Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00035/16.1BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PERÍCIA
Sumário:
I) – A perícia tem de ser pertinente, útil na prova de factos relevantes ao julgamento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Farmácia CC, Ldª
Recorrido 1:Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produto de Saúde, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Farmácia CC, Ldª e outras, id. nos autos, interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada contra Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produto de Saúde, I.P., e contra-interessada CD, Ld.ª, não admitiu perícia.
*
As recorrentes formulam as seguintes conclusões:
A) Vem o recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos, de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu a prova pericial requerídas pelas autoras;
B) As autoras não se conformam com a referida decisão, visto que a mesma padece de erro que determina a sua invalidade;
C) Em primeiro lugar, por partir do pressuposto de que a prova pericial peticionada se limita à "questão da alegada inviabilidade económica da Contrainteressada";
D) É certo que o pedido de prova pericial, tal como recortado pelas autoras, tem por objecto a referida viabilidade ou inviabilidade económica da farmácia da contrainteressada.
E) Contudo, ao contrário do que resulta do despacho recorrido, a referida questão é apenas um dos pontos objeto do pedido de prova pericial;
F) Na verdade, a prova pericial peticionada pelas autoras tem um âmbito mais alargado, conforme, aliás, resulta expressamente do quesito 3), o qual diz respeito à necessidade de salvaguardar a acessibilidade e das populações aos medicamentos, a sua comodidade e corresponde à condição prevista na primeira parte da alínea a) do nº 2 do artigo 26º do DL 307/2007;
G) Em segundo lugar, o despacho recorrido assenta num outro erro ao '"entender como desnecessária a produção ulterior de prova pericial no que tange à suscitada questão de facto (inviabilidade económica da contrainteressada)”.
H) A este respeito, resulta do despacho recorrido que “a sindicância do Tribunal sobre tal temática tem forçosamente de recair sobre os factos talqualmente ponderados pela Administração no momento em que proferiu o ato impugnado, de acordo com os dados disponíveis nessa ocasião, donde resultará, ou não, o erro nos pressupostos de facto gerador do imputado vício e correspondente forma de invalidade”;
I) Ou seja, considera o Tribunal que a questão de facto da inviabilidade económica da farmácia não pode ser objeto de prova pericial por não incidir sobre factos tidos em consideração, e disponíveis, no momento da decisão administrativa;
J) Todavia, e salvo o devido respeito, erra o Tribunal nos pressupostos de que parte e, consequentemente, na decisão que toma;
K) Isto porque, o que está em causa nos presentes autos é apreciação da validade de ato pelo qual foi autorizada a transferência da farmácia, a qual se rege pelo artigo 26.º, n.º 2, do DL 307/2007;
L) No caso concreto, a referida autorização foi concedida pelo réu por considerar que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 26., n.º 2, do DL 307/2007:
M) Entre os quais se inclui a questão relacionada com a viabilidade económica da farmácia, a qual, recorde-se, é expressamente referida no citado normativo;
N) Ora, os pontos 1 e 2 do pedido de prova pericial das autoras dizem respeito justamente à viabilidade económica da farmácia, pelo que, sendo esse um dos parâmetros analisados pelo réu (por força do esatuído no artigo 26.º, n. 2. do DL 307/2007), não se vislumbram razões para que aquele tenha sido indeferido;
O) A este respeito, cumpre ajuda salientar que, à luz do referido artigo, a condição da viabilidade económica tem de ser analisada na perspetiva da situação anterior e concomitante à transferência (requerida), mas também na perspetiva de ser autorizada a transferência (requerida), o que necessariamente assenta num juizo de prognose e, portanto, em projeções e estimativas;
P) Aliás, e como se referiu em momento anterior, a própria contrainteressada instruiu o pedido que apresentou ao réu com elementos relativos à viabilidade económica atual e futura (pós transferência) da farmácia com base em demonstrações financeiras futuras, respeitantes ao período 2015-2022;
Q) Quer isto dizer que o pedido de realizaçào de prova pericial incide sobre factos ou questões que foram - e, nos termos da lei, tinham de ser - tidos em consideração no momento de decidir autorizar (ou não) a transferéncia definitiva da farmácia e não sobre critérios assumidos posteriormente, como resulta do despacho;
R) Isso mesmo é, aliás, reconhecido - e bem - pelo próprio Tribunal quando, por despacho de fls. 757, deferiu o pedido formulado pelas autoras no sentido de notificação da contrainteressada para juntar aos autos os elementos contabilísticos do ano de 2015 relativos à farmácia;
S) Pedido esse que, conforme resulta da petiçâo inicial, se destina expressamente "para prova dos factos alegados quanto *a viabilidade económica da farmácia em causa”.
T) Ou seja, exatamente a mesma questão sobre a qual incide o referido pedido de prova pericial,
U) O que revela, por parle do Tribunal, um critério decisor diferente;
V) Mal andou, pois, o Tribunal ao indeferir o pedido de prova pericial formulado pelas autoras;
W) Sendo de salientar que, subjacente ao meio de prova requerido, estão em causa factos para os quais, pela sua natureza, a prova pericial se afigura relevante;
X) Por conseguinte, a não realização da prova pericial, porque influiu na boa decisão da causa, determina a invalidade do despacho recorrido por erro de julgarnento da matéria de direito, na medida em que consubstancia a violação do disposto nos artigos 90.° do CPTA e 20, n.º 1, da CRP;
Y) O que acarreta a revogação do despacho recorrido.
*
O recorrido Infarmede contra-alegou, da seguinte forma:
«(…)
Na sua Petição Inicia as Autoras requereram perícia relativa à inviabilidade económica da Farmácia MB na sua localização inicial, porém, e como resulta de uma simples consulta dos presentes autos, já se encontra juntos aos mesmos diversos documentos e pareceres técnicos relativos a essa mesma questão.
De facto, e como resulta do Processo Instrutor, nomeadamente das páginas 34 e seguintes, foi junto ao procedimento que culminou com o ato impugnado i) Análise da Viabilidade Económica e Financeira da Farmácia MB, e ii) Parecer do Revisor Oficiais de Contas.
Sendo que, como o INFARMED também referiu na sua Contestação, os referidos documentos têm elevado valor probatório, tendo em conta que foi emitido por uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que se encontra sujeita a um rigoroso escrutínio deontológico.
Acresce que, na análise que efetuou de forma a poder decidir quanto ao pedido de transferência efetuado pela Contrainteressada, o INFARMED analisou também os valores de faturação ao SNS em 2014, da Farmácia MB, tendo constatado que a referida farmácia teve uma faturação para o SNS naquele ano 49% abaixo da média nacional de faturação para o SNS por farmácia, encontrando-se inclusivamente ao abrigo do regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.°-A do Decreto-lei n.° 307/2007, de 31 de agosto, na redação atual ("DL 307/2007");
Constando esta análise do Processo Instrutor.
Ou seja, e por outras palavras, os factos considerados pelo INFARMED para proferir o ato impugnado e avaliar da (in)viabilidade da Farmácia MB consta do Processo Instrutor e até do ato impugnado, bem como os dados utilizados para o efeito.
Desta forma, e como bem referiu o douto Tribunal a quo, por aplicação do Principio do tempus regit actum, o que agora importa não é produzir prova sobre qual o estado da farmácia ora em crise aquando da prolação do ato impugnado, mas sim avaliar se, com os dados disponíveis na altura, o INFARMED decidiu corretamente ao autorizar a transferência de localização da Farmácia MB, nomeadamente para averiguar se a decisão padece de erro nos pressupostos de facto.
Ao que se acabou de referir, acrescente-se também que não resulta que o INFARMED e a Câmara Municipal da Mais tenham cometido um erro grosseiro na avaliação da situação económica da Farmácia MB no momento da sua transferência, pelo que, também por este motivo não se justifica a necessidade invocada pelas Recorrentes de uma perícia para demonstra isso mesmo.
Principalmente considerando que o artigo 26.°/2 do DL 307/2007, contém conceitos classificatórios que a Administração tem de apreciar e preencher.
Desta forma, é manifesta a assertividade do despacho recorrido, não havendo qualquer motivo que justifique a sua revogação.
(…)».
*
Também a contra-interessada contra-alegou, dando em conclusões:
I. O douto acórdão recorrido faz uma correcta apreciação dos factos e do direito, não lhe sendo assacável qualquer vício.
II. A perícia requerida é impertinente, como a Recorrida alegou em sede de contestação, pois já se encontram juntos aos autos documentos e pareceres técnicos relativos à questão da (in)viabilidade económica da farmácia de que é proprietária e que foram tidos em consideração pelo Infarmed à data da prática do acto impugnado (cfr. artigos 288.º a 293.º da contestação).
III. Os factos e a realidade considerados e ponderados pelo Réu no mo­mento da emissão do acto impugnado encontram-se reflectidos nos documentos que integram o processo administrativo constam vá­rios relatórios e pareceres técnicos de entidades privadas e públicas, designadamente da Pbs, do Revisor Ofi­cial de Contas, da Divisão de Finanças e Património do Município M… que foram considerados pelo Infarmed para a pratica do acto impugnado (cfr. artigos 15.º a 37.º e 65.º a 95.ºda contestação).
IV. Os referidos pareceres e relatórios foram emitidos por entidades credíveis e a respectiva veracidade, quanto à respectiva autoria, não foi posta em causa pelas Recorrentes.
V. Não faz qualquer sentido realizar uma perícia a posteriori - como defendem as Recorrentes - para aferir se à data da emissão do acto impugnado a farmácia da Contra-interessada estava ou não numa situação de inviabilidade económica pois para se pronunciar sobre o pedido formulado na petição inicial, o que o Tribunal tem de ave­riguar são os factos e o direito que foram efectivamente considerados pelo Infarmed.
VI. O acto impugnado acolheu o sentido do parecer favorável emitido pelo Município M... ao abrigo do n.° 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto.
VI. VII. O parecer do Município M… sobre os critérios estabelecidos no n.° 2 do artigo 26.º integra a respectiva discricionariedade pois pressupõe um juízo de mérito e de conveniência da Administração, efectuado de acordo com regras técnicas e científicas.
VIII. Os poderes discricionários do Município M... não são sindicáveis pelos Tribunais, salvo em situações de erro manifesto ou grosseiro - o que, manifestamente, não acontece no caso em apreço -, sob pena de crassa violação do Princípio da Separação de Poderes (cfr. artigo 2.º da Constituição e artigo 3.º do CPTA).
IX. No caso em apreço não está em causa nenhum "erro grosseiro", sendo que, o facto de as Recorrentes se verem compelidas a reque­rer urna perícia para o demonstrar é reveladora disso mesmo.
X. O Tribunal não pode, ao arrepio da lei, substituir-se ao Réu e, so­bretudo ao Município M..., na apreciação dos critérios previstos no no 2 do artigo 26.°, sido Decreto-Lei n.° 307/2007.
XI. Não merce acolhimento a pretensão das Recorrentes de discutir a posteriori o acerto técnico do conteúdo dos sobreditos pareceres, que o Recorrido Infarrned teve em consideração para a emissão do acto impugnado, quando, como bem entendeu o Tribunal a quo "a presente acção visa a impugnação de um ato administrativo, cujos pressupostos de facto e de direito são os que se mostram firmados no momento da sua prolação e não quaisquer outros critérios assu­midos posteriormente." (destacado nosso).
XII. Como bem salientou o Tribunal a quo, “tempus regit actum”, o que implica que o Tribunal, na apreciação da legalidade do acto impug­nado, tenha de se debruçar sobre as "projecções e expectativas" que foram tidas em conta pelo Infarmed como pressuposto daquele acto e não numas novas "projecções e expectativas" que fosse al­cançadas por via da realização da perícia requerida pelas Recorrentes.
XIII. A questão da boa ou má gestão da farmácia das Recorrentes extra­vasa o objecto dos presentes autos pois o acto impugnado não se pronunciou sobre a mesma e no âmbito da verificação do preenchi­mento dos pressupostos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, não cabe sequer ao Infarmed (nem ao Município M... ) ponderar essa questão, pelo que naturalmente não justifica a realização de qualquer prova pericial.
XIV. O facto de o Tribunal ter deferido, por despacho de fls. 757, nos
XV. termos dos artigos 8.0 do CPTA e 417.º do CPC, o requerimento das Autoras para notificação da Contra-interessada para juntar aos au­tos os documentos contabilísticos do ano de 2015 não tem qualquer relevância no sentido da necessidade de realização da perícia.
XVI. Nos termos do n° 1 do artigo 578.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, antes de ordenar a realização da perícia, o juiz deve verificar se a diligência não é impertinente nem dilatória.
XVII. O Tribunal recorrido ao ponderar a pertinência da realização da perícia requerida pelas Recorrentes, numa decisão acertada, concluiu que a mesma não respeita a factos com interesse para a decisão da causa e indeferiu-a por impertinente.
XVIII. Para sustentar a necessidade da realização da perícia de nada serve a invocação do quesito 3) formulado pelas Recorrentes, porquanto o mesmo sempre teria de ser excluído, pois não se reporta a factos susceptíveis ou carecidos de uma análise técnica, encerra juízos manifestamente conclusivos e valorativos, para além de partir de uma premissa que configura exclusivamente uma questão de di­reito a apreciar pelo Tribunal.
XIX. Sem prescindir, sempre se dirá que seria de excluir do objecto da perícia requerida os quesitos 2.1) e 2.2) formulados pelas Recor­rentes.
XX. Em suma, tudo visto e bem visto, resulta claro e inequívoco que não merece qualquer censura o douto despacho recorrido, pelo que deve ser mantido na íntegra, negando-se provimento ao presente recurso!
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre agora decidir.
Os factos:
1º) – As autoras/recorrentes intentaram acção de impugnação de acto do Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, datado de 7 de Outubro de 2015, por via do qual foi deferido o pedido de transferência da Farmácia MB, propriedade da contra-interessada CD, Ldª…
… deferimento em proposta de decisão de 30/09/2015, com seguinte teor:
«(…)
A localização pretendida para a transferência da farmácia na Rua de S…, freguesa da Cidade M..., concelho M..., distrito do Porto, respeita os requislos respeitantes à distânda previstos nas alínea b) e c) do artigo 2.° da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, conforme certidão camarária junta ao processo e planta de iocalização;
O edifício ou fração para onde se pretende a transferência dispõe das áreas mlnmas, conforme previsto na Deliberação n.º 1502/2014, publicada em Diário da república, n.º 145, de 30-07-2014, conforme documentos apresentados em sede do pedido, pelo que, nada há a opor à planta das instalações e memória descritiva apresentadas;
A farmácia dispõe ao quadro farmacêutico exigido pelo artigo 23.° do Decrete-Lei n° 307/2007 de 31 de Agosto, tendo sido apresentado com a indicação da Dra IMB e estando dispensada da obrigatoriedade do segundo farmacêutico, ao abrigo do artigo 57.º-A do Decreto-Lei n ° 307/2007, de 31 de agosto;
Foram demonstrados e consideram-se cumpridos os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 26/2011 de 16 de junho;
Não existem pedidos conflituantes nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro;
Em cumprimento do disposto no artigo 26.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, foi solicitado parecer à Câmara Municipal M..., que emitiu parecer favorável à transferência da farmácia MB.
(…)»
… pedindo a final a produção de prova pericial, indicando como quesitos:
1. À data do pedido da transferência, a Farmácia MB estava em situação de inviabilidade económica?
2. Em caso positivo, quais os motivos da alegada inviabilidade financeira?
2.1. Atendendo aos elementos contabilísticos do ano de 2015 e uma vez que no final ano de 2014 a Farmácia mudou de proprietário e de gestão, é possível que a alegada inviabilidade financeira se prenda diretamente com questões de gestão da própria farmácia?
2.2. Atendendo à elevada capitação da freguesia de águas santas e ao facto de a população local ser maioritariamente idosa, é possível afirmar que a mera mudança de localização para a freguesia da cidade M... é a solução para a alegada inviabilidade financeira da farmácia MB? Se sim, porque motivos?
3. Atendendo às caraterísticas da população local e considerando a hipótese de o protocolo celebrado entre o Município e a contra interessada ser ilegal, a transferência da farmácia MB é lesiva para o interesse público da população da freguesia de A…, tal como configurado no art. 26.°, n.° 2, alínea a) do DL 307/2007, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto)? Em caso positivo, porque motivos? Em caso negativo, porque motivos?
[cfr. p. i. e doc. junto, fls. 34/5]
2º) – Por despacho de 22/02/2018 foi rejeitada a produção de prova pericial, nos seguintes termos – cfr. despacho:
«(…)
Em sede de petição inicial, as então AA. requereram a produção de prova pericial sobre a questão da alegada inviabilidade económica da Contrainteressada.
Acontece que a presente ação visa a impugnação de um ato administrativo, cujos pressupostos de facto e de direito são os que se mostram firmados no momento da sua prolação e não quaisquer outros critérios assumidos posteriormente.
É a aplicação direta do princípio do "tempus regit actum" que se deve ter em conta nos processos impugnatórios de decisões administrativas, como se verifica no caso vertente, o que nos leva a entender como desnecessária a produção ulterior de prova pericial no que tange à suscitada questão de facto (inviabilidade económica da Contrainteressada), porquanto, a sindicância do Tribunal sobre tal temática tem forçosamente de recair sobre os factos talqualmente ponderados pela Administração no momento em que proferiu o ato impugnado, de acordo com os dados disponíveis nessa ocasião, donde resultará, ou não, o erro nos pressupostos de facto gerador do imputado vício e correspondente forma de invalidade.
Ante o exposto, indefiro a prova pericial requerida pelas Autoras.
(…)»
Do mérito da apelação:
Segundo o artigo 26º, n.º 2, a) e b), do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, (na redação dada pela Lei n.º 26/2011 de 16 de junho; não alterada pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto):
Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes critérios:
a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir;
b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.
As recorrentes têm razão ao apontar erro pressuposição enunciada na decisão recorrida de que “a prova pericial peticionada se limita à questão da alegada inviabilidade económica da Contrainteressada";
Sob o n.º 3 do seu requerimento de prova pretende-se saber se “a transferência da farmácia MB é lesiva para o interesse público da população da freguesia de Águas Santas, tal como configurado no art. 26.°, n.° 2, alínea a)” do citado Decreto-Lei.
Onde se elencam outros factores atendíveis para tal resposta para além da “viabilidade económica”.
Acontece que também não é o simples perscrutar de tais factores que as requerentes/recorrentes pretendem saber (e mesmo aí se colocaria questionar da necessidade de uma perícia).
Neste passo tem a recorrida contra-interessada certeira razão.
O enunciado da questão, tal como vem formulada, solicita uma resposta jurídica, uma apreciação de direito, por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312).
Ultrapassa ao que serve uma perícia, meio de prova no apuramento da matéria de facto relevante à resolução das questões de direito suscitadas.
Assim, não obstante o observado pelas recorrentes, não será por aqui que merecerá ser modificada a decisão recorrida no sentido pretendido.
Já quanto “à questão da alegada inviabilidade económica da Contrainteressada", declinada nos restantes quesitos formulados (sob os pontos 1.; 2.; 2.1., 2.2.).
Também aqui a decisão recorrida merece algum reparo.
O acto recorrido teve em pressuposto que “Foram demonstrados e consideram-se cumpridos os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 26 do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 26/2011 de 16 de junho”.
Afirmando, pois, entre outros, o cumprimento de um dos pressupostos enunciados na fórmula legal de critério: a “viabilidade económica da farmácia”.
A decisão recorrida está certa quando afirma que os pressupostos devem ser “ponderados pela Administração no momento em que proferiu o ato impugnado”.
Nessa medida, a questão “À data do pedido da transferência” (ponto 2.) não se presta ao esclarecimento do juízo.
Mas datando o acto impugnado de 7 de Outubro de 2015 e, então, de pressupostos “ponderados pela Administração no momento em que proferiu o ato impugnado”, já a razão de ser da decisão recorrida se não estende ao que vem quesitado sob os pontos 2.1. e 2.2., que não implicam o retorquir de dependência “À data do pedido da transferência”.
Ainda assim, é de manter a rejeição da perícia.
A perícia tem de ser pertinente, útil na prova de factos relevantes ao julgamento.
O seu âmbito terá de se subjugar ao que é objecto da acção.
E no que aí é questão, de validade do acto impugnado face ao critério legal da “viabilidade económica da farmácia”, há que a/o perspectivar em boa leitura.
Juízo que não é de conveniência discricionária, que não possa ser sindicado.
Ao referido critério não interessa um estado passado ou actual que tenha explicação “com questões de gestão da própria farmácia” e saber se “a mera mudança de localização para a freguesia da cidade M... é a solução para a alegada inviabilidade financeira”.
O critério legal pretende o acautelamento do interesse público na decisão do pedido de transferência, interessando, sim, saber se essa viabilidade é possível em função de nova localização, a modos de nesse espaço se instalar um operador que perspective assegurar com continuidade o serviço à população: a “viabilidade económica da farmácia” na “nova” localização.
Como as próprias recorrentes acabam por admitir “na perspetiva de ser autorizada a transferência (requerida), o que necessariamente assenta num juizo de prognose” (conclusão O).
Claro que a jogo pode não ser indiferente a “robustez” financeira que ao momento se possa verificar, quando se pretende uma análise de perspectiva futura fundada em alicerces do presente.
Como quadro circunstancial à projecção que se tem em fito.
Mas não é sequer por esta/essa perspectiva futura que navegam os quesitos formulados.
Perspectiva em função do interesse público, como visto supra, não de justificações quanto à inviabilidade financeira que a requerente da transferência possa estar a atravessar e seu interesse particular de solução pela nova localização.
Se com este apuro de sentido verteu o acto impugnado, se a prova disponível o sustenta, isso não está agora em causa; aqui e agora apenas cumpre aferir da pertinência do meio de prova em causa, no que foi quesitado, para o julgamento.
Assim, e (antes) a esta luz de fundamentação, merece confirmação a rejeição da perícia.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelas recorrentes.
Porto, 23 de Novembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão