Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00410/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/29/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:PLANOS DE OPÇÃO DE SUBSCRIÇÃO OU DE COMPRA DE ACÇÕES - IRC - VARIAÇÃO PATRIMONIAL NEGATIVA
Sumário:1. Por natureza, os Planos de Opção de Compra e/ou Subscrição de Acções (POSCA’s) são “instrumentos utilizados na remuneração dos trabalhadores”, que se estabelecem objectivando, em geral, “ligar directamente uma componente de remuneração dos trabalhadores com o acréscimo de resultados da empresa” e caracterizam-se, grosso modo, “pela atribuição de opção, isto é, do direito mas não a obrigação de os trabalhadores comprarem ou subscreverem (aqui somente quando a empresa procede a um aumento de capital) acções da empresa onde trabalham, a um preço certo, durante um determinado período de tempo …”.
2. O art. 32.º -A, aditado ao EBF pelo DL. 239/91 de 13.8., na sequência da autorização legislativa para conceder um incentivo fiscal para a criação de POSCA’s concedida pela Lei do Orçamento de Estado para 1991 (cfr. art. 29.º, n.º 5 a), b) e c) da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro), dispunha: “Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores.
1 - Às empresas que criem planos de opções de subscrição ou de compra de acções, no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais:
a) (…);
b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
2 - (…)”.
3. Não pode deixar de se assumir que este art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF, em moldes objectivos, veio conferir a possibilidade de as empresas considerarem como custos, para efeitos de apuramento da matéria tributável em IRC, as menos-valias e encargos suportados devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
4. Sem prejuízo de “no caso dos POCA’s serem efectuados através de acções próprias, a alienação de acções próprias a desconto nunca poderá dar origem a menos-valias devido ao Plano Oficial de Contabilidade indicar a sua movimentação através de uma conta de reservas”, parece, sempre, ser de aceitar que tal operação dê origem a uma variação patrimonial negativa, equiparável às previstas no art. 24.º n.º 1 CIRC; “Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício …”.
5. No que tange ao valor total a inscrever e correspondente a tal variação patrimonial, se é indesmentível que aquele normativo (art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF) não coloca qualquer limite para os custos passíveis de serem assumidos por efeito da criação dos planos de opções de subscrição ou de compra de acções, não se pode aceitar que, com tal ausência de limitação expressa, o legislador tenha querido outorgar uma carta de total liberdade às empresas, legitimando-lhes a fixação dos valores mais convenientes, embora totalmente díspares com a realidade.
6. A amplitude que merece esta disposição legal reside na circunstância de se tratar de um tipo de actuação que, sendo, necessariamente, dilatada no tempo, pode envolver algum risco de ocorrerem perdas para a empresa, em função da volatilidade a que, naturalmente, está sujeito o preço das acções. Ora, foi com o objectivo de minorar estas potenciais perdas que o legislador deu existência ao incentivo fiscal visado.
7. Por outro lado, as POSCA’s, enquanto mecanismo que, por natureza e geneticamente, encerra a percepção de um benefício por parte dos trabalhadores, sempre pressupõem a verificação de uma diferença entre o preço (na data em que a opção é exercida) de mercado, determinado em condições de concorrência, das acções envolvidas na negociação e o preço de exercício, ou seja, o valor, fixado na data de atribuição da opção, a que poderá ser transaccionado o objecto (acções) da opção; necessariamente, se não for possível dispor de referencial preço de mercado, a quantificação desta variável terá de socorrer-se de todas referências objectivas disponíveis.
8. Na ausência de cabal e segura demonstração, por parte da Recorrida, do preço de 8.000$00 por acção, para efeitos da compra feita ao seu accionista (…), foi legítimo e legal o procedimento da Administração Tributária/AT no sentido de estabelecer qual o preço que seria de relevar, para efeitos de quantificar a problematizada variação patrimonial negativa, declarada no exercício de 1994, lançando mão do “valor contabilístico de cada acção calculado com referência ao balanço elaborado nessa data ou numa data próxima – valor que a lei fiscal retém para efeitos de valorização das acções não cotadas em Bolsa (cfr. art. 50.º CIRS)”.
9. Inequivocamente, à falta de certezas, trata-se de um parâmetro de quantificação objectivo, de fácil comprovação e aferição, acrescendo a particularidade de se servir de critério fixado em lei tributária, com relação a matéria tocantemente conexa e relevando a circunstância comum da não cotação em bolsa.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
CAVES , SA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1994.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente e anulou o acto impugnado, decisão que a FAZENDA PÚBLICA flechou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: «
I - Os Serviços de Inspecção Tributária ao procederem à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do exercício de 1994, não se apoiaram na inaplicabilidade do artº 32°-A do EBF.
II - Relevante na fundamentação da correcção introduzida, não foi o facto de se entender que o artº 32°-A, nº 1, alínea b), do EBF, era insusceptível de aplicação por carência de regulamentação, mas sim, em concreto, a operação financeira levada a cabo pela impugnante, que pelas suas características e objectivos, não podia ter enquadramento no regime dos planos de opção de subscrição ou de compra de acções, afastando, consequentemente, a aplicação daquele preceito legal.
III - Mesmo desconsiderando o despacho de S. Exa, o Secretário de Estado Adjunto da Secretária Adjunta e do Orçamento, de 8 de Junho de 1992, que condicionou a aplicação daquele preceito legal às operações de reprivatização de empresas ao abrigo de Decreto-Lei ou de Resolução do Conselho de Ministros em que sejam regulamentados os referidos planos, entendemos que seria sempre necessário aferir, em concreto, se a operação realizada pelo sujeito passivo, tinha ou não enquadramento nos planos de opção de subscrição ou de compra de acções.
IV - Constatando-se no âmbito do respectivo procedimento inspectivo, que a operação realizada pelo sujeito passivo, pelas sua características e objectivos, não tinha qualquer enquadramento nos planos de opção de subscrição ou de compra de acções, não podendo, consequentemente, ter acolhimento no regime vertido no artº 32°-A, nº 1, alínea b), do EBF, competia à Administração Tributária, no exercício de um poder vinculado, proceder à correcção do valor da variação patrimonial negativa.
V - Uma vez apurado que o valor de alienação das acções não tinha correspondência com a realidade, já que não foram revelados indícios da existência de activos corpóreos ou incorpóreos valiosos que pudessem contribuir para que valor real das acções se situasse muito acima do seu valor contabilístico, atendeu-se, de harmonia com o disposto no artº 50°, nº 2, alínea b), do CIRS, ao valor constante no Balanço de 1993, que, nas circunstâncias do caso em análise, mais se aproximaria do valor de mercado em condições de concorrência.
VI - Assim, o preço de alienação das acções aos trabalhadores passou a incorporar um desconto igual à diferença existente entre o valor unitário constante no Balanço de 1993 ( 3.992$00 ) e o valor de alienação efectivamente praticado ( 3.000$00 ).
VII - Consequentemente, a cada um dos três trabalhadores a adquirentes, o montante do benefício assimilado a rendimento do trabalho dependente e sujeito a tributação em IRS, passou a ser calculado da seguinte forma: nº de acções adquiridas X 992$20 ( 3.992$00 ­3.000$00 ).
VIII - Para efeito de IRC, só a importância da variação patrimonial negativa correspondente a esta diferença podia concorrer para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo, nos termos do artº 24°, do CIRC, pelo que o seu remanescente não podia ser aceite como dedutível na determinação do lucro tributável por não revelar qualquer relação com a actividade normal da sociedade, configurando antes, uma diminuição patrimonial que visou em última instância proporcionar vantagem patrimonial de monta a um dos seus sócios, livre de todo e qualquer ónus tributário. (Cfr. artº 24°, nº 1, alínea a), do CIRC).
IX - Ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos, bem como a respectiva subsunção legal.

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Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça. »
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A impugnante formalizou a apresentação de contra-alegações onde, em síntese e na ausência de expressas conclusões, começa por apontar que o representante da FP alterou, nas suas alegações, a fundamentação do acto tributário, o que lhe estava vedado e é ilegal.
Mesmo que assim não se entenda, o plano de opção de compra de acções em causa é perfeitamente válido do ponto de vista jurídico-formal, nada justificando que as menos-valias declaradas e que efectivamente suportou, não sejam na sua totalidade consideradas na liquidação do IRC.
Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer sustentando que a impugnação tinha de ser julgada procedente e a liquidação de ser anulada, porque violou a lei. Assim, defende que deve ser negado provimento ao recurso.
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Recolhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença em apreço apontou resultarem provados os seguintes factos: «
A) A impugnante dedica-se à actividade de (produção de) vinhos e seus derivados;
B) Em 1999.09.09, a escrita da impugnante foi inspeccionada;
C) A inspecção foi determinada por ter declarado a impugnante, no exercício de 1994, uma variação patrimonial negativa de PTE 79.790.000$00 (quadro 17 da declaração modelo 22);
D) Em 1994.12.02, em assembleia geral de accionistas, foi deliberado que a impugnante adquirisse 15.158 acções próprias ao accionista José Maria Martins Semedo, ao preço de PTE 8.000$00 cada uma, e as alienasse aos trabalhadores da sociedade, pelo preço unitário de PTE 3.000$00 (acta n.º 70 a f1s. 12 e 13 do processo administrativo apenso aos autos);
E) Do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização extracta-se: 3. (...) fizemos as seguintes diligências: a) junto dos trabalhadores - em visita sem aviso prévio às várias secções da empresa, seleccionamos aleatoriamente alguns trabalhadores com vista a obter a confirmação sobre a divulgação ou não, da comunicação interna aos trabalhadores, dando conta do plano de opção de compra das acções. Os trabalhadores abordados declararam-nos que tiveram conhecimento da referida operação, mas que por falta de recursos financeiros, não tiveram oportunidade de adquirirem as acções; ... b) junto do responsável pela contabilidade - que prontamente nos prestou todos os esclarecimentos solicitados, quer verbal, quer documentalmente; solicitamos provas dos meios de pagamento que os adquirentes fizeram à empresa, sendo-nos as mesmas oportunamente exibidas. Formalmente a operação não nos merece qualquer reparo ... d) de referir que estamos perante uma empresa que sempre cumpriu atempadamente as suas obrigações fiscais declarativas e de pagamento, e tem apresentado para efeitos de IRC, rentabilidades fiscais elevadas (1992 - 16%; 1993 - 16% 1994 - 1%) (a fls. 1 a 11 do processo administrativo apenso por linha aos autos);
F) Em 1997.05.26, foi emitido o documento de cobrança n.º 1997 8310010080, relativo a IRC respeitante aos rendimento de 1994, no montante de PTE 38.998.191$00, com data limite de pagamento de 1997.06.30 (a fls. 56 dos autos);
G) Em 1997.12.30 foi emitida a liquidação nº 8920027076, relativo a IRC respeitante aos rendimentos de 1994, a zeros, e com a informação que se procedeu à anulação da nota de cobrança anteriormente emitida (a fls. 59 dos autos);
H) A fundamentação das correcções efectuadas à matéria colectável foi notificada à impugnante por ofício datado de 1998.01.14 (a fls. 57 dos autos);
I) Em 1999.08.12, o Subdirector Geral da Direcção Geral dos Impostos exarou despacho na Informação na 701/99: Concordo, pelo que sanciono as conclusões do parecer do CEF, constantes do ponto II. À DSBF para comunicação urgente à DF de Aveiro, para evitar a caducidade; à DSIRS para conhecimento.
J) Em 2000.04.03 a petição de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia. »
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Perscrutados os elementos documentais disponibilizados nestes autos, bem como no PA apenso, na medida em que se mostram indispensáveis à apreciação e decisão a proferir no presente processo, nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos vindos de elencar, decide-se aditar os factos que seguem:
K) A variação patrimonial negativa referida em C) resultou do pagamento de gratificações ao pessoal pelo montante total de 4.000.000$00 e da venda de acções próprias no valor de 75.790.000$00.
L) As acções próprias decididas adquirir, na Assembleia Geral referida em D), representavam, à data, 8,4% do capital social da sociedade Caves SA., tinham o valor nominal de 1.000$00 cada e seria utilizado, como contrapartida da aquisição de tais acções, o montante de 121.264.000$00, das reservas livres existentes nessa data e que representavam menos de metade do valor total das mesmas.
M) As acções adquiridas foram destinadas a ser vendidas, no âmbito de um plano denominado “plano de opção de compra de acções”, aos seus trabalhadores efectivos com contrato celebrado até 1 de Janeiro de 1994 e válido à data da venda.
N) Na mesma deliberação, da Assembleia Geral, ficou estabelecido que o período de aquisição decorreria entre 26 e 29 de Dezembro de 1994 e o “plano de opção de compra” seria anunciado a todos os trabalhadores com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início do período de aquisição, sendo que o preço das acções adquiridas pelos trabalhadores deveria ser pago no próprio acto da aquisição.
O) Em 1994, as acções da sociedade impugnante não estavam cotadas em Bolsa.
P) No âmbito da acção de inspecção referida em B) e C), foi elaborado relatório onde, além do vertido em E), se fez constar com relevo: «
II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
(…)
B – O motivo da visita ficou a dever-se ao facto de o Sujeito Passivo ter considerado uma variação patrimonial negativa no montante de 79 790 000$00, constante do Quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC relativa ao ano de 1994, detectada da decorrência da análise interna da referida Declaração.
O âmbito da acção inspectiva consistiu na consulta e recolha de elementos referentes ao “Plano de Opção de Compra de Acções”, efectuado na empresa no ano de 1994.
(…)
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
3.1 - Na sequência do exposto anteriormente, foi elaborado o Parecer n.º 51/99, de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais relativamente ao enquadramento tributário das operações de compra de acções próprias e posterior alienação aos trabalhadores da sociedade, cujas conclusões, foram "ipsis verbis", as seguintes:
"1 - A operação de compra de acções próprias não teve qualquer reflexo tributário no accionista, não obstante a operação se ter submetido à norma de incidência prevista no art.º 10.º, n.º 1, b) do CIRS, tendo, todavia, os ganhos sido afastados da tributação, porventura, em resultado de se verificarem as condições referidas na al. b) do n.º 2 do mesmo preceito;
2 - A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.º 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, â diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado;
3 - O desconto de que beneficiaram os trabalhadores que adquiriram as acções entra na qualificação de rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS, em conformidade com o disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. c) do respectivo Código. "
3.2 - Desta forma e tendo em atenção o referido parecer, vamos proceder à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994.
Para cálculo do montante do valor do benefício ou regalia concedida pela entidade patronal aos trabalhadores, recorremos ao disposto no art.º 23.°, n.º 1, al) e), do CIRS, que estabelece o "valor de mercado, em condições de concorrência".
Dado tratar-se de acções não cotadas na Bolsa, o valor de alienação, é o que lhe corresponde, apurado com base no último Balanço, conforme disposto no art.º 50.° n.º 2, al) b) do CIRS.
De acordo com o exposto no ponto C2, n.º 3, al) c), o valor contabilístico das acções calculado com base nos critérios fiscais ascende a 3 992$20 cada, tendo sido vendidas aos trabalhadores por 3 000$00 cada, donde, o desconto ou beneficio auferido pelos trabalhadores adquirentes das acções, foi de esc. 992$20 cada.
(…)
3.3. - Conforme o exposto no ponto C2, n.º 1, deste Relatório, o Sujeito Passivo considerou no quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC, uma variação patrimonial negativa no derivada da venda de acções próprias no montante de 75 790 000$00.
De acordo com o Parecer n.º 51/99 do Centro de Estudos Fiscais, "a variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do artigo 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, à diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado ", ascendendo assim a esc. 15 039 768$00.

