Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00668/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO PRÉ-CONTRATUAL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ATRIBUTOS ESSENCIAIS;
ARTIGO 70.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CCP
Sumário:1 – À instância de Recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que em concreto se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
O Recorrente não se pode limitar acriticamente a invocar desconformidades factuais, sem que identifique quaisquer factos suscetíveis de determinar a alteração da matéria de facto dada como provada.
2 - Resultando dos elementos documentais disponíveis, que o Recorrente apresentou o Kit com componentes (amostras) incompleto em função do estabelecido no Caderno de Encargos (Condições Técnicas Específicas), desrespeitando as especificações expressas nas peças gráficas e escritas constantes do Programa de Concurso, ao que acresce o facto de não ter apresentado a lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante, o que desde logo inviabilizou qualquer comparabilidade económica das diversas propostas, tal constitui uma omissão relativa a atributos essenciais, submetidos à concorrência, que necessariamente determina a exclusão da proposta, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PI... – Comércio de Químicos e Têxteis Lda.,
Recorrido 1:Ministério das Finanças
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

A PI... – Comércio de Químicos e Têxteis Lda., no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentou contra o Ministério das Finanças, tendente, designadamente, à anulação do ato de adjudicação relativo a concurso público destinado ao fornecimento e montagem de telas solares no edifício satélite em Lisboa, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 8 de novembro de 2016, que julgou a ação totalmente improcedente, veio em 30 de novembro de 2016, recorrer jurisdicionalmente da mesma, formulando as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente é concorrente admitida ao concurso público n.º 46/CP/AT/2015, lançado pela Autoridade Tributária (A. T.).

II. Aquando da apresentação da proposta pela Recorrente, as amostras que apresentou foram as mesmíssimas que foram apresentadas pela contrainteressada a quem veio a ser adjudicado o concurso impugnado.

III. As amostras correspondem ao material pedido nas condições do Programa do Concurso e foram entregues de acordo com o exigido nos Pontos 2, 3 e 4 das Condições Técnicas Específicas do Programa do Concurso.

IV. Assim, a Requerente entregou um kit à AT no dia 22/12/2015, através da guia de transporte 001/1426 e pode ser aferido pelos documentos constantes da sua proposta na plataforma eletrónica, do qual as amostras do batente e do varão/guia são acessórios dos estores “rolo cairo” e “rolo panamá pro”. Aliás, para ser mais pormenorizado, foram enviados para a AT dois kits, um por cada tela, um screen e outro blackout, os quais ainda mantém em seu poder.

V. Em relação às telas, as amostras que foram entregues à A.T. reuniam as características técnicas específicas exigidas no Ponto 2 do Programa do Concurso Público.

VI. Em lugar algum dos requisitos se exige qualquer cor na tela screen microperfurada, o que foi executado escrupulosamente.

VII. No prazo de 10 dias, a A.T. não informou a Recorrente, por escrito, como refere o aludido Art. 10º de qualquer desconformidade nos produtos que recebeu.

VIII. Em relação ao aludido incumprimento por parte da Recorrente do Art. 9º, n.º 2 do Programa do Concurso, por não incluir a lista de preços unitários e totais, conforma mapas de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante o documento que a Recorrente apresentou, denominada por orçamento datado de 28/12/2015 e n.º 001/2095, refere escrupulosamente a ordem, as quantidades solicitadas.

IX. O facto de a Recorrente chamar ao documento “orçamento” não lhe retira qualquer validade.

X. O aludido documento vai de encontro ao exigido regularmente para o Concurso Público, pois, que dele constam os preços unitários e totais, bem como o prazo de validade da proposta, o prazo de execução e da garantia dos bens.

XI. O Concurso Público deve ser anulado por violar o núcleo essencial dos princípios da contratação pública, a saber, o princípio da concorrência, da igualdade, da transparência, da intangibilidade das propostas e da auto-vinculação.

O aqui Recorrido Ministério das Finanças veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de dezembro de 2016, concluindo (Cfr. fls. 346 a 351 Procº físico):

“A) Alega a Recorrente que as amostras que apresentou foram as “mesmíssimas” que foram apresentadas pela contrainteressada a quem veio a ser adjudicado o concurso impugnado;

B) Sucede que a amostra de tela apresentada pela Recorrente no KIT com componentes (amostras), não corresponde ao definido nas peças processuais do procedimento…que exige uma tela de dupla face…seria de cor clara…numa das faces e cor escura…na outra.

C) Alega nesta fase a Recorrente que entregou todas as amostras e que a ausência de entrega das amostras do batente e do varão/guia se devem ao facto de serem acessórios dos estores “rolo cairo “ e “rolo panamá pro”.

D) Ora, antes de mais, este é um facto ex novo não provado e sobretudo um argumento/fundamentação que extravasa o âmbito do recurso, mas ainda assim, não é verdade que tenham por um lado, sido entregues tais acessórios e por outro, mesmo partindo da hipótese que o tenham sido, jamais poderiam preencher os requisitos e especificações técnicas das peças gráficas, na medida em que as amostras sub judice são individualizadas, com características técnicas particulares, inexistindo rolos standard cujo acessório preenchesse.

E) Pelo que salvo melhor opinião, não estamos perante qualquer desconformidade mas sim ausência.

F) Igualmente a recorrente incumpriu um requisito de forma de apresentação da proposta, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Programa do Concurso (um instrumento de natureza regulamentar cujo cumprimento vincula os concorrentes), na medida em que não apresentou uma proposta contendo uma lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela Recorrida,

G) Deste modo, incumpriu o preceituado no artigo 70.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CCP.

Pelo que, nestes termos e nos demais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá ser mantida a decisão de exclusão da proposta da requerente no concurso público nº46/CP/AT/2015, sendo de manter a decisão de adjudicação à aqui contrainteressada Ad’I..., Unipessoal Lda., conforme a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Em 3 de janeiro de 2017 veio a contrainteressada Ad’I..., Unipessoal, Lda. apresentar as suas Contra-alegações, nas quais concluiu (Cfr. fls. 354 a 362 Procº físico):

“1.º A recorrente PI... incumpriu o ónus de impugnação especificada, sendo as alegações apresentadas absolutamente omissas quanto à identificou dos concretos pontos da matéria de facto que aquela considera terem sido indevidamente apreciados pelo tribunal;

2.º Na peça processual em apreço, a recorrente limitou-se a tecer juízos de valor e aduzir novos factos que não foram tempestivamente alegados e que, sendo alheios ao teor da sentença recorrida, são, por conseguinte, processualmente inadmissíveis;

3.º Verificando-se que as alegações de recurso oferecidas pela recorrente se traduzem numa mera impugnação genérica, deve o recurso ser objeto de rejeição por violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA;

4.º Como facilmente se infere da análise do relatório final e, bem assim, da fundamentação da sentença recorrida, é consentâneo que a proposta apresentada pela ora recorrente padece de vários vícios, formais e materiais, que justificaram a respetiva exclusão nos termos legais;

5.º A proposta da recorrente foi instruída com um kit de componentes (amostras) incompleto e desconforme face às exigências plasmadas no artigo 10.º do pp e no ponto 04.a das condições técnicas específicas do CE, o que constitui motivo de exclusão por violar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;

6.º A recorrida apresentou um kit de amostras completo e conforme às especificações expressas nas peças gráficas e escritas, o qual, evidentemente e como o Exmº. júri bem salientou, não era igual ao oferecido pela recorrente;

7.º A norma regulamentar plasmada na cláusula 10.ª do CE concerne exclusivamente à fase de execução do contrato e determina os procedimentos a adotar pela entidade adjudicante em matéria de verificação de anomalias dos bens a fornecer pelo adjudicatário, afigurando-se a invocação da sua aplicação na fase de apresentação de propostas pela recorrente totalmente descabida;

8.º Sucede ainda que a recorrente apresentou uma lista de preços unitários, utilizando para o efeito um documento da sua criação e que intitulou de “orçamento”, na qual não fez constar todas as rubricas exigidas pelo mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante;

9.º Na verdade, a lista de preços unitários apresentada pela recorrente não cumpriu o estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do PP, pois apenas contemplou os preços unitários referentes aos trabalhos/materiais incluídos na rúbrica “sistema de ensombramento”, sendo absolutamente omissa quantos aos preços unitários atinentes à rúbrica “demolições”;

10.º Ora, a não indicação do preço unitário dos trabalhos de desmonte/demolição exigidos no CE, além constituir uma violação da obrigação estatuída no artigo 9.º, n.º 2, alínea a) do PP, constitui ainda fundamento de exclusão por força do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea c) do CCP, na medida em que determinou a incomparabilidade da proposta apresentada pela recorrente com as propostas apresentadas pelos demais concorrentes, por não contemplar todos os termos ou condições relativos aos aspetos de execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE;

11.º Nessa medida, afigura-se, no mínimo, caricato, que a recorrente alegue que a sua proposta contém o mais baixo preço, quando o preço total apresentado não contempla a totalidade dos trabalhos previstos no CE;

12.º É, pois, forçoso concluir que a proposta da recorrente é omissa quanto a atributos essenciais, submetidos à concorrência pelo CE, tal seja, quanto a fatores que integram o critério de adjudicação, situação que manifestamente integra a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP;

13.º A proposta apresentada pela recorrente PI... enferma de vícios insupríveis que necessariamente determinaram a sua exclusão;

14.º Os vícios que a recorrente imputa à sentença recorrida são manifestamente infundados, sendo que o ato de adjudicação não padece de qualquer vício de violação de lei;

15.º Bem andou, assim, o tribunal recorrido ao considerar totalmente improcedentes as infundadas pretensões da ora recorrente, devendo o sentido decisório plasmado na sentença recorrida manter-se inalterado in totum.

IV – O que se roga.

Nestes termos e nos melhores de direito, doutamente a suprir por v. exas., deve o recurso ser julgado improcedente e a decisão impugnada ser mantida nos seus precisos termos e com todos os respetivos efeitos.

Assim se fazendo a costumada justiça!”

Em 5 de janeiro de 2017 é proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. fls. 366 e 367 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 27 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 376 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se questiona, designadamente, a matéria de facto fixada.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1.º - O R., pelo despacho de 17/11/2015 do Subdiretor-geral de Recursos Financeiros e Patrimoniais da Autoridade Tributária e Aduaneira, autorizou a abertura de um procedimento por concurso público para o “Fornecimento e montagem de telas solares (estores interiores) no edifício Satélite 46/CP/AT/2015” (cf. fls. 6 e 7 do PA);
2.º - Na data supra foi também aprovado o Programa do Concurso (PC) e o Caderno de Encargos (CE) - (cf. fls. 8 a 15 do PA);
3.º - Em anexo aos PC e CE foram ainda aprovados e anexados a Memória Descritiva, as Condições Técnicas Específicas e o anexo relativo ao Mapa de Trabalhos (cf. fls. 16 a 19 do PA);
4.º - A A. apresentou a sua proposta ao concurso, com o valor global de €108.526,07, apresentando ainda o “ORÇAMENTO” - “ORC 001/2095” (cf. fls. 34 a 40 do PA);
5.º - A Contrainteressada apresentou uma proposta com o valor global de €119.369,80, apresentando ainda o mapa de trabalhos da fl. 48 do PA (cf. fls. 41 a 52 do PA);
6.º - Em 13/01/2016, o júri do concurso elaborou o Relatório Preliminar (cf. fls. 81 a 83 do PA);

7.º - A A. apresentou pronúncia em sede de audiência prévia (cf. fls. 87 e 88 do PA);
8.º - Em 26/01/2016, o júri do concurso elaborou o Relatório Final (cf. fls. 81 a 83 do PA), destacando-se os seguintes excertos:

Quadro - Lista dos Concorrentes
Proposta
Concorrente
Data
Hora
1
MDL – Material Didático e de Laboratório, Lda.
2015-12-22
16:53:50
2
PI... - Comércio de Químicos e Têxteis, Lda.
2015-12-28
11:24:30
3
Ad’I..., Unipessoal, Lda.
2015-12-29
15:10:42
4
CCS e Decoração, Lda.
2015-12-29
16:07:30
5
F... - Engenharia, Consultadoria e Construção, Lda.
2015-12-29
16:35:10

Foi ainda rececionada no dia 28.12.2015, por correio eletrónico, proposta do concorrente SM... & Filhos, S.A,
A) Proposta 2 — PI... — Comércio de Químicos e Têxteis, Lda.
Na análise material ida proposta, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 70º do CCP, dá-se por não comprovada a seguinte formalidade:
A constante na alínea b), por não apresentar o kit com os componentes (amostras) referidos no ponto 04 do Anexo II do Caderno de Encargos (Condições Técnicas Específicas) - devidamente catalogados e vinculados à proposta - com que se propõe apresentar a concurso e que deverá respeitar as especificações expressas nas peças gráficas e escritas como exigido no n.º 1 do art.° 10º do Programa de Concurso; Apresentou um kit com componentes de características técnicas que não cumprem os requisitos expressos nas peças do procedimento.
Na análise formal da proposta, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, dá-se por não comprovada a seguinte formalidade:
A constante na alínea n), por não apresentar a lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante, em cumprimento do exigido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa de Concurso.
(…)
C) Proposta apresentada por correio eletrónico — SM... & Filhos, S.A.
A empresa SM... & Filhos, S.A., apresentou no dia 28.12.2015, proposta, através de correio eletrónico, alegando que "Fomos informados, através da plataforma eletrónica Gatewit, que o saldo de créditos temporais da nossa empresa tinha expirado, por ter passado mais de um ano desde a última aquisição de selos temporais feita pela nossa empresa naquela plataforma eletrónica, encontrando-se neste momento com saldo negativo. Como consequência, procurámos ativar um pacote de selos temporais externos à plataforma Gatewit, de uma entidade devidamente certificada e credenciada para o efeito, nos termos em que o permite a lei, nomeadamente a Lei n.º 96/2015. Fomos confrontados com uma série de requisitos (...).".
O Júri, no sentido de apurar quais as circunstancias que impediram a apresentação da referida proposta através da plataforma eletrónica em cumprimento das regras estabelecidas pelos artigos 8.° do programa do concurso e 62.º do CCP, contactou o serviço de apoio aos clientes da Gatewit que esclareceu o seguinte:
"Após verificação interna, confirmo que o Operador Económico em causa tem e tinha desde o dia 18 de Dezembro de 2015 um saldo de créditos negativos.
Desta forma não conseguiria de facto responder-vos ao procedimento, uma vez que não poderiam usufruir do serviço de validação cronológica obrigatório na resposta ao mesmo. Validei também que não recebemos o pedida de ativação do prestador de serviços externos, nem nos foi enviada a declaração indicada, em que a Gatewit se protege contra qualquer constrangimento que possa ocorrer com o prestador de serviços de validação cronológica externo do Operador Económico, o qual pode interferir com a utilização da nossa plataforma.".
Tendo em consideração a factualidade apurada e não estando reunidos os pressupostos do n.º1 do artigo 32.º da Lei n.º 96/2015, o júri deliberou excluir a proposta da empresa SM... & Filhos, Lda., nos termos do disposto no n.º 2, al. I) do artigo 146.º do CCP.
Propostas admitidas
Em face da análise técnica efetuada pela Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos da AT, o júri propôs a admissão das propostas apresentadas pelos concorrentes MDL - Material Didático e de Laboratório, Lda., AD'I…, Unipessoal, Lda. E CCS e Decoração, Lda., por se encontrarem conforme o estipulado nas peças do procedimento e por cumprirem os requisitas legais.
Quadro II - Propostas admitidas
Propostas
Concorrentes
1
MDL - Material Didático e de Laboratório, Lda.
3
Ad’I..., Unipessoal, Lda.
4
CCS e Decoração, Lda.

6. ordenação das propostas
tendo em conta o critério de adjudicação fixado no artigo 12.c do programa do concurso, o júri propôs, a seguinte ordenação das propostas:
Quadro IV - Ordenação de propostas
Ordenação
Concorrente
Preço
1
Ad’I..., Unipessoal, Lda.
€ 119.369,80
2
MDL - Material Didático e de Laboratório, Lda.
€ 150.533,17
3
CCS e Decoração, Lda.
€ 159.736,00

7. Relatório preliminar e audiência prévia
(…)
8. Observações apresentadas por concorrente
O concorrente PI... - Comércio de Químicos e Têxteis, Lda., pronunciou-se ao abrigo do direito de audiência prévia considerando que a sua proposta não deve ser excluída.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 148.º do CCP, o Júri pondera as observações efetuadas pelo referido concorrente, nos termos que seguem:
O concorrente PI... - Comércio de Químicos e Têxteis, Lda., contesta somente os aspetos materiais da exclusão da sua proposta, quando a exclusão da sua proposta foi justificada por motivos materiais e também por motivos formais.
Relativamente à apreciação da reclamação apresentada pela firma PI..., que só contesta os motivos materiais (não fazendo menção aos motivos formais) que levaram à exclusão da sua proposta, defende basicamente 3 ideias:
1 que as amostras que apresentou e/ou os materiais com que se propõe executar os trabalhos cumprem o exigido nas peças processuais do procedimento em causa.
2 que as suas amostras/materiais/produtos são exatamente o mesmos (ou têm as mesmas características) que os da proposta da firma "Ad’I...", que ficou classificada em 1° lugar na ordenação das propostas admitidas.
3 que a apreciação efetuada pelo júri de concurso não foi feita com a exatidão desejável pois a proposta da PI... é a melhor por apresentar o preço mais baixo e cumprir com tudo o que é exigido pela entidade adjudicaste de acordo com o definido nas peças processuais do procedimento em causa.
Vejamos do mérito do alegado pelo referido concorrente:
1. Quanto ao fato do referido concorrente alegar que as amostras que apresentou e/ou os materiais com que se propõe executar os trabalhos cumprem o exigido nas peças processuais do procedimento em causa, o júri entende o seguinte:
A amostra de tela em tecido micro-perfurado apresentada no kit com componentes (amostras), não corresponde ao definido nas peças processuais do procedimento em causa, que exige uma tela de dupla face e que, de acordo com as características estipuladas (transmissão solar, reflexão solar, absorção solar, transmissão UV, transmissão de luz visível, percentagem de abertura), seria de cor clara (quase branca) numa das faces e cor escura (antracite, quase preto) na outra. Tal não acontece porque a tela apresentada é clara (quase branca) em ambas as faces.
O kit com componentes (amostras) apresentado não cumpre, também por não estar completo, o referido no ponto 04a das Condições Técnicas e Específicas, Faltam as amostras do batente (a utilizar em 591 vãos) e sobretudo a amostra do vario / guia (a utilizar em 1164 vãos) - peça a executar para este procedimento, em virtude da especificidade dos vãos de janela existentes no edifício para onde se destina o fornecimento e montagem previsto neste procedimento.
2. Entende ainda o júri do presente que o kit com componentes (amostras) apresentado pela firma "PI..." não é igual ao apresentado pela firma "Ad’I...".
O kit de amostras da firma "PI..." está incompleto e o da firma "Ad’I..." está completo.
O tecido de amostra para as telas micro-perfuradas apresentado por ambas as firmas é diferente.
3. Relativamente às considerações que surgem diversas vezes na reclamação, que aparentam ser juízos de valor, verifica-se ser preferível não responder e analisar somente os factos.
- A firma PI... não efetuou qualquer diligência para visitar o Edifício de 27 pisos sito na zona das Amoreiras em Lisboa, onde existem os 2372 vãos em 19 pisos, que se pretende beneficiar com a aquisição do fornecimento e montagem das telas solares.
- A firma PI... não efetuou qualquer diligência para visitar e analisar os kits de componentes (amostras) apresentados pelos restantes concorrentes durante a fase de audiência prévia para, a partir daí, poder efetuar comparações.
- A proposta da firma PI... não cumpre o previsto na alínea a) do n.°2 do artigo 9.º do Programa de Concurso, relativo à obrigatoriedade de apresentar a lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante (motivo formal para a exclusão, que não foi objeto de reclamação). Sem a qual e de acordo com os elementos que compõem a proposta apresentada pela firma PI... no valor de 108 526,07 € + IVA, não é possível verificar se os trabalhos de demolição / desmonte e transporte para local credenciado dos estores existentes e se o fornecimento e montagem de 591 batentes de janela e de 1164 varões / guia estão incluídos no valor apresentado.
Termos em que:
Improcedem as observações apresentadas pelo concorrente
9. Ordenação das Propostas
Conservado pelo Júri o entendimento quanto a todas as propostas apresentadas, mantém-se o teor e as conclusões constantes do Relatório Preliminar, no que à ordenação das propostas, abaixo indicada, diz respeito:
10. Conclusão
Termos em que, de acordo com o supra exposto, o Júri delibera propor ao órgão competente para a decisão de contratar o seguinte:
a) Manter integralmente o teor e as conclusões do Relatório Preliminar, elaborado em 13 de janeiro de 2015;
b) Que a adjudicação seja efetuada à empresa Ad’I..., Unipessoal, Lda., com o NIF 5..., pelo valor contratual de € 119.369,80, a que acresce o valor do IVA à taxa legal;
c) Que, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do CCP, seja notificada a adjudicatária da decisão de contratar e da necessidade de apresentação dos documentos de habilitação;
d) Que se proceda à notificação da empresa nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Programa do Concurso, para apresentação da caução (5% do preço contratual),
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 148.0 do CCP, vai o presente Relatório Final juntamente com o Relatório Preliminar e demais documentos que compõem o presente procedimento ao órgão competente para a decisão de contratar, dado que cabe a este órgão, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.
9.º - Sobre o relatório final supra exposto, o subdiretor-geral de recursos financeiros e patrimoniais da autoridade tributária e aduaneira emitiu em 05/02/2016 o despacho de “Aprovo” (cf. o verso da fl. 91 do PA).

IV – Do Direito

No que ao “Direito” concerne e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância:

“(…)

Da proposta com lista unitária de preços

O artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do PC, dita que deve incluir a proposta, entre outros documentos, a “Lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante” (cf. o verso da fl. 9 do PA).

Como claramente decorre do preceito regulamentar atrás citado, o concorrente deve apresentar o documento em causa segundo a forma prescrita, isto é, com o formalismo de uma “lista” e de acordo com o formato de um “mapa de quantidades” já previamente elaborado e “disponibilizado pela entidade adjudicante”.

Por conseguinte, aos concorrentes basta seguirem (ou copiarem) a forma documental antecipadamente delineada pela entidade adjudicante, vertida no doc. da fl. 19 do PA, compondo informaticamente um documento de igual teor, com as quantidades e preços unitários, coisa que a A. não cumpriu, posto que, optou por elaborar um documento com teor alternativo, designando-o de “ORÇAMENTO” - “ORC 001/2095”, o que, como é fácil de ver, não vai de encontro ao exigido regulamentarmente para o concurso.

E basta comparar o “Orçamento” apresentado pela A. com o “mapa de quantidades” exibido pela Contrainteressada (cf. a fl. 48 do PA), que logo se conclui que foi a adjudicatária quem compreendeu qual a melhor forma de compor o indicado documento, cumprindo, ao invés da Impetrante, a prescrição regulamentar.

Deste modo, a A. incumpriu um requisito formal de apresentação da proposta, preconizado no já aludido artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Programa do Concurso (um instrumento de natureza regulamentar cujo cumprimento vincula os concorrentes), incumprimento que se estende igualmente ao preceituado no artigo 70.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CCP, devendo, tal como entendeu o R., ser a mesma proposta excluída do procedimento de concurso.

Do Kit apresentado pela Autora

Sobre este aspeto, a A. apenas alegou que o kit por si apresentado e pela Contrainteressada é o mesmo, já que, a Impetrante é a importadora desses produtos, que os revende à adjudicatária.

Ora bem, por uma razão de ordem linguística o Kit não será o mesmo, quanto muito poderão ser iguais, pois não se vê como poderiam a A. e a Contrainteressada apresentarem o mesmo objeto ao procedimento. Por outro lado, a circunstância da Impetrante ser, alegadamente, a importadora do tal Kit não significa que, em concreto, apesar desse suposto exclusivo de importador, o tivesse apresentado ao procedimento segundo as regras formais e técnicas estipuladas nas normas procedimentais.

É que a A., ao desviar o presente tema para a vertente da sua qualidade de importador do Kit e de revendedor do mesmo à Contrainteressada, passa por completo ao lado daquilo que foram os reais motivos do R., nesta parte, para excluir a proposta da Impetrante.

E, segundo o vertido no Relatório Final do júri, o Kit exibido pela A. “não cumpre, também por não estar completo, o referido no ponto 04a das Condições Técnicas e Específicas. Faltam as amostras do batente (a utilizar em 591 vãos) e sobretudo a amostra do varão/guia (a utilizar em 1164 vãos) - peça a executar para este procedimento, em virtude da especificidade dos vãos de janela existentes no edifício para onde se destina o fornecimento e montagem previsto neste procedimento”.

Mas não só, antes mesmo é dito no mesmo Relatório que “A amostra de tela…apresentada no Kit com componentes (amostras), não corresponde ao definido nas peças processuais do procedimento…que exige uma tela de dupla face…seria de cor clara…numa das faces e cor escura…na outra. Tal não acontece porque a tela apresentada é clara (quase branca) em ambas as faces”.

Ante o supra transcrito mostra-se à saciedade que a proposta da A. estava condenada à exclusão, como bem fez o Impetrado, atento o estipulado no artigo 10.º, n.º s 1 e 3, do PC.

Ora bem, como a A. não lançou argumentos suficientemente explicitados na sua p.i. que coloquem em crise os aspetos técnicos acabados de transcrever, sindicados pelo R. e incumpridos pela proposta da Impetrante, ao Tribunal não resta outra alternativa que não seja a de julgar improcedente qualquer arguição de vício quanto ao mesmo.

(…)

Em resumo, os vícios assacados pela A. contra o despacho impugnado mostram-se totalmente improcedentes, notando-se igualmente que os fundamentos de natureza formal e técnica brandidos pelo júri do concurso e corretamente secundados pelo predito despacho impedem que a proposta apresentada pela A. seja tida em consideração, o que, consequentemente, mostra o acerto da sua exclusão e a impossibilidade do Tribunal em condenar o R. na admissão dessa mesma proposta e na condenação da adjudicação.”

Como resulta do Recurso, importa sublinhar que vem questionada a matéria de facto fixada, não se mostrando legítima a simples impugnação genérica da decisão proferida pelo tribunal recorrido.

Na realidade e em concreto a Recorrente limitou-se acriticamente a invocar desconformidades factuais, sem que tenha identificado quaisquer factos suscetíveis de determinar a alteração da matéria de facto dada como provada.

Efetivamente a Recorrente não deu cumprimento ao art. 640º n.º1 e 2 do CPC, identificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, quer no corpo das alegações, quer nas suas conclusões.

A Recorrente não concretiza, designadamente, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a invocar genericamente as referidas desconformidades.

A esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

A Sentença Recorrida encontra-se suficiente e adequadamente motivada, designadamente no que à matéria de facto concerne, não se reconhecendo quaisquer vícios de raciocínio, contradições ou incongruências.

O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.

Não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar.

Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).

No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, fundamentado suficiente e adequadamente a sua opção.

A Sentença do tribunal a quo fez, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade.

Em face do que precede, entende-se não ser merecedora de censura a fixação feita da matéria de facto.

Mais vem a Recorrente suscitar a conformidade do kit de amostras apresentado, afirmando que o mesmo conteria todos os elementos exigidos pelas peças do procedimento, ao que cresce o facto de ser supostamente idêntico ao apresentado pela aqui contrainteressada.

Resulta dos elementos disponíveis, designadamente do Relatório Final elaborado pelo júri, que assim não será, pois que o kit apresentado pela Recorrente se encontrava incompleto.

As peças processuais determinavam a obrigatoriedade de apresentação de uma amostra de “tela de dupla face e que, de acordo com as características estipuladas (transmissão solar, reflexão solar, absorção solar, transmissão UV, transmissão de luz visível, percentagem de abertura), seria de cor clara (quase branca) numa das faces e cor escura (antracite, quase preto) na outra. Tal não acontece por que a tela apresentada [pela Recorrente] é clara (quase branca) em ambas as faces”, acrescendo ainda que “faltam as amostras do batente (a utilizar em 591 vãos) e sobretudo a amostra do varão/guia (a utilizar em 1164 vãos)”.

É pois incontornável o facto da aqui Recorrente não ter incluído no seu Kit as “amostras do batente” e do “varão/guia”, de pouco lhe servindo, vir posteriormente afirmar que tais elementos “são acessórios dos estores “Rolo Cairo” e “Rolo Panamá”, sem que, ainda assim, se pudesse verificar da sua conformidade para o fim em vista, consubstanciado na instalação específica nos vãos a que se destinam.

É pois igualmente insuscetível de censura o facto do tribunal a quo, em função dos factos fixados e elementos concursais relevantes aplicáveis, ter entendido que o kit de amostras apresentado pela Recorrente se mostraria incompleto e desconforme face aos exigidos nas Condições Técnicas e Específicas, facto relativamente ao qual a Recorrente só se poderá queixar de si própria.

No que concerne já à invocada suposta obrigatoriedade da entidade adjudicante de notificar os concorrentes de eventuais “desconformidades dos elementos entregues com todos os requisitos legais e regulamentares, bem como as características, especificações e requisitos técnicos definidos no caderno de encargos e no contrato”, incumprindo assim o disposto no artigo 10.º do Caderno de Encargos, tal afirmação mostra-se desajustada, pois que a referida obrigação emerge apenas na fase de execução do contrato.

Com efeito, mal se compreenderia que a Entidade Adjudicatária pudesse na fase de apresentação e apreciação das propostas, solicitar aos concorrentes que corrigissem os elementos remetidos, o que constituiria, isso sim, a violação, designadamente, dos princípios da igualdade e da transparência.

No que concerne ao suscitado facto de uma contrainteressada ter apresentado um novo kit de componentes em 28 de dezembro de 2015, ainda antes de ter terminado o prazo de apresentação de candidaturas, refira-se que se não vislumbra que tal constitua um vício concursal.

Com efeito, estabelecendo o Artº 137º do Código dos Contratos Públicos que “Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem”(nº1) retirar as suas propostas, sem prejuízo de poderem apresentar nova proposta, dentro do prazo (nº2), por maioria de razão poderão os candidatos alterar, dentro do mesmo prazo, os elementos constituintes da sua proposta, no caso o kit de componentes.

Quanto ao facto da Recorrente ter apresentado a sua “lista de preços unitários”, com a denominação de “Orçamento”, refira-se que tal facto só por si não constituiria um qualquer vício inultrapassável, constituindo tão-só uma imprecisão terminológica.

O “pecado” não foi pois a designação, mas sim a insuficiência do seu conteúdo.

É insofismável e incontornável que o artigo 9.º n.º 2 alínea a) do Programa de Concurso estabelecia que a proposta deveria incluir, entre outros documentos, a “Lista de preços unitários e totais, conforme mapa de quantidades disponibilizado pela entidade adjudicante” (cfr. fls. 9v do PA), o que se mostrou incumprido pelo Recorrente.

Com efeito, resulta dos elementos documentais concursais que a Recorrente no seu “orçamento” incluiu tão-só os preços unitários relativos aos trabalhos/materiais incluídos na rúbrica “Sistema de Ensombramento”, omitindo a necessária inclusão, designadamente, dos preços unitários relativos às necessárias “Demolições”, o que desde logo inviabilizava qualquer comparabilidade económica das diversas propostas.

O referido constitui uma omissão relativa a atributos essenciais, submetidos à concorrência, o que necessariamente determina a exclusão da proposta, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.

Em face de tudo quanto supra se expendeu, não se mostra que a decisão recorrida mereça censura.


* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente

Porto, 24 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia