Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01114/14.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; NEGLIGÊNCIA EM PROMOVER O PROCESSO; N.º 1 DO ARTIGO 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:Não havendo elementos minimamente seguros para dizer que houve negligência em promover o processo, pressuposto essencial para se declarar deserta a instância, em concreto por o último despacho proferido nos autos poder suscitar na parte um equívoco sobre a necessidade de praticar qualquer acto processual, não é de declarar deserta a instância nos termos do disposto n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A. veio interpor o presente recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21.10.2016, pelo qual foi julgada extinta a presente instância, por deserção, na presente acção administrativa comum que o Recorrente e mais 169 Autores instauraram contra o Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. e o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, em que pediram que fosse declarado que com base no contrato supra alegado celebrado entre o Estado Português e os Estados Unidos da América, os andares nos quais residem os Autores estão sujeitos a uma condição, que nunca foi alterada, nos termos da qual o valor da renda nunca pode exceder 25% do rendimento das famílias que residem no bairro (...); fosse declarado que os contratos de arrendamento em apreço estão sujeitos à renda social e fixa e ainda que o Decreto-Lei nº 166/93, de 07.05 não tem efeitos retroactivos; seja declarado que todos os Autores têm direito, demonstrando, em incidente de execução de sentença, que ao longo de mais de 20 anos, de forma ininterrupta, pacifica e à vista de todos se comportaram como sendo os verdadeiros proprietários dos andares, que o são por preencherem os requisitos da usucapião; fosse ainda declarado que, com efeitos imediatos, cada Autor tem direito, com base na compensação, a comunicar ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., sob registo que tendo efectuado obras necessárias em determinado valor, pode abater tal valor nas rendas vincendas; sejam ambos os Réus, solidária e conjuntamente, condenados a pagar a cada Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença de valor não inferior a 30.000,00 € para cada um; fosse declarada a revogação das cartas enviadas a comunicar o novo valor da renda (apoiada) especificamente indicadas no artigo 1º da presente petição inicial, condenando-se ainda os Réus na quantia de 200,00 € a título de sanção pecuniária compulsória, a cada Autores, por cada dia em que por qualquer forma a contar da citação se abstenham de enviar a notificação da revogação das mesmas cartas e de se recusarem a receber as rendas que vinham sendo pagas em 2012.

Invocou, para tanto, e em síntese, que o despacho recorrido deve ser revogado por não se ter provado a inércia negligente dos Autores em promoverem a habilitação dos sucessores da falecida Autora, O., pelo que não estão reunidos os requisitos que têm de fundamentar o despacho de deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, ser nulo todo o processado depois das citações, por falta de pagamento da taxa de justiça pelo Réu Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

O Recorrido Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e alegando a falta de pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos Autores Recorrentes, por estarem em coligação nos autos e nos termos do artigo 530º, nº 5, do Código de Processo Civil (de 2013).

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada mais a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1º Em 04.12.2014, o co-Réu IHRU, veio comunicar o óbito de O., a 140º Autora, quando o que deveria ter comunicado era a inutilidade superveniente da lide, quanto à mesma Autora, uma vez que provavelmente na sequência do óbito comunicado directamente ao IHRU pelo único herdeiro da falecida O., o IHRU, sem dar conhecimento aos autos logrou obter o acordo do herdeiro, com vista à alteração da titularidade do arrendamento, celebrando um novo, desde logo estipulando-se uma renda significativamente inferior àquela que era contestada na presente acção pela sua progenitora.

2º É notório que o IHRU apresentou o requerimento em 04.12.2014 exclusivamente para induzir o Tribunal em erro, o que logrou conseguir, dando a aparência da mera comunicação de um óbito e remetendo até para a previsão do artigo 269º, nº 1, alínea a), do CPC, quando na verdade o que sucedeu foi que com a celebração de um novo contrato de arrendamento (alteração da titularidade e do valor da renda por acordo), o que se verificou não foi a previsão da suspensão da instância, mas tão só a inutilidade superveniente da lide, quanto à Autora 140º, visto que a par do óbito, por acto do IHRU, que o mesmo não pode ignorar e deveria ter comunicado aos autos, foi dada causa à inutilidade da lide, ou seja, o que o IHRU deveria ter invocado era a previsão constante do nº 3 do artigo 269º do CPC, que em vez da suspensão, deveria ter dado causa à extinção da instância quanto à Autora 140º.

3º Os Tribunais não devem ser induzidos em erro e quando tal acontece não devem persistir no erro, designadamente concedendo um beneficio ilegítimo e abusivo ao infractor, como será o caso, visto que a má fé não pode compensar e nem a administração da justiça se pode compadecer com tamanho prejuízo causado aos demais Autores com uma tão torpe actuação por parte do IHRU.

4º Após a notificação do despacho de 17.06.2015, que suspende a instância devido ao facto de o IHRU ter procedido à junção dos assentos de óbito dos Autores, D. (37º Autor), J. (75ºAutor) e A. (2ºAutor), de imediato, os Autores formularam o competente Incidente de Habilitação, que em 01.07.2015, mereceu despacho de desentranhamento/Apensação do Incidente ao processo principal, com a designação de letra A.

5º Verifica-se que logo que o Tribunal notificou os Autores da suspensão, os mesmos foram diligentes ao requererem de imediato a habilitação e o prosseguimento os autos.

6º Nessa altura também os Autores não se pronunciaram sobre o óbito da referida O., uma vez que, perante a recusa de colaboração do herdeiro, seguramente do conhecimento do IHRU, pelas razões já expostas, tudo indicava que o Tribunal deveria declarar a extinção da instância quanto a tal Autora falecida, uma vez que o herdeiro, tal como já exposto não manifestou interesse em prosseguir com o processo, o que obviamente forçou a que fossem encetadas mais uma vez novas diligências, perante a atitude inqualificável do IHRU e finalmente o herdeiro único da Autora O., emitiu procuração a favor do Mandatário dos Autores para solicitar a extinção da instância que o IHRU visava ocultar, declarando expressamente que pretendia desistir da instância, o que, num contexto de falta de colaboração do IHRU, só seria possível após formulação da respectiva habilitação para depois, sendo já parte, poder desistir da instância e do pedido.

7º Após a notificação de novo despacho de aperfeiçoamento, os Autores vieram inclusive suscitar uma questão prévia, qual seja, a de o MAOTE, co-Réus, com a Contestação no processo principal, não ter demonstrado o pagamento da taxa de justiça. Ora, tal omissão de pagamento, que não foi devidamente monitorizada e que supletivamente foi invocada pelos Autores, deveria ter determinado ou o julgamento do MAOTE à revelia ou a declaração de nulidade de todo o processado posterior à citação de ambos os RR, que o mesmo é dizer que, inclusive o primeiro despacho de suspensão da instância, deveria ter sido declarado nulo e de nenhum efeito, ou seja, tudo se deveria passar como se não fosse junto pelo IHRU qualquer Assento de Óbito.

8º Recorde-se que os Autores nunca foram notificados de qualquer decisão judicial sobre tal questão, a qual, deveria ter sido conhecida pelo Tribunal, ou seja, o Tribunal não poderia deixar de se pronunciar, sob pena de nulidade do processado, ao abrigo no disposto no art. 615º nº 1, al. d) do CPC. Em vez de tomar posição sobre tal questão, o Tribunal decidiu extinguir a instância (apenso A), invocando falta de impulso dos Autores, o que não corresponde à verdade.

9º Efectivamente os Autores tudo fizeram para tentar desblindar a situação deveras engenhosa que foi causada pelo IHRU quando omitiu que a habitação respeitante à falecida O. foi objecto de alteração no que à relação locatícia diz respeito, sendo certo que se o IHRU tivesse desde logo comunicado ao Tribunal a verdade dos factos, seguramente que o Tribunal tinha, desde logo, extinguido a instância quanto à referida O., a acção teria seguido os seus termos, acrescentando-se que, o facto de o Tribunal suspender a instância numa primeira fase em 9/3/2015 e de a voltar em 17/06/2015, criou obviamente nos Autores a expectativa de que era possível fazer cessar a suspensão da instância determinada em 17/06/2015, com a necessária habilitação, o que se fez de imediato e o que se voltou a fazer nos aperfeiçoamentos subsequentes e não se diga que ao efectuar o aperfeiçoamento os Autores foram negligentes, não deram o competente impulso ao processo, dado que tal não corresponde à verdade, desconhecendo-se até porque razão o Tribunal que então determinou, notificando os Autores pela primeira vez sob o que parecia ser um projecto de decisão de que a não procedência do incidente quanto a determinados autores, nessa altura apenas tinha consequência quanto aos mesmos e na sentença ora recorrida, pasme-se, sustenta-se que quase 2 centenas de autores, devem ser prejudicados pela passividade do único herdeiro de um dos Autores, que afinal, nunca teve liberdade, seguramente por causa do IHRU, para actuar, visto que o que era suposto, o que era curial, o que era obrigatório é que o IHRU, quando juntou o assento de óbito que lhe foi dado pelo filho da Autora O., deveria ter junto aos autos, o documento que assinou com o mesmo, de abaixamento da renda e da alteração da titularidade a seu favor e ao não ter facultado tal documento e mais grave ainda, tal facto, deu causa ao que poderia ser de difícil clarificação, mas que, em suma, terá induzido o Tribunal em erro sobre os pressupostos, a par da contradição do julgado no que respeita à suspensão do que estaria suspenso (de forma indevida é certo) e com maior gravidade, à prolação de sentença contrária ao anteriormente vertido em projecto de decisão de que novo incidente nos termos solicitados, iria determinar a extinção da instância apenas quanto aos falecidos, afigurando-se que, nada justifica, a extinção da instância quanto aos Autores sobrevivos, uma vez que estes, fizeram tudo o que estava ao seu alcance, foram diligentes perante o “estratagema engendrado” pelo IHRU de forma consciente, tal como decorre dos sucessivos pedidos, em plena pendência das duas suspensões, para que o Tribunal atribuísse a data da suspensão a um facto que notoriamente sabia não corresponder à verdade.

10º Por último, em plena suspensão com base na junção pelos Autores de vários outros assentos de óbito e correspondentes incidentes de habilitação, é notório que a suspensão da instância continuou a não ser observada, ou seja, para uns efeitos não estava suspensa, tais como a formulação de pedidos do IHRU que acabaram por ser deferidos quanto à data, desentranhando-se e mandando-se formular novos apensos, designadamente sobre as letras A, B e C, mas, estranhamente vem-se agora dizer que o processo está todo suspenso desde Março de 2015, não se compreendendo pois, porque razão foram deferidos pedidos? Porque razão foi ignorado o projecto de decisão? Porque razão foi ignorado o não pagamento de taxa pelo MAOTE? Porque razão continua o IHRU a esconder que o óbito da Autora O., foi seguido de um acordo com o único herdeiro que passava pela inutilidade da causa quanto ao mesmo.

11º Em suma, todo o processado está inquinado de nulidade por falta de pagamento de taxa de justiça pelo MAOTE em sede de contestação.

12º A inverdade do requerido pelo IHRU que na realidade não respeitava apenas ao óbito da Autora O., mas antes à necessidade de ser declarada pelo Tribunal da extinção da instância com base em inutilidade superveniente da lide, faz com que a douta sentença seja nula por violação do disposto no artigo 269º nº 3º do CPC.

13º A não ser que se entenda que, a única suspensão válida, eficaz e legítima seja aquela que decorre da junção dos demais assentos de óbito, proferida em 17/06/2015, perante a qual os Autores foram céleres e diligentes em formular dias depois os competentes incidentes de habilitação, tais como os sucessivos aperfeiçoamentos, sempre tempestivos e devidos, pelo que nunca poderia ser declarada a extinção da instancia por deserção e ao assim não decidir, a douta sentença é nula por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea c) visto que os fundamentos estão em oposição com a decisão, para além de que a mesma decisão se afigura obscura e ininteligível.

14º As deficiências alegadas na conclusão anterior decorrerem do facto de, o próprio Tribunal sempre ter reconhecido que suspendeu a instância em 17/06/2015 quanto a 3 autores falecidos, conferindo aos Autores o direito de promoverem a respectiva habilitação, o que fizeram de forma célere e diligente.

15º A obscuridade decorre ainda do facto de tendo os Autores dado cumprimento integral inclusive aos pedidos de aperfeiçoamento, cujo período não é possível falar-se em suspensão da instância e tendo o Tribunal declarado que se os Autores não dessem cumprimento ao aperfeiçoamento, os 3 falecidos seriam objecto de prolação de despacho de extinção da instância, sem afectação dos demais Autores (projecto de decisão) e pasme-se, tal entendimento veio a ser aplicado retroactivamente à D. O., que na verdade por força do citado dispositivo deveria ter merecido despacho de extinção.

16º A obscuridade, tal como o ter-se pronunciado sobre questões que não devia, vedado pelo disposto na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, quando em manifesta afectação da extinção do poder jurisdicional, ter conhecido do que não devia, uma vez que cada um dos Autores sobrevivos não pode manifestamente ser afectado no seu direito a ver julgada a questão e na correlativa proibição de denegação da justiça, ver, sem qualquer fundamentação clara ou plausível, ser-lhe comunicada a extinção da instância, visto que cada autor é um autor, para todos os efeitos, quando é certo que o MAOTE muito antes em sede de contestação não pagou taxa de justiça e o IHRU “de forma ardilosa” omitindo e deturpando a verdade dos factos induziu o Tribunal em erro, nos termos expostos.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado; revogando-se a sentença recorrida; declarando-se a extinção da instância quanto à 140 Autora O., com base em inutilidade superveniente ou, supletivamente, com base na desistência do único herdeiro; julgando-se procedentes por provados os incidentes de habilitação apresentados pelos Autores e ordenando-se o prosseguimento dos autos na 1ª Instancia para julgamento da causa de pedir e dos pedidos, de todos e de cada um dos Autores, como é de Justiça!
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. A. e outros 169 autores, melhor identificados na petição inicial, todos residentes em (...), intentaram, a 29 de Maio de 2014, a presente acção administrativa comum contra V., Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, formulando os seguintes pedidos:

“A) Ser declarado que com base no Contrato supra alegado celebrado entre o Estado Português e os Estados Unidos da América, os andares nos quais residem os AA estão sujeitos a uma condição, que nunca foi alterada, nos termos da qual o valor da renda nunca pode exceder 25% do rendimento das famílias que residem no bairro (...);

B) Ser declarado que os contratos de arrendamento em apreço estão sujeitos à renda social e fixa e ainda que o DL nº 166/93, de 7/5 não tem efeitos retroactivos;

C) Ser declarado que todos os AA têm direito, demonstrando, em incidente de execução de sentença, que ao longo de mais de 20 anos, de forma ininterrupta, pacifica e à vista de todos se comportaram como sendo os verdadeiros proprietários dos andares, que o são por preencherem os requisitos da Usucapião;

D) Ser ainda declarado que, com efeitos imediatos, cada AA tem direito, com base na Compensação, a comunicar ao IHRU, sob registo que tendo efectuado obras necessárias em determinado valor, pode abater tal valor nas rendas vincendas;

E) Serem ambos os RR, solidária e conjuntamente, condenados a pagar a cada AA a título de indemnização por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença de valor não inferior a 30.000,00 € para cada um;

F) Ser declarada a revogação das cartas envidas a comunicar o novo valor da renda (apoiada) especificamente indicadas no artigo 1º da presente p. i., condenando-se ainda os RR na quantia de 200,00 € a título de sanção pecuniária compulsória, a cada AA, por cada dia em que por qualquer forma a contar da citação se abstenham de enviar a notificação da revogação das mesmas cartas e de se recusarem a receber as rendas que vinham sendo pagas em 2012, condenando-se os RR em custas e condigna procuradoria.” .

2. Citados, os Réus apresentaram as respectivas contestações.

3. Em 04.12.2014, veio o Réu V., Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, informar os autos do falecimento da Autora O. a 26.09.2014 e juntar a respectiva certidão de óbito.

4. Notificados os Autores daquele requerimento, não se pronunciaram.

5. Por despacho de 09.03.2015, foi declarada a suspensão da instância nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

6. Em 27.04.2015, veio o Réu V., Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, informar os autos do falecimento dos Autores D. e J., respectivamente a 18.01.2015 e 09.12.2014, com junção das respectivas certidões de óbito.

7. Em 30.04.2015, veio o Réu V., Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, informar os autos do falecimento do Autor A. a 24.10.2014 e juntar a respectiva certidão de óbito.

8. Notificados os Autores daquele requerimento, não se pronunciaram.

9. Por despacho de 17.06.2015, foi declarada a suspensão da instância nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

10. A 19.06.2015, veio o Réu V., Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, requer que, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, seja esclarecido que a instância já está suspensa desde o dia 09.03.2015.

11. Notificados para o efeito, os Autores não emitiram pronúncia sobre o aludido requerimento.

12. Por despacho de 19.05.2016, esclareceu-se que a instância se mostra suspensa desde 09.03.2015 por falecimento da Autora O. e desde 17.06.2015 pelo falecimento dos Autores D., J. e A..

13. Na sequência do referido despacho, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a deserção da instância no que tange aos Autores O., D., J.. e A..

14. Os Autores pronunciaram-se nos termos constantes de folhas 705 e o Réu V., Presidente do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, nos termos constantes de folhas 708.

15. A 01.07.2015, foi requerida a habilitação de herdeiros dos Autores falecidos D. e J.., que correu termos por apenso com o nº 1114/14.5BEBRG-A, no qual, a 12.11.2015, foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça devida, transitada em julgado.

16. A 07.12.2015, foi requerida a habilitação de herdeiros por óbito dos Autores O., A., J.., D., V., A-., G., F e J-., que correu termos por apenso com o nº 1114/14.5BEBRG-B, no qual, a 29.02.2016, foi proferida decisão de indeferimento liminar por irregularidade do articulado, não sanada em virtude do não cumprimento do convite ao aperfeiçoamento, transitada em julgado.

17. A 07.04.2016, foi requerida novamente a habilitação de herdeiros por óbito dos Autores O., A., J.., D., V., A-., G., F e J-., que corre termos por apenso com o nº 1114/14.5BEBRG-C, que aguarda despacho de citação/notificação para contestar.
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III - Enquadramento jurídico.

1. Questão prévia da falta de pagamento de taxa de justiça por cada um dos Autores, ora Recorrentes:

Efectivamente, o artigo 530. º nº 5, do Código de Processo Civil (de 2013) impõe o pagamento por cada Autor de uma taxa de justiça, quando estamos perante uma coligação.

Mas no caso em análise, deve entender-se que o recurso é interposto apenas pelo Recorrente A., já que nenhum outro Autor é identificado no requerimento de interposição do recurso.

Pelo que se julga correctamente feito o pagamento de uma só taxa de justiça.

2. A inutilidade superveniente da lide.

Alegam os Autores nas suas alegações de recurso que:

1º Em 04.12.2014, o co-Réu IHRU, veio comunicar o óbito de O., a 140º Autora, quando o que deveria ter comunicado era a inutilidade superveniente da lide, quanto à mesma Autora, uma vez que provavelmente na sequência do óbito comunicado directamente ao IHRU pelo único herdeiro da falecida O., o IHRU, sem dar conhecimento aos autos logrou obter o acordo do herdeiro, com vista à alteração da titularidade do arrendamento, celebrando um novo, desde logo estipulando-se uma renda significativamente inferior àquela que era contestada na presente acção pela sua progenitora.

2º É notório que o IHRU apresentou o requerimento em 04.12.2014 exclusivamente para induzir o Tribunal em erro, o que logrou conseguir, dando a aparência da mera comunicação de um óbito e remetendo até para a previsão do artigo 269º, nº 1, alínea a), do CPC, quando na verdade o que sucedeu foi que com a celebração de um novo contrato de arrendamento (alteração da titularidade e do valor da renda por acordo), o que se verificou não foi a previsão da suspensão da instância, mas tão só a inutilidade superveniente da lide, quanto à Autora 140º, visto que a par do óbito, por acto do IHRU, que o mesmo não pode ignorar e deveria ter comunicado aos autos, foi dada causa à inutilidade da lide, ou seja, o que o IHRU deveria ter invocado era a previsão constante do nº 3 do artigo 269º do CPC, que em vez da suspensão, deveria ter dado causa à extinção da instância quanto à Autora 140º.

3º Os Tribunais não devem ser induzidos em erro e quando tal acontece não devem persistir no erro, designadamente concedendo um beneficio ilegítimo e abusivo ao infractor, como será o caso, visto que a má fé não pode compensar e nem a administração da justiça se pode compadecer com tamanho prejuízo causado aos demais Autores com uma tão torpe actuação por parte do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P..”

Sem razão.

Nos termos dos artigos 269º, nº 1, e 270, nºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, de 2013, logo que faleça uma parte do processo a instância suspende-se imediatamente, desde que o óbito seja comprovado no processo.

Assim, mesmo que tivesse sido feito um acordo entre Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. e o sucessor da falecida, o que não resulta comprovado nos autos, esse acordo não geraria inutilidade superveniente da lide, enquanto este sucessor não fosse habilitado como herdeiro da falecida – artigo 270º, nº 3, do Código de Processo Civil.

3. Requisitos do julgamento de deserção da instância.

Determina o artigo 281º, nº ,1 do Código de Processo Civil (de 2013):

1. Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.10.2017, no processo nº 0434/13.0 MDL, com o mesmo Relator:

“Actualmente a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º4, do Código de Processo Civil de 2013.

Assim sendo, o artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil apenas comina a deserção da instância para a hipótese de ocorrer uma paragem culposa dos trâmites processuais, derivada de uma actuação omissiva ou reprovável das partes em litígio, mormente do Autor, a quem incumbe o ónus de impulso processual.

No caso impunha-se, depois de comprovado nos autos o óbito da Autora O., suspender a instância para, por este facto, ser requerida a habilitação de herdeiros.

Sobre quem tinha a obrigação de impulsionar essa habilitação, responde o artigo 351º, nº ,1 do Código de Processo Civil (de 2013):

1- A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.”

Qualquer dos Autores sobrevivos ou o sucessor da falecida O., bem como os Réus, podiam, pois, promover a habilitação dos sucessores da mesma.

Ora, assim sendo, o artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil, apenas comina a deserção da instância para a hipótese de ocorrer uma paragem culposa dos trâmites processuais, derivada de uma actuação omissiva negligente, ou seja, reprovável das partes em litígio, mormente dos Autores, a quem incumbe o ónus de impulso processual.

A necessidade de apresentação de requerimento de habilitação de herdeiros resulta do teor da norma do artigo 353º, nº 1, do Código de Processo Civil que dispõe:

Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal”.

Será por apenso quando não se verifique qualquer dos casos previstos no artigo anterior – artigo 354º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2013).

Face a este preceito, a habilitação de herdeiros, ainda que tenha sido declarada noutro processo por decisão transitada em julgado, necessita do impulso processual de um dos habilitandos, não podendo ser declarada pelo Tribunal no processo com a instância suspensa sem um pedido nesse sentido.

Sucede que no caso havia 169 Autores sobrevivos à data do falecimento da Autora O. e nenhum deles veio promover no prazo de seis meses contado a partir da notificação do despacho de suspensão da instância a habilitação dos sucessores daquela.

Mas esta omissão de impulso processual só dá lugar à deserção se ouvidos os Autores, se concluir no sentido de que essa omissão se deve a negligência dos mesmos, ou seja, se tal omissão for reprovável.

É plausível que os Autores se tenham convencido de que tal habilitação já tivesse sido requerida pelo sucessor da O..

Justificava-se, pois, a notificação dos Autores no sentido de impulsionarem a habilitação dos sucessores daquela, sob a expressa cominação da deserção da instância, o que não resulta dos factos provados.

Não há elementos minimamente seguros nos autos para dizer que houve negligência em promover o processo, pressuposto essencial para se declarar deserta a instância.

Conclui-se, como defende o Recorrente, que foi proferida decisão em violação do princípio da promoção do acesso à justiça contemplado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da tutela jurisdicional efectiva contemplado no artigo 2º do mesmo Código, ambos em consonância com os artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Citando o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.06.2012, proferido no processo nº 00203/11.2 PRT, a que supra se fez referência:

Como se referiu no Acórdão do STA nº 0850/07, de 30-04-2008 «(…) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso.
(…)
Este STA tem afirmado, repetidas vezes (…) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 6/2/03, in rec. nº 128/03).

Efetivamente, a deserção da instância sempre pressuporia a negligência das partes na paralisação do processo, por um lapso temporal superior a seis meses.
(…)
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, é manifesto que a decisão recorrida se consubstanciou numa decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no já referenciado artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do já citado n.º 1 do artigo 281.º do CPC”.

Interpretadas tais normas pela forma referida, e uma vez que existe já uma habilitação dos sucessores de todos os Autores falecidos na pendência da causa, impõe-se revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com conhecimento e decisão dessa habilitação, ao abrigo do princípio da promoção do acesso à justiça previsto nos artigos 2 º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com os artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Essa habilitação torna inútil, por desnecessária, a notificação dos Autores, sob cominação da deserção da instância, para a promoverem.

4. Nulidade por omissão de pronúncia da falta de pagamento da taxa de justiça pelo Réu Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

Não existe esta omissão de pronúncia, sobre a falta de pagamento da taxa de justiça pelo Réu Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, dado que não foi suscitada em sede própria, no processo principal, mas num apenso, o apenso B.

Em todo o caso, tal questão não procede.

Tem neste ponto razão o Réu Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. nas suas contra-alegações, de que a invocada falta de pagamento pelo Réu Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia não tem qualquer fundamento legal, já que este está dispensado desse pagamento por força do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais e, por sua vez, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia está dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea a), do mesmo Regulamento.
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Assim, o presente recurso deverá, com os aludidos fundamentos, proceder, impondo-se revogar a decisão recorrida de extinção da instância, por deserção e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para ulterior tramitação do apenso da habilitação dos sucessores dos Autores O., A., J.., D., V., A-., G., F e J-., que corre termos por apenso com o nº 1114/14.5BEBRG-C, apresentada a 07/04/2016, se nada mais a tal obstar.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.
B) Ordenam a baixa dos autos à 1ª Instância para ulterior tramitação do apenso da habilitação dos sucessores dos Autores O., A., J.., D., V., A-., G., F e J-., que corre termos por apenso com o nº 1114/14.5 BRG-C, apresentada a 07.04.2016, se nada mais a tal obstar.

Não é devida tributação.
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Porto, 15.05.2020

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco