Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00395/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PARTO; ENCERRAMENTO DE BLOCO DE PARTOS; RESPONSABILIDADE CIVIL; DESPACHO |
| Sumário: | 1 – Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Por outro lado, para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 2 – Enuncia o artigo 9.° da CRP um conjunto de tarefas essenciais a cargo do Estado, destacando-se desde logo, e no que aqui releva, a necessidade de "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais", por forma a "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional". 3 – Resulta do Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, que o encerramento de Blocos de Maternidade, nomeadamente no Hospital de Lamego, deverão ser compensados, de modo a que “as mulheres portuguesas, onde quer que residam, disponham de iguais condições de acesso aos meios que a organização hospitalar do SNS já hoje coloca à sua disposição”. Mais se refere no referido Despacho que incumbe ao Estado “definir os regimes transitórios que permitam facultar a cada mulher, para cada localização possível, a melhor relação entre o desconforto da distância e o risco associado ao parto”. Refere-se ainda no aludido Despacho no seu ponto 11 que «as administrações regionais de saúde, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporações de bombeiros locais aperfeiçoarão o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condições que garantam a máxima segurança e comodidade.» 4 – Não sendo patente que o referido Despacho tenha sido devidamente implementado, terá a referida omissão contribuído, no mínimo, para o agravamento da situação que veio a determinar o falecimento da criança, em resultado do atraso na realização do parto em causa. 5 – Não tendo o Estado Português feito prova de que o encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego tenha sido acompanhado das necessárias e determinadas medidas tendentes a reduzir o tempo de deslocação até Vila Real, é o mesmo omissivamente responsável pelo ocorrido. 6 - Perante o Encerramento do Bloco de Partos do Hospital de Lamego, esperar-se-ia, em conformidade até com o referido Despacho Ministerial, que fossem implementadas medidas efetivas, diferenciadoras das situações de urgência, no caso, logo em Resende, por forma a que o serviço a prestar e efetivamente prestado, atendesse à situação em presença. Se o Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, de 04.04.2006 impõe a necessidade de garantir uma articulação e a implementação de meios que permitissem garantir a chegada das parturientes aos serviços de parto em tempo útil, está por provar que tal tenha chegado a ser adequadamente implementado, o que necessariamente responsabiliza o Estado pelas consequências nefastas entretanto ocorridas, em resultado dessa omissão, o que se configura como ato ilícito, à luz do regime da Responsabilidade Civil extracontratual então vigente. 7 - Ainda que o prolapso do cordão umbilical não tenha resultado da assistência prestada, o que é facto é que nada garante que se tivesse sido prestada pronta, eficaz e competente assistência à parturiente e se a deslocação para um Bloco de Partos em funcionamento, onde lhe pudesse ter sido realizada a tempo uma cesariana, certamente que as lesões que vieram a determinar a morte da criança, poderiam ter sido minoradas.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Estado Português e Outro |
| Recorrido 1: | M., e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso do Estado Português. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório O Estado Português e o Instituto Nacional de Emergência Médica, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por M. e a sua cônjuge M., na qual estes peticionaram, designadamente, a atribuição de uma indemnização de 100.000€, decorrente da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, na sequência dos danos verificados na assistência facultada à autora no dia 20.02.2007 no âmbito de um parto, inconformados com a Sentença proferida em 29 de julho de 2020, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenado o Estado Português e o INEM no pagamento de indemnização de 50.000€ acrescida de juros, vieram, separadamente, recorrer para esta Instância. Formulou o aqui Recorrente/Estado Português nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1-Não é suscetível de se constituir em desvalor-objetivo jurídico-civil, fundamento de responsabilidade, a ilicitude meramente formal, sem pertinência material com o bem-jurídico tutelado; 2-A ilicitude formal é insuscetível de fundar um juízo de causalidade adequada; 3-A atuação imprudente, autónoma e independente, de pessoas físicas e jurídicas criadora do risco de lesão do bem-jurídico violado constitui-se em pressuposto de “interrupção do nexo causal” se tal atuação não é ainda de imputar ao pretenso agente lesante; 4-Tal atuação não é de imputar, no caso, ao Estado (Administração-Direta), porque o evento danoso provocado seria igualmente produzido com muito alta probabilidade mesmo no caso de aquele ter promovido a criação de um diverso sistema de transporte de parturientes. 5-Violou a douta sentença recorrida as disposições dos arts. 7º, 9º e 10º da L-67/2007, de 31/12, e 483º e 563º do Código Civil. Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência Alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra absolva o co-Réu Estado em conformidade.” Formulou o aqui Recorrente/INEM nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “I. Com o devido respeito, consideramos incorretamente julgado os pontos 30 e 31 dos factos provados e o ponto 2 dos factos não provados, como se passa a demonstrar: II. A Autora estava na sua residência quando detetou a rutura das águas e (nas suas próprias palavras) a saída de uma tripa, como bem relatam as testemunhas M. (mãe da Autora) nos minutos 03:30:30 a 03:30:40 e M. entre os minutos 01:30:33 a 01:30:56, 03:37:05 a 03:40:08 e pela testemunha C. (irmã da Autora) entre os minutos 03:08:40 a 03:12:33 e durante a acareação entre os minutos 03:43:47 a 03:47:48, todos da primeira sessão de julgamento. III. O Réu H. explica bem entre os minutos 00:30:14 e 00:30:50, 00:32:08 a 00:32:12 e 00:49:00 a 00:51:27 do registo áudio da primeira sessão de julgamento que o prolapso do cordão é uma situação de emergência obstétrica máxima que obriga a que não podem passar mais de 5 (cinco) minutos entre o momento em que o cordão sai e a retirada do bebê com recurso à cesariana, sob pena de consequências físicas e neurológicas para a criança e ainda, no mesmo sentido a testemunha O. entre os minutos 00:55:00 a 00:55:10 e 01:05:30 a 01:05:45 do registo áudio da segunda sessão de julgamento. IV. A caminhada realizada pela autora naquele estado de prolapso do cordão umbilical entre a sua casa e a casa da sua irmã era já adequado e suficiente para intensificar a interrupção do fluxo sanguíneo do cordão umbilical e com isso interromper o fornecimento de oxigénio ao bebé. V. A simples caminhada pela autora nestas condições de prolapso do cordão umbilical não pode ser desvalorizada, como o foi efetivamente por o tribunal a quo. VI. Acresce a isto que a autora e quem com ela se encontrava naquele momento, apesar de ter consciência que a situação não era normal, optou por contactar diretamente a corporação de bombeiros voluntários - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Resende, conforme ponto 18 dos factos provados da sentença recorrida. VII. A autora tinha a possibilidade de contactar diretamente o 112 e relatar a situação de urgência para assim conseguir o envio de meio diferenciado de prestação de socorro, mas, em vez disso, foi realizado o contacto com a corporação de bombeiros. VIII. Ao agirem desta forma excluíram a triagem, aconselhamento, seleção e envio de meios de socorro pelo INEM. IX. Ora os autores não lograram provar, como lhe competia, que nessa chamada informaram a telefonista dos Bombeiros Voluntários de Resende da saída do cordão umbilical. X. Conforme resulta do documento 2 junto com a Contestação do INEM, os Bombeiros de Resende contactaram o CODU apenas e tão só para informar a saída da viatura/ambulância. XI. Decorridos nove minutos do primeiro contacto dos Bombeiros Voluntários de Resende para o CODU é que é realizada nova chamada a pedir o envio da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER), cfr documento 2 da Contestação do INEM. XII. Por força desta cronologia é forçoso concluir que apenas foi solicitada a intervenção do INEM quando já se tinham esgotado seguramente mais de 14/15 minutos após o prolapso do cordão umbilical, apurados da seguinte forma considerando tempos mínimos de cada ação relatada pelas testemunhas e prova documental apresentada: - 1/2 minuto - perceção da rutura das águas e prolapso do cordão; - 1/2 minuto - caminhada da autora até à casa da sua irmã; - 2 minuto - explicação da situação da autora à irmã e procura do número do quartel de bombeiros; - 2 minuto - chamada para cooperação de Bombeiros de Resende; - 9 minutos - intervalo entre a primeira chamada da corporação de Bombeiro de Resende realizada para o CODU a informar a saída da viatura e a segunda chamada dirigida ao CODU a pedir o envio da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER). XIII. Ora recordando as declarações do Réu H. (que foram valoradas pelo Tribunal a quo) o tempo máximo recomendável para retirar o bebé é de 5 (cinco) minutos, pelo que, quando foram reportadas ao INEM complicações no parto e pedido o envio da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) esses cinco minutos já se encontrava seguramente ultrapassados; alias já se encontrava consumo o triplo do tempo recomendável para retirar o bebé e assim tentar evitar lesões graves no bebé XIV. Conforme resulta dos pontos 33 e 34 dos factos provados “As situações de prolapso do cordão umbilical são raras mas especialmente urgentes, sendo relevante a realização de uma cesariana o mais depressa possível e a demora de intervenção provoca consequências irreversíveis” por isso os 15 minutos em que o INEM foi, no mínimo, excluído da triagem, aconselhamento, seleção e envio de meios de socorro diferenciado por iniciativa da própria autora não podem ser desconsiderados, como o fez o tribunal a quo. XV. Na primeira chamada dos Bombeiros Voluntários de Resende é comunicada a saída da ambulância, não tendo sido relatada qualquer situação de complicações no trabalho de parto; na segunda chamada é solicitado o envio de Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) sem que fosse relatado o prolapso do cordão ou nas palavras da Autora “a saída de uma tripa”. XVI. Aquando desse primeiro contacto entre a equipa da VMER e a tripulação da ambulância onde seguia a parturiente, a médica M. apura duas informações: (i) a ambulância já tinha percorrido 25 Km em direção ao Hospital de Vila Real e (ii) o prolapso do cordão umbilical, tudo conforme folha 18 do documento 10 junto com a petição inicial. XVII. Em face do exposto se se perderam mais de 14/15 minutos preciosos na prestação de socorro (porque é nos 5 minutos após o prolapso que deve ser retirado o bebé), nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao INEM. XVIII. Numa situação de emergência como a dos presentes autos o consumo de 14/15 minutos sem que fosse solicitada a intervenção do INEM não podem ser desconsiderados, como o fez o Tribunal a quo na sentença recorrida. XIX. Ora se atendermos que o tempo recomendável para retirar o bebé com recurso a cesariana a contar do prolapso do cordão é, no limite, 5 minutos e a intervenção do INEM apenas foi solicitada quando se encontravam consumidos seguramente, no mínimo, 14/15 minutos depois do prolapso (o que representa o triplo do tempo recomendável para extração do bebé) e não tendo sido feita prova pelos Autores que a hipoxia fetal apenas ocorreu após esses 15 minutos (momento em foi solicitada a intervenção do INEM) ou sequer que aquela se agravou após esse momento, então o INEM não pode ser responsabilizado, desde logo porque se afigura altamente provável que mesmo que tivesse havido um transporte supersónico não seria evitado o desfecho trágico, neste sentido revelam-se deveras esclarecedoras as palavras da testemunha O. registadas entre os minutos 01:18:00 a 01:19:20. XX. Acresce que fundamenta o tribunal a quo a sua decisão no facto (i) da médica de compunha a equipa da VMER não ter formação adequada para prestar cuidados diferentes à vitima e (ii) dessa médica não ter ao seu dispor meios para realizar uma cesariana emergente. XXI. Assim que se abeirou da grávida, a médica da VMER, adotou o tratamento recomendável: fez o posicionamento da parturiente mantendo-a segura para que o cordão prolapso restaurasse o fluxo sanguíneo natural evitando desta forma o corte de oxigénio ao feto e, com isso tentar evitar as potencias consequências físicas e neurológicas até que fosse possível a realização, em ambiente hospitalar, de cesariana emergente, o que aliás resulta das palavras da testemunha M. entre os minutos 01:20:58 a 01:21:08 e da testemunha C. entre os minutos 03:04:05 a 03:04:51 e 03:17:50 a 03:18:40 todos do registo áudio da primeira sessão de julgamento. XXII. Há que recordar que a testemunha O. afirmou de forma genuína e desinteressada que o procedimento adotado pela médica perante o prolapso do cordão umbilical foi o correto e que nada mais era possível fazer, conforme minutos 00:59:37 a 01:00:45 do registo áudio da segunda sessão de julgamento. XXIII. Assim o ponto 31 dos factos provados deve ser reformado para “a médica M. monitorizou a Autora, colocou-a em posição adequada para que o cordão restaurasse o fluxo sanguíneo natural, evitando desta forma o corte de oxigénio ao feto e acompanhou-a durante o transporte até ao Hospital de Vila Real. XXIV. Já quanto à invocada falta de meio para realizar a cesariana importa ter presente o seguinte: os procedimentos cirúrgicos em Portugal são realizados em ambiente hospitalar porque só aí se consegue acautelar a segurança sanitária tão imprescindível à complexidade de uma cirurgia e assim controlar o risco de hemorragias e outras complicações. XXV. O furgão de uma ambulância não constitui (até para qualquer pessoa de conhecimento médio) local correto para a realização de uma cesariana, porque o risco de complicações para a parturiente e para o bebe é serio; Aliás neste sentido se pronunciou a médica M. entre os minutos 01:35:53 a 01:38:21 do registo áudio da primeira sessão de julgamento. XXVI. É certo que a testemunha O. referiu que esse procedimento é realizado pelos serviços de emergência na Holanda mas o tribunal a quo ao referir essa declaração parece que quis demonstrar que é uma prática comum no estrangeiro, quando as palavras da testemunha tiveram o sentido exatamente oposto, conforme testemunho prestado entre os minutos 00:59:50 a 01:01:40 do registo áudio da segunda sessão de julgamento. XXVII. Assim entendesse que o ponto 30 dos factos provados da sentença recorrida precisa de ser reformulado passando a contemplar: “Teve uma preparação obstétrica básica para integrar a equipa da VMER, estando capacitada para assistir a partos; em situações de necessidade de cesariana emergente não pode atuar por a mesma exigir ambiente hospitalar”. XXVIII. Acresce que o tribunal a quo fundamenta a sua decisão na ideia falaciosa de que a viatura VMER se encontrou com a ambulância dos bombeiros em que seguia a autora sem qualquer critério de racionalidade e eficiência, o que não corresponde à verdade, veja-se o testemunho de M. entre os minutos 01:27:00 e 01:28:33 (registo áudio da primeira sessão de julgamento. XXIX. O encontro das viaturas (ambulância e VMER) no Peso da Régua resulta assim de estratégia colocada em marcha com o objetivo de prestar o socorro mais adequado no mais curto espaço de tempo. XXX. Ao proceder-se deste modo verifica-se uma ação consertada de meios de socorro que mostra a boa operacionalização e gestão dos meios de socorro e um aperfeiçoamento do sistema tal como obrigava o despacho ministerial n.º 7495/2006, de 14 de Março, publicado em Diário da República, 2.º Série, n.º 67, de 04.04.2006. XXXI. Deve ser declarado como provado que, apercebendo-se da saída do cordão umbilical, a grávida andou vários entre sua residência e residência da sua irmã e que, ao chamar a cooperação de Bombeiros Voluntários de Resende, optou por excluir o INEM da prestação de socorro de forma diferenciada no mais curto espaço de tempo. XXXII. Ora, no cenário hipotético, mesmo que a Autora tivesse ligado o 112 no primeiro segundo que se apercebeu do prolapso (o que se julga sobejamente demonstrado que não aconteceu) e o INEM tivesse enviado o meio de socorro conhecido mais veloz - o helicóptero (ignorando neste cenário hipotético as contraindicações do uso desse meio de socorro em grávidas) a distância entre a residência da autora e o hospital de Vila Real não é passível de ser percorrida em 5 minutos (ou em menor tempo para garantir que ainda ficariam disponíveis 1 ou 2 minutos do contra relógio para a descida da parturiente do helicóptero, a entrada na unidade hospitalar, a preparação para a cesariana, nomeadamente a administração da anestesia); até se vê por este cenário hipotético que, mesmo havendo outra dinâmica dos acontecimentos, o resultado seria o mesmo. XXXIII. Por outras palavras o INEM não contribuiu para o desfecho que ocorreu; O desfecho conhecido só poderia ser evitado se a distância entre a residência e a unidade hospital competente fosse menor. XXXIV. E não se diga que era exigível ao INEM acionar o helicóptero porque uma das contraindicações da utilização do helicóptero é a gravidez, como foi referido pela testemunha indicada pelo INEM cujo testemunho se encontra no registo áudio da terceira sessão de julgamento entre os minutos 00:11: 15 e 00:12:14, com devido respeito encontra-se incorretamente julgado o ponto 2 dos factos não provados; deve considerar-se como facto provado “A situação da autora não era adequada ao transporte por helicóptero“ XXXV. Apenas é levado ao conhecimento da equipa da VMER a existência do prolapso quando ocorre o contacto direto entre aquela e a tripulação da ambulância, cfr folha 18 do doc. 10 junto com a p. i., não tendo sido relatado o prolapso ao INEM em momento anterior, conforme registo das chamadas realizados pelo CODU juntos como documento 1 a 3 da sua Contestação. XXXVI. Aquando do referido contacto já a ambulância tinha percorrido cerca de 25 km (dos cerca de 60 Kms a percorrer até ao Hospital de Vila Real, ou seja, correspondente a cerca de 17 minutos a velocidade média de 120km/hora) e a VMER se encontra em marcha ao seu encontro, o que significa se já tinha sido percorrido sensivelmente metade da distância em direção ao Hospital de Vila-Real, pelo que ordenar que a ambulância suspendesse a sua marcha e aguardasse a chegada do meio aéreo que se encontrava sediado no Hospital Pedro Hispano, no Porto, quando a mesma ainda tinha de descolar, efetuar a viagem do Porto até ao local onde se encontraria a ambulância, a aterrar (que nem sempre é fácil perante a orografia dos distritos de Viseu e Vila Real) , transferir a parturiente da ambulância para o helicóptero e efetuar a viagem até à unidade hospitalar de Vila Real seriam consumidos seguramente mais de 17 minutos na soma de todas estas etapas, ou seja, não se deslumbrava ganho de tempo no recurso a esse meio de socorro, quando comparado com a solução concertada entre equipa da VMER e a ambulância. XXXVII. O helicóptero à data dos factos encontrava sediado Hospital Pedro Hispano, no Porto, não havendo nenhum helicóptero sediado em Vila Real ou Lamego, como considera o Tribunal a quo na sentença recorrida, aliás não se compreende tal consideração porque não se resulta de nenhuma da prova documental apresentada ou prova testemunhal produzida; o mesmo sucede quando à afirmação que o INEM apenas dispõe dos helicópteros da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou da Força Área, o que não corresponde totalmente à verdade, porque o INEM também dispõe de helicóptero próprios. XXXVIII. O INEM limitou-se a tentar aproveitar os meios de socorros já lá presentes e solicitados diretamente pela própria vítima para garantir o encaminhamento para a unidade hospitalar correta no mais curto espaço de tempo. XXXIX. Acresce que o tribunal a quo ao ir buscar notícias publicadas nas quais são narradas situações em que parturientes foram transportadas dos arquipélagos para Portugal Continental em helicópteros procede a comparações impossíveis. XL. Sendo certo que, ficou por demostrar, que o envio mais cedo dos meios de emergência ou de outro meio de emergência médica pelo INEM teria evitado o resultado morte. XLI. Torna-se assim por mais de evidente que ficou provado que o INEM cumpriu integral e diligentemente a sua obrigação prevista no artigo 3.º do DL n.º 220/2007, 29/05. XLII. Conforme se julga sobejamente demonstrado o INEM logrou ilidir a presunção que sobre si impendia, pelo que a sentença a quo deve ser reformada. XLIII. O Despacho do Ministério da Saúde n.º 7495/2006, de 14 de Março, publicado em Diário da República, 2.º Série, n.º 67, de 04.04.2006 não refere que deve ser assegurado um sistema de emergência médico diferenciado para obstétrica, pelo não corresponde à verdade as conclusões a que chega o tribunal a quo quanto à ilicitude. XLIV. Em nenhum momento da sentença recorrida aquele douto tribunal detalha a resposta de emergência médica em execução antes de Abril de 2006, tão imprescindível para qualquer temos de comparação porque só do confronto seria possível retirar um juízo sério, credível e isento do sentido de aperfeiçoamento ou não do sistema. XLV. Sucede que essa questão resumida a quilómetros, como faz o tribunal a quo, não pode ser usada de forma séria para aferir o aperfeiçoamento do sistema de emergência médica porque o distanciamento das unidades hospitalares comparativamente à população não resulta do poder decisório do INEM, mas sim do Ministério da Saúde. XLVI. Se não houve uma resposta mais célere por parte do INEM foi porque acabou excluído dos 14/15 minutos iniciais da prestação de socorro, o que acabou por condicionar a atuação deste Instituto quando finalmente foi chamado a agir. XLVII. E não se diga que o INEM não tem ninguém no Município de Resende para avaliar as parturientes porque resulta de toda a prova produzida que existe o 112, mais concretamente o CODU que através de uma triagem eficiente consegue pelas respostas fornecidas avaliar com elevado grão de precisão o estado clinico do doente e enviar meios e equipas mais ou menos capacitadas consoante a situação assim o exija. XLVIII. A tripulação da ambulância da corporação dos Bombeiros Voluntários de Resende foram capazes de avaliar a situação e percebendo a gravidade da situação solicitaram o envio da VMER que se destina ao transporte rápido de uma equipa médica diretamente junto do doente para garantir estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte. XLIX. Da reapreciação da prova gravada, nomeadamente do testemunho do médico O. entre os minutos 00:59:37 a 01:00:45 e 00:59:50 a 01:01:40 do registo áudio da segunda sessão de julgamento, minutos 01:44:40 a 01:46:00 em que se encontra registado o testemunho de M. prestado na primeira sessão de julgamento, também se julga sobejamente demonstrado que foi prestado o melhor socorro possível pela equipa da VMER, revelando adequação de conhecimentos e meios. L. Da reapreciação da prova produzida não se descortina onde terá o tribunal a quo se baseado para declarar que o INEM não comunica com o Centro Hospitalar informações da situação de urgência. LI. Da reapreciação da prova gravada, nomeadamente do testemunho da médica M. minutos 01:27:00 e 01:28:33 (supra transcrito) resulta claro que a estratégia de ambulância e VMER se encontrarem num determinado ponto tem como único propósito a poupança de tempo, na medida em que as viaturas vão ao encontro uma da outra sem que a viatura onde circula a doente se desvie daquilo que seria o caminho normal a percorrer para a unidade hospitalar competente, pelo que está incorreto o tribunal a quo declarar que “a assistência passou a processar-se do seguinte modo: a parturiente é transportada pelos bombeiros até à Régua e uma equipa do INEM estacionada em Vila Real desloca-se também até Lamego para depois se deslocarem ambos até Vila Real”, aliás não da reapreciação da prova produzida não se descortina onde terá o tribunal a quo se baseado para declarar que a equipa da VMER se deslocou até Lamego. LII. Quanto ao meio aéreo julgamento também sobejamente demonstrado que há contraindicação de recurso ao meio aéreo a grávidas e mesmo que assim não fosse, na medida em que ao INEM apenas foi pedida a sua intervenção quando a ambulância já se encontra em marcha, com cerca de 25 quilómetros percorridos, não haveria nenhuma ganho de tempo com o acionamento desse meio comparativamente à VMER. LIII. A resposta do INEM não foi assim deficitária, o sistema de emergência médica funcionou corretamente, pelo que será forçoso concluir que a assistência prestada à Autora não violou a determinação ministerial, porque no que toca à emergência médica foi prestado o melhor socorro possível, ou seja, por outras palavras não se verificou a ilicitude. LIV. Da reapreciação da prova gravada, nomeadamente do testemunho do médico O. entre os minutos 01:18:00 a 01:19:20 do registo áudio da segunda sessão de julgamento, não está provado qualquer nexo entre o resultado em concreto da conduta do INEM, nem não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização a este título por parte do INEM. LV. Também não lograram os AA, conforme era seu ónus, demonstrar o nexo de causalidade entre os factos relativos ao INEM e os danos alegadamente sofridos, pelo que deve a sentença a quo ser reformada. LVI. Não se verifica deste modo dois dos elementos essenciais para que se termine a responsabilidade civil extracontratual do INEM., ou seja, a ilicitude e o nexo de causalidade. LVII. Por cautela, caso assim não se entenda, sempre ainda se dirá que a sentença a quo não detalha o que foi considerado no apuramento da quantia em que foi condenado o INEM, não mostrando a mesma qualquer racionalidade, nomeadamente a aplicação da percentagem excessivamente elevada para a situação em apreço, aliás o valor final revela-se excessivamente exagerada atento a outras sentenças judiciais, pelo até nesse ponto a sentença a quo merece reprovação. XLII- Em face de todo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, dando-se provimento ao recurso e negando-se, concomitantemente, a pretensão dos Autores e absolvendo-se, assim, a Ré do pedido. E assim se fazendo Justiça!” * Em 24 de Novembro de 2020 foi proferido Despacho de Admissão dos Recursos.* Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar O objeto do Recurso acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se mostrarão preenchidos os pressupostos da Responsabilidade Civil relativamente aos aqui Recorrentes, atentos os danos resultantes da assistência facultada à autora no dia 20.02.2007 no âmbito do parto realizado. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada: “Factos provados 1) Os autores são casados entre si; Doc. 1 junto com a p.i. 2) Na constância do matrimónio, nasceu, em 19.08.2003, o filho dos autores R.; Doc. 2 junto com a p.i. 3) Na Maternidade do Serviço de Obstetrícia da Unidade Hospitalar de Lamego do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.; Doc. 3 junto com a p.i. 4) Dada a pouca elasticidade do períneo foi efetuada episiotomia; Doc. 3 junto com a p.i. 5) O referido serviço foi encerrado, passando as parturientes residentes no Município de Resende a recorrer à Maternidade do referido Centro Hospitalar na cidade de Vila Real; Does. -1 e 5 juntos com a p.i. 6) A Maternidade em Lamego distava 25 Kms da sede do Município de Resende; 7) E a de Vila Real dista cerca de 60 Kms; 8) Os autores desejavam muito ter um seguindo filho; Depoimento de J., A., R. e M. 9) A autora ficou de novo grávida, tendo sido assistida clinicamente em consultas de obstetrícia na Unidade Hospitalar de Lamego; Admitido por acordo — artigo 18' da p.i. e 6" da contestação do Centro Hospitalar 10) A 18.02.2007 a autora deslocou-se à Maternidade do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., sito na cidade de Vila Real; Declarações de parte do Réu H., do autor e da autora 11) Foi admitida no respetivo Serviço de Urgência e observada pelo Réu H.; Declarações de parte do Réu H., do autor e da autora 12) Que lhe deu alta com diagnóstico de algias de final de gravidez, aconselhando-a a voltar para a sua residência, dado não ter detetado qualquer sinal que evidenciasse estar a mesma a iniciar o trabalho de parto, tendo verificado por toque vaginal estar o orifício interno do colo fechado; Declarações de parte do Réu H., do autor e da autora 13) Tendo também realizado ecografia e cardiotocografia, e não tendo detetado contrações uterinas; Declarações de parte do Réu H., do autor e da autora 14) A autora manifestou a sua preocupação por residir em Resende e o transporte ser demorado e desgastante; Declaração de parte do autor e da autora 15) O Réu H. manteve a decisão de dar alta à autora aconselhando-a a regressar a casa; Declarações de parte do Réu H., do autor e da autora 16) A autora regressou a casa; Declarações de parte do Réu H., do autor e da autora 17) No dia 20.02.2007 a autora detetou, no seu domicílio, a perda de líquido amniótico e a saída do cordão umbilical; Depoimento de M. 18) Contactou os Bombeiros Voluntários de Resende por volta das 22:25, que chegaram ao local por volta das 22:45; Doc. 8 junto com a p.i. 19) A ambulância dos referidos Bombeiros Voluntários dirigiu-se pela EN 222 até à Régua; Doc. 8 junto com a p.i. 20) Aí se encontraram com o INEM que se deslocou de Vila Real, seguindo na respetiva viatura a médica M. e uma enfermeira; Docs. 8 e 9 juntos com a p.i. Depoimento de M. 21) Depois da chegada, a médica M. entrou na ambulância dos Bombeiros Voluntários; Depoimento de M. 22) E partiram para Vila Real; Doc. 8 junto com a p.i. 23) Chegando a Vila Real por volta das 23:22; Doc. 8 junto com a p.i. 24) Tendo nascido por cesariana às 23:40; Doc. 10, n.'°" 18 e 20, junto com a p.i. Depoimento de O. 25) E com diagnóstico de asfixia severa ao nascer e hemorragia intravenosa grau III; Doc. 10, n." 1, junto com a p.i. Depoimento de O. 26) E foi transferido para a Maternidade Júlio Dinis no Porto no dia 21.02.2007; Doc. 10 junto com a p.i. Depoimento de O. 27) Tendo vindo a falecer no dia 24.02.2007 pelas 00:00; Doc. 10, n." 3, junto com a p.i. 28) A equipa do INEM está em Vila Real onde dispõe de uma viatura VMER; Depoimento de M., e I. 29) A médica M. é anestesiologista; Depoimento de M. 30) Teve uma preparação obstétrica básica para integrar a equipa do INEM, podendo resolver os partos mais físicos; Depoimento de M., O., A. e I. 31) Em caso de qualquer problema limita-se a transportar as pessoas para o Hospital; Depoimento de M. e O., A. e I. 32) O INEM pode recorrer sempre que necessário a helicóptero da Autoridade Nacional de Proteção Civil e da Força Aérea Portuguesa; Confissão — artigo 7" da contestação do INEM 33) As situações de prolapso do cordão umbilical são raras mas especialmente urgentes, sendo relevante a realização de uma cesariana o mais depressa possível; Declarações do Réu H. Depoimento de M., O., Z., A., I. e M. 34) A demora de intervenção provoca consequências irreversíveis; Declarações do Réu H. Depoimento de M., O., Z. e M. 35) O Hospital de Vila Real tem preparação para fazer a intervenção em situações de prolapso em menos de 1 minuto; Depoimento de O. 36) A autora é doméstica; Depoimento J., A. e R. 37) O autor trabalha na construção civil; Depoimento de J., A., R. e M. 38) Os autores ficaram afetados com a situação, tendo ficado muito tristes e desgostosos; Depoimento de J., A., R. e M. 39) A autora ficou com medo de ter um outro filho e de ter que ir a Vila Real; Depoimento de J. e A. 40) Mais tarde acabou por ter uma filha, tendo garantido previamente que o parto seria provocado com receio de que passasse pela mesma situação. Depoimento de J. e A. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos: 1- No dia 18.02.2007 a autora apresentava a mesma sintomatologia que apresenta aquando do nascimento do seu primeiro filho; 2- A situação da autora não era adequada ao transporte por helicóptero; 3- O filho dos autores que veio a falecer sofreu dores. IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. Desde logo, e no que aqui releva, condenou-se em 1ª instância o Estado Português e o INEM no pagamento de uma indemnização aos Autores, aqui Recorridos de 50.000€, acrescido de juros de mora desde a citação. No que aqui releva, e no que concerne ao discurso fundamentador da Sentença Recorrida, afirmou-se o seguinte: “Os autores pretendem ser indemnizados pelos réus em virtude de uma alegada falta ou deficiente assistência no dia 20.02.2007 na sequência de problemas surgidos aquando do nascimento do filho dos autores que Veio a falecer no dia 24.02.2007. Está em causa, portanto, o apuramento da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos. (...) Relativamente ao primeiro pressuposto legal (facto), afigura-se evidente e notório que a assistência a uma parturiente constitui uma atividade controlada voluntariamente por quem é responsável não só pela definição e implementação dos mecanismos de assistência, mas também por quem concretamente presta a assistência. Se o parto e a forma como este se desenrola e eventuais problemas que possam surgir são uma atividade involuntária, incontrolável pela vontade humana, a assistência prestada já é uma atividade passível de ser controlada. Preenchido o primeiro pressuposto legal, é de questionar se o facto ilícito e culposo. Quanto ao segundo pressuposto (ilicitude), o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de novembro de 1967 estabelecia que se consideram "ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração." (...) De salientar ainda que «o juízo de ilicitude necessário à emergência da responsabilidade civil é um juízo emitido sobre o concreto comportamento do agente que assenta na consideração de que este violou as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que tinha de observar e que foi essa inobservância a determinar o facto danoso» — cfr. Acórdão do STA de 20.01.2010, Proc. 0302/09. Trata-se, portanto, de um juízo objetivo. Vejamos então se estamos na situação em apreço perante um ato ilícito. O artigo 9.° da Constituição contém o elenco das tarefas fundamentais do Estado. De acordo com a alínea d) uma das tarefas fundamentais do Estado é "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais". E nos termos da alínea g), constitui também uma tarefa fundamental do Estado "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional". (...) Esse acesso tem que ser garantido em igualdade de circunstâncias, dado que o artigo 13.° da CRP assim o impõe. Não se afigura que existam dúvidas que estes direitos são estruturados em função da proteção da saúde individual de cada um dos cidadãos. Como resulta do caso em apreço, os cidadãos que habitam o Município de Resende dirigiam-se ao Hospital de Lamego para terem acesso a cuidados de saúde relacionados com a gravidez e os partos. Foi a esse serviço que a autora recorreu para ter o seu filho nascido a 19.08.2003. Esse serviço hospitalar distava cerca de 25 Kms da sede do Município de Resende. Entretanto, deixou de ser prestado esse serviço no referido Hospital, tendo sido concentrado em Vila Real. Por Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, publicado em Diário da República, 2." Série, n.° 67, de 04.04.2006. Do despacho referido transcrevem-se os seguintes pontos prévios que se afiguram relevantes: IV - Impõe-se, assim, uma política de concentração de locais de parto por razões de segurança da mãe e da criança. Uma perda de vida materna, por motivos de parto, é um acontecimento dramático para as famílias e que mancha a credibilidade do SNS. A perda atual de cerca de 12 vidas anuais de recém-nascidos por razões ligadas à insuficiente qualificação técnica dos locais onde o parto ocorre tem um intolerável custo social e afetivo. V - A concentração de locais de parto não implica o encerramento dos serviços de obstetrícia, ginecologia e de cuidados ao recém-nascido. Os hospitais e maternidades onde hoje nascem crianças devem continuar a atender as grávidas que a eles acorram, a assistir aos seus recém-nascidos e a acompanhá-los no período pós-parto. Implica apurar que no momento decisivo do parto, dada a imprevisibilidade sempre associada ao ato e à forma como ele se processa, as mulheres portuguesas, onde quer que residam, disponham de iguais condições de acesso aos meios que a organização hospitalar do SNS já hoje coloca à sua disposição. VI - O fator distância-tempo, marcado pela desigualdade geográfica e fluidez e rapidez do tráfego viário, constitui um importante, e por vezes, inultrapassável obstáculo à desejável igualdade de acessos. Em muitas localidades do interior do País o tempo de acesso a um local de parto que reúna todas as condições de qualidade do ato pode impedir o acesso em tempo útil. O que implica a necessidade de um equilíbrio difícil entre risco obstétrico por razões de menor qualificação do local e risco ocasionado pela dificuldade, perturbação e demora no acesso. VII - O progresso cultural e a crescente informação das cidadãs parturientes têm gerado um fenómeno de orientação natural de procura para os locais que garantem segurança total às parturientes mais bem informadas. Esse fenómeno explica a erosão de procura de alguns hospitais e maternidades com menores condições, em favor da concentração da procura nos locais que oferecem maior segurança. Persistem, todavia, hábitos e padrões culturais onde, ou por escassez de informação, ou por atavismo ou, ainda, por naturais dificuldades socioeconómicas, as grávidas não escolhem em tempo útil o local mais seguro e se orientam ou conformam com o lugar de parto mais próximo. Esta situação é comum nas zonas interiores do País de poucas acessibilidades, mas observa-se também em regiões da faixa litoral, onde a relação de proximidade ou até de familiaridade se sobrepõe à informação sobre a segurança do parto. VIII - O SNS e o Ministério da Saúde, que por ele responde, têm obrigação de garantir às portuguesas, por livre escolha, o local onde entendam que a sua criança nasça nas melhores condições de segurança técnica. Cumpre-lhe garantir a qualificação dos locais que reúnam todas as condições. Tendo em conta as implicações da acessibilidade no risco do parto, incumbe-lhe ainda definir os regimes transitórios que permitam facultar a cada mulher, para cada localização possível, a melhor relação entre o desconforto da distância e o risco associado ao parto. O despacho em causa determina no ponto 7 «a manutenção em funcionamento do bloco de partos do Hospital de Lamego até à sua integração no Centro Hospitalar de Vila Real/Régua, com prévia garantia de acessibilidade das parturientes dos concelhos da margem esquerda do rio Douro.» E no ponto 11 que «as administrações regionais de saúde, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporações de bombeiros locais aperfeiçoarão o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condições que garantam a máxima segurança e comodidade.» Do preâmbulo do despacho resulta expressamente, portanto, o reconhecimento da necessidade de estabelecer, por motivos de racionalidade e eficiência, uma concentração das unidades hospitalares pré-existentes de modo a aumentar a qualidade dos serviços oferecidos às parturientes. Reconhece-se, todavia, o problema associado ao fator distância-tempo e a necessidade de assegurar um acesso em tempo útil. Efetivamente, afigura-se óbvio que o direito à proteção de saúde fica em risco se os cidadãos em função da distância e das condições de circulação demorarem demasiado tempo para chegarem ao serviço de saúde. Este aspeto é focado no Despacho supra mencionado. O Ministério da Saúde estava, portanto, consciente da importância de se assegurar que as parturientes que, com a concentração dos serviços, passassem a residir mais longe dos serviços de partos tivessem à sua disposição meios de transporte que pudessem ainda assim assegurar o acesso em tempo útil. A previsão ministerial determinava que o bloco de partos do Hospital de Lamego continuaria a funcionar até à sua integração no Centro Hospitalar de Vila Real/Régua, salvaguardando a necessidade de assegurar a «prévia garantia de acessibilidade das parturientes dos concelhos da margem esquerda do rio Douro.» E incumbia às administrações regionais de saúde em colaboração com o INEM e as corporações dos bombeiros aperfeiçoarem o sistema de transporte das parturientes. A decisão em causa não é, pois, precipitada ou imponderada: para disponibilizar melhores serviços às parturientes decidiu-se estabelecer uma concentração, mas salvaguardando as questões relacionadas com a necessidade de minorar os inconvenientes do tempo-distância até ao serviço de partos. Do ponto de vista decisório, não se afigura que os termos em que foi pensado e decidido coloque em causa a proteção da saúde das parturientes residentes no Município de Resende. Os autores invocam no artigo 14° da p.i. que a decisão de encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego não foi acompanhada de quaisquer medidas tendentes a reduzir o tempo de deslocação até Vila Real. E afigura-se que lhes assiste razão. Efetivamente, o que é verdadeiramente importante não é o desenho abstrato, das medidas, mas saber se o mecanismo implementado concretamente teve em atenção a proteção da saúde das parturientes que residem no Município de Resende e a distância/tempo que passaram a ter que percorrer. E a resposta, em função do que concretamente resulta dos autos, afigura-se que só pode ser negativa. Resulta dos autos que as parturientes residentes no Município de Resende passaram a ter que se deslocar a um serviço de partos que fica a uma distância cerca de 3 vezes superior à do anterior serviço: o Hospital de Lamego fica a cerca de 25 Kms e o Hospital de Vila Real a cerca de 60 Kms. Não bastasse a distância a percorrer, e o sistema concretamente implementado ainda agrava o parâmetro distância-tempo, dado afigurar-se manifestamente desajustado. Anteriormente, como facilmente se compreende, a parturiente do Município de Resende era transportada até Lamego dando entrada no serviço de partos do Hospital de Lamego onde era assistida. Com o encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego, a assistência passou a processar-se do seguinte modo: a parturiente é transportada pelos bombeiros até à Régua e uma equipa do INEM estacionada em Vila Real desloca-se também até Lamego para depois se deslocarem ambos até Vila Real dando a parturiente entrada no serviço de partos em Vila Real. Ora, como facilmente se percebe os bombeiros e o INEM chegam à Régua desfasadamente, tendo que se aguardar a chegada do outro. Não existe ninguém no Município de Resende que possa avaliar o concreto grau de urgência. Os bombeiros não têm formação para o fazer. E quem a tem está em Vila Real. A isto acresce que o INEM não comunica com o Centro Hospitalar a concreta urgência, o que significa que depois de a parturiente dar entrada é que os médicos do Centro Hospitalar tomam conhecimento do caso. E é ainda de realçar que a médica que segue no INEM não tem formação nem meios no local para a realização de um parto em caso de urgência, limitando-se a realizar partos que são mais físicos, sendo que existindo qualquer problema se limita a fazer o transporte até Vila Real. Ora, como resulta do Despacho supra exposto, o encerramento do serviço de partos de Lamego tinha que ser previamente preparado pela implementação de um mecanismo específico que permitisse assegurar que as parturientes chegavam a Vila Real em tempo útil. E o que foi concretamente implementado leva a que as parturientes sigam uma parte significativa do percurso sem que ninguém consiga avaliar objetivamente a sua situação clínica. Os autores no artigo 15° da p.i. pugnam contra a não disponibilidade de quaisquer meios aéreos. No caso em apreço, afigura-se que só a má organização do sistema de assistência é que permite perceber que no caso em apreço não tenha sido acionado um meio aéreo. Efetivamente, como os bombeiros não têm formação para avaliar ou diferenciar as situações das parturientes e não existe ninguém no Município de Resende que faça essa avaliação, a parturiente é transportada de Resende até à Régua desconhecendo-se absolutamente se existe algum problema no parto ou se o mesmo está a decorrer com normalidade. E quanto à alegada não utilização do helicóptero nos casos urgentes, como era o caso da autora, afigura-se resultar da fundamentação da matéria de facto, que não assiste qualquer fundamento à tentativa de subverter a sua necessidade. Efetivamente, há pelos menos duas zonas do território nacional onde o recurso ao helicóptero para transporte de parturientes até aos serviços de parto é recorrente, que é o caso dos Açores e da Madeira. Claro que no caso da autora, exigir-se-ia que o mecanismo implementado pudesse diferenciar, ainda em Resende, as situações que carecem de um atendimento verdadeiramente urgente, e que levaria à necessidade de acionamento do helicóptero, por existir um risco para a vida da mãe ou do nascituro, das situações em que o parto decorre com toda a normalidade podendo fazer-se o transporte pela estrada em ambulância. Afigura-se que o Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, publicado em Diário da República, 2.' Série, n.° 67, de 04.04.2006 é muito claro quanto à necessidade e importância de garantir uma articulação e a implementação de meios que permitissem garantir a chegada das parturientes aos serviços de parto em tempo útil. E no caso em apreço, face ao procedimento implementado, tal não aconteceu. Assim, afigura-se que a assistência prestada à autora violou a determinação ministerial. E como se referiu supra, a mesma tinha por propósito a proteção da saúde, garantido melhores condições de assistência às parturientes. Portanto, afigura-se que quanto a este aspeto se verificou ilicitude. Os autores fazem ainda assentar a ilicitude na circunstância imputada diretamente ao Réu H. que a 18.02.2007, tendo examinado a autora no âmbito da urgência no Hospital de Vila Real, lhe deu alta e a mandou para casa. Ora, não resulta dos autos que essa decisão do Réu H. violasse quaisquer normas legais ou regulamentares ou as legis artis. Efetivamente, resulta dos factos provados que a autora se deslocou a Vila Real no dia 18.02.2007 e que foi observada pelo Réu H. que lhe deu alta por não ter detetado que a autora já estivesse em trabalho de parto. Conforme se afigura resultar dos autos esta deslocação deveu-se ao receio da autora decorrente do encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego e a distância e tempo que teriam que percorrer até Vila Real. Resulta dos autos que a autora terá manifestado ao Réu H. essa preocupação. No entanto, não resulta da prova apresentada que esse critério fosse um critério clínico de internamento. Repare-se, aliás, que como resulta do exposto supra, a contrapartida imposta pelo Ministério da Saúde para a encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego era um reforço do serviço de transporte, não a possibilidade de a parturiente se deslocar previamente ao Hospital aguardando que iniciasse o trabalho de parto. Assim, afigura-se não este comportamento imputado ao Réu H. não é ilícito, já que atuou de acordo com as normas técnicas e de acordo com os critérios clínicos. Portanto, quanto à ilicitude, afigura-se que a mesma se verifica quanto ao transporte/assistência da autora, no dia 20.02.2007, até ao Hospital de Vila Real, mas não quanto ao serviço prestado pelo Réu H. no dia 18.02.2007. Importa passar à análise do terceiro pressuposto. Quanto a terceiro pressuposto legal (culpa), o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de novembro de 1967 estabelecia no número 1 que "a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.° do Código Civil" e no número 2 que "se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.° do Código Civil." (...) A "culpa" consiste na imputação subjetiva que o comportamento ou omissão de cada um dos réus teve para a produção do facto danoso. Como resulta do exposto anteriormente, a ilicitude que se verifica reporta-se apenas ao transporte da autora no dia 20.02.2007. Mas já não quanto ao atendimento prestado no dia 18.02.2007. (...) Do Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, publicado em Diário da República, 2.' Série, n.° 67, de 04.04.2006, que encerrou o serviço de partos no Hospital de Lamego resulta expressamente a consciência de que aquele Hospital servia vários Município que passariam a estar significativamente mais distantes já que o serviço de partos ficaria concentrado em Vila Real. Previa-se, por isso mesmo, que o encerramento do Hospital de Lamego ocorreria com "prévia garantia de acessibilidade das parturientes dos concelhos da margem esquerda do rio Douro" (n.° 7 do Despacho). E que o aperfeiçoamento do sistema de transporte das parturientes e recém-nascidos ficaria a cargo das Administrações Regionais de Saúde, em colaboração com o INEM e corporações de bombeiros locais, visando que o transporte ocorresse "em condições que garantam a máxima segurança e comodidade". Como já se deixou latente a propósito da ilicitude, tal não ocorreu, sendo imputável ao Estado Português, a quem competia em primeira linha implementar um sistema de transporte que garantisse "a máxima segurança e comodidade" das parturientes e recém-nascidos. E é importante realçar que as administrações regionais, a 20.02.2007, data em que o facto danoso ocorreu, não tinham personalidade jurídica, o que só veio a ocorreu com a alteração ao Estatuto do serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.° 222/2007, de 29 de maio. Assim, é ao Estado Português que era imputável em primeira linha a implementação de um sistema de transporte específico para as parturientes do Município de Resende como consequência do encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego e a sua concentração em Vila Real. E como se referiu já, não se afigura que o modo como concretamente se processou o atendimento da autora seja em virtude do sistema implementado seja pelo socorro efetuado assegurem o direito à proteção da saúde sejam os objetivos, propósitos e compromissos delineados no Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, designadamente no respeita aos n.c. 7 e 11. Como resulta dos autos a assistência implementada concentra os meios técnicos especializados, incluindo os de avaliação médica da urgência e da situação da parturiente, em Vila Real, exigindo que os Bombeiros transportem a parturiente para a Régua e aí se encontrem com a equipa do INEM de Vila Real para que esta depois decida o que fazer. Este mecanismo leva a um manifesto dispêndio de tempo sem que se saiba qual a situação da parturiente. Este mecanismo não é um mecanismo especificamente dirigido para garantir a deslocação das parturientes até Vila Real em tempo útil. É a aplicação do mecanismo de assistência geral. Tal significa que, ao contrário do que estava estabelecido no Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, o encerramento dos serviços de partos de Lamego não foi acompanhado de uma prévia implementação de um serviço e meios que garantissem o transporte das parturientes em tempo útil. A ambulância que transporta as parturientes não permite a realização de qualquer intervenção, o que significa que as parturientes obrigatoriamente têm que ser transportadas para Vila Real. A isto acresce que na equipa do INEM nem sequer é composta por quem tenha capacidade de realizar uma intervenção em caso de urgência. No caso concreto, a médica que estava na equipa era especialista em anestesia, não tendo conhecimentos (tem apenas uma formação obstétrica básica) nem meios para realizar qualquer intervenção que não seja auxiliar num parto natural. E como os Bombeiros se limitam a transportar a parturiente até ao ponto de encontro na Régua, qualquer problema com o feto ou com a parturiente se revelam tendencialmente fatais. A isto acresce que a não utilização de helicóptero surgia como uma necessidade premente no caso em apreço, que permitira reduzir, como é manifesto, em muito o tempo de transporte. Ora, estes aspetos que compõe a ilicitude são imputáveis apenas aos réus Estado Português e INEM. E afiguram-se ser censuráveis de um ponto de vista ético-jurídico. (...) Ao centralizar o serviço do INEM no Hospital para o qual as parturientes têm que ser transportadas (Vila Real), com a necessidade de este serviço ter que ir ao encontro das parturientes na Régua, potencia-se o aumento do tempo médio necessário para que as mesmas sejam assistidas, o que aumenta o risco para as parturientes e para os bebés nas situações de urgência. Na verdade, de nada vale a concentração de serviços de partos em Vila Real para que as equipas tenham mais experiência e os serviços tenham mais meios se o tempo médio de viagem originar ou potenciar que seja impossível ou muito difícil que as parturientes se desloquem em tempo útil ao mesmo. O Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março exige, na verdade, que fosse implementado para os Municípios mais afastados um mecanismo de transporte específico para as situações de partos que garantisse o acesso das parturientes em tempo útil ao Hospital de Vila Real. Nada disso foi feito. O sistema implementado mais não é que o geralmente utilizado em todas as situações de emergência. Por isso, afigura-se evidente que o serviço do INEM teria que ter pelo menos um elemento em Resende que pudessem realizar uma avaliação efetiva da situação da parturiente. Não se afigura poder prestar-se um serviço apto e idóneo em função do que ficou definido no Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março quando a parturiente depois de recolhida pelos bombeiros tem que percorrer cerca 25 Kms, e aguardar a chegada dos serviços do INEM que têm que percorrer cerca de 35 Kms para só então se saber qual a situação da parturiente, a qual seja ou não urgente sempre terminará com a necessidade de deslocação para o Hospital de Vila Real. Por outro lado, o não acionamento do helicóptero nos casos em que a situação da parturiente apresenta um quadro que carece de intervenção imediata que não se pode realizar in loco, com risco sério para a sobrevivência do nascituro afigura-se censurável. (...) Mas não deixa ainda assim de ser censurável, já que os serviços do INEM, ainda que por via telefónica, têm que colher os elementos objetivos necessários para que se realize uma avaliação idónea do estado da parturiente, já que é a esse serviço que compete realizar concretamente o transporte em função dos meios disponíveis e necessários. Ao contrário do invocado pelo réu INEM, não se afigura que o problema no caso em apreço seja a invocada falta de informação que lhe foi prestada (por alegadamente ninguém lhe ter referido que havia prolapso do cordão umbilical), mas antes a inexistência de qualquer elemento com formação que pudesse acompanhar os bombeiros e que fizesse essa avaliação. Portanto, afigura-se que no caso concreto é censurável a conduta/omissão imputável ao Estado Português e ao INEM. Já quanto aos demais réus não se afigura poder alcançar-se igual conclusão. (...) É, pois, de continuar a apreciar os restantes pressupostos processuais de modo a verificar a responsabilidade do réu Estado Português e INEM. Preenchidos os três primeiros pressupostos legais, importa verificar se existem danos. (...) O dano há de resultar de uma concreta lesão a um bem jurídico, direito ou legítima expectativa, apreciada de acordo com critérios objetivos. É em função da antijuridicidade da lesão que deve ser apreciado o dano: é necessário partir do bem jurídico, direito ou legítima expectativa lesado de modo a apreciar a consistência do interesse material ofendido. (...) Conforme refere o TCA Norte no Acórdão de 24.04.2015, Proc. 00188/2002, «o direito de indemnização por danos não patrimoniais exige a prova da ocorrência de danos, individualmente concretizada na esfera jurídica de cada lesado, e está limitado ao ressarcimento dos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que é aferido por um padrão objetivo, tenho em conta as circunstâncias do caso concreto.» Analisada a matéria de facto, afigura-se resultar dos autos a prova deste pressuposto legal. Na verdade, resulta dos factos provados que a criança nasceu com diagnóstico de asfixia e hemorragia intravenosa de grau III, tendo falecido no dia 24.02.2007. (...) Verificado o quarto pressuposto legal, importa verificar o último pressuposto, ou seja, verificar que existe um nexo causal entre os danos demonstrados nos autos e o facto ilícito e culposo. Relativamente a este último pressuposto legal, os danos devem constituir uma consequência normal, típica ou provável da ação ou omissão lesante - cfr. acórdão do STA de 11.03.2010, Proc. 0191/09. (...) Conforme resulta dos autos, no trabalho de parto da autora no dia 20.02.2007 ocorreu o prolapso do cordão umbilical, que consiste na saída do cordão umbilical e a sua compressão pela criança ao nascer exigindo uma intervenção rápida, designadamente através de cesariana, já que a criança fica com um acesso diminuído ao oxigénio, o que lhe provoca hipoxia. Ora, a hipoxia consiste na privação de oxigénio, o que, como é notório, pode provocar danos irreversíveis e até a morte. Afigura-se evidente que, muito embora o prolapso do cordão umbilical nenhuma relação tenha com a assistência prestada, a duração excessiva no transporte e/ou a falta de meios (humanos, medicamentosos e de equipamento) que permitissem uma cesariana logo que a equipa do INEM se encontrou com a ambulância, acentuaram o risco e consequências fatais da hipoxia. Como resulta pacífico dos autos, o prolapso do cordão umbilical exige uma intervenção obstétrica o mais rápida possível. Ora, como se referiu, o Estado Português e a INEM são culpados da ilicitude consistente em não terem implementado mecanismos e um sistema de transporte que garantisse o transporte das parturientes, in casu da autora, residente em Resende para Vila Real de modo a poder ser assistida em tempo útil. Assim, afigura-se ficar demonstrado também o último pressuposto legal. Reunidos os pressupostos legais, os autores têm direito à reparação dos danos sofridos em resultado do facto ilícito e culposo. Nos termos do disposto no artigo 562.° do CC "quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." E de acordo com o artigo 564.°, n.° 1 do CC "o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão." (...) Os autores começam por invocar uma indemnização no valor de €50 000,00 pela ofensa do direito à vida. Invocam também indemnização no valor de € 20 000,00 pelo sofrimento infligido ao menor. Relativamente à indemnização no valor de € 20 000,00, afigura-se que não assiste razão aos autores porque não se demonstrou que o bebé tivesse sentido qualquer dor. Resulta dos autos que faleceu, e, portanto, importa quantificar equitativamente o valor em causa. Por força do artigo 494.° do CC na fixação de indemnização equitativa é necessário ter em conta vários aspetos: "o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem." É importante notar, em primeiro lugar que a responsabilidade dos réus Estado Português e INEM não resulta de uma imputação direta da situação de hipoxia. Mas da inexistência/alocação de meios em função do que fora determinado nos n.ºs 7 e 11 do Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março. Como se referiu, este Despacho obrigava a ARS com a ajuda do INEM e dos Bombeiros a implementar um sistema prévio que garantisse a deslocação das parturientes em tempo útil a Vila Real, o que embora não tenha provocado de per se a hipoxia, permitiu o prolongamento dessa situação. Neste caso, mesmo que tivesse sido usado o helicóptero ou que estivessem disponíveis meios humanos, medicamentosos e equipamentos que possibilitassem a realização da cesariana, não se pode concluir de modo contundente que o prolapso do cordão umbilical não teria quaisquer consequências na criança. Ora, tendo presente este aspeto que se afigura central, e visto o que se referiu a propósito da ilicitude e da culpa, afigura-se equitativo a fixação de uma indemnização no valor de €20 000 pela morte da criança. Repare-se que no acórdão do STA de 29.06.2004, Proc. 01666/02 se fixou uma indemnização de cerca de 60 000 por uma situação em que um bebé nasceu com hipoxia, mas aí a mesma foi provocada pelo facto de o parto se ter arrastado por dificuldades de montagem e utilização de ventosas, ou seja, a hipoxia surgiu aí já quando a parturiente estava no Hospital, o que não é o caso em apreço, em que a hipoxia surgiu na sequência do prolapso do cordão umbilical que ocorreu no início do próprio trabalho de parto. Assim, nas circunstâncias concretas do caso em apreço afigura-se equitativo em função dessa jurisprudência quantificar a indemnização num valor correspondente a 1/3, dado estar em causa um aspeto que embora seja relevante não assume uma causalidade direta com o início do prolapso do cordão umbilical, sendo apenas conexionada com o prolongamento da situação. Assim, afigura-se ser de fixar uma indemnização no valor de €50 000.” * Foi assim fixada uma indemnização de “20.000€ pela morte da criança” e uma “indemnização de 15 000€ a cada um dos autores pelos danos morais sofridos”, no total de 50.000€.Vejamos: O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado. Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”. Não obstante tenham sido interpostos dois Recursos, serão os mesmos argumentativamente analisados conjuntamente, pois têm um objetivo comum. Da matéria de Facto Vem suscitado que terão sido incorretamente decididos os pontos 30 e 31 dos factos provados e o ponto 2 dos factos não provados. Para permitir uma mais eficaz visualização do suscitado, infra se transcrevem os referidos “factos”: 30) Teve uma preparação obstétrica básica para integrar a equipa do INEM, podendo resolver os partos mais físicos; 31) Em caso de qualquer problema limita-se a transportar as pessoas para o Hospital; Facto não provado: 2- A situação da autora não era adequada ao transporte por helicóptero; Como se sumariou, entre muitos outros no Acórdão deste TCAN nº 37/17.0BEVIS, de 22-01-2021, “O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.” Como igualmente se sumariou no acórdão deste TCAN nº 1952/15.1BEPRT, de 17-04-2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Importa enfatizar, relativamente à modificação da decisão da matéria de facto constante do probatório, que o tribunal a quo adequadamente se socorreu do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC. Acresce que, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que sempre o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, mas apenas, ocorrendo manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Esta doutrina veio a ser acolhida, designadamente, no Acórdão deste TCAN, de 25/10/2013, no âmbito do Processo n.º 00357/09.8BECBR, onde se refere que: “I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº 1 CPC]; II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; (...)”. Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo ou palmar, sendo que se não reconhece sequer que as alterações propostas tivessem a virtualidade de influenciar decisivamente no sentido da alteração substancial do sentido da decisão proferida. Em face do que precede, não vislumbram razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, tanto mais que a mesma se mostra adequadamente fundamentada e justificada. Da matéria de direito: Independentemente da Responsabilidade imputada ao INEM, que como se verá, se entende que não é patente, entende-se que o discurso fundamentador adotado em 1ª instância se mostra adequado às circunstâncias e à matéria dada como provada. Com efeito, entende-se estarem efetivamente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, designadamente: facto, dano, ilicitude, culpa e nexo de causalidade. Os autores pretendiam originariamente ser indemnizados em decorrência de deficiente assistência no dia 20.02.2007 na sequência de problemas surgidos aquando do parto do seu filho, o qual veio a falecer logo em 24.02.2007. Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, ponderada à luz do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de novembro de 1967, então em vigor, impondo-se verificar, tal como o fez a 1ª instância, se estão preenchidos todos os cumulativos pressupostos da Responsabilidade, ao que acresce a necessidade, se for caso disso, de saber a quem essa responsabilidade deverá ser imputada. Determina o seu art.º 2º, nº1 do referido diploma, que “O Estado e demais pessoas coletivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. São, assim, pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-01-1987, de 12-12-1989 e de 29-01-1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231). Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2000, recurso n.º 40576; de 12-12-2002, recurso n.º 1226/02; e de 06-11-2002, recurso n.º 1311/02). Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o ato que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum. O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10º ed., vol. II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Ac. Dout. 310, p. 1243 e segs.). A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num ato jurídico, nomeadamente um ato administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de ato jurídico. O ato jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa coletiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos atos jurídicos, incluindo portanto os atos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do ato e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respetivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. No mesmo sentido JEAN RIVERO, Direito Administrativo, pág. 320, e MARGARIDA CORTEZ, Responsabilidade Civil da Administração por Atos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96. Evitando-se a redundância argumentativa, refira-se que se ratifica tudo quanto se discorreu em 1ª instância relativamente ao preenchimento dos referidos pressupostos da Responsabilidade Civil face ao Estado Português, ainda que, como se verá, se entenda que não são imputáveis ao INEM condutas que tenham ativamente contribuído para o lamentável desfecho da situação controvertida. Sempre se dirá, em qualquer caso, que o artigo 9.° da CRP enuncia um conjunto de tarefas essenciais a cargo do Estado, destacando-se desde logo, e no que aqui releva, a necessidade de "promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais", por forma a "promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional". Importa pois que o Estado zele e garanta a coesão nacional, garantindo a proteção da saúde individual de cada um dos cidadãos, independentemente do local onde possam residir. Como resulta da matéria dada como provada e em função do que se discorreu em 1ª instância, é possível verificar que os cidadãos que habitam no Município de Resende se dirigiam ao Hospital de Lamego para terem acesso a cuidados de saúde relacionados com a gravidez e os partos, o qual se situava a 25 Kms da sede do Município de Resende, tendo entretanto essa valência sido deslocalizada para Vila Real. Com efeito, resultou preambularmente do Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 67, de 04.04.2006, designadamente, o seguinte: IV - Impõe-se, assim, uma política de concentração de locais de parto por razões de segurança da mãe e da criança. Uma perda de vida materna, por motivos de parto, é um acontecimento dramático para as famílias e que mancha a credibilidade do SNS. A perda atual de cerca de 12 vidas anuais de recém-nascidos por razões ligadas à insuficiente qualificação técnica dos locais onde o parto ocorre tem um intolerável custo social e afetivo. V - A concentração de locais de parto não implica o encerramento dos serviços de obstetrícia, ginecologia e de cuidados ao recém-nascido. Os hospitais e maternidades onde hoje nascem crianças devem continuar a atender as grávidas que a eles acorram, a assistir aos seus recém-nascidos e a acompanhá-los no período pós-parto. Implica apurar que no momento decisivo do parto, dada a imprevisibilidade sempre associada ao ato e à forma como ele se processa, as mulheres portuguesas, onde quer que residam, disponham de iguais condições de acesso aos meios que a organização hospitalar do SNS já hoje coloca à sua disposição. VI - O fator distância-tempo, marcado pela desigualdade geográfica e fluidez e rapidez do tráfego viário, constitui um importante, e por vezes, inultrapassável obstáculo à desejável igualdade de acessos. Em muitas localidades do interior do País o tempo de acesso a um local de parto que reúna todas as condições de qualidade do ato pode impedir o acesso em tempo útil. O que implica a necessidade de um equilíbrio difícil entre risco obstétrico por razões de menor qualificação do local e risco ocasionado pela dificuldade, perturbação e demora no acesso. VII - O progresso cultural e a crescente informação das cidadãs parturientes têm gerado um fenómeno de orientação natural de procura para os locais que garantem segurança total às parturientes mais bem informadas. Esse fenómeno explica a erosão de procura de alguns hospitais e maternidades com menores condições, em favor da concentração da procura nos locais que oferecem maior segurança. Persistem, todavia, hábitos e padrões culturais onde, ou por escassez de informação, ou por atavismo ou, ainda, por naturais dificuldades socioeconómicas, as grávidas não escolhem em tempo útil o local mais seguro e se orientam ou conformam com o lugar de parto mais próximo. Esta situação é comum nas zonas interiores do País de poucas acessibilidades, mas observa-se também em regiões da faixa litoral, onde a relação de proximidade ou até de familiaridade se sobrepõe à informação sobre a segurança do parto. VIII - O SNS e o Ministério da Saúde, que por ele responde, têm obrigação de garantir às portuguesas, por livre escolha, o local onde entendam que a sua criança nasça nas melhores condições de segurança técnica. Cumpre-lhe garantir a qualificação dos locais que reúnam todas as condições. Tendo em conta as implicações da acessibilidade no risco do parto, incumbe-lhe ainda definir os regimes transitórios que permitam facultar a cada mulher, para cada localização possível, a melhor relação entre o desconforto da distância e o risco associado ao parto. Temos que o referido segmento preambular do identificado Despacho tem natureza meramente programática, em face do que não se pode deixar de afirmar que a manifesta ausência da sua implementação efetiva, não terá deixado, no mínimo, de ter contribuído potencialmente para a situação aqui em discussão. Mesmo as “determinações” do referido Despacho, se não mostram como tendo contribuído para evitar a situação em análise, pois que se mostram incumpridas. Com efeito, determina-se no ponto 7 do Despacho em análise «a manutenção em funcionamento do bloco de partos do Hospital de Lamego até à sua integração no Centro Hospitalar de Vila Real/Régua, com prévia garantia de acessibilidade das parturientes dos concelhos da margem esquerda do rio Douro.» Refere-se já no seu ponto 11 que «as administrações regionais de saúde, em colaboração com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporações de bombeiros locais aperfeiçoarão o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condições que garantam a máxima segurança e comodidade.» Importaria pois que a distância e o tempo necessário a percorrer pelos cidadãos, neste caso uma parturiente em situação de urgência, não pudesse contribuir para pôr em risco aqueles que tivessem necessidade de cuidados de saúde. O Despacho referido evidencia o risco da situação, sendo que é notório que as medidas emergentemente adotadas não terão sido suficientes para evitar, ou pelo menos, minorar as complicações verificadas no parto. Poder-se-á dizer, e as recorrentes dizem-no, que a situação era de tal modo grave que sempre o desfecho se mostraria pouco satisfatório. Mas tal é uma mera conjetura, e não uma certeza. Aliás, o Estado Português chega a afirmar nas conclusões do seu Recurso que “o evento danoso provocado seria igualmente produzido com muito alta probabilidade mesmo no caso de aquele ter promovido a criação de um diverso sistema de transporte de parturientes.” Em qualquer caso, uma probabilidade não é, por natureza, uma certeza, em face do que ninguém pode assegurar que o fim não poderia ter sido diverso se tivesse sido implementado um sistema mais fluido e intuitivo de apoio às parturientes. Mas voltando ao Despacho Ministerial, que em bom rigor é o ponto de partida para a situação em análise, determinava o mesmo que o bloco de partos do Hospital de Lamego continuaria a funcionar até à sua integração no Centro Hospitalar de Vila Real/Régua, salvaguardando a necessidade de assegurar a «prévia garantia de acessibilidade das parturientes dos concelhos da margem esquerda do rio Douro», incumbindo às administrações regionais de saúde em colaboração com o INEM e as corporações dos bombeiros o aperfeiçoamento de transporte das parturientes. Referem os autores, aqui Recorridos, que a decisão de encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego não foi acompanhada de quaisquer medidas tendentes a reduzir o tempo de deslocação até Vila Real, o que, em bom rigor, os Recorrentes não lograram demonstrar o contrário. Efetivamente com a reestruturação dos serviços, parturientes residentes no Município de Resende passaram a ter de se deslocar, para efetuarem os seus partos, de 25km para 60km - Do Hospital de Lamego para o Hospital de Vila Real. Como se sublinhou em 1ª instância, o sistema adotado de transporte, não prima pela simplicidade. Com efeito, com o encerramento do serviço de partos do Hospital de Lamego, a assistência passou a processar-se através de um complexo sistema de repartição de competências. Assim, a parturiente de Resende é transportada pelos bombeiros até à Régua e uma equipa do INEM estacionada em Vila Real desloca-se também até lá, para depois se deslocarem ambos até ao serviço de partos em Vila Real, o que certamente determinará hiatos temporais e acrescidos atrasos, pois não é crível que ambos os “transportes” cheguem em simultâneo à Régua, até por estarem a distâncias diferentes. Acresce que, resultando dos Autos que mesmo os médicos do INEM não realizam cesarianas nas Ambulâncias, tal significa que em situações de urgência, como era o caso, o complexo e repartido sistema de transporte das parturientes para Vila Real, em nada contribui para a fluidez do sistema, contrariando até as intenções do despacho ministerial a que se aludiu. Como resultava do referido Despacho, o encerramento do serviço de partos de Lamego, opção politica que aqui não está, nem poderia estar em causa, pressuporia a implementação de um mecanismo específico e dedicado que permitisse assegurar que as parturientes chegavam a Vila Real em tempo útil, o que está por demonstrar que tenha sido feito. Não se questiona aqui em termos decisórios a questão do Recurso a Helicóptero para assegurar uma maior celeridade do transporte urgente de parturientes, atento o facto de resultar dos autos, que testemunha indicada pelo INEM, afirmou expressamente que a gravidez é “uma das contraindicações da utilização do helicóptero”. Em qualquer caso e como se afirmou em 1ª instância, esse facto não é impeditivo dessa utilização, designadamente, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que, se fosse caso disso, sempre seria adotável no Continente. Diga-se em qualquer caso que, mercê do deficiente sistema globalmente adotado, e como confessado pelo próprio INEM nas conclusões do seu Recurso, “O helicóptero à data dos factos encontrava-se sediado Hospital Pedro Hispano, no Porto”, o que só por si, e independentemente da suscitada “contraindicações da utilização do helicóptero”, sempre comprometeria a desejada e necessária celeridade de transporte. Resulta de tudo quanto se foi dizendo, que se ratifica o entendimento de acordo com o qual, há responsabilidade do Estado na situação em apreciação, pela falta de implementação de um sistema fluido e intuitivo para todas as partes envolvidas, que permitisse que as parturientes percorressem de forma célere a distancia necessária a chegarem em tempo ao serviço de Partos de Vila Real. Já o INEM, em bom rigor, tem no sistema implementado um papel meramente instrumental, ao que acresce que não se reconhece a existência de nexo de causalidade entre a sua atuação e os danos resultantes do parto que vieram a determinar a morte da criança. Aliás, quando recursivamente se alega criticamente que a parturiente em causa ligou inadvertidamente para os Bombeiros e não para o 112, tal denota a própria indefinição do sistema, pois que certamente sabendo a mesma que o primeiro segmento do transporte é efetuado pelos Bombeiros, não é expectável que tenha consciência e conhecimento que teria antes de ligar para o 112. O transporte feito pelos Bombeiros de Resende até à Régua é literalmente um mero transporte, pois que não é expectável que os Bombeiros tenham ou devam ter conhecimentos que lhes permitissem aferir da gravidade da situação da parturiente. Perante o Encerramento do Bloco de Partos do Hospital de Lamego, esperar-se-ia, em conformidade até com o referido Despacho Ministerial, que fossem implementadas medidas efetivas, diferenciadoras das situações de urgência, no caso, logo em Resende, por forma a que o serviço a prestar e efetivamente prestado, atendesse à situação em presença. Se o Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, de 04.04.2006 impõe a necessidade de garantir uma articulação e a implementação de meios que permitissem garantir a chegada das parturientes aos serviços de parto em tempo útil, está por provar que tal tenha chegado a ser adequadamente implementado, o que necessariamente responsabiliza o Estado pelas consequências nefastas entretanto ocorridas, em resultado dessa omissão, o que se configura como ato ilícito, à luz do regime da Responsabilidade Civil extracontratual então vigente. A necessária articulação dos meios disponíveis só veio a ser agravada em decorrência do facto de à data, as administrações regionais não terem personalidade jurídica, o que só veio a efetivar-se pelo Decreto-Lei n.° 222/2007, de 29 de maio, o que só potenciou a responsabilidade do Estado em não assegurar os meios necessários a uma satisfatória e eficaz articulação dos serviços. Em qualquer caso, como reiteradamente se afirmou, quer o INEM, quer os Bombeiros, tinham um papel meramente instrumental na implementação do necessário sistema de transporte urgente, em decorrência, designadamente, do encerramento do Bloco de Partos do Hospital de Lamego, pelo que, nem uns, nem outros, podem ser responsabilizados por um sistema para o qual não contribuíram. Efetivamente, se o sistema implementado, concentrou os meios técnicos especializados, incluindo os de avaliação médica da urgência e da situação da parturiente, em Vila Real, o sistema a implementar sempre deveria atender à necessidade de fazer chegar com rapidez, no caso, a parturiente a Vila Real, sem prejuízo de ser expectável que na origem, deveriam estar reunidos os meios, no mínimo, para avaliar da gravidade das situações “enviadas” para Vila Real. É pois de lapidar evidencia que o determinado no Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, foi incumprido, por responsabilidade omissiva do Estado, pois que o encerramento dos serviços de partos de Lamego não foi acompanhado de uma prévia e eficaz implementação de um serviço e meios que garantissem o transporte das parturientes em tempo útil. Na realidade, e como se disse já, as ambulâncias que transportam as parturientes, são um mero transporte, pois que não permitem a realização de qualquer intervenção clinica de urgência, o que penaliza a fixação das populações, nomeadamente as mais novas, no interior. Ao ter sido centralizado o serviço do INEM em Vila Real, optando-se por complexo sistema de “vaivém”, está-se de forma manifesta a recusar o acesso à saúde em condições adequadas a todos aqueles que se vão fixando em zonas interiores, incumprindo-se desde todo os desideratos constitucionais no que ao acesso à saúde diz respeito. Efetivamente o sistema de transporte sucedâneo do encerramento do bloco de partes do Hospital de Lamego, ao invés de ser um sistema mais célere, veio a potenciar os atrasos, com um inusitado e surpreendente sistema duplicado de ambulâncias dos Bombeiros e INEM. Como se alude em 1ª instância e aqui mais uma vez se ratifica, se é certo que o Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março impunha que fosse implementado para os Municípios mais afastados um mecanismo de transporte específico para as situações de partos que garantisse o acesso das parturientes em tempo útil ao Hospital de Vila Real, o que é facto é que, pelo menos à data, nada disto havia sido implementado, o que não pode deixar de responsabilizar o Estado. Impunha-se a criação de um sistema dedicado para as situações mais urgentes, designadamente face a parturientes em situação de risco, para si e para os nascituros. E quanto à questão suscitada, de acordo com a qual ninguém ter referido que a parturiente teria um prolapso do cordão umbilical, tal mais do que ilibar o Estado pelo ocorrido, antes o responsabiliza acrescidamente, pois que não é suposto, nem expectável que uma parturiente saiba avaliar em tempo real a sua condição clinica, o que, por maioria de razão, imporia que na origem houvesse um sistema de triagem que avaliasse a urgência de cada uma das situações, que pudesse compensar o encerramento dos Blocos de Parto de proximidade, como aliás era o objetivo do Despacho Ministerial a que se tem vindo a aludir. Concluindo-se, em face do entendimento adotado em 1ª instância, que aqui se ratifica, estarem integralmente preenchidos os pressupostos tendentes à verificação de Responsabilidade Civil Extracontratual por ato ilícito do Estado pelo prejuízos verificados na esfera jurídica dos Autores, aqui Recorridos, mais se tendo entendido que o INEM teve uma intervenção meramente instrumental, o que o desresponsabiliza civilmente pelo corrido, importa agora verificar o “quantum” indemnizatório fixado em 1ª instância. Resulta dos factos provados que a criança nasceu com diagnóstico de asfixia e hemorragia intravenosa de grau III, tendo falecido no dia 24.02.2007. Resulta igualmente dos Autos que no trabalho de parto da autora no dia 20.02.2007 ocorreu o prolapso do cordão umbilical, que consiste na saída do cordão umbilical e a sua compressão pela criança ao nascer, o que exigiria uma pronta intervenção, designadamente por recurso a cesariana, uma vez que a criança fica com um acesso diminuído ao oxigénio, o que lhe provoca hipoxia, a qual consiste na privação de oxigénio. Ainda que o prolapso do cordão umbilical não tenha resultado da assistência prestada, o que é facto é que nada garante que se tivesse sido prestada pronta, eficaz e competente assistência à parturiente e se a deslocação para um Bloco de Partos em funcionamento, onde lhe pudesse ter sido realizada a tempo uma cesariana, certamente que as lesões que vieram a determinar a morte da criança, poderiam ter sido minoradas. Sublinha-se que a Responsabilidade do Estado não resulta de uma imputação direta da situação de hipoxia, mas da ausência de implementação de meios adequados e eficazes, alternativos ao encerramento do Bloco de Partos de proximidade, em violação manifesta com o discorrido e determinado no Despacho do Ministro da Saúde n.° 7495/2006, de 14 de março, que obrigava à articulação dos meios disponíveis, por forma a ser implementado um sistema que garantisse a deslocação das parturientes em tempo útil a Vila Real. Recorda-se que o Despacho Ministerial que determinou o encerramento do Bloco de Partos do Hospital de Lamego, visava expressamente implementar “uma política de concentração de locais de parto por razões de segurança da mãe e da criança. Uma perda de vida materna, por motivos de parto, é um acontecimento dramático para as famílias e que mancha a credibilidade do SNS. A perda atual de cerca de 12 vidas anuais de recém-nascidos por razões ligadas à insuficiente qualificação técnica dos locais onde o parto ocorre tem um intolerável custo social e afetivo.” Foi em função de tudo quanto supra se discorreu que veio a ser fixada em 1ª Instância a atribuição aos Autores, aqui Recorridos de uma indemnização de 20.000€ pela morte da criança, acrescida de uma indemnização de 15 000€ a cada um dos autores pelos danos morais sofridos. Como decorre da filosofia subjacente ao acórdão do STA de 29.06.2004, proferido no Procº nº 01666/02, aqui aplicado mutatis mutandis, entende-se que, tendo sido dado como provado que a criança nasceu com hipoxia (privação parcial de oxigénio), o que terá ainda sido agravado pela inexistência de um serviço clinico de proximidade em condições de diagnosticar a situação, agravado com a morosa e complexa deslocação da parturiente para o Hospital de Vila Real, não pode o Estado deixar de ser responsabilizado pelo ocorrido. Efetivamente, terá sido o prolongado tempo em que a criança esteve em anóxia que terá vindo, poucos dias após o parto, a determinar a sua morte, facto a que o Estado não se poderá alhear em termos de responsabilidade civil extracontratual, tanto mais que se mostraram preenchidos todos os pressupostos para a referida sua verificação, tanto mais que todos os factos e circunstancias a que a parturiente esteve submetida, se mostram aptos a originar as lesões cerebrais que vieram a determinar a morte da criança, enquanto condição concreta, direta e imediata das mesmas, tendo sido verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano). Voltando a centrarmo-nos no “quantum” indemnizatório, importa atender, por um lado, á concorrência de causas e o artigo 566º nº 3 do CC e, por outro, o facilmente admissível desgosto dos pais pelo falecimento do filho. Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”. Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499). Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. “O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu”. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT) A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo. A situação descrita e a responsabilidade do Estado pela sua verificação, são incontornavelmente atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, sendo que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores. Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos. Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo. Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequada, suficiente e proporcional a atribuição da indemnização fixada em 1ª Instância a ser suportada exclusivamente pelo Estado Português, pela ausência de implementação eficaz e pontual do determinado no despacho ministerial n.º 7495/2006, de 14 de Março, tendo sido entendido que a intervenção do INEM teve natureza meramente instrumental. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso do INEM e negar provimento ao Recurso do Estado Português, condenando-se exclusivamente este no pagamento das indemnizações fixadas em 1ª Instância. * Custas pelo Recorrido Estado Português* Porto, 19 de março de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |