Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00715/11.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; PEDIDO SUPERVENIENTE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS |
| Sumário: | [sem sumário] * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AGP |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: AGP Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. * Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“A) Instaurámos acção administrativa especial, que deu origem aos presentes autos, visando a condenação da Ré à prática de acto legalmente devido, consistente na concessão/deferimento de aposentação antecipada, ao abrigo dos artigos 37-A do EA e 150 do EMP (estatuto que nos tinha sido denegado pela Ré-CGA, no âmbito do procedimento administrativo por si titulado e, por conseguinte a atribuição da correspondente pensão) e ainda nos fosse fixado o montante da pensão mais favorável entre 31.12.2010 e a data de trânsito da sentença a proferir nos autos. B) No decurso da tramitação desta acção, antes da prolação da sentença, mais especificamente na fase de alegações finais, aquela entidade entendeu por bem aceder parcialmente à nossa pretensão, deferindo a concessão da aposentação e fixando a pensão de € 2.115,77, a partir de 31.12.2010, valor que, porém, refutamos, por se tratar de montante inferior ao legalmente devido. C) O que significa que a demandada emitiu novo acto administrativo, agora de liquidação de "quantum" pensionístíco, que, embora autónomo, é consequência e desenvolvimento dos pedidos originários e configura modificação/alteração objectiva da instância, cuja apreciação, escrutínio e validade pode e deve ser efectuado no âmbito destes autos; D) Por tal constituir não só faculdade, como exigência dos artigos 63 nº1, 67 nº1 al. b) e 70 nºs 3 e 4 do CPTA e 273 nº2 do CPC (actualmente artº 265º nº2), em sede cumulação sucessiva e superveniente de pedido inicial. E) Razões de celeridade e economia processuais (aludidas, por exemplo, no artº8º nºs 1 e 2 do CPTA) e observância do princípio "pro actione" consagrado no artº7 do CPTA outrossim o impõem, segundo a estatuição de que as normas processuais devem ser interpretadas, em caso de dúvida, no sentido de permitirem o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente tutelados, como é o caso em apreço. F) A douta decisão do colectivo de Juízes "a quo", formado em conferência, ao abrigo do artº27 nº1 al. i) e nº2 do CPTA, qualificou o pedido em análise como articulado superveniente previsto no artº86 nº1 do CPTA e confirmou a sua não admissão decidida pelo Tribunal singular, declarando a extinção da instância por impossibilidade-inutilidade superveniente da lide, nos termos do art°287 al. e) do CPC. No entanto, discordando do decidido, temos para nós que G) A peça não reveste a modalidade de articulado superveniente do artº 86 nº l do CPTA e, ao invés, consubstancia pedido cumulativo sucessivo e superveniente autónomo, decorrente dos pedidos primitivos, cuja sindicância se suscita, por exigência legal, com vista à prática de acto legalmente devido, na sequência da impugnação do valor fixado pela CGA, a saber: condenação no pagamento de pensão, devidamente fundamentada e quantificada, em valor superior ao conferido; tendo por suporte legal os dispositivos citados na alínea D) destas conclusões. H) Porquanto, tal pedido configura modificação/alteração objectiva da instância e constitui sequência e desenvolvimento de anteriores pedidos, o que propicia respaldo fáctico-legal bastante para a ampliação superveniente destes, ao abrigo dos aludidos normativos - Neste sentido, vide Carlos Alberto Fernandes Cadilhe in "Dicionário de Contencioso Administrativo", Almedina, Dezembro de 2006, págs. 391,392 e 396). I) Que a douta decisão viola flagrantemente, salvo o devido respeito e à míngua de melhor entendimento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do art°86 n" 1 do CPTA; J) Tanto mais que, inexiste violação do princípio da estabilidade da instância, quando logo na petição inicial peticionámos a condenação da Ré-CGA na fixação de pensão mais favorável aos nossos direitos e interesses, aliás, legalmente protegidos. como comprovamos profusamente nesse pedido cumulativo; K) Assim, a decisão "sub judice" deverá ser revogada e substituída por uma outra que admita o pedido em causa, seguindo-se os demais trâmites legais até final. Por isso, L) Não tem qualquer cabimento a decretada extinção da instância por impossibilidade-inutilidade da lide nos termos do art.º 287 al e) do CPC; na medida em que, a fixação do valor da pensão pela COA nesta fase (e a nossa discordância a seu respeito) não carece, nem tal é razoável ou legalmente admissível, de abertura de novo procedimento administrativo (depois de findo em nosso desfavor o único legalmente exigido) para apreciação do nosso argumentário contra o montante da pensão. M) E adiantamos ainda, por mera cautela, que nunca o careceria, mesmo que o procedimento administrativo tivesse terminado com o deferimento da aposentação reclamada e, consequente concessão de pensão. por, nesta perspectiva, se impor a impugnação do respectivo valor na acção administrativa especial para a prática de acto legalmente devido em montante superior. Assim, N) A fixação do valor da pensão, como acto administrativo autónomo, é susceptível de apreciação e decisão nesta sede impugnatória, e por via do pedido cumulativo sucessivo e superveniente ora rejeitado, uma vez que se conforma com as exigências de economia e celeridade processuais (aludidas no art°8 nºs 1 e 2 do CPTA), o princípio "pro actione" estipulado no artº7 do CPTA, e deter o suporte legal supra aduzido (vide alínea D). O) Até porque o direito de defesa e o princípio do contraditório foram respeitados, mas a apelada CGA entendeu não se opor ao meio processual utilizado, nem contestar sequer o mérito da questão de fundo: qual o valor da pensão devido à luz da legislação e demais factores favoráveis à nossa pretensão, como desde início peticionámos (cf. petição inicial). P) Logo, não só a instância deverá prosseguir, por não ser impossível e/ou inútil a sua continuação, como ao decidir em contrário, a conferência omitiu pronúncia sobre matéria que lhe incumbia conhecer, o que, a nosso ver, e salvo o devido respeito, inquina a decisão de nulidade, por força do art°668 nº1 al. d) do CPC (actualmente artº615 nº1 al. d). Destarte, o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que admita o pedido ora denegado, com consequente prosseguimento da instância até final, ou seja, com a fixação da pensão devida ao ora apelante, Assim se fazendo JUSTIÇA”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: Saber se o acórdão em causa padece da invocada nulidade e erro de julgamento com ofensa da apontada juridicidade.II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «1. Em 30 de Abril de 2010 é feito requerimento, em documento timbrado da “Caixa Geral de Aposentações", em nome de AGP, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta designadamente “... Data a considerar na aposentação: 2010-11-02 ...”, (Facto Provado por documento, a fls 16 a 24 dos autos) 2. Em 2 de Dezembro de 2010 é enviado um email de a….g.p…@....org.pt para cga@cgd.pt com "assunto: rectificação de data de cálculo da pensão", onde consta designadamente o seguinte “… AGP (...) tendo solicitado oportunamente a aposentação voluntária antecipada (conforme folha de rosto em anexo) vem requerer a V.ª Ex.ª a alteração da data de referencia para o cálculo de pensão para 31.12.2010 ... "; (Facto Provado por documento. a fIs 26 dos autos) 3. Em 14 de Setembro de 2011 o autor, AGP, apresenta Acção Administrativa Especial, no Tribunal Administrativo e Especial de Aveiro, contra Caixa Geral de Aposentações pedindo: i A anulação do acto de indeferimento de indeferimento do seu pedido de aposentação voluntária antecipada; ii. A condenação da Caixa geral de Aposentações, Ré, a deferir o seu pedido de aposentação antecipada; iii. A fixação da pensão que lhe for mais favorável relativamente ao período compreendido entre 31.12.2010 e a data do trânsito em julgado da decisão da acção. (Facto Provado por documento, a fls 2 a 11 dos autos) 4. Em 11 de Julho de 2012, é subscrito documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", dirigido a AGP, onde consta "... NOTIFICAÇÃO. ( ... ) fica V. Exs. notificada da pela em anexo que, nesta data, vou apresentar no Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro ... "; (Facto Provado por documento, a fls 104-105 dos autos) 5. Em 23 de Agosto de 2011 é indeferido pedido de aposentação do Autor, por despacho de 2011-08-23 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações; (Facto Provado por documento. a fls. 12 dos autos) 6. Em 13 de Julho de 2012 é subscrito documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", denominado de "Envio de Requerimento. Proc. N.º 715/11.8BEAVR", enviado a "Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro"; (Facto Provado por documento, a fl8 196 dos autos) 7. Num documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", subscrito por AR Jurista, consta, designadamente " ... (... ) 5. Por despacho de 9 de Julho de 2012, proferido por delegação de poderes publicada no Diário da república II Série, n.º 250, de 30 de Dezembro de 2011, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação com fundamento legal no n.º 1 do artigo 37.º A do Estatuto da Aposentação, fixando-se a respectiva pensão em € 2.115,77 (Doe. 2). 6. Por conseguinte, encontra-se satisfeita a pretensão do Autor, razão por que se requer, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de processo Civil, a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide ...”; (Facto Provado por documento, a fls 197-198 dos autos) 8. Em documento timbrado de "Caixa Geral de Aposentações", que se dá aqui por integralmente reproduzido, denominado de ''INFORMAÇÃO'' consta, designadamente " ... Utente: 8…9/00 Nome: AGP (...) Categoria: Procurador da República, Cálculo da Pensão: (…) Tempo de Serviço: 30a 03m. Perc. Redução: 44.50% ( ... ) Observações: A pensão foi fixada com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo requerente como sendo aquela em que pretendia aposentar-se (alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro. O montante da pensão foi reduzido em 1.65% por aplicação do fator de sustentabilidade para o ano de 2010 ... "; (Facto Provado por documento, a fls 202-203 dos autos) 9. Em 13 de Julho de 2012 a ré, Caixa Geral de Aposentações, em sede de alegações, vem pedir a extinção da instância por ter satisfeito o pedido do autor de concessão da pensão antecipada. no valor de € 2, 115,77; (Facto Provado por documento, a fls 196-198 dos autos) 10. Em 25 de Julho de 2012 AGP dirige ao tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro resposta ao requerimento de extinção da Instância da Caixa Geral de Aposentações, onde consta, designadamente “… 17· A Ré também não dá cumprimento ao nosso pedido consequente ao deferimento da aposentação antecipada, a saber: a fixação de pensão que nos fosse mais favorável, a apurar entre a data inicial indicada e o presente. Na realidade. 18. não apreendemos se esta é ou não a pensão mais vantajosa, pela simples razão de que não são apontadas e muito menos fundamentadas quaisquer outras alternativas, mesmo aplicando os parâmetros do regime geral, como é o caso do montante fixado. 19. Nesta perspectiva, a mera alusão à data de referencia por nós referenciada no procedimento administrativo (e o consequente cálculo da pensão, com base nesse elemento) não preenche plena a cabalmente os pressupostos desse pedido, por ausência de termos comparativos (...) Em síntese: A) Admite-se a extinção da instância relativamente ao reconhecimento do direito à aposentação antecipada (... ) "; (Facto Provado por documento, a fls 206- 308 dos autos) 11. Em 30 de Agosto de 2012, AGP apresenta pedido cumulativo de impugnação do acto de fixação do valor da pensão de € 2.115,77; (Facto Provado por documento, a fls 209- 219 dos autos) 12. Por despacho datado de 25 de Outubro de 2012, o Tribunal singular decidiu sobre o pedido de cumulação formulado (de sindicância da fixação do valor da pensão atribuída) por AGP em 30 de Agosto de 2012, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, mas onde consta, designadamente o seguinte: "… o único facto superveniente resultou do deferimento pela ré Caixa Geral de Aposentações do pedido de aposentação antecipada ( ... ) Os pedidos formulados pelo autor na PI foram: 1. Deferimento do pedido de aposentação; 2. Fixação do valor da pensão que lhe for mais favorável relativamente ao período compreendido entre 31-12-2010 e a data do trânsito em julgado que incidir sobre o presente petitório. O autor, no articulado superveniente que apresenta a fls 209 e segs dos autos, após a entrega das suas alegações finais e após pronúncia sobre o pedido de extinção ela instância por inutilidade superveniente da lide vem cumular o seguinte pedido: 1. Impugnação do acto administrativo de fixação da pensão no calor de € 2.115, 77…”. (Facto Provado por documento, a fls 246-249 dos autos)”. * III — DIREITOIII.A — Da nulidade do acórdão recorrido O Recorrente argui a nulidade do acórdão sob recurso com o argumento de que “não só a instância deverá prosseguir, por não ser impossível e/ou inútil a sua continuação, como ao decidir em contrário, a conferência omitiu pronúncia sobre matéria que lhe incumbia conhecer, o que, a nosso ver, e salvo o devido respeito, inquina a decisão de nulidade, por força do art°668 nº1 al. d) do CPC (actualmente artº615 nº1 al. d)”. A invocada nulidade não se verifica, uma vez que a mesma só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e, no caso, por decisão, ora sob recurso, de extinção da instância, na sequência de determinação da impossibilidade superveniente da lide — excepção de que se impõe imediata apreciação, uma vez que a sua verificação determina a extinção da instância [artigo 277º, alínea e), do CPC] —, tal dever de apreciação da matéria atinente ao mérito da causa já não se impunha. Improcede este fundamento do recurso, III.B — Do erro de julgamento de direito Ao presente processo é aplicável o Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, (CPTA/2002), em face do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro. Vejamos os miliários da questão. O Autor intentou, segundo exarou na petição inicial (PI), “acção administrativa especial de impugnação com vista à condenação à prática de acto legalmente devido, nos termos dos artigos 66 e 67 nº1 al. B) do CPTA” em face de um acto praticado pela Ré que lhe indeferiu pedido, por si formulado, de aposentação voluntária antecipada. A final, peticionou a condenação da Ré à prática do acto legalmente devido, deferindo o pedido de aposentação antecipada, “com a correspondente fixação da pensão que lhe for mais favorável relativamente ao período compreendido entre 31.12.2010 e a data do trânsito da sentença que incidir sobre o presente petitório”. Citada a Ré, no decurso do processo e em sede de alegações (artigo 91º, nº 4, do CPTA) veio esta aos autos pedir a extinção da instância, em virtude de ter satisfeito o pedido do Autor, de concessão da pensão antecipada, no valor de 2.115,77€. Em sede de contraditório, apresentado em 25-07-2012, o Autor ora Recorrente veio dizer, designadamente, que “A) Admite-se a extinção da instância relativamente ao reconhecimento do direito à aposentação antecipada, à luz da aceitação pela Ré da nossa pretensão nesse sentido, tanto mais que já foi publicado na 2ª série do D.R. o nosso desligamento do serviço. No entanto, B) Rejeitamos os considerandos tecidos previamente, em função do exposto e nos demais articulados anteriormente produzidos. (…)”. O desacordo do Autor, com fundamento num conjunto de razões que expôs, prendia-se, designadamente, com o valor da pensão fixado. E, como tal, entendeu que a Ré não havia dado cumprimento ao pedido formulado na PI quanto à “fixação da pensão que nos fosse mais favorável, a apurar entre a data inicial indicada e o presente” e, por requerimento de 30-08-2012, não se conformando com a fixação do valor da pensão de 2.115,77€, veio formular pedido cumulativo de condenação à prática de acto devido traduzido na fixação e pagamento de pensão no valor de 5.450,86€ desde 31-12-2010 ou, subsidiariamente, 2.578,82€ desde 01-08-2012. E esse pedido de cumulação não foi admitido (despacho de 25-10-2012, a fls 246 do processo físico). Certo é que tanto a questão do indeferimento do pedido cumulativo como a da excepção da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide vieram a ser apreciadas, em sede de reclamação para a conferência (artigo 27º do CPTA/2002), sendo o atinente acórdão aquele que ora temos sob recurso. Quanto à peticionada cumulação de pedidos, foi confirmada e mantida a decisão da sua não admissão, o mesmo ocorrendo quanto à excepção da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, tendo sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Certo ainda é que o Recorrente apresentou recurso “da douta decisão da conferência de Juízes, determinada ao abrigo do art°27 nº1 al. i) e nº2 do CPTA, que manteve o sentenciado pelo Tribunal singular no tocante à inadmissibilidade do pedido cumulativo sucessivo e superveniente fundado nos artigos 63, 67 nº l e 70 nºs 3 e 4 do CPTA e 273 nº2 do CPC e subsequente declaração de extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº287 al. e) do CPC.”. Vejamos, tendo presente que «jura novit curia» (artigo 5º, nº 3, do CPC). No segmento final do acórdão recorrido, lê-se: «Sabendo que são pressupostos da acção de condenação da Administração à prática de acto devido a existência de uma de três situação: a. Uma omissão da Administração após formalização da pretensão do particular; b. Um indeferimento expresso da pretensão formalizada previamente pelo particular; c. Uma recusa liminar de apreciação da pretensão do particular. ln casu, a única pretensão formulada pelo reclamante foi satisfeita. A saber: pedido de aposentação voluntária antecipada à data de 31-12-2010, razão pela qual consideramos extinta a instância, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal singular, em 13 de Fevereiro de 2013, na medida em que estes factos tornam inútil a análise do mérito da pretensão formulada pelo reclamante, uma vez que o pedido por si formulado de obter a fixação da pensão mais favorável relativamente ao período compreendido entre 31.12.2010 e a data do trânsito em julgado da decisão da acção não poderá obter vencimento, já que a ré, Caixa Geral de Aposentações nunca foi confrontada previamente com tal pedido na fase administrativa, pelo que quanto a este pedido faltam os pressupostos específicos da acção administração especial de condenação à prática do acto devido, constante na alínea b), do n," 1 do artigo 67.° do e PTA Conclui-se que a instância se tornou supervenientemente impossível, por falta de objecto, o que determina a extinção da instância, nos termos do artigo 287"', alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA. indeferindo-se a reclamação com base nestes fundamentos. O Tribunal julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.». Atendendo aos concretos factos da causa e ao teor do pedido formulado, de condenação à prática de acto devido, não pode deixar de concordar-se com a decisão sob recurso. A acção foi intentada como acção de condenação à prática de acto devido, uma vez que a sua pretensão de aposentação voluntária antecipada havia sido indeferida pela Ré no atinente procedimento administrativo. Mas essa é tipologia que aqui não perturba. Acontece que, no seu decurso, a Ré veio a proferir decisão a deferir tal pretensão. E fê-lo em termos que ao Autor pareceram viciados, designadamente quanto ao seu montante. Por isso, veio aos autos formular o seguinte pedido: “Termos em que a acção deverá ser julgada procedente e, em consequência, ser o acto anulado e removido da ordem jurídica, por ilegal e desvantajoso para o peticionante e a Ré condenada à prática de acto legalmente devido, traduzido na fixação e pagamento de pensão no valor de €5.450,86 desde 31.12.2010 ou, subsidiariamente, sem conceder ou prescindir quanto àquele pedido principal, na fixação e pagamento de pensão de €2.578,82 desde 1.8.2012, ambas acrescidas de juros de mora legais a incidir sobre os diferenciais das prestações que entretanto se vencerem, a liquidar em execução de sentença”. Ora, é indubitável que o Autor veio cumular pedido de condenação à prática do acto que entendeu devido, traduzido no pagamento da pensão em montante que identificou, incluindo pedido alternativo, não podendo ignorar-se que «ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado, e não o acto de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» (nº 2 do artigo 66º do CPTA/2002). Estamos, pois, perante um concreto pedido de condenação à prática de acto que o Autor entende devido, traduzido na fixação e pagamento de pensão no valor de €5.450,86 desde 31.12.2010 ou, subsidiariamente, sem conceder ou prescindir quanto àquele pedido principal, na fixação e pagamento de pensão de €2.578,82 desde 1.8.2012, ambas acrescidas de juros de mora legais. Ora, quanto a esta pretensão, não há qualquer demonstração nos autos de a Ré ter sido confrontada com esses pedidos. E esses novos pedidos não se confundem, não se integram, nem integram, o pedido formulado originariamente na acção, de aposentação antecipada “com a correspondente fixação da pensão que lhe for mais favorável”, pois a situação resultante do acto de deferimento entretanto praticado é totalmente nova (prende-se agora com o montante da pensão fixado), resultando na concretização daquele pedido em valor da pensão que a Ré entendeu como o mais favorável. Com a adopção do acto de deferimento do pedido de aposentação voluntária antecipada e fixação do valor da pensão, não pode deixar de ter-se por integralmente satisfeito o pedido do Autor, designadamente no segmento petitório em que pede esse deferimento “com a correspondente fixação da pensão que lhe for mais favorável”. Na verdade, o facto de o Autor, com cumulação de pedido de condenação à prática de acto devido que fixe valor da pensão superior ao fixado (que indica), ter vindo manifestar o seu desacordo com o montante fixado, isso significa apenas que manifesta a sua posição em face do teor de tal acto, mas não define a sua legalidade em termos de per si resultar erro ou viciação desse acto de deferimento, o que está apenas reservado aos tribunais. Como tal, não pode concluir-se, decorrente da mera ou simples alegação de desacerto de tal acto de deferimento e relativamente ao pedido de fixação da pensão que lhe for mais favorável, que o montante fixado não é o mais favorável — quod erat demonstrandum. Como tal, a pretensão do autor inicialmente formulada, tal como formulada, tem-se, necessariamente, por integralmente satisfeita nesses específicos contexto e pressupostos. Tudo está, pois, centrado no pedido de condenação à prática de acto devido que o Autor formulou em modificação objectiva da instância. E, se não se demonstra — sequer se alega — que a Ré havia sido confrontada com esses pedidos ora formulados em sede de modificação objectiva da instância, então é impossível concluir que a Ré haja omitido ou recusado ilegalmente a sua prática, sendo certo que a formulação do pedido à entidade administrativa competente e a sua recusa ou omissão de prática são condições sine qua non da possibilidade do pedido de condenação à prática de acto devido — veja-se o artigo 66º, maxime o seu nº 1, e artigo 67º, ambos do CPTA/2002— sem que se verifiquem as situações Na verdade, quando é que a condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida? O artigo 67º do CPTA/2002 responde, claramente: «1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigida à prática do acto. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.». Não tendo, desde logo, sido apresentado à Ré requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, a condenação à prática de ato administrativo não pode ser pedida. E este é o cerne da questão, tal como bem demonstrado no acórdão recorrido. Como tal, independentemente dos demais argumentos ou questões — de conhecimento prejudicado —, o referido pedido é inadmissível, por, desde logo, não ser a situação subsumível à previsão normativa ínsita no artigo 67º do CPTA/2002, o que determina a inadmissibilidade da modificação objectiva da instância. Assim sendo, e em face do mais supra exposto, a lide tornou-se supervenientemente inútil. O acórdão recorrido, na sua decisão, não mostra ter violado a juridicidade invocada pelo Recorrente. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 23 de Novembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |