Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00384/21.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/16/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:NULIDADE; PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Sumário:I – Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a nulidade apenas se consuma quando há total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.

II – A circunstância de na sentença recorrida se dar conta do conteúdo do explanado no parecer e no despacho objeto da reclamação, apenas visa e a prova do que deles consta, não se podendo daí retirar, sem mais, que há uma acrítica adesão na sentença recorrida ao que neles vai descrito.

III – A prescrição da obrigação de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, nos termos do artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos.

IV – Deverão ser consideradas como diligências administrativas, as realizadas no âmbito do procedimento de liquidação ou do processo de execução fiscal intentados, respetivamente pelo ISS, I.P., ou pelo IGFSS, I.P., tendo em vista a liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. Insere-se neste âmbito a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão ocorrida no processo de execução fiscal.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:IGFSS
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A. (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho da Sra. Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., datado de 23.04.2021, proferido no âmbito das presentes execuções.

O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:
1- A decisão da primeira instância é nula nos termos do artigo 615º nº1 alínea b) do CPC;
2- A sentença proferida limita-se a prolatar o novamente o teor do despacho que indeferiu a prescrição;
3- As contribuições, cotizações e juros de mora reclamadas ao recorrente e revertido reportam-se até ao período de 2011/10 a 2013/12 já se encontram prescritas.
4- Dever-se-á declarar como prescritos os montantes reclamados relativamente ao revertido no total de € 28,503.20 (VINTE E OITO MIL, QUINHENTOS E TRES EUROS E VINTE CENTIMOS em relação ao recorrente – Cfr. Acórdão do STA, proc 0730/13.7BELRA de 18-11-2020.
5- O recorrente nunca outorgou acordo de pagamento em prestações na qualidade de revertido.
6- O Instituto da Segurança Social, no âmbito da reversão, notificou o reclamante na qualidade de membro de órgão estatutário, sem fazer qualquer referência à função desempenhada.
7- A notificação ao reclamante, na qualidade de devedor subsidiário foi feita após os 5 anos.
8- Ocorreu, por isso, a prescrição em relação ao recorrente.
Termina o Recorrente pedindo que seja julgada procedente o presente recurso:
a) declarando-se nula a sentença por falta de fundamentação,
ou caso assim não se entenda:
b) dever-se-á declarar a prescrição dos montantes reclamados a título de contribuições, cotizações e juros de mora do período de 2011/10 a 2013/12, no total de € 28,503.20,
ou caso assim não se entenda:
c) dever-se-á declarar nulo o ato de reversão, devendo o presente processo de execução fiscal prosseguir contra o devedor originário.
Devidamente notificado da apresentação e subida do presente recurso o IGFSS, I.P., não apresentou contra-alegações.
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Ouvido o distinto Sr. Procurador-geral Adjunto nesta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 312 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
Do aludido parecer foi dado conhecimento aos demais intervenientes processuais no presente recurso.
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As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade do pedido final referido na alínea c) do presente recurso, sendo que apenas o Recorrido se pronunciou no sentido da improcedência do presente recurso.
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Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/-


II - Matéria de facto provada em 1.ª instância:
1) Contra a empresa «T. LDA», com o NIPC (…), foram instaurados os processos executivos nº 0101201200006505 e apensos (0101201200006513, 0101201200006521, 0101201200147036, 0101201200147044, 0101201200405221, 0101201200405230, 0101201200424730, 0101201200424749, 0101201300033600, 0101201300033618, 0101201300256412, 0101201300256420, 0101201300373516, 0101201300373524, 0101201400074454 e 0101201400074462), por dívidas ao Instituto da Segurança Social I.P. de contribuições e quotizações, respetivos juros e custas dos períodos de 2009/10, 2009/11, 2011/09, 2011/10 a 2012/01, 2012/06 a 2013/08, 2013/10 a 2013/12. [cfr. informação a fls.33 do SITAF, e PEF apenso a estes autos].
2) No âmbito dos processos de execução aludidos no ponto anterior, o órgão de execução, expediu, para a sede da Executada referida no ponto anterior, citações pessoais, por cartas registadas, com avisos de receção [cfr. documentos a fls. 1 a 58 do PEF – Processo de Execução Fiscal – apenso a estes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) O processo de execução nº 0101201200006505 foi extinto em 05/02/2014, por medida especial (REGEX), passando a principal o processo nº 0101201200006513 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF].
4) Em 13/10/2014, o órgão de execução expediu para o domicílio fiscal do responsável subsidiário, ora Reclamante, através de via postal registada, o ofício com a referência DGD-25451/2014, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para exercer o seu direito de audição, para efeito de avaliação da prossecução, ou não, da reversão contra si das dívidas em execução no âmbito dos processos nº 0101201200006513 e apensos (0101201200006521, 0101201200147036, 0101201200147044, 0101201200405221, 0101201200405230, 0101201200424730, 0101201200424749, 0101201300033600, 0101201300033618, 0101201300256412, 0101201300256420, 0101201300373516, 0101201300373524, 0101201400074454 e 0101201400074462), referente a contribuições e quotizações do período de 2011/10 a 2012/01, de 2012/06 a 2013/08 e de 2013/10 a 2013/12, juros de mora e custas no montante total de €23.150,27 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF, e documentos a fls.91 a 104 do PEF apenso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5) Em 11/02/2015, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto anterior, foi proferido despacho de reversão contra o Reclamante, tendo-lhe sido remetida a «citação pessoal» em reversão, na mesma data, via postal registada com aviso de receção, assinado por C. em 16/02/2015 [cfr. informação a fls. 33 do SITAF e documentos e AR a fls. 97 a 105 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 05/02/2021, o Reclamante, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto 4), apresentou um requerimento, junto do órgão de execução, em que solicitou que fosse declarada a prescrição da dívida aí em execução (período compreendido entre 2011 e 2013) [cfr. requerimento a fls. 107 a 111 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7) Em 23/04/2021, na sequência do requerimento aludido no ponto anterior, pelos serviços do órgão de execução foi elaborada a informação n.º 153/VL/2021, com o seguinte teor:
«(...)
1. À EE NIPC (…), T. LDA foram instaurados os processos de execução fiscal (PEF) nas datas a seguir se indicam:
(...)
2. Nestes processos, pretende-se a cobrança de dívidas ao Sistema de Segurança Social por falta de pagamento do tributo de contribuições e cotizações, em conformidade com a notificação de valores em divida que se anexa e que se dá por integralmente reproduzida.
3. Por recurso ao projeto de reversão n.º 17136/2014, efetivou-se a responsabilidade subsidiária do NIF (…), A..
4. O mandatário do revertido, em requerimento enviado por carta registada (RH656576617PT), veio invocar o reconhecimento da prescrição da obrigação tributária para o responsável subsidiário.
5. Ora, tendo em conta que no domínio do direito tributário, o carácter oficioso do conhecimento da prescrição constitui um sinal inequívoco da omnipresença do interesse público, cumpre apreciar a eventual prescrição, nos termos do art. 175 do CPPT.
Da prescrição da dívida
6. De acordo com o principio geral da aplicação da lei do tempo-de que a lei dispõe para o futuro (art. 29 da CRP 12. do C.C.), a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que ter ocorrido o facto tributário.
7. Assim, as dívidas anteriores a 02/2001 é aplicável o prazo de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 143 do DL n. 103/80, de 9 de maio e n.º 2 do art. 53, da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.
8. O art. 63.9 da Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto veio estabelecer um prazo de prescrição de 05 (cinco) anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
9. Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre os prazos de prescrição aplica-se o disposto no art. 297. Do C.C. que estipula que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
10. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como aconteceu com o art. 63.9 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova visto que esta é de aplicação imediata, não tendo, contudo, eficácia retroativa.
11. A Lei n.º 17/2000 entrou em vigor a 04 de fevereiro de 2001, sendo a partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos; este é contado nos termos do art. 279.º do C.C.
12. O novo prazo de prescrição termina a 06 de fevereiro de 2006 visto que perfaz cinco anos a 04/02/2006 e este dia corresponde a um sábado, transferindo-se o “terminus” do prazo para o primeiro dia útil, logo, para 06 de fevereiro de 2006, nos termos da alínea e) do art. 279. do C.C..
13. Assim, as dívidas posteriores a 02/2001 aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data em que deveria tem sido cumprida.
14. O art. 49.º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição.
15. O n. 3 do art. 63. da Lei n.º 17/2000, de 08 de agosto (que aprova as Bases da Segurança Social), determina que “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pela pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
16. Este normativo manteve-se em vigor com a Lei de Bases da Segurança Social aprovada pelas de dezembro e nº 4/2007, de 16 de janeiro.
17. E continua a vigorar após a entrada em vigor da Lei 110/2009 que aprovou o CRCSPSS (cfr. art. 187).
18. O nº 1 do art. 327º do C.C. atribui à citação eficácia duradoura enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (cfr. Ac STA de 29/01/2014, Proc. 1941/13.
19. O n.º 2 do art. 187.º do CRCSPSS é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
20. O art. 13 do Decreto-Lei n. 133/88 determina que “o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir.”
21. O art. 149.º do Decreto-Lei n. 33/2018 determina a alteração ao art. 13 do Decreto-Lei n. 133/88, que “na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir”
22 A contagem do prazo de prescrição fica suspenso nos processos de execução fiscal por motivo da pandemia COVID 19:
i) nos termos do n. 3 do art. 79 da Lei n. 1-A/2020, de 19 de março, conjugado com a alínea d) do artigo n. 19 do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, no período de 2020/03/09 a 2020/06/30; 4)
ii) nos termos da alínea a) do n. 4 do artigo n. 6º do Decreto-Lei n. 6-E/2021, de 15 de janeiro de 2021, no período de 01jan21 a 31mar21.
Dos factos interruptivos e suspensivos
23. PEF n. 0101201200006513 e apensos:
i) Dívida por tributo de contribuições e cotizações no período de 2011/10 a 2012/01 e de 2012/06 a 2013/12:
 Deferimento de acordo de pagamento em prestações n.º 1767/2012: 36 (trinta e seis) prestações autorizadas/13 (treze) pagas;
 Deferimento de acordo de pagamento em prestações n.º 2940/2012: 36 (trinta e seis) prestações autorizadas / 11 (onze) pagas;
 Deferimento de acordo de pagamento em prestações n.º 2474/2013: 36 (trinta e seis) prestações autorizadas/00 (zero) pagas;
 Projeto de reversão n.º 17136/2014:
o Notificação para audição prévia: 2014/10/13
o Despacho de reversão e emissão de citação pessoal em reversão: 2015/02/11
o Confirmação de citação pessoal em reversão: 2015/02/16
ii) Com o intuito de averiguar a existência de atos interruptivos/suspensivos praticados na vigência do processo administrativo, foi registado PAD análise de prescrição n. 0101202106000838 (NIPC (...)) 0101202106000791 (NIF 185957900);
iii) Em consequência do PAD - análise de prescrição registado, a ECC\CDistrAveiro apresentou a resposta que se transcreve:

Resultado da analise comunicado por mail ao V. em sex 05/03/2021 08:54.

iv) Assim, transcreve-se a informação contida nessa mensagem de correio eletrónico:
Na sequencia do mail abaixo, somos a informar que relativamente à entidade devedor originário, abaixo, foram efetuadas diligências, tendo-se apurado o seguinte:
NIPC (…), T. LDA - PAD 0101202106000838 CONCLUIDO
 Declarações de situação contributiva emitidas
(...)
Proposta
24. Tendo em conta a eficácia duradoura da citação, enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos do nº1 do art. 327.º do Código Civil, deve ser declarada exigível para o responsável subsidiário, por não prescrição, a divida nos processos de execução fiscal n. 0101201200006513 e apensos (NIPC (...), T. LDA)
25. Mais se propõe a notificação do despacho que recair sobre esta informação ao mandatário do revertido. À consideração superior».
[cfr. informação a fls. 120 a 126 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
8) Em 23/04/2021, na sequência da informação transcrita no ponto anterior, pela Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«Face ao exposto, declaro não prescrita a dívida por exigível no âmbito dos PEF’s 090920920006593 e aps. Notifique em conformidade com vista a regularização de dívida».
[cfr. despacho a fls. 920 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
9) Em 23/04/2021, no âmbito dos PEF’s mencionados no ponto 4), a quantia exequenda, acrescida de juros e custas era de €28.503,20, na globalidade [cfr. documento a fls. 945 a 949 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
10) Na mesma data aludida no ponto anterior, pelo órgão de execução foi remetido, através de via postal registada com aviso de receção assinado em 29/04/2021, para o Mandatário do Reclamante, o ofício n.º 153/VL/2021, com o seguinte teor:
«Fica V/ Exa, notificada de que foi declarada a exigibilidade, por não prescrição, da dívida que enforma nos processos de execução fiscal n.º 0909209200006593 e apensos, considerando a eficácia duradoura da citação, enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos do nº9 do art. 327º do Código Civil (cópia em anexo). Da presente decisão cabe reclamação judicial para o tribunal tributário de 9 instância, nos termos do art. 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário e 903. nº2 da Lei Geral Tributária.
Segue em anexo notificação de valores em dívida, à presente data, bem como guia para efetuar o pagamento integral das quantias em divida, ou requerer o pagamento em prestações, através da minuta anexa, que deverá preencher e remeter a esta Secção de Processo».
[cfr. ofício, documentos e AR a fls. 936 a 955 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
11) Em 12/05/2021, deu entrada a presente Reclamação [cfr. envelope a fls. 39 do ficheiro a fls. 9 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
*
A título de fundamentação da matéria de facto decidiu-se na sentença recorrida quanto aos factos não provados que:
«Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.»
*
E no que tange à motivação exarou-se na sentença apelada que:
«O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada das informações oficiais (cfr. fls. 33 do SITAF) e dos documentos juntos aos autos, designadamente ao PEF (processo de execução fiscal) apenso por linha a estes autos e a fls. 36 e seguinte do SITAF, tudo conforme mencionado em cada um dos pontos da matéria de facto provada supra.»
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III – Questões a decidir.

No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente nomeadamente no que tange à nulidade da sentença recorrida e ao erro de julgamento no que diz respeito à prescrição das dívidas exequendas.
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IV – Do direito
O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se decidiu, em suma, pela improcedência do pedido de anulação da decisão proferida pela Sra. Coordenadora da Secção de Processos Executivos de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social proferida nos processos executivos a que aqui se faz alusão e na qual se indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívidas então formulado pelo ora Recorrente.
Passemos então a analisar as questões suscitadas no presente recurso de acordo com a ordem de conhecimento lógico das mesmas.
IV.I – Da nulidade invocada.
Nas conclusões números 1 e 2 da presente apelação, o Recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, uma vez que considera que naquela se teria simplesmente explanado o teor do despacho impugnado.
Neste concreta questão, seguimos a orientação já há muito prolatada pelo colendo STA. Com efeito e a mero titulo de exemplo, citamos e seguimos o entendido no sentido de que: “[…] Trata-se de nulidade da sentença prevista também no nº do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (Cfr., entre outros, o ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)[…]” (extrato do acórdão do STA de 06.02.2019, proferido no processo/recurso n.ºs 0249/09.0BEVIS 01161/16, disponível em www.dgsi.pt).
Na presente situação, a sentença apelada dá conta dos fundamentos de facto na qual se baseia a sua decisão, também dando conta da respetiva subsunção ao direito. Por outro lado, a circunstância de na sentença recorrida se dar conta do conteúdo do explanado no parecer e no despacho reclamado, visa tão somente a prova do que deles consta, não se podendo daí retirar, sem mais, que há uma acrítica adesão ao que neles vai descrito (sendo que, em concreto, o Julgador até formulou a sua decisão quanto à matéria da prescrição em moldes próprios). Acresce ainda que, ao contrário do que o Recorrente invoca na motivação do presente recurso, na sentença apelada expressam-se de forma clara os fundamentos factuais e legais que conduziram a concluir-se por não se ter por verificada a prescrição invocada. Por isso, não se verifica a nulidade prevista no n.º 1 do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615.º do novo CPC.
Por outro lado, não se alcança qual o objetivo recursivo que possa estar incluído nas conclusões n.º 6 e 7 deste recurso, sendo que lhe faltando qualquer substrato no sentido de exprimir uma antinomia com a sentença recorrida, sobre o que ali vai invocado, não se irá pronunciar esta instância.
Por isso, terá que improceder nestes segmentos o presente recurso.
IV.2 – Da prescrição.
Num segundo ponto recursivo, o Apelante alega que a decisão jurisdicional recorrida enferma de erro de julgamento no que diz respeito à apreciação e decisão tomada quanto à invocada prescrição das dívidas aqui em causa, referentes a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social nos períodos de 2011/10 a 2012/01, de 2012/06 a 2013/08 e de 2013/10 a 2013/12 (incluindo-se juros de mora e custas).
No que diz respeito à questão da prescrição exarou-se na decisão recorrida que:
“[…] Em termos gerais, o regime da prescrição no Direito Tributário consta dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. No entanto, no caso dos autos, estamos perante dívidas de natureza tributária sujeitas a um regime especial, em termos de tributação, às quais se aplica, também, um regime especial.
No caso que nos ocupa, está em causa uma dívida referente a quotizações e contribuições dos períodos compreendidos entre 2011/10 a 2012/01, de 2012/06 a 2013/08 e de 2013/10 a 2013/12, devidas ao Instituto da Segurança Social I.P. pelo que tem aqui aplicação o disposto no artigo 60.º, n.º 3 e 4 da lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, de acordo com o qual:
«(…)
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
Tem também aqui aplicação o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela lei n.º 110/2009, de 16/09, e entrado em vigor em 01/01/2011 (cfr. artigo 6.º da lei n.º 110/2009).
De acordo com o artigo 187.º daquele Código:
«1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral».
Aquele artigo 187.º veio esclarecer que a prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social se aplica igualmente aos juros e outros valores devidos à Segurança Social (n.º 1, do artigo 187.º do Código) e que além das diligências administrativas, também constitui facto interruptivo da prescrição a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação (n.º 2, do artigo 187.º do Código).
O artigo 189.º, n.º 2 do Código Contributivo veio também consagrar que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
Quanto ao cumprimento da obrigação, a mesma deveria ocorrer «do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito» (cfr. artigo 43 do Código).
Posto, isto e sem interrupções, estando a dívida exequenda compreendida entre 10/2011 e 12/2013, a obrigação de entrega nos cofres da Segurança Social deveria ter sido cumprida até 20/11/2011 (dívida mais antiga) e até 20/01/2014 (dívida mais recente), pelo que as mesmas prescreveriam entre 20/11/2016 (dívida mais antiga) e 20/01/2019 (dívida mais recente).
Importa, agora, aferir se existiram causas interruptivas da prescrição.
Para o efeito, importa considerar o seguinte: o que não está especificamente regulado naquele regime especial de prescrição das dívidas à segurança social será regulado pelas regras constantes da Lei Geral Tributária (artigos 48.º e 49.º, em especial) e pelas regras gerais da prescrição das obrigações constantes do Código Civil.
Ademais, tem sido entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores que diligências administrativas para efeito de interrupção daquele prazo serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide) (por todos, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/03/2017, processo n.º 01403/14.9BEBRG, citando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/03/2009, processo n.º 50/09, disponível em www.dgsi.pt).
Neste caso, conforme se referiu, tem ainda aplicação o disposto no artigo 48.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, segundo o qual «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», pelo que também aqui relevarão os factos interruptivos ocorridos em relação ao devedor originário, sendo certo que também terá aplicação o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 48.º da Lei Geral Tributária de acordo com o qual «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Ora, no caso dos autos, retira-se, desde logo, da factualidade apurada que o Reclamante, enquanto responsável subsidiário, foi citado para a execução em 16/02/2015 [cfr. ponto 5) da matéria de facto provada], pelo que aquando da sua citação, para além de ainda não terem decorrido os 5 anos, após a liquidação das contribuições e quotizações em causa, para efeito de se desconsiderar a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário, a verdade é que, além disso, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos de prescrição das dívidas em execução (nem da mais antiga, nem da mais recente, que ocorreria apenas entre 20/11/2016 e 20/01/2019, respetivamente).
Assim, basta a citação do Reclamante, neste caso antes de decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda – e isto independentemente da data da citação da devedora originária – enquanto responsável subsidiário – sem prejuízo, ainda, da existência de outras causas interruptivas e suspensivas da prescrição – para ocorrer uma interrupção da prescrição da dívida exequenda, com a consequente inutilização do período temporal entre decorrido entretanto – efeito instantâneo da citação – tal como decorre do artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil.
Ora, quanto à questão dos efeitos da citação sobre o prazo de prescrição, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência dos tribunais superiores, que a mesma tem os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, ou seja, «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo» e do artigo 327.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual «se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2020, processo .º 01152/11.0BEBRG, de 10/04/2019, processo n.º 01437/18.4BEBRG, de 23/11/2016, processo n.º 01121/16, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Reconhece-se, assim, à citação, não só um efeito instantâneo, como se referiu, como também um efeito duradouro, pelo que o prazo de prescrição apenas se reiniciará quando passar em julgado a decisão que puser termo aos processos executivos em causa, o que aqui ainda não sucedeu.
Com efeito, tendo ocorrido a citação do Reclamante enquanto responsável subsidiário em 16/02/2015, ter-se-á que concluir que não ocorreu qualquer prescrição, na medida em o prazo de prescrição – interrompido naquela data – apenas se reiniciará quando passar em julgado a decisão que colocar termo ao processo executivo.”
Neste recurso, o Recorrente limita-se a referir que as dívidas dos PEF’s aqui em questão e que lhe foram revertidas se encontravam prescritas, alegando que a notificação ao Recorrente na qualidade de devedor subsidiário foi feita após os 5 anos, e como tal, na sua perspetiva, ocorreu a prescrição.
Ora, tal como resulta da sentença recorrida e da sucessão de regimes legais nela referidos, a prescrição das dívidas como as que estão aqui em causa, ocorreria no prazo de cinco anos, computado a partir das datas referidas na decisão jurisprudencial ora sob recurso. Também resulta indubitavelmente dos autos que o ora Recorrente foi citado no âmbito das presentes execuções fiscais antes do decurso do prazo completo de prescrição supra referido (tendo a citação ocorrido em 11/02/2015). Ora, também resulta dos autos e como salienta o distinto magistrado do Ministério Público junto de esta instância, antes ainda de ser ter consumado à citação ao ora Recorrente, já lhe havia sido dado conhecimento de que se havia iniciado o procedimento conducente a uma possível reversão das dívidas aqui em causa, tendo tal ocorrido pelo ofício enviado pelos serviços da Recorrida em 13.10.2014 e por esta presumidamente recebido.
Assim, a questão que se coloca é de qual a relevância em termos da contagem do prazo de prescrição da notificação realizada ao ora Recorrente em sede executiva, do projeto de decisão pelo qual se aventou a possibilidade de a responsabilidade da dívida aqui em causa lhe vir a ser revertida.
Ora, sobre esta matéria dispôs-se no acórdão do TCAS de 21.05.2020, proferido no processo n.º 283/13.6BEFUN (in www.dgsi.pt):
“[…] Considerando o período de tempo a que se reportam as dívidas em análise, importa enunciar os pressupostos de direito que nuclearmente suportarão a nossa decisão.
O primeiro é relativo à definição do prazo: o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a segurança Social é o prazo de cinco anos – era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por Código dos Regimes Contributivos (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, regime que actualmente se encontra em vigor.
O segundo quanto ao momento em que se inicia a contagem desse prazo: até à data de entrada em vigor do novo Regime Contributivo, contava-se a partir da data em que a obrigação devia ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele que as cotizações respeitavam, por assim o determinar os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro) , com a entrada em vigor do referido Código, por imposição directa do seu artigo 43.º, deve ser contado a partir dos dias 10 a 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem.
O terceiro é relativo ao regime de interrupção e suspensão do prazo de prescrição: (i) por força do regime especial, sucessivamente consagrado nos artigos 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, 60.º, n.º 4 da Lei 4/2007 e 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos, o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida; por força da aplicação subsidiária do regime geral consagrado da Lei Geral Tributária, interrompe-se e suspende-se nos termos previstos no artigo 49.º desta última Lei, com as devidas adaptações, o que significa que, embora tenham impacto no computo do prazo os factos elencados no n.º 1 do identificado preceito, há que distinguir rigorosamente as situações em que o facto tem natureza instantânea das situações em que tem natureza duradoura, valendo, no caso das dívida à segurança social, o entendimento de que a limitação imposta ao número de interrupções está circunscrita às situações em que ela emerge de um facto interruptivo com efeito duradouro; (1) (ii) a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, por quanto a estes ter ficado legalmente estabelecido que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, ambos do Código Civil.
Considerando que a sentença recorrida e, muito especialmente, as conclusões do presente recurso permitem antever que assumirá extrema relevância no caso concreto o conceito de “diligência administrativa conducente à cobrança da dívida exequenda” - expressão através da qual o legislador consagrou uma das particularidades do regime especial de prescrição das dívidas à Segurança Social – importa desde já adiantar que a doutrina e a jurisprudência vêm incluindo nesse conceito todas as diligências levadas a efeito em processo administrativo de liquidação e em processo de execução fiscal conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor.
Subjacente ao recorte doutrinal e jurisprudencial citado, que subscrevemos, está, se bem vemos, por um lado, a estrutura do regime de restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações devidas à Segurança Social e, por outro, a natureza especial do regime em apreço.
Quanto ao primeiro, regista-se que desde a Lei n.º 17/2000 até ao actual Código de Regimes Contributivos - embora com nuances de redacção ou sistematização ligeiramente distinta, a que não deve ser atribuído especial relevo -, o legislador deixou sempre expresso que essa cobrança, impulsionada pelo Instituto de Segurança Social, se deve realizar no âmbito de um processo executivo.
Na verdade, essa delimitação processual administrativa surge expressa ou implicitamente consagrada nos artigos 63.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000 (“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.”), 48.º n.º 1 da Lei n.º 32/2002 (“1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.), 60.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007 (“1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.”, o que os conduz ao processo executivo instaurado e tramitado pelas secções de processos da segurança social) e artigo 186.º, n.º 3 do Código dos Regimes Contributivos (“3 - As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.”).
Quanto à natureza especial do regime contributivo, sabemos que está centrado em três aspectos fundamentais : menor prazo prescricional quando comparado com o regime geral (respectivamente 5 e 8 anos); elemento de fixação do dies a quo (momento em que a obrigação devia ter sido cumprida, nos termos supra expostos) e, para o que ora sobremaneira importa focarmo-nos, na enunciação dos factos interruptivos que, aqui, são quaisquer diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento e conducentes à liquidação ou à cobrança e, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, também a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação – tudo conforme artigos e diplomas já citados.
Ora, a forma como o legislador enunciou ou caracterizou aquele primeiro facto interruptivo privativo do regime especial exige que só deve ser qualificada como diligência administrativa capaz de produzir efeito interruptivo a diligência praticada num procedimento administrativo de liquidação ou num processo de execução fiscal tendo em vista a liquidação ou a cobrança. Ou seja, exige que do conceito de diligência administrativa com apetência interruptiva sejam excluídas todas as diligências que, mesmo que realizadas pela Entidade Administrativa, não são praticadas dentro daquele circunstancialismo procedimental e processual, fora das suas vestes de Autoridade e/ou da qualidade de Exequente e/ou que não sejam directamente conducentes à liquidação ou cobrança do crédito.
Amparados nos ensinamentos da doutrina podemos dizer que «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular». “Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas actos que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º, n.º 1, da LGT), actos esses que, embora praticados em processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor têm efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor que não sejam as praticadas pela administração tributária nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extracção da certidão de dívida de que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, mas apenas através da citação no processo de execução fiscal).
Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” (2)
Em suma, para a doutrina, porque “só as diligências praticadas dentro de um procedimento ou processo, no sentido de um conjunto de actos previstos e concatenados com vista à prossecução de um resultado, se podem dizer que são “conducentes” a esse resultado, no caso à liquidação ou à cobrança.”, há que concluir que diligências administrativas com efeito interruptivo são apenas as “praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação e as praticadas no processo executivo quando estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada.”
É também este o entendimento que, de forma pacífica e recorrente, o Supremo Tribunal Administrativo vem firmando sobre o conceito em apreço: “no âmbito do regime especial previsto pela Lei 17/2000 a instauração da execução não constitui circunstância interruptiva, sendo a prescrição interrompida por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Como vem sublinhando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide, por exemplo, os Acórdãos de 11.03.2009, recurso 1033/08 e de 02.12.09, recurso 951/09, ambos in www.dgsi.pt), diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).» (3) […]”.
Desta forma, aderindo-se à orientação jurisprudencial supra citada e distanciando-nos um pouco da sentença apelada, entendemos que a interrupção da prescrição ocorreu ainda antes da citação, mais concretamente, no momento em que o ora Recorrente foi chamado a pronunciar-se sobre a eventual responsabilidade que lhe caberia no decurso de uma projetada reversão a operar em sede dos presentes processos de execução fiscal, tendo tal ocorrido ao abrigo do disposto no artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos. Com efeito, neste momento, o ora Recorrente tomou conhecimento da intenção de reversão, da natureza das dívidas aqui em causa, do seu montante e dos períodos a que as mesmas se referem.
Não obstante o apontado circunstancialismo e correspondente entendimento desta instância, fazem com que aqui se conclua, também, pela não verificação da prescrição das dívidas em causa nos presentes PEF’s e cuja responsabilidade no pagamento veio a ser imputada ao ora Recorrente, considerando-se, tão somente, que a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior ao do considerado na sentença recorrida (mais concretamente ocorreu com a notificação a que se faz alusão do ponto n.º 4 da factualidade tida por assente).
Por último, cabe referir que estando aqui em causa um recurso movido contra a sentença em primeira instância nos primeiros autos, o pedido formulado pelo ora Recorrente na alínea c) do seu petitório recursivo não tem qualquer possível respaldo legal neste recurso, uma vez que aquele se direciona contra um ato proferido em sede executiva e que não pode aqui ser objeto de apreciação, caindo fora do objeto possível em sede recursiva. Efetivamente, os recursos são meios processuais de impugnação de decisões judiciais e não de impugnação direta de atos proferidos em sede executiva (n.º 1 do art.º 627.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT).
Por isso, terá que improceder, igualmente, o apontado pedido formulado aqui pelo ora Recorrente.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – Nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que a nulidade apenas se consuma quando há total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II – A circunstância de na sentença recorrida se dar conta do conteúdo do explanado no parecer e no despacho objeto da reclamação, apenas visa e a prova do que deles consta, não se podendo daí retirar, sem mais, que há uma acrítica adesão na sentença recorrida ao que neles vai descrito.
III – A prescrição da obrigação de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, nos termos do artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos.
IV – Deverão ser consideradas como diligências administrativas, as realizadas no âmbito do procedimento de liquidação ou do processo de execução fiscal intentados, respetivamente pelo ISS, I.P., ou pelo IGFSS, I.P., tendo em vista a liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. Insere-se neste âmbito a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão ocorrida no processo de execução fiscal.

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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido decisório da sentença recorrida com os presentes fundamentos.

Custas pelo Recorrente.



Porto, 16 de dezembro de 2021

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio