Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/16/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:OPOSIÇÃO - REMESSA PI VIA POSTAL - PROVA
Sumário:1 - Atento o disposto no art. 26º, n.º 2, do CPPT, as peças processuais podem ser apresentadas a juízo pelo correio, valendo como data da prática do acto a do registo postal.
2 – Permanecendo dúvida, e fazendo funcionar as regras do ónus da prova, nunca o oponente poderia ser prejudicado pela impossibilidade de o Tribunal, como lhe competia, confirmar a veracidade do que foi por ele alegado quanto à forma por que remeteu a petição inicial ao Serviço de Finanças, bem como quanto à data dessa remessa.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Luís Miguel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (1º Juízo), actual Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que lhe julgou improcedente, por extemporânea, a presente oposição à execução fiscal que contra si foi revertida para cobrança da quantia de € 46 884,19, relativa a dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, acrescida da soma de € 17 024,84, de juros de mora, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I. Atento o disposto no artigo 712° CPC, deverá ser ainda considerado que a oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003-05-06;
II. Nos termos do disposto no artigo 20.° CPPT «1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279. ° do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.»
III. A oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário (ex vi alínea o) do n° l do artigo 97.° CPPT)
IV. No processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do CPC.
V. A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação.
VI. Tendo o oponente sido citado em 2003-03-28, e sendo período de férias judiciais de 13/4 a 21/04 (inclusive), o prazo para apresentação da oposição terminou em 2003-05-06.
VII. De acordo com o artigo 26°/2 CPPT «No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.»
VIII. A presente oposição considera-se efectuada no dia 2003-05-06 e é tempestiva, pelo que ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto em todos citados normativos legais.
Nestes termos, e nos melhores de direito do douto suprimento, requer a V. Ex.a digne julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogue a sentença em crise.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, requereu fosse solicitado aos CTT explicação para a contradição existente entre o documento de fls. 89 –“objecto entregue 2003/05/07” e o de fls. 103 – “objecto não encontrado”, o que foi efectuado pelo TCAN, tendo após emitido parecer a fls. 134 e verso, no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão sob recurso e ordenando-se a baixa dos autos para a sua normal tramitação.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância:
1- O 3° SF do Porto instaurou a execução n° 3565-94/100062.4 e Apensos contra a firma “BARSAM-Equipamentos Para Comércio e Indústria, Lda” por dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1993 a 1996, no montante de € 46.884,19, e Juros de Mora no valor de € 17.024.84;
2- Na falta de bens penhoráveis pertencentes àquela sociedade, a execução reverteu contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, tendo sido citado como tal em 28/03/03;
3- esta oposição deu entrada no SF em 07/05/2003.
*
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC e por se mostrar provado nos autos, conforme melhor se explicita adiante, aditamos a seguinte matéria de facto:
4- A citação a que se alude em 3- foi efectuada por carta registada com aviso de recepção nessa data assinado pelo oponente – cfr. fls. 24 dos autos;
5- A petição inicial desta oposição que constitui fls. 2 a 6 dos autos foi enviada ao SF pelo correio, por carta registada (RR286999675PT) em 06/05/2003 – cfr. fls. 89 (informação do balcão virtual dos CTT, de 01/06/2004, onde consta que o RR286999675PT foi entregue em 07/05/2003, às 09h00), 90 (talão de aceitação do RR286999675PT, onde consta carimbo aposto pelos CTT da Boavista-Porto com data de 2003.05.06), 102 (informação do SF, prestada em 27/09/2004, onde consta não ser possível informar qual a data em que foi registada a correspondência) e 127 (informação dos competentes serviços dos CTT, prestada em 08/02/2006, onde consta que decorrido prazo de 18 meses os arquivos são destruídos pelo que a possibilidade de poderem fornecer dados sobre entregas de objectos postais ocorridas há mais de 18 meses é de facto muito excepcional).

III
Nas suas conclusões de recurso o ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter considerado intempestiva a dedução da presente oposição à execução fiscal.
Entende que, provada que se mostra a factualidade de a petição ter sido remetida pelo correio, com registo no dia 06/05/2003 e atentas as disposições conjugadas dos artigos 20º, 26º, nº 2, 97º, nº 1, al. o), 203º, nº 1, al. a), do CPPT e 144º do CPC, a petição inicial é tempestiva.
Tendo o oponente sido pessoalmente citado em 28/03/2003, contados os 30 dias para, inter alia, se poder opor, nos termos dos supra citados artigos, findou o mesmo no dia 06/05/2003, tendo em conta que entre os dias 13 e 21/04/2003 decorreram férias judiciais.
Ora, face ao também aludido artigo 26º, nº 2, do CPPT, tendo ficado provado que a petição foi remetida pelo correio, sob registo, em 06/05/2003, essa foi a data da prática do acto, pelo que tempestiva se mostra a petição inicial.
Para além da prova que já deixámos exarada no item 5- do probatório, sempre diremos que, na dúvida, e fazendo funcionar as regras do ónus da prova, nunca o oponente poderia ser prejudicado pela impossibilidade de o Tribunal, como lhe competia, confirmar a veracidade do que foi por ele alegado quanto à forma por que remeteu a petição inicial ao Serviço de Finanças, bem como quanto à data dessa remessa.
Em suma, a presente oposição à execução fiscal mostra-se tempestivamente interposta.
Termos em que procedem todas as conclusões do recurso, sendo de revogar a sentença recorrida que entendimento contrário perfilhou.

Assim, impunha-se passar ao conhecimento, por substituição, das questões suscitadas pelo oponente, isto é, das alegadas, falta de culpa do oponente na insuficiência do património social para a satisfação dos créditos exequendos, falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e prescrição das dívidas que se executam, em harmonia com o preceituado no art. 715º nº 2 do CPC (aplicável ex vi do art. 749º do CPC), posto que o seu conhecimento foi omitido na sentença por força da solução dada ao litígio, isto é, por ter ficado prejudicado pela julgada procedência da caducidade do direito de oposição.
Todavia, o referido art. 715º pressupõe que o processo contenha todos os elementos para decidir a(s) questão(ões) por parte do tribunal de recurso, e, no caso vertente, nem o suporte probatório nem as diligências efectuadas nos autos possibilitam a apreciação da(s) omitida(s) questão(ões), porquanto o tribunal a quo não procedeu, para além do mais, à inquirição da testemunha arrolada pelo oponente.
Assim sendo, não é possível a este Tribunal conhecer do objecto da oposição em substituição do Tribunal de 1ª instância, conhecimento que terá de ser ali feito após a pertinente instrução dos autos.

IV
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para instrução e posterior conhecimento dos fundamentos invocados na oposição.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 16 de Novembro de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz