Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00244/19.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:COMPETÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Sumário:I) – Se estamos perante uma acção condenatória em que o autor entende que os valores facturados não são os correctos e pretende que a ré seja condenada a emitir e entregar-lhe uma nota de crédito no valor do que entende ser o excesso liquidado, e em que demais pedidos se encontram formulados apenas em cumulação aparente, improcede a excepção de preterição de tribunal arbitral, quando a cláusula compromissória previu que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de (...)
Recorrido 1:A., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

A. do Norte (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção intentada pelo Município de (...) (Fonte de (…)), “por verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos dos art.os 14º, n.º 2 do CPTA e 96º, alínea b), 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.os 1 e 2, e 577º, alínea a) do CPC” julgou o tribunal “absolutamente incompetente para a apreciação do presente litígio e, consequentemente, absolvo a R. da instância”.

Conclui:


O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».

Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas.

Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade».

Alegar o não pagamento de 2.603.611,49 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade.

No artigo 55º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 7 de janeiro e 6 de maio de 2019, nos artigos 61º e 62º da Petição referiu-se à faturação indevida, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 16 (dezasseis) faturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré no período compreendido entre 7 de janeiro e 6 de maio de 2019, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.

Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele.

A ordem de formulação dos pedidos não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e, no caso concreto, o pedido principal formulado pelo Autor, o que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, a quantia de 2.603.611,49 €.

Porque o Autor não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar.

Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.
10º
Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade.
11ª
Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos.
12ª
Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral.
13ª
Ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação.

Sem contra-alegações.
*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso.

Sem resposta.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” fixou:
1. Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a «A., S.A.», foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a concepção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município de (...) (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial);
2. Em 26.10.2001, entre o A. e a «A., S.A.», foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município de (...) e a A., S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
3. Na mesma data, entre o A. e a «A., S.A.» foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (...) e a A., S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial e admitido por acordo – cf. artigos 16º da petição inicial e 4º da contestação);
4. Em 27.06.2007, entre o A. e a «A., S.A.», foi outorgado um escrito denominado “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
1. ENQUADRAMENTO
Na sequência do Contrato de Concessão ente o Estado Português e as A., S.A. para a Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ainda do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o Município de (...) e as A., S.A. em 26 de Outubro de 2001, esta última beneficiou, ampliou e posteriormente integrou as infra-estruturas relativas aos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e de Izeda.
No entanto, à data da integração existia um contrato entre a Câmara Municipal de (...) e a AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA cujo âmbito é a da exploração das referidas infra-estruturas, entre outras, o qual se manterá até à data prevista nos termos contratuais.
Pretende-se com este acordo clarificar a partição dos custos do referido contrato, bem como o relacionamento entre a Câmara Municipal de (...) e as ATMAD, no que concerne à gestão do mesmo. Tal partição, no entanto, não alterará o vínculo contratual entre o Município e a AGS.
Ficou ainda decidido que caberia à empresa Multimunicipal ATMAD assegurar a extensão do contrato, por adenda ao contrato inicial estabelecido com a AGS, garantindo os necessários serviços de operação, manutenção e conservação, relativos à nova linha de tratamento (ampliação) da ETAR de (...), da EE1 reabilitada, de seis novas estações elevatórias e ainda de 19,1 km’s da rede de emissários da ETAR de (...).
(…)”
(cf. documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial).
Ao que podemos acrescentar:
5. O autor veio a juízo, nos termos da sua p. i., que aqui se têm presentes, pedindo que seja a ré condenada a:
1) reconhecer que em 27 de junho de 2007 a ATMAD, à qual sucedeu a Ré, celebrou com o Município Autor um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o Autor pagaria uma fatura mensal que resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de junho, julho, agosto e setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que, anteriormente a ATMAD e atualmente ela própria, têm incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva faturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de 1 de junho a 3 de outubro de 2016, e pelo valor que exceder o que resultar da correcta aplicação do mesmo;
2) reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efectuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48 € por metro cúbico de água fornecida e de 0,53 € por metro cúbico de esgotos tratados, e a faturação anteriormente emitida pela ATMAD a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efetivamente fornecidos e aos caudais efetivamente tratados;
3) reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na facturação efectuadas após 28 de fevereiro de 2009, anteriormente a ATMAD e depois a Ré que lhe sucedeu, têm vindo a faturar ao Município de (...) quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR´s permite tratar;
4) reconhecer que, em conjunto, das 18 (dezoito) faturas emitidas pela Ré e identificadas no documento junto sob o nº 12, onde se incluem juros moratórios indevidamente faturados, faturas aquelas identificadas com os nºs ZF2 440038/8700, de 07/01/2019; nº ZF2 440038/8733, de 07/01/2019; nº ZF2 440038/8648, de 07/01/2019; ZF||3 230000/0001, de 28/01/2019; ZF2 440038/8962, de 05/02/2019; ZF2 440038/8994, de 05/02/2019; ZF2 440038/8858, de 05/02/2019; ZF2 440038/9166, de 04/03/2019; ZF2 440038/9197, de 04/03/2019; ZF2 440038/9113, de 04/03/2019; ZF2 440038/9463, de 05/04/2019; ZF2 440038/9355, de 05/04/2019; ZF2 440038/9322, de 05/04/2019; ZF2 440038/9584, de 06/05/2019; ZF2 440038/9617, de 06/05/2019 e ZF2 440038/9532, de 06/05/2019, e por referência ao período compreendido entre 7 de janeiro e 6 de maio de 2019, a Ré faturou um total de 3.141.916,68 €, e que o Município de (...) apenas reconhece a existência de dívida no montante de 538.205,19 €, que oportunamente pagou, constando assim como faturação indevida um total de 2.603.611,49 €, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Município Autor uma nota de crédito neste valor;
5) mais deve a Ré ser condenada nas custas da presente demanda.
*
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” definiu qual a vinculação resultante da cláusula compromissória supra reproduzida, juízo que a recorrente também censura, interpretando que “Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.”.
Mas o que mais merece a censura do recurso é que (ainda assim) não tenha sido visto como respeitante à facturação o que aqui está em questão, sem sujeição, pois, a necessária arbitragem (como, na própria óptica do tribunal “a quo”, tivesse acolhido o caso como de questões “respeitantes à facturação”, haveria de resultar).
E a ter razão, integrando-se o que temos em mãos na excepção prevista na cláusula compromissória, desvanece qualquer interesse de indagação saber se o recorrente tem, ou não, razão em considerar que (n)o clausulado não se está “a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.”; se cair nessa excepção, não se poderá ter preterida a arbitragem.
A decisão recorrida, nesta parte de integração, ou não, do caso na excepção relativa à facturação, e no que mais interessa destacar, considerou que a resposta:
«(…) passa por saber se na situação sub judice se está perante um litígio que incide sobre a interpretação ou execução de obrigações emergentes dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes em causa ou se estamos perante um litígio meramente respeitante a questões envolvendo a facturação, pois, como resulta do probatório, as questões referentes à facturação estão excluídas da convenção de arbitragem, cabendo aos tribunais estaduais dirimir os litígios que as envolvam.
Vejamos então a causa de pedir.
Em síntese, o A. alega o seguinte:
- A partir do mês de Fevereiro de 2009, a R. passou a emitir facturas desajustadas da realidade e do contratualizado em desconformidade com o acordo de partição de custos, facturando em excesso o caudal afluente às ETAR’s de Bragança e Izeda, procedimento que se seguiu nos meses seguintes;
- Desconformidades que o A. comunicou à R. por telefax e carta registada com aviso de recepção, solicitando a emissão de notas de crédito;
- A R. ignorou as desconformidades apontadas e insistiu no mesmo procedimento e facturação referente a cada um dos meses e anos seguintes, facturando sempre por valores superiores aos acordados e constantes do mencionado acordo de repartição de custos;
- A R. incorreu, por iniciativa própria, no incumprimento do acordo de repartição de custos que havia celebrado com o A.;
- A R. facturou caudais de recolha e tratamento de efluentes por valores bem superiores à capacidade de tratamento das próprias infra-estruturas (ETAR’s), o que traduz um comportamento abusivo e não sério, pois que, se se obrigou a recolher “um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento” (cf. doc. n.º 03 junto com a petição inicial), então também não poderá facturar acima do que se obrigou a recolher;
- A partir de Janeiro de 2011 a R. alterou unilateralmente os valores das tarifas, quer no fornecimento de água quer na recolha de efluentes;
- Essa alteração não foi aceite por nenhum dos municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro que, em assembleia geral extraordinária da R. propuseram a suspensão imediata das tarifas praticadas pela R. e a sua renegociação, o que foi rejeitado apenas com o voto da «A., S.A.», accionista maioritária da R., com 51% do capital social;
- O A., juntamente com outros municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro reuniram-se em 26.01.2011 com a Ministra do Ambiente nas instalações da CCDRN, com a presença, além do mais, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e de membros do Conselho de Administração da R.;
- Nessa reunião o Ministério do Ambiente apresentou à ANMP um documento de trabalho com uma proposta de perequação tarifária ao nível dos sistemas em alta, enquanto contributo para o estabelecimento de um tratamento equitativo das diferentes regiões do território nacional, atentas as diferenças sócio-económicas e a acção dos fundos estruturais;
- Proposta que obteve parecer favorável da ANMP em 12.04.2011 e foi aprovada pela Comunidade Intermunicipal de Trás-os-Montes (CIM-TM), a que pertence o A., em reunião de 08.06.2011;
- Na sequência dessa reunião, o A. pagou à R. as diversas facturas que lhe foram por esta apresentadas tendo em conta os valores unitários propostos pela ANMP para o Sistema Multimunicipal de Águas e Saneamento de Trás-os-Montes na afectação do FETA (Fundo de Equilíbrio Tarifário para os Sistemas de Águas), que eram de EUR 0,48 por m3 de água fornecida (em vez dos EUR 0,6577 à data facturados) e de EUR 0,53 por m3 de esgotos tratados (em vez dos EUR 0,7219 à data facturados);
- A proposta do Ministério do Ambiente de criação e afectação do FETA acabou por não se concretizar;
- Em 10.11.2011 teve lugar nova reunião entre a R. e os representantes das Comunidades Intermunicipais do Douro (CIM-Douro) e de Trás-os-Montes (CIM-TM) a propósito do modo e da forma de regularização dos pagamentos em dívida pelos municípios à R., não tendo sido obtido qualquer acordo;
- O A. tem comunicado à R. serem totalmente inaceitáveis as propostas apresentadas pela R. de tarifas para vigorarem nos anos de 2012 e 2013, referindo que estas contrariam os princípios de diálogo estabelecidos na reunião de 26.01.2011 na CCDRN;
- Mais comunicou o A. à R. que não aceitava os tarifários propostos, pelo que continuaria a pagar os serviços à R. pelos valores do FETA;
- Desde 28.02.2009 o A. tem vindo a reclamar da R. a emissão de notas de crédito que anulem parte da facturação porque não respeita os valores corrigidos para as tarifas de água e saneamento, como não respeita o acordo de repartição de custos celebrado em 27.06.2007, como ainda porque discorda do cálculo dos caudais.
Aqui chegados, é já possível retirar a conclusão de que a vexata quaestio dos autos não reside na facturação per se.
Analisando detalhadamente a alegação do A. percebe-se que o busílis da questão vai muito mais além do que uma mera questão de divergência em relação a facturas e valores cobrados.
Naturalmente que a esmagadora maioria das questões atinentes à interpretação ou execução dos contratos em causa nos autos terão reflexo na facturação a emitir ao abrigo dos mesmos.
Por esse mesmo motivo, não podem considerar-se excluídas de tal cláusula todas as questões de interpretação e de execução que incidam sobre a facturação, sob pena de se esvaziar totalmente o sentido útil da cláusula arbitral.
Por outro lado, uma tal interpretação não se coaduna com o espírito da cláusula, que pretende excluir da arbitragem questões de mero pagamento, certamente que pelo facto de constituírem questões pontuais e de menor complexidade.
Assim sendo, o sentido que se impõe extrair das cláusulas arbitrais apostas nos contratos aqui em causa, considerando a teoria da impressão do destinatário consagrada no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2019 (proc. n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1) –, é o de que são subtraídas à arbitragem as questões que apenas digam respeito a questões de facturação (v.g. questões relativas ao apuramento pontual dos valores) ou de pagamento [cf. pontos 2. e 3. do probatório].
Na presente acção, o A. coloca em causa a interpretação dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes por si outorgados com a R., concluindo pelo incumprimento dos mesmos, bem como a interpretação e execução do “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de águas Residuais de Bragança e Izeda” outorgado também entre o A. e a R. e que constitui, inequivocamente uma declaração negocial que complementa o contrato de recolha de efluentes entre eles outorgado em 26.10.2001.
Além disso, o A. invoca todo um enquadramento fáctico por forma a descrever o processo negocial de revisão das tarifas cobradas pela R. e que estão na base da cobrança dos valores facturados, utilizando essa factualidade para proceder a uma interpretação das normas contratuais a que as partes estavam vinculadas no sentido de discutir a forma de facturação dos serviços prestados pela R..
Donde, ainda que venha intentar a presente acção com base nas facturas emitidas pela R., a verdade é que o A. pretende discutir a validade da interpretação dos contratos feita pela R. e que suportou a emissão das mesmas, bem como as consequências de factos atinentes à respetiva execução, não se tratando aqui de discutir a correcção daquela facturação e o pagamento, ou não, dos valores cobrados, mas os pressupostos que estiveram na base da sua emissão e, por isso, a interpretação que deve ser feita dos contratos e de todas as declarações negociais que entretanto foram feitas pelas partes e que, no entender do A., modificaram os termos dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes entre as partes outorgados.
Com efeito, o A. refere na petição inicial a facturação e dirige o seu ataque à emissão das facturas porque estas são o suporte documental que corporiza e substancia a querela que o opõe à R.. E essa, sim, encontra-se na interpretação e execução dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes.
Donde, manifestamente, não está em aqui em causa qualquer questão acerca da facturação emitida pela R., seja quanto ao seu pagamento ou falta dele.
E à mesma solução chegamos também por via da análise do pedido formulado nos presentes autos pelo A..
Com efeito, o A. peticiona, antes do mais, a condenação da R. a reconhecer que, em 27.06.2007, celebrou com o A. o “Acordo de Repartição de Custos”, bem como os respectivos termos contratuais, mormente que a facturação resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano e pela aplicação dos coeficientes aí previstos. Peticiona ainda a condenação da R. a reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação.
Depois, peticiona que a R. seja condenada a reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da Ministra do Ambiente, na reunião efectuada em 26.01.2011, de EUR 0,48 por m3 de água fornecida e de EUR 0,53 por m3 de esgotos tratados.
Somente depois, o A. formula pedidos relativos efectivamente à facturação efectuada pela R.. Mas, ainda assim, tratam-se de pedidos que têm por base, necessária e previamente, uma análise dos contratos no sentido de aferir da sua correcta interpretação e execução.
Nos termos do n.º 1 das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, “em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa”, sendo que, frustrando-se tal solução negociada e amigável, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem – é o que resulta do n.º 2 daquelas duas cláusulas.
Pelo que, dos contratos outorgados pelas partes resulta uma evidente vontade de que as questões atinentes à sua interpretação e execução seja feita de uma forma amigável e consensual, sendo que, mesmo que tal via seja frustrada pela falta de entendimento, ainda assim, as mesmas serão dirimidas em tribunal arbitral.
Assim, em face da causa de pedir submetida a juízo e dos concretos pedidos formulados pelo A., nada mais resta senão do que concluir que o litígio em causa está contratualmente cometido à arbitragem.
(…)».
Mas é juízo que se não poderá manter.
O que a propósito vem em questão teve recente pronúncia por banda deste TCAN em caso análogo e com as mesmas partes, em recente Ac. de 27/11/2020, proc. n.º 28/16.9BEMDL:
«(…)
A sentença assim proferida, em face do objeto da ação, não merece a nossa adesão, por considerarmos que a mesma errou no julgamento que efetuou ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito que possa consubstanciar-se numa questão de faturação, de modo a estar legitimada a intervenção do TAF de Mirandela.
Conforme alega o apelante, o que está em causa neste processo e que pretende ver discutido e decidido é a questão relativa ao invocado excesso de faturação que imputa à Ré, sustentando que esta não pode faturar acima do que se obrigou a recolher.
A questão principal a decidir na ação tem a ver com o excesso de faturação que o apelante assaca às faturas emitidas pela apelada, pretendendo ver reconhecido judicialmente que a quantia 63.340,23 é relativa a faturação em excesso emitida pela apelada no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015. Ao apelante, o que lhe interessa é que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, na quantia de 63.340,23 €. Os demais pedidos são meramente instrumentais, destinando-se a suportar aquele.
E de facto, se dúvidas houvesse, as mesmas ficariam dissipadas ante o alegado pelo Autor, ora apelante, no art.º 64º da p.i., no qual refere expressa e inequivocamente estar em causa a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 10 (dez) faturas colocadas em causa pelo apelante, emitidas pela Ré no período compreendido entre 1 de agosto e 1 de dezembro de 2015, aí se mencionando os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como os valores pagos pelo Apelante, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.
Ademais, refira-se que a ordem de formulação dos pedidos, salvo o devido respeito, diferentemente do que foi considerado pelo Tribunal a quo, não é um elemento significativo para constituir um indicador absoluto da sua decrescente importância.
No caso em juízo, não oferece dúvida, reitera-se que a pretensão do Município é obter uma sentença que o exonere de pagar à Ré a totalidade dos valores faturados por aquela, que o mesmo reputa de excessivos e indevidos, concretamente que lhe reconheça o direito de não lhe pagar a importância de 63.340,23 €, sendo os demais pedidos meramente instrumentais relativamente ao pedido principal.
Diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a causa petendi dos autos respeita á faturação indevida pelo que a ação cabe na exceção prevista na cláusula 10.ª do contrato relativo à recolha de efluentes, estando o respetivo julgamento subtraído do tribunal arbitral.
No mesmo sentido, já se pronunciaram repetidas vezes os Tribunais Superiores desta jurisdição6 [6 Cfr. Ac. do STA. De 14.01.2016, processo 0914/15; Acds. Do TCAN, de 06.03.15; proc.36/12.9BEMDL; de 22.05.2015, proc. 1849/12.7BEBRG; de 04.12.2015, proc. 434/11.8BEMDL; d 05.02.2016, proc. 438/11.8BEMDL, todos disponíveis in base de dados da dgsi; e Ac. do TCAN, de 31.10.2019, proc. 578/18.0BECBR, não disponível in base de dados da DGSP ], podendo ler-se no Ac. do STA, de 03.12.2015, proferido no processo n.º 0911/15, numa situação similar a esta que: “ É exato que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução » dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões «respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele» hipótese em que o «foro competente» seria o judicial”.
Argumenta o Tribunal a quo que nos presentes autos não se trata de uma questão de faturação de per se, pelo facto de se suscitarem questões que se prendem com a interpretação e execução dos contratos, designadamente, com a forma de cálculo das tarifas.
Claro está que para o Tribunal a quo para aferir se as quantias faturadas pela apelada e que o apelante reputa de indevidas por excessivas, poderá ver-se perante a necessidade de interpretar o contrato ao abrigo do qual as faturas foram emitidas e de analisar o modo como o mesmo deve/pode ser executado pelas partes.
Porém, conforme se pronunciou o TCAN, no citado acórdão de 31.10.2019 «Tal não significa, porém, que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação».
Termos em que, perante a causa de pedir e o pedido principal constantes da p.i., forçoso é concluir, diferentemente do que entendeu a 1.ª Instância, estar-se perante uma situação enquadrável na exceção contida na cláusula 10.ª do contrato, pelo que o presente litígio não está sujeito a arbitragem.
(…)».
A mesma solução jurídica se alcança aqui.
Acrescentando o seguinte.
De modo algum se pode acolher a perspectiva adoptada na decisão recorrida, de que “manifestamente, não está em aqui em causa qualquer questão acerca da facturação emitida pela R., seja quanto ao seu pagamento ou falta dele”.
Bem pelo contrário, estamos perante uma acção condenatória em que o autor entende que os valores facturados não são os correctos e pretende que a ré seja condenada a emitir e entregar-lhe uma nota de crédito no valor do que entende ser o excesso liquidado.
Como o próprio tribunal “a quo” até não rejeita e admite, questões de facturação cruzam com o que é de interpretação ou execução dos contratos.
As “questões” da vida do contrato são todas as que dessa fonte brotam e moldam a relação jurídica; daí podem advir as “questões relativas à interpretação ou execução” do contrato e questões “respeitantes à facturação”; estas últimas também podem convocar “interpretação ou execução” do contrato, mas têm essa particular expressão em que a relação jurídica se desenvolve, em que tanto se podem colocar “questões pontuais e de menor complexidade” como tantas outras de que as partes não fizeram diferença.

Na presente acção condenatória os antecedentes pedidos declinados estão apenas numa relação de meio para fim; não passam, em boa verdade, de fundamento da acção, e em rigor, assim, de parte da respectiva causa de pedir.
A condemnatio fica dependente dessa averiguação, mas não transmuta, a modos de deslocar e excluir que estejamos questões “respeitantes à facturação”, tratando-se apenas de uma cumulação aparente de pedidos.
Pelo que, no alinhamento do que o tribunal “a quo” enunciou, em que as questões respeitantes a facturação não estão sujeitas à arbitragem, a excepção suscitada é de julgar improcedente.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos para ulteriores trâmites.
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Custas: pelo recorrido.
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Porto, 18 de Dezembro de 2020.



Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho