que a FAZENDA PÚBLICA flechou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: « I - Os Serviços de Inspecção Tributária ao procederem à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do exercício de 1994, não se apoiaram na inaplicabilidade do artº 32°-A do EBF. II - Relevante na fundamentação da correcção introduzida, não foi o facto de se entender que o artº 32°-A, nº 1, alínea b), do EBF, era insusceptível de aplicação por carência de regulamentação, mas sim, em concreto, a operação financeira levada a cabo pela impugnante, que pelas suas características e objectivos, não podia ter enquadramento no regime dos planos de opção de subscrição ou de compra de acções, afastando, consequentemente, a aplicação daquele preceito legal. III - Mesmo desconsiderando o despacho de S. Exa, o Secretário de Estado Adjunto da Secretária Adjunta e do Orçamento, de 8 de Junho de 1992, que condicionou a aplicação daquele preceito legal às operações de reprivatização de empresas ao abrigo de Decreto-Lei ou de Resolução do Conselho de Ministros em que sejam regulamentados os referidos planos, entendemos que seria sempre necessário aferir, em concreto, se a operação realizada pelo sujeito passivo, tinha ou não enquadramento nos planos de opção de subscrição ou de compra de acções. IV - Constatando-se no âmbito do respectivo procedimento inspectivo, que a operação realizada pelo sujeito passivo, pelas sua características e objectivos, não tinha qualquer enquadramento nos planos de opção de subscrição ou de compra de acções, não podendo, consequentemente, ter acolhimento no regime vertido no artº 32°-A, nº 1, alínea b), do EBF, competia à Administração Tributária, no exercício de um poder vinculado, proceder à correcção do valor da variação patrimonial negativa. V - Uma vez apurado que o valor de alienação das acções não tinha correspondência com a realidade, já que não foram revelados indícios da existência de activos corpóreos ou incorpóreos valiosos que pudessem contribuir para que valor real das acções se situasse muito acima do seu valor contabilístico, atendeu-se, de harmonia com o disposto no artº 50°, nº 2, alínea b), do CIRS, ao valor constante no Balanço de 1993, que, nas circunstâncias do caso em análise, mais se aproximaria do valor de mercado em condições de concorrência. VI - Assim, o preço de alienação das acções aos trabalhadores passou a incorporar um desconto igual à diferença existente entre o valor unitário constante no Balanço de 1993 ( 3.992$00 ) e o valor de alienação efectivamente praticado ( 3.000$00 ). VII - Consequentemente, a cada um dos três trabalhadores a adquirentes, o montante do benefício assimilado a rendimento do trabalho dependente e sujeito a tributação em IRS, passou a ser calculado da seguinte forma: nº de acções adquiridas X 992$20 ( 3.992$00 3.000$00 ). VIII - Para efeito de IRC, só a importância da variação patrimonial negativa correspondente a esta diferença podia concorrer para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo, nos termos do artº 24°, do CIRC, pelo que o seu remanescente não podia ser aceite como dedutível na determinação do lucro tributável por não revelar qualquer relação com a actividade normal da sociedade, configurando antes, uma diminuição patrimonial que visou em última instância proporcionar vantagem patrimonial de monta a um dos seus sócios, livre de todo e qualquer ónus tributário. (Cfr. artº 24°, nº 1, alínea a), do CIRC). IX - Ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos, bem como a respectiva subsunção legal. - - -// - - - Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça. » * A impugnante formalizou a apresentação de contra-alegações onde, em síntese e na ausência de expressas conclusões, começa por apontar que o representante da FP alterou, nas suas alegações, a fundamentação do acto tributário, o que lhe estava vedado e é ilegal. Mesmo que assim não se entenda, o plano de opção de compra de acções em causa é perfeitamente válido do ponto de vista jurídico-formal, nada justificando que as menos-valias declaradas e que efectivamente suportou, não sejam na sua totalidade consideradas na liquidação do IRC. Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer sustentando que a impugnação tinha de ser julgada procedente e a liquidação de ser anulada, porque violou a lei. Assim, defende que deve ser negado provimento ao recurso. * Recolhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreço apontou resultarem provados os seguintes factos: «A) A impugnante dedica-se à actividade de (produção de) vinhos e seus derivados; B) Em 1999.09.09, a escrita da impugnante foi inspeccionada; C) A inspecção foi determinada por ter declarado a impugnante, no exercício de 1994, uma variação patrimonial negativa de PTE 79.790.000$00 (quadro 17 da declaração modelo 22); D) Em 1994.12.02, em assembleia geral de accionistas, foi deliberado que a impugnante adquirisse 15.158 acções próprias ao accionista José Maria Martins Semedo, ao preço de PTE 8.000$00 cada uma, e as alienasse aos trabalhadores da sociedade, pelo preço unitário de PTE 3.000$00 (acta n.º 70 a f1s. 12 e 13 do processo administrativo apenso aos autos); E) Do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização extracta-se: 3. (...) fizemos as seguintes diligências: a) junto dos trabalhadores - em visita sem aviso prévio às várias secções da empresa, seleccionamos aleatoriamente alguns trabalhadores com vista a obter a confirmação sobre a divulgação ou não, da comunicação interna aos trabalhadores, dando conta do plano de opção de compra das acções. Os trabalhadores abordados declararam-nos que tiveram conhecimento da referida operação, mas que por falta de recursos financeiros, não tiveram oportunidade de adquirirem as acções; ... b) junto do responsável pela contabilidade - que prontamente nos prestou todos os esclarecimentos solicitados, quer verbal, quer documentalmente; solicitamos provas dos meios de pagamento que os adquirentes fizeram à empresa, sendo-nos as mesmas oportunamente exibidas. Formalmente a operação não nos merece qualquer reparo ... d) de referir que estamos perante uma empresa que sempre cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais declarativas e de pagamento, e tem apresentado para efeitos de IRC, rentabilidades fiscais elevadas (1992 - 16%; 1993 - 16% 1994 - 1%) (a fls. 1 a 11 do processo administrativo apenso por linha aos autos); F) Em 1997.05.26, foi emitido o documento de cobrança n.º 1997 8310010080, relativo a IRC respeitante aos rendimento de 1994, no montante de PTE 38.998.191$00, com data limite de pagamento de 1997.06.30 (a fls. 56 dos autos); G) Em 1997.12.30 foi emitida a liquidação nº 8920027076, relativo a IRC respeitante aos rendimentos de 1994, a zeros, e com a informação que se procedeu à anulação da nota de cobrança anteriormente emitida (a fls. 59 dos autos); H) A fundamentação das correcções efectuadas à matéria colectável foi notificada à impugnante por ofício datado de 1998.01.14 (a fls. 57 dos autos); I) Em 1999.08.12, o Subdirector Geral da Direcção Geral dos Impostos exarou despacho na Informação na 701/99: Concordo, pelo que sanciono as conclusões do parecer do CEF, constantes do ponto II. À DSBF para comunicação urgente à DF de Aveiro, para evitar a caducidade; à DSIRS para conhecimento. J) Em 2000.04.03 a petição de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia. » * Perscrutados os elementos documentais disponibilizados nestes autos, bem como no PA apenso, na medida em que se mostram indispensáveis à apreciação e decisão a proferir no presente processo, nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos vindos de elencar, decide-se aditar os factos que seguem: K) A variação patrimonial negativa referida em C) resultou do pagamento de gratificações ao pessoal pelo montante total de 4.000.000$00 e da venda de acções próprias no valor de 75.790.000$00. L) As acções próprias decididas adquirir, na Assembleia Geral referida em D), representavam, à data, 8,4% do capital social da sociedade Caves SA., tinham o valor nominal de 1.000$00 cada e seria utilizado, como contrapartida da aquisição de tais acções, o montante de 121.264.000$00, das reservas livres existentes nessa data e que representavam menos de metade do valor total das mesmas. M) As acções adquiridas foram destinadas a ser vendidas, no âmbito de um plano denominado “plano de opção de compra de acções”, aos seus trabalhadores efectivos com contrato celebrado até 1 de Janeiro de 1994 e válido à data da venda. N) Na mesma deliberação, da Assembleia Geral, ficou estabelecido que o período de aquisição decorreria entre 26 e 29 de Dezembro de 1994 e o “plano de opção de compra” seria anunciado a todos os trabalhadores com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início do período de aquisição, sendo que o preço das acções adquiridas pelos trabalhadores deveria ser pago no próprio acto da aquisição. O) Em 1994, as acções da sociedade impugnante não estavam cotadas em Bolsa. P) No âmbito da acção de inspecção referida em B) e C), foi elaborado relatório onde, além do vertido em E), se fez constar com relevo: « II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA (…) B – O motivo da visita ficou a dever-se ao facto de o Sujeito Passivo ter considerado uma variação patrimonial negativa no montante de 79 790 000$00, constante do Quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC relativa ao ano de 1994, detectada da decorrência da análise interna da referida Declaração. O âmbito da acção inspectiva consistiu na consulta e recolha de elementos referentes ao “Plano de Opção de Compra de Acções”, efectuado na empresa no ano de 1994. (…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 3.1 - Na sequência do exposto anteriormente, foi elaborado o Parecer n.º 51/99, de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais relativamente ao enquadramento tributário das operações de compra de acções próprias e posterior alienação aos trabalhadores da sociedade, cujas conclusões, foram "ipsis verbis", as seguintes: "1 - A operação de compra de acções próprias não teve qualquer reflexo tributário no accionista, não obstante a operação se ter submetido à norma de incidência prevista no art.º 10.º, n.º 1, b) do CIRS, tendo, todavia, os ganhos sido afastados da tributação, porventura, em resultado de se verificarem as condições referidas na al. b) do n.º 2 do mesmo preceito; 2 - A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.º 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, â diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado; 3 - O desconto de que beneficiaram os trabalhadores que adquiriram as acções entra na qualificação de rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS, em conformidade com o disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. c) do respectivo Código. " 3.2 - Desta forma e tendo em atenção o referido parecer, vamos proceder à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994. Para cálculo do montante do valor do benefício ou regalia concedida pela entidade patronal aos trabalhadores, recorremos ao disposto no art.º 23.°, n.º 1, al) e), do CIRS, que estabelece o "valor de mercado, em condições de concorrência". Dado tratar-se de acções não cotadas na Bolsa, o valor de alienação, é o que lhe corresponde, apurado com base no último Balanço, conforme disposto no art.º 50.° n.º 2, al) b) do CIRS. De acordo com o exposto no ponto C2, n.º 3, al) c), o valor contabilístico das acções calculado com base nos critérios fiscais ascende a 3 992$20 cada, tendo sido vendidas aos trabalhadores por 3 000$00 cada, donde, o desconto ou beneficio auferido pelos trabalhadores adquirentes das acções, foi de esc. 992$20 cada. (…) 3.3. - Conforme o exposto no ponto C2, n.º 1, deste Relatório, o Sujeito Passivo considerou no quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC, uma variação patrimonial negativa no derivada da venda de acções próprias no montante de 75 790 000$00. De acordo com o Parecer n.º 51/99 do Centro de Estudos Fiscais, "a variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do artigo 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, à diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado ", ascendendo assim a esc. 15 039 768$00. Cálculo do valor da correcção da variação patrimonial negativa:
Ficando o lucro tributável corrigido a ser de 63 915 539$00 conforme mapa abaixo descriminado:
Q) A fundamentação, das correcções à matéria colectável, notificada à impugnante nos termos da al. H), é do seguinte teor integral: « FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES O Sujeito Passivo no ano de 1994 efectuou um « Plano de opção de compra de acções pelos trabalhadores que originou uma variação patrimonial negativa de 75.790.000$00, que pelo seu montante materialmente relevante, diminuiu substancialmente a rentabilidade fiscal da empresa. Nesta perspectiva, fizemos uma análise pormenorizada aos movimentos efectuados e verificámos que: 1°) De acordo com a acta n.º 70 , lavrada no dia 2 de Dezembro de 1994, foi deliberado que: a empresa adquiriria um lote de 15.158 acções de valor nominal 1.000$00 cada, ao então accionista, Sr. José Maria Martins Semedo, que detinha uma participação de 8,4% no capital social pelo preço de 8000$00 cada, utilizando, como contrapartida da aquisição de tais acções, o montante de 121.264.000$00 das suas reservas livres existentes nessa data, e que representava menos de metade das mesmas. 2.°) Posteriormente, a sociedade venderia as mesmas acções a todos os seus trabalhadores, que as desejassem adquirir, pelo preço de 3.000$00 cada, sendo o seu pagamento feito integralmente no acto de aquisição e cujo período decorreria entre 26 a 29 do corrente mês de Dezembro. O plano de opção de compra de acções seria dado a conhecer a todos os trabalhadores da empresa com a antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao período de aquisição, através de comunicação interna. Apenas os trabalhadores cujos contratos de trabalho tivessem início em data posterior a 1 de Janeiro de 1994, não poderiam aderir ao referido plano. 3.º) Efectuamos diligências, no sentido de verificar da autenticidade da comunicação interna, através de entrevistas feitas a alguns trabalhadores, em visita efectuada ás instalações fabris, sem aviso prévio e escolhidos aleatoriamente. 4.º) O sujeito passivo ao fazer esta operação, baseou-se no disposto no artigo n.º 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo decreto - Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto, que prevê benefícios fiscais, para os trabalhadores que adquiram acções das empresas, e para as empresas, que estabeleçam planos de opção de compra de acções aos seus trabalhadores. Este benefício, visa, criar uma relação, trabalhador/empresa, de maior empenhamento, funcionando também como uma estratégia de gestão: 5.º) Da diligências efectuadas concluiu-se que a operação visou os seguintes objectivos: atribuir aos três novos sócios partes de capital em condições preferenciais, concedendo-lhe assim um beneficio ou desconto pela prestação ou em razão da prestação do seu trabalho, bem como obter uma economia fiscal significativa, baixando a rentabilidade fiscal de 16% para 1 %, nos anos de 1993 e 1994, respectivamente. 6.º) Dada a complexidade da operação e o montante materialmente relevante do valor em causa, foi em 21/01/1997, submetido à apreciação superior a fim de ser dado o melhor tratamento fiscal. Nesta sequência foi elaborado o Parecer n.º 51/99, de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais cujas conclusões foram "ipsis verbis", as seguintes: "1 - A operação de compra de acções próprias não teve qualquer reflexo tributário no accionista, não obstante a operação se ter submetido à norma de incidência prevista no art. ° 10.°, n.º 1, b) do CIRS, tendo, todavia, os ganhos sido afastados da tributação, porventura, em resultado de se verificarem as condições referidas na al. b) do n.º 2 do mesmo preceito; 2 - A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.º 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, â diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado; 3 - O desconto de que beneficiaram os trabalhadores que adquiriram as acções entra na qualificação de rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS, em conformidade com o disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. c) do respectivo Código. " 7.º) Desta forma e tendo em atenção o referido parecer, procedemos à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994. 8.º) Para cálculo do montante do valor do benefício ou regalia concedida pela entidade patronal aos trabalhadores, recorremos ao disposto no art.º 23.°, n.º 1, al) e), do CIRS, que estabelece o "valor de mercado, em condições de concorrência” . 9.º) Dado tratar-se de acções não cotadas na Bolsa, o valor de alienação, é o que lhe corresponde, apurado com base no último Balanço, conforme disposto no art.° 50.º n.º 2, al) b) do CIRS. O valor contabilístico das acções, calculado com base nos critérios fiscais ascende a 3 992$20 cada, tendo sido vendidas aos trabalhadores por 3 000$00 cada, donde, o desconto ou benefício auferido pelos trabalhadores adquirentes das acções, foi de esc. 992$20 cada. O número de acções transaccionadas foi de 15 158, donde o valor da variação patrimonial negativa que pode concorrer para a formação do lucro tributável de acordo com o estipulado no 24.º do CIRC é de esc. 15 039 768$00. 10.º) Quanto aos novos accionistas, foram tributados simultaneamente pelo mesmo valor nos termos do art.º 2.°, n.º 3, al) c), em sede de IRS Cat. – A. 11.º) O montante de correcção efectuada ascendeu assim, a esc. 60 750 232$00, ficando o lucro tributável corrigido, no ano de 1994, a ser de 63 915 539$00, 12.º) Com este procedimento o Sujeito Passivo cometeu omissões ou inexactidões na Declaração Modelo 2 do IRS do ano de 1994, sendo a infracção cometida, punível pelo art.° 34° do RJIFNA - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (DL. n.º 20-A/90, de 22.1 ). » R) Em função da correcção introduzida no lucro tributável de 1994, os serviços competentes liquidaram, em 11.11.1999 e com o n.º 8310018634 e notificaram a impugnante para efectuar o pagamento de IRC, do ano de 1994, no valor total de € 202.750,95 (40.647.915$00), incluindo juros compensatórios no montante de € 82.754,69 (16.590.825$00). * A primeira questão a versar e dirimir neste recurso é relativa à imputação de alteração da fundamentação do acto tributário, por parte da Recorrente/Rte nas suas alegações, que terá passado do apoio na inaplicabilidade do art. 32.º -A EBF, para o facto de “a operação financeira levada a cabo pela sociedade (…) não poder ser enquadrada no regime dos planos de opção de subscrição ou de compra de acções (POSCAS) …”. Se não é questionável o cariz ilegal da chamada fundamentação “a posteriori”, enquanto invocação de fundamentos que não os antecedentes ou, no máximo, contemporâneos da prática do acto administrativo, a Recorrida/Rda não tem razão neste aspecto. III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; - julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se, na íntegra, o acto tributário de liquidação impugnado. * Custas a cargo da recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 29 de Junho de 2006 José Maria da Fonseca CarvalhoAníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |