Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/19.3BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO; PARQUE EÓLICO; |
| Sumário: | I - Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. [SCom01...], Lda., pessoa colectiva nº ...65, com sede em Rua ..., ..., Freguesia ..., ... .., ..., veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 17 de Janeiro de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação instaurada contra o indeferimento tácito da reclamação prévia apresentada na Câmara Municipal ..., que tinha por objecto a liquidação de taxas de ocupação do domínio público e/ou privado, referentes ao ano de 2019, no valor total de € 58.258,49. 1.2. A recorrente terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao referir na página 9 da Sentença que “só podemos concluir que inexiste o dever de decisão, porque, precisamente, o Município pronunciou-se há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos”. 2. Com efeito, a norma constante do artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da LGT deve ser interpretada – sob pena de violação do artigo 268.º, n.º 1, da CRP – no sentido de ser de aplicação limitada aos casos que têm na sua base a ideia de repetição, a qual surge quando os elementos definidores das duas petições apresentadas pelo contribuinte são os mesmos ou, pelo menos, idênticos e versam sobre a mesma situação concreta, razão pela qual a Administração “fica desonerada de pronunciar-se contínua ou recorrentemente sobre o mesmo assunto”. 3. Isto significa que em todas as situações em que não se verifique a aludida repetição, designadamente quando as petições do contribuinte não versam sobre a mesma situação concreta – i.e. não tenham o mesmo objeto –, impende sobre a Administração o dever de decidir, o qual se alicerça numa postura de respeito pelos seus interlocutores. 4. Atendendo que as reclamações prévias apresentadas pela Recorrente em 2018 e 2019 versam sobre situações concretas diferentes (a primeira sobre o ato de liquidação da taxa de ocupação do subsolo do domínio público com cabos subterrâneos referente ao ano de 2018, a segunda sobre o ato de liquidação da taxa de ocupação do subsolo do domínio público com cabos subterrâneos referente ao ano de 2019), resulta claro que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, impendia sobre a Entidade Demandada o dever de decidir, que incumpriu. 5. De resto, tanto a Entidade Demandada como o próprio Tribunal a quo reconhecem que as duas reclamações prévias não têm o mesmo objeto, uma vez que aquela não invocou qualquer exceção de litispendência na sua contestação, nem este a conheceu, apesar de a litispendência ser uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. 6. A violação do dever legal de decidir imposto por lei à Administração implica necessária e naturalmente que o Ato Impugnado padeça de vício de violação de lei. 7. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto ao considerar provado “o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... teve por base um estudo económico financeiro do Município realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação ..., designadamente quanto aos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia – doc 1 da contestação”; 8. Com efeito, essa fundamentação não consta do RTTM, não é parte integrante do mesmo, nem sequer está disponível para consulta no sítio da internet da Recorrida. 9. Do mesmo modo, o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da concreta localização dos cabos subterrâneos da Recorrente, tendo baseado a sua decisão na documentação que foi junta aos autos pela Recorrida – as telas finais - e que, conforme foi por esta reconhecido na sua contestação, foi por sua iniciativa adulterada, tendo nelas sido apostas uma “legenda” com a identificação do espaço do domínio público, a qual, evidentemente, não tem qualquer força probatória, não passando antes de uma mera alegação. 10. Com efeito, a demonstração do espaço do domínio público faz-se através do cadastro oficial que não foi junto aos autos, não podendo, pois, o Tribunal considerar provado um facto com base unicamente numa alegação – a legenda inserida pela Recorrida nas telas finais - não demonstrada da Recorrida. 11. A Recorrente considera, pois, que fez prova suficiente de que os cabos subterrâneos afetos ao Sobreequipamento não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios. 12. Em qualquer caso, a verdade é que não tendo a Recorrida demonstrado a efetiva localização do domínio público através de cadastro oficial, então deveria o Tribunal a quo ter considerado como não provado que os referidos cabos se localizam em terrenos do domínio público, em obediência ao princípio da repartição do ónus da prova estabelecido no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea b), do RGTAL. 13. Consequentemente, na decisão de mérito sobre o vício de erro sob os pressupostos de facto, o Tribunal a quo deveria ter julgado pela respetiva procedência. 14. O Tribunal a quo na sua fundamentação considerou provado que que o valor das taxas devidas pela ocupação do subsolo do domínio municipal praticado no Município 2... é de € 338,60 e o valor praticado no ... é de € 318,71, com base no levantamento das taxas municipais realizado em 2017. 15. Porém, consultada a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do ... publicada no sítio da internet do Município (... _2022.pdf), verifica-se que o valor praticado por esse Município é de € 0,88 por metro linear ou fração e por ano. Também pela consulta do Regulamento das Taxas Municipais do Município 2..., se conclui que o valor cobrado pela edilidade para instalações de caráter definitivo corresponde a € 26,29 por metro linear ou fração “por uma só vez”. Na verdade, neste Regulamento Municipal inexiste qualquer taxa com o valor unitário de € 338,60, como é facilmente constatável. 16. Tendo o Tribunal analisado as taxas cobradas por outras autarquias, impunha-se que não só considerasse a informação invocada pela ora Recorrente na sua petição, como verificasse os valores que invocou para a fundamentação adotada na Sentença. 17. A única prova admissível para este efeito é a que resulta dos respetivos regulamentos municipais, sendo que em nenhum daqueles regulamentos se encontram taxas de € 338,60 e € 318,71 pela ocupação do domínio público. 18. Pelo contrário, na sua petição inicial a Recorrente demonstrou os valores praticados pelas principais sedes de distrito, tendo identificado os respetivos valores por referência aos correspondentes regulamentos publicados em Diário da República, devendo os mesmos, consequentemente, ser aditados à matéria de facto considerada provada:
19. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o RTTM continha a respetiva fundamentação económico-financeira, porquanto o Regulamento, embora faça menção à sua existência, não apresenta a respetiva fundamentação, não se encontrando esta publicada em Diário da República nem tão pouco disponível do sítio da internet da Recorrida. Sublinha-se que, sobre este vício, o Tribunal a quo limitou-se a julgar o pedido improcedente “porque o RTTM contém essa fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas”. 20. Não só esta conclusão se mostra incorreta – porquanto o RTTM não contém a fundamentação – como, ainda que se considerasse que a fundamentação por remissão para um documento que não faz parte do Regulamento (e não se encontra acessível) fosse suficiente – o que apenas por benefício da demonstração se pondera – a verdade é que o Tribunal Recorrido não apreciou a suficiência da informação constante do estudo económico financeiro realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação ..., para a fundamentação económico-financeira da taxa aprovada para a ocupação do solo e subsolo do domínio público. 21. Na verdade, e com o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a uma mera verificação formal da existência da fundamentação, não tendo verificado a suficiência e adequação do estudo para a fundamentação da taxa aprovada pela Recorrida. 22. Da análise à fundamentação disponibilizada pela Recorrida na sua contestação, não resulta qualquer fundamentação económico-financeira do valor que a final foi aprovado para a ocupação do subsolo com cabos subterrâneos. 23. Como assinalado pelo Ministério Público no âmbito do processo n.º 396/18.8BEMDL (em que também são partes a ora Recorrente e a Entidade Demandada e cujo objeto corresponde à liquidação da mesma taxa mas reportada aos anos 2017 e 2018), que considerou na página 4 do documento n.º 1 junto que “nada de concreto em termos de quantificação se mostra explicitado, mas equacionado apenas em abstracto o pressuposto de cálculo em termos da sedimentação subsequente necessária do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada. Ora, nada deste pressuposto material de investimento necessário municipal, nem quanto a qualquer diferenciação em função da localização é feito, nada consta. Nesta matéria, nada do mesmo se infere quanto à necessária variação em que importa entre a ocupação de um centro histórico, pelas limitações e custos de preservação inerentes, ao centro urbano, à periferia, a estradões florestais, bem assim a diferenciação entre ser usado uma simples valeta da estrada, em que não se impõe qualquer manutenção de monta, ou o caso de um centro de uma via, com a necessária repavimentação e manutenção”. 1. São totalmente omissos desta fundamentação “os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local” conforme exigido pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL. Na verdade, é absolutamente impercetível que custos da autarquia foram considerados para a fixação do valor de € 20,01 por metro linear. 2. Acresce que o referido estudo económico refere-se a metros quadrados utilizados, quando a liquidação em causa nos presentes autos pressupõe metros lineares, o que não é a mesma coisa. 3. É assim manifesto que, contrariamente à mudança de posição contextualmente não explicada na página 3 do Parecer emitido pelo Ministério Público nos presentes autos, o invocado estudo não oferece qualquer fundamentação económico-financeira do valor aprovado pela Recorrida pela ocupação do solo e subsolo do domínio público, sendo, tal como considerado pelo Ministério Público na página 7 do documento n.º 1 junto, “manifesta [a] ilegalidade das liquidações em apreço, porque suportadas em regulamento nulo nos termos do nº 2, al. c) do artº 8º do RGTAL”. 4. Ainda que se admitisse que os cabos subterrâneos afetos ao Sobreequipamento se localizam no subsolo de terrenos do domínio público – o que, conforme já deixámos demonstrado não se verifica – a simples análise da quantia apurada evidencia a manifesta desproporção entre a taxa cobrada e o benefício auferido. Com efeito, em causa está a ocupação do subsolo de terrenos florestais, com aptidão não urbanística, ocupação esta que em nada afeta a atual utilização dos mesmos. 5. Analisada já em sede do presente processo a fundamentação económico-financeira das taxas estabelecidas no RTTM, verifica-se que na mesma não resulta uma única justificação para o elevadíssimo valor fixado, pelo que, a análise da adequação e proporcionalidade do tributo – não obstante a autonomia invocada “na fixação e cobrança” das suas taxas pelo Município 1... – passa necessariamente pela comparação dos valores cobrados a este título noutros municípios, uma vez que se trata de situações materialmente idênticas. 6. Ora, feita a devida comparação tomando apenas por referência as principais sedes de distrito, conclui-se pela absoluta desproporção do valor cobrado pelo Município 1... face aos valores previstos nos regulamentos da totalidade dos Municípios consultados. 7. O valor da taxa especificado no RTTM se mostra absolutamente desproporcionado face ao que se encontra aprovado para a mesma utilização nos municípios aqui objeto de comparação e, como reconhece a Recorrida no artigo 58.º da sua contestação, “[n]a maioria dos municípios”, os quais “praticam valores mais próximos do valor mínimo”, ou seja, € 0,06. 8. Para esta análise, é importante sublinhar que não estamos sequer perante qualquer atividade pública prestada pelo Município, correspondendo a um qualquer custo público. Inexistem, pois, custos para o Município resultantes da ocupação do subsolo do domínio público municipal, pelo que o valor da taxa nestas situações deveria ser meramente simbólico, como demonstram os valores dos regulamentos municipais consultados e que se deixaram inventariados. 9. Conforme resulta da publicação do Instituto Nacional de Estatística, no ano de 2018, os valores das rendas em novos contratos de arrendamento destinados à habitação em ... (concelho vizinho) situaram-se entre €2,7/m2 e €3,3/m2 (perfazendo o valor anual entre €32,4/m2) e €39,6/m2 – cfr. documento n.º 6 junto com a Reclamação Prévia. Considerando evidente que a área ocupada por um metro quadrado é substancialmente superior à área ocupada com um metro linear, é manifesto que o valor da taxa aprovada pelo Município para a ocupação de metros lineares em terrenos do domínio público (não infraestruturados e não urbanos) é substancialmente mais elevado ao resultante do valor praticado no mercado do arrendamento para fins habitacionais, ou seja, em edifícios infraestruturados, o que por si só também demonstra a manifesta falta de proporcionalidade e razoabilidade da taxa constante do RTTM, inexistindo no caso em análise qualquer equivalência jurídica entre o valor da taxa e o benefício auferido pela Recorrente. 10. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar este vício improcedente por concluir que em causa está uma taxa com uma função redistributiva, tendo concluído “que a taxa aplicada assumiu também uma função de redistribuição e teve em conta à capacidade contributiva da Impugnante”. 11. Sucede que a taxa prevista no RTTM é uma taxa única, aplicável a qualquer ocupação do domínio público e independente da capacidade contributiva do sujeito passivo. Com efeito, o valor da taxa aprovado no RTTM não prevê qualquer graduação em função da capacidade contributiva do sujeito passivo. A verdade é que o valor que a Recorrida pode liquidar a qualquer entidade, seja ela uma pessoa coletiva pertencente a um grande grupo económico – como invocado pela Recorrida -, seja ela uma pessoa singular que aufira o rendimento mínimo, é exatamente o mesmo. 12. Salvo o devido respeito, da taxa sub judice, não é possível afirmar-se que a mesma apresenta uma função redistributiva, porquanto se trata de uma taxa fixa, tendo, pois, o Tribunal Recorrido incorrido em manifesto erro de julgamento neste segmento decisório. 13. É que as taxas municipais têm uma natureza retributiva, tendo por função remunerar os benefícios individuais ou coletivos diferenciados ou suportar os custos de serviços especiais endereçados a um conjunto identificável de sujeitos. O artigo 5.º da RGTAL consagra o princípio da justa repartição dos encargos públicos pelos seus utilizadores, o que revela que estas taxas têm caráter de natureza retributiva, distinta de uma natureza redistributiva, que não se verifica. 14. O RGTAL não habilita as autarquias locais a criar taxas com natureza redistributiva para correção de desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento, mas apenas taxas que assegurem a justa repartição dos encargos públicos pelos seus beneficiários. 15. É assim manifesto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a taxa em questão assume uma natureza redistributiva, sendo certo que se assim fosse, a mesma estaria ferida de violação de lei e de manifesta inconstitucionalidade orgânica. 16. O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao considerar que a mesma se baseia em “em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações – art.º do art.º 4.º, n.º2 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais”, tendo para o efeito considerado que as torres eólicas “tem um manifesto impacto visual. Ou seja, a taxa que se discute e que incide sobre condutas subterrâneas que suportam coisa ou coisas que têm patente impacto na paisagem, também se justifica como a da limitação da procura deste tipo de construções em local recôndito em que, também é evidente, não existiam edificações” Concluindo assim na Sentença Recorrida que “o montante da taxa aplicada é proporcional ao beneficio que a Impugnante retira e ao prejuízo/impacto para a biodiversidade e também para a paisagem”. 17. Com efeito, não se compreende por que motivo a instalação de subterrânea dos tubos, condutas, cabos, condutores e semelhantes deveria ser desincentivada, quando representam meios de infraestruturação genérica ao serviço das populações. Com efeito, a taxa em questão é devida pela passagem de quaisquer cabos ou condutas subterrâneas (não sendo exclusivo dos parques eólicos), podendo servir para a distribuição e fornecimento de eletricidade, gás natural, telecomunicações ou águas. 18. Por outro lado, sendo notório e pública a aposta nacional na promoção da produção de eletricidade através de fontes de energia renovável, é absolutamente incompreensível o alegado pretendido desincentivo da ocupação do subsolo do domínio público quando para efeitos de instalação de parques eólicos. 19. Acresce que, precisamente com o intuito de refletir uma repartição dos benefícios globais a nível nacional e local, as centrais eólicas pagam aos municípios onde se encontram instalados uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da eletricidade produzida (cfr. n.º 27 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro. 20. É assim, com o devido respeito, manifestamente incorreta a afirmação de que a taxa em questão visa desincentivar a instalação de centrais eólicas pelo respetivo impacto na paisagem, não só porque a taxa em questão não é exclusiva das centrais eólicas - aplicando-se igualmente às condutas subterrâneas de telecomunicações que nenhum impacto visual têm – mas porque se encontra já refletida na renda paga pelas centrais aos municípios ao abrigo do respetivo regime legal. 21. Por outro lado, esta invocada função de desincentivo não resulta, por qualquer forma, quer do RTTM quer do estudo económico financeiro do Município realizado em 2009 que foi considerado como fundamento económico-financeiro do Regulamento, não podendo, pois, salvo o devido respeito, ser abstratamente invocado pelo Tribunal Recorrido sem um mínimo de correspondência na respetiva fundamentação. 22. Conforme considerou o Ministério Público na página 4 do documento n.º 1 junto, “o valor absurdo solicitado, pela mera ocupação em dois anos, não só daria para adquirir terreno edificável no centro de tal autarquia, mas uma boa vivenda, nova, o que é inconcebível, e se traduz, com todo o respeito, num inequívoco confisco, tal é a desproporção, pois, em 20 anos com o valor inalterável desta taxa, por ocupar a Impugnante menos de 3 kms lineares de subsolo com um cabo a ladear um estradão florestal, teria de suportar um milhão e meio de Euros” – sublinhado nosso. 23. A verdade é que o Tribunal Recorrido considerou relevante para a decisão dos autos que a Recorrente faz parte do Grupo "A"..., S.A., que em “2015 o Grupo "A"... era o segundo maior operador eólico português e fazia parte das cinco empresas que concentravam 68% da capacidade eólica instalada, lucrando 43 milhões de euros”. 24. Como bem assinalou o Ministério Público na página 5 do documento n.º 1 junto, “revela o Autarquia na sua contestação, à falta de argumentos jurídicos, económicos ou de proporcionalidade, mera avidez apenas por parte dos lucros imputados ao sector da Impugnante, que não é qualquer um dos pressuposto legais imanentes à aplicação de uma taxa, tal como decorre da al. c) do nº 2 do artº 8º do regime geral das taxas das autarquias locais, ou seja, “…..designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”; Não se podendo esquecer, que tais resultados económicos podem e são taxados, mas ao nível da derrama, se assim o entenderem, conforme resulta da al. b) do nº 9 do artº 18º da Lei 73/2013, regime financeiro das autarquias locais, não sendo legítimo também nesta vertente obter ganhos duplos com o mesmo facto pressuposto”. 25. É assim manifesto que o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento ao não considerar que a taxa prevista no artigo 25.º, n.º 6, da tabela anexa ao RTTM, ofende o princípio da proporcionalidade e da equivalência económica bem como o princípio da igualdade (face aos valores praticados nos restantes municípios do País), padecendo do vício de violação de lei, em particular do artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a matéria de facto assente ser alterada em conformidade com o descrito nas presentes alegações, bem como deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, sendo a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a invalidade do Ato Impugnado.” 1.3. O Município 1..., recorrido, terminou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1º De forma abreviada dir-se-á que com a apresentação do presente recurso, tenta a [SCom01...], Lda, fundamentar a sua pretensão alegando para tanto que todos os cabos subterrâneos respeitantes ao Sobreequipamento do Parque Eólico de ..., se localizam em terrenos privados e baldios, bem como outros motivos. 2º Relativamente ao Regulamento e Tabelas de Taxas do Município 1... Entendemos ter andado bem o Tribunal a quo em dar como provado o ponto nº12, dos Factos dados como provados, sendo que, no que respeita ao Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... (RTTM), este foi devidamente aprovado, publicado e publicitado no Diário da República 2ª série – nº113 – a 14 de Junho de 2010, tendo as sucessivas alterações sido precedidas pela mesma tramitação, no que respeita à sua aprovação e publicitação, encontrando-se em vigor. 3º A elaboração do RTTM teve por base um estudo económico e financeiro do Município realizado no ano de 2009, por empresa contratada pela Associação ... (Associação ...), sendo que efetivamente a referida fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, contém, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município. 4º Tal estudo, encontra-se junto aos autos e pode ser consultado no sítio de internet do Município, bem como o respectivo RTTM. 5º Da documentação constante dos autos, entendemos que se deverá dar como provado que o Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... não enferma de qualquer violação à lei, cumprindo todos os pressupostos constantes art.º8, nº2, do RGTAL, nomeadamente no que respeita à fundamentação económica e financeira. 6º No que respeita à localização dos cabos elétricos em terrenos do domínio público, discorda a Recorrente que o Tribunal a quo, tenha considerado provado que os cabos subterrâneos se encontram em domínio público, argumentando que tal decisão foi tomada com base na factualidade apresentada pela Recorrida, tendo dado como exemplo, a legendagem efetuada pela Recorrida nas telas finais do projeto. 7º No entanto, tal não corresponde à verdade, pois tal decisão, refere-se ao projecto apresentado pela Recorrente e aprovado pela Recorrida, não estando, em nada relacionado com a aludida legendagem. 8º Refere-se ainda, que tal obra no seu final, foi declarada concluída e em conformidade com o projecto aprovado, pelo Director Técnico responsável por esta. Na verdade, surpreende-nos que tal facto não tenha sido colocado em questão pela Recorrente. 9º Em relação ao alegado no que respeita ao art.º74.º, nº1, da LGT, entendemos não existir qualquer fundamento para tal argumentação, pois, o Recorrido, apresenta e prova os factos constitutivos do direito de liquidação, contudo, como bem assume a Impugnante, esta é que tem o ónus de provar o que pretende, a anulação do acto. Neste sentido o Acórdão do STA, proc.01762/11.5, de 26/04/2018, (Relator: Des. Pedro Vergueiro, in www.dgsi.pt/jtcn). 10º Relativamente ao alegado erro de julgamento, e começando pela alegada violação do dever de decisão e de falta de fundamentação, pretende a recorrente que o nº2, do Art.º56 da LGT, deve ser interpretado no sentido de que, tem na sua base a ideia de repetição,… elementos definidores das duas petições são idênticos e versam sobre a mesma situação concreta. 11º Sucede que, tal entendimento não pode ser acompanhado, pois prevê a norma citada o seguinte: não existe dever de decisão quando, a administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos. 12º Na verdade, a lei refere que, tenha havido pronúncia há menos de dois anos, e tenha sido sobre pedido, em momento algum é referido que essa pronúncia tenha que ser sobre o mesmo pedido, ou sobre a mesma situação concreta. 13º Tendo o legislador feito questão de realçar que essa pronúncia tinha que ser sobre pedido do mesmo autor, ou seja tem que ser obrigatoriamente do mesmo autor, pois se o legislador tivesse a intenção ou entendimento que a Recorrente pretende atribuir à norma contida no referido artigo, teria colocado na redação deste o seguinte, “sobre o mesmo pedido”, mas não o fez, porque não foi esse o sentido que esteve na base de tal redação. 14º Tanto é que, também o procedimento administrativo contém artigo semelhante em que a Administração se encontra dispensada de decidir, prevendo o Art.º13º, nº2 do CPA, que Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. (sublinhado nosso), ou seja, neste caso o legislador fez questão de realçar que tal pronúncia ou decisão terá que ser sobre o mesmo pedido e pelo mesmo particular. 15º Deste modo, entendemos ter andado bem o Tribunal a quo, ao decidir que inexiste o dever de decisão, porque, precisamente, o Município pronunciou-se há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos. 16º Pois, na verdade, o Recorrido relativamente ao ano de 2018 praticou o ato de liquidação da taxa devida por ocupação do domínio público, nomeadamente do subsolo com cabos subterrâneos pertencentes à Recorrente/Impugnante, nos mesmos pressupostos e no mesmo valor que praticou o ato de liquidação relativo ao ano de 2019. 17º Também relativamente à liquidação efetuada relativamente ao ano de 2018, a Recorrente/Impugnante apresentou Reclamação, aí pedia que o acto fosse anulado, defendendo a ausência do facto tributário, bem como a existência de erro nos pressupostos de facto, a ausência de cabos subterrâneos no subsolo em terrenos de domínio público e a violação do Princípio da Proporcionalidade e da Equivalência Jurídica. 18º O Recorrido/ Impugnado pronunciou-se sobre tal Reclamação apresentada pela Impugnante relativamente à liquidação da taxa devida por ocupação do domínio público, do ano de 2018, tendo sido indeferida. 19º Sendo que tal decisão conforme fundamentou o Tribunal a quo, se encontra fundamentada porque ela foi expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando à Impugnante um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação. 20º Deste modo, o Recorrido se pronunciou há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos, não existindo, assim, dever de decisão por parte deste, em relação à Reclamação apresentada pela Impugnante relativamente à liquidação respeitante ao ano de 2019. Estando o dispensado de tal pronúncia, não existe qualquer violação do dever de decisão, bem como da falta de fundamentação. Entendemos, ter andado bem o Tribunal a quo ao decidir da forma como decidiu. 21º Já no que respeita à alegada nulidade do Regulamento e Tabelas de Taxas do Município de Alfandega da Fé, importa referir que o Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... (RTTM), foi devidamente aprovado, publicado e publicitado no Diário da República 2ª série – nº113 – a 14 de Junho de 2010, sendo que as sucessivas alterações foram precedidas da mesma tramitação, no que respeita à sua aprovação e publicitação, encontrando-se este em vigor. 22º Tal Regulamento e Tabelas de Taxas Municipais do Município 1... cumpre todos os pressupostos constantes art. 8, nº 2, do RGTAL, nomeadamente no que respeita à fundamentação económica e financeira. 23º Uma vez que, a elaboração do RTTM teve por base um estudo económico e financeiro do Município realizado no ano de 2009, por empresa contratada pela Associação ... (Associação ...). Tendo sido precisamente para que estivesse em conformidade com o RGTAL, que o RTTM foi elaborado, conforme se retira do preâmbulo do mesmo. 24º O Município Recorrido elaborou o RTTM por forma a adequar a cobrança de taxas às exigências impostas pelo RGTAL. Neste sentido o Acórdão do TCAS, proc. 05889/12, de 22/01/2015, (Relator: Desemb. Cristina Flora, disponível in www.dgsi.pt/jtca): 25º Ou seja, é neste contexto que surge a necessidade de alteração do Regulamento, deixando-se claro, no seu preâmbulo, que com a aprovação desse diploma se pretenderia, desde logo, dar cumprimento ao disposto art. 8.º, n.º 2, alínea c) do RGTAL. 26º Como tal, a existência da referida fundamentação económica e financeira é um facto. Sendo que tal estudo da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, contém, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelo Município, respeitando o disposto no art.º 8º, nº 2, c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. 27º Podendo o referido estudo ser consultado no sítio de internet do Município, bem como no respectivo RTTM. Concluímos assim, ter andado bem o Tribunal a quo ao decidir da forma como decidiu. 28º No que respeita ao alegado erro nos pressupostos de facto, entendeu o Tribunal a quo considerar não procedente o alegado erro por parte da Recorrente, considerando antes que os cabos subterrâneos respeitantes ao Sobreequipamento do Parque Eólico de ..., se localizam no domínio público. 29º Entendemos, deste modo, que o Tribunal recorrido decidiu em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja, no projecto apresentado pela [SCom01...], Lda., é prevista na respectiva memória descritiva e nas plantas de desenho a instalação de cabos em valas abertas ao longo dos caminhos, ou seja, serão instaladas ao longo dos acessos, o mais próximo possível do lado exterior da valeta ou concordância de aterro. 30º Tal decisão não teve por base apenas e só qualquer legenda aposta nas Telas finais, contrariamente ao que tenta a Recorrente dar a entender. 31º A decisão do Tribunal a quo teve em atenção, factos bem demonstrativos de uma realidade diferente daquela que a Recorrente tentou demonstrar, senão vejamos, a instalação do Sobreequipamento foi efectuada com base no projecto apresentado pela Recorrente ao Município Recorrido, e por este aprovado. 32º Temos ainda que, toda a documentação e informação nele constante refere e espelha a abertura de valas e passagem de cabos subterrâneos por estas, sendo igualmente visíveis essas valas no local, conforme os documentos juntos ao processo. 33º Bem como, quer a memória descritiva, quer as telas finais do projecto de instalação do Sobreequipamento do Parque Eólico de ..., quer ainda a Declaração de conclusão e de conformidade com o projecto aprovado, elaborada pelo Director Técnico responsável, demonstram sem dúvidas a razão do sentido da decisão. 34º Podemos assim concluir com segurança, que não existindo nenhum erro sobre os elementos de facto que levaram ao acto de liquidação por parte do Município Recorrido, andou bem o Tribunal ao decidir assim. 35º De tal maneira, o argumento da inexistência de sinalagmaticidade da taxa que está na base do acto de liquidação, também não se verifica, uma vez que, no caso em questão, o Município Recorrido, cobra uma taxa pela ocupação do subsolo, porque, a impugnante efetivamente utiliza o domínio público. 36º No que respeita à alegada violação do Princípio da Proporcionalidade e da equivalência Jurídica considera Recorrente que a taxa cobrada pelo Município Recorrido é desproporcional ao benefício obtido. Nessa senda efetua comparações com o valor praticado por taxas idênticas e previstas em Regulamentos de outras Autarquias Locais. 37º Bem como, fazendo referência aos valores praticados nos concelhos contíguos no âmbito do arrendamento para fins habitacionais, como forma de demonstrar o valor praticado nesses contratos, por m2. 38º Realçamos o facto de o Art.20º da Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), conceder aos Municípios a competência para cobrar taxas. Uma vez que o que está em causa é a ocupação do domínio público do Município, o mesmo tem o poder/competência para a fixação e cobrança de taxas pela sua utilização. 39º Contudo, o valor das taxas… é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Tal obrigação foi respeitada pelo Município Recorrido, conforme consta do RTTM no seu art. 5º, assim como igualmente se pode confirmar na fundamentação económica financeira das taxas. 40º Pode-se, então, concluir que os valores praticados pelos mais diversos municípios, varia, e muito, não sendo nem de perto, nem de longe, o Município 1... o que cobra o valor mais elevado, sendo que o valor da taxa previsto no RTTM é razoável e se encontra dentro dos montantes cobrados. 41º No que respeita a taxas, dispõe o art.3º, do RGTAL que estas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais… (sublinhado nosso) 42º Para tanto, deve ser tido em conta, é que a utilização do domínio público, no caso em questão, impede que o espaço ocupado pelas infraestruturas da Recorrente, possa ser alvo de qualquer outra utilização subterrânea, limitando assim o poder de disposição do mesmo por parte Município. Neste sentido, o Acórdão do TCAS, Proc:05533/12, de 15/05/2012, (Relator: Desemb. Joaquim Condesso, disponível in www.dgsi.pt/jtca). 43º Realçamos que estamos perante espaço de subsolo florestal e não urbanístico como bem refere a Recorrente, sendo certo que o espaço ocupado, está ocupado. E refira-se, este subsolo florestal, não tem valor urbanístico, é bem verdade, contudo tem valor florestal, ambiental, estando classificado como “Reserva Ecológica Nacional”, e inserido em área de Proteção à Fauna e Flora e em área de Importante Valor Paisagístico”, e nesse ponto a equiparação será idêntica ou superior. 44º Deve-se ter ainda em conta o benefício auferido pelo particular, conforme dispõe o art.º4, nº1, do RGTAL, benefício esse, que tendo em conta os lucros obtidos pelas empresas do sector, nomeadamente o Grupo "A"... do qual faz parte a Recorrente. 45º Realçamos ainda que a Recorrente não demonstra qualquer desproporção relativamente ao custo/benefício, pois sendo esta uma empresa lucrativa, tal coincide com as vantagens patrimoniais decorrentes do exercício da sua actividade. Neste sentido, o Acórdão do TCAS, proc:01764/07, de 02/10/2007, (Relator: Desemb. Lucas Martins, disponível in www.dgsi.pt/jtca). 46º Não podemos deixar de realçar o facto de a recorrente na falta de argumentação robusta e na falta de acompanhamento da sua pretensão por parte do Ministério Público no presente processo, se ter apoiado no parecer do Ministério Público no âmbito do processo n.º396/18.8BEMDL em que cujo objeto corresponde à liquidação da mesma taxa mas reportada aos anos 2017 e 2018, exatamente aquela liquidação que foi alvo de Reclamação por parte da recorrente e de pronúncia pelo Recorrido e que conduziu ao referido processo. 47º Pelo exposto, concluímos não ter o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro de julgamento, pois, o RTTM respeita quer o Princípio da Proporcionalidade, quer o Princípio da equivalência Jurídica, não existindo qualquer violação do Art. 4º, nº1 do RGTAL. Sem do que, se conclui que andou bem o tribunal a quo ao decidir pela Improcedência da impugnação. Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, e ser mantida a decisão do tribunal a quo. Vossas Excelências, porém, farão a costumada e esperada Justiça!” 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido da improcedência do Recurso. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1. A Impugnante é uma sociedade unipessoal limitada que se dedica, entre outras actividades, à produção, transporte e distribuição de electricidade proveniente das energias renováveis – art.º 1 da PI, não impugnado; 2. No exercício da sua actividade, requereu e obteve licenças para construção e exploração do Sobreequipamento do Parque Eólico de ..., composto por cinco aerogeradores que se encontram instalados nos Concelhos ... e Alfândega ... – art.º 2 da PI, não impugnado; 3. No dia 17 de Junho de 2019, a Impugnante foi notificada do Ofício 4074/19, nos termos do qual a Câmara Municipal ... procedeu à liquidação das taxas de ocupação do domínio público e/ou privado do Município com cabos subterrâneos referentes ao ano de 2019, no valor de € 58.258,49 – Fls. 56, 56/v e 57 dos autos; 4. Por entender não ser devido pagamento de quaisquer valores a título de taxas de ocupação do domínio público e/ou privado do Município com cabos subterrâneos referentes ao ano de 2019, a Impugnante apresentou reclamação prévia da mesma – doc 1 da PI, que aqui se reproduz; 5. A Impugnante procedeu ao pagamento do montante liquidado – art.º 5.º da PI, não impugnado; 6. O Município 1... não proferiu qualquer resposta à Reclamação da Impugnante – art.ºs 6.º da PI e 10.º da contestação; 7. Pelo Município impugnado foi praticado o acto de liquidação da taxa devida por ocupação do domínio público, nomeadamente do subsolo com cabos subterrâneos pertencentes à Impugnante, relativamente ao ano de 2019, à semelhança do que aconteceu no ano de 2018 – doc 1 e 2 da contestação; 8. Também relativamente à liquidação efectuada quanto ao ano de ano de 2018, a Impugnante apresentou Reclamação – docs 1 e 2 da contestação que aqui se reproduzem; 9. Por ofício 476/18, datado de 12/9/2018, e no que respeita à Reclamação apresentada pela Impugnante relativamente à liquidação da taxa devida por ocupação do domínio público do ano de 2018, esta obteve pronúncia por parte do Município Impugnado, a qual foi indeferida – doc 3 da contestação; 10. Em tal Reclamação, a Impugnante pedia a anulação do acto de liquidação por entender que não ocupava com cabos instalados em subsolo o domínio público municipal, defendendo que tais cabos se encontravam instalados em terrenos privados, desconhecendo a planta onde o Município baseava tal liquidação, concluindo “não existir fundamento legal para a liquidação da imputada taxa à reclamante, por não estarem consubstanciados os elementos estruturais da taxa, porquanto a reclamante não faz qualquer utilização privada dos bens do domínio publico e/ou privados do Município 1... (…) ” – Doc 2 da contestação 11. Quanto à Reclamação apresentada pela Impugnante relativamente à liquidação da taxa devida por ocupação do domínio público, do ano de 2018, o Município Impugnado pronunciou-se da seguinte forma (doc. 3 da contestação que aqui se reproduz, com o seguinte destaque): “Quanto à não instalação, na área identificada pela Câmara Municipal ..., na planta de localização que junta ao ofício, do empreendimento de que a reclamante é proprietária, o Sobreequipamento do Parque Eólico de .... A reclamante não tem razão. De facto, de acordo com as plantas dos projectos apresentadas no licenciamento municipal das obras, existem, tanto na fase 1 como na fase 2, cabos/valas que atravessam ou decorrem ao longo do estradão (caminho público) que se desenvolve ao longo da cumeada da Serra de Bornes; e a medição efectuada abrange exclusivamente as valas/cabos que estão situados na metade sul do referido estradão e respectivas bermas, e não abrange a metade norte (que já pertence ao Município ...). Quanto à falta de fundamento legal para a liquidação da taxa, por não estarem consubstanciados os elementos estruturais da mesma, nomeadamente: a Reclamante não faz qualquer utilização privada dos bens do domínio público e/ou privados do Município 1...; a taxa não foi cobrada em função da prestação de um qualquer serviço público à Reclamante e nem decorre da remoção de qualquer obstáculo legal ao exercício da sua actividade. A reclamante não tem razão. De facto, V. Exa. faz utilização privada de um bem do domínio público do Município 1..., bastando essa circunstância para estarem reunidos os pressupostos da taxa aplicável. Ora, de acordo com o art. 3º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei”. Assim, não se prevendo qualquer regime de gratuitidade, a utilização de um bem do domínio público pressupõe uma contraprestação, prevista no regulamento municipal. Concluindo da seguinte forma: - É devida uma taxa pela ocupação do subsolo municipal pela empresa licenciada e detentora do Sobreequipamento do Parque Eólico de ... - [SCom01...], Lda. -NIPC: ...65 - A taxa aplicável é a prevista no art. 25º/6, da tabela anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, correspondente a €20,01 por metro linear ou fracção e por ano. - A referida empresa faz uso do subsolo pertencente ao domínio público municipal, de acordo com a planta de localização anexa ao presente, numa distância de 2.911,469 metros lineares.” 12. O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... teve por base um estudo económico financeiro do Município realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação ..., designadamente quanto aos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia – doc 4 da contestação, que aqui se reproduz; 13. Em 25/2/2015 a Impugnante comprou um prédio rústico identificado na matriz sob o art.º ...78, da União de Freguesias ... e ..., Concelho ..., onde se encontra um dos aerogeradores – doc 1 da Reclamação; tacitamente aceite pelo Município no art.º 44; 14. Celebrou um contrato de arrendamento com «AA» e ... onde se encontra outro aerogerador – doc 2 junto com a Reclamação, tacitamente aceite pelo Município no art.º 44.º da contestação: 15. Para a instalação, em terrenos baldios, dos outros três aerogeradores que integram o Sobreequipamento do Parque Eólico de ..., a Impugnante celebrou dois contratos de arrendamento com as Juntas de Freguesia gestoras dos terrenos Baldios – docs 3 e 4 da Reclamação, tacitamente aceite pelo Município no art.º 44.º da contestação 16. A Impugnante apresentou projecto para construção e exploração do Sobreequipamento do Parque Eólico de ... (facto 2), onde é prevista na memória descritiva e plantas de desenho a instalação de cabos em valas abertas ao longo de caminhos, de acordo com o doc 5 da contestação, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…) “(…) As instalações destinam-se exclusivamente à produção de energia eléctrica a partir de uma fonte renovável não poluente (o vento). Para tal será instalado um total de 24 aerogeradores longo da cumeeira da serra, cuja via de acesso têm uma extensão total de cerca de 10360 m. O parque desenvolve-se a altitudes aproximadas entre 1050 e 1150 m. Os aerogeradores AG 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11,12, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23 e 24 e respectiva via de acesso (ver peças desenhadas) serão implantados no Concelho ..., enquanto que os aerogeradores AG 9, 10, 18, 19, 20 e 21, respectiva via de acesso serão implantados no concelho .... (…) O aerogerador 9, encontra-se inserido em Espaço Florestal (perímetro florestal), incluindo-se no regime de "Reserva Ecológica Nacional' Os aerogeradores 10, 18, 19, 20 e 21 encontram-se inseridos em Área de Protecção à Fauna e Flora e em Área de Importante Valor Paisagístico, incluindo-se todos no regime de "Reserva Ecológica Nacional (…) Ao longo dos caminhos de acesso aos aerogeradores, será necessário proceder à abertura de uma vala para instalação de cabos eléctricos de interligação entre os aerogeradores e o edifício de comando e subestação. As dimensões da vala a abrir serão de 0,80 metros de profundidade e uma largura mínima de 0,40 m. (…)”; 17. O departamento competente do Município assinalou e legendou as valas / cabos nas Telas Finais do projecto aprovado, em cada planta, da folha n.º 1 a n.º 22, as quais foram fornecidas pela empresa titular ([SCom01...], Lda) do processo de licenciamento intitulado de fase 2 – doc 6 da contestação, que aqui se dá por reproduzido; 18. Assim, tendo por base, quer a memória descritiva, quer as telas finais do projecto de instalação do Sobreequipamento do Parque Eólico de ..., os serviços camarários, nomeadamente a Divisão de Urbanismo e Ambiente identificou nos mapas enviados através do ofício n.º 475/18, de 12.09.2018 à Impugnante, as zonas de domínio público em cujo subsolo foram instaladas as infraestruturas da referida empresa – doc 7 da contestação. O doc 6 apresentado pela impugnante na Reclamação prévia ( art.º 74.º da PI) nada demonstra porque contradiz o documento apresentado pela própria Impugnante ao Município ( facto 16) no tempo oportuno 19. A obra de “Sobreequipamento do Parque Eólico de ...” encontra-se concluída em conformidade com o projecto aprovado – doc 8 da Contestação; 20. A Impugnante faz parte do Grupo "A"..., S.A - cfr. site (...), designadamente na parte dos “Contactos”, onde consta a mesma sede da Impugnante; na parte “[SCom02...]”, onde, na “Equipa” é identificado «BB», que em representação da Impugnante e “[SCom02...], S.A “, outorga os contratos referidos no doc 1 da Reclamação, sendo também a própria “[SCom02...]”, mna qualidade de arrendatária, a celebrar o contrato de arrendamento que constitui o doc 2 da Reclamação; e na parte “Parques”, onde consta “...”. 21. Em 2015 o Grupo "A"... era o segundo maior operador eólico português e fazia parte das cinco empresas que concentravam 68% da capacidade eólica instalada, lucrando 43 milhões de euros, logo a seguir à EDP Renováveis Portugal – cfr.https://www.publico.pt/2015/10/29/economia/noticia/erse-autoriza-venda-da-iberwind-a-grupo-de-hong-kong-1712658; https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/energia/detalhe/homem_mais_rico_da_asia_compra_eolica_portuguesa_por_mil_milhoes; e sitio indicado pelo Município no art.º 64 da contestação. 22. O levantamento de taxas municipais efectuado em 2017, concluiu o seguinte relativamente a taxas sobre ocupação do domínio público (http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/publicacoes-e-estudos/estudos/): “(…)VII.6.7. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes// Existem municípios que apenas têm prevista taxa para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes com diâmetro inferior a 20 cm. Da informação disponibilizada pelos municípios, constata-se que a taxa de ocupação de domínio público, com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, com diâmetro inferior a 20 cm apresentam valores muito díspares, variando entre € 0,06 (...) e € 338,60 (...), tendo como valor médio € 8,76. De igual modo, a mesma taxa, mas com um diâmetro superior a 20 cm, variam entre € 0,06 (...) e € 318,71 (...), tendo o valor médio de € 8,17. Pelos valores médios destas duas taxas conclui-se que a maioria dos municípios praticam valores mais próximos do valor mínimo. Também se verifica uma grande discrepância dos valores entre os municípios quando comparamos em termos de dimensão. Enquanto os valores médios destas taxas, nos municípios grandes aproximam-se dos 23 euros, nos municípios de pequena e média dimensão rondam os 9 e os 5 euros, respectivamente (…)”. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir do acerto do julgamento de facto e de direito efectuado na sentença recorrida. 4. Do julgamento da matéria de facto: 4.1. Está em causa no presente recurso, a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação instaurada contra a liquidação da taxa de ocupação do subsolo do domínio público com cabos subterrâneos, do ano de 2019, efectuada pelo Município 1.... A recorrente alega o erro do julgamento de facto efectuado na sentença, quanto ao facto nº 12, que refere (conclusões 7 e 8): “O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... teve por base um estudo económico financeiro do Município realizado em 2009, por empresa contratada pela Associação ..., designadamente quanto aos custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia – doc 4 da contestação, que aqui se reproduz;”. Aduz que tal asserção não resulta do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1... (RTTM), tendo este facto sido apenas invocado pelo Município na contestação, sendo que o Tribunal a quo não fundamentou o facto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município 1..., mas sim no doc. 4 da contestação. Porém, esta questão não se prende com o julgamento de facto, mas sim de direito, pelo que não importa alterar a matéria de facto neste ponto. 4.2. A recorrente alega, por outro lado, que o Tribunal recorrido não deveria ter dado como provado que os cabos subterrâneos se localizam em terrenos do domínio público, tendo baseado a sua decisão na documentação que foi junta aos autos pela recorrida, as telas finais, tendo nelas sido apostas uma “legenda” com a identificação do espaço do domínio público, a qual não tem qualquer força probatória, não passando antes de uma mera alegação. A recorrente considera, pois, que fez prova suficiente de que os cabos subterrâneos afetos ao Sobreequipamento não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios. Para além de sustentar que tal facto vem impugnado, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal “a quo”, defende que a localização dos cabos se encontra documentada no levantamento cadastral, assim como nas telas finais constantes do processo de licenciamento, que foram alvo de diferente interpretação, não sendo as mesmas, pela própria escala em que se apresentam, suficientemente esclarecedoras da exacta localização dos cabos. Quanto a esta questão, foi já proferido acórdão por este Tribunal, em 20.11.2025, no proc. nº 467/18.0BEMDL, idêntico ao presente, a cuja decisão aderimos por com ela concordarmos e, visando a interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8º nº 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no referido acórdão, que passamos a transcrever, parcialmente: “(…) Quanto à impugnação de tal documento, a verdade é que, como decorre do artigo 22º da petição inicial (art. 67º neste processo), a Recorrente invocou o seguinte: “É que contrariamente ao considerado pelo Município 1... no seu ofício, os cabos subterrâneos afetos ao Parque Eólico de ... não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios”, continuando com a sua alegação nos artigos seguintes invocando que “É que, contrariamente ao considerado pelo Município 1... no seu ofício, os cabos subterrâneos afetos ao Parque Eólico de ... não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios, como se passa a demonstrar. 23.° (68º neste processo) A Impugnante desconhece a fonte da planta anexa ao ato de liquidação, sendo que a mesma é totalmente impercetível relativamente à concreta localização dos cabos subterrâneos não identificando corretamente a localização dos cabos subterrâneos, padecendo também por isso o ato de liquidação de falta de fundamentação de facto. 24.° Acresce que a localização dos cabos encontra-se erradamente identificada na mencionada planta. 25.° (69º neste processo). Com efeito, para a instalação do parque eólico a Impugnante teve o especial cuidado de colocar todas as infraestruturas em terrenos privados ou em terrenos baldios, tendo para este efeito assegurado a obtenção de todos os títulos e autorizações necessária”. Assim, tendo a Recorrente impugnado tal facto de forma expressa, não poderia o Tribunal a quo ter considerado que o facto não era controvertido e que não tinha sido colocado em causa o sobredito documento. Acresce que, o Tribunal a quo sustentou tal facto no doc. 4 junto aos autos pela Recorrida, que respeita a uma planta de localização com legenda de onde decorre o seguinte: “Valas de cabos em Domínio Público – Fase 1 (Parque Eólico da Serra ...) requerida por [SCom03...], SA” – 4 857,899m”. No entanto, para além de não se mostrar perceptível na planta em questão quais os terrenos que fazem parte do domínio público, também não se mostra perceptível a localização dos cabos subterrâneos. Por outro lado, dos documentos que a Recorrente considera resultarem a localização dos cabos subterrâneos (doc. 11 junto na reclamação prévia a fls. 160 do processo instrutor junto aos autos) também não se consegue extrair qualquer conclusão relativamente à sua localização, na medida em que, dos mesmos não decorre sequer o local a que respeitam as mesmas. Com efeito, não se vislumbra que conste dos autos qualquer documento de onde se possa extrair, sem qualquer margem para dúvidas, que os cabos subterrâneos que suportam o Parque Eólico da Serra ... se situam ou não em zonas de domínio público, não podendo o Tribunal a quo ter fixado tal facto, por inexistência de meio de prova que o sustente, procedendo o alegado. Não obstante, como se afere da causa de pedir, do pedido formulado, assim como do enquadramento jurídico, mostra-se essencial aferir efectivamente se os cabos subterrâneos que suportam o Parque Eólico da Serra ... se situam ou não em zonas de domínio público. Ora, tal como decorre dos articulados iniciais, quer a Recorrente quer a Recorrida arrolaram prova testemunhal, tendo, no entanto, o Tribunal a quo, por despacho de 21.010.2020 indeferido a inquirição de testemunhas requeridas, por ter considerado que a prova dos factos controvertidos (averiguar se os cabos subterrâneos afectos ao Parque Eólico de ... não se encontram instalados em terrenos do domínio público, localizando-se antes, na sua totalidade, em terrenos privados ou baldios), somente poderia ser comprovada por prova pericial e/ou documental. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer” De igual forma, dispõe o n.º 1 artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”. A par, o artigo 411.º do Código do Processo Civil também dispõe que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, consagrando-se assim o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207. Por fim, o artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias (…)” Com efeito, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 10.11.2022, proc. 2222/15.0BESNT.”. Assim, atendendo à causa de pedir e aos factos alegados, conclui-se que importa esclarecer se os cabos afectos ao Parque Eólico de ... se encontram ou não instalados em terrenos do domínio público, o que carece de prova a ser produzida nos autos. E, também nestes autos, a prova testemunhal foi recusada por despacho de 7.7.2021, entendendo o Tribunal a quo que a determinação da localização dos cabos subterrâneos não pode ser provada por meio de testemunhas, mas sim através de prova documental e/ou pericial, sem, contudo, ordenar a junção de qualquer documento ou a efectivação de perícia. O que significa que o Tribunal a quo, ao não ter procedido a diligências de prova, quer se trate de prova documental, testemunhal e/ou pericial, incorreu em défice instrutório, determinante da anulação oficiosa da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c) do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, para que este proceda às diligências pertinentes, ampliando a matéria de facto se for caso disso, e subsequente prolacção de nova decisão. Uma vez que é necessário ampliar a matéria de facto assente, mediante a produção de prova suplementar, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas em sede do presente recurso. Em conclusão, o recurso merece provimento. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela, para ampliação da matéria de facto e prolacção de nova decisão, se a tal nada mais obstar. Custas pela recorrida. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário (apropriando-nos do sumário exarado no acórdão do proc. nº 467/18.0BEMDL): I - Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. * * * Porto, 12 de Março de 2026 Graça Valga Martins Paula Moura Teixeira Paulo Moura |