Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02483/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA / MOBILIDADE INTERNA; ESTATUTO DA PSP (ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (EPPSP) |
| Sumário: | I-De acordo com o artigo 102º/1/a) do EPPSP a colocação a título excepcional de um agente da PSP consiste na colocação temporária num comando territorial para desempenho de funções na mesma categoria por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata-se de uma prerrogativa da administração) a permitir que, face às circunstâncias subjacentes ao pedido, este possa, no prazo concedido pela administração, ajustar a sua vida pessoal com a sua actividade profissional, conciliando-a com os problemas que o afetam; I.2-sem prejuízo de aferição ponderada e casuisticamente de cada situação, a mesma deve ser analisada à luz do universo dos elementos que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública, face aos dispositivos legais e à situação clínica, sociofamiliar e económica do membro do agregado familiar e não pode ser entendida como uma colocação definitiva, sob pena de criar situações de manifesta injustiça entre os elementos que prestam serviço na instituição PSP; I.3-dito de outro modo, pela sua natureza excepcional, este instrumento de mobilidade não pode ser perspectivado como uma forma de, na prática, se almejar os mesmos efeitos de uma colocação definitiva, dado que para isso se adequa o instrumento de colocação por oferecimento. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Administração Interna |
| Recorrido 1: | JMMV |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMMV deduziu contra o Ministério da Administração Interna, ambos melhor identificados nos autos, processo cautelar, pedindo a suspensão da eficácia do acto consubstanciado na decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública (PSP), praticado pelo Director Nacional Adjunto da PSP, em 11/10/2017, bem como, o decretamento da seguinte providência cautelar: “admissão provisória no Cometpor ou autorização provisória da colocação a título excepcional”. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgado procedente o processo cautelar, decretada a suspensão da eficácia do acto suspendendo e determinada a intimação do Requerido a autorizar, de forma provisória e temporária, a colocação do Requerente no Comando Metropolitano do Porto. Desta vem interposto recurso. * Alegando, o Requerido formulou as seguintes conclusões:Do anteriormente exposto, retiram-se as seguintes Conclusões: 1.ª Que a sentença deve ser considerada nula por falta de assinatura do meritíssimo juiz que a proferiu; 2.ª - Que, o regime jurídico que estabelece o mecanismo da mobilidade interna da colocação a título excecional na PSP não consagra qualquer diretório que determine a sua prevalência sobre outros instrumentos de mobilidade interna; 3.ª - Que toda a Administração Pública, e em concreto a Recorrente, não está vinculada à concessão desse benefício, ainda que o Requerente preencha todos os requisitos para a sua concessão; 4.ª - Que o Recorrido teve um período de seis anos para adaptar/conciliar a sua vida familiar, a situação clinica do membro do agregado familiar, e a sua vida profissional. 5.ª - Que, pese embora o facto de o requerente conhecer o circunstancialismo da prestação de serviço na PSP e as respetivas condições de colocação na área geográfica da sua preferência, pretende, em nosso entender distorcer as regras por via de uma situação clinica de um membro do seu agregado familiar, prejudicando outros elementos que tenham, ou venham a ter, situações similares e que, eventualmente, venham a ver goradas as suas pretensões em beneficiar deste mecanismo. 6.ª – Que, mesmo que não existam dúvidas sobre a natureza da patologia do membro do agregado familiar em questão, o requerente tem o ónus de encontrar, por si, a solução que melhor se adeque à compatibilização da sua vida familiar e profissional, que não passe pela protelação, ad eternum, da colocação a titulo excecional, que, como o próprio instrumento refere, tem carácter temporário e excecional. 7ª - Que, o pedido do Requerente deve improceder, quer no presente procedimento, que na ação principal que venha a se intentada, por se consubstanciar num grave entorse ao mecanismo ora invocado- colocação a titulo excecional, visando uma colocação, na prática, definitiva, por via do recurso à via jurisdicional. 8.ª - Que, em obediência ao princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 2.º da CRP, não pode o tribunal substituir-se à Administração na gestão dos seus funcionários, que, para cumprir a douta sentença, tem de manter o funcionário na situação de definitividade na colocação por via do decurso do tempo até ao trânsito em julgado da decisão principal, ou, enquanto a situação clinica do membro do agregado familiar se mantiver, no limite, ad eternum. 9.ª O sentido decisório da sentença ora recorrida denota uma apreciação manifestamente errónea, ao anular o ato administrativo, violando, desta forma, o normativo anunciado- art.º 97.º, n.º 1. al. e), e art.º 102.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. 10.ª O ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei o não padecendo de vícios que lhe foram assacados na douta sentença. 11.ª E assim sendo, não pode a Administração ser condenada a suspender o acto suspendendo e autorizar, de forma temporária, a colocação do Requerente no Comando Metropolitano do Porto, enquanto decorre a ação principal, ou enquanto a situação clinica da esposa do Recorrido se mantiver, conduta esta ilegal, por via do estatuído no art.º 97.º, n.º 1. al. e), e art.º 102.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Termos em que, Deve conceder-se provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida em conformidade. Assim se fazendo Justiça * O Requerente juntou contra-alegações, concluindo assim:1. Conforma-se o ora recorrido com a decisão proferida pelo tribunal. 2. O ora recorrido não se conforma com a desvalorização do problema de saúde da esposa e com o descrédito da gravidade das consequências que a sua colocação no COMETLIS irão causar à sua esposa e filha de 5 anos. 3. Pretende o ora recorrido que sejam valorizados os pareceres médicos, emitidos pela Dra. FC e pelo Departamento de Saúde e Assistência na Doença. 4. É de salientar que o poder discricionário da Administração não é, nem pode ser, sinónimo de arbitrariedade. 5. Não pode esse mesmo poder sobrepor-se a tudo e todos. 6. As violações dos princípios da proporcionalidade e do princípio da igualdade não podem ser ignoradas. 7. É fulcral uma análise ponderada e fundamentada do caso concreto, colocando de parte as generalizações. 8. Para o ora recorrido é de extrema importância zelar pelo bem-estar da sua filha menor e, assim, pretende que seja considerado o superior interesse da criança. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se se dignem julgar improcedente o recurso apresentado pelo Réu. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Por meio de requerimento datado de 23/11/2011, o Requerente, efectivo do Comando Metropolitano de Lisboa (doravante, Cometlis), solicitou a sua colocação a título excepcional no Comando Metropolitano da PSP do Porto (doravante, Cometpor), com o fundamento de a sua esposa se encontrar grávida de 23 semanas, padecendo de uma depressão resultando de um aborto espontâneo da anterior gravidez, necessitando de apoio – Cfr. fl. 9 do PA; 2. Por despacho datado de 07 de Março de 2012, do Director Nacional Adjunto/UORH, exarado sob a informação/proposta n.º 269/DARH/2012, de 05 de Março, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 6 meses, com efeitos a partir de 26 de Março de 2012 – Cfr. fls. 14 e 15 e 49 do PA; 3. Por requerimento datado de 24 de Agosto de 2012, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa, tendo invocado no requerimento que a mesma se encontrava com depressão pós-parto – cfr. fl. 56 do PA; 4. Por despacho datado de 15 de Novembro de 2012, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 13785/DARH/2012, de 30 de Outubro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 6 meses, com efeitos em 26 de Setembro de 2012 – Cr. fl. 60 e 61 do PA; 5. Por requerimento datado de 21 de Fevereiro de 2012, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 70 do PA; 6. Por despacho datado de 13 de Março de 2013, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 3264/DARH/2013, de 03 de Março, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos em 26 de Março de 2013 – Cfr. fl. 85 do PA; 7. Por requerimento datado de 17 de Dezembro de 2013, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 70 do PA; 8. Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 2014, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 2723/DARH/2014, de 16 de Janeiro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos em 26 de Março de 2014 – Cfr. fl. 94 e 95 do PA; 9. Por requerimento datado de 23 de Dezembro de 2014, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 100 do PA; 10. Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2015, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 718/DARH/2015, de 20 de Janeiro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos e apresentação em 26 de Março de 2015 – Cr. fl. 104 e 105 do PA; 11. Por requerimento datado de 23 de Dezembro de 2015, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 111 a 114 do PA; 12. Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 2016, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 1587/DARH/2016, de 26 de Fevereiro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos e apresentação em 26 de Março de 2016 – Cr. fl. 115 e 116 do PA; 13. Por requerimento datado de 26 de Dezembro de 2016, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 126 a 135 do PA; 14. O referido requerimento foi acompanhado de atestado médico, com data de 22 de Dezembro de 2016, no qual a Médica Psiquiátrica, Dra. FC, declarou o seguinte: “A TCMS, de 31 anos, embora faça uma terapêutica regular, mantém sempre alguma instabilidade emocional e grandes dificuldades no controlo dos seus comportamentos impulsivos, continuando por isso a ser muito importante a presença do marido, tanto mais que têm uma filha de 5 anos” – Cfr. fl. 129 do PA; 15. Em 24/01/2017, pela Chefe de Divisão do departamento de saúde e assistência na doença da Polícia de Segurança Pública, foi elaborada a seguinte comunicação: “Analisando o processo e documentação clínica em anexo, conclui-se que a situação clínica da esposa do requerente e a existência de um filho menor continuam a justificar a pretensão” – Cfr. fl. 146 do PA; 16. Em 13/03/2017, foi elaborada informação técnica n.º 2684/DARH/2017 pelo Departamento de Recursos Humanos, na qual se propunha o deferimento da pretensão do Requerente, com o seguinte teor que ora se transcreve: “1) Acerca do pedido o Comandante informa que “face ao exposto, no relatório médico, considero que se mantêm os mesmos pressupostos, que levaram à sua colocação inicial, considera-se útil e ajustada a sua permanência neste comando” (Doc. 2); 2) Foi consultado o Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD), o qual informou que “a situação clínica da esposa do requerente e a existência de um filho menor continuam a justificar a pretensão” (Doc. 3). Pelo exposto, caso concorde, propõe-se a V. Exa.ª que, não tendo existido alteração das circunstâncias iniciais, seja deferido o pedido de prorrogação” – Cfr. fl. 145 do PA; 17. Em 04/04/2017, a solicitação do departamento de recursos humanos da PSP, a comandante de esquadra de Gondomar, em regime de substituição, elaborou relatório de informação social e de enquadramento económico relativo ao agregado familiar do aqui Requerente, com o seguinte teor: “(…) 5. Situação económica do agregado familiar. O agregado familiar é composto pelo requerente, esposa e uma filha de cinco anos, pagam empréstimo bancário da casa, cerca de 300 euros, requerente aufere cerca de 1.000 euros de vencimento e a esposa 900 euros, pagam no jardim-de-infância da filha 50 euros e têm as despesas inerentes à vida familiar, água, luz, etc). 6. Dinâmica da situação. O requerente e a esposa têm suporte familiar dos pais que também residem na mesma freguesia” – Cfr. fl. 136 e 137 do PA; 18. Em 09/05/2017, foi elaborada informação técnica pelo departamento de recursos humanos n.º 4261/DARH/2017, na qual se propunha que fosse indeferido o pedido referido no ponto anterior e notificado o Requerente para, em 10 dias úteis, por escrito, exercer o direito de audiência prévia, com o seguinte teor que ora se transcreve: “Ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 21 de junho, possa o requerente solicitar a sua renovação, a colocação a título excepcional, visa na essência dotar o interessado de um período de tempo considerado razoável e adequado, concedido pela PSP (cfr. n.º 3 do artigo 16.º do Despacho n.º 12/GDN/2011, de 21 de Junho), para que, em face da excepcionalidade e da gravidade do problema apresentado, possa criar as condições necessárias para suprir ou minorar a situação que lhe é adversa. Pelo exposto, considerando que ao requerente foi concedida a possibilidade de em 6 anos criar as condições que permitissem ultrapassar a situação, convencendo-se que também lhe cabe apresentar uma solução, designadamente com recurso aos mecanismos/instrumentos de protecção social e legais previstos na legislação laboral de assistência a familiares doentes e não obstante o parecer favorável do Departamento de Assistência na Doença da PSP, propõe-se a V. Exa.º que considere projectar o indeferimento do pedido” – Cfr. fls. 130 e 131 do PA; 19. Em 22/05/2017, sob a informação referida no ponto anterior, recaiu o seguinte despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto/UORH: “projecte-se o indeferimento” – cfr. fl. 130 do PA; 20. Com data de 28/06/2017, o Requerente apresentou requerimento no âmbito do exercício de audiência prévia ao abrigo do qual solicitou que fosse emitido despacho de deferimento da pretensão de prorrogação de colocação a título excepcional do Requerente, no Comando Metropolitano do Porto, por igual período – Cfr. fls. 155 a 159 do PA; 21. Em 19/09/2017, foi elaborada informação n.º 7468/NARH/2017 pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública, cujo teor, na parte que releva, ora se transcreve: “… 1. Notificado da intenção de indeferimento a 09 de Junho de 2017, conforme notificação que se junta (doc. 2), vem o requerente alegar, e em síntese, que fundamentou o seu pedido nos problemas de saúde da sua esposa, do foro psiquiátrico e depressão, depois da gravidez de risco e aborto espontâneo em 2011, devidamente demonstrados no processo administrativo pelos relatórios médicos e que ainda se mantêm; 2. Que a sua esposa não possui capacidade de condução de veículos, devido à medicação que lhe é administrada; 3. Que a notícia de regresso do requerente a Lisboa provocou a alteração do quadro psicopatológico da esposa deixando-a bastante ansiosa e com alterações de sono e humor depressivo, que a impedem de cuidar adequadamente de si própria e da filha do casal de 5 anos de idade; 4. Que o parecer do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da PSP reforça os seus argumentos e que a sua colocação no Cometpor sempre poderá minimizar o afastamento geográfico e servir de reforço familiar, pelo que conclui que o seu pedido deve ser reanalisado e deferido. 5. Sem prejuízo, dos argumentos apresentados, salvo diferente opinião, a administração fundamentou de forma adequada a decisão na informação/proposta n.º 4261/DARH/2017, de 09 de maio, com fundamento em motivo de saúde da esposa; 6. Considerando que este instrumento de mobilidade interna – colocação a título excepcional – previsto no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP e Despacho n.º 12/GDN/2011, DE 21 de Junho, destina-se, quando concedida ao interessado, a permitir que face às circunstancias subjacentes ao pedido, este possa, no prazo dado pela administração ajustar sua vida pessoal com a sua actividade profissional, conciliando-a com os problemas que o afectam, contudo, convencendo-se que também lhe cabe apresentam uma solução, não podendo, contudo, esta colocação ser entendida como uma situação definitiva; 7. Sem prejuízo dos argumentos apresentados, salvo diferente opinião, a administração fundamentou de forma adequada a decisão (cfr. informação/proposta informação/proposta n.º 4261/DARH/2017, de 09 de Maio), nomeadamente que a situação foi analisada e objecto de sucessivas renovações e que, no caso, em apreço já perfaz um total de 6 anos. Em face do exposto atendendo a que o requerente não veio apresentar argumentos que não tivessem sido já apreciados e que pudessem contrariar a posição á tomada, propõe-se a V. Exa. e caso concorde, que a manutenção da decisão já manifestada de indeferir o presente pedido” – Cfr. fls. 152 e 153 do PA; 22. Sob a informação referido no ponto anterior, em 28/09/2017, foi exarado o seguinte despacho “concordo. indeferido. notifique-se” – Cfr. fl. 152 do PA; 23. Em 27/10/2017, o aqui Requerente tomou conhecimento de que, na sequência do despacho referido no ponto anterior, devia apresentar-se no seu comando de origem – comando metropolitano de lisboa -, no dia 02 de Novembro de 2017 – Cfr. fl. 162 do PA; 24. Em 08/11/2017, a Médica Psiquiátrica, Dra. FC, subscreveu uma declaração com o seguinte teor, que ora se transcreve: “Para os devidos efeitos se declara que TCMS teve depressão pós-parto, que embora tenha sido trata a acompanhada, deixou sequelas, e a T… emocionalmente instável, consequentes efeitos a nível profissional e familiar (tem uma filha de cinco anos) sendo imprescindível a presença e apoio do marido, JMMV, para que a T… consiga ter um dia a dia mais estável e equilibrado” - Cfr. fl. 105 verso do processo físico; 25. O Requerente e TCMS têm uma filha, MFSV, nascida em 21/02/2012 – Cfr. fl. 110 verso do processo físico; 26. Em 12/06/2017, TCMS estava sujeita a tratamento médico, o qual incluía a toma diária da seguinte medicação: - fluoxetina - stilnox - alprazolam - Vitacélsia Plus Q10 - forticol - arcalion - Cfr. fl. 118 do processo físico; 27. Em 16/11/2017, TCMS estava sujeita a tratamento médico, o qual incluía a toma diária da seguinte medicação: - valdoxam - stilnox - atarax - alprazolam - magnesium - Cfr fl.120 do processo físico. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão proferida em 19/02/2018 que deferiu a providência cautelar por entender que se verificam os pressupostos necessários ao decretamento da mesma, previstos nos artigos 112º e 120º do CPTA. Na óptica do Recorrente o sentido decisório da sentença denota uma apreciação manifestamente errónea, ao anular o acto administrativo, dos normativos, assim violando os artigos 97º/1/e) e 102º, ambos do DL 243/2015, de 19 de outubro. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: O artigo 268.º, n.º 4, da CRP, consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, prevendo-se, nomeadamente, a possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas. Em concretização desse preceito constitucional, o n.º 1 do artigo 112.º do CPTA prevê a solicitação da adopção de providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Deste modo, a tutela cautelar tem como escopo principal a regulação provisória da situação em litígio até que seja proferida decisão final no processo principal apta a resolver definitivamente o litígio e, assim, obviar que o perigo da demora da decisão final e definitiva acarrete a inutilidade da tutela que se pretende obter no processo principal ou que o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou que sejam produzidos prejuízos de difícil reparação dos interesses do Requerente. O processo cautelar tem como características essenciais e intrínsecas a sua instrumentalidade face à acção principal, a provisoriedade da decisão nele proferida, o carácter sumário da prova e a apreciação perfunctória das questões jurídicas colocadas (art.ºs 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 123.º e 124.º, todos do CPTA). Vistas, em traços gerais, as características da tutela cautelar, cumpre deixar nota dos critérios de decisão de que depende a adopção de providências cautelares, cujo regime vem plasmado no artigo 120.º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/2015, de 02/10, o qual exige, cumulativamente, o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispõe o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, que as providências cautelares são adoptadas “quando haja fundando receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Assume critério essencial e decisivo o fumus boni iuris (na aparência do bom direito), cabendo ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária, enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada. Deste modo, a providência requerida é decretada, nos termos da parte final do preceito em análise, quando o Tribunal conclua, “num juízo de prognose prévia, em face da análise da questão que se coloque, seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que a pretensão do processo principal do Requerente vai ser julgada procedente” (Ac. do TCAN, datado de 15/12/2016, proferido no âmbito do processo n.º 321/16.0BELLE, “in” www.dgsi.pt). No que respeita à verificação do requisito periculum in mora, depende da realização de um juízo de prognose (de probabilidade) pelo Tribunal que permita concluir que a recusa da providência cautelar possa conduzir à constituição de uma situação de facto consumado ou a verificação de prejuízos de difícil reparação. Após a verificação destes dois critérios, seguir-se-á, ainda, um juízo de prognose de ponderação de interesses (n.º 2) e de um juízo sobre a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida requerida (n.º 3), enquanto requisito negativo assente numa ponderação de todos os interesses em presença. Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir se se encontram reunidos os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar peticionada, nos termos previstos nos artigos 112.° e 120.° do CPTA. Vejamos. A - Da análise da questão prévia suscitada pelo Requerido: A Entidade Requerida suscita uma questão prévia atinente ao efeito útil da presente providência cautelar, referindo que, mesmo que a mesma seja deferida, apenas poderá valer para o período requerido pelo ora Requerente e indeferido pela Entidade Requerida, razão pela qual, caducando a autorização, em 26 de Março de 2017, sempre terá de requerer nova prorrogação para se manter na situação de colocação a título excepcional, não sendo admissível que se mantenha nessa situação por via do decurso do tempo até ao trânsito em julgado da decisão principal. Importa configurar a providência cautelar requerida nos autos. Para tanto, cumpre referir que a par do pedido de suspensão de eficácia do acto de indeferimento de colocação a título excepcional no Cometpor, o Requerente solicita o decretamento de uma outra providência cautelar que se reporta à “admissão provisória no Competpor ou autorização provisória a título excepcional”. Sem embargo do pedido de decretamento de uma medida cautelar de carácter conservatório, o certo é que o Requerente formulou também uma providência de outra natureza, antecipatória e de conteúdo assegurador. De facto, temos que o Requerente pretende antecipar a regulação jurídica do objecto da causa principal, no sentido em que, considerando que não é legal o acto de indeferimento da sua colocação a título excepcional no Comando Territorial Metropolitano do Porto da PSP, requer que seja a Entidade Requerida intimada a adoptar uma conduta atinente à sua colocação a título provisório e excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Tudo no intuito de, até à decisão definitiva no processo principal, obstar à sua transferência para o comando metropolitano de origem e, atento as alegadas ilegalidades do acto invocado, obter uma decisão expurgada dos vícios que imputa, tendo a sua pretensão cabimento na hipótese legal de providência especificamente prevista para a adopção de uma conduta devida pela Administração, atento o disposto no artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e i), do CPTA. Feitos estes considerandos e voltando ao caso em concreto, antes de mais importa referir que a norma em causa, ao abrigo do qual na acção principal se deslindará a questão trazida a juízo, encontra-se contida no artigo 102.º do referido Estatuto, que estabelece o seguinte: “1 - A colocação a título excepcional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria: a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; b) Por motivos de reagrupamento familiar, no caso de ambos os cônjuges serem polícias. 2 - A colocação a título excepcional não implica aumento de encargos. 3 - A colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo director nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos”. No caso de proceder o julgado anulatório, ainda que a entidade Requerida não esteja obrigada, em termos estritamente vinculados, a colocar o Requerente no posto peticionado, atendendo ao conteúdo discricionário em causa, ainda assim, está vinculada a praticar um acto expurgado dos vícios que eventualmente o afectem, no caso, de se considerar que o mesmo foi praticado sem a devida fundamentação ou sem a ponderação exigível. Todavia, até que a Administração reponha a legalidade que possa ter sido perturbada e, assim, afastar os vícios de que o acto padeça, poderá ser condenada a adoptar as condutas peticionadas em causa nos autos, desde que, se verifiquem os pressupostos previstos para a adopção das providências cautelares requeridas, previstas nos artigos 112.º e 120.º do CPTA. Atendendo aos factos provados nos autos, o Requerente formulou o requerimento de prorrogação da colocação a título excepcional com fundamento no disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 243/2015, uma vez que a sua colocação caducaria em 26 de Março de 2017. Verificando-se os demais pressupostos de que depende o decretamento das providências cautelares antecipatórias, o Tribunal pode conceder a satisfação do direito ameaçado através de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipando a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção ou em sede de execução do julgado anulatório pela Administração. Termos em que improcede a questão prévia suscitada. B - Da análise dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar Face ao dissídio ora objecto de apreciação cumpre, pois, centrar a atenção na análise e enquadramento da previsão do artigo 120.º do CPTA, numa das condições positivas de decretamento da providência, que se refere ao periculum in mora, ou seja, ao receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação Importa atentar que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao Requerente (cfr. arts. 342.º do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA), bem como, o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos. No que a este pressuposto respeita, o Requerente alega que a situação se irá repercutir negativamente na saúde da sua filha menor e da sua esposa, que se encontra debilitada, manifestando um quadro de instabilidade emocional, com comportamentos impulsivos que permaneceram desde que entrou em depressão pós-parto, caracterizando-se por períodos de agitação psicomotora, perturbação do sono e dificuldade na gestão de conflitos, necessitando, por isso, de apoio. O Requerido contesta tal juízo, estribando a sua argumentação que, sem colocar em causa a patologia do cônjuge do Requerente, não ficou demonstrado que se encontra dependente em termos de necessitar de assistência permanente e diária. Ressuma, pois, do atrás exposto e no que releva em sede desta providência cautelar, verificarem-se prejuízos de difícil reparação, considerando que a esposa do Requerente apresenta uma quadro de instabilidade emocional e com dificuldades no controlo dos seus comportamentos impulsivos, continuando a revelar-se, no quadro clínico que apresenta e confirmado pelos registos médicos junto aos autos, a importância da presença do seu marido (ora Requerente), tal como resulta do ponto 14) dos factos assentes, conforme relatório médico junto com a data de 22/12/2016, assim como, dimana do relatório actualizado de 08/11/2017, no qual se atesta que a mesma se encontra emocionalmente instável, mostrando-se importante a presença do aqui Requerente. A mesma opinião técnica e médica, analisado o processo e a documentação clínica, foi partilhada pelo chefe de divisão do departamento de saúde e assistência na doença da PSP. Com relevância resulta apurado nos autos e na documentação neles inserta que o não decretamento da providencia cautelar acarretará para a Requerente e respectivo agregado familiar um quadro situacional de consequências negativas, em última análise, de prejuízo para a saúde da esposa do Requerente, que ainda em 08/11/2017, segundo declaração médica, regista um quadro emocionalmente instável, repercutindo-se o mesmo a nível profissional e familiar, revelando-se importante para que a esposa mantenha um quadro mental mais estável e equilibrado a presença do Requerente. Ademais, analisado o probatório, verifica-se que a Requerente se encontra a seguir um guia de tratamento médico, tomando medicação diária e apresenta um grau de incapacidade física e psíquica reveladores da dificuldade em prestar cuidados necessários a si própria e à filha menor. Deste modo, o quadro psicopatológico da esposa do Requerente, segundo declarações médicas juntas aos autos, tem repercussões ao nível profissional e familiar que, segundo os mesmos, podem ser obviadas ou facilmente ultrapassáveis com a presença e acompanhamento diário do aqui Requerente. Assim sendo, não podemos deixar de concluir pela probabilidade séria do Requerente, assim como, do seu agregado familiar, poderem vir a sofrer, caso não seja decretada a providência cautelar requerida, prejuízos de difícil reparação, na medida em que a privação da presença do Requerente pode comprometer a saúde e o estado mental da sua esposa, degradando-se de sobremaneira, numa situação que, além de reconhecida pelo Requerido, é mesmo admitida pelos serviços técnicos médicos do aqui Impetrado, com prejuízo para a filha menor de ambos. No que se reporta ao fummus bonni iuris, invoca o Requerente, como primeira causa de ilegalidade do acto suspendendo, que foi notificado da prática de um acto, meio ou operação de mera execução, sem que tal processo executório fosse devidamente legitimado e sustentado por um procedimento declarativo. Indaguemos. O artigo 177.º do CPA refere que os órgãos da administração pública não podem praticar qualquer acto jurídico ou operação material de execução sem terem praticado previamente o acto administrativo exequendo, assim como o disposto no n.º 1 do artigo 182.º do CPA, assegura as garantias dos executados, para impugnar administrativa e contenciosamente o acto exequendo e, por vícios próprios, a decisão de proceder à execução administrativa ou outros actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de execução, ou para requerer a suspensão contenciosa dos respectivos efeitos. Esta preocupação justifica-se por “uma protecção acrescida dos interesses dos administrados”, tendo em consideração a autonomia jurídica e a subsidiariedade do procedimento executivo, “surgindo a execução coerciva, por parte da Administração, como último recurso” - cf. “Código do Procedimento Administrativo”, Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Almedina, 2.ª Edição, pp. 727/729. Impõe o artigo 177.º, n.º 1, do CPA, que todo o procedimento executivo seja precedido de um acto administrativo (exequendo). Consagra-se no referido preceito uma autonomia entre o procedimento declarativo e o procedimento executivo, sendo efectivamente uma garantia dos particulares a obrigação da notificação da decisão de proceder à execução administrativa antes desta se iniciar, dando oportunidade aos respectivos destinatários a possibilidade de os cumprirem voluntariamente, surgindo a execução por parte da Administração como último recurso. De tudo o que vem de se explanar, pode-se concluir que o procedimento de execução do acto administrativo obedece ao princípio da legalidade, ou seja, a execução do acto administrativo está procedimentalizada, sendo uma das suas formalidades legais a notificação da execução (artigos 176.º e 178.º do CPA). Todavia, e em termos meramente perfunctórios, de uma análise da argumentação expendida pelo Requerente, está demonstrado que este carece de razão neste conspecto, não sendo provável a procedência da acção com o fundamento invocado, antes se antevendo o oposto. É que, analisado o procedimento administrativo de formação do acto ora suspendendo, resulta à saciedade que o Requerente solicitou a aplicação à sua situação laboral de uma determinada modalidade de mobilidade interna que o Estatuto profissional da PSP permite, embora sujeita a espaços próprios de valoração da administração. Com efeito, colocada a sua pretensão à Administração, esta, após uma fase de instrução e de produção de um conjunto de diligências de apuramento de factos - pareceres, informações, etc. - veio a indeferir a pretensão do Requerente, mediante a prolação de um acto de indeferimento, de conteúdo negativo, o qual, recusando a alteração da situação jurídico-laboral do funcionário em causa, fazia operar o vínculo normal de trabalho e o local de origem onde se encontra efectivo - Comando Metropolitano de Lisboa. Naturalmente que é este o acto final do procedimento declarativo, praticado pelo Director Nacional-Adjunto da PSP, datado de 11/10/2017, propulsionado pelo requerimento apresentado pelo Requerente em 26/12/2016. Efectivamente, recusando a Administração a aplicação de um instrumento específico de mobilidade ao aqui Requerente, por efeito directo e imediato, o Impetrante teria que prestar o seu serviço no comando territorial de origem. Assim, não faz sentido no caso em apreço chamar à colação as normas que prevêem a possibilidade da Administração poder proceder, pelos próprios meios, por ter autotutela executiva, à execução forçada dos seus actos administrativos. Deste modo, o problema da execução dos actos administrativos só se coloca, naturalmente, em relação aos actos administrativos que careçam de execução, por imporem deveres, que, se não forem cumpridos, só atingem o resultado pretendido se forem objecto de uma execução que permita alcançar o efeito que deveria resultar do cumprimento pelo obrigado. O problema coloca-se, pois, em relação aos actos impositivos de ordens ou proibições e não aos actos administrativos que não carecem de execução para alcançar o resultado administrativo pretendido, como sucede com os actos administrativos de conteúdo negativo que, após um processo declarativo de formação e exercício do poder jurídico de autoridade corporizado num acto jurídico unilateral, recusam a alteração da ordem jurídica propendida pelos particulares. O mesmo será dizer que, não sendo concedida autorização ao abrigo do instrumento de mobilidade, repõe-se o cumprimento das obrigações laborais tal como era exigido ao Requerente em termos originários, designadamente, no local de serviço em que deve prestar a sua prestação laboral, ou seja, no Comando Metropolitano de Lisboa, por ser esse o comando territorial ao qual se encontra afecto. O acto de conteúdo negativo aqui suspendendo - de indeferimento - é definidor da situação jurídico-administrativa, cuja aplicação e efectividade - em termos de coercibilidade no plano dos factos da definição jurídica plasmada - não carece de um acto posterior coercivo para impor a execução do conteúdo que o mesmo carrega. Assim sendo, carece em absoluto de fundamento legal a referência de que o acto não vem fundamentado em procedimento executório. O Requerente estriba ainda a ilegalidade do acto suspendendo na alegada falta de fundamentação do acto suspendendo, argumentando, para tanto que, face ao teor dos relatórios médicos juntos aos autos e ao parecer do Departamento de Saúde de Assistência na Doença da PSP, os quais fazem parte da proposta de indeferimento, mostra-se totalmente contraditória e obscura a decisão proferida de indeferimento. Cumpre apreciar. Antes de tomar posição sobre a matéria, cumpre deixar umas breves notas prévias relativas ao dever de fundamentação dos actos administrativos. Os arts. 152.º e 153.º do CPA dão cumprimento, em sede de lei ordinária, à directiva constitucional decorrente do artigo 268.º, n.º 3, da CRP. Por imposição desse comando constitucional, os actos que afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados. Entende-se, portanto, por fundamentação a obrigação de enunciar expressamente os motivos e as razões de facto e de direito que levaram a Administração a decidir daquela forma e não de outra, permitindo o perfeito esclarecimento do destinatário do acto, relativamente ao percurso cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração Pública, permitindo-lhe optar entre a aceitação da sua legalidade ou pela reacção contenciosa, administrativa ou judicial, contra o mesmo. Trata-se de um direito ou garantia fundamental, de tipo procedimental, consagrado expressamente no n.º 3 do artigo 268.º da CRP e não de uma mera formalidade sem substância. Assim, a fundamentação dos actos administrativos é elevada a direito subjectivo do particular, o que implica que sejam dados a conhecer aos seus destinatários os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica e/ou negar, extinguir, restringir ou afectar por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou impor ou agravar deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções (cfr. art.º 152.º, n.º 1, alínea a), do CPA). A fundamentação deve ser suficiente, clara e congruente, de modo a dar a conhecer ao destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto, constituindo o particular na posição de formular uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos lesados. Por outro lado, exige-se uma fundamentação expressa, realizada mediante a exposição clara, coerente e suficiente dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo, todavia, consistir na mera declaração de concordância com os (claros, coerentes e suficientes) fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, sendo que estes últimos deverão fazer parte integrante do respectivo acto, conforme decorre do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPA, sob pena de anulabilidade (artigo 163.º, n.º 1, do CPA) - (fundamentação “per relationem”). É sabido que a suficiência e a clareza da fundamentação do acto administrativo são atributos relativos e que variam consoante a natureza do acto e as circunstâncias em que se apresenta revestido o caso concreto. Todavia, o critério da fundamentação administrativa tem por bitola o destinatário/particular médio ou normal que, colocado na posição do real destinatário do acto, logre compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. De acordo com o artigo 152.º do CPA, são requisitos do dever de fundamentação: i) a clareza, segundo a qual a fundamentação terá de ser inteligível e liberta de ambiguidades e obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal e razoável que na situação concreta compreenda as razões decisivas e justificativas da decisão; ii) a congruência, na medida em que os fundamentos apresentados relacionar-se entre si de forma lógica e racional; iii) a suficiência, que se tem por verificado quando a fundamentação se estenda a todos os elementos em relação aos quais o órgão decisor se pronunciou, para que consiga reconstituir o percurso lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final; iv) a e, por fim, a contextualidade, segundo a qual a fundamentação dos actos deve ocorrer quando estes são praticados e como resultado dos elementos instrutórios que se vão recolhendo ao longo do procedimento, sob pena de se inverter a lógica de um procedimento de tomada de uma decisão administrativa. “In casu”, é inegável que o ato suspendendo tem natureza discricionária, cujo comando legal aplicável e atrás citado, sob a epígrafe de “colocação a título excepcional”, refere que: “1 - A colocação a título excepcional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria: a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; b) Por motivos de reagrupamento familiar, no caso de ambos os cônjuges serem polícias. 2 - A colocação a título excepcional não implica aumento de encargos. 3 - A colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo director nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos”. Do referido comando legal não deriva, sem mais, a titularidade do direito subjectivo, concreto e definitivo do Requerente em beneficiar do instrumento específico de mobilidade, nem o correlativo poder-dever jurídico – vinculado quanto ao conteúdo – do Requerido conceder tal benefício. A expressão “pode ser concedida”, mostra que a concessão da referida mobilidade constitui um poder discricionário da Administração, a qual, em cada caso, deve adoptar a solução mais adequada ao interesse público, desde que, respeite os interesses legalmente protegidos dos particulares em ver a sua pretensão apreciada de acordo com os cânones legais. Contudo, a liberdade de actuação administrativa conferida por lei não deixa de se encontrar limitada, permitindo a sindicância judicial da liberdade de conformação da Administração concedida pelo legislador pelos princípios gerais da actividade administrativa, bem como, pelas formalidades essenciais no decurso do processo, como sejam, as garantias relacionadas com a suficiência de fundamentação da decisão final e a participação dos particulares, devendo ainda conformar-se com as regras que regem o fim legal da norma em causa e a atribuição da competência. Por outro lado, sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito dos actos discricionários, o erro manifesto, grosseiro ou evidente sobre tais pressupostos é sindicável pelo Tribunal, bem como, o erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis. Nesta senda se compreende que a discricionariedade não é nem pode ser sinónimo de arbitrariedade, porquanto, a mesma só é (só pode ser) admissível se tiver como pressuposto um enquadramento legal e se, correspondentemente, estiver suficientemente motivada e densificada, o que equivale a dizer que um acto discricionário, no âmbito do direito administrativo, não está pois dispensado da necessária e suficiente fundamentação. No caso vertente, o teor do acto suspendendo é fundamentado por reporte à informação que se mostra reproduzida no ponto 21 do probatório, verificando-se que da mesma, além do resumo da posição adoptada pelo Requerente no âmbito da audiência prévia, consta a enunciação das seguintes considerações: “Considerando que este instrumento de mobilidade interna – colocação a título excepcional – previsto no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP e Despacho n.º 12/GDN/2011, DE 21 de Junho, destina-se, quando concedida ao interessado, a permitir que face às circunstancias subjacentes ao pedido, este possa, no prazo dado pela administração ajustar sua vida pessoal com a sua actividade profissional, conciliando-a com os problemas que o afetam, contudo, convencendo-se que também lhe cabe apresentam uma solução, não podendo, contudo, esta colocação ser entendida como uma situação definitiva; Sem prejuízo, dos argumentos apresentados, salvo diferente opinião, a administração fundamentou de forma adequada a decisão (cfr. informação/proposta informação/proposta n.º 4261/DARH/2017, de 09 de Maio), nomeadamente que a situação foi analisada e objecto de sucessivas renovações e que, no caso, em apreço já perfaz um total de 6 anos”. Ora, tratando-se de uma fundamentação de um acto por declaração de concordância com os fundamentos, de facto e de direito, daquela concreta informação ou proposta, é nela que se deverá contemplar e aferir da suficiência, completude e congruência dos fundamentos invocados. Num juízo perfunctório, sobretudo, na asserção contida no ponto 7) do ponto 21 do probatório, os mesmos, além de meramente conclusivos, revelam-se insuficientes para agregar e condensar toda a realidade apreendida em sede da instrução procedimental em causa. Como já se teve o ensejo de referir, a evidência de que a fundamentação varia em qualidade e quantidade, consoante os casos concretos, no caso em apreço, assume uma preponderância superior, atendendo a todos os elementos e diligências probatórias obtidas em sede de instrução do procedimento administrativo. Conforme se refere nos factos indiciariamente provados, no âmbito do procedimento administrativo em causa foi realizado um conjunto de actos ou operações probatórias tendentes a conhecer da realidade necessária à tomada da decisão requerida, designadamente: i) uma informação técnica produzida pelos serviços do Requerido que dava o seu parecer positivo à emanação de uma decisão favorável à pretensão do Requerente (cfr. ponto 16) dos factos indiciariamente assentes), ii) uma informação médica que instruiu o requerimento apresentado pelo Requerente, em 23/12/2016, que declarava que a esposa do Requerente se mantinha em condições de saúde que necessitavam de auxílio do Requerente, designadamente, referindo que a esposa do Requerente fazia uma terapêutica regular, mantendo-se instável emocionalmente e com dificuldade no controlo dos seus comportamentos impulsivos (cfr. ponto 14) do acervo de facto indiciariamente provado) iii), uma informação médica prestada pelos próprios serviços internos na qual advogam que, analisado todo o processo e relatórios médicos, se mantinham as condições de saúde da esposa do Requerente a justificar o merecimento de auxílio do marido em causa e a justificar a pretensão do Requerente (cfr. ponto 15 da matéria de facto indiciariamente assente); iv) um relatório de enquadramento social e económico da família do requerente. Todavia, na informação praticada como fundamento [e, diga-se mesmo, na informação referido no ponto 18] não se vislumbra a presença da exteriorização do processo decisório (necessariamente racional), isto é, dos raciocínios fundamentadores das conclusões em que assenta a decisão contida no ato administrativo e, sobretudo, a súmula do processo decisório subjacente à análise dos diversos meios e diligências obtidas. Sendo o processo administrativo o lugar por excelência para carrear a prova que carecem os factos necessários à tomada de uma decisão legal e justa (cfr. artigo 115.º do CPA), não se compreende que o acto administrativo praticado como culminar no procedimento administrativo não pondere, de forma fundamentada e exteriorizada, a prova produzida em sede desse mesmo procedimento. Basta considerar que o comando legal citado contido no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 243/2015 refere mesmo que a decisão é tomada de forma “casuística”, não se compadecendo como uma formalidade de fundamentação a mera inclusão de um qualquer juízo conclusivo desgarrado dos elementos probatórios que a própria Administração considerou necessários e adequados para a tomada da decisão agora em apreço. A desvalorização ou a não consideração de elementos não pode deixar de ser entendido como uma fundamentação insuficiente, pois revela que o esforço probatório e instrutório não foi devidamente considerado e ponderado no caso em análise, ou, pelo menos, não vem exteriorizado de que forma esses elementos foram (des)valorizados. É precisamente no exercício da margem de livre decisão administrativa, incluindo nesta os chamados poderes discricionários da função administrativa que a fundamentação implica (devido à natureza dos poderes exercidos e ao maior perigo objetivo de arbítrio) uma exigência acrescida quanto à exteriorização dos raciocínios fundamentadores das conclusões apresentadas em sede de motivação. Se analisarmos a “motivação” subjacente ao acto, além da clara descontinuidade relativamente à demais prova produzida no âmbito do procedimento administrativo em causa, resulta ainda, e só, uma mera opinião ou conclusão segundo o qual o Requerente já se encontra a beneficiar do referido instrumento de mobilidade há 6 anos, sendo suficiente para tomar as devidas medidas de compatibilização entre a vida pessoal e profissional, sob pena de tornar definitivo uma medida de carácter temporária. Essa mesma opinião encontra-se devidamente descontextualizada de uma qualquer ponderação casuística no caso em apreço, pois, além de não relevar quais as soluções que poderiam e seriam exigíveis ao Requerente para obviar a situação médica da sua esposa no caso em apreço ou para melhor compatibilizar a situação profissional e pessoal (quando são os próprios serviços que reconhecem a permanência do quadro psicológico inicial da esposa do Impetrante), não revelam com exactidão e propriedade a possibilidade legalmente estabelecida do instrumento de mobilidade em causa poder ser renovado e sujeito a prorrogações. Não se coloca aqui em causa a natureza temporária da colocação, na medida em que a mesma é atribuída por um período de tempo legalmente estabelecido – 3 meses a 1 ano – podendo mesmo terminar/caducar a licença em causa antes do período normal atribuído ter decorrido. Por outro lado, embora seja de natureza temporária, não se pode deixar também de reconhecer, numa análise perfunctória, que a lei não estabelece um período de renovação máximo para a concessão dessa possibilidade. A fundamentação não pode, por isso, assentar apenas em meras conclusões, nem em meras valorações. Essa fundamentação há-de ser, portanto, de molde a permitir conhecer não só os pressupostos e os motivos em que assentou a decisão, bem como, aquilatar se a decisão reflecte (ou não) a exactidão material dos factos. Ora, na hipótese vertente, não se descortina a explicação para a conduta da Administração, pois embora a faculdade de autorizar o instrumento de mobilidade em causa se encontre dependente de autorização da entidade empregadora pública (PSP), o que implica que a decisão de deferir ou indeferir seja discricionária (desde que fundamentada), importando a devida ponderação dos interesses em causa, nomeadamente, o do agente policial e o do funcionamento do serviço, dos elementos recolhidos pela Administração, todos eles confluem num sentido dissonante com o que se revelou ter sido a decisão final. Assim sendo, não vem explicado por que razão não se atendeu aos concretos elementos obtidos no âmbito da instrução e se valorizou outra interpretação, para a qual não contribuíram os elementos constantes dos autos, sendo evidente, todavia, a ausência de norma impeditiva da renovação em causa. No acto ora suspendendo não vem sequer indiciado que a decisão em causa se reporte à necessidade de assegurar determinados critérios de gestão dos recursos humanos, do ponto de vista de distribuição de efectivos pelo território nacional ou que se impunha tal decisão por critérios de racionalização do efectivo humano, já que, não foram invocados quaisquer motivos gestionários para indeferir a pretensão do Requerente, designadamente, a verificação de sérios prejuízos para o serviço por eventual carência de pessoal no local de origem. Assim, essa enunciação permite concluir que, atento os demais elementos probatórios obtidos e recolhidos em sede de instrução procedimental, a eventual desconformidade com os mesmos não se encontra sequer explicitada, não se conseguindo reconstituir o percurso lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final. A fundamentação plasmada na informação em que se baseia a decisão é, no mínimo, insuficiente, pois, se na informação que deu origem à proposta de indeferimento ainda se fez referência aos elementos de instrução - como o parecer médico (embora sem nada de relevante aí se pondere, e, note-se, trata-se de uma opinião médica técnica), na informação final, na qual se fundou o acto impugnado, todos esses elementos não foram sequer expressamente referidos, quando a sua apreciação foi requerida em sede de audiência prévia. Mas, claro está, sem a exteriorização suficiente dos raciocínios em que assenta a decisão administrativa é impossível apurar se há, ou não, um erro grosseiro e se há, ou não, uma violação de algum dos muitos princípios jurídicos vinculativos de toda a actividade administrativa, que assume preponderância, se atentarmos que o requisito fáctico da doença/enfermidade/quadro clínico da esposa do Requerente não vem colocado em causa pela Entidade Requerida. Daí que, atendendo à exigência formal de fundamentação do acto administrativo, perspectiva-se, num juízo perfunctório e sumário, a provável procedência da acção, em razão da procedência do vício de falta de fundamentação, pelo que, até se verificar a sua eventual sanação ou revogação do acto, impõe-se a procedência da providência cautelar em causa. Ao preenchimento dos referidos critérios positivos de verificação da necessidade da providência acresce ainda a ponderação da sua adequação, nos termos que se mostram previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art.º 120.º (teste da ponderação de interesses). Decorre, assim, do n.º 2 do aludido dispositivo legal que na “(…) a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (…).”. Tal como é sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida o “(...) artigo 120.º, n.º 2, introduz, deste modo, um critério adicional de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, com o que abandona a tradição anterior, que preconiza a ponderação, em separado e em valor absoluto, dos riscos para o interesse público que da atribuição da providência poderiam advir para o interesse público eventualmente contraposto ao interesse do requerente” (cfr.. Manual de Processo Administrativo, 2016, 2.ª Edição, pg. 453). A lei não institui qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido pelo mencionado Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados” (cfr. ob. cit.) Menciona a Entidade Requerida que a concessão destes instrumentos de mobilidade acabam por determinar o aparecimento de desequilíbrios e problemas da mais variada ordem na boa gestão do efectivo de recursos humanos, para além de gerar situações de desigualdade de tratamento relativamente a outros polícias, que coloca em causa a confiança que deve residir no seio de uma estrutura de âmbito nacional como é a PSP. Os prejuízos referidos pelo Requerido, relacionados com a gestão do efectivo de recursos humanos, não são invocados de forma suficiente e pormenorizada, sendo que, relativamente ao serviço de origem, não vem sequer referido de que forma, casuística e individualmente, concorre para o prejuízo da gestão do efectivo de recursos humanos a manutenção do Requerente ao serviço no Comando Metropolitano do Porto, designadamente, não é referido se no comando territorial de Lisboa se verifica alguma carência de serviços ao nível de recursos humanos e no posto/categoria do Impetrante, em que termos e de que forma a falta ou a ausência ao serviço do aqui Requerente compromete a função, a missão e prestígio da força de segurança em causa nos autos. Na falta da devida densificação do prejuízo que decorre da ausência de um funcionário para o serviço no local de origem, não é permitido concluir que o deferimento da pretensão comporta um prejuízo para o Requerido superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência. Daí que, para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º, não é suficiente ou idónea uma qualquer referência genérica e vaga à lesão do interesse público, porquanto, o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente em qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração. Os prejuízos advindos da recusa da adopção da providência cautelar para a estabilidade do agregado familiar do Requerente são superiores aos prejuízos que o Requerido possa vir a sofrer na sua esfera jurídica. Ora, não ficou provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto que justifique o não decretamento da providência. Termos em que se verificam os pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar, previstos no artigo 112.º e 120.º do CPTA. X Vejamos:É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Ora, dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não. Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA) Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal. A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa. Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68). A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente. Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas. Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). Acresce que, tal como já ocorria no regime anterior, a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa e, ademais, a concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos donde se conclua pela verificação dos supra aludidos requisitos, sendo que incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida) não podendo o tribunal substituir-se, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. Cabe, pois, ao Requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que integram o requisito do periculum in mora. E cabe ao Requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC e 487º e 516º, estes do CPC. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC. Estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa. Mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir. Voltando ao caso concreto, impõe-se analisar o instrumento específico da mobilidade interna na Polícia de Segurança Pública, previsto nos artigos 97º/1/e) e 102º do DL 243/2015, de 19 de outubro que aprovou o Estatuto da PSP (Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPSP), com similar ressonância no anterior estatuto (DL 299/2009, de 14 de outubro, e também na Regulamentação interna através do Despacho 12/GDN/2011, de 21 de junho. De acordo com o artigo 102º/1/a) do EPPSP, a colocação a título excepcional consiste na colocação temporária num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo. Este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata-se de uma prerrogativa da administração) a permitir que, face às circunstâncias subjacentes ao pedido, este possa, no prazo concedido pela administração, ajustar a sua vida pessoal com a sua actividade profissional conciliando-a com os problemas que o afetam. Sem prejuízo de aferição ponderada e casuisticamente de cada situação, não deixa de corresponder à realidade que a mesma deve ser analisada à luz do universo dos elementos que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública, face aos dispositivos legais e à situação clínica, sociofamiliar e económica do membro do agregado familiar e não pode ser entendida como uma colocação definitiva sob pena de criar situações de manifesta injustiça entre os elementos que prestam serviço na instituição PSP. In casu, a colocação a título excepcional do ora Recorrido, iniciou-se em 2011, e teve por fundamento a doença do foro psicológico da sua esposa (gravidez de risco e aborto espontâneo e foi objecto de sucessivas prorrogações que, casuisticamente averiguadas tiveram por parte da PSP uma perspectiva de tolerância quanto à concreta situação do Requerente, nomeadamente quanto à situação clínica do seu cônjuge e à necessidade de conceder tempo para que o mesmo criasse condições para a minimizar. Todavia, pela natureza excepcional, este instrumento de mobilidade, não pode ser perspectivado como uma forma de, na prática, se almejar os mesmos efeitos de uma colocação definitiva, dado que para isso (colocação definitiva, se adequa o instrumento de colocação por oferecimento - artºs 97º/1/a) e 98º, do EPPSP), para o qual o polícia tem de apresentar requerimento e de observar os requisitos de que depende a sua procedência. Mas certo também é que a PSP, ainda que solidária e sensível aos problemas que afectam as mulheres e os homens que a servem, não pode, por outro lado postergar a boa gestão dos seus recursos humanos, sob pena de, no limite, escamotear a defesa do interesse comum, (Segurança Pública), para além de frustrar as legítimas expectativas de outros polícias que, igualmente, e por direito próprio, anseiam pela colocação em determinado Comando de Polícia, também eles têm familiares, e também, no que a eles respeita, é legítimo considerar que é óptimo, desejável e racional o elemento policial estar junto da sua família - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. A admitir-se tal hipótese criar-se-ia um gravíssimo entorse ao nível da gestão de recursos humanos, que, no limite, comprometeria e acabaria por distorcer a racional distribuição do efectivo policial pelas áreas onde são mais necessários para a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas. Note-se que se a colocação a título excepcional funcionasse de modo automático, isto é, se a mera apresentação de um atestado médico que comprovasse uma certa situação clínica de um familiar, ou do próprio, determinasse obrigatoriamente, a colocação a título excepcional, deixar-se- ia de perceber a ratio do artº 102º/3 do EPSP, isto é, se como o ora Requerente, pretende pugnar, a mera apresentação de um atestado médico a comprovar determinada situação clínica de um familiar tivesse a virtualidade de accionar de forma automática a colocação a título excepcional, para quê consagrar a fórmula casuística de ponderação do artº 102º/3 do EPPSP? Como bem se percebe, o legislador, não quis atribuir esse efeito automático, deixando margem de livre apreciação à Administração para que, em confronto com os interesses em presença (particular e público), e através da casuística ponderação - que passa, necessariamente, pela boa gestão e distribuição do efectivo pelas diversas unidades territoriais -, se apurasse a solução que melhor defende o interesse público, pelo que o mecanismo de colocação a título excepcional prevê a análise casuisticamente ponderada e pode ser concedida (…), (e não “deve”). Não se está, pois, perante um acto predominantemente vinculado mas, sim, diante de um acto discricionário (aqui, o órgão administrativo fica encarregue da escolha da solução mais adequada ao caso e que melhor sirva o interesse público, traduzida na fórmula “… é casuisticamente ponderada e pode ser concedida …). Ora, “sendo sensível e solidário com problemas que afectam os homens e mulheres que servem a PSP”, até agora, esta permitiu que o Requerente se mantivesse numa situação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano da PSP do Porto (Cometport), sendo que o Recorrido pertence e está afecto aos quadros de pessoal da PSP do Cometis, e não da Polícia de Segurança Publica em abstracto. Assim, como bem alegado, não pode o Requerente almejar que a PSP postergue a boa racionalização do seu efectivo policial comprometendo, com isso, a sua missão (previstas na Constituição e na Lei, e, por outro lado, que a excepcionalidade acabe por, na prática, transformar uma colocação excepcional numa colocação definitiva. Aliás, ao incorporar a PSP o ora Requerido bem sabia que tinha de respeitar as restrições próprias da condição policial e das contingências desta actividade profissional, tal como as contingências de outras profissões públicas. O aqui Recorrido está há seis anos na situação de colocação a título excepcional quando a norma prevê um período de um ano findo o qual caduca (artº 102º/3 do EPPSP). No caso em análise estamos perante uma situação em que a tolerância de situações como esta - colocação a título excepcional -, desprovidas de sustentada fundamentação - acabam por fazer emergir desequilíbrios e problemas da mais variada ordem na boa gestão do efectivo de recursos humanos, para além de gerar situações de desigualdade de tratamento relativamente a outros polícias; acresce que a opção gestionária faz parte das atribuições conferidas à Administração. Não se está, pois, perante, um acto exclusivamente vinculado mas, sim, diante de um acto discricionário, no qual o órgão administrativo fica encarregue da escolha da solução mais adequada ao caso e que melhor sirva o interesse público. Por outro lado, não basta a apresentação de um atestado médico que comprove uma certa situação clínica de um familiar, ou do próprio, para determinar obrigatoriamente, a colocação a título excepcional. Compete à Administração, nos termos do citado art° 102°/3 do EPPSP, apreciar as razões do pedido e os interesses públicos e privados em presença. E foi o que sucedeu no caso em apreço. A Administração, como bem salienta o Senhor PGA, no despacho ora suspendendo, fundamentou devidamente a sua decisão como resulta do probatório, apoiando-se na motivação plasmada na informação prévia, que explicita as razões de facto e de direito, permitindo ao Requerente/Recorrido a percepção do seu conteúdo e a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto. Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao considerar que o acto padece do vício de falta de fundamentação. Assim, o acto suspendendo não padece de qualquer ilegalidade pelo que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto no artº 120°/1 do CPTA. Não se vislumbrando a existência de vícios quanto ao acto impugnado, conclui-se que não é provável que a pretensão anulatória do Requerente venha a ser julgada procedente no processo principal; tal equivale a dizer que não se verifica, contrariamente ao decidido, um dos pressupostos exigidos legalmente para a adopção da medida cautelar requerida, que, como sabemos, são de comprovação cumulativa. Deste modo, não tendo o Recorrido conseguido demonstrar a existência de qualquer invalidade que possa vir a determinar a anulação do acto suspendendo, a presente providência cautelar está votada ao insucesso, pois não está demonstrada a aparência de bom direito (fumus boni iuris) na sua formulação positiva por não se mostrar provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Não se mostrando verificado este requisito, fica prejudicado, desde logo, o conhecimento dos demais. Em suma: -os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência); -a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa; -a apreciação judicial das exigências em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios; -o tribunal a quo deferiu a providência por reputar demonstrados os pressupostos legalmente exigidos; -porém, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se erróneo, uma vez que, como ficou demonstrado através da prova carreada para o processo a Administração nunca pôs em causa a situação clínica do membro do agregado familiar do Recorrido, nem se escusou a conceder o benefício estatuído na norma invocada; -só que o julgado, além do mais, preconiza a adopção de um comportamento ilegal, que vai além do requisito previsto na própria norma: (a requerimento do interessado, e pelo período de três meses a um ano), o que consubstancia uma clara violação do princípio da separação de poderes, estando o tribunal, a substituir-se à Administração; -a Administração actuou em obediência ao princípio da legalidade (artº 3º do CPA), em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respectivos fins, actuação conjugada com o princípio da proporcionalidade, na prossecução do interesse público que se lhe impõe defender; -por outro lado, apesar do que resulta da sentença, o acto suspendendo não é um acto vinculado (estritamente vinculado) e, além do mais, a Administração concedeu tempo mais do que razoável para que o Requerente adaptasse a sua situação familiar à profissional; -por se tratar de um acto discricionário e não vinculado, mesmo que o Requerente preencha todos os pressupostos para a concessão do benefício constante nesse instrumento de mobilidade, ainda assim, a Administração pode não o conceder, por se tratar de uma mera prerrogativa, sendo esta a ratio da norma e não aquela que o tribunal a quo fez valer, ou seja, que se trata de um acto vinculado tout court. Presente que está o erro de julgamento imputado à sentença posta em crise, ela não será mantida na ordem jurídica. Procedem, assim, as conclusões da alegação, com excepção da 1ª por resultar à evidência dos autos a assinatura da peça processual - sentença - por parte do Senhor Juiz que a proferiu, o que arreda a falada nulidade contemplada no artº 615º/1/a) do CPC. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a providência cautelar. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Notifique e DN. Porto, 15/06/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |