Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00103/03 - Porto |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA FISCAL CONHECIMENTO EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO E EM RECURSO |
| Sumário: | 1. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação. 2. Mas tem-se entendido não haver obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória. 3. Esse conhecimento oficioso estende-se mesmo à fase de recurso, desde que o processo contenha todos os elementos necessários para a sua decisão. 4. A prescrição da dívida é um facto superveniente que determina a extinção da instância no processo de impugnação judicial por manifesta inutilidade do seu prosseguimento (art. 287º/e) do CPC). * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | B..., Lda. |
| Decisão: | Declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B…, Lda., melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação de IRC referente a 1999, derrama e juros compensatórios, liquidadas com recurso a métodos indirectos. A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação procedente por sentença de 31 de Maio de 2010. Inconformada a Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto S/ o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC referente ao exercício económico do ano de 2001, no montante de € 65.318,12, por considerar não estarem verificados os pressupostos da tributação por métodos indirectos, na determinação da matéria tributável da recorrida. B. Na aplicação do direito aos factos, veio o Tribunal a quo a considerar que: “... os factos enumerados pela inspecção tributária, só por si, não são de modo a configurar situações impeditivas da comprovação e quantificação da matéria tributável e como tal permitir o recurso a métodos indirectos. (...) AT não demonstra que a contabilidade da impugnante não é credível.” C. Ressalvado o devido respeito, com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que a douta Sentença incorreu em erro de julgamento facto e de direito. D. Em conformidade com o princípio constitucional contido no art. 104.°, n.° 2 da CRP, segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real, sendo a fixação da matéria tributável dos contribuintes, aproximada dos valores declarados, são excepcionais e obedecem a tipificação legal, os casos em que é lícito à Administração Tributária (doravante, AT) fixar a matéria tributável dos contribuintes por avaliação indirecta, recorrendo a outros elementos, também objecto de previsão legal, que permitem a determinação do valor tributável, e afastando-se dos valores declarados, porque inexistentes ou fundamentadamente desmerecedores de confiança. E. Tal sucede, designadamente, no caso previsto nos art.s 87.°, n.° 1 alínea b) e 88.° alíneas a) e d) da LGT, alegadamente justificantes do acto praticado pela AT e objecto de impugnação nos presentes autos. F. Tendo a avaliação indirecta carácter excepcional, cf. o n.° 1 do artigo 81.º da LGT e subsidiário em relação à avaliação directa, cf. o art. 85.°, n.° 1 da LGT, cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável. G. Ora a AT, a constatação de insuficiências e incongruências contabilísticas, concretizadas a final na omissão efectiva de proveitos declarados - cf. resulta do item 4.1.1, fls. 4 a 6 do Relatório de inspecção e do item 4.1.3, fls. 7 do mesmo documento -, retiram credibilidade à escrita e, impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, entende, contrariamente ao sentenciado que, de acordo com as disposições legais supra, se encontra plenamente fundamentado e justificado o recurso aos métodos indirectos ou presuntivos para avaliação da matéria tributária. H.A que acresce o facto de a acção inspectiva desencadeada ter tido por base denúncias relativas à actividade da recorrida, cf. item 2.b., fls. 3 do Relatório de inspecção tributária. I. O Tribunal a quo desconsiderou o peso da prova produzida, no seu todo, na decisão de manter ou não a liquidação controvertida. J. O recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional, na medida em que, nos termos do art. 75° da LGT, se presume não só a veracidade dos elementos constantes das declarações apresentadas nos prazos legais, como também a veracidade dos elementos e apuramentos constantes da contabilidade ou escrita do contribuinte, quando estas se encontram organizadas segundo a lei comercial e fiscal, a não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Decorre desta presunção de verdade, a vinculação da AT à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito de proceder ao controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados. K. Neste contexto, caberá à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, ou seja, incumbe-lhe a demonstração de que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso a esta forma de tributação - métodos presuntivos -, é o único meio de calcular o imposto devido. L. Para este efeito, compete-lhe a especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, enunciando os dados objectivos, racionais e fundamentados que a levaram a concluir nesse sentido. M. O que, in casu, a AT logrou fazer. N.A liquidação impugnada funda-se num Relatório da inspecção tributária, que faz fé, nos termos do art. 76° n.° 1 da LGT, estruturalmente bem elaborado, no qual foram expostos os motivos e factos que implicaram o recurso a metodologia utilizada, após controlo efectuado através da análise dos elementos de escrita, ante a constatação da omissão efectiva de proveitos declarados e o valor real dos mesmos, por mor (i) da existência de contratos de promessa de compra e venda realizados na mesma data, para fracções idênticas e, sem qualquer motivo aparente com preços diferentes, e ainda a venda a preços iguais de fracções com áreas diferentes, sendo que fracções com menos área foram vendidas mais caras - cf. resulta do ponto 4.1.1, fls. 4 a 6 do Relatório; O. por Outro lado (ii) os elevados suprimentos efectuadas pelos sócios à sociedade no ano de 2001, de 16.800 contos (actualmente, equivalente a cerca de € 83.798,05), para suprir insuficiências da conta Caixa, havendo mesmo saldo credor no mês de Novembro do mesmo ano - cf. descrição no ponto 4.1.3, fls. 7 daquele Relatório. P. Os factos constantes do Probatório dados como assentes na Sentença recorrida, designadamente os referidos no Relatório de inspecção aí parcialmente reproduzidos, não obstante concretamente e especificamente identificados - e bem assim, no Procedimento de revisão a que se refere os art.s 91° e 92° da LGT -, sustentam o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável. Q. Não tendo a contabilidade o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económica-financeira da impugnante relativamente ao exercício de 2001, não seria sequer viável o apuramento da matéria colectável com base em correcções de outra natureza, nomeadamente aritmética, R. pois o que está em causa, é uma falta generalizada de credibilidade da contabilidade da impugnante, e não apenas operação(ões) mal contabilizada(s) ou proveito(s) não registado(s). S. Assim, não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente entendendo que os indícios encontrados teriam de ser analisados conjuntamente e na sua globalidade, como um todo apto a aferir da legalidade do recurso a métodos indiciários. T. A verdade é que se verificou a existência de vários outros factos impossibilitadores da avaliação directa, tanto assim que a tributação por métodos indirectos deveu-se a todo um conjunto de factos objectivos concretamente identificados no Relatório da inspecção reveladores de anomalias ao nível da contabilidade do contribuinte, que conduziram ao afastamento dos valores declarados, já anteriormente identificados. U. Nesta conformidade, encontra-se legitimada a actuação da AT e, aqui chegados, o ónus da prova passou para o contribuinte, cf. art. 342° do CCivil. V. Nas explicações aventadas quanto às anomalias verificadas, em sede de Procedimento de revisão - cf. art.s 91° e 92° da LGT), segundo o laudo do Perito do contribuinte, e na presente acção, não são convincentes e, não colhem sob pena de a escrita não se encontrar regularmente organizada de acordo com as regras legais previstas nos códigos tributários e comerciais. W. Em suma, os elementos constantes do Probatório apontam nesse sentido e não havendo elementos probatórios fixados que sustentem a tese contrária, os factos concretamente identificados no Relatório da inspecção e transcritos na Sentença recorrida constituem em si mesmos, factos integrantes do pressuposto do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável previsto nas alíneas a) e d) do artigo 88.° da LGT, que tornam lícito o recurso à avaliação indirecta da matéria pressuposta na alínea b) do n.° 1 do artigo 87.° da LGT. X. Nesta conformidade, verificados que se encontram, no caso concreto, os pressupostos que justificam o recurso a métodos indirectos para fixação da matéria tributável do exercício económico de 2001, a sua quantificação também obedeceu a critérios objectivos, adequados à situação da recorrida e legalmente fixados. Y. A douta sentença a quo violou as disposições legais supra citadas. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. CONTRA ALEGAÇÕES. O recorrido contra alegou e concluiu o seguinte: A) A Fazenda Pública interpôs recurso da douta sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida, declarando ilegal a liquidação adicional de IRC, Derrama e juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 1999, no valor global de € 30.643,74, por entender não estar fundamentado o recurso aos métodos indirectos pela Administração Fiscal. B) Entende a Recorrida que bem andou o Tribunal a quo ao decidir naquele sentido, pelas razões que infra enumerará. C) Em primeiro lugar, importa realçar que está verificado o prazo de prescrição da obrigação tributária em causa, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do art. 48.° e do n.° 1 do art. 49.° da LGT, na redacção em vigor à data. D) Em causa encontra-se uma dívida de IRC relativa ao período de tributação de 1999: tratando-se de um imposto periódico, a contagem do prazo de oito anos estabelecido pelo n.° 1 do art. 48.° da LGT teve início a 01.01.2000, terminando - na eventualidade de não ocorrerem quaisquer causas de interrupção ou de suspensão - a 01.01.2008. E) Porém, em 03.10.2003, a Recorrida apresentou impugnação judicial a fim de contestar a referida liquidação adicional, pelo que se interrompeu o prazo de prescrição, de acordo com o n.° 1 do art. 49.° da LGT. F) Em 17.09.2004 a Fazenda Pública apresentou contestação; daí em diante, o processo esteve parado, por período superior a um ano, por facto não imputável à Recorrida, pelo que, à luz do n.° 2 do art. 49.°, na redacção em vigor à data, cessou o efeito interruptivo, somando-se o tempo que decorreu após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação. G) A dívida em causa encontra-se, assim, prescrita, o que se alega com as respectivas consequências legais, nos termos e para os efeitos da al. e) do art. 287.° do Código de Processo Civil ex vi al. e) do art. 2.° do CPPT. H) Por outro lado, e embora sejam válidos e procedentes todos os vícios invocados em sede de petição inicial - cuja alegação se reitera -, bem andou o Tribunal a quo ao julgar ilegal a liquidação impugnada, com base na falta de fundamentação da decisão da Administração Fiscal de recurso aos métodos indirectos. I) Entende a Fazenda Pública estar a decisão de recurso à avaliação indirecta bem fundamentada, por se verificar a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, com base na (i) existência de contratos de promessa de compra e venda realizados na mesma data, para fracções idênticas e, sem qualquer motivo aparente, com preços diferentes e, ainda, da venda a preços iguais de fracções com áreas diferentes, sendo que as fracções com menor área foram vendidas mais caras; bem como (ii) nos elevados suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade no ano de 1999, no montante de 18.150 contos (actualmente € 90.531,82), para suprir insuficiências da conta Caixa, havendo mesmo saldo credor no mês de Julho do mesmo ano. J) Não podem proceder tais argumentos, uma vez que padece o acto impugnado, entre outros, do vício de fundamentação, o qual se reflecte em três aspectos essenciais: (i) a inexistência, no período de tributação em causa, da alínea do art. 87.° da LGT em que a Administração Fiscal apoia a decisão de aplicação dos métodos indirectos; (ii) a impossibilidade de os argumentos invocados e supra identificados implicarem, por si só, o preenchimento dos pressupostos de aplicação do método indiciário; (iii) a total inobservância do especial dever de fundamentação do acto tributário, de acordo com o que estipula n.° 4 do art. 77.° da LGT. K) No que ao primeiro aspecto concerne, na redacção em vigor em 1999, a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos podia resultar das anomalias e incorrecções descritas nas três alíneas [a), b) e e)] do art. 88.° da LGT, quando inviabilizassem o apuramento da matéria tributável. L) A decisão da Administração Fiscal não refere expressamente qual das alíneas legitima o recurso ao método indirecto de tributação; contudo, estando em causa o período de tributação de 1999, em que o referido art. 88.° apenas contemplava as alíneas a) a c), a tributação por métodos indirectos teria, necessariamente, de decorrer do disposto na alínea a), i.e., da “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais”. M) Sucede que a Recorrida, ao longo da acção inspectiva, não foi notificada de quaisquer irregularidades que devesse suprir em prazo determinado pela Administração Fiscal, motivo pelo qual é a liquidação de IRC impugnada é ilegal, por preterição de formalidades legais. N) Relativamente à segunda questão, a Administração Fiscal baseou-se num conjunto de dados distintos para proceder à avaliação indirecta da matéria tributável: (1) a diferença dos preços em fracções aparentemente idênticas; (ii) a existência de suprimentos; e (iii) o saldo credor da conta Depósitos à Ordem. O) Ora, nem o saldo credor na conta Depósitos à Ordem - traduzido, na prática, na existência de um empréstimo bancário -, nem os suprimentos realizados por sócios, motivados pela necessidade de adquirir alguns activos, - tal como resulta da contabilidade da empresa -, nem tão-pouco os distintos preços praticados relativamente a fracções semelhantes, são susceptíveis de indiciar fundadamente a omissão de proveitos. P) Com efeito, o preço de venda de um apartamento é influenciado por inúmero factores, sendo alguns, naturalmente, comuns a todas as fracções: as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, a rede de transportes públicos, a localização; o andar em que se situa, a exposição solar, o nível de acabamentos, a existência de lareira ou terraço, o mobiliário da cozinha e os materiais utilizados. A diferença de preços de venda dos apartamentos nunca poderia configurar um pressuposto de aplicação dos métodos indirectos, de onde resulta uma falha no raciocínio evidenciado pela Administração Fiscal, invalidando, por completo, o resultado do mesmo; assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “A conclusão da existência de diferenças no valor do m2 dos imóveis vendidos não será, só por si, suficiente para justificar o recurso aos métodos indirectos”. Q) De resto, e na esteira da sentença proferida pelo Tribunal a quo, “o relatório de inspecção não fundamenta cabalmente a razão pela qual não era possível proceder à comprovação e quantificação directa dos elementos contabilísticos e de inventário de forma a proceder ao apuramento do lucro tributável” (sublinhado nosso). A Administração Fiscal não indicou factos concretos que permitam concluir estarem reunidos os pressupostos de aplicação dos métodos indirectos - nem ao nível da contabilidade da Recorrida, nem mesmo sequer no que respeita aos critérios de que se socorreu na quantificação da matéria tributável -, não tendo demonstrado, tal como sublinha a sentença recorrida, que a contabilidade da Recorrida não seja credível. R) Pelas razões expostas, é manifesto que não estão reunidos os pressupostos de aplicação de métodos indirectos - que, de qualquer modo, nunca poderiam levar à tributação do montante corrigido, conforme alegado na petição inicial - e, que resulta inequivocamente provado que a douta sentença, posta em crise pela Fazenda Pública, dever ser integralmente mantida. Em face de toda a factualidade exposta, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado pela Fazenda Pública considerado improcedente. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não houve, por absoluta impossibilidade de emitir parecer dada a grande acumulação de serviço. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão e se a obrigação se encontra prescrita. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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