| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ABT, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Estradas de Portugal EP, constando como intervenientes acessórios L..., Engenharia e Construções, SA, C..., Construtora Duriense, SA e Companhia de Seguros F... Mundial, SA, na qual peticionou a sua condenação a:
(i) “efetuarem no prédio da Autora todas as obras necessárias à reparação dos danos aqui apresentados” ou, em alternativa,
(ii) “pagarem à Autora a quantia de 16.572,00€ montante que corresponde ao custo da referida obra, acrescidos de juros à taxa legal”,
(iii) “no pagamento de 12.558,50€ a título de danos patrimoniais na vertente lucros cessantes”,
(iv) “a fazer o encaminhamento das águas pluviais” e
(v) “a pagar o valor de 1.500,00 euros de danos não patrimoniais”,
inconformada com a Sentença proferida em 29 de maio de 2015 no TAF de Aveiro, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 9 de setembro de 2015 (Cfr. fls. 1278 a 1300 Procº físico), no qual concluiu:
“A. O presente recurso interposto da sentença absolutória, incide sobre a reapreciação da matéria de facto motivada por errada valoração da prova testemunhal bem como às demais provas, que não apenas consentem mas efetivamente impõem decisão diversa.
B. Padece a sentença, a nosso ver, de erro de julgamento quanto à matéria de facto e que uma vez corrigida, a partir da prova mobilizada e produzida, será outra a factualidade assente.
C. Relativamente ao quesito 15º que foi considerado NÃO PROVADO, a recorrente discorda quando muito poderia ser parcialmente não provado. Refere a sentença que a convicção do Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha PACA que explicou o processo de desmonte da rocha.
D. O que neste quesito se pretendia esclarecer era existência de vibrações provocadas pelas máquinas escavadoras, ora a supra mencionada testemunha referiu após o rebentamento é utilizada uma escavadora para recolher o material que ficou desagregado ... Esclarece que as escavadoras com balde são utilizadas para carregar o material que tenha sido desmontado pela utilização de explosivos, e que em caso de blocos com muita dimensão, troca-se o balde por um martelo pneumático que é usado para partir e serem suscetiveis de ser carregados no camião. Afirmou ainda que o martelo pneumático pode provocar vibrações.
E. Tal facto foi corroborado pela testemunha ASC, testemunha da A., e cujo testemunho não foi considerado pela Meritíssima Juiz., confrontar depoimento da testemunha ao minuto 1:13:16 “as casas tremiam todas”.
F. A testemunha confirmou as vibrações provocadas quer pelo uso de explosivos quer pela utilização de máquinas com martelos pneumáticos, ao afirmar que eram sentidas vibrações e ruídos, nas habitações, quando utilizados as escavadoras.
G. Não concorda a recorrente da valoração da prova realizada pelo tribunal no que concerne ao quesito n.º 18. É mencionado que o Tribunal esteira a sua convicção, por um lado, no relatório pericial (cfr. fls 975 a 982) e, em esclarecimentos da Sra. Perita e no tocante à prova testemunhal considera que não foi produzida prova conclusiva sobre esta matéria, pelas testemunhas arroladas pela A.
H. No que diz respeito ao relatório pericial sempre se poderá acrescentar o referido na resposta ao quesito n.º 18, do relatório, “no caso em apreço, é uma possibilidade e pode ser esse o facto o causador da patologia/ocorrência.”
I. Por outro lado, é confirmado pela testemunha ASC que as vibrações eram sentidas nas habitações e desse facto também ocorreu danos na habitação onde residia.
J. Acresce ao referido, é parte integrante do processo o relatório da inspeção à casa da Autora antes de iniciar as obras de construção do viaduto, por ser uma das habitações mais próximas do local dos rebentamentos, onde são indicadas as patologias existentes na habitação da Autora (cfr. fls. 583 e 590 dos autos).
K. Nenhuma das patologias indicadas corresponde aos danos que a autora vem indicar como sofridos na sequência das vibrações.
L. Mais acresce, não foi valorado pelo tribunal o documento 27 e 28 juntos com a PI onde são considerados, pela seguradora, valores para reparar os danos após a vistoria ao local. Valores que não foram compensados pelo facto de não estar abrangidos pelas cláusulas do contrato de seguro celebrado, no que respeita à distância entre o local do disparo e o local dos danos.
M. Por último quanto ao quesito 43º ponderado o referido pela testemunha António Silva Correia ao minuto 01:15:46, o documento 22 junto à PI e o mencionado no relatório pericial aos quesitos 34 º, 35º e 98º, é de concluir que o desvio das águas pluviais foi motivado por uma deficiência de drenagem do viaduto. E o deslize das águas e terras provocou o derrube do muro da A.
N. Portanto, é entendimento da recorrente que mediante a valoração da prova ora indicada deveria o tribunal, quanto a estes quesitos, concluir como factos provados.
O. É opinião da recorrente a existência na situação “sub judice”, de um erro da sentença recorrida na subsunção dos factos à aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
P. A motivação do presente recurso tem por base o facto de a recorrente discordar com as conclusões que o tribunal retirou mediante os factos dados como provados e o enquadramento jurídico dos mesmos. E isso per si implica necessariamente uma decisão diversa.
Q. A Mm.ª Juiz “a quo”, com o devido respeito errou na subsunção dos factos à norma jurídica e retirou consequências jurídicas que no entendimento da recorrente não se verificam. Encontramo-nos perante o erro de julgamento.
R. À situação “sub judice”, salvo o devido respeito por opinião contrária, considera a recorrente que se aplica o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública, emprega-se portanto o Decreto-Lei n.º48.051 de 21/11/1967.
S. Considera-se que no caso “sub judice” não estamos perante aplicação do regime da Responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
T. Nos termos em que a presente ação foi deduzida através dos factos alegados e pretensão formulada, pretende a recorrente que lhe seja reconhecido o direito na presente ação por presença de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto lícito e/ou por responsabilidade pelo risco.
U. A responsabilidade por atos lícitos (cfr. art. 9.º do citado diploma) - prescinde -se do elemento culpa e da ilicitude no entanto exige-se que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais”.
V. Estabelecia o art.º 9º n.º 1 que “O Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. E o nº2 que “Quando o Estado ou as demais pessoas coletivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo”.
W. Aquele preceito legal determinava a obrigação de indemnizar ainda que estivesse em causa atos administrativos legais ou atos materiais lícitos.
X. Considerando o disposto no citado preceito legal (art. 9.º do DL 48.051) e os factos provados transcritos para o presente recurso e que corresponde aos números 1º a 15º (ambos inclusive) seguintes, conclui-se que estamos perante uma obra pública, da qual é dono a Estradas de Portugal, pessoa coletiva de direito público, executada por empreitada que para o efeito celebrou o respetivo contrato, no qual assume a posição de empreiteiro o consórcio externo constituído pelas duas primeiras intervenientes acessórias, que através dele mesmo se vinculou a executar, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra, “Viaduto da Pedra Má.”
Y. Ora, os danos sofridos pela Autora supra elencados não são danos que todos os cidadãos terão de suportar num interesse superior ou seja em prol da vida em sociedade.
Z. A recorrente sofreu os vários danos: existem fissuras nas paredes do interior da habitação, nomeadamente no quarto, no exterior da habitação, nomeadamente, na parede do telheiro e parede virada a norte, fissuras em alguns dos azulejos da cozinha, a lareira da cozinha deslocou-se das paredes, apresenta fissuras de vários tamanhos no patamar exterior junto à casa, tendo mesmo rebaixado em vários locais, a habitação onde mora a sua filha apresenta fissuras exteriores, o terraço apresentava evidências de fendas, que entretanto foram reparadas., o muro que se encontra em redor da casa apresenta fendas, existe uma janela com vidro partido, a existência de fendas nos terraços e de fissuras nos muros permitem a infiltração de água da chuva, foi derrubado o muro junto à casa onde habita a filha. A. construiu novo muro.
AA. Considera a Autora que estes danos não são danos suportáveis à vida em sociedade e ao bem comum, nem muito menos bagatelas jurídicas como foi considerado.
BB. Considerando isoladamente cada um dos danos poderíamos concluir que um cidadão pudesse suportar mas o conjunto de danos que a A. reclama a reparação já não é tolerável.
CC. É muito mais do que o tolerável em função do interesse comum, não tem a recorrente de arcar com aqueles para o bem comum que foi a construção da via rápida.
DD. No caso “sub judice” parece não haver dúvidas entre a relação, pese embora aplicadas as medidas de segurança no uso de explosivos, dos rebentamentos e os danos causados.
EE. Não obstante o supra referido, a recorrente considera, ainda, que mediante os factos dados como provados, os danos causados e atividade em causa, o uso de material explosivo para construção do Viaduto, também se aplica o regime da responsabilidade pelo risco.
FF. A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 8.º do DL n.º 48051 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos públicos mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excecionalmente perigosos.
GG. Por dano especial e anormal são os que resultam da violação dos direitos e interesses legalmente protegidos de um determinado cidadão para prossecução do interesse geral.
HH. Não existe dúvidas que estamos perante uma atividade perigosa, quer pelo uso de explosivos para desmonte da rocha quer pelo acentuado dificuldade da obra.
II. Pela envergadura da obra, pela utilização de máquinas e explosivos e a proximidade da casa da Autora, considera a recorrente que estamos perante uma atividade perigosa. Se assim não for, questiona-se que atividade está considerada para efeitos do conceito de perigosidade especial.
JJ. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que é o que está em causa, a Ré Estradas de Portugal, pessoa coletiva de direito público, agindo no “interesse geral mediante atos administrativos legais”, compete a obrigação de indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
KK. A recorrente considera que a douta sentença viola o disposto no art.º 8 e art.º 9 do Decreto – Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
Termos em que, e nos demais de Direito que Vossas Excelências, com alto critério, suprirão, deverá:
• A decisão recorrida ser alterada em conformidade com a reapreciação da matéria de facto.
• Aplicação do regime disposto no art.º 8 e art.º 9 do Decreto – Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
Em consequência, ser a ação julgada procedente e provada com todas as consequências legais, com o que Vossas Excelências farão inteira e sã JUSTIÇA!”
A Recorrida/F..., veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de setembro de 2015, nas quais referiu, designadamente (Cfr. Fls. 1302 a 1304 Procº físico):
“(…) a Autora não tem qualquer razão, tendo o Douto Tribunal efetuado uma correta interpretação da lei e consequentemente feito justiça.
Por isso, mal se percebe o inconformismo da recorrente em relação à sentença, porquanto a mesma está corretamente estruturada e fundamentada.
A matéria de facto provada em audiência de julgamento e assente por falta de impugnação ou acordo das partes, encontra-se elencada na decisão recorrida e não foi objeto de qualquer reclamação.
Assim, e tendo em consideração tal matéria que, aliás, serviu de base à elaboração da decisão recorrida, outra coisa não seria de esperar que não fosse a absolvição das Rés e chamadas do pedido, tanto mais que, o Tribunal "a quo" fez uma apreciação crítica de toda a prova recolhida e elencada na decisão.
Com efeito, e desde logo, a recorrente não logrou provar os vários pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos.
Isto, considerando que não se aplica ao caso sub judicie a responsabilidade pelo risco, nem existem presunções legais de culpa de que a Autora possa beneficiar.
Na verdade, e conforme bem se refere na decisão recorrida, a Autora não logrou provar o nexo de causalidade entre os danos invocados e a conduta dos Réus.
Mas ainda que assim não fosse, a Autora e ora recorrente também não provou o pressuposto da ilicitude.
Ora, e sabendo nós que a Autora tem de provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos, uma vez que os mesmos são cumulativos, a falta de um deles determina a improcedência da ação.
Por isso, e sem mais considerações, o Tribunal "a quo" fez uma correta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do art° 483° do Cód. Civil.
A decisão recorrida não merece, assim, qualquer reparo ou censura e deve manter-se na íntegra sem qualquer alteração, assim, se fazendo, Justiça!”
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 11 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 1317 e 1318 Procº físico).
A Recorrida/Estradas de Portugal EP, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de novembro de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 1326 a 1338 Procº físico):
“1 - A matéria de facto provada em audiência de discussão e julgamento e assente por falta de impugnação ou acordo das partes, encontra-se elencada na decisão recorrida, não tendo sido objeto de qualquer reclamação.
2 - Assim, e tendo em consideração tal matéria assente, que, aliás, serviu de base à elaboração da decisão recorrida, outra coisa não seria de esperar que não fosse a absolvição das RR. e das chamadas do pedido, tanto mais que, o tribunal "a quo" fez urna apreciação critica de toda a prova recolhida e elencada na decisão.
3 - No que toca à MATÉRIA DE FACTO, a Recorrente impugna apenas a resposta aos quesitos 152, 182 e 232:
4 - Quanto ao QUESITO 152, o mesmo fala em "vibrações intensas" a serem provocadas pelo equipamento pesado utilizado em obra.
5 - Ora, a sentença refere, e muito bem, que o equipamento (máquina "TAM ROCK") utilizado para a furação trabalha à rotação e não à perfuração, roendo a pedra sem provocar vibrações.
6 - Refere ainda que na escavação do material desmontado por explosivos, recorreu-se a martelo pneumático para partir blocos de maior dimensão que, conforme afirmado pela testemunha PACA, pode provocar vibrações, mas, de amplitude muito inferior às que resultam da utilização de explosivos; o recurso a martelo pneumático era, pois, secundário.
7 - Aliás, em consonância com a resposta ao quesito 152, o tribunal deu igualmente como provado o teor dos quesitos 85º, 86º, 87º e 88º, este último na parte em que se recorreu a escavadoras em trabalhos auxiliares de obra.
8 - Ora, a Recorrente não fez qualquer prova de terem existido vibrações intensas por parte de qualquer equipamento pesado em obra.
9 - Logo, não se pode estabelecer qualquer nexo de causalidade entre vibrações intensas inexistentes e os alegados dados, quaisquer que eles sejam.
10 - Aliás, do depoimento prestado pelas testemunhas PACA, ASC e FGM, é feito um relato bastante claro, que não existiram vibrações intensas, sendo que o equipamento pesado, se trata de camiões que levavam o entulho para vazadouro.
11 - Foi, igualmente, esclarecido, pelas testemunhas PACA e Francisco Miranda, que na escavação do encontro junto às habitações da Autora (Encontro E2) não existiu qualquer desmonte a fogo (com o respetivo uso de explosivos), e na construção do Pilar P6 do viaduto — o mais próximo da EN326 e daquelas habitações (cfr. a resposta ao quesito 172) — terão ocorrido apenas dois desmontes (para as respetivas confrontações atente-se ao doc. 14, a fls. 623, junto com a contestação das intervenientes C... e A.../L...).
12 - Quanto ao QUESITO 18º, o relatório pericial afirma que é uma (mera) possibilidade que os rebentamentos das rochas tenham provados fissuras nas habitações da Recorrente, afirmação reconhecida — e citada - pela própria.
13 - Tal relatório é pois claramente inconclusivo, não se podendo igualmente estabelecer qualquer nexo de causalidade entre as ocorrências.
14 - Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Recorrente, o relatório de inspeção à casa desta, prévio, ao início das obras (doc. 6 da contestação das intervenientes C... e A.../L...), identifica claramente no seu ponto 3 uma série de fissuras nas paredes interiores e exteriores da mesma habitação e constantes designadamente dos quesitos 189, 199 (que reporta ao relatório), 20° e 219 da base instrutória.
15 - Quanto ao QUESITO 43º, a comunicação da Ré EP, a que alude o doc. 22 da pi, é inconclusiva e não constitui qualquer reconhecimento ou assunção de responsabilidade desta ou dos empreiteiros em obra.
16 - Com efeito, lê-se na mesma missiva que a questão da drenagem do viaduto se encontra em análise e que será objeto de "resolução adequada com o fim de minimizar os prejuízos aos utentes que circulem na antiga EN 326", ou seja, a Recorrida, apenas admite que a forma como a drenagem estava a ser feita pudesse de alguma forma dificultar a circulação na EN326, que constitui uma realidade completamente distinta da alegação pela Autora de supostos danos num muro.
17 - Saliente-se que a peritagem — considerada neste ponto pelo tribunal como insuficiente — não desmente que a base do viaduto (incluindo necessariamente a faixa de rodagem) se encontrava inclinada para o lado oposto ao das habitações da Recorrente (resposta ao quesito 98º) na zona confinante com estas, junto ao encontro E2, conforme é demonstrado pelo doc. 14, da contestação das intervenientes C... e A...iL....
18 - Nos quesitos 34º e 35º, que mereceram resposta negativa e muito fundamentada do tribunal "a quo", a peritagem limita-se a concluir que as águas pluviais pela ação da gravidade escoam para terrenos de cota inferior — ora, tal afirmação não demonstra nem conclui seja o que for.
19 - Toda e qualquer forma de responsabilidade civil — seja por factos ilícitos (arts. 483º e segs. do CC e arts. 2º a 7º do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967), seja por factos lícitos (nomeadamente os arts. 339º, 1348º e 1351° do CC e 9º do Decreto-Lei 48051) ou pelo risco (arts. 500º e segs. do CC) — pressupõe sempre que exista um nexo de causalidade entre um determinado facto (seja ele ilícito, lícito ou gerador de um risco, por especial perigosidade) praticado por um sujeito e um dano a um terceiro decorrente desse mesmo facto.
20 - Não basta a verificação de um facto, independentemente, de existir ilicitude ou culpa, e um dano: é preciso que seja demonstrado que surgiu um dano diretamente reportado a — ou provocado por — tal facto (a nossa conhecida teoria da causalidade adequada).
21 - Da prova produzida em julgamento, tal imputação de um dano (resultado) a um facto (ação ou omissão) não existiu de todo.
22 - No âmbito genérico da responsabilidade por danos causados por atividades consideradas perigosas, o agente é obrigado a repará-los, exceto, se mostrar que tomou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir ¬art. 493º nº 2 do CC.
23 - Já no âmbito específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, o art.º. 8º do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967, aplicável aquando dos factos, estipula uma responsabilidade por "prejuízos especiais e anormais" resultantes de serviços administrativos ou atividades de natureza excecionalmente perigosa, e o art.º. 9º do mesmo diploma, ao reportar-se a atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, fala em encargos e "prejuízos especiais e anormais".
24 - O referido art.º 9º. prevê uma forma de responsabilidade por factos lícitos cujos pressupostos são:
a) A prática por órgão ou agente da administração de ato que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe;
b) A produção de danos;
c) Nexo causal entre a conduta e os danos;
d) Que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns particulares, na prossecução do interesse geral e que não se apresentem como resultantes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade (Ac. STA de 16.05.2002 -proc. 0509/02.
25 - Ora, a Recorrida e as intervenientes provaram o cumprimento dos regulamentos e normas aplicáveis à construção — especificamente no que toca ao desmonte a fogo e à recolha subsequente de rocha, com o respeito pelas "leges artis de tais atividades.
26 - A Recorrente, para além de, não conseguir demonstrar o nexo de causalidade entre aquelas atividades e os alegados danos por si sofridos, não logrou ainda provar (i) o incumprimento dos mesmos regulamentos e normas, (ii) a natureza excecionalmente perigosa da atividade levada a cabo (uma obra pública de construção) e (iii) a verificação de "prejuízos especiais e anormais".
Para além do mais, a douta sentença, deu igualmente como não provado que a obra em apreço fosse especialmente perigosa, nem a Recorrente fez qualquer prova nesse sentido.
27 - A imputação de responsabilidade à Recorrida — designadamente a decorrente de uma suposta atividade excecionalmente perigosa — não foi assim demonstrada na ação, como e muito bem concluiu a douta sentença, nem tão pouco nas alegações da Recorrente, sabido que é a esta que cabe o respetivo ónus (cfr. Ac. STA de 15.05.2014 — proc. 01504/13 — em www.dgsi.pt).
28 - Em face do que precede, a decisão recorrida não merece, assim, qualquer reparo ou censura e deve manter-se na íntegra sem qualquer alteração.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V. Exªs. doutamente supridos, deve a douta sentença recorrida ser mantida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 08/04/2016 (Cfr. fls. 1374 Procº físico), veio a emitir Parecer em 21 de abril de 2016, no qual se pronunciou no sentido de ser “negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente ser confirmada a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 1375 a 1379v Procº físico).
Colhidos os vistos legais, com projeto de Acórdão, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Suscita-se no Recurso intentado, designadamente, erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à subsunção jurídica dos factos dados como provados na douta sentença recorrida.
A Recorrente contesta ainda a julgada inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pelo risco e por factos ilícitos, pugnando pela imputação dos danos reclamados, a título de responsabilidade civil extracontratual por ato lícito ou, quando assim se não entenda, pelo risco.
Mais suscita a Recorrente a violação por parte da decisão recorrida do disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“1). A Autora instaurou no Tribunal de Comarca de Arouca, em 20 de Outubro de 2008, uma Ação Declarativa de Condenação sob a forma de processo sumário contra as rés que identifica na Petição Inicial da presente ação.
2). O referido tribunal através de sentença datada de 16 de Fevereiro de 2009 julgou procedente a exceção de competência material do tribunal deduzida pela Ré Estradas de Portugal, considerando competente para julgar a presente ação o Tribunal Administrativo, consequentemente absolvendo os Réus da instância nos termos dos artigos 105.º, nº1, 288.º,n.º1,al.a), 493.º,n.º1 e 2 e 494.º,n.º1, al. a) do CPC.
3). Da sentença proferida a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
4). O Tribunal da Relação do Porto através de acórdão datado de 7 de Julho de 2009 negou provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
5). A Ré Estradas de Portugal adjudicou a obra para construção do Viaduto Pena Má às empresas C... Construtora Duriense, S.A. e Construtora A... S.A.
6). Empresas que se dedicam à construção de obras públicas.
7). E funcionaram para esta empreitada em regime de Consórcio.
8). A empreitada realizou-se na Estrada nacional 336, Mansores – Arouca, na freguesia de Várzea e concelho de Arouca.
9). Através de contrato titulado pela apólice nº 8.070.659, em vigor à data dos factos a companhia de seguros MC, S.A. assumiu a responsabilidade pela atividade do Consórcio.
10). O primeiro contacto foi dirigido às Estradas de Portugal no dia 30 de Outubro 2006, conforme documento junto como doc.20 com a PI.
11). Obteve resposta deste organismo a 7 de Novembro de 2006 confrontar (doc. 21e doc.22 anexos à PI.).
12). A Autora dirigiu vários contactos à Companhia de Seguros MC, S.A, conforme missivas designadas como documento 29 anexo à PI.
13). E ao mesmo tempo contactou diretamente as empresas C... e A... e obteve resposta, da C..., através de contacto telefónico do seu departamento jurídico (doc. 30 e doc.31 anexos à PI).
14). Foi celebrado um contrato de empreitada para a construção da “Variante à EN 326 entre Mansores e Arouca”, adjudicado à empresa Ferrovial Agn..., S.A., pelo contrato n.º 104/2001/COM, em 04 de Outubro de 2001.
15). Em paralelo desenvolveu-se a empreitada “EN 236 – Mansores – Arouca (Viadutos) para a construção de três viadutos (Viaduto de Senras, Viaduto da Aveneira e Viaduto de Nogueiró) e uma Ponte (Ponte 2 sobre o Rio Arda), tendo sido adjudicada ao Consórcio C..., Construtora Duriense, S.A. e Construtora A..., S.A, pelo contrato 52/2002/COM, de 02 de Julho de 2002 – cfr. doc. 3 anexo à PI.
16). A R. EP, era dona da obra, tendo celebrado um contrato de empreitada com as empresas C... e A..., e com um terceiro empreiteiro, onde estas se obrigaram a realizar todas as obras constantes do Caderno de Encargos e assumiram perante a EP, a “responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros durante a execução da obra ou resultantes das mesmas.”, conforme doc. 4 anexo à PI..
17). Todo o contrato de empreitada subentende a existência de um Caderno de Encargos, que faz parte integrante do contrato, constituindo obrigação do empreiteiro executar a obra com estrita observância do que dele consta.
18). Nos termos do ponto 1.10.1, alínea a), das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, aplicável à empreitada em causa, são da exclusiva responsabilidade do empreiteiro todos os danos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem objeto da empreitada.
19). Por força do disposto no ponto 1.10.2, alínea b), b3), das referidas Cláusulas Gerais é ainda o empreiteiro obrigado à celebração de um seguro de Responsabilidade Civil que cubra todos os danos causados pela execução da obra (no montante de pelo menos 15% do valor da adjudicação com um mínimo de 1.500 contos), que deve manter-se válido até à data da vistoria obrigatória, para efeitos de libertação das cauções.
20). Foram utilizados explosivos para desmonte de rocha.
21). No seguimento de concurso público e por contrato celebrado em 02.07.2002, o então ICOR, INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA (atual EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., aqui 1ª R.) adjudicou às empresas C... Construtora A... e Construtora Duriense e a empreitada “Estrada Nacional 326 – Mansores / Arouca – Obras de Arte Especiais” (doc. 1 anexo à Contestação das referidas empresas).
22). A empreitada em apreço consistia na execução de quatro viadutos: Viaduto de Senras, Ponte 2 sobre o Rio Arda, Viaduto de Nogueiró e Viaduto de Aveneira.
23). As referidas empresas C... e Construtora A... foram citadas na ação instaurada no Tribunal Judicial de Arouca em 26 de Novembro de 2008.
24). Consta do Estudo Geológico e Geotécnico daquela obra de arte o seguinte: “A Ponte 2 atravessa o rio Arda numa zona onde o vale é estreito e muito encaixado, com vertentes de declive muito acentuado, (…). É nesta zona, designada por Pedra Má, que o declive do terreno é mais vigoroso, no máximo na ordem dos 80%” (cfr. doc. 7, pág. 3, e ainda fotografias da obra já realizada – docs. 8 a 10).
25). De acordo com o mesmo Estudo preconiza-se a adoção de fundações diretas (sapatas) e prevê-se o recurso a explosivos, dada a natureza topográfica e o grande desnível do terreno ao longo do perfil transversal de cada sapata, com utilização do método de pré-corte, também utilizado na realização dos taludes de escavação (pontos de apoio e caminho de acesso) em maciço rochoso (doc. 7, págs. 4 e 7).
26). Do mesmo modo, o recurso a explosivos está previsto no ponto 16.08.1.1.2 das cláusulas gerais e técnico-administrativas do Caderno de Encargos da empreitada (doc. 12).
27). Entre a companhia de seguros MC, S.A e as sociedades C..., SA e Construtora A..., SA. foi celebrado o contrato de seguro do Ramo Obras e Montagens, titulado pela apólice nº 8.070.659/6, (Doc. n.º 1, 2 e 3 anexos à Contestação da Companhia de Seguros).
28). Do aludido contrato de seguro fazem parte as condições particulares, especiais e gerais das apólices constantes dos docs. nº 1, 2 e 3.
29). A apólice mencionada vigora com uma franquia contratual a cargo das seguradas da contestante, no valor de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de € 2.500,00 e o máximo de € 25.000,00. (Cfr. doc. nº 1).
30). Consta dos doc.s n.ºs 1 junto com a contestação da Ré Estradas de Portugal S.A. e n.º junto à contestação da Ferrovial que a Estradas de Portugal lhe adjudicou a obra para a construção da “Variante à EN 326 entre Mansores e Arouca”, tendo os trabalhos tido consignação total em 8 de Novembro de 2001 e a receção provisória ocorrido em 05 de Março de 2004.
31). A Autora é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto de duas casas de habitação e logradouro no lugar da Pedra Má, casas estas, cuja obras de legalização e construção foram licenciadas, pela Câmara Municipal de Arouca, em 22.04.2004 e 22.03.2006, respetivamente.
32). Uma das habitações é de rés-do-chão e é constituída por dois quartos, casa de banho, sala de jantar e cozinha, sendo esta habitação que fixou a sua residência.
33). A segunda habitação é constituída por três pisos, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, habitando a filha no último piso.
34). O referido prédio encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número 36.384 a seu favor (doc.1 anexo à PI).
35). Confronta a nascente e poente com o caminho público, a norte com a estrada nacional, e a sul com a via estruturante.
36). A construção da via estruturante foi adjudicada pela Estradas de Portugal e inclui um viaduto no local de Pedra Má, freguesia de Várzea.
37). No mês de Março de 2004, a C..., Construtora Duriense, SA e A..., SA iniciaram os trabalhos de desmonte da rocha.
38). De entre as atividades levadas a cabo naquele local, efetuaram obras para construção dos pilares que sustentam o já mencionado viaduto.
39). A principal característica morfológica daquele terreno é ser rochoso, daí a designação de “pedra má”, possuindo também um elevado declive.
40). Para proceder à destruição da rocha, na zona da ponte, a Ré e as intervenientes, utilizaram explosivos que colocaram em orifícios nas rochas abertas por uma máquina “TAM ROCK”.
41). As explosões pesem embora fossem antecedidas pelo toque de alerta das sirenes.
42). Prologaram-se durante 18 meses.
43). A receção provisória da obra “EN Mansores/ Arouca – obras de arte especiais” ocorreu em Maio de 2006 e foi inaugurada nessa data.
44). O rebentamento de explosivos provoca vibrações intensas.
45). As explosões aconteceram em vários locais correspondendo à localização dos pilares que vieram a sustentar o viaduto.
46). O pilar «P6» é o mais próximo de casa da A. e dista desta cerca de 70 metros, estando os demais, afastados, cada um deles, por mais 42 metros.
47). Na casa habitada pela Autora, existem fissuras nas paredes do interior da habitação, nomeadamente no quarto.
48). Igualmente no exterior da habitação, nomeadamente, na parede do telheiro e parede virada a norte (doc. 5 e doc. 6).
49). Fissuras em alguns dos azulejos da cozinha (doc. 7).
50). A lareira da cozinha deslocou-se das paredes (doc. 8).
51). Apresenta fissuras de vários tamanhos no patamar exterior junto à casa.
52). Tendo mesmo rebaixado em vários locais (doc.12).
53). A habitação onde mora a sua filha apresenta fissuras exteriores.
54). O terraço apresentava evidências de fendas, que entretanto foram reparadas.
55). O muro que se encontra em redor da casa apresenta fendas.
56). Existe uma janela com vidro partido.
57). A existência de fendas nos terraços e de fissuras nos muros permitem a infiltração de água da chuva.
58). O terreno da Autora junto ao viaduto tem um elevado declive.
59). Foi derrubado o muro junto à casa onde habita a filha.
60). A A. construiu novo muro.
61). A Autora fez no seu terreno um desvio, de forma artesanal, das águas pluviais.
62). Quando as Intervenientes iniciaram a obra para construção do viaduto já existiam as duas casas de habitação da Autora.
63). Antes de iniciarem as obras foram feitas peritagens às suas habitações.
64). A Autora interpelou a Ré Estradas de Portugal para proceder a nova peritagem e consequentemente serem avaliados os danos.
65). O tempo foi decorrendo e ninguém procurou a Autora para reparar os danos.
66). Seguiu-se um novo contacto por parte da Autora a 17 de Fevereiro de 2007, ao qual as Estradas de Portugal responderam que haviam procedido ao contacto das C... e A... e a respetiva participação à entidade Seguradora. (doc. 23 e doc. 24).
67). Por esta altura foi Autora foi contactada pela C..., através de carta, cujo conteúdo se encontra reproduzido no documento 25.
68). A F... Mundial enviou ao local uma empresa de peritagem para avaliar os danos no património da Autora, LR..., SA., que procedeu ao respetivo levantamento (doc. 26).
69). A seguradora F... Mundial comunicou à A. “não poder[mos] assumir qualquer responsabilidade perante o valor dos danos reclamados/considerados (…)”.
70). Encerrando desta forma o processo.
71). Indemnização que, a A. estima no valor de 16.572,00€, correspondendo ao orçamento cfr.doc. 32.
72). A Autora tinha ao tempo da ocorrência dos factos o Rés-do-chão arrendado (doc.33).
73). A Autora recorreu aos serviços de advogado e interpôs a presente ação judicial.
74). O contrato relativo à “Variante EN 326 entre Mansores e Arouca”, celebrado entre a Ferrovial e a Estradas de Portugal visou a construção da obra de estradas e construção de um viaduto (Viaduto da Ribeira) e uma Ponte (Ponte 1 sobre o Rio Arda), cuja consignação parcial dos trabalhos ocorreu em 08 de Novembro de 2001 e a receção provisória ocorreu em 5 de Março de 2004.
75). A receção provisória da empreitada “EN 236- Mansores-Arouca (viadutos)” identificada em 15) ocorreu em Maio de 2006.
76). A construção do lanço da “Variante à EN 326 entre Mansores e Arouca”, com uma extensão total de 9.954,988 m, desenvolve-se entre o km 33+000 da atual EN 326, nas proximidades de Mansores (junto à Ponte de Cela no limite da Freguesia de Tropeço) até ao limite urbano de Arouca.
77). OS trabalhos objeto das obras supra referenciadas tiveram por base um projeto de execução, devidamente elaborado pelo Projetista COBA, SA., no qual foram realizados todos os estudos geológicos e geotécnicos necessários para a correta implantação e execução da obra no pressuposto de garantir a segurança da via e dos terrenos confinantes.
78). Durante a execução dos trabalhos foram cumpridos os necessários procedimentos de segurança existindo no local elementos construtivos que assim o obrigavam, nomeadamente, o encontro do viaduto e um muro de terra armada, tendo sido utilizados os equipamentos e materiais previstos e adequados aos trabalhos a realizar.
79). As obras levadas a cabo naquele local foram realizadas de acordo com o projeto de execução.
80). As explosões não eram diárias nem consecutivas, tendo decorrido durante o período de desmonte necessário, conforme previsto no projeto de execução devidamente aprovado e em conformidade com as licenças solicitadas em devido tempo.
81). Na execução da obra de arte em causa, foram utilizados os meios adequados para este tipo de trabalhos, com os equipamentos, que, não obstante, provocam ruídos e vibrações normais neste tipo de obra.
82). Os trabalhos com uso de explosivos (desmonte e pré-corte) naquele viaduto iniciaram-se em 26 de Março de 2004 (bem antes da altura indicada pela A. no art.18º da pi) e terminaram em 16 de Setembro de 2005, conforme se constata pelos relatórios sismográficos efetuados pela GJR – Pirotecnia e Explosivos, SA., empresa da especialidade contratada pelas Intervenientes (doc. 4 anexo à contestação da C...).
83). Foram utilizadas escavadoras logo após cada desmonte a fogo para recolher a rocha solta pelo respetivo desmonte.
84). Tais trabalhos de recolha de pedra não são passíveis de provocar “vibrações intensas”, como refere a A. no art. 26º da pi.
85). E os restantes trabalhos da empreitada eram também insuscetíveis de causar “vibrações intensas”.
86). Recorreu-se a escavadoras em trabalhos auxiliares da obra.
87). A obra em apreço (Ponte 2 sobre o Rio Arda), foi recebida posteriormente, a 11 de Maio de 2006 (doc. 5 anexo à contestação da Ré Estradas de Portugal).
88). Em 4 de Outubro de 2002, e por solicitação das intervenientes acessórias C... e Construtora A..., foi realizada vistoria à habitação da A. pela empresa Pm... LDA., conforme relatório assinado pelo representante daquela empresa e pela A. (doc. 6).
89). Nos termos do referido relatório foi naquela data constatada a existência de algumas anomalias quer no exterior (doc.6, fotos 3 a 5) quer no interior da dita habitação (doc. 6, fotos 6 e 7).
90). A companhia de seguros F...- Mundial ordenou a peritagem das habitações da A. no seguimento da reclamação que esta lhe dirigiu.
91). O detonar dos explosivos enquadra-se nos valores previstos no ponto 6 da Norma NP 2074 (1983) – Avaliação da influência em construções de vibrações provocadas por explosões ou solicitações similares, aprovada pela Portaria 457/83, de 19.04 (doc. 13, constituído pelo texto da norma e pelo seu resumo em anexo).
92). Tais valores variam entre 20,00 e 60,00 milímetros/segundo, atendendo ao tipo de solo em apreço (rocha e solo coerente rijo) e ao tipo de construção potencialmente afetada (construção em alvenaria e betão armado).
93). Como se retira da leitura dos relatórios sismográficos existiu a preocupação de colocar os sismógrafos para registo de vibrações perto de habitações sitas na proximidade dos locais de desmonte e pré-corte, e potencialmente abrangidas pelas vibrações deles resultantes (cfr. os locais de medição referidos no doc. 4).
94). O desenho do viaduto elaborado pela empresa projetista contratada pelo dono da obra com indicação da rede de drenagem do mesmo, abrangeu: - sumidouros para escoamento de água, existentes nas margens do viaduto, ou no lado direito ou no lado esquerdo, conforme a inclinação deste (legenda S); - caleira meia cana de diâmetro de 300 milímetros (doc.14).
95). Atento o desenho apresentado, o sumidouro junto ao encontro nascente encontra-se no lado esquerdo do viaduto – dada a inclinação do mesmo para esse lado, atento o sentido Arouca/Feira (doc.14).
96). Ou seja, o sumidouro encontra-se no lado oposto ao das habitações da A., para onde as águas vertiam, em virtude da inclinação para esse lado e por efeito da gravidade.
97). O prédio urbano da Autora localiza-se a menos de 150 metros do local dos disparos.
98). Os trabalhos executados pela Interveniente tiveram lugar, e foram concluídos, muito tempo antes do período descrito pela Autora como início do facto gerador do dano e como período de duração do mesmo, isto é no mês de Julho ou Agosto de 2004 até ao início de 2006.
99). Durante o período de execução dos trabalhos executados pela Interveniente Ferrovial não ocorreu qualquer reclamação por parte da Autora, ou por qualquer outra parte nos presentes autos.
100). A interveniente Ferrovial não teve qualquer litígio em tribunal nem qualquer reclamação sobre o modo de execução dos trabalhos desenvolvidos na obra que lhe foi adjudicada pela Estradas de Portugal.”
IV – Do Direito
Importa agora analisar o suscitado, em função dos factos dados como provados, sendo que o sentido da decisão a proferir estará, naturalmente, condicionado por aquela prova.
Dos Erros da Matéria de Facto
A Recorrente suscita a necessidade de ser alterada a resposta aos quesitos 15.º, 18.º e 43.º constantes da base instrutória, nos termos do artigo 662.º do CPC de 2013.
Como tem vindo a ser pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência, “em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida” (cfr. o douto Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Processo n.º 0751/07).
Igualmente se referiu, entre muito outros, no Acórdão deste TCAN, de 12/10/2011, no Procº n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
No mesmo sentido se apontou no Acórdão igualmente deste TCAN, de 11/02/2011, no Procº n.º 00218/08BEBRG, em cujo sumário se refere que “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando PL... e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Em concreto, como se disse, a aqui Recorrente veio pugnar pela alteração da matéria de facto dada como assente no probatório, no que concerne aos quesitos 15.º, 18.º e 43.º.
Como salientou o Ministério Público no seu Parecer, a Recorrente alicerçou a sua discordância, da factualidade dada como provada, na sua visão particular do tratamento jurídico que, pelo seu prisma, deveria ser conferido ao caso vertente.
Em qualquer caso, do confronto sistemático entre o invocado pela Recorrente e a prova produzida pelo tribunal, resulta que a divergência em presença decorre predominantemente da existência de duas versões e perspetivas da situação controvertida, sendo que a factualidade apurada se mostra suficiente e adequada para a decisão a proferir.
Com efeito, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, tendo fundamentado a mesma, de forma concisa, é certo, mas suficiente e adequadamente clara.
Assim sendo, tendo a fixação da matéria de facto efetuada pelo tribunal a quo resultado do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil de 2013, não se vislumbrando qualquer erro palmar ou evidente, não se mostra a mesma censurável.
Da Responsabilidade pelo Risco
Pugna a Recorrente, pela aplicação do artigo 8.º do mesmo D.L. n.º 48.051.
Enquadrando a questão, refira-se que o identificado diploma consagra três tipos de responsabilidade civil extracontratual, a saber:
(i) a responsabilidade por atos ilícitos culposos, que pressupõe a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil, mormente, a ilicitude e a culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais entes públicos;
(ii) a responsabilidade por factos causais ou pelo risco, onde se dispensa o pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes, mas se exige que os prejuízos resultem de serviços excecionalmente perigosos; e
(iii) a responsabilidade por atos lícitos, em que se prescinde da ilicitude e da culpa, mas, em contrapartida, se impõe que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais".
Relativamente às atividades perigosas, referem Pires de Lima a Antunes Varela, em anotação ao n.º 2 do artigo 493.º, do Código Civil, que “Não se diz, no n.º 2, o que deve entender-se por uma atividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da atividade, como a navegação marítima e aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis (cfr. o acórdão do STJ, de 24 de Março de 1977, no BMJ, n.º 265, págs. 233 e segs.), ou da natureza dos meios utilizados (tratamentos médicos com raios-X, ondas curtas, etc.). É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias (vide Vaz Serra, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou atividades, n.º 3; cfr. também o acórdão do STA, de 29 de Junho de 1972, sumariado no BMJ, n.º 220, pág. 197, onde se entendeu ser atividade perigosa a abertura de uma vala na rua de uma cidade).” [in «Código Civil Anotado», Volume I, 4.ª edição, pág. 495; o realce consta do original].
Por outro lado, refere Antunes Varela que “(...) quanto aos danos causados no exercício de atividades perigosas (fabrico de explosivos, tratamento com rádio, transporte de combustíveis, navegação marítima ou aérea, etc.), o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. (...) O carácter perigoso da atividade (causadora dos danos) pode resultar, como no texto legal (art. 504.º, 2) se explicita, ou da própria natureza da atividade (fabrico de explosivos, confeção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios-X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, transporte de combustíveis, etc.).” [cfr. «Das Obrigações em Geral», vol. I, 10.ª Edição, págs. 594 e 595].
Como refere Pessoa Jorge, citado pelo Ministério Público, “A periculosidade pode ser fundamento da obrigação de indemnizar fundada no risco, mas só excecionalmente, quando a lei o estabelece (v. por ex., art. 502.º do Cód. Civ. e segs.); fora desses casos, quanto a prejuízos resultantes de «atividades perigosas por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados», segue-se a regra de a responsabilidade se basear na culpa, embora a lei presuma esta, impondo ao agente que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, ou seja, por outras palavras, ter atuado com a devida diligência (art. 493.º, 2, do Cód. Civ.). (...)” [vide «Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil», pág. 88].
Igualmente o STA se pronunciou face a este questão, designadamente e por todos, em Acórdão de 25/02/2010, no Procº n.º 01250/09, onde se afirmou que “(...) uma atividade só pode qualificar-se como perigosa quando o perigo acompanhar o seu bom exercício – mesmo que se saiba que o perigo não se converterá em dano enquanto a conduta for boa. Portanto, atividade perigosa é aquela que merece o qualificativo enquanto tudo corre bem, e não a que somente o recebe quando as coisas correm mal e os danos acontecem – pois a perigosidade há de estar no processo, e não no resultado. Não fora assim, toda a atividade suscetível de causar prejuízos seria sempre perigosa, o que constituiria uma conclusão absurda por alargar demasiadamente o conceito em análise, desajustando-o dos limitados fins que o legislador teve em vista ao concebê-lo.”
Em concreto, ainda que a utilização de explosivos se revista de perigosidade manifesta para o seu manuseador, sendo como tal e para este efeito uma atividade perigosa, não é no entanto esta perigosidade imediata na situação aqui controvertida, devendo antes ser feita a necessária ponderação em sede de responsabilidade por ato licito.
Da Responsabilidade por Ato Licito
No que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051, então aplicável, “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.
Assim, face à responsabilidade por atos lícitos, prescrevia o artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, que o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindindo-se aqui dos requisitos da ilicitude e da culpa.
A este propósito referiu-se no Ac. deste TCAN, em 10/12/2010, in proc. 152/04, que "Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou conduta que não o prevê, estaremos no âmbito do dito artigo 8º, ou seja, da responsabilidade pelo risco.
Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou uma conduta cuja intenção é, precisamente, impor tal encargo ao particular, estaremos no âmbito do artigo 9º, da responsabilidade por facto lícito. Há, pois, uma distinção fundamental destes dois tipos de responsabilidade, em termos de causa final, de intencionalidade ou de inintencionalidade do facto gerador do sacrifício.
A esta distinção fundamental, a nível de causa final, contrapõe-se, porém, um elemento comum, que une estes dois tipos de responsabilidade e que está patente na própria letra da lei, isto é, a natureza especial e anormal do prejuízo causado pela conduta lícita ou pela atividade excecionalmente perigosa. É a sua transcendência perante os encargos correntes, impostos a todos os que vivem em sociedade, que qualifica os prejuízos indemnizáveis.
A necessidade de compensar a injustiça inscrita e patente nessa transcendência aparece, portanto, como o elemento comum que une e identifica as duas formas distintas de responsabilidade objetiva, e as desmarca da responsabilidade por factos ilícitos.
No fundo, estabelece-se que os entes públicos, seja o Estado ou não, não podem exigir de alguém, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade. É a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais a que alude tanto o artigo 8º como o artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67.
Temos como necessários, pois, para que se preencha o caso de responsabilidade por atos lícitos, os seguintes pressupostos:
O facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC].
A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do ato sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.
Como ficou dito no Acórdão deste TCAN nº 01290/06BEBRG de 15-03-2012, “No caso da responsabilidade por atos lícitos - art.º 9.º n.º 1 do Dec Lei 48051, de 21/11/1967 - o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.”
Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à atividade administrativa, que decorrem da natureza da própria atividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.
Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Atuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente atividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto.
Também a determinação do nexo de causalidade, nos tipos de responsabilidade em causa, adquire relevo autónomo, de modo que vem sendo entendido que a pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do ato impositivo do sacrifício. O nexo de causalidade, assim, não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano, o que significa que, por esta via, se estabelece novo elemento-travão, em ordem a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório ao caso dos danos inequivocamente graves e imediatos.
A este respeito, refere-se também no Ac. do Colendo STA de 9/12/2008, in proc. 1088/08 que "são pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por atos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no artº 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67:
(i) Um ato lícito do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
(ii) Praticado por motivo de interesse público;
(iii) Um prejuízo especial e anormal;
(iv) Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.
Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos".
Finalmente, alude-se ainda ao Ac. do Colendo STA de 2/12/2010, in proc. nº 0629/10 que "na verdade, a propósito do requisito da anormalidade e especialidade de que o artigo 9º do DL nº 48051, de 21-11-1967, faz depender o direito de indemnização dos particulares pelos prejuízos causados por ato lícitos praticado pela Administração, escreve-se no acórdão deste STA de 2-12-2004, Proc.º nº 670/04, que “o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refração do princípio geral da igualdade, em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de atuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efetivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.
São pois, como se viu abundantemente, pressupostos deste tipo de responsabilidade prevista no artº 9º, a prática por órgão ou agente da administração de ato que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe: a produção de danos; nexo causal entre a conduta e os danos; que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral.
Atento o exposto, cumpre agora atentar ao probatório.
Provou-se nos autos que, com relevância para o que se decidirá, o seguinte:
20). Foram utilizados explosivos para desmonte de rocha.
25). De acordo com o mesmo Estudo preconiza-se a adoção de fundações diretas (sapatas) e prevê-se o recurso a explosivos, dada a natureza topográfica e o grande desnível do terreno ao longo do perfil transversal de cada sapata, com utilização do método de pré-corte, também utilizado na realização dos taludes de escavação (pontos de apoio e caminho de acesso) em maciço rochoso
26). Do mesmo modo, o recurso a explosivos está previsto no ponto 16.08.1.1.2 das cláusulas gerais e técnico-administrativas do Caderno de Encargos da empreitada (doc. 12).
31). A Autora é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto de duas casas de habitação e logradouro no lugar da Pedra Má, casas estas, cuja obras de legalização e construção foram licenciadas, pela Câmara Municipal de Arouca, em 22.04.2004 e 22.03.2006, respetivamente.
37). No mês de Março de 2004, a C..., Construtora Duriense, SA e A..., SA iniciaram os trabalhos de desmonte da rocha.
38). De entre as atividades levadas a cabo naquele local, efetuaram obras para construção dos pilares que sustentam o já mencionado viaduto.
40). Para proceder à destruição da rocha, na zona da ponte, a Ré e as intervenientes, utilizaram explosivos que colocaram em orifícios nas rochas abertas por uma máquina “TAM ROCK”.
42). Prologaram-se durante 18 meses.
44). O rebentamento de explosivos provoca vibrações intensas.
45). As explosões aconteceram em vários locais correspondendo à localização dos pilares que vieram a sustentar o viaduto.
46). O pilar «P6» é o mais próximo de casa da A. e dista desta cerca de 70 metros, estando os demais, afastados, cada um deles, por mais 42 metros.
47). Na casa habitada pela Autora, existem fissuras nas paredes do interior da habitação, nomeadamente no quarto.
48). Igualmente no exterior da habitação, nomeadamente, na parede do telheiro e parede virada a norte (doc. 5 e doc. 6).
49). Fissuras em alguns dos azulejos da cozinha (doc. 7).
50). A lareira da cozinha deslocou-se das paredes (doc. 8).
51). Apresenta fissuras de vários tamanhos no patamar exterior junto à casa.
52). Tendo mesmo rebaixado em vários locais (doc.12).
53). A habitação onde mora a sua filha apresenta fissuras exteriores.
54). O terraço apresentava evidências de fendas, que entretanto foram reparadas.
55). O muro que se encontra em redor da casa apresenta fendas.
56). Existe uma janela com vidro partido.
57). A existência de fendas nos terraços e de fissuras nos muros permitem a infiltração de água da chuva.
59). Foi derrubado o muro junto à casa onde habita a filha.
62). Quando as Intervenientes iniciaram a obra para construção do viaduto já existiam as duas casas de habitação da Autora.
71). Indemnização que, a A. estima no valor de 16.572,00€, correspondendo ao orçamento cfr.doc. 32.
80). As explosões não eram diárias nem consecutivas, tendo decorrido durante o período de desmonte necessário, conforme previsto no projeto de execução devidamente aprovado e em conformidade com as licenças solicitadas em devido tempo.
81). Na execução da obra de arte em causa, foram utilizados os meios adequados para este tipo de trabalhos, com os equipamentos, que, não obstante, provocam ruídos e vibrações normais neste tipo de obra.
83). Foram utilizadas escavadoras logo após cada desmonte a fogo para recolher a rocha solta pelo respetivo desmonte.
86). Recorreu-se a escavadoras em trabalhos auxiliares da obra.
89). Nos termos do referido relatório foi naquela data constatada a existência de algumas anomalias quer no exterior (doc.6, fotos 3 a 5) quer no interior da dita habitação (doc. 6, fotos 6 e 7).
91). O detonar dos explosivos enquadra-se nos valores previstos no ponto 6 da Norma NP 2074 (1983) – Avaliação da influência em construções de vibrações provocadas por explosões ou solicitações similares, aprovada pela Portaria 457/83, de 19.04 (doc. 13, constituído pelo texto da norma e pelo seu resumo em anexo).
96). Ou seja, o sumidouro encontra-se no lado oposto ao das habitações da A., para onde as águas vertiam, em virtude da inclinação para esse lado e por efeito da gravidade.
97). O prédio urbano da Autora localiza-se a menos de 150 metros do local dos disparos.
Da súmula dos factos dados como provados resultam manifestos prejuízos e danos que não podem considerar-se normais, inerentes aos riscos normais da vida em sociedade e que são suportados por todos os cidadãos e sem que se mostrem ultrapassados os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.
Com efeito, a circunstância das habitações em questão se situarem a 70m do pilar mais próximo do viaduto, construído ao longo de 18 meses, com recurso a meios explosivos, sendo que o prédio em questão se situava a menos de 150 metros do local dos disparos, são razões só por si suficientes para que não se possa concluir que os prejuízos reclamados se considerem como normais e inerentes aos riscos da vida em sociedade, merecendo a tutela do direito.
A construção em causa, apesar de constituir uma intervenção legítima em ordem à prossecução do interesse público consubstanciado na melhoria da circulação e da rede viária, causou efeitos especialmente desfavoráveis desiguais para o património das Autora.
Com efeito, enquanto os cidadãos em geral beneficiaram, com os trabalhos públicos em questão, a Autora sofreu ao longo de 18 meses prejuízos atendíveis nas suas habitações.
Com efeito, os prejuízos constantes do orçamento constante dos autos, não representam um pequeno constrangimento ou contrapartida natural dos benefícios recebidos pela construção do viaduto, mas antes um prejuízo anormalmente oneroso provocado por uma atuação pública, traduzindo-se em danos de tal maneira graves, especiais e anormais que não são reportados aos demais cidadãos beneficiários também da obra em causa.
Ou seja, os danos apurados constituem um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da coletividade, pelo que, sem uma indemnização por essa privação, fica em causa a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever público, de compensar os prejuízos especiais e anormais.
A matéria factual provada é assim e em qualquer caso apta e suficiente à demonstração do nexo de causalidade entre a construção do viaduto com recurso a explosivos e os prejuízos detetados nas edificações da aqui Recorrente, até pelo recurso às regras da experiência comum (Cfr. artigo 349.º C. Civil).
Conclui-se assim pelo preenchimento de todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito da Ré, e, consequentemente, constitui-se esta na obrigação de compensar a Autora pelos danos materiais sofridos.
Como se escreveu em Ac. do STA de 02/12/2010, proc. nº 0629/10 “(…) A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de atuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efetivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade”.
Por outro lado e em reforço da conclusão a que se chegou, diga-se que «As regras da experiência não exigem certezas científicas, não são perícias, nem exames donde resultem aquelas certezas, mas informações reais que a vida ensina na verificação empírica de resultados produzidos.» - Ac. do STJ, de 22-02-2013, proc. n.º 420/06.7GAPVZ.P1.S2.
Em função das conclusões a que se chegou, mostra-se adequado julgar procedente a Ação relativamente ao primeiro e principal pedido formulado, condenando a Estadas de Portugal “a efetuarem no prédio da Autora todas as obras necessárias à reparação dos danos aqui submetidos”, ou, alternativamente, procederem ao pagamento “à Autora da quantia de 16.572€ … acrescidos de juros à taxa legal”.
Vem ainda peticionado o “pagamento de 12.588,50€ a título de danos patrimoniais na vertente lucros cessantes”, em resultado do suposto facto da Autora ter perdido o valor das rendas correspondentes ao arrendamento do R/C, cujo arrendatário teria abandonado o locado em virtude “das fissuras surgidas na habitação”.
Desde logo, não se mostrando provado que o referido arrendatário tenha abandonado o locado em resultado das invocadas fissuras, naturalmente que improcederá a ação neste particular.
No que concerne ao pedido de condenação dos Estrada de Portugal EP “a fazer o encaminhamento das águas pluviais”, atenta a matéria dada como provada (factos 95 e 96), de onde resulta que “o sumidouro junto ao encontro nascente encontra-se no lado esquerdo do viaduto… ou seja, o sumidouro encontra-se no lado oposto ao das habitações da A., para onde as águas vertiam, em virtude da inclinação para esse lado e por efeito da gravidade”, em função da já expendida responsabilidade civil por atos lícitos, mostra-se igualmente adequado condenar a Recorrida no referido pedido.
Já no que concerne à peticionada indemnização por danos não patrimoniais, decorrente do facto da Autora se encontrar “cansada, angustiada e injustiçada por ver os seus bens degradados e a completa indiferença dos Réus”, o “que lhe causa um manifesto transtorno emocional … e sem ver o fim desta situação alheia à sua vontade”, por qualquer das referidas circunstâncias não ter sido dada como provada, improcederá natural e consequentemente o peticionado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais se julgando parcialmente procedente a ação, decidindo-se:
a) Condenar a Estradas de Portugal EP a efetuar no prédio da Autora todas as obras necessárias à reparação dos danos invocados na presente ação, ou, alternativamente, procederem ao pagamento da quantia de 16.572€, acrescidos de juros à taxa legal;
b) Condenar a Estradas de Portugal a fazer o peticionado encaminhamento das águas pluviais;
c) Julgar improcedente o peticionado pagamento de 12.588,50€ a título de danos patrimoniais na vertente lucros cessantes;
c) Julgar improcedente a peticionada indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pela Recorrente (1/3) e Recorrida (2/3)
Porto, 17 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro (Voto a decisão)
Ass.: Fernanda Brandão |