Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00103/03 - Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA FISCAL
CONHECIMENTO EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO E EM RECURSO
Sumário:1. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação.
2. Mas tem-se entendido não haver obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória.
3. Esse conhecimento oficioso estende-se mesmo à fase de recurso, desde que o processo contenha todos os elementos necessários para a sua decisão.
4. A prescrição da dívida é um facto superveniente que determina a extinção da instância no processo de impugnação judicial por manifesta inutilidade do seu prosseguimento (art. 287º/e) do CPC). *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:B..., Lda.
Decisão:Declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

B…, Lda., melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação de IRC referente a 1999, derrama e juros compensatórios, liquidadas com recurso a métodos indirectos.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação procedente por sentença de 31 de Maio de 2010.
Inconformada a Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto S/ o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC referente ao exercício económico do ano de 2001, no montante de € 65.318,12, por considerar não estarem verificados os pressupostos da tributação por métodos indirectos, na determinação da matéria tributável da recorrida.
B. Na aplicação do direito aos factos, veio o Tribunal a quo a considerar que: “... os factos enumerados pela inspecção tributária, só por si, não são de modo a configurar situações impeditivas da comprovação e quantificação da matéria tributável e como tal permitir o recurso a métodos indirectos. (...) AT não demonstra que a contabilidade da impugnante não é credível.”
C. Ressalvado o devido respeito, com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que a douta Sentença incorreu em erro de julgamento facto e de direito.
D. Em conformidade com o princípio constitucional contido no art. 104.°, n.° 2 da CRP, segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real, sendo a fixação da matéria tributável dos contribuintes, aproximada dos valores declarados, são excepcionais e obedecem a tipificação legal, os casos em que é lícito à Administração Tributária (doravante, AT) fixar a matéria tributável dos contribuintes por avaliação indirecta, recorrendo a outros elementos, também objecto de previsão legal, que permitem a determinação do valor tributável, e afastando-se dos valores declarados, porque inexistentes ou fundamentadamente desmerecedores de confiança.
E. Tal sucede, designadamente, no caso previsto nos art.s 87.°, n.° 1 alínea b) e 88.° alíneas a) e d) da LGT, alegadamente justificantes do acto praticado pela AT e objecto de impugnação nos presentes autos.
F. Tendo a avaliação indirecta carácter excepcional, cf. o n.° 1 do artigo 81.º da LGT e subsidiário em relação à avaliação directa, cf. o art. 85.°, n.° 1 da LGT, cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável.
G. Ora a AT, a constatação de insuficiências e incongruências contabilísticas, concretizadas a final na omissão efectiva de proveitos declarados - cf. resulta do item 4.1.1, fls. 4 a 6 do Relatório de inspecção e do item 4.1.3, fls. 7 do mesmo documento -, retiram credibilidade à escrita e, impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, entende, contrariamente ao sentenciado que, de acordo com as disposições legais supra, se encontra plenamente fundamentado e justificado o recurso aos métodos indirectos ou presuntivos para avaliação da matéria tributária.
H.A que acresce o facto de a acção inspectiva desencadeada ter tido por base denúncias relativas à actividade da recorrida, cf. item 2.b., fls. 3 do Relatório de inspecção tributária.
I. O Tribunal a quo desconsiderou o peso da prova produzida, no seu todo, na decisão de manter ou não a liquidação controvertida.
J. O recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional, na medida em que, nos termos do art. 75° da LGT, se presume não só a veracidade dos elementos constantes das declarações apresentadas nos prazos legais, como também a veracidade dos elementos e apuramentos constantes da contabilidade ou escrita do contribuinte, quando estas se encontram organizadas segundo a lei comercial e fiscal, a não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Decorre desta presunção de verdade, a vinculação da AT à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito de proceder ao controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados.
K. Neste contexto, caberá à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, ou seja, incumbe-lhe a demonstração de que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso a esta forma de tributação - métodos presuntivos -, é o único meio de calcular o imposto devido.
L. Para este efeito, compete-lhe a especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, enunciando os dados objectivos, racionais e fundamentados que a levaram a concluir nesse sentido.
M. O que, in casu, a AT logrou fazer.
N.A liquidação impugnada funda-se num Relatório da inspecção tributária, que faz fé, nos termos do art. 76° n.° 1 da LGT, estruturalmente bem elaborado, no qual foram expostos os motivos e factos que implicaram o recurso a metodologia utilizada, após controlo efectuado através da análise dos elementos de escrita, ante a constatação da omissão efectiva de proveitos declarados e o valor real dos mesmos, por mor (i) da existência de contratos de promessa de compra e venda realizados na mesma data, para fracções idênticas e, sem qualquer motivo aparente com preços diferentes, e ainda a venda a preços iguais de fracções com áreas diferentes, sendo que fracções com menos área foram vendidas mais caras - cf. resulta do ponto 4.1.1, fls. 4 a 6 do Relatório;
O. por Outro lado (ii) os elevados suprimentos efectuadas pelos sócios à sociedade no ano de 2001, de 16.800 contos (actualmente, equivalente a cerca de € 83.798,05), para suprir insuficiências da conta Caixa, havendo mesmo saldo credor no mês de Novembro do mesmo ano - cf. descrição no ponto 4.1.3, fls. 7 daquele Relatório.
P. Os factos constantes do Probatório dados como assentes na Sentença recorrida, designadamente os referidos no Relatório de inspecção aí parcialmente reproduzidos, não obstante concretamente e especificamente identificados - e bem assim, no Procedimento de revisão a que se refere os art.s 91° e 92° da LGT -, sustentam o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável.
Q. Não tendo a contabilidade o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económica-financeira da impugnante relativamente ao exercício de 2001, não seria sequer viável o apuramento da matéria colectável com base em correcções de outra natureza, nomeadamente aritmética,
R. pois o que está em causa, é uma falta generalizada de credibilidade da contabilidade da impugnante, e não apenas operação(ões) mal contabilizada(s) ou proveito(s) não registado(s).
S. Assim, não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente entendendo que os indícios encontrados teriam de ser analisados conjuntamente e na sua globalidade, como um todo apto a aferir da legalidade do recurso a métodos indiciários.
T. A verdade é que se verificou a existência de vários outros factos impossibilitadores da avaliação directa, tanto assim que a tributação por métodos indirectos deveu-se a todo um conjunto de factos objectivos concretamente identificados no Relatório da inspecção reveladores de anomalias ao nível da contabilidade do contribuinte, que conduziram ao afastamento dos valores declarados, já anteriormente identificados.
U. Nesta conformidade, encontra-se legitimada a actuação da AT e, aqui chegados, o ónus da prova passou para o contribuinte, cf. art. 342° do CCivil.
V. Nas explicações aventadas quanto às anomalias verificadas, em sede de Procedimento de revisão - cf. art.s 91° e 92° da LGT), segundo o laudo do Perito do contribuinte, e na presente acção, não são convincentes e, não colhem sob pena de a escrita não se encontrar regularmente organizada de acordo com as regras legais previstas nos códigos tributários e comerciais.
W. Em suma, os elementos constantes do Probatório apontam nesse sentido e não havendo elementos probatórios fixados que sustentem a tese contrária, os factos concretamente identificados no Relatório da inspecção e transcritos na Sentença recorrida constituem em si mesmos, factos integrantes do pressuposto do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável previsto nas alíneas a) e d) do artigo 88.° da LGT, que tornam lícito o recurso à avaliação indirecta da matéria pressuposta na alínea b) do n.° 1 do artigo 87.° da LGT.
X. Nesta conformidade, verificados que se encontram, no caso concreto, os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para fixação da matéria tributável do exercício económico de 2001, a sua quantificação também obedeceu a critérios objectivos, adequados à situação da recorrida e legalmente fixados.
Y. A douta sentença a quo violou as disposições legais supra citadas.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

CONTRA ALEGAÇÕES.
O recorrido contra alegou e concluiu o seguinte:
A) A Fazenda Pública interpôs recurso da douta sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida, declarando ilegal a liquidação adicional de IRC, Derrama e juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 1999, no valor global de € 30.643,74, por entender não estar fundamentado o recurso aos métodos indirectos pela Administração Fiscal.
B) Entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao decidir naquele sentido, pelas razões que infra enumerará.
C) Em primeiro lugar, importa realçar que está verificado o prazo de prescrição da obrigação tributária em causa, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do art. 48.° e do n.° 1 do art. 49.° da LGT, na redacção em vigor à data.
D) Em causa encontra-se uma dívida de IRC relativa ao período de tributação de 1999:
tratando-se de um imposto periódico, a contagem do prazo de oito anos estabelecido pelo n.° 1 do art. 48.° da LGT teve início a 01.01.2000, terminando - na eventualidade de não ocorrerem quaisquer causas de interrupção ou de suspensão - a 01.01.2008.
E) Porém, em 03.10.2003, a Recorrida apresentou impugnação judicial a fim de contestar a referida liquidação adicional, pelo que se interrompeu o prazo de prescrição, de acordo com o n.° 1 do art. 49.° da LGT.
F) Em 17.09.2004 a Fazenda Pública apresentou contestação; daí em diante, o processo esteve parado, por período superior a um ano, por facto não imputável à Recorrida, pelo que, à luz do n.° 2 do art. 49.°, na redacção em vigor à data, cessou o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorreu após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
G) A dívida em causa encontra-se, assim, prescrita, o que se alega com as respectivas consequências legais, nos termos e para os efeitos da al. e) do art. 287.° do Código de Processo Civil ex vi al. e) do art. 2.° do CPPT.
H) Por outro lado, e embora sejam válidos e procedentes todos os vícios invocados em sede de petição inicial - cuja alegação se reitera -, bem andou o Tribunal a quo ao julgar ilegal a liquidação impugnada, com base na falta de fundamentação da decisão da Administração Fiscal de recurso aos métodos indirectos.
I) Entende a Fazenda Pública estar a decisão de recurso à avaliação indirecta bem fundamentada, por se verificar a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, com base na (i) existência de contratos de promessa de compra e venda realizados na mesma data, para fracções idênticas e, sem qualquer motivo aparente, com preços diferentes e, ainda, da venda a preços iguais de fracções com áreas diferentes, sendo que as fracções com menor área foram vendidas mais caras; bem como (ii) nos elevados suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade no ano de 1999, no montante de 18.150 contos (actualmente € 90.531,82), para suprir insuficiências da conta Caixa, havendo mesmo saldo credor no mês de Julho do mesmo ano.
J) Não podem proceder tais argumentos, uma vez que padece o acto impugnado, entre outros, do vício de fundamentação, o qual se reflecte em três aspectos essenciais: (i) a inexistência, no período de tributação em causa, da alínea do art. 87.° da LGT em que a Administração Fiscal apoia a decisão de aplicação dos métodos indirectos; (ii) a impossibilidade de os argumentos invocados e supra identificados implicarem, por si só, o preenchimento dos pressupostos de aplicação do método indiciário; (iii) a total inobservância do especial dever de fundamentação do acto tributário, de acordo com o que estipula n.° 4 do art. 77.° da LGT.
K) No que ao primeiro aspecto concerne, na redacção em vigor em 1999, a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos podia resultar das anomalias e incorrecções descritas nas três alíneas [a), b) e e)] do art. 88.° da LGT, quando inviabilizassem o apuramento da matéria tributável.
L) A decisão da Administração Fiscal não refere expressamente qual das alíneas legitima o recurso ao método indirecto de tributação; contudo, estando em causa o período de tributação de 1999, em que o referido art. 88.° apenas contemplava as alíneas a) a c), a tributação por métodos indirectos teria, necessariamente, de decorrer do disposto na alínea a), i.e., da “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”.
M) Sucede que a Recorrida, ao longo da acção inspectiva, não foi notificada de quaisquer irregularidades que devesse suprir em prazo determinado pela Administração Fiscal, motivo pelo qual é a liquidação de IRC impugnada é ilegal, por preterição de formalidades legais.
N) Relativamente à segunda questão, a Administração Fiscal baseou-se num conjunto de dados distintos para proceder à avaliação indirecta da matéria tributável: (1) a diferença dos preços em fracções aparentemente idênticas; (ii) a existência de suprimentos; e (iii) o saldo credor da conta Depósitos à Ordem.
O) Ora, nem o saldo credor na conta Depósitos à Ordem - traduzido, na prática, na existência de um empréstimo bancário -, nem os suprimentos realizados por sócios, motivados pela necessidade de adquirir alguns activos, - tal como resulta da contabilidade da empresa -, nem tão-pouco os distintos preços praticados relativamente a fracções semelhantes, são susceptíveis de indiciar fundadamente a omissão de proveitos.
P) Com efeito, o preço de venda de um apartamento é influenciado por inúmero factores, sendo alguns, naturalmente, comuns a todas as fracções: as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, a rede de transportes públicos, a localização; o andar em que se situa, a exposição solar, o nível de acabamentos, a existência de lareira ou terraço, o mobiliário da cozinha e os materiais utilizados. A diferença de preços de venda dos apartamentos nunca poderia configurar um pressuposto de aplicação dos métodos indirectos, de onde resulta uma falha no raciocínio evidenciado pela Administração Fiscal, invalidando, por completo, o resultado do mesmo; assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “A conclusão da existência de diferenças no valor do m2 dos imóveis vendidos não será, só por si, suficiente para justificar o recurso aos métodos indirectos”.
Q) De resto, e na esteira da sentença proferida pelo Tribunal a quo, “o relatório de inspecção não fundamenta cabalmente a razão pela qual não era possível proceder à comprovação e quantificação directa dos elementos contabilísticos e de inventário de forma a proceder ao apuramento do lucro tributável” (sublinhado nosso). A Administração Fiscal não indicou factos concretos que permitam concluir estarem reunidos os pressupostos de aplicação dos métodos indirectos - nem ao nível da contabilidade da Recorrida, nem mesmo sequer no que respeita aos critérios de que se socorreu na quantificação da matéria tributável -, não tendo demonstrado, tal como sublinha a sentença recorrida, que a contabilidade da Recorrida não seja credível.
R) Pelas razões expostas, é manifesto que não estão reunidos os pressupostos de aplicação de métodos indirectos - que, de qualquer modo, nunca poderiam levar à tributação do montante corrigido, conforme alegado na petição inicial - e, que resulta inequivocamente provado que a douta sentença, posta em crise pela Fazenda Pública, dever ser integralmente mantida.
Em face de toda a factualidade exposta, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado pela Fazenda Pública considerado improcedente.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não houve, por absoluta impossibilidade de emitir parecer dada a grande acumulação de serviço.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão e se a obrigação se encontra prescrita.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:

a) No seguinte da ordem de serviço nº 40327, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que recaiu sobre os exercícios dos anos de 1999 a 2001, tendo sido elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT) um relatório no qual foram produzidas alterações à matéria colectável da impugnante, por referência aos anos de 1999 e 2001, com recurso a métodos indirectos (cf. doc. de fls. 35 a 68 do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA). ---
b) Em sede de inspecção apurou-se para o ano de 1999 que “o s.p. construiu e vendeu nos anos de 1999 e 2001 dois blocos de prédios sitos na mesma zona da freguesia de Guifões, que identificou como Guifões 1 (vendidos em 1999) e Guifões 2 (vendidos em 2001); Da análise dos seus elementos de escrita, verifica-se que para fracções idênticas, com contrato de promessa de compra e venda feitos na mesma data, existem preços diferentes sem qualquer motivo aparente …” (cf. doc. de fls. 38 do PA). ---
c) Relativamente a empréstimos dos sócios para os anos de 1999 e 2001 apurou-se que “para suprir insuficiências da conta caixa, havendo mesmo saldos credores nos meses de Julho de 1999 e Novembro de 2001, recorreu a empréstimos dos sócios que nos anos das vendas dos prédios – 1999 e 2001 – totalizaram respectivamente 18 150 e 16 800 contos” (cf. doc. de fls. 41 dos autos). ---
d) Por outro lado e em relação à conta Depósitos à Ordem – 121000002 do Banco Crédito Predial Português – apurou-se que “apresenta no ano de 1999 um saldo credor de 15.863 684$00” (cf. fls. 41 do PA).
e) Em face das conclusões das alíneas b) c) e d) os SIT concluíram queFace ao exposto, verifica-se que os valores declarados pelo s.p. não são plausíveis, existindo indícios fundados de que a matéria tributável dos anos de 1999 e 2001, não corresponde ao valor real. Dada a impossibilidade de comprovar a quantificação directa e exacta da matéria tributável, vai-se determinar a mesma por avaliação indirecta nos termos dos artº 87º e 88º da Lei Geral Tributária(PA).
f) Assim, em sede de IRC foram determinadas correcções à matéria tributável da impugnante, por recurso a métodos indirectos, no montante de €106.698,78 para o ano de 1999 e de €152.122,17 para o ano de 2001 (cf. doc. de fls. 33 e 34 do PA).
g) A impugnante foi notificada das correcções com remessa do relatório da inspecção pelo ofício nº 345450 de 05/11/02 (cf. doc. de fls. 33 do PA).
h) A impugnante foi notificada da fixação através do ofício nº 22371 de 25/11/2002 (cf. doc. de fls. 69 a 71 do PA).
i) Em consequência daquelas correcções foi emitida em 21/05/2003, a liquidação nº 2003 8310005554, relativa a IRC do ano de 2001 no montante de €30.643,74 (cf. doc. de fls. 32 do PA).
j) Inconformada com a fixação de IRC, a impugnante apresentou pedido de revisão nos termos do art. 91º da LGT, onde refuta as conclusões do relatório da inspecção apresentando motivos que, no seu entender, justificam as diferenças encontradas pela inspecção (cf. doc. de fls. 72 a 75 do PA)
k) O pedido de revisão foi decidido em 17/04/2003, por B…, ali se decidindo, na consideração de alguns dos argumentos aduzidos pela reclamante, a ”alteração dos valores fixados com base no relatório da inspecção tributária para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para o exercício de 1999 de €143 528,58 para €95.156,34 e para o exercício de 2001 de €259.906,73 para €251.192,37 “ (cf. doc. de fls. 77 a 89 do PA).
l) A decisão referida em k) teve por fundamento o seguinte: “ (…) no confronto das posições, verifico que face à factualidade a tributação por métodos indirectos encontra apoio na alínea b) do art. 87º e alínea a) e d) do art. 88º da Lei Geral Tributária” (cf. dos. De fls. 88 do PA).
m) A delegação e subdelegação de competências do Director das Finanças do Porto nos seus adjuntos, publicada no DR nº 220, II Série, de 23/09/2002, Aviso nº 9942/2002 (2ª série), mormente a alínea I) com o seguinte teor “Nos termos do art. 52º do CIRC, 66º, nº 5 do CIRS, art. 84º, nº 2 do CIVA e 92º, nº 6 da LGT, delego as competências aí previstas nos funcionários: 1- Director das Finanças Adjunto Urbano Ressurreição Raposo e técnico economista assessor principal licenciado, B…, quanto aos sujeitos passivos de IRC e os que, sendo de IRS, possuam os devam possuir contabilidade organizada” (cf. doc. de fls. 90 do PA).

Factos não provados

Dos autos não resultam outros factos provados com interesse para a decisão.

ADITAMENTO DE FACTOS:
Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, aditamos ao probatório os seguintes factos:
n) A impugnação foi apresentada em 3/10/2003.
o) Desde 7/12/2004 o processo esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo por período superior a um ano (fls. 114) .
p) A citação no processo de execução fiscal ocorreu em 12/11/2004 (fls. 3 do processo de execução fiscal).
q) Mas também este processo esteve parado por período superior a um ano desde 20/5/2005 (fls. 32 do processo de execução fiscal).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à prescrição.
A Impugnante foi sujeita a procedimento de fiscalização externa com incidência nos anos de 1999, 2000, e 2001 concluindo a AT haver lugar a correções à matéria tributável nos anos de 1999 e 2001 com recurso a métodos indirectos.
Foi deduzida impugnação contra a liquidação de IRC do ano de 1999 (a MMª juiz refere-se na alínea i) à liquidação n.º 2003 8310005554 como sendo relativa a 2001, mas é lapso. A liquidação é referente a 1999, como consta da pi, do DOC de fls. 31 e como expressamente se diz na análise jurídica que a MMª juiz fez da questão. No mesmo equívoco incorreu o ERFP nas suas alegações).
Que a MMª juiz julgou procedente.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença sustentando a sua revogação com as legais consequências.
A Recorrida nas suas contra alegações pede a declaração de prescrição da dívida fiscal, que não foi alegada na petição inicial (foi-o apenas a fls. 188), nem conhecida na sentença.

A apreciação da prescrição tem precedência sobre as demais questões uma vez que da sua procedência resulta inútil a apreciação das restantes.

Como é sabido, o recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.

Embora a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitua vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, tem-se entendido não haver obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória. (Assim, ac. do STA n.º 0536/14 de 19-11-2014 Relator: ASCENSÃO LOPES).

Esse conhecimento oficioso estende-se mesmo à fase de recurso, desde que o processo contenha todos os elementos necessários para a sua decisão (cfr. Ac. do TCAN n.º 00001/99-Mirandela de 29-01-2015 Relator: Ana Patrocínio Sumário: I - Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação.
II - As causas de inutilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso em fase de recurso.
III - O dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal ad quem pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento. Em sentido contrário, quanto ao conhecimento oficioso em ação de impugnação cfr. Ac. do STA n.º 01174/11 de 02-05-2012 Relator: LINO RIBEIRO)

Uma vez que se encontra junto ao processo de execução fiscal, podemos apreciar a invocada prescrição e apreciamo-la como questão prévia, pois da sua procedência resultará inútil a apreciação das restantes questões suscitadas pela Recorrente.

Dispunha o artº 49º da Lei Geral Tributária na sua redacção inicial:
Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição»
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

Posteriormente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da Lei Geral Tributária, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12), tendo sido alterada a redacção do seu nº 3 e tendo sido aditado o actual nº 4.

Assim, a actual redacção daquele preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

De harmonia com o disposto no artigo 49.° nº 3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

Porém a Lei de Orçamento de Estado de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º, nº 2 do Código Civil (cf., neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, 2ª edição, pag. 73).

Ora, como vimos na redacção anterior à Lei 53-A/2006 o artº 49º, nº 1 daquele diploma legal atribuía efeitos interruptivos à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.

Ac. do STA n.º 0903/13 de 05-06-2013 - Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
II - Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
III - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.

Posto isto, concretizemos.

A Impugnação foi apresentada em 3/10/2003.
E por isso se interrompeu a marcha do prazo prescricional.
Esteve parada por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo desde 7/10/2004 (fls. 104).

Mas a citação para a execução fiscal ocorreu em 12/11/2004, antes de completado um ano de paralisação por facto não imputável ao sujeito passivo.

Ou seja, a citação no processo de execução fiscal em 12/11/2004 eliminou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, uma vez que a paralisação do processo de impugnação ainda não tinha completado um ano.

Porém, o próprio processo de execução fiscal também esteve parado por período superior a um ano desde 20/5/2005 data em que a CRP de Matosinhos comunicou ao SF que o registo requisitado em 24/3/2005 foi «qualificado como provisório por natureza (art. 92, n.º 2 al. b)» - fls. 32 do processo de execução fiscal apenso.

Assim, em 20/5/2006 completou-se um ano de paralisação do processo por causa não imputável ao sujeito passivo.

Como vimos, nos termos do n.º 2 do art. 49 da LGT na redação dada pela Lei n.º 100/99 de 26 de Julho, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que tiver de corrido até à data da autuação.

Assim, fácil é concluir que mesmo contando apenas o tempo decorrido desde 20/5/2006 até ao presente – isto é, sem contar o tempo decorrido até à data da autuação – decorreram mais de oito anos.

Por conseguinte, a obrigação está prescrita.

A prescrição da dívida (facto extintivo da obrigação tributária), é um facto superveniente que determina a extinção da instância no processo de impugnação judicial por manifesta inutilidade do seu prosseguimento (art. 287º/e) do CPC).
A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide teve origem na prescrição que a lei considera integrar “uma alteração das circunstâncias não imputável às partes” (cfr. art. 450.º/1- 2, c), do CPC – actual art. 536º nºs 1 e 2 c), pelo que a regra é a da repartição das custas em partes iguais.

Mas como se trata de processo anterior a 2004, a AT está isenta de custas, pelo que apenas a recorrida suporta a sua parte.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em declara prescrita a obrigação tributária e em consequência declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas pela Recorrida na proporção de ½.
Porto, 9 de Junho de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira