Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00701/04.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:NULIDADE LICENCIAMENTO
ÁREA IMPLANTAÇÃO SUPERIOR ALVARÁ LOTEAMENTO
Sumário:Nos termos do disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec. lei 250/94, de 15/10, é nula a deliberação de licenciamento de obra de construção com área de implantação superior à permitida pelo alvará de loteamento.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Resende
Recorrido 1:Ministério Público e AV...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO de RESENDE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 10/11/2010, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, declarou nula a deliberação de 15/7/1996, pela qual foi aprovado o projecto de arquitectura, ("ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar") requerido pelo contra interessado AV... - Proc. n.º 247/95 - que possibilitou que a construção erigida no lote n.º 5 do alvará de loteamento n.º 5/81, na QR..., Resende, ficasse com uma área de implantação de 216m2, quando o alvará referido apenas possibilita uma área de 120 m2.
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2. No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. A deliberação camarária de 15/7/1996, impugnada nos autos, aprovou o pedido de licenciamento para o ampliação, na verticais da caso de habitação existente e edificado ao abrigo do licenciamento aprovado pelo deliberação camarária de 19/8/1985.
2. A área de implantação da ampliação no vertical foi de 216 m2, o que significa que a área de implantação da casa construído ao abrigo do licenciamento de 1985 era de igual dimensão.
3. Assim, a violação da alvará de loteamento, que proíbe o área de implantação no lote superior a 120 m2, ocorre com a aprovação do licenciamento da construção da caso, ab initio, em 1985 e não com a ampliação na vertical em 15/7/1996.
4. Na data da aprovação do licenciamento, em 19/8/1985, para a construção da casa de habitação, a violação das regras previstos no alvará de loteamento, não conduzia à nulidade do respectivo ato de licenciamento, mas à mera anulabilidade.
5. Razão pela qual o invalidade do licenciamento, por violação do alvará de loteamento, de 1985, estava sanada quando foi aprovado o licenciamento para ampliação na vertical em 1996.
6. O direito do contra interessado na ampliação, na vertical, do suo casa de habitação cujo construção inicial ocupou uma área de implantação de 216 m2, superior à previsto no alvará de loteamento, não pode ser negado, com fundamento em ilegalidade que foi sanado como decurso do tempo.
7. Para que estivéssemos perante violação do alvará de loteamento, coma ampliação no vertical, aprovado em 1996, era necessário que o autor tivesse alegado e provado que a ampliação era no horizontal, ocupando Riais área da ocupada em 1985 com a construção inicial.
8. A Douto sentença ao entender que o licenciamento da ampliação, na vertical, do casa construída em 1985, tinha de respeitar o alvará de loteamento, sob pena de nulidade, está a atribuir efeito retroactivo à norma do artigo 63.º. n.º 1 alínea a) do DL. 445/91 de 20/11, norma esta que pela primeira vez veio a consagrar a nulidade do licenciamento de construções que violem disposições do alvará de loteamento.
9. E desta forma a negar o direito ao particular de poder ampliar a sua casa de habitação cujo licenciamento inicial não merece contestação nu ordem jurídica.
10. O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando o artigo 1 2.° do CC, artigo 63.°, n.º 1, alínea a) do DL 445/91 e o princípio da garantia da existência".
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3. Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio apenas o Ministério Público apresentar contra alegações que assim finalizou:
"1.º O pedido de aprovação do projecto de arquitectura da construção apresentado pelo contra – interessado AV,... deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, uma vez que viola o alvará de loteamento n.º5/81 que se encontrava em vigor.
2.º O que está em causa é um acto de aprovação datado de 15 de Julho de 1996 e referente a um pedido formulado pelo contra – interessado em 13 de Junho de 1996, data em que já estava em vigor o D. Lei n.º445/91 de 20/11.
3.º Em 19 de Agosto foi autorizada uma construção com área de 150m2 ou seja, com uma área manifestamente inferior à que agora está em causa sendo que para este efeito, é absolutamente indiferente que a diferença entre os referidos 150m2 e os 216m2 agora aprovados se reportem a anexos igualmente já existentes e isto, porque não se alcança do processo instrutor qualquer referência a estes anexos e porque ainda que existam, a respectiva área não está incluída nos referidos 216m2 de implantação como claramente resulta das plantas juntas àquele processo
4.º Como resulta da matéria provada o referido lote n.º5 está inserido no alvará de loteamento n.º5/81 e, de acordo com o alvará de loteamento que até 15 de Julho de 1996 não havia sofrido qualquer alteração, a área de implantação permitida no referido lote n.º5 é de 120m2.
5.º Não tendo ocorrido qualquer alteração ao alvará de loteamento, a área de implantação relativa ao lote n.º5 estava em vigor e por isso nunca podia ser permitida uma implantação com a área de 216m2.
6.º Entendemos, tal como o fez o douto acórdão recorrido, que a Deliberação da Câmara Municipal de Resende de 15 de Julho de 1996 é nula ao contrário do que defende a ora recorrente (que o acto administrativo não é nulo) com a alegação de que apenas foi autorizada a ampliação vertical de edifício já existente, cuja área de implantação já havia sido definida por acto administrativo anterior, a saber a deliberação camarária de 19 de Agosto de 1985, vigorando nessa altura o regime jurídico dos loteamentos aprovado pelo D. Lei n.º400/84 e não cominava a nulidade.
7.º Isto porque os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares em violação do disposto em alvará de loteamento em vigor são nulos, nos termos do artigo 52.º n.º2 al. b) do citado D.Lei n.º445/91 de 20/11 na redacção introduzida pelo D.Lei n.º250/94 de 15/10.
8.º Logo o acto de aprovação do projecto de arquitectura da construção em causa nos presentes autos é nulo.
9.º E, como tal, foi pelo douto acórdão recorrido declarada nula a Deliberação da Câmara Municipal de Resende de 15 de Julho de 1996.
10.º Com o douto acórdão recorrido não se verifica qualquer violação do principio da garantia da existência do particular ao direito a proceder à ampliação na vertical da sua casa de habitação ínsito no conteúdo do direito de propriedade privada, nem viola o principio da proporcionalidade não impondo que o particular para poder aumentar a sua casa de habitação na vertical tenha de demolir a existente de modo a reduzir a sua área de implantação à área prevista no alvará de loteamento
11.º Pelo que não foram violados tais princípios invocados pelo recorrente.
12.º Por tudo o exposto entendemos que o douto acórdão recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso".
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 - Em 13/06/1996, no âmbito do Processo Camarário n.º 247/95, o contra-interessado AV,... apresentou na Câmara Municipal de Resende um projecto de licenciamento para”ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar”, de um edifício situado no Lote n.º 5, do Loteamento da QR... – Resende – cfr. doc. 2 – 6 fls. junto com a petição inicial.
2 - Nos termos desse mesmo pedido “as obras a executar têm a área de implantação de 216 m2 e a área bruta de 400 m2” – cfr. PA.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Resende, tomada em reunião de 15 de Julho de 1996, o projecto de arquitectura (com uma rectificação entretanto introduzida e relativa apenas a lugares de estacionamento) foi aprovado – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
4 - Em 08/08/1996, por informação do técnico camarário, que alertou para a falta de lugares de estacionamento, o contra-interessado apresentou rectificação do projecto – cfr. doc. 3 – fls.2 e doc. 4 – fls. 1 juntos com a petição inicial.
5 - O referido Lote n.° 5 está inserido no Alvará de Loteamento n.º 5/81 – cfr. PA.
6 - Nesse mesmo lote e por deliberação camarária de 19/08/1985 havia sido autorizada uma construção com a área de 150 m2 – cfr. doc. 1 junto com a contestação do Município.
7 - De acordo com o alvará de loteamento, que até 15/07/1996 não havia sofrido qualquer alteração, a área de implantação permitida no referido lote n.° 5 é de 120 m2 – cfr. PA.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada - que não vem questionada e, aliás, resulta da documentação junta aos autos e PA -, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, em saber se a deliberação questionada - de 15/7/1996 - é nula, por violação do disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec. lei 250/94, de 15/10 - licenciamento de obra, com área de implantação superior à permitida pelo alvará de loteamento.
Mas, para análise/decisão da questão que vem colocada neste recurso e perspectivada desde logo do final dos articulados, em 1.ª instância, importa retermos com acuidade os factos provados que relevam para essa decisão.
Assim, do alvará de loteamento n.º 5/81 - fls. 23 e 24 dos autos - resulta que o loteamento em causa, composto por 5 lotes, prevê que (1) o n.º de pisos por habitação seja de rés do chão, 1.º andar e sótão e (2) a ocupação do solo tenha uma superfície de implantação de 120 m2 e ainda que (3) cada lote tenha um lugar de estacionamento no seu interior.
Em 5/7/1985, foi requerido licenciamento de construção para o lote 5 pelo contra interessado AV..., com a área de 150 m2, o que veio a ser aprovado pela CM de Resende de 19/8/1985.
Em 13/6/1996, o contra interessado AV... requereu a aprovação de projecto de licenciamento para”ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar”, de um edifício situado no Lote n.º 5, do Loteamento da QR... – Resende, sendo que, nos termos desse mesmo pedido “as obras a executar têm a área de implantação de 216 m2 e a área bruta de 400 m2.
Por deliberação da Câmara Municipal de Resende, tomada em reunião de 15 de Julho de 1996, o projecto de arquitectura foi aprovado.
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Ora decorre inexoravelmente destes factos que inexistiu qualquer deliberação camarária que tivesse permitido a ampliação da construção autorizada em 19/8/1985 de 150 m2 de área de implantação (já aqui com mais 30 m2 que o permitido pelo alvará de loteamento, mas esta deliberação não é objecto da presente acção) para 216 m2.
Assim, só podemos entender a deliberação de 15/7/1996 como licenciadora (ou, pelo menos, regularizadora, caso a ampliação da implantação tivesse sido realizada sem licenciamento e logo, ilegalmente) de uma área de implantação de 216 m2, apelidando essa considerável elevação da área de implantação de "ampliação vertical destinada a habitação multifamiliar), quando a área bruta aprovada é de 400 m2.
Ou seja, a área de implantação aprovada foi de 216 m2 e a área bruta de construção de 400 m2 ou então como se percebe que a área de implantação seja a original - 150 m2 (aprovados em 19/8/1985) - se inexistiu qualquer outra deliberação que tenha aprovado aquela ?
Perante esta factualidade, parece-nos correcto afirmar que foi efectivamente na deliberação de 15/7/1996 que foi aprovada (ou, pelo menos, regularizada) a construção com uma área de implantação de 216 m2.
Aliás, o requerimento de 13/6/1996, apresentado pelo contra interessado à CM com vista ao licenciamento questionado - fls. 12/13 dos autos - indicia isso mesmo, ao dizer que "Mais informa que as obras a executar têm a área de implantação de 216 m2 e a área bruta de 400 m2 e levará 2 anos para a sua conclusão".
Deste modo, por carecer expressamente de factos que importem outra conclusão, temos por seguro que foi a deliberação questionada nos autos que aprovou a área de implantação de 216 m2, sendo certo que a altura máxima da construção já estava prevista também no alvará de loteamento.
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Nesta conformidade, tendo por pressuposto o alvará de loteamento n.º 5/81 e as limitações dele constantes, nomeada e concretamente, quanto à área de implantação --- que não foi objecto de alteração --- e o disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo Dec. lei 250/94, de 15/10 (que comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares que violem o disposto em alvará de loteamento em vigor) - diploma em vigor à data da aprovação e esse regime o aplicável - tempus regit actum - temos de concluir pela nulidade dessa deliberação, sendo assim, despropositadas e inócuas, atenta a imperatividade da norma referida, as alegações de que a construção com essa área de implantação foi licenciada em 1985 (pois que nenhuma prova documental é apresentada que o ateste) e por isso não seria aplicável o regime do Dec. Leu 445/91 e o regime de nulidade por este diploma instituído e ainda pela adopção do princípio da garantia da existência.
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Perante estes factos - como é referido no acórdão recorrido - é manifesto que o pedido de aprovação do projecto de arquitectura da construção apresentado pelo contra-interessado AV... deveria ter sido indeferido por força do disposto no art.º 63.°, n° 1, al. a) do Dec. Lei 445/9, de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, uma vez que viola o Alvará de Loteamento n.º 5/81 que se encontrava em vigor.
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Deste modo, impõe-se a manutenção do acórdão do TAF de Viseu.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o Acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 12 de Julho de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato