Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04799/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 5º, Nº 5, DO DL 124/96, DE 10/08
Sumário:I – Por que completada que seja a prescrição o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito verificando-se no decorrer da acção de impugnação judicial instaurada para apreciação da legalidade da liquidação donde emana a dívida que esta se encontra prescrita ocorre a inutilidade superveniente da lide determinante da extinção da instância da acção de impugnação.
II – Todavia se no decorrer do prazo da prescrição o devedor tiver voluntariamente aderido ao regime prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96 o seu pedido de adesão é factum interruptivo da prescrição e esse efeito mantém-se durante o período de pagamento em prestações nos termos do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei citado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública inconformada com a sentença do TAF de Viseu que julgou extinta a instância na Impugnação Judicial deduzida por Altabeira – , Ldª, contra a liquidação de IRC de 1994 no montante de 3.221.422$00 e juros compensatórios de 1.165.537$00 veio dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações:
A)- A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IRC do ano de 1994;
B)- A Juiz «a quo», conhecendo da prescrição, julgou extinta a impugnação por inutilidade superveniente da lide;
C)- Quanto a nós, indevidamente, já que não curou de saber dos efeitos suspensivos que influenciariam o prazo prescricional;
D)- Na verdade, a impugnante aderiu ao pagamento prestacional contemplado no D. Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto;
E)- Por despacho proferido em 27/12/1999, foi-lhe concedido o benefício do pagamento das dívidas aderentes, em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas;
F)- O pagamento das referidas prestações foi declarado suspenso por as dívidas em causa, se encontrarem em litígio, já que impugnadas;
G)- A suspensão ainda se mantém por inverificação do trânsito em julgado das decisões proferidas em tais impugnações;
H)- Nos termos do art.° 5°/5, do supracitado D. Lei, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar;
l)- No caso dos autos, tal acordo ainda se mantém em vigor;
J)- As dívidas em causa nos autos, não se mostram, ainda, prescritas;
L)- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.°s 5.º, n.° 5, do D. Lei n.° 124/96, de 10/08 e 34° do CPT/48° da LGT.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto dada como prova pelo Tribunal «a quo»:
a) Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
A) A Impugnante dedica-se à produção e comercialização de móveis de estilo;
B) A escrita da Impugnante dos anos de 1994 e 1995 foi inspeccionada;
C) Do relatório elaborado em 1997.04. 14 extracta-se:
a. 4- Organização contabilística: a contabilidade é efectuada manualmente através de livros “e registos das várias operações efectuadas, que posteriormente são registadas informaticamente, através de documento resumo; as fichas de clientes estão elaboradas manualmente; (...) no exercício de 1995 verifica-se uma diminuição do volume de negócios em parte resultante da diminuição do número de empregados do sector de produção, conjugado com o aumento da existência final de produtos acabados e em curso (variação da produção), originando assim uma rendibilidade fiscal negativa; o exercício de 1995 é o ano em que é declarada uma margem de lucro mais elevada;
b. 5 - Análise contabilístico-fiscal: 5.1 - Disponibilidades:
(...) o resultado da análise dos talões de depósitos e a sua comparação com os recebimentos de clientes (recebimentos de facturas; recebimentos de adiantamentos e vendas a dinheiro) demonstrou a existência de subfacturação, pois é, em vários depósitos e através do n° do cheque, possível identificar o cliente, verificando-se que o valor depositado é superior ao valor recebido;
c. 5.2 - Sector produtivo: a produção dos móveis é baseada numa ficha de fabrico onde consta o desenho do móvel a fabricar e as suas medidas, para através desta ser efectuado o corte da madeira e contraplacados, posteriormente e já informaticamente é efectuada a imputação do custo dos materiais e de outros custos (mão de obra, amortizações e outros custos com pessoal); a ficha de produção... é numerada manualmente ... considera como desperdício 50%, ou seja, multiplica o somatório das medidas que constam da ... ficha por 2, desconhece[ndo]-se no entanto como é que foi obtido esse coeficiente, pois apesar de solicitado durante a visita não foram apresentados quaisquer elementos que demonstrassem o valor destes, uma vez que não se consegue identificar a produção com o consumo de determinado lote de madeira; foi efectuado o somatório do consumo através das referidas fichas de produção (...); o resultado deste somatório foi comparado com o que obtém através da contabilidade (...) constatando-se que relativamente ao exercício de 1995 o somatório das madeiras constantes das fichas de fabrico imputadas nesse exercício, onde já inclui o desperdício, é inferior ao resultante da contabilidade (Ei+CMP-Ef) em metros cúbicos; conclui se que mesmo com o desperdício considerado nas fichas de fabrico, e que é bastante superior ao que se obtém para o exercício de 1994 (através da comparação entre as fichas de fabrico e a contabilidade) falta o consumo de 12,998296 m3 de madeira;
d. 5.3 Vendas e créditos de exploração: os recebimentos de clientes escriturados têm como documento suporte dois tipos de recibo, um que se destina aos adiantamentos e cuja numeração se encontra impressa tipograficamente, não se encontrando qualquer falha de numeração, os restantes e que titulam recebimentos resultantes de facturação não estão numerados tipograficamente, não podendo assim efectuar-se qualquer controlo; foi efectuada a listagem dos recibos em qualquer dos exercícios analisados (...), efectuou-se a comparação com os depósitos efectuados, constatando-se através do talão de depósito que o valor de vários cheques mencionados nos recibos é superior ao valor do recibo processado;
e. Pode-se, portanto, concluir pela omissão de vendas em qualquer dos exercícios, pelos seguintes factos: (I) o valor dos depósitos é superior aos recebimentos; (II) no exercício de 1995 falta o consumo de 12,998296 m3 de madeira;
f. Pelo que se propõe determinar as vendas omitidas da seguinte forma:
i. No exercício de 1994, considerar que o valor das vendas omitidas é igual à soma dos depósitos efectuados sem qualquer documento justificativo (recibo), onde se incluiu também a diferença entre o depósito e o valor do recibo processado (...);
ii. No exercício de 1995, e apesar de existir diferença entre os recibos e os depósitos efectuados, as vendas omitidas, e porque conforme se referiu falta a produção e consequente venda de 12,998296 m3 de madeira, serão determinadas com base no preço de facturação do m3 de madeira; o preço de facturação do m3 de madeira foi efectuado com base nas fichas de fabrico que faz referência ao móvel fabricado e a facturação (...); desta análise resultou um valor do m3 de PTE 886. /24$00;
g. 5.3.1 - Determinação das vendas omitidas (estimadas):
i. Exercício de 1994:
1. Diferença entre os recebimentos e recibos dos clientes = PTE 8.948.393$00
2. Vendas omitidas = PTE 8.948.393$00
ii. Exercício de 1995:
1. Diferença entre o consumo das fichas de produção e contabilidade (m3) = 12,998296
2. Preço médio m3 = PTE 886.724$00
3. Vendas de produtos omitidas (estimadas) PTE 886. 724$00*12,99829= 11.525.901$00
D) A Impugnante reclamou;
E) Em 1997.08.14,o Presidente da Comissão decidiu manter os valores fixados para efeitos de IRC/IRS, com base nos fundamentos invocados no laudo da Fazenda Pública e relatório dos Serviços de Fiscalização;
F) Do laudo manuscrito do Vogal da Fazenda Pública extracta-se:
a. Ano de 1994: ... o Reclamante alega, juntando certas fotocópias, que a diferença havida entre os depósitos efectuados e o recebimento tem razão de ser; contudo, não só não foi convincente nas razões invocadas na sua reclamação, como no recurso desta reunião, além de que os documentos (fotocópias) que anexou não fazem qualquer prova do que tentou expressar no conteúdo da reclamação;
b. Ano de 1995: ... o problema da percentagem de 50% em questão de desperdícios, não ter relevância para a questão em apreço até porque essa mesma percentagem foi aceite pelos Serviços de Inspecção, tomando-se só em consideração... a diferença entre os gastos constantes no Boletim de Fabrico e os valores considerados na contabilidade;
G) Em 1997.09.30 foi emitida a liquidação nº 8310019716, relativa a IRC de 1994, no montante de PTE 4.386.959$00, com data limite de pagamento de 1997.12.02;
H) Em 1998.02.19, a impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Carregai do Sal;
I) Os autos estiverem sem movimento entre 1998.03.05 e 1999.09.30;
J) A iniciativa processual não pertencia à Impugnante;
K) Em 1999.11.16, os autos deram entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu;
L) Em 2007.06.11, o Serviço de Finanças informou que o processo de execução fiscal se encontra suspenso, com garantia prestada nos autos, a aguardar o desfecho da impugnação (informação a fls. 400 dos autos).
b) Factos não provados
Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da questão prévia.
A M.ma Juiz a quo considerou que a questão que importava solucionar era a da questão da prescrição da dívida tributária, na medida em que da resposta afirmativa a tal questão resultaria desde logo um situação de inutilidade superveniente da lide, causa extintiva desta instância nos termos do artigo 287.º, e) do CPC.
E debruçando-se especificamente sobre a contagem do tempo para esta excepção peremptória considerou que respeitando o IRC impugnado ao exercício de 1994 o prazo de contagem deveria iniciar-se em 01.01.1995.
Sendo que em 19.02.1998 a Contribuinte impugnou a liquidação, até essa propositura haviam decorrido três anos, um mês e dezanove dias.
Porque o processo de Impugnação esteve parado, desde 5 de Março de 1998 até 30 de Setembro de 1999, a interrupção cessou e o prazo para contagem da prescrição recomeçaria em 06 de Março 1999, pelo que até à presente data já ocorreram mais de oito anos, verificando-se assim a prescrição da dívida.
Consequentemente julgou verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide e julgou extinta a instância.
A Fazenda Publica não se conforma com esta decisão, e como se vê das suas conclusões entende que se não verificou ainda a prescrição da dívida porquanto a Impugnante aderiu voluntariamente ao regime de pagamento em prestações concedido pelo Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto.
Por que por despacho de 27.12.1999 lhe foi concedido o benefício do pagamento da dívida em 150 prestações mensais, por força do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, o citado o prazo de prescrição ficou suspenso a partir de 27.12.1999, mantendo-se ainda essa suspensão.
Consequentemente pugna pela procedência do recurso.
Cumpre decidir.
Para tanto o TCAN dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença por não terem sido questionados e ainda:
a) A Contribuinte/Impugnante aderiu ao regime do pagamento da dívida exequenda em prestações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto em 29.01.1998.
b) O benefício do pagamento em 150 prestações mensais foi-lhe deferido por despacho de 27.12.1999.
c) Este regime ainda não foi revogado.
Os factos acima dado como provados assentam nos documentos de fls. 427 a 440.
O artigo 34.º do CPT, aplicável aos autos, estipulava que a obrigação tributária prescrevia no prazo de 10 anos e que o prazo de prescrição se contava desde o início do ano seguinte aquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Todavia a Impugnação interrompia a prescrição cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado, por facto não imputável ao Contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até a data da autuação.
A LGT veio no artigo 48.º reduzir o plano de prescrição para 8 anos, sendo que o artigo 49.º manteve relativamente a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a Impugnação e o pedido de revisão ofícios da liquidação o regime do n.º 3 do artigo, 34º do CPT anteriormente referido no que concerne a cessação do efeito interruptivo por efeito de paragem do processo.
Todavia o n.º 3.º do artigo 49.º veio inovar, preceituando que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de Execução Fiscal, em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas.
No caso dos autos o Decreto-Lei n.º 124/96 estipulava, no n.º 5 do seu artigo 5.º, que o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.
Constata-se assim que a paragem do processo de Impugnação não releva para efeitos de suspensão da prescrição ou dito de outra forma, inexiste no processo de Impugnação situação de inutilidade superveniente da lide, pelo que a sentença recorrida que julgou verificada esta causa de extinção da instância não pode manter-se.
Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar verificada a não existência de causa da extinção desta instância e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para tramitação normal do processo.
Custas a final.
Registe e notifique.
Porto, 27 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto