Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00049/12.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | MULTA. |
| Sumário: | I) – Não cabe condenar em multa e não viola o dever de colaboração para a descoberta da verdade, a não junção de documento que a parte, embora manifestando vontade de junção, acabou por não juntar, mesmo após convite do tribunal, e que apenas se oferecera em serventia de justificação para o incidente de intervenção de terceiros. II) – «Não se falará aqui de direitos ou deveres, mas apenas de ónus impostos por lei para a consecução de um resultado (…) da falta de actuação do procedimento descrito pela lei não resultam obrigações, nem propriamente sanções, mas sim desvantagens ligadas à inobservância da norma constitutiva do ónus» (Artur Anselmo de Castro).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de Vila Real |
| Recorrido 1: | JAMFM e Outr(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Vila Real, recorre de despacho que nos presentes autos de acção comum sumaríssima lhe determinou pagamento de multa. Conclui: a) Inexistiu qualquer requisição ou determinação para a prática de qualquer acto, muito menos em sede de instrução do processo, pelo que é inaplicável o artº 519º do C.P.Civil ao incumprimento de convite feito ao autor para juntar documento que refere no articulado. b) inexistiu qualquer ordem emanada do Mº Juiz que tenha sido desobedecida, pelo que inexiste razão para aplicar qualquer sanção ao comportamento do Réu Município. c) A aplicação de multa no montante de duas UC´S é, de qualquer modo exagerada no respectivo valor face aos factos ocorridos ou á relevância processual ou probatória da falta. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto nada deu em parecer.* Circunstancialmente, podemos alinhar que:1.º) – O réu solicitou na constestação a intervenção provocada de seguradora, entre o mais alegando no seu art.º 3º) que «assim que o R. Município recebeu a reclamação do A. a solicitar o reembolso dos danos causados em consequência do alegado sinistro, de imediato comunicou tal situação à referida Seguradora para que, ao abrigo do contrato celebrado agisse em conformidade. (Doc. n.º 1)», não juntando com tal peça o referido documento – cfr. contestação. 2.º) – Ao que os autores foram por ofício de 27/02/2012 notificados “da junção aos autos da contestação, cuja cópia se junta. Mais fica notificado para se pronunciar, querendo, quanto ao pedido de intervenção” – cfr. fls. 40 proc. físico. 3.º) – Os autores vieram então apresentar resposta onde referenciam que “O Réu alega a junção de um documento com a sua contestação (…) apesar de os Autores não terem recebido tal documento (…) à cautela desde já o impugnam nos termso do art.º 490º nº 3 do CPC, em tudo o que for contrário ao alegado pelos aAutores na sua petição inicial (…) mantêm os Autores todo o alegado na petição inicial (…) à intervenção provocada requerida, os autores nada têm a opor.” – cfr. fls. 42 proc. físico. 4.º) – Seguiu-se despacho de 24/05/2012, com o seguinte teor – cfr. fls. 44 proc. físico: 5.º) – E subsequente despacho de 31/10/2012, com o seguinte teor – cfr. fls. 47 proc. físico: «(…) Artºs 1º a 4º da PI Inderiro a intervenção provocada requerida, porque o R., não juntando aos autos o contrato de seguro a que se refere na contestação, não justificou a causa do chamamento e o interesse que através dele pretendia acautelar – art.º 325º do CPC, à contrário. Por outro lado, e porque o R. não juntou aos autos o documento a que se referiu no art.° 3.° da contestação (comprovativo de recebimento de reclamação do A. ? comprovativo de comunicação à seguradora ? contrato de seguro ?) , após ter sido convidado para o efeito, vai o mesmo condenado em 2 UC - art.° 519, n.° 1 e 2. (…)». * O Direito:A condenação em multa teve lugar porque “porque o R. não juntou aos autos o documento a que se referiu no art.° 3.° da contestação (…) após ter sido convidado para o efeito”. Na própria óptica do tribunal, simples convite, ainda assim entendendo que a falta de satisfação de junção do documento seria sancionável. Por força do art.º 519º, nºs. 1 e 2, do CPC. Mas o que aí se tutela é o dever de «colaboração para a descoberta da verdade», de todas as pessoas, sejam ou não partes na causa. Fora desse âmbito está o sucedido. O documento em causa teria apenas serventia de justificação para o incidente de intervenção de terceiros. Devia, efectivamente, ser feita junção logo com a dedução o incidente, ou, ainda que mais tardiamente, dando positiva resposta ao convite feito. Todavia. «Não se falará aqui de direitos ou deveres, mas apenas de ónus impostos por lei para a consecução de um resultado (…) da falta de actuação do procedimento descrito pela lei não resultam obrigações, nem propriamente sanções, mas sim desvantagens ligadas à inobservância da norma constitutiva do ónus» - Artur Anselmo de Castro, “Lições de Processo Civil”, Almedina, 1966, pág. 28. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido quando condena ao pagamento de multa.Sem custas. Porto, 23 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro, (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |