Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01122/19.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES; PRÁTICA DE ATO DEVIDO; CADUCIDADE;
Sumário:1 – A Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104.º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, “à prática de ato devido”.
Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

A procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A qualidade de interessado do Requerente;
b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.

2 – Relativamente a informações requeridas, não tendo havido decisão sobre esse pedido, em tempo, o interessado pode recorrer à intimação para prestação de informações, nos termos do artº 104º e seguintes do CPTA, necessariamente no prazo de 20 dias, prazo após o qual se julga verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Recorrente:J. M. M. L. DE F.
Recorrido 1:Município de B.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
J. M. M. L. DE F., tendo vindo a requerer a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o MUNICÍPIO DE B., tendente a que lhe fosse prestada informação quanto ao pedido de concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 10 de julho de 2019, através da qual o processo foi julgado totalmente improcedente, veio a Recorrer para esta Instância em 30 de julho de 2019, tendo concluído:
“I. Nos termos da douta sentença recorrida, o pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, apresentada pelo Recorrente foi julgada improcedente pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, por entender que o que o Recorrente pretende não é a prestação de informação mas sim, uma decisão final, o que não seria admissível através da presente ação.
II. No dia 7 de Janeiro de 2010, o Autor requereu à Ré a concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar.
III. O pedido acima melhor identificado, foi acompanhado de todos os documentos necessários para atribuição de concessão, e que foram sendo devidamente solicitados pela Ré.
IV. Até à data, a Ré não atendeu à pretensão do Autor e não prestou qualquer informação definitiva sobre o pedido apresentado, o que motivou a apresentação da presente ação.
V. O Recorrente discorda em absoluto do teor e fundamentos da mencionada decisão, por entender ser admissível o recurso à ação prevista no art. 104º do CPTA.
VI. Na verdade, e conforme exposto na petição inicial, o Requerente, efetuou diversas interpelações junto da Ré, a fim de obter esclarecimentos/informações acerca do pedido apresentado. Pese embora as diversas interpelações, o certo é que, até à data, a Ré não prestou informações sobre o processo.
VII. O Recorrente desconhece se efetivamente ainda não foi proferida decisão final, ou se, porventura a Ré entender ser necessário a junção de qualquer elemento ou que o Recorrente preste qualquer informação adicional.
VIII. O que o Recorrente pretende, admitindo ter-se feito interpretar erroneamente na sua P.I., é que o Município de B. informe se já proferiu decisão final e neste caso notifique a mesma, ou se ainda não proferiu a decisão final, ou seja, que se digne prestar informação diversas vezes solicitada pelo Recorrente sobre o estado do processo.
IX. Nos termos do n.º 1 do art.º 268.º da CRP, os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre a marcha dos pedidos apresentados por si, bem como o de conhecer as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas.
X. Apesar das diversas interpelações efetuadas para o efeito, e cujas cópias se encontram anexas à PI, o Recorrente não foi informado do estado do pedido apresentado, desconhecendo se foi ou não proferida decisão final.
XI. Por mero lapso o Recorrente indicou no art. 9º que não foi proferida decisão final, porém o mesmo desconhece tal facto, aliás, a cópia dos documentos juntos com a PI e transcritos na douta sentença, que não foram impugnados pela Ré, traduzem isso mesmo, ou seja, o Recorrente desconhece o estado do pedido apresentado, solicitando mais que uma vez informações sobre o mesmo, nomeadamente da necessidade de juntar elementos para que o prossiga tenha o respetivo andamento, o que não mereceu resposta.
XII. O pedido foi apresentado há quase 10 anos – pasme-se – sem que tenha o Recorrente tenha tido conhecimento da decisão final, ou recebido resposta às diversas interpelações para o efeito.
XIII. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente a ação de INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, condenando-se a Ré a informar o Recorrente do estado em que o processo se encontra e se, porventura já proferiu decisão final, que proceda à notificação do Recorrente.
Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e sã JUSTIÇA”
Em 5 de agosto de 2019 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso.
O aqui Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26/08/2019, concluindo:
“i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, absolvendo o aqui Recorrido do pedido.
ii. Entende o Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir que a presente demanda não visa a prestação de informações, mas antes uma decisão final atinente ao pedido apresentado pelo Recorrente em 7 de janeiro de 2010, relativo à concessão de ocupação de um espaço público.
iii. O pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões destina-se, em primeira linha, a efetivar judicialmente o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental.
iv. Atenta a configuração da ação e a alegação do Recorrente, verifica-se que o mesmo confundiu o dever legal da Administração prestar informações, com o dever legal de decisão.
v. Face à alegação contida nos pontos 9. e 11. do requerimento inicial, assim como do pedido formulado, é inequívoco concluir que o Recorrente pretende que o Recorrido seja condenado a proferir decisão final sobre o pedido por si apresentado em 7 de janeiro de 2010.
vi. Aliás, é o próprio Recorrente admite que do articulado requerimento inicial é isso que resulta, quando nas alegações de recurso refere “admitindo ter-se feito interpretar erroneamente na sua P.I.”
vii. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor/requerente, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.
viii. O Recorrente pretende alcançar um efeito jurídico que não pode obter através do meio processual em crise nos presentes autos, uma vez que o mecanismo legal previsto no artigo 104.º do CPTA revela-se inadequado e impróprio para condenar a Administração a praticar um ato administrativo legalmente devido.
ix. E, note-se, não poderia sequer ser equacionada a hipótese de convolar a presente intimação numa ação administrativa com vista à condenação à prática de ato devido, atento o tempo decorrido e a larga ultrapassagem do prazo legal de 1 ano, como bem salienta a sentença recorrida.
x. Mesmo que alguma razão assistisse ao Recorrente, o que alguma forma se concede, refira-se que no momento da entrada em juízo do requerimento inicial já havia decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 105.º, n. º2, do CPTA.
xi. Conforme resulta dos factos provados consagrados na decisão recorrida, mais concretamente da al. J., o último requerimento dirigido ao aqui Recorrido data de 21 de outubro de 2018.
xii. Assim, quando a presente ação foi intentada, 17 de junho de 2019, em muito já havia sido ultrapassado o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 105.º, n.º 2, do CPTA.
xiii. Pelo que, quando a presente ação foi intentada já havia caducado o direito de ação do Recorrente.
xiv. A este propósito, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, “desde logo estamos perante um prazo que diz respeito à propositura em tribunal de um pedido de intimação o que só por si indicia que estamos perante um prazo de caducidade e, por isso, de natureza substantiva, estando, assim, sujeito à regra do art. 279º do CC”.
xv. Pelo exposto, deverá o recurso improceder in totum, confirmando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes.
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a Costumeira e Sã JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de setembro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar se estarão reunidos todos os pressupostos tendentes à procedência da intimação requerida.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
A. No dia 7 de Janeiro de 2010, o Autor requereu à Entidade Requerida a concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar, pedido que foi instruído com diversos elementos documentais – facto não controvertido.
B. A Entidade Requerida, até ao presente momento, não proferiu qualquer decisão definitiva sobre o requerimento/pedido apresentado no ponto anterior – facto não controvertido.
C. Por requerimento remetido pelo aqui Requerente e rececionado nos serviços do Município de B. em 23.09.2010, foi exposto o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 9 dos autos físicos.
D. Por requerimento remetido pelo aqui Requerente dirigido ao Chefe do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de B., e rececionado nos serviços do Município de B. em 02.08.2012, foi exposto o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 10 dos autos físicos.
E. Em 09.11.2012, o aqui Requerente preencheu formulário tipo [Mod.DAL.32.v0] do Município de B., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de B., sob o assunto “autorização de ocupação”, no qual expôs o seguinte que ora se transcreve:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 11 dos autos físicos.
F. Por requerimento datado de 09.01.2013 remetido pelo aqui Requerente dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de B. e rececionado nos serviços do Município de B., foi exposto o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 12 dos autos físicos.
G. Por requerimento remetido pelo aqui Requerente dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de B. e rececionado nos serviços do Município de B. em 12.04.2013, foi exposto o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 13 dos autos físicos.
H. Em 19.10.2017, o aqui Requerente preencheu formulário tipo [Mod.CMB222C] do Município de B., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de B., sob o assunto “pedido de informação geral”, no qual expôs o seguinte que ora se transcreve:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 14 dos autos físicos.
I. Em 05.09.2018, o aqui Requerente preencheu formulário tipo [Mod.CMB437B] do Município de B., denominado de “requerimento multiusos”, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de B., no qual expôs o seguinte que ora se transcreve:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. Fls. 18 do SITAF
J. Em 21.10.2018, o aqui Requerente elaborou ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de B., com o seguinte teor que ora se transcreve:
(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
- cfr. fls. 19 do SITAF.
K. O Requerimento inicial que motiva os presentes autos deu entrada em juízo em 17.06.2019, mediante submissão de peça processual no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. fl. 3 dos autos físicos.

IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Pretende o Requerente com a instauração da presente intimação, que o Município de B. seja condenado a prestar a “informação pretendida, no caso proferindo decisão definitiva e fundamentada quanto ao pedido de concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – bar”.
(...)
Ora, no caso dos autos, lido atentamente o requerimento inicial, capta-se à saciedade que o Requerente não pretende que a Entidade Requerida seja intimada a informar se proferiu – ou não – decisão expressa quanto ao requerimento/pretensão que aduziu em 07.01.2010, pois que admite que tal decisão não foi, até ao momento, proferida pelo órgão competente para tal. Isto se extrai facilmente da causa de pedir, designadamente do relatado no ponto 9.º do requerimento inicial, na parte que o Requerente refere que, não obstante os serviços municipais disporem de todas a documentação necessária para se pronunciarem sobre o pedido apresentado de concessão de ocupação de um espaço púbico, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque – Bar e de todas as “promessas” do Presidente da Câmara Municipal de B., e após várias insistências para o efeito, “não foi proferida decisão final”. Assim, o Requerente admite a inexistência de uma qualquer decisão expressa quanto ao pedido por si formulado, pretendendo que seja condenada a Entidade Requerida a proferir “decisão definitiva e fundamentada”.
Contudo, a intimação para prestação de informações não pode ser utilizada como modo de obter o efeito que deve resultar da respetiva ação administrativa, designadamente, é manifesto que não serve para pedir a condenação da Administração na adoção de condutas (a não ser, claro está, a que consiste em prestar a informação requerida) ou a praticar o ato administrativo considerado devido (no caso, o a prolação de uma decisão definitiva e fundamentada).
Com efeito, o Requerente, salvo o devido respeito, confunde o dever legal de prestar informações [que a título exemplificativo refere o art.º 82.º como contendendo com o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas] do dever legal de decidir [artigo 13.º do CPA], mormente quanto aos requerimentos de iniciativa particular que são dirigidos à administração [cujo prazo legal de decisão é, atualmente, de 90 dias, nos termos do disposto no artigo 128.º do CPA, de 90 dias, e anterior artigo 58.º do CPA/1991 que estabelecia o prazo de três meses], e cuja omissão da prática da decisão sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo confere ao particular [artigo 129.º do CPA] a possibilidade de mobilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, a que corresponde, in casu, à forma de ação administrativa deduzida sob a pretensão de condenação à prática do ato devido [artigos 37.º, n.º 1, alínea b), 66.º, 67.º, n.ºs 1, alínea a), e 69.º todos do CPTA], designadamente a prática da decisão final do procedimento, que não é, para nenhum efeito, uma informação, mas antes um ato administrativo [artigos 127.º e 148.º do CPA].
Isto é, se foi proferida decisão final no caso pelo órgão administrativo a quem foi dirigida determinada pretensão e o Requerente dela não foi notificado, pode ser utilizado o mecanismo processual em causa nos autos, de modo a que lhe seja dado conhecimento da referida decisão já tomada, pois como se viu tem o direito de conhecer todas as decisões que incidam sobre o procedimento em que é interessado; contudo, caso ocorra a ausência de tomada de decisão final, o que constituiu, em rigor, a omissão da prática do ato final consubstanciado na resolução definitiva do procedimento administrativo iniciado, a pretensão do Autor não se traduz em obter qualquer informação – que inexiste nem é pré-existente-, mas antes reside na condenação da Entidade Demandada a prática do ato alegadamente devido, consubstanciado na prática da decisão final que extingue o procedimento administrativo propulsado pelo requerimento outrora apresentado. Destarte, a situação que nos ocupa não se submete à primeira situação descrita, mas antes à segunda.
Posto isto, o presente meio processual mobilizado pelo Requerente não se encontra estruturado para satisfazer ou dar guarida à pretensão de condenação à prática de uma decisão definitiva e fundamentada quanto ao peticionado junto de entidade pública – o que constituiu, na verdade, uma pretensão condenatória -, na medida em que não alberga a possibilidade de obtenção por esta via processual de um ato administrativo que se possa mostrar devido, por forma a obrigar a entidade demandada a emitir uma resolução individual e concreta quanto à situação jurídica exposta pelo Requerente por requerimento apresentado em 07.01.2010.
Importa frisar, que em causa está o requerimento de 07.01.2010 dirigido pelo Particular para lhe ser concessionada a ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque-bar, não se vislumbrando a presença de um qualquer procedimento de iniciativa oficiosa do Município de B., como seja a abertura de um procedimento concursal com o referido objeto contratual cujo dever de decisão obedece a critérios distintos.
Neste sentido, com grande pertinência para o caso nos ocupa, cita-se a este propósito, tomando de empréstimo as suas doutas palavras, com a devida vénia, o vertido no acórdão do TCA Norte, proferido no processo 00002/04-CA, datado de 20.05.2004:
“Mas, tendo em conta a finalidade do meio processual intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do novo CPTA, não podemos seguir o raciocínio da recorrente. Na verdade, aquela forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades e não à obtenção de um ato administrativo que se julga devido. A função da intimação, como meio processual acessório ou autónomo, esgota-se na tutela do direito à informação procedimental e extra-procedimental regulado nos artigos 268º, nº 1 e 2 da CRP e nos 61º a 65º do CPA. Como resulta, de forma bem explícita, do artigo 104º referido, o processo de intimação destina-se exclusivamente à tutela dos “pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos”, não abrangendo, pois, a tutela da prática de um ato legalmente devido. O facto de “ter que haver, necessariamente, um ato contrário ao ato autorizado”, não implica que o processo de intimação constitua um meio adequado a obrigar a Administração a emitir esse ato.
(...)
O que o autor pretende com esta forma de ação é apenas a obtenção de uma informação cujo cumprimento por parte da Administração envolve a prática de atos internos, operações materiais e não a prática de estatuições autoritárias. O próprio ato de recusa da informação solicitada não é visto hoje como um ato administrativo suscetível de recurso contencioso de anulação (cfr. Raquel de Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, pág. 258). O direito à informação administrativa traduz-se num poder de exigir da Administração o cumprimento de uma prestação de facto – a prestação de informação – e não a prática de uma ato administrativo. Por isso mesmo, o meio processual previsto na lei para a efetivação daquele direito não pode ser idóneo para obrigar a Administração a emitir juízos sobre a situação jurídica administrativa ou a praticar um ato administrativo (cfr. Ac. do STA de 14/8/96, in AD nº 422, pág. 152)”
Em face do que antecede, atenta a configuração da ação e a alegação do Requerente é mister concluir, sem necessidade de mais indagações, que inexiste qualquer “informação” que importe ser prestada, o que determina o naufrágio da pretensão requerida nos autos.
(...)
Ora, porque efetivamente o Autor deduz uma pretensão que se traduz na intimação da Entidade Requerida à prestação de uma alegada “informação”, conforme resulta do pedido, o pedido é idóneo, pelo menos formalmente, à forma processual adequada, constatando-se apenas, considerando a própria causa de pedir, que nenhuma informação há que ser prestada, mas sim que eventualmente poderá haver lugar à condenação à prática do ato devido, o que já resulta no plano do mérito. Contudo, e numa segunda dimensão, é-nos óbvio que suscitar oficiosamente o erro na forma de processo – eventualmente chamando à colação a figura do pedido implícito –, com a consequente convocação para a forma processual adequada, revelar-se-ia um exercício inútil [e como tal proibidos por lei] e que carece de sentido, atentos até os princípios da celeridade e economia processual, pelo simples razão de que, em face à forma como vem configurada a ação e à factualidade deduzida, ocorreria por certo a intempestividade processual para o meio processual a convolar.
Como se viu, os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias – cfr. artigo 128.º do CPA/2015 e anterior artigo 58.º CPA/1991 – sendo que o eventual incumprimento do dever de decisão permite ao particular lançar mão do processo sob a forma de ação administrativa, na vertente da condenação a prática do ato devido (artigos 37.º, n.º 1, alínea b) e 66.º e ss do CPTA). Estabelece o artigo 67, n.º 1, do CPTA que “a condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido”.
Por seu turno, o artigo 69.º, n.º 1, do CPA, preceitua que “em situações inércia da administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido”.
Ora, conforme reconhece o Autor, o requerimento no qual se pretendia o reconhecimento do pretenso direito à concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B. para instalação de quiosque - bar foi apresentado em 07.01.2010 e, considerando o prazo legal para decisão (90 dias contabilizados nos termos do disposto no artigo 87.º do CPA], facilmente se constata que quando a presente ação deu entrada em Tribunal – em 17.06.2019 -, encontrava-se esgotado o prazo de um ano contabilizado a partir do momento em que ocorreu o dever legal de decisão. Acresce que as “interpelações”/ofícios remetidos – cfr. factualidade assente – não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo em questão, pelo menos de forma a alargar o prazo em termos de permite a dedução tempestiva da ação passados 8 a 9 anos do prazo que o Requerente dispunha para o efeito; contudo, ainda que assim não se entendesse, o que não se admite, o certo é que mesmo entre os referidos ofícios ocorreu pelo menos a dilação superior a um ano – cfr. facto assente em G) e H, - pelo que qualquer fator de suspensão ou interrupção do prazo sempre se encontraria esgotado, o que conduziria à extemporaneidade da ação em causa.
Isto sem prejuízo, naturalmente, de o Requerente apresentar novo requerimento/projeto com vista a submeter [nova] pretensão em causa ao órgão competente e, verificados os demais pressupostos procedimentais e legais, constituir a entidade ou órgão no dever legal de decidir [artigo 13.º do CPA], reagindo, então, pelos meios legais próprios.
Mercê do exposto, e perspetivada a presente causa de todos os prismas, impõe-se concluir pela improcedência da presente ação.”

Correspondentemente decidiu-se em 1ª instância:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente a presente ação e, por conseguinte, absolve-se a Entidade Requerida do pedido.”

Do Presente Processo sobressai desde logo uma perplexibilidade, pois que, em bom rigor, o requerido, independentemente de ser suscetível de ser peticionado em sede de intimação para a prestação de informações, o que é facto é que não cumpre sequer os prazos legalmente estabelecidos para o efeito, o que desde logo sempre comprometeria a sua viabilidade e procedência.

Vejamos:
Desde logo e como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 316/15BECBR, de 15-07-2015 “A Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104.º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, “à prática de ato devido”.
Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A qualidade de interessado do Requerente;
b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.(...)”

Aqui chegados, enquadremos e analisemos então o suscitado.
Seguindo de perto o precedentemente referenciado acórdão deste TCAN, de facto, o meio processual de intimação usado pelo aqui Recorrente encontra-se legalmente previsto nos artigos 104.º e ss do CPTA.

Com efeito, o CPTA instituiu, em concretização da Constituição da República Portuguesa (CRP) o meio de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como um meio principal, de carácter urgente, a usar pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), bem como nos casos de notificação insuficiente, remetendo para a lei substantiva (constitucional e legal), a regulação do direito à informação e respetivos limites.

Tais direitos à informação procedimental e não procedimental encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 268.º da CRP) e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP.

Lê-se no artigo 104.º do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente” para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e que o pedido de intimação é igualmente aplicável nos casos de notificação insuficiente previstos no n.º 2 do artigo 60.º.

Por sua vez, nos termos previstos no artigo 105.º do CPTA a intimação deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação das circunstâncias ali mencionadas, sintetizadas na formulação de pedido prévio à Administração para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não satisfeito integralmente no prazo legalmente estabelecido.

Neste contexto, o CPA consagra o direito dos interessados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, abrangendo as informações a prestar os atos e diligências praticados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados, bem como a obter certidão dos documentos que constem dos processos e certificados de dados constantes de documentos do processo.

Mesmo que esteja em causa um Procedimento Administrativo o prazo para o seu decurso é de 90 dias (Artº 128º CPA).

No que respeita às restrições e limitações do direito de acesso à informação a CRP, no n.º 2 do seu artigo 268.º identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. ainda a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e o artigo 65.º do CPA).

Em síntese, resulta do exposto que o meio de intimação em causa se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

A procedência do presente meio depende pois da verificação dos seguintes requisitos:
1. A qualidade de interessado do Requerente;
2. A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
3. Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
4. Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
5. Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.

Importa pois agora verificar se os referidos pressupostos se encontram preenchidos face ao pedido formulado, atento o decidido pelo tribunal a quo.

Vejamos:
Como ficou precedentemente explicitado as informações requeridas pressuporão relativamente ao Requerente a verificação de um interesse atendível, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se tal informação.

Desde logo, como referido pelo tribunal a quo, importa não confundir a prestação de informações com a “prática de ato devido”, prerrogativa que não tem cabimento no presente tipo de Processo.

Efetivamente, esta espécie de Processo visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes “à prática de ato devido”.

O Recorrente, em sede de Recurso, reconheceu que se expressou mal na PI “admitindo ter-se feito interpretar erroneamente” pretendendo apenas “que o Município de B. informe se já proferiu decisão final e neste caso notifique a mesma, ou se ainda não proferiu a decisão final, ou seja, que se digne prestar informação diversas vezes solicitada pelo Recorrente sobre o estado do processo”.

Esta afirmação do Recorrente é falaciosa, pois que se é certo que na sua PI, pediu algumas informações, o que é facto é que requereu predominantemente a prática de algumas decisões, mormente quando, a final, requereu que fosse proferida “decisão definitiva e fundamentada quanto ao pedido de concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque-bar.”

Esta situação seria ultrapassável pela redução do pedido, cingindo-se o requerido aos pedidos de informação que o mesmo ainda assim encerra.

Em qualquer caso, como se disse já, não foram respeitados os prazos processuais aplicáveis, o que sempre inviabilizaria a referida redução do pedido.

Na realidade, em sede da presente intimação para a prestação de informações, o tribunal não poderá “obrigar” a Entidade Recorrida a praticar quaisquer atos, sempre se cingindo o seu comando a determinar a prestação das informações igualmente requeridas.

Efetivamente, o pedido para que fosse proferida “decisão definitiva e fundamentada quanto ao pedido de concessão de ocupação de um espaço público” extravasa claramente o objeto da intimação para a prestação de informações.

Em qualquer caso, e como se afirmou já, há no entanto uma questão incontornável e que se prende com o incumprimento dos prazos aplicáveis.

Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 279/15.3BEMDL, de 22-10-2015, “Prevê o art.º 105º do CPTA que “A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.
Pelo que vem alegado - não satisfação do pedido -, então tal prazo de 20 dias iniciou-se com o decurso do prazo a que a entidade requerida estava sujeita para satisfação desse pedido, prazo de 10 (dez) dias, que, de natureza procedimental, se conta nos termos do CPA (cfr. Acs. do TCAS: de 12-12-2002, proc. nº 11831/02; de 13-07-2005, proc. nº 00880/05; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha", Almedina, 2005, p. 530, e em 2ª ed. rev., 2007, pág. 622; Ac. do TCAS, de 13-07-2005, proc. nº 00880/05).
Decorrido o mesmo, pode desde logo o interessado requerer a intimação, com sujeição ao subsequente e assinalado prazo de caducidade de vinte dias, que, face à natureza urgente do processo, corre em férias judiciais, e em contínuo.
Como consta da decisão recorrida referindo-se ao requerimento de 20.04.2015, “é à ausência de resposta a este último que a Requerente pretende reagir” (o art.º 27º da p i. confirma tal pressuposto, dando conta de que “ultrapassado o prazo legal para a R. proferir decisão de Deferimento/indeferimento ao requerimento apresentado em 20 de Abril de 2015, tem a A. direito a lançar mão ao meio processual previsto no art.º 104º do CPTA, no prazo estabelecido na al. a), do art.º 105º do CPTA”).
Não se compreende, pois, que outro termo inicial tivesse sido tomado em conta!
É claro que, como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 07-03-2013, proc. nº 00665/12.0BECBR : «Nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito».

Em concreto, resulta da factualidade dada como provada que o aqui Recorrente requereu em 7 de Janeiro de 2010, a concessão de ocupação de um espaço público, sito na Av.da L., B., para instalação de quiosque-bar.

Independentemente do que foi requerendo, de acordo com os factos dados como provados, o aqui Recorrente apresentou ao Município requerimentos conexos com o referido Processo, em 23.09.2010, 02.08.2012, 09.11.2012, 09.01.2013, 12.04.2013, 19.10.2017, 05.09.2018, e em 21.10.2018, sendo que a presente intimação deu entrada em tribunal em 17.06.2019.

Ou seja, mesmo que se admitisse que no último requerimento apresentado em 21.10.2018, havia sido requerida a prestação de informações, ainda assim, quando a presente Ação foi intentada em 17.06.2019, há muito que se havia verificado a caducidade do direito peticionado.

De facto, e como há muito tem vindo a ser afirmado pelos Tribunais Superiores, designadamente através do Acórdão do STA de 31.01.02, P. 048285, "não tendo havido decisão sobre o pedido de acesso a documentos administrativos no prazo de 10 dias, o interessado pode recorrer à intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões prevista no artº 104º e seguintes do CPTA", no prazo de 20 dias.

Assim, quando a ação foi remetida ao Tribunal em 17.06.2019, já estava há muito ultrapassado o prazo para intentar a presente intimação, tendo-se que julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação.

Em decorrência de tudo quanto precedentemente ficou expendido, entende este Tribunal de Recurso que, mesmo admitindo que no originariamente peticionado se incluem, para além de pedidos para a prática de atos devidos, também pedidos de informação, não estão preenchidos os requisitos/pressupostos para que devessem ter sido satisfeitos os mesmos, em face do que, sem coincidência integral de fundamentação, não merece, ainda assim, censura o sentido da sentença recorrida, proferida no Tribunal a quo.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o sentido da Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Porto, 27 de setembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa