Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00285/17.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS. |
| Sumário: | : I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.” * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | I.N.S |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I.N.S (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção administrativa originariamente intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., que em saneador foi julgado parte ilegítima, simultaneamente considerando a presente acção proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, que havia contestado. A recorrente, inconformada com a improcedência, conclui: I. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo Recorrente foram reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora da Recorrente, que correu termos sob o n.º 4371/16.5T8VIS na Secção do Comércio – J2 da Instância Central da Comarca de Viseu. II. A decisão de indeferimento parcial, até pelas razões em que se estriba, é totalmente destituída de fundamento legal, ou outro que seja. III. Para chegar aos montantes supra expostos o Tribunal a quo olvidou o que não pode ser ignorado pelo Tribunal ad quem: a despeito da insolvente considerar a aqui Recorrente como trabalhadora a tempo parcial a verdade é que por força das disposições normativas em vigor no território nacional o contrato da Recorrente não pode deixar de ser considerado a tempo completo. IV. Para além do mais, é completamente despropositado o argumento plasmado na sentença recorrida que se traduz na aplicação, ao caso dos autos, do disposto no art. 7.º do Decreto lei n.º 59/2015, preceito que não tem in casu, qualquer aplicação. V. Haverá ainda que considerar os efeitos da insolvência da entidade empregadora, que são completamente ignorados pelo Tribunal a quo, não tendo sido devidamente ponderada a repercussão que esse desatendimento poderá ter para a Recorrente, nomeadamente, o de ficar impossibilitada de ser ressarcida do valor do crédito que lhe foi legitimamente reconhecido, mesmo na parte coberta pelo FGS. VI. A competência para decidir sobre o montante do crédito reconhecido à Recorrente pertence ao Tribunal de Comércio e aos sujeitos processuais nele intervenientes. VII. Há expedientes expressamente previstos no CIRE para impugnar os créditos reconhecidos caso sejam detectadas irregularidades. VIII. No caso, o valor do crédito da Recorrente resulta da mera aplicação das normas legais vigentes, porquanto não tendo ela contrato escrito, jamais poderia ser considerada trabalhadora a tempo parcial, pelo que os montantes a que tinham direito deveriam ter por referência a RMMG IX. Não é, certamente, ao FGS e aos Tribunais Administrativos que compete decidir sobre esta matéria, nem são os presentes autos o meio próprio para averiguar se, num processo de insolvência, um crédito foi, ou não, correctamente apurado e reconhecido. Destarte, X. Em face do arrazoado, dúvidas não sobejam de que os fundamentos mobilizados para sustentar a sentença recorrida falecem inelutavelmente e, em consequência, são manifestamente desajustados os valores comunicados na decisão do FGS. Quando muito, admite-se que o valor a pagar pelo FGS seja reduzido ao montante previsto no art. 3º do Novo Regime do FGS, única limitação com fundamento legal. XI. Em suma, foram violadas, por errada interpretação, os artigos 1º, n.º 1, alínea a), art. 2 e 3 do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015 de 21 de Abril, o artigo 153º do Código do Trabalho (CT) e os artigos 88.º, 128.º, 129.º, 130.º, 136 e 140 do CIRE., incorrendo assim a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada. Sem contra-alegações. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º do CPTA).* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, tidos como provados pelo tribunal “a quo”:1) A sociedade L., Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 07/10/2016, no âmbito do processo n.º 4731/16.5T8VIS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção de Comércio – J2 (cfr. fls. 4 e 5 do PA). 2) Através do requerimento apresentado em 21/12/2016 pede a Autora o pagamento pelo FGS de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 14.375,10 assim discriminados: 1. Retribuição do mês de setembro e 18 dias do mês do outubro de 2016, no valor de € 1.050,40; 2. Férias e subsídio de férias do ano de 2016, no valor de € 702.08; 3. Subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2016, no valor de € 351,04; 4. Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 503,49; 5. Compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta, no valor de € 1.060,00; 6. Crédito de horas pelo facto de, ao longo da relação laboral, a insolvente jamais ter dado à reclamante formação profissional, no valor de € 219,53; 7. Créditos relativos ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, no valor de € 721,33, concernente ao trabalho prestado em dia feriado, no valor de € 294,81 e atinente ao trabalho no turno no valor de € 169,94; 8. Créditos referentes às diferenças salariais, no valor de € 9.302,48. (cfr. fls. 1 e 2 do PA e doc.4 junto com a petição inicial). 3) A A. foi notificada para se pronunciar em sede audiência prévia, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. p. a. e doc. n.º 2 junto com a petição inicial). 4) Face ao que a autora apresentou a sua pronúncia, nos termos que constam do documento que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial). 5) Por ofício com o n.º 012424 da ED, foi a A. notificada do acto de deferimento parcial do seu pedido de accionamento do Fundo de Garantia Salarial, proferido pelo Director de Segurança Social, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - (conforme Doc. 1 junto com a petição inicial). 6) Em 14 de março de 2017, a A. requereu lhe fosse concedida proteção jurídica, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – atribuição de agente de execução”, o que lhe foi deferido por despacho datado de 11 de abril seguinte, tudo como resulta do documento que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. nº 7 junto com a petição inicial). 7) A remuneração foi declarada pela entidade empregadora L., Lda., ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (doravante CRCSS) e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3/01 (doravante RCRCSS) e registada no Sistema de Informação da Segurança Social - (conforme Docs. n.º 1 a 13 aqui juntos com a contestação). 8) As remunerações da trabalhadora, ora autora constam do Sistema de Informação Interna da Segurança Social, as quais, são: € 157,00 no período que decorreu entre o mês 2014/06 e 2014/09 e de € 164,13 entre o mês 2014/10 e o mês 2016/10. (conforme Doc. n.º 15 junto com a contestação). * A apelação.O tribunal “a quo” julgou “improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados pela Autora.”. Após abordar vício de falta de fundamentação agora fora de objecto, tratou da questão sob recurso da seguinte forma: «(…) Dispõe o artigo 336º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02), quanto ao Fundo de Garantia Salarial, que “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.” Ora, a legislação específica encontra-se, atualmente, aprovada e publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que entrou em vigor a 04/05/2015 (cfr. seu artigo 5.º). Sendo que o regime do FGS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 que se encontrava em vigor à data da apresentação do requerimento da Autora para pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho (apresentado em 21/12/2016 – cfr. fls. 1 a 9 do PA). O artigo 1.º, n.º 1 alínea a) do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, que “O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador”. Resulta da matéria provada que a entidade empregadora da Autora, a sociedade L., Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 07/10/2016, no âmbito do processo n.º 4731/16.5T8VIS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção de Comércio – J2 (cfr. fls. 4 e 5 do PA). O artigo 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, quanto aos créditos abrangidos, que “O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”. Através do requerimento apresentado em 21/12/2016 pede a Autora o pagamento pelo FGS de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de € 14.375,10 assim discriminados (cfr. fls. 1 e 2 do PA, melhor densificados na reclamação de créditos junta como doc. n.º 5 da petição inicial): 1. Retribuição do mês de setembro e 18 dias do mês do outubro de 2016, no valor de € 1.050,40; 2. Férias e subsídio de férias do ano de 2016, no valor de € 702.08; 3. Subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2016, no valor de € 351,04; 4. Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 503,49; 5. Compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta, no valor de € 1.060,00; 6. Crédito de horas pelo facto de, ao longo da relação laboral, a insolvente jamais ter dado à reclamante formação profissional, no valor de € 219,53; 7. Créditos relativos ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, no valor de € 721,33, concernente ao trabalho prestado em dia feriado, no valor de € 294,81 e atinente ao trabalho noturno no valor de € 169,94; 8. Créditos referentes às diferenças salariais, no valor de € 9.302,48. Ora, resulta do teor do referido Ofício n.º 012424 de 02/02/2017 que, por decisão datada de 01/02/2017, apenas foi deferido à Autora o pagamento das retribuições no valor total de € 655,46 e indemnização no montante de € 156,11, no valor total ilíquido de € 811,57, decisão essa, que foi proferida já em análise da exposição apresentada pela aqui Autora em 25/01/2017 (cfr. fls. 15 a 30 do PA) em sede de exercício do direito de audiência prévia. Da leitura do referido Ofício n.º 0012424, consta que no montante dos créditos emergentes do contrato de trabalho deferidos estão compreendidos os seguintes valores já pagos à trabalhadora: retribuição do mês de setembro e 18 dias do mês de outubro no valor de € 262,61; férias e subsídio de férias de 2016 no valor de € 261,90; subsídio de Natal no valor de € 130,95; indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 156,11. Considerou a Entidade demandada que a remuneração a ser tida em conta, é a remuneração declarada pela entidade empregadora L. Lda., ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09 (doravante CRCSS) e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3/01 (doravante RCRCSS) e registada no Sistema de Informação da Segurança Social. Com efeito, a comunicação de admissão da trabalhadora é efetivada pela entidade empregadora, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 29.º do CRCSS e n.º 1 do artigo 5.º do RCRCSS, do qual resulta a sua qualificação/enquadramento como trabalhadora por conta de outrem ao serviço daquela entidade empregadora. Sendo a partir daquela data que se constitui a obrigação contributiva, a qual compreende a declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas à trabalhadora e o pagamento das contribuições e das quotizações, nos termos previstos do artigo 38.º do CRCSSS. Passando, por esse motivo, a declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas à trabalhadora, a constar do Sistema de Informação Interna da Segurança Social. As quais, conforme se constata era de € 157,00 no período que decorreu entre o mês 2014/06 e 2014/09 e de € 164,13 entre o mês 2014/10 e o mês 2016/10. O que, aliás, se confirma nos recibos de vencimento juntos à reclamação de créditos apresentada pela autora, dos quais consta o vencimento de € 157,00 até 2014/09 e de €164,13 depois dessa data. Sendo, ainda, de salientar, que nos mesmos é visível o número de horas realizadas por semana: 13 horas. Ora, considerando o disposto na cláusula 5.º do Contrato de Trabalho celebrado entre a Autora e a entidade empregadora L., Lda., no qual se dispõe que “o período normal de trabalho a prestar pelo Segundo Outorgante é de 56 horas mensais, distribuídas de acordo com o horário afixado, na sede da empresa até sexta feira da semana anterior, de segunda a domingo, segundo o regime de horário adaptado”; Atendendo à noção de trabalho a tempo parcial dada pelo legislador no nº 1 do artigo 150.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 (doravante CT), temos que considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 150.º do CT, dispõe que as situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica atividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação. Podemos, então, concluir, que estamos perante situações comparáveis de acordo com a definição dada pelo nº 4 do artigo 150.º do CT. O que leva a inferir que o período normal de trabalho semanal da Autora era inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. Do que resulta, estarmos perante um contrato de trabalho a tempo parcial, tal como é definido pelo nº 1 do artigo 150.º do CT. Sendo que, conforme se determina no nº 2 do artigo nº 2 do artigo 215 do CT, quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes(…). Razão pela qual, a Entidade Empregadora e a aqui Autora convencionaram na cláusula 5.º do contrato de trabalho a termo certo, anexo como Doc. 6 da petição da Autora que “O período normal de trabalho a prestar pelo segundo Outorgante é de 56 horas mensais, distribuídas de acordo com o horário afixado, na sede da Empresa até sexta-feira da semana anterior, de segunda a domingo, segundo o regime de horário adaptado”. Encontrando-se, ainda, o referido horário sujeito ao regime da adaptabilidade, conforme previsto no artigo 205.º do CT o qual, determina que “1 - O empregador e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios”, o que, ainda, vem corroborar mais o entendimento de que, se está perante um contrato a tempo parcial. Assim, assiste razão à Entidade demandada. Pelo que, bem andaram os serviços do FGS em não pagar à Autora os valores de retribuição e de indemnização e, ainda, os créditos emergentes das diferenças salariais, requeridos e calculados por referência à remuneração mínima mensal, à época de € 530,00, dado não se ter provado a existência de contrato de trabalho a tempo completo. Acresce que, o artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 59/2015 dispõe que o Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida. Decisão essa que, apesar de no processo de insolvência terem sido reconhecidos à aqui Autora todos os valores reclamados a título de créditos salariais, tem cabimento legal nos termos do que se dispõe no artigo 7.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04. É certo, como alega a Entidade demandada que no âmbito dos processos de insolvência a existência dos créditos reclamados pelos trabalhadores (como os dos restantes credores) não é, na grande maioria dos casos, objeto de prova e sindicância detalhada e aprofundada. E assim, por imperativo do carácter urgente desses processos de insolvência (cf. art. 9.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE). E é também esse carácter urgente dos processos de insolvência que determina a tramitação dos respetivos apensos de reclamação de créditos em que as sentenças de verificação e graduação se limitam a homologar as listas de credores apresentadas pelos Administradores de insolvência, sem necessidade de que, da parte do Tribunal, exista uma apreciação aprofundada da existência dos créditos reclamados e reconhecidos por aqueles Administradores (cfr. artigo 130.º, n.º 3 do CIRE). E foi por ter esta consciência da urgência inerente aos processos de insolvência que o legislador introduziu no regime jurídico do FGS o normativo do artigo 7.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015. Normativo esse, que em cumprimento da Diretiva do Conselho de 20 de outubro de 12980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, permite afastar do âmbito de proteção do FGS situações abusivas, em que os créditos cujo pagamento é requerido claramente não têm correspondência com a realidade dos factos ou com os critérios da Lei, nomeadamente, os previstos no Código do Trabalho. Alega a autora que a insolvência da empregadora da exponente produz uma série de efeitos, de entre os quais se conta o previsto no n.º 1 do art. 88º do CIRE, in fine, que dispõe que a declaração de insolvência “obsta à instauração de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência”. Sendo que, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, veio firmar o entendimento de que, após a declaração de insolvência, fica vedada aos credores a possibilidade de intentar ações declarativas contra o insolvente para reconhecimento do seu crédito, estendendo, assim, o efeito previsto no art. 88º do CIRE a este tipo de ações. Pelos motivos aduzidos, a A. não poderia, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência, propor qualquer ação judicial contra o seu empregador com aquele fito, ou, caso o tivesse feito, aquela findaria com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O meio próprio para a A. reclamar a verificação do seu crédito era, portanto, reclamando os seus créditos no processo de insolvência, o que fez, daí que o valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial teria necessariamente de incluir o crédito de horas pela formação profissional não ministrada à exponente, a compensação pelo aviso prévio em falta, e bem assim, o trabalho suplementar por ela prestado, nos termos peticionados na reclamação de créditos junta com o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. Requereu a Autora o pagamento pelo FGS de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente compensação por falta de aviso prévio, crédito de horas por falta de formação e créditos concernente a trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia feriado atinente ao trabalho noturno, tudo no valor total de € 2,465,61 - ver artigos 14.º a 24.º da petição de reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência n.º 4731/16.5T8VIS. Ora, quanto à existência destes créditos nenhuma prova apresentou a aqui Autora quer com a petição de reclamação de créditos apresentada no processo de insolvência n.º 4731/16.5T8VIS; quer no âmbito do procedimento administrativo; quer com a petição que deu origem aos presentes autos. Das declarações de remunerações apresentadas pela entidade empregadora da Autora não resulta que alguma vez tenha sido declarado à segurança social qualquer trabalho por esta prestado em dias feriados, sábados ou domingos. Pelo que, em face da ausência de prova bastante quanto à existência de tais créditos é também de rejeitar o seu pagamento pelo FSG nos termos do que se dispõe no artigo 7.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04. Sendo que, os documentos entretanto juntos com a réplica não podem constituir prova válida, para tal efeito. Ademais, estes valores só podem considerar-se reconhecidos e vencidos com uma sentença judicial, ou pelo menos, com uma sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito de insolvência. Na verdade, a sentença de verificação e graduação dos créditos proferida no processo de insolvência, depois de encerrado o processo, constitui para o efeito título executivo (art. 233.º, nº 1, al. c) do CIRE). Neste sentido, cite-se Maria do Rosário Epifânio Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6.º Edição, pág. 161 e 224 “ Por isso, para nós, a reclamação do crédito não importa necessariamente a inutilidade superveniente da lide de natureza declarativa intentada contra o insolvente: a inutilidade superveniente só ocorrerá” a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.” Pelo que, também aqui, bem andaram os serviços do FGS ao indeferir o pagamento dos créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente compensação por falta de aviso prévio, crédito de horas por falta de formação e créditos concernentes a trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia feriado atinente ao trabalho noturno, tudo no valor total de € 2.465,61. Deste modo, o “Manual de Procedimentos” e os requisitos estabelecidos estão de acordo com a legalidade. Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade. (…)». A análise feita declina razões para considerar: - o valor de remuneração como aquele que consta no Sistema de Informação a Segurança Social; - não devido o pagamento de “compensação por falta de aviso prévio, crédito de horas por falta de formação e créditos concernente a trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia feriado atinente ao trabalho noturno”. No que toca ao primeiro tema, sem erro de julgamento. A recorrente opõe que não cumprindo o contrato o disposto no art.º 153º, nº 1, b) do Código do Trabalho (o contrato a tempo parcial dever obedecer à forma escrita e conter a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, por referência comparativa a trabalho a tempo completo), por força do seu art.º 153º, n.º 2, o contrato de trabalho em causa se presume celebrado a tempo completo. Pelo que, no seu entendimento, “Todas as prestações retributivas, incluindo a indemnização de antiguidade, devem ser calculadas com base no salário mínimo nacional em vigor à época, de € 485,00, € 505,00 e € 530,00 respectivamente, tal como foi feito na reclamação de créditos e no requerimento dirigido ao FGS” (cfr. corpo de alegações). Não é assim. Como vem no Código do Trabalho Anotado, 2ª ed., Almedina, de Pedro Romano Martinez e Outros, em anotação ao art. 184º do CT/2003 (pág. 314), norma com semelhança ao actual art. 153º do CT/2009, “A ausência de indicação do período normal de trabalho semanal desencadeia a presunção, também ilidível, de que o trabalho a tempo parcial contratado tem a duração máxima permitida por lei... ou pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável se este contiver disposição sobre a matéria.” [bold nosso]. Também no actual enunciado a presunção é ilidível. Deve ter-se como ilidida, pelo que é a relação laboral contratualizada. É incontroverso, como foi juízo do tribunal “a quo”, “o número de horas realizadas por semana: 13 horas”. E, como como vem observado, ficou o horário sujeito ao regime da adaptabilidade. Contrariando a presunção e até arredando exigência, no caso, que o contrato tivesse de conter toda “indicação do período normal de trabalho diário e semanal, por referência comparativa a trabalho a tempo completo”. A adaptabilidade do período normal de trabalho assenta «no cálculo do tempo de trabalho em termos médios, num período pré-determinado» (LUÍS MIGUEL MONTEIRO, «Algumas questões sobre a organização do tempo de trabalho», RDES, 2000, n.ºs 3 e 4, p. 284; JÚLIO GOMES, Direito do trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 667), permitindo o ajustamento das «actividades com desníveis produtivos» e facilitando a gestão dos recursos humanos (ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do trabalho, Parte II - Situações laborais individuais, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, págs. 508/9), evitando desvantagens da utilização do trabalho suplementar (cfr. JOSÉ JOÃO ABRANTES, «A redução do período normal de trabalho - A Lei 21/96 em questão», Questões Laborais, 1997, n.ºs 9/10, pág. 87; FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, «O regime de adaptabilidade do tempo de trabalho», in A reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 329; ANTÓNIO MOREIRA, «Flexibilidade temporal», in Estudos de direito do trabalho em homenagem ao Professor Manuel Afonso Olea, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 116-117; ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Parte II - Situações laborais individuais, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pág. 509; JÚLIO GOMES, Direito do trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 667; LUÍS MIGUEL MONTEIRO, in Código do Trabalho anotado, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 506/7). O valor fixado para retribuição mensal na cláusula 4ª do contrato foi de € 157,00 – doc. 1 da p. i.. Para prestação de trabalho em regime de adaptabilidade. Não há que ficcionar valor de retribuição mínima por presunção de diferente prestação (assim, os direitos de crédito peticionados não têm o valor que a recorrente lhes pretende dar, nem em particular resultam “8. Créditos referentes às diferenças salariais, no valor de € 9.302,48”). Como se encontra elencado “as remunerações da trabalhadora, ora autora constam do Sistema de Informação Interna da Segurança Social, as quais, são: € 157,00 no período que decorreu entre o mês 2014/06 e 2014/09 e de € 164,13 entre o mês 2014/10 e o mês 2016/10”. Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.” É este último o caso. Bastaria. A lei contenta-se com a “desconformidade”, contrabalançando a protecção aos trabalhadores com os limites financeiros do Fundo que não devem ficar sujeitos a situações abusivas (que não são tão só as de “conluio ou simulação”). Mas até, no caso, com o conforto de que os adquiridos termos da relação laboral lhe dão todo acerto. E a prevenção das situações abusivas ocorre porque a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência. O que nos dá resposta para o segundo ponto, o de ser, ou não, devido o pagamento de “compensação por falta de aviso prévio, crédito de horas por falta de formação e créditos concernente a trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia feriado [e] atinente ao trabalho noturno”. Basta a “Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência” (art.º 5º, nº 2, a), do Novo Regime), pelo que, ao contrário do que o tribunal “a quo” encarou, sem exigência “de prova bastante quanto à existência de tais créditos”, sem necessidade de “sentença de verificação e graduação dos créditos”. O legislador definiu limites ao pagamento dos créditos - em montante e período - e limitou prevenção (ditas situações abusivas) nos estritos termos enunciados. Ficando o Fundo sub-rogado no que pagar (art.º 4º). O sistema assim gizado terá as suas imperfeições, mas não cabe uma interpretação abrogante. Concluindo, o que o FGS pagou, pagou bem. Usando mesma base, falta pagar restantes créditos. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando o réu a pagar à autora os créditos a si peticionados relativos à “compensação por falta de aviso prévio, crédito de horas por falta de formação e créditos concernente a trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia feriado [e] atinente ao trabalho noturno”, atendendo para cálculo de montante aos supra mencionados valores constantes do Sistema de Informação Interna da Segurança Social.Custas: pela recorrente (fixando o seu decaimento em 98%), sem prejuízo do apoio judiciário, gozando o recorrido de isenção. Porto, 13 de Dezembro de 2019. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |