Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02244/18.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/10/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CUSTAS |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | S., SA E OUTRA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação da conta. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * S., S.A. e S. Ldª, recorrem de despacho de indeferimento de reclamação da conta de custas. O recurso vem a final com o seguinte: 1. A acção que corre termos nos presentes autos é uma acção de contencioso pré-contratual. 2. Nas acções de contencioso pré-contratual, o valor da acção corresponde ao valor da proposta apresentada pela parte que intenta a acção. 3. In casu, foi à presente acção fixado o valor de Euros 5.800.123,29. 4. Como o valor da acção é superior a Euros 275.000,00, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º e da tabela I do RCP, nos recursos é devido a final o valor de 1,5 Unidades de Conta, por cada Euros 25.000 ou fracção. 5. O Tribunal a quo considerou a existência de 11 impulsos processuais, os quais deveriam cada um deles ser sujeitos a tributação e ser devido o valor remanescente da taxa de justiça por cada um de tais impulsos. 6. Conclui pois o Tribunal a quo que o valor da taxa de justiça remanescente é de Euros 339.007,20 e, face à redução a ¾ de tal valor, imputa às Autoras ora Recorrentes o pagamento a final de Euros 254.255,40 de taxa de justiça remanescente. 7. A taxa de justiça é uma taxa e não um imposto, conforme sobejamente decidido pelo Tribunal Constitucional. 8. As taxas distinguem-se dos impostos, porquanto naquelas ao contrário destes, é necessária uma relação sinalagmática entre o valor da taxa e o serviço público concretamente prestado, ou a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. 9. O que caracteriza pois as taxas é a sua natureza sinalagmática e não unilateral. 10. Assim, a taxa de justiça corresponde ao valor da prestação pelo Estado da administração da justiça. 11. Na ausência de uma relação sinalagmática entre o valor da taxa e a prestação do serviço público, caímos pois no conceito de imposto. 12. Porém, os impostos são criados por lei, integrando inclusive o elenco de competência legislativa reservada à Assembleia da República. 13. Sabendo que a fixação das taxas segue o princípio da equivalência ou da cobertura de custos, verifica-se que nos presentes autos já foram pagos Euros 9.424,80. 14. Além de tal valor, foram ainda pagos pelas Autoras ao Réu e às Contra-interessadas um valor total de Euros 7.723,32. 15. A proceder a tese perfilhada na decisão do Tribunal a quo, o valor total da presente acção em taxas de justiça seria de Euros 263.680,20. 16. Ora, permitir-se que a taxa de justiça seja em valor superior quase a um quarto de milhão de euros, quando os recursos para as instâncias superiores foram sempre apreciados de forma unitária e que, parte deles, nem sequer foi apreciado, onde a prova foi integralmente feita por documentos, viola o princípio de acesso ao direito e da proibição do excesso. 17. Acresce que, perdendo-se a correspondência – sinalagma – entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado, temos que a taxa de justiça passa a ter natureza de imposto e não de taxa. 18. Fixando-se a natureza da taxa de justiça nos presentes autos como de imposto, tal imposto seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade na sua vertente de reserva de lei e por violação do princípio da tributação real das empresas. 19. Além disso, é verdade que em primeira instância o valor da taxa de justiça devida é uma taxa única (fixa) que corresponde a Euros 204,00, devido por cada uma das partes. 20. Porém, como supra se referiu, nas fases de recurso, já não existe qualquer limite ao valor das taxas de justiça. 21. Sendo certo que, a primeira instância, por ser o tribunal onde é produzida prova, será aquele em que a exigência será mais elevada no que a actos processuais tange. 22. Daí que, por exemplo nas acções de processo comum, o valor da taxa de justiça devido pelos recursos é metade do valor da taxa de justiça devido em primeira instância. 23. Tudo para concluir que o direito ao recurso se integra também no direito de acesso à justiça, porquanto é mister assegurar que as partes possam reagir contra os próprios actos judiciais. 24. Tem aliás vindo a ser constante nas decisões dos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional que o valor das taxas de justiça deve ser moderado, quer em nome do princípio do acesso ao direito, quer em nome do princípio da proporcionalidade. 25. Sendo aliás de salientar que em acções de valor bastante superior ao valor da presente acção, consideraram tais tribunais que a decisão coerente com os princípios constitucionais decorrentes do Estado de Direito Democrático era de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. 26. Acresce que o juízo sobre o valor das custas não pode ser feito em abstracto, tendo antes de ser analisado em face da capacidade contributiva do cidadão (ou empresa) médio. 27. Ao decidir o Tribunal a quo que o valor de taxa de justiça remanescente devido pelas Autoras ora Recorrentes pode atingir o valor de Euros 254.255,40, tal decisão é violadora dos princípios do acesso ao Direito e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados. 28. Sendo também tal decisão violadora do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que considerou ser apenas devido o valor remanescente relativo a um único recurso. Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser revogada a decisão do Tribunal a quo, e a mesma ser substituída por decisão que: a) Considere devido apenas o valor correspondente a ¾ do valor remanescente da taxa de justiça correspondente a Euros 25.474,50; ou, caso assim não se entenda, b) Dispense o pagamento da taxa de justiça remanescente; ou, caso assim não se entenda, c) Considere devido apenas o valor de 1/50 da taxa de justiça remanescente; ou, caso assim não se entenda, d) Julgue inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, as normas previstas no n.º 7 do art.º 6.º, do n.º 2 do art.º 7.º e na tabela I, todos do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretados no sentido de que recursos tramitados unitariamente, cujo valor da causa seja superior ao valor de Euros 275.000,00, permitam que seja devido a final um valor a título de taxa de justiça remanescente que seja manifestamente superior à capacidade contributiva do cidadão médio ou à devida por um único impulso processual. --- O Exmº PGA, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer; em 1ª instância o Mº Pº opinou pelo indeferimento da reclamação da conta.--- Circunstancialmente, recordam-se as seguintes incidências processuais:1º) - A conta de custas, que aqui se dá por reproduzida, e onde a final consta de «Total a pagar 254.357.40 €»; 2º) - A que se seguiu reclamação das ora recorrentes com os seguintes termos: 1. O valor da acção que correu termos nos presentes autos é de Euros 5.800.123,39 (cinco milhões, oitocentos mil e cento e vinte e três euros e trinta e nove cêntimos). 2. Por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 8 de Janeiro de 2021 foram as Autoras dispensadas do pagamento do remanescente ¼ (um quarto), ficando a subsistir pagamento de ¾ (três quartos) da taxa de justiça devida a final. 3. Tendo em conta essa dispensa parcial do remanescente, foi em 14 de Abril de 2021 elaborada conta do processo, tendo sido liquidados os seguintes valores: a. Euros 204,00, a título de taxa de justiça devido pelo início procedimento pré-contratual (n.º 4 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais); b. Euros 102,00, a título de taxa de justiça pelo incidente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (fixado no douto Acórdão de 8 de Janeiro de 2021); e c. Euros 254.255,40, a título de remanescente devido. 4. Perfazendo um total de custas de Euros 254.561,40 (204,00 + 102,00 + 254.255,40). 5. Encontrando-se em dívida o valor de Euros 254.357,40 (102,00 + 254.255,40). 6. Porém, verifica-se que o valor do remanescente da taxa de justiça encontra-se incorrectamente calculado. 7. As custas da presente acção foram fixadas por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo por isso a taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I – B (cfr. n.º 2 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais). 8. Deste modo, com a interposição do recurso pelas Autoras foi paga a taxa de justiça de Euros 816,00, correspondente a 8 Unidades de Conta (sendo que cada Unidade de Conta se encontra fixada em Euros 102,00). 9. Porquanto, sendo o valor da acção superior a Euros 275.000,00, o remanescente é pago a final (n.º 7 do art.º 6.º o Regulamento das Custas Processuais). 10. Valor esse de Euros 816,00 que não é tido em consideração na conta do processo. 11. Assim, tendo sido pago o valor da taxa de justiça correspondente a Euros 275.000,00, a final por cada Euros 25.000 ou fracção que exceda o valor de Euros 275.000,00 é devida 1,5 UC (Unidades de Conta), conforme Tabela I ao Regulamento das Custas Processuais. 12. Ora, se ao valor da acção (Euros 5.800.123,39) for deduzido o valor de Euros 275.000,00 (cuja taxa de justiça, repete-se, já foi paga), temos que o valor ainda sujeito a final a custas corresponde a Euros 5.525.123,39 (5.800.123,39 - 275.000,00). 13. Valor esse (Euros 5.525.123,39) que tem de ser dividido por Euros 25.000,00 conforme determina a Tabela I ao Regulamento das Custas Processuais. 14. Temos pois que o número de parcelas sujeitas a tributação é de 222 (5.525.123,39 ÷ 25.000,00). 15. Desta forma, o valor do remanescente seria de Euros 33.966,00 (222 x 1,5 UC x 102). 16. Porém, de acordo com o supra referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos presentes autos, foram as Autoras dispensadas do pagamento de ¼ do remanescente. 17. Tendo ficado as Autoras condenadas em custas no valor de ¾ do remanescente. 18. Assim, o valor do remanescente devido pelas Autoras é de Euros 25.474,50 (Euros 33.966,00 x 3 ÷ 4) e não o valor de Euros 254.255,40 liquidado na conta do processo. Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, se requer de V. Exa. que se digne admitir e julgar procedente a presente reclamação e ordenar a correcção da conta de custas do processo, maxime, do valor do remanescente devido pelas Autoras. 3º) - Vertendo seguinte despacho recorrido: Notificadas da conta de custas vieram as AA. apresentar reclamação sustentando, em suma, que na conta de custas o valor do remanescente da taxa de justiça encontra-se incorretamente calculado, porquanto • Tendo sido pago o valor da taxa de justiça correspondente a Euros 275.000,00, a final por cada Euros 25.000 ou fracção que exceda o valor de Euros 275.000,00 é devida 1,5 UC (Unidades de Conta), conforme Tabela I ao Regulamento das Custas Processuais. • Se ao valor da ação (Euros 5.800.123,39) for deduzido o valor de Euros 275.000,00 (cuja taxa de justiça, repete-se, já foi paga), temos que o valor ainda sujeito a final a custas corresponde a Euros 5.525.123,39 (5.800.123,39 - 275.000,00). • Valor esse (Euros 5.525.123,39) que tem de ser dividido por Euros 25.000,00 conforme determina a Tabela I ao Regulamento das Custas Processuais, pelo que o número de parcelas sujeitas a tributação é de 222 (5.525.123,39 ÷ 25.000,00), sendo que o valor do remanescente seria de Euros 33.966,00 (222 x 1,5 UC x 102). • Tendo ficado as Autoras condenadas em custas no valor de ¾ do remanescente, o valor do remanescente devido pelas Autoras é de Euros 25.474,50 (Euros 33.966,00 x 3 ÷ 4) e não o valor de Euros 254.255,40 liquidado na conta do processo. A UO emitiu informação nos termos do art. 31.º do RCP. O DMMP pronunciou-se. Vejamos. Como resulta do art. 3.º, n.º 1 do RCP “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” Como resulta do disposto no art. 29.º n.º 1 do RCP conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, estabelecendo-se no art. 30.º que, 1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. 2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos. 3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios: a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) (Revogada.) c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. Dispõe-se no art.º 6.º, n.º 7 que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” E no art. 14.º, n.º 9 do RCP que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”, ou seja, à luz deste normativo, o remanescente das taxas de justiça devidas pelo R. e contrainteressadas nos recursos e que não foram pagos por aquelas partes, é imputado à parte vencida em sede de conta final. Como notam as Requerentes o valor da causa foi fixado em € 5.800.123,39, tendo sido as AA. dispensadas do pagamento do remanescente ¼ (um quarto), ficando a subsistir pagamento de ¾ (três quartos). Consta a fls. 6638 o valor das taxas de justiça autoliquidadas pelas partes. Ora, o que sucede é que no computo do remanescente as AA. não só desconsideram o disposto no art. 14.º, n.º 9 do RCP segundo o qual lhes é imputado o remanescente das taxas de justiça devidas pelo R. e contrainteressada nos recursos – alegações e contra alegações -, como apenas consideram que o remanescente da taxa de justiça só seria devida por um dos recursos por si apresentados 1 [1 Considerando €5.800.123,29 - € 275.000,00 = 5.525.123,39 : € 25.0000 (ou fração) = 222 frações x 1,5 UC (€ 153,00) = € 33.966,00 (com redução a ¾ ascendendo ao valor de € 25.474,50).] e não por todos os impulsos processuais. Neste sentido, • Pelo recurso de apelação do R. e contra-alegações do R. ao recurso das AA., o R. não pagou o remanescente, com a redução de que beneficiou nos termos do art. 6.º, n.º 3 do RCP, no valor cada de € 16.656,60, totalizando o valor em falta de € 33.313,20 (€ 16.656,60 x 2); • Pelo recurso de apelação da CI, contra-alegações da CI ao recurso das AA., recurso de revista da CI, recurso de revista do R., estes não pagaram o remanescente, no valor cada de € 33.966,00, totalizando o valor em falta de € 135.864,00 (€ 33.966,00 x 4); • Pelo recurso de apelação das AA., contra-alegações das AA. ao recurso do R., contra-alegações das AA. ao recurso da CI, contra-alegações das AA. ao recurso de revista da CI, contra-alegações das AA. ao recurso do R., no valor cada de € 33.966,00, totalizando o valor em falta de € 169.830 (€ 33.966,00 x 5); Assim, ascende o somatório do remanescente das taxas de justiça a € 339.007,20, o qual reduzido a ¾ corresponde a € 254.255,40, nos termos que foram liquidados. Pelo que não assiste a razão às AA., indeferindo-se a reclamação da conta de custas. Custas pelas AA., fixadas no mínimo legal (0,5UC). ---- Vejamos.Não tem qualquer divergência o valor fixado à acção, nem o que foram todos os desenvolvimentos processuais (incluindo Ac. deste TCAN de 08/02/2021), que alimentam a conta feita. A ser feita “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos”. E de harmonia com o julgado não tem qualquer alicerce a ideia de que quando por Ac. deste TCAN de 08/02/2021 foi ditada dispensa do pagamento do remanescente em ¼ (um quarto) simultaneamente terá resultado que noutros passos de instância o remanescente não seria havido e tributado (de que apenas seria “devido o valor remanescente relativo a um único recurso”), assim se justificando diferente liquidação! Claramente que não; não tem mínimo suporte interpretativo a tal alcance. Este o único sinal em que as recorrentes verdadeiramente dão directa censura à decisão recorrida, que teria decidido sem atender ao ponto. Mas em que não têm razão. No mais, já não em ataque aos particulares fundamentos presentes no despacho recorrido, tudo se resume ao peso do montante a pagar (a acrescer a custas de parte). Retomando de questão o que já não é de bom momento, momento já passado, e, de todo o modo, de pronúncia já vertida, e extravasando o que tem espaço de discussão no incidente sob recurso, mormente em redor da proporcionalidade e acesso ao direito brandidos pelas recorrentes. Recorda-se em Ac. do STA, de 25-02-2021, proc. n.º 012761/15.8BCLSB, que “no que concerne à fundamental «quaestio juris» colocada na revista – a de saber se é possível (ou à luz do CCJ ou à do RCP) requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mediante reclamação da conta – constata-se que as instâncias julgaram segundo a jurisprudência habitual deste Supremo (cfr., v.g., os acórdãos de 10/1/2019, proferidos nos processos. ns.º 617/14 e 1051/16). Trata-se, aliás, de uma linha decisória que não suscita dúvidas, considerando-se a função meramente executiva das contas de custas – cujas reclamações só podem basear-se na infidelidade das contagens relativamente às condenações em custas – e a geral proibição de se modificar uma pronúncia sobre custas já transitada. Portanto, e como o STA tem assinalado, a tentativa de obter o sobredito benefício mediante uma reclamação da conta é tardio – e vão; pois a parte onerada com as custas já sabia – ou devia saber – que a sua condenação a pagá-las não fora restringida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Essa jurisprudência do Supremo destrói todos os argumentos dos recorrentes, mesmos os que se filiam em inconstitucionalidades. Aliás, é de notar que as questões deste género não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional. E diremos mais: por estarmos perante um assunto já esclarecido, esta formação tem recusado o recebimento de revistas ligadas a estes «themata» («vide» o acórdão de 15/10/2020, proferido no proc. n.º 1202/13).». A jurisprudência do TC esclarece que “a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” (Ac. nº 527/2016, de 04/10/2016, proc. n.º 113/16). Pelo que tudo que agora se pede em recurso não tem qualquer viabilidade de êxito. --- Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelas recorrentes.* Porto, 10 de Setembro de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Isabel Costa, em substituição |