Cálculo do valor da correcção da variação patrimonial negativa:

Valor Declarado Valor aceite - art.º 24.º do CIRC Valor a corrigir
75 790 000$ 15 039 768$ 60 750 232$

Ficando o lucro tributável corrigido a ser de 63 915 539$00 conforme mapa abaixo descriminado:
Lucro tributável do ano de 1994
Valor Declarado Correcção Valor Corrigido
3 165 307$ 60 750 232$ 63 915 539$ »

Q) A fundamentação, das correcções à matéria colectável, notificada à impugnante nos termos da al. H), é do seguinte teor integral: «
FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES
O Sujeito Passivo no ano de 1994 efectuou um « Plano de opção de compra de acções pelos trabalhadores que originou uma variação patrimonial negativa de 75.790.000$00, que pelo seu montante materialmente relevante, diminuiu substancialmente a rentabilidade fiscal da empresa. Nesta perspectiva, fizemos uma análise pormenorizada aos movimentos efectuados e verificámos que:
1°) De acordo com a acta n.º 70 , lavrada no dia 2 de Dezembro de 1994, foi deliberado que: a empresa adquiriria um lote de 15.158 acções de valor nominal 1.000$00 cada, ao então accionista, Sr. José Maria Martins Semedo, que detinha uma participação de 8,4% no capital social pelo preço de 8000$00 cada, utilizando, como contrapartida da aquisição de tais acções, o montante de 121.264.000$00 das suas reservas livres existentes nessa data, e que representava menos de metade das mesmas.
2.°) Posteriormente, a sociedade venderia as mesmas acções a todos os seus trabalhadores, que as desejassem adquirir, pelo preço de 3.000$00 cada, sendo o seu pagamento feito integralmente no acto de aquisição e cujo período decorreria entre 26 a 29 do corrente mês de Dezembro.
O plano de opção de compra de acções seria dado a conhecer a todos os trabalhadores da empresa com a antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao período de aquisição, através de comunicação interna.
Apenas os trabalhadores cujos contratos de trabalho tivessem início em data posterior a 1 de Janeiro de 1994, não poderiam aderir ao referido plano.
3.º) Efectuamos diligências, no sentido de verificar da autenticidade da comunicação interna, através de entrevistas feitas a alguns trabalhadores, em visita efectuada ás instalações fabris, sem aviso prévio e escolhidos aleatoriamente.
4.º) O sujeito passivo ao fazer esta operação, baseou-se no disposto no artigo n.º 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo decreto - Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto, que prevê benefícios fiscais, para os trabalhadores que adquiram acções das empresas, e para as empresas, que estabeleçam planos de opção de compra de acções aos seus trabalhadores. Este benefício, visa, criar uma relação, trabalhador/empresa, de maior empenhamento, funcionando também como uma estratégia de gestão:
5.º) Da diligências efectuadas concluiu-se que a operação visou os seguintes objectivos: atribuir aos três novos sócios partes de capital em condições preferenciais, concedendo-lhe assim um beneficio ou desconto pela prestação ou em razão da prestação do seu trabalho, bem como obter uma economia fiscal significativa, baixando a rentabilidade fiscal de 16% para 1 %, nos anos de 1993 e 1994, respectivamente.
6.º) Dada a complexidade da operação e o montante materialmente relevante do valor em causa, foi em 21/01/1997, submetido à apreciação superior a fim de ser dado o melhor tratamento fiscal. Nesta sequência foi elaborado o Parecer n.º 51/99, de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais cujas conclusões foram "ipsis verbis", as seguintes:
­"1 - A operação de compra de acções próprias não teve qualquer reflexo tributário no accionista, não obstante a operação se ter submetido à norma de incidência prevista no art. ° 10.°, n.º 1, b) do CIRS, tendo, todavia, os ganhos sido afastados da tributação, porventura, em resultado de se verificarem as condições referidas na al. b) do n.º 2 do mesmo preceito;
2 - A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.º 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, â diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado;
3 - O desconto de que beneficiaram os trabalhadores que adquiriram as acções entra na qualificação de rendimento do trabalho dependente sujeito a tributação em IRS, em conformidade com o disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. c) do respectivo Código. "
7.º) Desta forma e tendo em atenção o referido parecer, procedemos à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994.
8.º) Para cálculo do montante do valor do benefício ou regalia concedida pela entidade patronal aos trabalhadores, recorremos ao disposto no art.º 23.°, n.º 1, al) e), do CIRS, que estabelece o "valor de mercado, em condições de concorrência” .
9.º) Dado tratar-se de acções não cotadas na Bolsa, o valor de alienação, é o que lhe corresponde, apurado com base no último Balanço, conforme disposto no art.° 50.º n.º 2, al) b) do CIRS. O valor contabilístico das acções, calculado com base nos critérios fiscais ascende a 3 992$20 cada, tendo sido vendidas aos trabalhadores por 3 000$00 cada, donde, o desconto ou benefício auferido pelos trabalhadores adquirentes das acções, foi de esc. 992$20 cada. O número de acções transaccionadas foi de 15 158, donde o valor da variação patrimonial negativa que pode concorrer para a formação do lucro tributável de acordo com o estipulado no 24.º do CIRC é de esc. 15 039 768$00.
10.º) Quanto aos novos accionistas, foram tributados simultaneamente pelo mesmo valor nos termos do art.º 2.°, n.º 3, al) c), em sede de IRS Cat. – A.
11.º) O montante de correcção efectuada ascendeu assim, a esc. 60 750 232$00, ficando o lucro tributável corrigido, no ano de 1994, a ser de 63 915 539$00,
12.º) Com este procedimento o Sujeito Passivo cometeu omissões ou inexactidões na Declaração Modelo 2 do IRS do ano de 1994, sendo a infracção cometida, punível pelo art.° 34° do RJIFNA - Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (DL. n.º 20-A/90, de 22.1 ). »
R) Em função da correcção introduzida no lucro tributável de 1994, os serviços competentes liquidaram, em 11.11.1999 e com o n.º 8310018634 e notificaram a impugnante para efectuar o pagamento de IRC, do ano de 1994, no valor total de € 202.750,95 (40.647.915$00), incluindo juros compensatórios no montante de € 82.754,69 (16.590.825$00).
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A primeira questão a versar e dirimir neste recurso é relativa à imputação de alteração da fundamentação do acto tributário, por parte da Recorrente/Rte nas suas alegações, que terá passado do apoio na inaplicabilidade do art. 32.º -A EBF, para o facto de “a operação financeira levada a cabo pela sociedade (…) não poder ser enquadrada no regime dos planos de opção de subscrição ou de compra de acções (POSCAS) …”.

Se não é questionável o cariz ilegal da chamada fundamentação “a posteriori”, enquanto invocação de fundamentos que não os antecedentes ou, no máximo, contemporâneos da prática do acto administrativo, a Recorrida/Rda não tem razão neste aspecto.
Para fazer a apontada imputação, esta parte da premissa de que “na fundamentação do acto tributário impugnado foi invocado um parecer do Centro de Estudos Fiscais de 28.7.99 (parecer 51/99) que sustenta a inaplicabilidade do art. 32-A do EBF por ausência de regulamentação”. Registe-se que do mesmo e exclusivo pressuposto zarpou a sentença recorrida para assumir a decisão no sentido da procedência da impugnação judicial.
Como resulta dos itens P) e Q) - 7.º) dos factos provados, está demonstrado que na sequência de haver sido elaborado o Parecer n.º 51/99 de 28 de Julho, do Centro de Estudos Fiscais relativamente ao enquadramento tributário das operações de compra de acções próprias e posterior alienação aos trabalhadores da sociedade, contendo, relativamente à posição desta, uma conclusão no sentido de que “A variação patrimonial negativa manifestada na sociedade em consequência da venda das acções aos trabalhadores concorre para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.º 24.º do CIRC, apenas na parte que corresponde ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, â diferença entre o que é legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência" - o valor contabilístico das acções - e o preço praticado;”, pelos serviços de fiscalização tributária foi decidido proceder à “correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do ano de 1994”.
Deste apontamento resultando inequívoco que os serviços de fiscalização se socorreram do identificado parecer, mais se conclui que, estando em curso um procedimento inspectivo dirigido ao comportamento e esfera tributária de uma pessoa colectiva, o concreto e específico fundamento, que no mesmo colheram para sustentarem a correcção que produziram no lucro tributável (que, necessariamente, provocou a emissão do acto tributário de liquidação adicional impugnado) do visado sujeito passivo, foi o da inscrição, na respectiva declaração periódica de rendimentos, de variação patrimonial negativa que podia concorrer para a formação do lucro tributável, ao abrigo do art.º 24.º do CIRC, apenas na parte correspondente ao desconto concedido na fixação do preço de venda, ou seja, à diferença entre o que era legítimo considerar, naquelas circunstâncias, como "valor de mercado em condições de concorrência".
De forma mais simples e linear, o fundamento determinante para intervir e corrigir esteve na impossibilidade em aceitar, por não comprovada e sendo desconforme com a realidade, a expressão numérica da variação patrimonial negativa declarada pela impugnante/Rda; não se questionou a legalidade no accionar de tal componente do lucro tributável, apenas se conferiu e quantificou diferentemente.
Vasculhado o conteúdo do questionado parecer (fotocopiado nos autos), constatamos que o mesmo, formalmente, se estrutura em diversos segmentos, sendo o mais extenso e desenvolvido o que se debruça sobre o “Enquadramento tributário das operações de compra e venda de acções próprias”. Ora, com relação a esta matéria, o documento em apreço procede à apreciação do tema realçado em três esferas, a do accionista, a da sociedade e a dos trabalhadores. E é, precisa e exclusivamente, quando se debruça sobre o universo societário, merecedor da mais alongada exposição de motivos, que o parecer aduz no seu ponto 2.3. “A inaplicabilidade do artigo 32.º -A do EBF”. Para a autora desta pronúncia, essa não aplicação derivaria, então, por um lado, da circunstância de o preceito em causa nunca ter tido efeito útil por ausência de regulamentação legal dos planos de subscrição ou de compra de acções e, por outro, mesmo irrelevando este aspecto da falta de regulamentação (grifamos), porque “não seria possível demonstrar que a venda das acções próprias pela sociedade (…) se enquadrou num plano de opção de compra de acções pelos trabalhadores que, afinal, se esgotou numa única operação”.
Ou seja, quanto a este empolado aspecto da inaplicabilidade do apontado normativo, é patente que a questão da ausência de regulamentação, apesar de invocada, mais não constitui que a adição de uma variável dispensável. Tanto assim foi entendido pela subscritora do parecer que, nas conclusões com que o encerrou, nenhuma alusão devotou a tal aspecto e muito menos estabeleceu qualquer conexão com a conclusão que supra transcrevemos e relacionada com a esfera da sociedade.
Relativamente à matéria em discussão nestes autos, como melhor se percepcionará da exposição sequente, o único e exclusivo fundamento colhido, pelos serviços de fiscalização tributária, do parecer trazido à colação, reconduz-se ao conteúdo expresso da acima reproduzida conclusão; tanto mais que, “na esfera da sociedade”, de tal documento nada mais promana que a necessidade de corrigir o montante total da variação patrimonial negativa inscrita, pela Rda, no Quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC, relativa ao ano de 1994.
Ademais, esta conclusão é a única que concorda e se compatibiliza com o que acima se assentou em sede de “II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA; B – O motivo da visita ficou a dever-se ao facto de o Sujeito Passivo ter considerado uma variação patrimonial negativa no montante de 79 790 000$00, constante do Quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC relativa ao ano de 1994, detectada (em) decorrência da análise interna da referida Declaração.”.
Assente esta inviabilidade em acolher os argumentos avançados pela Rda para defender a alegada mudança ao nível da fundamentação, a matéria da produzida correcção do valor declarado, no ano de 1994, a título de variação patrimonial negativa, com a cobertura do regime vertido no art. 24.º CIRC e as eventuais implicações decorrentes da previsão do art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF, enforma a segunda questão a versar neste recurso.
Previamente, em ordem a percepcionar os ulteriores termos da exposição, cumpre anotar que, por natureza, os Planos de Opção de Compra e/ou Subscrição de Acções (POSCA’s) são “instrumentos utilizados na remuneração dos trabalhadores”, que se estabelecem objectivando, em geral, “ligar directamente uma componente de remuneração dos trabalhadores com o acréscimo de resultados da empresa” e caracterizam-se, grosso modo, “pela atribuição de opção, isto é, do direito mas não a obrigação, de os trabalhadores comprarem ou subscreverem (aqui somente quando a empresa procede a um aumento de capital) acções da empresa onde trabalham, a um preço certo, durante um determinado período de tempo …” Neste sentido, cfr. Jorge Figueiredo, Da Tributação dos Planos de Opção de Compra e Subscrição de Acções pelos Trabalhadores. Uma Abordagem Integrada, artigo publicado na FISCO n.º 53, de Abril de 1993, págs. 30 a 38..
O art. 32.º -A, aditado E revogado pelo art. 43.º n.º 4 da Lei n.º 127 -B/97, de 20 de Dezembro (OE para 1998). ao EBF pelo DL. 239/91 de 13.8., na sequência da autorização legislativa para conceder um incentivo fiscal para a criação de POSCA’s concedida pela Lei do Orçamento de Estado para 1991 (cfr. art. 29.º, n.º 5 a), b) e c) da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro), dispunha: “Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores.
1 - Às empresas que criem planos de opções de subscrição ou de compra de acções, no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais:
a) (…);
b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
2 - (…)”.
Para a Rda, o facto de, no dia 2.12.1994, em assembleia geral de accionistas, haver sido deliberado que a sociedade adquirisse 15.158 acções próprias, ao accionista José Maria Martins Semedo, ao preço de 8.000$00 cada uma, e as alienasse aos seus trabalhadores, pelo preço unitário de 3.000$00, configura, sem mais, a existência de um Plano de Opção de Compra de Acções (POCA), equivalente aos previstos no normativo vindo de apresentar. E daqui fez derivar a consequência de que a diferença entre o valor por que adquiriu as acções e aquele por que as vendeu aos seus três trabalhadores adquirentes integrava a figura de custo do exercício de 1994.
Em tese, este raciocínio parece inatacável, dado não poder deixar de se assumir que aquele art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF em moldes objectivos veio conferir a possibilidade de as empresas considerarem como custos, para efeitos de apuramento da matéria tributável em IRC, as menos-valias e encargos suportados devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
Por outro lado, em função da supra apresentada configuração das POSCA’s, enquanto mecanismo que, em última análise, encerra a percepção de um benefício por parte dos trabalhadores, é, facilmente, entendível que estas sempre pressupõem a verificação de uma diferença entre o preço (na data em que a opção é exercida) de mercado, determinado em condições de concorrência, das acções envolvidas na negociação e o preço de exercício, ou seja, o valor, fixado na data de atribuição da opção, a que poderá ser transaccionado o objecto (acções) da opção.
Sem prejuízo de como explicita Jorge Figueiredo, ob. cit., pág. 36, “no caso dos POCA’s serem efectuados através de acções próprias, a alienação de acções próprias a desconto nunca poderá dar origem a menos-valias devido ao Plano Oficial de Contabilidade indicar a sua movimentação através de uma conta de reservas”, parece, sempre, ser de aceitar que tal operação dê origem a uma variação patrimonial negativa, equiparável às previstas no art. 24.º n.º 1 CIRC; “Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício …”.
Ora, na hipótese “sub judice”, sucedeu, precisamente, que a sociedade empregadora contabilizou e declarou, para efeitos fiscais, uma variação patrimonial negativa, tendente a traduzir a registada diferença entre o valor de aquisição das acções e aquele por que procedeu à respectiva alienação aos seus trabalhadores. E, este aspecto ninguém questiona, incluindo a Administração Tributária/AT, que aceita a relevância de tal custo (concretamente, variação patrimonial negativa) para a determinação da matéria/lucro tributável, referente ao exercício de 1994, o que, por outro prisma, ao invés do pretendido pela Rda, aponta no sentido de jamais se ter buscado fundamento ou apoio na eventual inaplicabilidade do art. 32.º -A EBF, por ausência de regulamentação.
O dissenso reside, pois, no valor total a inscrever e correspondente a tal variação patrimonial; por um lado, a Rda declarando e defendendo a importância de 75.790.000$00cfr. item K), enquanto, por outro, a AT sustenta a necessidade de correcção e de fixação do valor de 15.039.768$00.
Sem olvidar que, em 1994, as acções da sociedade impugnante não estavam cotadas em Bolsa (de Valores) – cfr. item O), o valor apontado pela Rda, na medida em que, além do mais, dos normativos alicerçantes não resultava qualquer limite máximo para as “menos-valias” ou “variação patrimonial negativa”, teria, em princípio, de ser aceite, porquanto, objectivamente, representava o produto da multiplicação do n.º de acções envolvidas (15.158) pelo valor da diferença entre o preço de compra (8.000$00) e o de venda (3.000$00) de cada uma das acções. Registe-se que foram devidamente comprovados, na contabilidade da Rda, os pagamentos ao accionista vendedor, bem como os recebimentos dos trabalhadores adquirentes, o que determinou os serviços de fiscalização a expressarem, no relatório, que a operação formalmente não lhes merecia qualquer reparo.
E nesta linha, também, se postou, inicialmente, a autora do parecer acima versado, quando referiu que “À partida, deveria reter-se como preço de mercado esse mesmo valor”, ou seja, o preço unitário de 8.000$00. Porém, em função do que de seguida expendeu, não pôde actuar tal entendimento. Transcrevendo: “…todavia, levantam-se sérias dúvidas de que se trate de um valor de mercado fixado em condições de concorrência, ou seja, que corresponda ao preço pelo qual as acções poderiam ser transaccionadas entre um comprador e um vendedor interessados em mercado livre. Dadas as condicionantes da operação, nomeadamente, a reduzida percentagem no capital que as acções transmitidas representavam, não proporcionando ao seu titular qualquer poder de influência sobre a sociedade e o carácter fechado desta …”cfr. fls. 45.
Salvo o devido respeito por antagónico entendimento, julgamos que são legítimas estas dúvidas e que as mesmas tocaram e escancararam a principal debilidade do “Plano” gizado pela Rda.
Quando a Assembleia Geral da sociedade impugnante deliberou a assunção do denominado “plano de opção de compra de acções” dirigido aos seus trabalhadores, correcta e devidamente, fixou, para cada acção envolvida, o valor de compra e o valor de alienação. Esta fixação de valores, verificados os elementos disponíveis e referentes ao conteúdo das deliberações assumidas em tal assembleia, nenhum justificativo ou exposição de motivos imediata ou adicional comporta, tendo sido estabelecidos, pura e simplesmente, os valores de 8.000$000 e 3.000$00, respectivamente.
Sendo certo que cada acção, em Dezembro de 1994, tinha o valor nominal de 1.000$00, facilmente se alcança a necessidade de uma específica e convincente justificação para que se tivesse decidido avançar com a compra das mesmas e em número apreciável, pela cifra unitária de 8.000$00, tanto mais que, não se encontrando os títulos cotados em bolsa, estava indisponível o preço das mesmas no mercado, o que sempre seria um elemento ponderoso e decisivo.
É que, sem nenhuma justificação particular e sem este adjuvante, as interrogações são imperiosas; porquê 8.000$00 e não 4.000$00 ou 5.000$00? Então, e se naquela AG se tivesse decidido fixar o preço de aquisição em 10.000$00 ou 15.000$00, por acção, seria, fatalmente, esse o valor a aceitar e a determinar a variação patrimonial?
Obviamente, entendemos que não podia ser assim. Nenhum apoio legal se encontra capaz de legitimar um tal arbítrio. Apesar de a concreta actuação de uma sociedade comercial estar na disponibilidade dos seus órgãos decisores e executivos, na medida em que se trata de matéria com patentes implicações ao nível do cumprimento das respectivas obrigações tributárias, impõe-se balizar as deliberações tomadas e conferi-las com elementos ou critérios tão objectivos quanto possível.
Também, não se cogite, como parece fazer a Rda, que a previsão do versado art. 32.º -A n.º 1 al. b) EBF constituía, à data, um apoio para a sua actuação, com os contornos específicos que assumiu.
Se é indesmentível que tal normativo não coloca qualquer limite para os custos passíveis de serem assumidos por efeito da criação dos planos de opções de subscrição ou de compra de acções, o que nos permite compreender o parecer do CEF apontando para a necessidade de regulamentação, recusamos aceitar que com tal ausência de limitação expressa o legislador tenha querido outorgar uma carta de total liberdade às empresas, legitimando-lhes a fixação dos valores mais convenientes, embora totalmente díspares com a realidade.
A amplitude que merece esta disposição legal reside, para nós, na circunstância de se tratar de um tipo de actuação que, sendo, necessariamente, dilatada no tempo, pode envolver algum risco de ocorrerem perdas para a empresa, em função da volatilidade a que, naturalmente, está sujeito o preço das acções. Ora, foi com o objectivo de minorar estas potenciais perdas que o legislador deu existência ao incentivo fiscal visado; não fora assim e tecnicamente, o que tinha de ser positivado não era um incentivo mas a previsão da possibilidade de deduzir o custo total, em função dos valores decididos pelas empresas.
Por outro lado, como já acima anotamos, as POSCA’s, enquanto mecanismo que, por natureza e geneticamente, encerra a percepção de um benefício por parte dos trabalhadores, sempre pressupõem a verificação de uma diferença entre o preço (na data em que a opção é exercida) de mercado, determinado em condições de concorrência, das acções envolvidas na negociação e o preço de exercício, ou seja, o valor, fixado na data de atribuição da opção, a que poderá ser transaccionado o objecto (acções) da opção; necessariamente, se não for possível dispor daquele referencial preço de mercado, a quantificação desta variável terá de socorrer-se de todas referências objectivas disponíveis.
Sem conceder no exposto, devemos, ainda, com brevidade, anotar que as dúvidas quanto ao preço decidido para a compra das acções se adensam ao considerarmos alguns concretos aspectos da situação aprecianda.
Assim, tratou-se de um “plano” decidido no início do mês de Dezembro de 1994, que seria anunciado a todos os trabalhadores com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início do período de aquisição, que decorreria entre 26 e 29 de Dezembro de 1994, sendo que o preço das acções adquiridas pelos trabalhadores deveria ser pago no próprio acto da aquisição. Registou-se a adesão de três trabalhadores, que, contudo, adquiriram todas as acções disponibilizadas, embora sem cumprir a exigência de pagamento imediato.
Por outro lado, as acções visadas comprar, à data, representavam 8,4% do capital social da sociedade, eram propriedade de um único accionista e como contrapartida da aquisição de tais títulos, foi utilizado o montante de 121.264.000$00, das reservas livres existentes nessa data e que representavam menos de metade do valor total das mesmas, sendo certo o vendedor ficou isento de tributação e a sociedade viu a sua rentabilidade fiscal baixar de 16%, em 1993, para 1 %, no ano inspeccionado de 1994.
Por fim, ocorre que a Rda, depois de apodar de aberração o valor de cada acção, assumido pelos serviços da AT, alegou, nos arts. 37º a 43º da p.i., uma série de factos relevantes e abstractamente capazes de demonstrarem a correspondência com a realidade do valor fixado para a compra das acções e aquele que estas efectivamente, então, incorporavam.
Sucede que, não obstante a determinante importância que a assunção desta factualidade detinha para a comprovação da legalidade da sua fixação de preço de aquisição das acções, a Rda descuidou a imprescindível actuação probatória capaz de permitir, nomeadamente, a este Tribunal convencer-se da razoabilidade e sustentabilidade do questionado preço de 8.000$00. Na verdade, por mais conhecidas que sejam as aguardentes bagaceiras que comercializa é inviável, mesmo pela sua degustação, concluir com certeza que as acções da empresa em 1994 valiam, pelo menos, 8.000$00/unidade.
De igual modo, também a junção a fls. 60 segs. de uma intitulada “Avaliação da Empresa” de que se desconhece o autor ou a fonte e cujo teor não se pode confrontar com outros elementos da escrita comercial e contabilística da Rda, se nos apresenta totalmente desprovida de interesse e relevância. Ademais, apontando esta “avaliação” para o valor por acção de 9.732$00 e indicando como intervalo para qualquer transacção o de 7.200$000 a 9.000$00, estranha-se que a deliberação da AG nenhuma referência tenha feito a este dado e aproveitado para justificar, concretizadamente, o valor decidido estabelecer em definitivo Anote-se que este documento ostenta a inscrição de “Lisboa, 14 de Abril de 1994”..
Destarte, só podemos conceder que, na ausência de cabal e segura demonstração, por parte da Rda, do preço de 8.000$00 por acção, para efeitos da compra feita ao seu accionista José Maria Martins Semedo, foi legítimo e legal o procedimento da AT no sentido de estabelecer qual o preço que seria de relevar, para efeitos de quantificar a problematizada variação patrimonial negativa, declarada no exercício de 1994, lançando mão do “valor contabilístico de cada acção calculado com referência ao balanço elaborado nessa data ou numa data próxima – valor que a lei fiscal retém para efeitos de valorização das acções não cotadas em Bolsa (cfr. art. 50.º CIRS)”. Inequivocamente, à falta de certezas, trata-se de um parâmetro de quantificação objectivo, de fácil comprovação e aferição, acrescendo a particularidade de se servir de critério fixado em lei tributária, com relação a matéria tocantemente conexa e relevando a circunstância comum da não cotação em bolsa.
Consequentemente, porque o valor por acção se cifrava, então e com base no último Balanço disponível, em 3.992$00, merece o nosso apoio a correcção introduzida, pela AT, com relação à variação patrimonial negativa inscrita, pela Rda, no Quadro 17 da Declaração Modelo 22 do IRC, relativa ao ano de 1994, ascendendo a 60.750.232$00 e ficando o lucro tributável corrigido, do mesmo exercício, a ser de 63.915.539$00.
Neste conspecto, é implicante concluir que a sentença recorrida, ao decidir em sentido oposto, não pode manter-se, motivo por que tem de ser revogada e a impugnação judicial julgada improcedente, no que respeita à impugnação judicial da liquidação adicional de IRC.
Sendo este o desfecho do presente recurso, resiste uma última questão (que a sentença recorrida não apreciou e decidiu, por ter ficado prejudicada).
Na p.i. de impugnação judicial pugnou-se, em qualquer caso, pela anulação da liquidação no que respeita aos juros compensatórios, por violação do disposto no art. 80.º CIRC. Suporta-se tal pedido na invocação de que não podem ser contados juros compensatórios anteriormente a 15 de Setembro de 1999, pois a impugnante “limitou-se a aplicar o artº 32º-A do E.B.F., sobre cuja aplicação não existiam quaisquer dúvidas legítimas, pelo menos, até 15 de Setembro de 1999 (data em que lhes foi comunicado o parecer nº 51/99)” – cfr. art. 52.º da p.i.
Sem mais delongas, tudo o que acima se deixou exarado é suficiente para desvirtuar e afastar este argumento.
Resumidamente, o fundamento da liquidação adicional de imposto residiu na declaração de um montante excessivo a título de variação patrimonial negativa, que, por isso, houve necessidade de, em cumprimento da lei, corrigir; circunstancialismo que só a quem produziu tal declaração e inscrição contabilística é imputável. Neste cenário, nos termos do art. 83.º CPT (em comunhão com o art. 80.º CIRC) eram (e são) devidos juros compensatórios.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se, na íntegra, o acto tributário de liquidação impugnado.
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Custas a cargo da recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 29 de Junho de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
José Maria da Fonseca Carvalho