Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00804/20.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
RENOVAÇÃO DE REQUERIMENTO;
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL;
Sumário:
I - A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

II – O artigo 613º, nºs. 1 e 3 do CPC consagra (em correspondência com o art.º 666.º do CPC antigo) o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, implicando o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, significando que proferida decisão judicial o juiz não a pode alterar ou modificar, revisitando-a, exceto nos casos previstos na lei (como são a retificação de erros materiais, supressão de nulidades e reforma – cf. nº 2 do art.º 613.º do CPC).

III - Se o Tribunal a quo já se havia pronunciado, através de despacho, sobre a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que indeferiu com fundamento na sua extemporaneidade, mostrava-se esgotado o poder jurisdicional nos termos do disposto no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA, para apreciar o mesmo pedido renovado em subsequente requerimento.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) Autora na ação administrativa
(que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, sob Proc. n.º 804/20.8BEBRG) em que é Réu o Município ... inconformada com o despacho de 07/07/2025 do Tribunal a quo que em face do requerimento apresentado pela Autora em 26/06/2025, após ter sido notificada da Conta, no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7, in fine, do RCP ou, para o caso de assim se não decidir, em via subsidiária, reduzir o montante desse remanescente, fixando-o em valor não superior a 10% do que for devido, considerou que tal questão já havia sido decidida por despacho de 21/03/2024, confirmada por acórdão do TCA Norte transitada em julgado mostrando-se esgotado o poder jurisdicional nessa matéria, dele interpôs o presente recurso de apelação autónoma para este Tribunal Central Administrativo Norte, pugnando pela nulidade daquele despacho na parte ora recorrida, por ter incorrido em omissão de pronúncia nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. d), e 613º, n.º 3, do CPC e sua substituição por decisão nos termos do art.º 665º do CPC que decida no sentido de dispensar ou exonerar a Recorrente do pagamento do valor da taxa de justiça remanescente ou, se assim não for decidido, reduzir o seu valor para um montante superior a 10% do que for devido a esse título, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. O recurso tem por objeto o despacho de 07.07.2025, na parte em que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional quanto a essa matéria.
II. Os pedidos formulados em 22.02.2024 e 26.06.2025 apesar de visarem o mesmo efeito, estão suportados em factos ou fundamentos jurídicos diversos.
III. No requerimento de 22.02.2024 foi exercitado o direito previsto no art. 6º, in fine, do RCP, que foi negado.
IV. No requerimento de 26.06.2025, foi invocada a desconformidade constitucional do resultado que a não aplicação daquela norma flexibilidade demandou, corporizado na conta de custas elaborada pela secretaria.
V. Questão que não linha sido invocada no requerimento de 22.02.2024 e que, como tal, não foi conhecida ou apreciada no douto despacho de 21.03.2024.
VI. Entre os requerimentos de 22.02.2024 e de 26.06.2025 não existe a identidade da causa de pedir, que é um dos requisitos do instituto do caso julgado — cfr. arts. 580º, n.º 1, 581º, n.º 4, do CPC.
VII. O que, por inerência, afasta a possibilidade de serem produzidas duas decisões contraditórias a respeito da mesma questão, que é o propósito legal e razão de ser daquele instituto — cfr. arts. 580º, n.º 2, do CPC.
VIII. Pelo que, a única questão que ficou abrangida pela força do caso julgado, a coberto do despacho de 21.03.2024 foi a não aplicação no caso do art. 6º, n.º 7, do RCP e não a conformidade constitucional (ou falta dela) do resultado que tal decisão provocou.
IX. O douto despacho recorrido, a pretexto de um pressuposto errado (o de a questão decidenda se mostrar já definitivamente decidida), não conheceu, nem decidiu uma questão que devia ter apreciado.
X. Incorreu, desse modo, em omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade cfr. arts. 615º, n.º 1, al. d), e 613º, n.º 3, do CPC.
XI. Os autos contêm os elementos necessários para que o tribunal ad quem se substitua ao tribunal a quo na apreciação da questão por ele omitida — cfr. art. 665º do CPC.
XII. O processado e a natureza das questões apreciadas não assumiram complexidade tal que justifique o (exorbitante) valor apurado a título de taxa de justiça cível.
XIII. A tramitação processual foi -simples e sem incidentes que tenham entorpecido ou causado entropia ao bom e regular andamento dos autos; os articulados não foram nem extensos nem prolixos; a audiência de julgamento teve apenas duas sessões; a sentença não envolveu especialização técnico-jurídica em grau superior à média; a conduta processual das partes foi orientada pela defesa dos legítimos direitos e interesses de cada uma, sem embaraço no bom andamento dos autos.
XIV. A taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais no exercício do seu poder jurisdicional.
XV. A não aplicação no caso da norma do art. 6º, n.º 7, in fine, do RCP, redundou na fixação de um valor a título de taxa de justiça que ultrapassou, de modo flagrante e injusto, os limites da proporcionalidade, justeza, correção e equilíbrio entre o serviço de justiça prestado e o valor exigido ao cidadão que legitimamente recorre aos tribunais, para exercer os seus direitos ou a sua defesa.
XVI. O que afronta os princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente do direito de acesso de todos os cidadãos à justiça e o princípio do Estado de Direito Democrático, a que o Julgador deve obediência na interpretação e aplicação do direito (cfr. art 20.º da Constituição, conjugado com os arts. 13.º e 18.º n.º 2).
XVII. E que impõe se proceda no caso a uma interpretação corretiva da norma em causa, por forma a permitir ao juiz corrigir, oficiosamente, situações de manifesta de proporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, objeto de reclamação na sequência da notificação da conta de custas, tal como ocorreu no caso.
XVIII. E que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, no limite, não sendo o caso, à redução do seu valor para um montante superior a 10% do que for devido a esse título.
XIX. O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos arts. 580º, n.ºs 1 e 2, 581º, n.º 4, do CPC e, ainda, os princípios constitucionais previstos nos arts. 13º, 18º, n.º 2, e 20º da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho de 13/10/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e em separado, após o que instruído o respetivo apenso com a certidão das peças para o recurso foi o mesmo remetido a este Tribunal Central Administrativo em 05/12/2025.

Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

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São os autos, agora, submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/ DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, atentos os termos em que a Recorrente Autora delimitou as conclusões do seu recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o despacho recorrido ao entender que já se encontrava esgotado o poder jurisdicional quanto à questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por a mesmo já ter sido decidida por despacho de 21-03-2024 confirmada por acórdão do TCA Norte transitado em julgado, assentou em pressuposto errado incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos arts.ºs 615.º, n.º 1, al. d), e 613.º, n.º 3, do CPC, por não ter conhecido nem decidido o requerimento de 26-06-2025 da Autora e se em sua substituição ao abrigo do art.º 665.º do CPC este Tribunal ad quem deve deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da decisão recorrida
Pelo despacho recorrido, de 07/07/2025, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, em face do requerimento apresentado pela Autora em 26/06/2025, após ter sido notificada da Conta, no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, nº 7, in fine, do RCP ou, para o caso de assim se não decidir, em via subsidiária, reduzir o montante desse remanescente, fixando-o em valor não superior a 10% do que for devido, considerou que tal questão já havia sido decidida por despacho de 21/03/2024, confirmada por acórdão do TCA Norte transitada em julgado e que assim se mostrava esgotado o poder jurisdicional nessa matéria.
Despacho cujo teor é o seguinte:
«Requerimentos de fls. 1715 e de fls. 1726 apresentados pela Autora.
I. Tal como pugnado pela DMMP no seu parecer de fls. 1729 do Sitaf, tendo já sido proferida decisão, por despacho de 21-03-2024, que o TCAN confirmou, e que se mostra transitado em julgado, sobre o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mostra-se esgotado o poder jurisdicional nessa matéria.
II. Quanto ao pedido de pagamento em prestações, como se promove no parecer da DMMP de fls. 1729 do Sitaf, admitindo-se, pois, o pagamento das custas em 12 prestações mensais, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, al. b), do RCP, com a menção de que a falta de pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes.
Notifique.
DN.»
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2. Da tese da recorrente
A Recorrente Autora pugna pela nulidade daquele despacho na parte em que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional quanto a essa matéria, sustentando em suma, nos termos das respetivas conclusões de recurso, que os pedidos formulados nos requerimento de 22/02/2024 e de 26/06/2025 apesar de visarem o mesmo efeito, estão suportados em factos ou fundamentos jurídicos diversos por enquanto no requerimento de 22/02/2024 foi exercitado o direito previsto no art. 6º, in fine, do RCP, que foi negado, no requerimento de 26/06/2025 foi invocada a desconformidade constitucional do resultado que a não aplicação daquela norma flexibilidade demandou, corporizado na conta de custas elaborada pela secretaria, questão que não tinha sido invocada no requerimento de 22/02/2024 e que, como tal, não foi conhecida ou apreciada no despacho de 21/03/2024; que assim entre os requerimentos de 22/02/2024 e de 26/06/2025 não existe a identidade da causa de pedir, que é um dos requisitos do instituto do caso julgado (cfr. arts. 580º, n.º 1, 581º, n.º 4, do CPC) o que por inerência afasta a possibilidade de serem produzidas duas decisões contraditórias a respeito da mesma questão, que é o propósito legal e razão de ser daquele instituto (cfr. arts. 580º, n.º 2, do CPC); pelo que a única questão que ficou abrangida pela força do caso julgado, a coberto do despacho de 21/03/2024 foi a não aplicação no caso do art. 6º, n.º 7, do RCP e não a conformidade constitucional (ou falta dela) do resultado que tal decisão provocou; que o despacho recorrido, a pretexto de um pressuposto errado (o de a questão decidenda se mostrar já definitivamente decidida), não conheceu, nem decidiu uma questão que devia ter apreciado tendo incorrido desse modo em omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade (cfr. arts. 615º, n.º 1, al. d), e 613º, n.º 3, do CPC); que os autos contêm os elementos necessários para que o tribunal ad quem se substitua ao tribunal a quo na apreciação da questão por ele omitida (cfr. art. 665º do CPC); que o processado e a natureza das questões apreciadas não assumiram complexidade tal que justifique o (exorbitante) valor apurado a título de taxa de justiça cível; que a tramitação processual foi simples e sem incidentes que tenham entorpecido ou causado entropia ao bom e regular andamento dos autos; que os articulados não foram nem extensos nem prolixos; que a audiência de julgamento teve apenas duas sessões; que a sentença não envolveu especialização técnico-jurídica em grau superior à média; que a conduta processual das partes foi orientada pela defesa dos legítimos direitos e interesses de cada uma, sem embaraço no bom andamento dos autos; que a taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida exigida pela prestação concreta de serviços de justiça a cargo dos tribunais no exercício do seu poder jurisdicional; que a não aplicação no caso da norma do art. 6º, n.º 7, in fine, do RCP, redundou na fixação de um valor a título de taxa de justiça que ultrapassou, de modo flagrante e injusto, os limites da proporcionalidade, justeza, correção e equilíbrio entre o serviço de justiça prestado e o valor exigido ao cidadão que legitimamente recorre aos tribunais, para exercer os seus direitos ou a sua defesa, o que afronta os princípios da igualdade e da proporcionalidade, na vertente do direito de acesso de todos os cidadãos à justiça e o princípio do Estado de Direito Democrático, a que o Julgador deve obediência na interpretação e aplicação do direito (cfr. art 20.º da Constituição, conjugado com os arts. 13.º e 18.º n.º 2) e que impõe se proceda no caso a uma interpretação corretiva da norma em causa, por forma a permitir ao juiz corrigir, oficiosamente, situações de manifesta de proporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, objeto de reclamação na sequência da notificação da conta de custas, tal como ocorreu no caso e que determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, no limite, não sendo o caso, à redução do seu valor para um montante superior a 10% do que for devido a esse título; que o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos arts. 580º, n.ºs 1 e 2, 581º, n.º 4, do CPC e, ainda, os princípios constitucionais previstos nos arts. 13º, 18º, n.º 2, e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pugnando pela nulidade do despacho recorrido na parte recorrida por ter incorrido em omissão de pronúncia nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. d), e 613º, n.º 3, do CPC devendo o mesmo ser substituído por decisão nos termos do art.º 665º do CPC que decida no sentido de dispensar ou exonerar a Recorrente do pagamento do valor da taxa de justiça remanescente ou, se assim não for decidido, reduzir o seu valor para um montante superior a 10% do que for devido a esse título.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Comecemos por atentar no enquadramento factual patenteados nos autos relevante para a apreciação do presente recurso, que é o seguinte:
1). Na ação administrativa (que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, sob Proc. n.º 804/20.8BEBRG) em que é Autora [SCom01...], S.A. e Réu o Município ... foi proferida sentença em 16/01/2024 que julgou a ação totalmente improcedente e condenou a Autora em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do RCP.
2). As partes foram notificadas da sentença por ofícios expedidos em 17/01/2024.
3). Da sentença não foi interposto recurso.
4). Em 22/02/2024, a Autora apresentou requerimento de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, sustentando estarem reunidos os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, n.º 7, in fine, do RCP, ou, no limite, sem conceder, para reduzir esse remanescente, requerendo que «TERMOS
EM QUE, ponderados os argumentos expostos, se requer a V. Exa. se digne dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, in fine, do RCP ou, para o caso de assim se não decidir, em via subsidiária, reduzir o montante desse remanescente, fixando-o em valor não superior a 10% do que for devido, com as legais consequências».
5). Por despacho de 21/03/2024 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo foi indeferido o requerido, com o fundamento na sua extemporaneidade, despacho cujo teor é seguinte:
«Em 16-01-2024 foi proferida sentença nos presentes autos que julgou a ação totalmente improcedente e condenou a Autora em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-Ado RCP. Por ofícios de 17-01-2024 foram as partes notificadas da mencionada sentença, conforme se extrai de fls. 1608 e 1609 do Sitaf.
Em 22-02-2024, a Autora apresentou requerimento de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Ora, a Lei n.º 7/2012, de 13.01, introduziu, no RCP, o n.º 7 do artigo 6.º, onde estabelece que: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” A primeira questão que se coloca neste caso é saber qual o prazo de que dispõe o interessado para formular a pretensão de dispensa e se o requerimento em apreço foi apresentado dentro desse prazo. E tal como evidencia a DMMP no seu parecer, a questão da oportunidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi já objeto de uniformização de jurisprudência, através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2022, de 10.11.2021, publicado no DR Série I, de 03.01.2022, no qual se decidiu que a “preclusão do direito de requerera dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. O que significa que o direito de as partes requererem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se extingue com o trânsito em julgado da decisão final do processo (no caso, operada pela sentença proferidaem16-01-2024). Sucede que, no caso, o requerimento apresentado pela Autora não é tempestivo. A notificação da sentença proferida nos autos (que ocorreu em 17-01-2024) presume-se efetuada no dia 22-01-2024 (segunda-feira, 1.º dia útil seguinte), e contado o prazo de 30 dias para interposição de recurso (cf. artigo 141.º, n.º 1 do CPTA, na medida em que só com a efetiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias - artigo 144.º, n.º 4 do CPTA; como também o prazo de três dias úteis conferidos pelo artigo 139.º apenas releva para o efeito de determinação do trânsito em julgado, se for exercido o direito conferido por tal norma), o seu termo situa-se, pois, no dia 21-02- 2024. Não tendo sido objeto de recurso, a sentença transitou em julgado no dia 21-02- 2024. Donde, tal como conclui a DMMP no seu parecer de fls. 1643 do Sitaf, em22- 02-2024, data em que a Autora apresentou o requerimento de dispensa, mostra-se precludido o direito que pretendia fazer valer.
Nestes termos, indefere-se a requerida dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas.
Custas do incidente a cargo da Requerente, que se fixa no mínimo legal».
5). Inconformada a Autora dele interpôs recurso, que subiu em separado a este TCA Norte (sob Proc. 804/20.8BEBRG-S1), ao qual foi negado provimento pelo acórdão de 12/07/2024, que confirmou aquele recorrido despacho de 21/03/2024.
6). Tal acórdão foi notificado às partes por ofícios expedidos em 15/07/2024, dele não tendo sido interposto de revista para o STA.
6). Em 12/06/2025 foi elaborada a Conta, da qual resultou o valor a pagar a cargo da Autora de 159 171,00 €, da qual foi notificada por ofício expedido na mesma data.
7). Nessa sequência a Autora apresentou o requerimento de 26/06/2025 requerendo que «Termos em que, ponderados os argumentos expostos, se requer a V. Exa. se digne dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7, in fine, do RCP ou, para o caso de assim se não decidir, em via subsidiária, reduzir o montante desse remanescente, fixando-o em valor não superior a 10% do que for devido, com as legais consequências».
7). E em 30/06/2025 apresentou requerimento solicitando, no caso do indeferimento do requerido em 26/06/2025, que o pagamento da taxa de justiça apurada de 159 171,00 € fosse, atento o seu elevado valor, pago em 12 prestações mensais.
8). Sobre aqueles requerimentos recaiu o despacho de 07/07/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo cujo teor é o seguinte:
«Requerimentos de fls. 1715 e de fls. 1726 apresentados pela Autora.
I. Tal como pugnado pela DMMP no seu parecer de fls. 1729 do Sitaf, tendo já sido proferida decisão, por despacho de 21-03-2024, que o TCAN confirmou, e que se mostra transitado em julgado, sobre o pagamento do remanescente da taxa de justiça, mostra-se esgotado o poder jurisdicional nessa matéria.
II. Quanto ao pedido de pagamento em prestações, como se promove no parecer da DMMP de fls. 1729 do Sitaf, admitindo-se, pois, o pagamento das custas em 12 prestações mensais, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, al. b), do RCP, com a menção de que a falta de pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes.
Notifique.
DN.»
9). O valor da causa foi fixado, em sede de despacho saneador proferido em 11/01/2022, em
6.757.929,79€.

3.2 Nos termos do disposto no art.º 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável com as necessárias adaptações aos despachos (cf. n.º 3), proferida decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
É consensual que o artigo 613º, nºs. 1 e 3 do CPC consagra (em correspondência com o art.º 66.º do CPC antigo) o princípio da imodificabilidade da decisão ou da sua irrevogabilidade, implicando o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada. Significando que proferida decisão judicial o juiz não a pode alterar ou modificar, revisitando-a, exceto nos casos previstos na lei (como são a retificação de erros materiais, supressão de nulidades e reforma – cf. nº 2 do art.º 613.º do CPC).
3.3 Ressuma dos autos que a Autora já havia requerido em 22/02/2024 a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, sustentando estarem reunidos os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, n.º 7, in fine, do RCP, ou, no limite, sem conceder, para reduzir esse remanescente. Requerimento sobre o qual havia recaído o despacho de 21/03/2024 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo que indeferiu tal pedido com o fundamento na sua extemporaneidade. Despacho cujo teor foi seguinte:
«Do pedido de dispensa de remanescente de taxa de justiça
Por requerimento de 22-02-2024 (1612 e ss. do Sitaf), notificada da sentença proferida nos autos em 17-01-2024, veio a Autora requerer a dispensa “do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7, in fine, do RCP ou, para o caso de assim se não decidir, em via subsidiária, reduzir o montante desse remanescente, fixando-o em valor não superior a 10% do que for devido, com as legais consequências”.
Regularmente notificada, a parte contrária não se pronunciou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o parecer de fls. 1634 e de fls. 1643, constatando que o requerimento sob análise foi apresentado após o trânsito em julgado da decisão, no sentido do indeferimento da requerida dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na medida em que o respetivo direito de a requerer precludiu com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
*
Cumpre apreciar.
Em 16-01-2024 foi proferida sentença nos presentes autos que julgou a ação totalmente improcedente e condenou a Autora em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do RCP.
Por ofícios de 17-01-2024 foram as partes notificadas da mencionada sentença, conforme se
extrai de fls. 1608 e 1609 do Sitaf.
Em 22-02-2024, a Autora apresentou requerimento de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Ora, a Lei n.º 7/2012, de 13.01, introduziu, no RCP, o n.º 7 do artigo 6.º, onde estabelece que: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
A primeira questão que se coloca neste caso é saber qual o prazo de que dispõe o interessado para formular a pretensão de dispensa e se o requerimento em apreço foi apresentado dentro desse prazo.
E tal como evidencia a DMMP no seu parecer, a questão da oportunidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, foi já objeto de uniformização de jurisprudência, através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2022, de 10.11.2021, publicado no DR Série I, de 03.01.2022, no qual se decidiu que a “preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
O que significa que o direito de as partes requererem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se extingue com o trânsito em julgado da decisão final do processo (no caso, operada pela sentença proferida em 1601-2024).
Sucede que, no caso, o requerimento apresentado pela Autora não é tempestivo.
A notificação da sentença proferida nos autos (que ocorreu em 17-01-2024) presume-se efetuada no dia 22-01-2024 (segunda-feira, 1.º dia útil seguinte), e contado o prazo de 30 dias para interposição de recurso (cf. artigo 141.º, n.º 1 do CPTA, na medida em que só com a efetiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias - artigo 144.º, n.º 4 do CPTA; como também o prazo de três dias úteis conferidos pelo artigo 139.º apenas releva para o efeito de determinação do trânsito em julgado, se for exercido o direito conferido por tal norma), o seu termo situa-se, pois, no dia 21-022024.
Não tendo sido objeto de recurso, a sentença transitou em julgado no dia 21-022024.
Donde, tal como conclui a DMMP no seu parecer de fls. 1643 do Sitaf, em 2202-2024, data em que a Autora apresentou o requerimento de dispensa, mostra-se precludido o direito que pretendia fazer valer.
Nestes termos, indefere-se a requerida dispensa ou redução do pagamento do remanescente
da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Custas do incidente a cargo da Requerente, que se fixa no mínimo legal. Notifique.»

3.4 Ressuma também dos autos que elaborada a Conta, da qual resultou o valor a pagar a cargo da Autora de 159 171,00 €, que lhe foi notificada por ofício expedido na mesma data, a Autora apresentou o requerimento de 26/06/2025 requerendo que «Termos em que, ponderados os
argumentos expostos, se requer a V. Exa. se digne dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7, in fine, do RCP ou, para o caso de assim se não decidir, em via subsidiária, reduzir o montante desse remanescente, fixando-o em valor não superior a 10% do que for devido, com as legais consequências».
Significa, pois, que através deste requerimento a Autora renovou o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que já havia requerido através do requerimento de 22/02/2024 e sobre o qual havia recaído o despacho de 21/03/2024 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo.
Tem, pois, que considerar-se correto o despacho de 07/07/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo que considerou que sobre o requerido se mostrava esgotado o poder jurisdicional por já ter sido objeto de decisão através do despacho de 21/03/2024. Sendo irrelevante que no novo requerimento (o de 26/06/2025) a Autora alegue novos argumentos, em acréscimo aos que já havia aduzido no requerimento anterior (o de 22/02/2024).
3.5 Se o Tribunal a quo já se havia pronunciado, através do despacho de 21/03/2024, sobre a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que indeferiu com fundamento na sua extemporaneidade, mostrava-se esgotado o poder jurisdicional nos termos do disposto no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA, para apreciar o mesmo pedido, renovado em subsequente requerimento.
3.6 Por outro lado, ressuma também dos autos que o despacho de 21/03/2024 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo foi objeto de recurso para este TCA Norte, ao qual, por acórdão de 12/07/2024, foi negado provimento, confirmando-se aquele recorrido despacho de 21/03/2024.
(recurso que correu termos em separado sob Proc. 804/20.8BEBRG-S1).
Acórdão que verte a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
O despacho recorrido seguiu o parecer emitido pelo MP e bem assim como o acórdão uniformador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 1/2022, de 10.11.2021, publicado no DR Série I, de 03.01.2022, no qual se decidiu que a “preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”, pelo que, o direito de as partes requererem a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão final do processo (no caso, operada pela sentença proferida em 16-01-2024).
Mais decidiu que o requerimento apresentado pela Autora não é tempestivo, porquanto, a notificação da sentença proferida nos autos (que ocorreu em 17-01-2024) se presume efetuada no dia 2201-2024 (segunda-feira, 1.º dia útil seguinte) e, contado o prazo de 30 dias para interposição de recurso (cf. artigo 141.º, n.º 1 do CPTA), na medida em que só com a efetiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias - artigo 144.º, n.º 4 do CPTA; como também o prazo de três dias úteis conferidos pelo artigo 139.º apenas releva para o efeito de determinação do trânsito em julgado, se for exercido o direito conferido por tal norma), o seu termo situa-se no dia 21-02- 2024. Não tendo sido objeto de recurso, a sentença transitou em julgado no dia 21-02- 2024.
Posição oposta tem a recorrente que refere que, ao contrário do que foi decidido, a sentença
proferida nos autos era passível de recurso no prazo de 30 dias, a que acresciam mais 10 dias, caso o mesmo tivesse por objeto a reapreciação da prova gravada –artigos 144º, nºs 1 e 4 do CPTA. Donde, aquela sentença não podia ter-se por transitada no trigésimo dia subsequente à data da sua notificação às partes, porquanto o recurso podia ser, ainda, apresentado nos 10 dias seguintes a esse, sem prejuízo do disposto no artigo 139º, n.º 5, do CPC. Considerando que esse prazo, seguindo o raciocínio expresso pelo tribunal a quo, que considera a sentença notificada em 22.01.2024 e situa o 30º dia subsequente a esse em 21.02.2024, terminou em 4.03.2024 (dado que o dia 2.03.2024 foi um sábado), por um lado, e que o pedido de dispensa/redução foi apresentado em 22.02.2024, por outro, dúvidas não restam que esse pedido foi tempestivamente deduzido, ao contrário do que foi decidido.
E, se se entender que a sentença em apreço transitou, de facto, no dia em que o despacho recorrido diz que transitou (21.02.2024), então, o pedido de dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto no artigo 6º, n.º 7, do RCP podia ser, ainda, praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, ou seja, até ao dia 26.02.2024, mediante o pagamento da correspetiva multa, ainda que sem comprovar o pagamento da multa processual aplicável, o que determinava penas a notificação pela secretaria para pagar a multa, com a penalização de 25% do valor da mesma, o que, no caso, foi omitido. Conclui que, ainda que se considerasse que a Recorrente, no cômputo do trânsito em julgado da sentença, não beneficiava do prazo adicional de 10 dias do artigo 144º, n.º 4, do CPTA, sempre beneficiaria do prazo adicional que o artigo 139º, n.º 5, do CPC lhe conferia para o mesmo efeito. Vejamos.
O Regulamento de Custas Processuais (RCP) prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de
valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em
função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2017.
Conforme se refere no Acórdão do STA de 1-02-2017, proferido no Processo n.º 0891/16, “justificase a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.” Quanto ao momento temporal para solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o STJ em Acórdão Uniformador de jurisprudência nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 decidiu STJ em AUJ nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 decidiu que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Estabelece o artigo 628.º do CPC que “a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Assim, sendo a decisão suscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado da sentença depende do decurso do prazo para o efeito.
Importa, pois, saber qual a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, que configura decisão suscetível de recurso ordinário, trânsito em julgado que depende do decurso do prazo de recurso aplicável ao caso para, em consequência, decidir se é intempestivo o requerimento da dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como decidiu o tribunal a quo ou se, como defende o recorrente, ao prazo de interposição de recurso deve ser adicionado o prazo de 10 dias referido no artigo 144º, n.º 4, do CPTA ou, subsidiariamente, o prazo adicional de três dias úteis, com pagamento da respetiva multa processual, fixado no artigo 139º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, para concluir que é tempestivo o requerimento apresentado.
A sentença que julgou a acção improcedente foi proferida em 15.01.2024 e foi notificada as partes por ofício de 17.01.2024, presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior à elaboração da notificação na plataforma electrónica ou no primeiro dia útil a ela subsequente - (artº 248º CPC), isto é, no dia 22/1/2024 (o que não vem posto em causa no recurso interposto), tendo a ora recorrente apresentado o pedido de dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 22.02.2024
Tendo presente os momentos temporais referidos, a decisão seria recorrível, de acordo com o regime prescrito no artº 144º nº1 do CPTA dentro do prazo de 30 dias, isto é, até ao dia 21/2/2024. A dúvida coloca-se quanto à aplicação ao caso concreto, em que teve lugar a produção de prova (gravada) em sede de audiência final do prazo adicional de 10 dias estabelecido no artº 144, nº4 do CPTA (e artº 638º, nº 7 do CPC) de acordo com o qual “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.
Quanto às razões que estão subjacentes a este alargamento de prazo de recurso, veja-se o Acórdão do STJ de 22-02-2017 processo nº 638/13.6TBLRA.C1.S1: “Pressupõe o legislador que o aditamento de 10 dias ao prazo ordinário para apelar (30 dias) - n.º 7 do art.º 638.º do C.P.Civil - é tempo bastante para que o recorrente possa, convenientemente, averiguar a prova gravada, verificar os pontos essenciais dela e tomar as devidas notas de modo a, sem inquietações, as expor pelo modo exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, als.
b) e c), do C.P.Civil. A concessão daquele prolongamento do prazo (10 dias) só não é de deferir quando o recorrente omite a alegação e prova, por quaisquer sinais descritivos ou outros, de que se alheou de examinar a concernente “gravação da prova”, pressuposto daquela regalia recursória. Também o Acórdão do STJ de 09-02-2017 processo nº 471/10.7TTCSC.L1.S1, sobre essas mesmas razões se pode ler o seguinte “A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto. Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação. Se nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo”.
Sucede que, o alargamento de prazo de recurso, como decorre desde logo do texto da norma aplicável (artºs 144, nº4 do CPTA) depende da efectiva interposição de recurso para reapreciação da prova gravada com objecto dirigido à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sustentada na reapreciação de prova produzida e gravada em audiência final, tendo vindo a ser essa a posição assumida pelos tribunais superiores.
Assim sendo, o alargamento de prazo de recurso pelo prazo adicional de 10 dias, não se aplica independentemente de ter sido ou não interposto recurso para a reapreciação da prova gravada, como defende a recorrente.
Veja-se neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6/10/2015 processo 1466/14.7T8CBR-E.C1, de cujo sumário se extrai o seguinte: “3 - Só com a efetiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no nº 7 do art. 638º do Código Processo Civil. 4- Desse modo, esse prazo de 10 dias nunca entra no cálculo do trânsito em julgado, pois que, o mesmo pressupõe sempre a interposição de recurso ao julgamento de facto, o que não acontece”.
Extrai-se do seu discurso fundamentador: “Como resulta claro da letra da lei, o legislador ao escrever “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada”, tal significa que tem de haver manifestação de recorrer e de recorrer para reapreciação da prova gravada, a fim de se preencher este concreto objeto de recurso previsto na norma, pois que, só ele permite beneficiar de um prazo adicional de 10 dias. Não se basta a norma com a possibilidade de haver recurso de prova gravada, sem exercício do mesmo, pois que, se assim fosse, o prazo do recurso seria sempre acrescido de 10 dias, uma vez que a audiência final, na lei processual atual, é sempre gravada (art. 155 nº 1 do CPC). Intenção que não foi a do legislador e que inequivocamente não se colhe da letra da lei. Se o legislador tivesse querido estender o prazo adicional de 10 dias a todos os julgamentos gravados, tê-lo-ia dito. Mas não foi o caso. A mesma exigência de que o prazo adicional de 10 dias só poderia ser concedido se tivesse sido, efetivamente, interposto recurso sobre o julgamento de facto resultava da lei anterior (art.685 nº 7 do anterior CPC) que também previa a gravação da audiência, ainda que a mesma estivesse dependente de requerimento de uma das partes, e não fosse automática (art.522-B do anterior CPC). Desse modo, esse prazo de 10 dias nunca entra no cálculo do trânsito em julgado, pois que, o mesmo pressupõe sempre a interposição de recurso ao julgamento de facto.”
Veja-se ainda o decidido em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 Setembro 2014, processo 913/09.4TBCBR.C1 de cujo sumário se extrai o seguinte: “1.- Só com a efectiva interposição do recurso e com a incidência do mesmo sobre o julgamento de facto, se pode considerar que o recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no nº 7 do art. 638º do Código Processo Civil. 2.- Desse modo, esse prazo de 10 dias nunca entra no cálculo do trânsito em julgado, pois que, o mesmo pressupõe sempre a interposição de recurso ao julgamento de facto”.
Nesta medida, atentos os fundamentos expostos, nenhum reparo há a fazer ao despacho recorrido que decidiu em conformidade com a melhor interpretação do artº 144º, nº4 do CPTA, razão pela qual, tem que improceder o recurso interposto no que tange a esse segmento do despacho recorrido.
*
Vejamos, agora, se é de aplicar ao caso, o prazo adicional de três dias úteis, com pagamento da
respectiva multa, previsto no artigo 139º, n.º 5, do CPC, como defende a recorrente, que considera que essa possibilidade ocorre quer se esteja em presença de situação em que o recurso é apresentado nesse prazo adicional quer na situação em causa nos autos, isto é, quando se trata da apresentação de pedido de dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda que desacompanhado do pagamento da multa processual aplicável.
Estabelece o nº 5 do artº 139º do CPC: “ Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC”.
Resulta dos autos que a sentença que julgou a acção improcedente foi proferida em 15.01.2024 e
foi notificada as partes por ofício de 17.01.2024, presumindo-se efectuada essa notificação no terceiro dia posterior à elaboração da notificação na plataforma electrónica ou no primeiro dia útil a ela subsequente (artº 248º CPC), isto é, no dia 22/1/2024, pelo que, a ser aplicado o prazo de interposição de recurso de 30 dias (sem qualquer prazo adicional), a decisão seria recorrível até ao dia 21/2/2024, pelo que na data em que a A. apresentou o requerimento de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça, isto é, em 22/2/2024 já a sentença tinha transitado em julgado, pelo que, esse requerimento era intempestivo. Na verdade, no cômputo do prazo de interposição de recurso e que releva para efeito de apurar qual o momento em que ocorre o trânsito e, por consequência, da tempestividade do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, temos que o recorrente só podia beneficiar do prazo adicional de três dias úteis ainda que destinado à peticionada dispensa, se efetivamente tivesse interposto recurso e pagasse a respectiva multa, o que in casu não sucedeu.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 10/2/2004, processo 03A4156 que se reporta a norma do CPC anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho mas que tem absoluta pertinência dada a similitude da redação do actual 139º, nº5 e que decidiu que : "VI - O prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145, n.º 5, do CPC, não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial, apenas destruindo os efeitos do caso julgado já produzido se no decurso desses três dias for praticado algum acto processual nos termos referidos em tal dispositivo."
No mesmo sentido, também o Acórdão do STJ de 15/11/2006, processo 06S1732:“1. O prazo máximo de condescendência para a prática de acto processual com o pagamento de multa, fixado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, não constitui um alargamento do prazo peremptório de que a parte legalmente dispõe para a prática do acto, antes configura um prazo suplementar, o aditamento de um novo prazo dentro do qual as partes têm ainda o direito de praticar o acto. 2. Nesta conformidade, aquele prazo suplementar só poderá contar para efeitos de determinação do trânsito em julgado da decisão se o direito de praticar o acto dentro desse prazo for efectivamente exercido ou, dito de outra forma, só o exercício do direito de praticar o acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório obsta à ocorrência do trânsito em julgado da decisão após o termo deste prazo.”
Nesse sentido e abarcando os prazos adicionais de 10 dias ( prazo suplementar) e de 3 dias (prazo de condescendência) em discussão no recurso aqui interposto, decidiu o Tribunal da Relação de Évora em recente Acórdão de 12/10/2023 processo nº 478/21.9T8FAR-A.E1: “I. O prazo de 10 dias para interposição do recurso com impugnação da matéria de facto, concedido pelo número 7 do artigo 638.º do CPC, e o prazo de complacência de 3 dias previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não entram no cálculo da data a atender para o trânsito em julgado da decisão, porque a sua contabilização pressupõe sempre que tenha havido efetiva interposição de recurso com a necessidade de utilização de tais prazos.” E, muito recentemente, na minha linha jurisprudencial, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 7/3/2024, processo 33943/06.8YYLSB-L.L1-6 decidiu que “II. O prazo máximo de condescendência para a prática de acto processual com o pagamento de multa apenas conta para efeitos de determinação do trânsito em julgado da decisão se o direito de praticar o acto dentro desse prazo for efectivamente exercido”.
Face a tudo quanto foi exposto, também no que tange à não aplicação ao caso, do prazo adicional de 3 dias, não vemos razão alguma para alterar o despacho recorrido.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido.”
3.7 Tal acórdão foi notificado às partes por ofícios expedidos em 15/07/2024, dele não tendo sido interposto de revista para o STA.
3.8 Pelo que também por aqui o despacho de 07/07/2025 obedeceu à força de caso julgado sobre a pretensão da Autora quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Não colhendo a argumentação esgrimida pela Recorrente no presente recurso, para afastar a força de caso julgado formada com o trânsito do acórdão de 12/07/2024 deste TCA Norte, de que no seu novo requerimento, apresentado em 26/06/2025, foi invocada a desconformidade constitucional do resultado que a não aplicação da norma do art. 6º, in fine, do RCP na flexibilidade que demandou, corporizado na conta de custas elaborada pela secretaria. A colher a tese da Recorrente ficaria subvertido o princípio e a força de caso julgado, permitindo-se, fora do sistema normativo processual, a renovação, a todo o tempo, de pedidos já apreciados e definitivamente decididos.
3.9 E se assim é, também não colhe a alegação da Recorrente Autora de que o despacho de 07/07/2025, objeto do presente recurso, incorreu em omissão de pronúncia nos termos dos art.ºs 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do 613º, n.º 3, do CPC.
3.10 Confrontada com o requerimento de 26/06/2025 pela qual a Autora renovou a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já anteriormente requerida em 22/02/2024 e que já havia sido indeferida através do despacho de 21/03/2024 com fundamento em intempestividade, confirmado em sede de recurso jurisdicional, por acórdão de 12/07/2024, estava efetivamente a Mmª Juíza do Tribunal a quo impedida, com fundamento em esgotamento do poder jurisdicional, de proferir nova decisão quanto ao pedido renovado.
Pelo que ao assim entender, a Mmª Juíza do Tribunal a quo não incorreu em omissão de pronúncia, como propugna a Recorrente Autora.
3.11 Não colhe, pois, o presente recurso, ao qual deve ser negado provimento.
O que se decide.

*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
*
Custas pela Recorrente Autora, vencida (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA).
* Notifique. D.N.
..., 23 de janeiro de 2026

Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)