Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02350/04.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE PROCEDIMENTAL
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ALTERAÇÃO
CERTIFICAÇÃO
NULIDADE DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - A legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, bem como por apelo ao disposto nos arts. 26º do CPC e 9º, n.º 1 e 55º, n.º 1, al. c), ambos do CPTA;
II - Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do C.P.A., existe obrigação legal de decidir um requerimento formulado pelo interessado, decorridos mais de dois anos sobre a apresentação à Administração de pretensão idêntica, sendo o indeferimento expresso do aludido requerimento contenciosamente impugnável;
III - Assiste legitimidade a um condómino para, desacompanhado dos restantes condóminos, encetar as diligências necessárias junto dos serviços camarários destinadas a obter os elementos documentais necessários à alteração da propriedade horizontal nos termos do disposto no art. 1419º do Código Civil e 59º do Código do Notariado.
IV - É nulo o acórdão que condena em objecto diverso do pedido. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/03/2009
Recorrente:Município de V. N. de Gaia
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de Vila Nova de Gaia, inconformado, interpôs recurso do despacho saneador, proferido em 22 de Fevereiro de 2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedentes as excepções por si suscitadas, e do acórdão proferido pelo mesmo TAF, em 02 de Novembro de 2007, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A, condenando o Município recorrente a proceder à realização de vistoria ao edifício sito na Rua …, da freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, no prazo de 30 dias, e, concluindo que o mesmo se encontra executado de acordo com o projecto e alterações aprovadas, emitir a correspondente licença de utilização, certificando em documento próprio a referida conformidade.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1ª - O pedido do requerente foi de pedido de alteração da propriedade horizontal e não, como o douto acórdão considerou de “emissão de certidão”, e foi esse pedido que foi indeferido pelo despacho impugnado, como consta da informação de 16/07/2004 que lhe serviu de fundamento e se encontra a fls. 7 da 2ª parte do P.A.
2ª – O acórdão ao considerar que o despacho impugnado indeferiu o requerimento de emissão de certidão para fins notariais, e que foi este requerimento que deu origem ao procedimento administrativo, errou na apreciação da matéria de facto, pelo que o ponto 10 dos FACTOS deverá ser alterado em conformidade, fazendo constar que pelo requerimento com data de 06/04/2004, registado sob o nº 6471/04, o autor requereu pedido de alteração da propriedade horizontal, nos termos do artigo 149º do CPTA e 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 140º do CPTA.
3ª - Tendo em atenção que os fundamentos de direito do despacho saneador e do douto acórdão tiveram como pressuposto este erro de facto, deve o acórdão ser, em consequência, revogado por erro nos pressupostos de facto.
4ª - O mesmo requerente solicitou por duas vezes, em 19/03/99 e em 06/04/2004, a alteração da propriedade horizontal do mesmo prédio, identificado nos autos, nos mesmos termos e com os mesmos motivos, tendo sido proferida em ambos os pedidos decisão idêntica. A primeira em 13/11/2001, decisão esta que foi notificada e não impugnada contenciosamente e a segunda em 10/08/2004. Pelo que, havendo identidade de sujeitos e de objecto sem alteração da decisão o autor já não podia impugnar o acto de 10/08/2004, por ser confirmativo.
5ª – Muito embora as palavras utilizadas e a construção da frase em cada um dos despachos não sejam exactamente as mesmas, não há dúvida que a razão determinante do indeferimento dos pedidos de alteração da propriedade horizontal num e noutro despacho é a mesma: a falta de anuência da totalidade dos proprietários das fracções ou, o mesmo é dizer, dos restantes condóminos.
6ª – É o facto do requerente, ora autor e recorrido, não ser proprietário da totalidade das fracções e não apresentar a anuência dos outros condóminos ou de todos os proprietários das fracções que determinou o indeferimento em ambos os despachos do pedido de alteração da propriedade horizontal.
7ª - Assim, entre o despacho impugnado e o de 13 de Novembro de 2001 verifica-se identidade de sujeitos, identidade de pretensão, identidade de decisão e da sua fundamentação, identidade da situação de facto e da disciplina jurídica, pelo que o despacho impugnado nada inovando na ordem jurídica é um acto não lesivo e, por isso, meramente confirmativo e não sindicável.
8ª – O despacho saneador, ao considerar que os fundamentos dos dois supra identificados actos não são coincidentes e que o despacho impugnado não é um acto meramente confirmativo e, em consequência, decidir pela improcedência da arguida inimpugnabilidade errou no seu julgamento, violando o artigo 53º do CPTA, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que concluindo pela procedência da excepção absolva o Município.
9ª - Na sua contestação o recorrente alegou ainda a excepção da ilegitimidade activa relativamente ao pedido de emissão de certidão de alteração da propriedade horizontal e a Mm.ª Juiz, no seu douto despacho saneador, decidiu pela legitimidade do Autor porque considerou que o requisito exigido na lei para a impugnação contenciosa consiste no interesse na anulação do acto.
10ª - Decorre assim do douto despacho que a M.mª Juiz apreciou a excepção da legitimidade relativamente apenas ao primeiro pedido de anulação do acto.
11ª - Deste modo, não foi apreciada a excepção alegada pelo que ocorre nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..
12ª - Tendo em atenção que a emissão de certidão, que o Autor refere como sendo para fins de outorga de escritura pública de alteração da propriedade horizontal, depende da aprovação do pedido de alteração à propriedade horizontal, não há dúvidas que o A. carece de legitimidade para fazer este pedido uma vez que não é o proprietário de todas as fracções.
13ª - Assim, a Mm.ª Juiz ao decidir, como decidiu, incorreu em erro e violou o disposto nos artigos 9º, 55º e 68º do CPTA, pelo que deve o despacho saneador ser revogado nesta parte e o A. considerado parte ilegítima quanto ao pedido formulado de condenação na emissão da certidão de alteração da propriedade horizontal.
14ª - Ao contrário do concluído na douta sentença o Município através do acto impugnado não pretendeu proceder à verificação do pressuposto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
15ª - Limitou-se a, no procedimento de “pedido de alteração da propriedade horizontal”, efectuado pelo requerente, ora Autor, ao Município, aferir da sua legitimidade para efectuar esse pedido.
16ª - A indagação da legitimidade para requerer um pedido cujo procedimento tramita pelos serviços do Réu é da sua exclusiva competência e, até obrigação legal.
17ª - Aquando do pedido de aprovação da propriedade horizontal o Autor era, e demonstrou ser, o proprietário de todo o prédio e, como tal, não se levantou a questão de legitimidade, todavia, aquando do pedido de alteração ele já não era proprietário de todo o prédio, pelo que não tinha legitimidade para, sozinho, requerer a alteração daquela propriedade horizontal e, por isso, o pedido foi indeferido, por falta de anuência dos restantes proprietários.
18ª - Esta questão nada tem a ver com a alteração do título constitutivo, que nem tramita pelos serviços do Réu, pelo que a sentença errou ao considerar que com o acto impugnado o Município pretendia verificar o pressuposto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
19ª - Face ao exposto, e à matéria dada como assente, nomeadamente que o A. não juntou ao requerimento de alteração da propriedade horizontal declaração de anuência ou autorização dos condóminos, que sanaria a falta de legitimidade do requerente para o pedido, o acto impugnado é válido, não está ferido de vício de incompetência absoluta porque praticado no âmbito das atribuições de licenciamento do Réu.
20ª - Ao decidir de outro modo, a sentença errou no seu julgamento, violando o disposto no artigo 1419º do Código Civil e no artigo 133º nº 2 do CPA.
21ª - Sendo válido o acto impugnado deve, em consequência, ser indeferido o pedido de condenação na emissão da certidão de alteração da propriedade horizontal.
22ª - Indeferindo o pedido de alteração da propriedade horizontal por falta de legitimidade, o Réu não apreciou ainda o objecto do pedido, pelo que a haver, o que não se concebe, lugar a condenação à prática de acto devido, no caso presente sempre estaríamos perante a situação prevista na alínea c) do artigo 67º do CPTA e não na alínea b).
23ª - O tribunal na sua imposição ao Réu das vinculações explicitadas extravasa o pedido do requerente, condenando o Réu a mais do que é pedido.
24ª - O requerente solicita apenas alteração à propriedade horizontal não requer a emissão da licença de utilização, no entanto, o Tribunal na sentença sob recurso condena o Réu na emissão de licença de utilização.
25ª - Além de no presente processo não estar em causa a emissão ou não da licença de utilização também não existe interesse na sua obtenção uma vez que quase todas as fracções do prédio têm licença de utilização, havendo vistoria marcada para as outras fracções.
26ª – O acórdão ao condenar o Réu na emissão de licença de utilização, violou não só o disposto no artigo 71º do CPTA, bem como o artigo 661º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pelo que, também por este motivo, deve ser revogada.
27ª – O acórdão sob recurso, ao decidir como decidiu, violou os normativos invocados, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a acção e válido o acto impugnado.
Não há registo de entrada de contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Por requerimento nº 5991, de 16/8/91, o A. solicitou a vistoria ao prédio sito na Rua do …, em Arcozelo, a fim de submete-lo ao regime de propriedade horizontal;
2) Nessa sequência foi efectuada a vistoria que concluiu que o prédio reúne os requisitos necessários para ser afecto ao regime da propriedade horizontal;
3) Em face de diversas vicissitudes na execução da obra que originou o seu embargo, realizou-se uma reunião entre a Câmara, o construtor do edifício, ora A., e moradores/proprietários de fracções adquiridas da qual se lavrou a acta datada de 01 de Junho de 1994 que constitui o doc. nº4 junto com a p.i. e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e na qual ficou exarado que o ora A., dono da obra, se comprometia a realizar diversas obras, face às omissões verificadas em obra e em desacordo com o projecto aprovado, e por parte dos representantes do condomínio, ficou consignado que “será dada a garantia de anuência que permita à Câmara Municipal considerar a aprovação da localização e implantação dum edifício de dois pavimentos acima do solo, destinando-se o rés-do-chão a comércio ou eventualmente a habitação e o andar a habitação. Fica interdita a actividade comercial a qualquer estabelecimento similar da indústria hoteleira “ e que “seria ainda dada anuência que permita a alteração ao regime de propriedade horizontal decorrente dos termos da presente acta”;
4) Dão-se aqui por reproduzidos os doc. 5 a 33 juntos com a p.i. e que constituem procurações passadas ao Dr. A… a quem foram conferidos poderes para os representar na escritura de alteração do título constitutivo da propriedade do prédio sito na Rua …, Arcozelo, Vila Nova de Gaia;
5) Em 5/5/97 foi elaborado o doc. de fls. 22 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido celebrado entre o ora A., A…, na qualidade de mandatário dos proprietários das fracções autónomas que constituem o prédio urbano sito na Rua … e V…, na qualidade de administrador do condomínio do identificado prédio da Rua…;
6) Em 15 de Dezembro de 1998, ocorreu uma reunião entre representantes da Câmara, do ora A., e da administração do condomínio que constitui o doc. 2, de fls. 1 do PA apenso que aqui se dá por reproduzido e que, entre o mais, estabeleceu que “com a vistoria e o deferimento da licença de habitabilidade, cada condómino entregará ao representante da CMGaia autorização para a alteração da propriedade horizontal, sendo as assinaturas das mesmas reconhecidas notarialmente”;
7) Por requerimento datado de 8/3/99 e entrado em 19/3/99 nos serviços do Município de Vila Nova de Gaia a que foi atribuído o nº 3919, o ora autor, na qualidade de proprietário do prédio sito na Rua do … , freguesia de Arcozelo, Vila Nova de Gaia, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que mandasse proceder a vistoria para efeitos de alteração da propriedade horizontal, anexando para tal efeito memória justificativa da alteração, descrição do prédio, fracções e zonas comuns e plantas dos pisos;
8) Em 8/11/2001, foi proferido parecer de fls. 136 dos autos que conclui que o pedido de alteração da propriedade horizontal não se encontrava instruído com documentos que permitissem aferir da legitimidade do requerente;
9) Por despacho de 13/11/2001 foi rejeitado o pedido de alteração da propriedade horizontal, notificado por ofício datado de 15/11/2001, refª 2001/63325 com fundamento em que “na data da apresentação do pedido não é já proprietário da totalidade das fracções, pelo que carece da anuência dos restantes condóminos”;
10) Com data de 6/4/2004 e com referência ao processo nº OP-1865/89 e ao registo 6471/04, o ora autor dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos seguintes termos: “ (…) na qualidade de requerente do processo de licenciamento de obras particulares no OP - 1865/89 - Arcozelo, vem requerer a V.Exa se digne emitir certidão, para fins notariais, da descrição de propriedade horizontal e respectivo despacho que a aprovou no identificado processo de licenciamento. Informa que as fracções têm licença de habitabilidade;
11) O A. não juntou ao referido requerimento declaração de anuência ou autorização dos condóminos do prédio em questão;
12) Em 16/7/2004, foi proferido o parecer de fls. 7 do P.A. que aqui se dá como integralmente reproduzido e que conclui que o pedido de alteração da propriedade horizontal não pode merecer parecer favorável dada a falta de anuência de todos os proprietários das fracções;
13) Em 10/8/2004 foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara que se encontra exarado no referido parecer e que é do seguinte teor: “Concordo. Notifique-se nos termos propostos.”;
14) Por ofício datado de 13/8/2004, com a refª 20089/04, a entidade demandada comunicou ao ora autor que, por despacho de 10/8/2004, do Vereador A…, foi deliberado que, relativamente ao pedido de alteração de propriedade horizontal (proc.2332/04) do edifício sito na Rua do …, nºs 35 a 75 da freguesia de Arcozelo, não poderá merecer apreciação favorável, porquanto não se mostram reunidas as declarações de anuência da totalidade dos proprietários das fracções.
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.

Nas conclusões 1ª a 3ª alega o recorrente que no acórdão recorrido se compreendeu mal o sentido do pedido formulado pelo recorrido, uma vez que se partiu do pressuposto de que o mesmo havia solicitado a “emissão de certidão” para alteração da propriedade horizontal, quando na verdade o que foi pedido foi a alteração da propriedade horizontal.
E assim sendo errou-se na decisão quanto aos pressupostos de facto.
Vejamos então.
Da leitura, atenta, que se faz do requerimento formulado pelo recorrido datado de 6/04/2004, constante de fls. 16 do PA apenso, cujo teor é literalmente reproduzido no ponto 10 do probatório, resulta à evidência que aí era solicitada, apenas, a emissão de “…certidão, para fins notariais, da descrição de propriedade horizontal e respectivo despacho que a aprovou...”, e é nessa medida que o recorrido vem impugnar tal despacho conforme se extrai da causa de pedir formulado pelo recorrido na sua petição inicial, cfr. arts. 25º e ss. da PI.
Efectivamente a matéria de facto vertida no ponto 10 do probatório reproduz textualmente o teor do requerimento formulado pelo requerido e é nessa medida que pode, e deve, ser apreciado o acto administrativo impugnado, datado de 10/08/2004, cfr. fls. 7 do PA.
Não existiu, assim, qualquer erro sobre os pressupostos de facto em que se ancorou o acórdão recorrido.
Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.

Nas conclusões 4ª a 8ª o recorrente ataca o despacho saneador na medida em que considerou não ser o acto agora impugnado confirmativo de outro praticado em 13/11/2001 que decidiu idêntico pedido, com fundamentos exactamente iguais.
Da leitura da petição inicial, conjugada com a matéria alegada na contestação, resulta à evidência que o acto administrativo que vem impugnado é o «Despacho» proferido pelo Vereador A, datado de 10/08/2004, e comunicado por ofício datado de 13/08/2004, que decidiu o requerimento formulado pelo recorrido, datado de 9/7/2004 (data de entrada nos serviços do recorrente), a que os serviços do recorrente atribuíram o n.º 13253/04.
Mediante este requerimento o recorrido requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que (e apenas na parte com interesse): «...se digne emitir certidão, para fins notariais, da descrição de propriedade horizontal e respectivo despacho que a aprovou...”.
Este requerimento foi indeferido mediante o «Despacho» impugnado que concordou com a proposta do técnico responsável que é do seguinte teor: “Proponho que se notifique o requerente com base na apreciação a que se refere o parecer anterior.”.
E este parecer era do seguinte teor: “É solicitada certidão, para fins notariais, da descrição de propriedade horizontal e respectivo despacho que a aprovou, tendo como referência o registo n.º 6471/04.
O mencionado registo respeita ao pedido de alteração de propriedade horizontal (proc. 2332/04), do edifício sito na Rua , da freguesia de Arcozelo.
Relativamente ao pedido de alteração de propriedade horizontal mencionado anteriormente, é oportuno informar que este não poderá merecer apreciação favorável, porquanto não se mostram reunidas as declarações de anuência da totalidade dos proprietários das fracções, para a referida alteração.
Foram apresentadas até à data, declarações dos proprietários das fracções C, E, F, G, I, J, N, S, AE, AF e AL, onze fracções de um total de trinta e nove fracções.”.
Da leitura do documento n.º 1 junto com a contestação resulta que, o recorrido formulou um requerimento em 19/03/1999 (data de entrada nos serviços do recorrente), a que os serviços do recorrente atribuíram o n.º 3919, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em que pedia (apenas na parte com interesse): «...na qualidade de proprietário do prédio...vem requerer a V. Exas.: de acordo com o disposto no Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 445/91 de 20/11, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 250/94, de 15/10, se digne mandar proceder à vistoria para efeitos de alteração constituição de propriedade horizontal nos termos art. 1414º e 1415º do Código Civil pelo que se anexa a seguinte documentação...».
Nesse requerimento o recorrido identificou o pedido da seguinte forma: “Assunto: Pedido de alteração de propriedade horizontal.”.
Tal requerimento foi indeferido liminarmente por «Despacho» datado de 13/11/2001, devidamente notificado ao recorrido, com o seguinte fundamento: “O presente pedido não se encontra instruído com certidão das descrições e inscrições do respectivo registo na conservatória do registo predial, pelo que não é directamente possível aferir da legitimidade do requerente para por si só apresentar o pedido.
Do conhecimento adquirido do processo de licenciamento respeitante ao edifício (Proc. 1865/89), e de pedidos de vistoria à fracção autónoma sabe-se que parte das fracções que compõem o edifício foram alienadas em data anterior à apresentação do requerimento em apreciação (veja-se a relação anexa), pelo que o requerente não tendo já a qualidade de proprietário da totalidade do edifício, não lhe poderá ser reconhecida legitimidade para apresentar o presente pedido, tendo em conta o disposto nos arts. 1419º e 1422º-A do Código Civil.
Assim, nos termos da al. c) do art. 83º do CPA, a ilegitimidade do requerente constitui questão prejudicial que impede a apreciação do pedido, propondo-se por esse facto a sua rejeição liminar.”
Lidos e relidos os respectivos teores dos despachos impugnados afigura-se-nos que ambos os despachos decidiram o mesmo pedido que, apesar de formulado em termos algo diferentes, se reconduz à emissão da certidão para efeitos de alteração da propriedade horizontal, uma vez que a emissão de tal certidão é precedida, obrigatoriamente, de vistoria. E igualmente as razões de indeferimento de ambos os requerimentos são as mesmas, ou seja, o facto de o requerente estar desacompanhado dos restantes condóminos.
Pode-se, assim, concluir que há identidade de sujeitos, pedidos e sentido e fundamentos dos despachos praticados pelos serviços do réu, sem que tivessem ocorrido alterações legais, e de facto, de relevo que permitissem concluir que os elementos que condicionaram a primeira decisão sejam diferentes dos elementos que condicionaram a segunda.
Contudo, o acto que agora vem posto em causa, apesar de se poder considerar o mesmo confirmativo, é impugnável por esta via, por força do disposto no art. 9º do CPA.
A respeito desta questão escreveu-se no acórdão do STA, datado de 6/02/2007, proc. n.º 0575/06:
“Impõe-se recordar, antes de mais, o conteúdo do disposto no artº 9º do C.P.A., com atinência à matéria em questão.
Dispõe o citado preceito:
“Artigo 9º
Princípio da decisão
1. Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
a)Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b)Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2- Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
(…)
Ora, os outros requerimentos do recorrente a que se reporta o acórdão recorrido são anteriores a 2001.
Assim sendo, o caso cai no âmbito da previsão geral do citado preceito legal, a respeito de cuja interpretação se formaram teses divergentes na jurisprudência deste S.T.A. (a este respeito ver ac. da 1ª secção, 1ª subsecção de 29.3.00, rec. 38.394; ac. de 1ª secção, 2ª subsecção de 16.5.06, rec. 118/06; v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina 2005, pág. 340 e seguintes), devendo, todavia, considerando-se que a jurisprudência mais recente se estabilizou a tal propósito, adoptando a tese segundo a qual, renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, a mesma pretensão, pelo mesmo particular, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido e se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito, contenciosamente impugnável, (v. entre outros, além dos acórdãos de 17.10.95, 23.5.96, 14.1.97 e 23.3.00, rec.os 37.694, 37.959, 39.289 e 38.894, os acs. mais recentes de 31.1.04, 46.256 (Pleno) de 16.5.06, rec. 118/06).
Pelas mesmas razões, se existir indeferimento expresso, tal acto é recorrível perante os tribunais e não pode ser considerado meramente confirmativo do anterior acto expresso.
É também esta a tese que perfilhamos (de resto também defendida por alguns dos mais eminentes administrativistas – v. José Carlos V. de Andrade “O controlo jurisdicional do dever de reapreciação de actos administrativos negativos” (CJA, n.º 1, págs. 62-68); Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, ob. citada; ver ainda o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 122/2001, de 12/6/2002, citado pelos referidos autores Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha).
Na verdade, entende-se ser esta a interpretação que melhor se coaduna com o teor literal do preceito e permite dar-lhe um sentido útil.
Efectivamente, o texto do preceito em causa não autoriza, em nosso critério, o afastamento da obrigação legal de decidir, quando for apresentada nova petição para além de dois anos sobre a anterior decisão.
E não seria compreensível, além do mais, que tal decisão (ou falta de decisão) se revelasse, afinal, desprovida de efeitos em matéria tão relevante como é a do direito de impugnar contenciosamente as decisões desfavoráveis da Administração.
Conforme se refere no ac. desta Subsecção de 16.5.06, p. 118/06, citando Mário Aroso e Carlos Cadilha, a atribuição desse dever de decisão aponta no sentido de “reapreciação dos pressupostos em que se baseou o primitivo acto administrativo, ainda que não tenham sido invocados novos fundamentos.
A exigência legal tem como pressuposto que o decurso do tempo possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias que permita enquadrar o procedimento em novos moldes e justifique a prolação de uma decisão diversa da tomada primeiramente”.
Revertendo ao caso em análise, o acórdão recorrido, ao considerar que o despacho que indeferiu a pretensão do recorrente era meramente confirmativo de anteriores despachos proferidos há mais de dois anos sobre pretensões do Recorrente no mesmo sentido, incorreu em erro de julgamento, violando o artº 9º, nº 2 do C.P.A., como muito bem sustenta o Mº Público, merecendo ser revogado.”.
Assim, a impugnabilidade do acto administrativo posto em crise apoia-se na justificação constante deste acórdão do STA, com a qual se concorda inteiramente, e não pelas razões adiantadas no despacho saneador.
Improcede também, nesta parte, o recurso.

Quanto à excepção da ilegitimidade e nulidade por falta de conhecimento da mesma -conclusões 9ª a 13ª.
Desde já se dirá, pela simples leitura do despacho recorrido que o mesmo não incorre no vício a que alude o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.
Na verdade a questão que ali se conheceu prende-se unicamente com a questão da legitimidade processual no âmbito destes autos uma vez que aquele era o momento próprio para dela conhecer.
O que o recorrente pretende é que também fosse conhecida a questão da legitimidade substantiva/procedimental para formular pedidos junto dos seus serviços. Acontece, porém, é que essa questão não poderia ser conhecida em sede de despacho saneador, uma vez que a mesma é o objecto da causa.
O Município recorrente suscita, a propósito da legitimidade do recorrido, duas questões completamente distintas entre si, prendendo-se uma, com a legitimidade substantiva/procedimental para iniciar o procedimento conducente à alteração da propriedade horizontal e outra com a legitimidade processual para demandar nesta acção.
Enquanto que a primeira se reconduz ao fundo da causa, isto é, consiste em saber se o indeferimento da pretensão deduzida pelo recorrido junto dos serviços da Câmara Municipal enferma ou não de ilegalidade no tocante à exigência do recorrido formular o seu pedido acompanhado dos restantes condóminos do prédio em questão, a segunda reconduz-se a determinar se o recorrido pode ou não demandar nesta causa desacompanhado dos restantes condóminos do dito prédio.
E desde já se pode dizer que, efectivamente, o recorrente é parte legítima para demandar nesta acção uma vez que o seu pedido se funda no indeferimento de um requerimento por si formulado junto da Administração (coisa bem diferente é saber se ele tem ou não razão relativamente às ilegalidades que assaca ao acto impugnado).
Dispõe o art. 26º, n.º 1 do CPC que, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que, este interesse em demandar, exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, cfr. n.º 2.
Resulta ainda do n.º 3 desta norma legal que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Por sua vez resulta do art. 9º, n.º 1 do CPTA que, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 55º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo, quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ora, tal como o recorrido configura a causa de pedir nesta acção, resulta à evidência que lhe assiste inteira legitimidade para impugnar o acto administrativo que lhe indeferiu a pretensão que formulou.
Na verdade, ele é o principal e único interessado na anulação do acto que impugna e com os fundamentos com que o faz.
Se efectivamente vier a ter vencimento a tese que defende, assiste-lhe o direito a, individualmente, formular o requerimento que dirigiu à Administração, incorrendo, consequentemente, e nessa medida, o acto administrativo impugnado em ilegalidade.
Conclui-se, assim, que bem se decidiu no despacho saneador quanto à questão da legitimidade activa para demandar nestes autos.

Quanto à questão da legitimidade substantiva/procedimental do recorrido para pedir a alteração da propriedade horizontal, e bem assim a emissão de certidão para efeitos notariais, desacompanhado dos restantes condóminos –conclusões 14ª a 20ª.
Como resulta da matéria de facto provada, a obra edificada pelo recorrido já se encontrava constituída em propriedade horizontal, quando ocorreu a necessidade de reformulação de parte do construído e respectivo projecto de arquitectura, sendo que nessa sequência havia a necessidade de proceder à alteração daquela propriedade horizontal já constituída, posto que as alterações pretendidas foram devidamente licenciadas, cfr. artigo 31º da contestação, tendo os restantes condóminos dado a sua autorização para essas alterações.
Há assim que saber se poderia ou não o recorrente iniciar os procedimentos tendentes à alteração da propriedade horizontal junto dos serviços do recorrente desacompanhado dos restantes condóminos, posto que, está assente que a alteração à propriedade horizontal regulada no art. 1419º do Código Civil, e tal como pretendida, carece, obrigatoriamente, do acordo expresso de todos os condóminos.
Dispõe o art. artigo 53.º, n.º 1 do CPA, sob a epígrafe “Legitimidade”, que, têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.
Da análise que se faz do caso concreto, e sabendo nós que a intervenção dos serviços do Município no tocante à propriedade horizontal se circunscreve, no essencial, à certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, cfr. art. 59º do Código do Notariado, não se vislumbra que os mesmos possam exigir que o recorrido se faça acompanhar da totalidade dos restantes condóminos para solicitar tal intervenção.
“Note-se que à câmara municipal não cabe atestar se o título constitutivo da propriedade horizontal está em conformidade com o projecto aprovado, mas tão-somente que o edifício, tal como foi licenciado ou autorizado, satisfaz os requisitos legais para a sua constituição enquanto tal.”, cfr. M.J. Castanheira Neves, F. Paula Oliveira, Dulce Lopes, RJUE, Comentado, 2006, pág. 343 e no mesmo sentido o acórdão do STJ, de 23/11/2004, proc. n.º 04A3538.
Delimitando-se, assim, a intervenção dos serviços do recorrente no âmbito do procedimento tendente à constituição da propriedade horizontal, ou sua alteração, e sabendo-se, de antemão, que as alterações ao respectivo projecto foram devidamente autorizadas e licenciadas pelos serviços do recorrente, não há dúvida que, face ao que dispõe aquele art. 53º, n.º 1 do CPA, ao recorrido assiste legitimidade para, desacompanhado dos restantes condóminos, encetar as diligências necessárias e obter os elementos documentais necessários à alteração da referida propriedade horizontal nos termos do disposto no art. 1419º do Código Civil e 59º do Código do Notariado.
É que, a alteração da propriedade horizontal e obtenção da respectiva certificação junto da câmara municipal, é irrelevante para efeitos de opor aos restantes condóminos, e contra vontade sua, a pretendida alteração à propriedade horizontal, uma vez que a mesma depende da sua expressa aceitação.
De resto, o principal interessado em todo este procedimento é o próprio recorrido, porque tem interesse em obter as licenças e autorizações necessárias, e em regularizar a fracção nova que construiu para a poder vender, e com isso realizar as mais-valias ou o lucro projectado e desejado.
Assim, pode-se concluir, que assiste legitimidade ao recorrido para, desacompanhado dos restantes condóminos, requerer a intervenção dos serviços camarários nos termos legalmente fixados, para efeitos de posteriormente proceder à alteração da propriedade horizontal nos termos do disposto nos arts. 1419º do Código Civil e 59º do Código do Notariado.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso que nos vinha dirigido.

Quanto à restante matéria objecto do recurso e constante das conclusões 21ª a 27ª.
Prende-se esta matéria com a condenação proferida no acórdão recorrido, na medida em que extravasou do pedido formulado pelo recorrido.
Na verdade, o recorrido pretendia com esta acção obter a anulação do acto administrativo impugnado e a condenação da entidade recorrente a emitir “certidão de alteração da propriedade horizontal”, sendo certo que no acórdão condenou-se o recorrente a “proceder à realização de vistoria” e “concluindo que o mesmo se encontra executado de acordo com o projecto e alterações aprovadas, emitir a correspondente licença de utilização, certificando em documento próprio a referida conformidade”.
Como se vê há uma desconformidade entre o que foi pedido e aquilo em que o recorrente foi condenado, condenou-se em objecto diverso do que havia sido pedido, cfr. arts. 661º e 668º, n.º 1, al. e) do CPC, e por isso, nessa parte, será o acórdão revogado, sem no entanto ter qualquer repercussão no desfecho positivo da procedência da acção.
É certo, também, que não cabe ao tribunal substituir-se à Administração quando estejam em causa apreciações técnicas da sua competência, uma vez que isso limitaria de forma intolerável a sua actividade legalmente definida.
No entanto, tendo-se concluído que o recorrido pode formular os requerimentos nos termos em que o fez desacompanhado dos restantes condóminos, não há dúvida que o tribunal pode condenar em menos, ou em objecto equivalente, do que aquilo que vinha pedido, e essa condenação passa pela imposição à Administração da apreciação/decisão do requerimento por si formulado, sem que possa invocar a sua falta de legitimidade para o efeito.
E nesta medida é que a acção deve proceder.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Negar provimento ao recurso na parte respeitante ao despacho saneador, e em consequência confirmar tal despacho, ainda que com diferentes fundamentos;
- Revogar o acórdão recorrido nos termos atrás apontados;
- Julgar procedente esta acção administrativa especial, e em consequência anular o acto administrativo impugnado e condenar o recorrente a proceder à análise/decisão do requerimento formulado pelo recorrido e que deu origem ao acto administrativo impugnado, considerando que ao mesmo assiste legitimidade procedimental para o efeito;
- Custas em ambas as instâncias pelo recorrente, fixando-se em primeira instância a t.j. em 8 ucs.
D.N.
Porto, 05 de Novembro de 2009
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho