Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00097/12.0BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/11/2023
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IRS;
CORRECÇÕES ARITMÉTICAS;
OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Sumário:I – A aqui recorrente em matéria de facto, em lugar de se referir à matéria de facto discriminada como provada e não provada, refere-se apenas à conclusão de excesso de quantificação, além de que omite qualquer identificação dos meios da prova verbal que alega terem sido erradamente apreciados. Deste modo, incumpre com o ónus decorrente do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC e deixa este tribunal, de facto, na total impossibilidade de criticar a decisão sobre factos provados enão provados.

II – A crítica do julgamento de direito, quando o Recorrente se conforma com – ou não impugna eficazmente – a decisão em matéria de facto, só pode assentar nos factos integrantes da discriminação de faco provados e não provados feita na sentença recorrida, sob pena de ter de improceder.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por «AA», NIF ..., residente na Praça ..., ... ..., relativamente ao despacho que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto relativamente à decisão que indeferira a reclamação graciosa, por sua vez relativa à liquidação oficiosa de IVA de períodos de 2006 e 2007 e juros compensatórios, no valor total de 158 834,61€.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “(…)
CONCLUSÕES:
1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular in totum as liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 2006 e 2007, com fundamento na violação do “Princípio da decisão‟ (cf. artigo 9.º, n.º 1 do CPA) relativamente à decisão que pôs termo ao recurso hierárquico (RH), bem como em excesso na quantificação da matéria tributável da Impugnante, com reflexo nas liquidações controvertidas;
2. No âmbito tributário, o denominado «princípio da decisão» está expressamente regulado no artigo 56.º da Lei Geral Tributária, razão pela qual a norma concretamente invocada na sentença recorrida (artigo 9.º, n.º 1 do CPA) não tem aplicação à situação fáctica controvertida, mas apenas a título supletivo, como decorre do disposto na alínea d) do artigo 2.º do CPPT;
3. Ainda assim, precedendo compulsa aos termos da decisão proferida no recurso hierárquico, concluir-se-á, salvo melhor entendimento, que a mesma não violou qualquer princípio enformador do procedimento tributário, nomeadamente o da decisão;
4. De facto, na referida instância (RH), o contribuinte limitou-se a remeter para os argumentos invocados no requerimento de reclamação graciosa (e que levaram ao indeferimento da mesma), sem contrapor novos elementos/documentos que permitissem infirmar, ou alterar, o sentido da decisão já proferida, nomeadamente, que demonstrassem, without a reasonable doubt, que as rendas, devidas em 2006 e 2007 por parte da sociedade “[SCom01...], Lda.‟ pela cessão de exploração dos três hotéis, e baseadas em contratos de cessão de exploração, não foram pagas à Impugnante ou colocadas à disposição da mesma;
5. A decisão proferida no Recurso Hierárquico, aderindo ao entendimento defendido pelos serviços de inspecção tributária, assim como do órgão decisor da reclamação graciosa, não deixou de se pronunciar sobre os factos submetidos à sua apreciação (vide n.º 1 do artigo 77.º da LGT.)
6. A razão das correcções efectuadas à matéria tributável da Impugnante por parte dos serviços de inspecção tributária, estribou-se na existência de uma insanável discrepância entre os valores declarados à AT e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira;
7. O quantus das correcções à matéria colectável, com repercussão no quantus do IVA não liquidado e não entregue nos cofres do Estado, controvertido nos presentes autos, respeita ao volume de negócios omitidos pela Impugnante não apenas à contabilidade, como à Autoridade Tributária;
8. Ao contrário do entendimento defendido pelo Mm.º Juiz a quo, a Impugnante não prestou a colaboração que lhe era devida, em cumprimento da regras e princípios enformadores do procedimento de inspecção tributária (cf. artigos 9.º, 10.º e 11 do RCPIT), ex vi da omissão de entrega de prova documental absolutamente relevante para a demonstração da bondade das alegações do contribuinte;
9. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrada, nos autos, a legalidade das correcções efectuadas e, por essa via, dos actos tributários impugnados, inexistindo, pois, qualquer excesso na quantificação da matéria tributável e, correspondentemente, do IVA em falta, apurado pelos serviços de inspecção;
10. Tudo isto considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pelo sujeito passivo relativamente às rendas percebidas e a totalidade dos serviços prestados pela sociedade “[SCom01...] Lda.”; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante no tocante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo;
11. Teve a Impugnante, quer no âmbito do procedimento inspectivo quer em sede das instâncias administrativas realizadas a montante da presente impugnação, oportunidade para destruir, com prova objectiva e não por meras alegações, as dúvidas emergentes das incongruências reveladas pela sua contabilidade;
12. Pelo contrário, sempre a Impugnante se recusou a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objecto) objectivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam ou ser pontualmente nos anos de 2006 e 2007;
13. Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações de IVA relativas aos anos de 2006 e 2007, não se poderá manter na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação por outra que declare a legalidade dos actos tributários impugnados;
14. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…)
CONCLUSÕES:
1. A douta sentença recorrida não padece de qualquer tipo de erro no julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
2. Esteve bem a douta sentença recorrida ao entender que a actividade instrutória desenvolvida pela AT no procedimento instrutório ficou aquém da que era legalmente exigível.
3. Esteve bem a douta sentença ao entender que AT violou, na decisão do recurso hierárquico, o princípio da decisão constante do artigo 9º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que não se pronunciou, como teria que ser, sobre todos os assuntos da sua competência que lhe foram apresentados pela Recorrida, e relevantes para a sua defesa.
4. Assim, andou bem a sentença ao decidir que a AT violou o disposto no artigo 75º da Lei Geral Tributária, ao não presumir verdadeiras as declarações da Recorrida.
5. E ao entender que a AT não demonstrou que a Recorrida tenha recebido mais rendas que aquelas declaradas como rendimento, e que tivesse liquidado mais IVA.
6. Andou bem a douta sentença ao entender que a Recorrida fez prova que as rendas devidas em 2006 e 2007 por parte da sociedade [SCom01...], Lda pela cessão de exploração dos três hotéis, e baseadas nos contratos de cessão de exploração, não lhe foram pagas ou colocadas à sua disposição.
7. Por outro lado, andou bem a sentença em ter entendido que não se verificou qualquer falta de colaboração por parte da Recorrida e que não houve qualquer omissão de entrega de prova documental relevante, tais como registos e elementos contabilísticos.
8. Assim, considera a Recorrida que a douta sentença não padece de qualquer erro de facto ou de direito ao considerar que se verificou um excesso na quantificação da matéria tributável e que não houve qualquer omissão de liquidação de IVA.
9. Nestes termos, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, assim se fazendo JUSTIÇA!»

A Exmª. Procuradora-geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, redutível à seguinte transcrição:
«III— O Tribunal declarou procedente a impugnação, considerando que se verifica omissão de pronúncia no indeferimento da RG e do RH, bem como excesso de quantificação da matéria colectável.
Considera como provado, além do mais, que:
9. Em 27/11/2002 foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre «BB» e esposa «AA» (1°s outorgantes), por um lado, e, por outro, a sociedade “[SCom01...], Lda”, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:....
10. A separação de facto existente entre a Impugnante e o seu ex-marido, «BB», ocorreu desde 2003;
11. Desta separação resultou a existência de documentos na posse de «BB» que a ora Impugnante não teve possibilidade de obter e entregar;
12. Há proveitos que se verificaram na esfera daquele e não na esfera da ora Impugnante relativos a bens comuns do casal;
13. A Impugnante estava privada pelo seu ex-marido da posse dos bens que os geravam;
14. Há litígios que envolvem a ora Impugnante, o ex-marido e a sociedade [SCom01...], Lda que fizeram com que a sociedade invocasse a excepção de não cumprimento dos contratos e deixasse de pagar rendas à Impugnante;
15. As rendas de exploração lançadas na sua contabilidade são as efectivamente recebidas pela Impugnante;
16. Tendo sido liquidado IVA por todas as rendas de exploração recebidas.

IV- A recorrente Fazenda Pública imputa à sentença erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
Reitera a legalidade das correcções efectuadas, “considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pelo sujeito passivo relativamente às rendas percebidas e a totalidade dos serviços prestados pela sociedade “[SCom01...] Lda.”; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante no tocante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo”;
V - Entendemos que o recurso não merece provimento:
A liquidação teve por génese uma acção inspectiva, nos termos da qual AT procedeu a correcções meramente aritméticos à matéria colectável.
Ora, se a contabilidade do contribuinte se encontra formalmente correcta, impõe-se à AT que indique de forma clara, precisa e suficiente, por que entende que ela não merece credibilidade, bem como demonstrar os factos que serviram para fixar o critério de quantificação da matéria tributável.
A sentença entendeu, face à matéria provada, que assiste razão à impugnante, existindo omissão de pronúncia na RG e RH, porquanto “a AT violou o disposto no art.° 9.°, n.° 1 do CPA (na redacção à data dos factos), porque não se pronunciou, como era seu dever, sobre todos os assuntos da sua competência que lhes foram apresentados pela Impugnante e relevantes para a sua defesa, e agiu como se eles não tivessem sido colocados, designadamente aqueles a que o facto provado 6”, do qual consta o seguinte:
Em 6/6/2011 a Impugnante interpôs recurso hierárquico no qual, entre outras, levantou questões relacionadas com separação de facto do Sr. «BB» (litígios existentes entre a Impugnante e seu ex-marido; existência de documentos dispersos nos diversos hotéis e outros na posse do seu ex-marido que a Impugnante não teve possibilidade de obter e entregar; proveitos que se verificaram na esfera do seu ex -marido e não na sua disponibilidade relativos a bens comuns - cfr. art.°s 26 a 30); aplicação de regras contabilísticas e da Directriz Contabilística n.° 26 e não/probabilidade que os rendimentos das rendas fluam de forma a poder ser mensurado com fiabilidade - cfr. art.°s 36 a 39 ;Fls. 67 e ss do PA”;
Também a nosso ver, é correcto o processo lógico no sentido de que a AT fixou o lucro tributável em pressupostos errados.
Seguindo de perto a sentença, considera-se que fica a dúvida “porque é que a AT valorizou a declaração da sociedade e não relevou a contabilidade da Impugnante.
Resta saber se foi a Impugnante que não entregou o montante do imposto liquidado, ou foi a sociedade que empolou os custos de exploração”. 
Não se pode exigir que seja o contribuinte a fazer a prova que o onera, quando não impende sobre si o ónus da prova.
Assim na dúvida têm de se presumir verdadeiras as declarações da Impugnante, já que “a AT não demonstrou que a Impugnante tivesse recebido mais rendas e tivesse liquidado mais IVA
Como dispõe o art. 100.°, n.° 1, do CPPT, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
Nestes termos, parece-nos que a AT errou sobre os pressupostos de facto para quantificação da matéria tributável, devendo a liquidação ser anulada.
Da decisão consta pois, a nosso ver correctamente, a fundamentação da matéria de facto, os meios de prova atendidos e o direito aplicado.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida. 

Dispensados os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Conforme jurusprudência pacífica, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objecto do mesmo.
In casu, uma vez que a impugnação abrangia a decisão de um recurso hierárquico e que o recurso também incide sobre o decidido na 1ª instância quanto a esse objecro da imugnação, importa notar, antes de mais, que qualquer decisão, nesta sede recursiva, que conforme a deciaºão da primira instância quanto às ÀS CORRECÇÕES DA MATÉRIA TRIBUTÁVELeE às lquidações impugnadas, e si memsas, prejudicará a utlidade de se apreciar qualquer questão relatiba ao mérito da apreciaçºO DO RECURSO Hierárquco, feia pela sentença recorrida.
Como assim, as questões questões que a Recorrente pretende ver apreciadas são as seguintes, pela seguinte ordem lógica:

1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de facto e direito ao concluir, a partir dos factos julgados provados, que o acto impugnado enfermava de excesso de quantificação?

2ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento de direito quando anulou a decisão de indeferimento do recurso Hierárquico com fundamento na violação do princípio da decisão consagrado no artigo 9º nº 1 do CPA, ou melhor, no artigo 56º da LGT, uma vez que o aqui recorrente não apresentou a novos elementos/documentos que permitissem infirmar, ou alterar a decisão ali recorrida proferida, nomeadamente, que demonstrassem que as rendas, devidas em 2006 e 2007 por parte da sociedade “[SCom01...], Lda.‟ pela cessão de exploração dos três hotéis, e baseadas em contratos de cessão de exploração, não foram pagas à Impugnante ou colocadas à disposição da mesma, além de que a decisão aderiu expressamente aos fundamentos invocados no RIT e na decisão da reclamação graciosa, com o que não deixou de se pronunciar sobre todo o objecto do recurso?

III
APRECIAÇÃO DO RECURSO
A discriminação de factos provados e não provados e respectiva fundamentação, na sentença recorrida, tem o seguinte teor:
«MOTIVAÇÃO
Julgo provados os seguintes factos:
1. Em data não alegada e que não se pôde precisar, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2006 e 2007, e para pagar a quantia global de 158.834,61 €. – cfr. capa do PA e docs 1 a 10 da reclamação graciosa;
2. A liquidação em causa resultou de uma acção inspectiva efectuada pela AT à contabilidade da Impugnante conforme o relatório que consta de fls. 4 a 22 do PA, que dou aqui por reproduzido, a qual se socorreu de correcções meramente aritméticas;
3. As correcções meramente aritméticas à matéria tributável resultaram dos factos descritos no Relatório, que dou aqui por reproduzido, com relevo para os seguintes:
a. A Impugnante foi cônjuge de «BB», os quais detêm em compropriedade a posse de três imóveis destinados à actividade hoteleira: Hotel 1... (Hotel 1...) em ..., Hotel 2... (Hotel 2...) em ... e Hotel 3... (Hotel 3...) em ...;
b. A AT considerou “o estado civil de "separação de facto" do SP, pelo que, tendo em conta que os contratos foram celebrados por ambos os cônjuges «BB» e «AA», na constância do matrimónio, se irá dividir os valores das rendas de cedência/cessão de exploração dos estabelecimentos hoteleiros por ambos. Assim o valor a imputar para efeitos de tributação em sede de IRS e IVA ao SP em análise será de 50% do valor apurado".
c. A Impugnante e o seu ex-cônjuge celebraram com efeitos a 1/1/2002 e com o prazo de 5 anos, renovando-se por períodos iguais, um contrato de cessão de exploração daqueles hotéis à sociedade “[SCom01...], Lda”, NIF ..., de que ambos são sócios;
d. Analisados os documentos contabilísticos da Impugnante a AT constatou que os proveitos registados para o ano de 2006, respeitam às cessões de exploração de:
i. Hotel 1..., proveito de 170.992,81€, em que liquidou IVA no valor de 35.908,50€;
ii. Hotel 2..., proveito de 122.092,41€, em que liquidou IVA no valor de 25.639,40€;
iii. Hotel 3..., proveito de 104.852,04 €, em que liquidou IVA no valor de 22.018,93;
e. Os proveitos registados para o ano de 2007 respeitam à cessão de exploração do Hotel 3... no valor de 65.485,04 €
f. No ano de 2006 a sociedade “[SCom01...], Lda” contabilizou como custo o valor de 635.603,04 € a título de rendas relativas à cedência de exploração dos hotéis, no que se refere a valores devidos à Impugnante;
g. No ano de 2007 a sociedade “[SCom01...], Lda” contabilizou como custo o valor de 386.990,22 € a título de rendas relativas à cedência de exploração dos hotéis, no que se refere a valores devidos à Impugnante;
h. A AT encontrou a base tributável e o correspondente IVA de 2006 a corrigir, do seguinte modo:
i. 635.603,04 € (que a sociedade “[SCom01...], Lda” contabilizou como custo) x 21% =133.476,64 €;
ii. BT declarada pela Impugnante no valor de 397.937,26 €, correspondente à soma das rendas auferidas (170.992,81€ + 122.092,41€ + 104.852,04 €), e respectivo IVA liquidado, no valor de 83.566,83€ (35.908,50€ + 25.639,40€ + 22.018,93€);
iii. IVA a corrigir no valor de 49.909,81€ (133.476,63 € - 83.566,83 €)
i. A AT encontrou a base tributável e o correspondente IVA de 2007 a corrigir, do seguinte modo:
i. 566.557,48 € referente a rendas pagas pela sociedade “[SCom01...], Lda”, que são um custo para essa sociedade, apurado da seguinte maneira
1. Montante constante dos registos contabilísticos dessa sociedade
relativamente ao Hotel 1..., no valor de 152.028,74€;
2. Relativamente ao Hotel 2..., e na falta de elementos declarados, a AT considerou o valor do contrato de cessão/cedência de exploração no valor de 179.567,25 €
3. Montante constante dos registos contabilísticos dessa sociedade relativamente ao Hotel 3..., no valor de 234.961,49 €;
ii. Considerando que a Impugnante não declarou qualquer valor para efeitos de IVA a correcção a efectuar é de 566.557,48 € em termos de base tributável, e de 118.977,07 € de IVA (566.557,48 € x 21%)
4. Em 30/10/2010 a Impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA em causa – Fls. 4 e ss do “Procedimento de Reclamação Graciosa” ínsita no PA;
5. Após o exercício de audiência prévia, a reclamação foi indeferida por despacho datado de 2/5/2011 – Fls. 61 do PA;
6. Em 6/6/2011 a Impugnante interpôs recurso hierárquico no qual, entre outras, levantou questões relacionadas com separação de facto do Sr. «BB» (litígios existentes entre a Impugnante e seu ex-marido; existência de documentos dispersos nos diversos hotéis e outros na posse do seu ex-marido que a Impugnante não teve possibilidade de obter e entregar; proveitos que se verificaram na esfera do seu ex-marido e não na sua disponibilidade relativos a bens comuns - cfr. art.ºs 26 a 30); aplicação de regras contabilísticas e da Directriz Contabilística n.º 26 e não/probabilidade que os rendimentos das rendas fluam de forma a poder ser mensurado com fiabilidade – cfr. art.ºs 36 a 39,Fls. 67 e ss do PA;
7. Em 25/11/2011 o recurso foi indeferido, sem se pronunciar quanto a essas questões – Fls. 137 do PA; e Fls. 122 a 133 e fls. 137 a 139, referentes, respectivamente, à informação2 556, de 12/10/2011 e 2751, de 11/11/2011, nas quais a decisão se baseou;
8. Em 23/11/2001 foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre «BB» e esposa «AA» (1ºs outorgantes), por um lado, e, por outro, a sociedade “[SCom01...], Lda”, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. Em 27/11/2002 foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre «BB» e esposa «AA» (1ºs outorgantes), por um lado, e, por outro, a sociedade “[SCom01...], Lda”, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. A separação de facto existente entre a Impugnante e o seu ex-marido, «BB», ocorreu desde 2003;
11. Desta separação resultou a existência de documentos na posse de «BB» que a ora Impugnante não teve possibilidade de obter e entregar;
12. Há proveitos que se verificaram na esfera daquele e não na esfera da ora impugnante relativos a bens comuns do casal;
13. A Impugnante estava privada pelo seu ex-marido da posse dos bens que os geravam;
14. Há litígios que envolvem a ora Impugnante, o ex-marido e a sociedade [SCom01...], Lda que fizeram com que a sociedade invocasse a excepção de não cumprimento dos contratos e deixasse de pagar rendas à Impugnante;
15. As rendas de exploração lançadas na sua contabilidade são as efectivamente recebidas pela Impugnante;
16. Tendo sido liquidado IVA por todas as rendas de exploração recebidas.

Relativamente aos factos dos n.ºs 10 a 16 cfr. depoimento das testemunhas «CC», ROC, que demonstrou conhecer bem a Impugnante a título de consultor fiscal ; «DD» , TOC da impugnante de 2005 a 2013, e que, pelas funções que desempenhou e pela relação profissional que manteve com a Impugnante demonstrou conhecer bem os factos a que foi inquirida; e «EE» , filho da Impugnante, que demonstrou conhecer bem as relações existentes entre os seus pais à data dos factos e que foi gerente da sociedade “[SCom01...], Lda ”, de 2002 a 2013.»

Voltemos às questões enunciadas.

1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de facto e direito ao concluir, a partir dos factos julgados provados, que o acto impugnado enfermava de excesso de quantificação?

Como fundamento de uma resposta afirmativa a esta questão, diz, a recorrente que o contrário resultava da prova testemunhal, da discrepância entre o valor declarado pelo sujeito passivo relativamente às rendas percebidas e a totalidade dos serviços prestados pela sociedade “[SCom01...] Lda.”; da falta de colaboração por parte da Impugnante, do facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo; de a Contribuinte ter tido oportunidade para destruir, com prova objectiva e não por meras alegações, as dúvidas emergentes das incongruências reveladas pela sua contabilidade, mas não o ter querido fazer, antes ter omitido a colaboração que lhe impunham as regras e princípios enformadores do procedimento de inspecção tributária (cf. artigos 9.º, 10.º e 11 do RCPIT), designadamente omitindo a entrega de prova documental relevante para a demonstração da bondade das suas alegações.
Esta questão apresenta duas dimensões: uma em que se critica a apreciação da prova testemunhal e outra em que se critica a conclusão pelo excesso da quantificação a partir de factos e conclusões enunciados em abono de uma conclusão de direito em sentido contrario.
Comecemos pela parte em que se põe em causa a apreciação da prova testemunhal.
Como é sobejamente sabido e tem sido, até à exaustão, por este TCAN reiterado, o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, aplicável no Processo tributário ex vi artigo 281º do CPPT, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente julgados provados ou indevidamente julgados não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte”. Tratando-se de prova verbal gravada, o Recorrente tem ainda de indicar, dos depoimentos, as passagens que repute determinantes de julgamento diverso do feiro pelo juiz a quo, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte” [nº 2 alª a)].
Ora, a recorrente, em lugar de se referir à matéria de facto discriminada como provada e não provada, refere-se apenas à conclusão de excesso de quantificação, além de que omite qualquer identificação dos meios de prova verbal erradamente apreciados.
Desse modo incumpre com o sobredito ónus e deixa este tribunal, de facto, na absoluta impossibilidade de criticar a decisão no tocante a factos provados e não provados.
Assim sendo, todo o recurso terá de ser discutido em função da factualidade coligida pela sentença recorrida e nos limites em que o foi.

Posto isto, passemos à segunda dimensão da presente questão.
Para tanto, começaremos por dizer, com o devido respeito e em sentido retórico, que a questão colocada mais parece feita relativamente a uma qualquer outra sentença, que não a que está aqui em crise.
Vejamos:
Para fundamento de uma resposta positiva à questão, a recorrente invoca, é certo, um facto que integra ou que decorre do probatório, a saber, a “discrepância entre o valor declarado pelo sujeito passivo relativamente às rendas percebidas e a totalidade dos serviços prestados pela sociedade “[SCom01...] Lda.”;
Efectivamente a discrepância, no sentido de diferença objectiva entre os valores contabilizados pela sociedade, como tendo sido pagos aos cônjuges (desavindos), o os contabilizados (como recebidos) pela cônjuge impugnante foi um pressuposto de facto essencial das correcções impugnadas.
Porém, os demais factos invocados pelo recorrente para esta questão ou os factos subjacentes às demais valorações invocadas pela Recorrente, a saber, a falta de colaboração por parte da Impugnante, o facto de a Contribuinte ter tido oportunidade para destruir, com prova objectiva as incongruências indigitadas pela AT à sua contabilidade, mas não o ter querido fazer, não só não estão julgados como provados na sentença recorrida como são frontalmente contraditórios com os factos provados 10 a 16, mormente os factos 15 e 16.
Por fim, a alegação de que a contabilidade do sujeito passivo não reflectia a totalidade das operações realizadas pelo mesmo enferma da petição de um princípio que os mesmos pontos 15 e 16 da matéria de facto inequivocamente desmentem.
Tanto basta para se ter de concluir que é negativa a resposta à presente questão.
E mais: uma vez que esta era única questão atinente à validade das liquidações impugnadas, tanto basta para a improcedência do recurso.

2ª Questão
Quanto à segunda questão:
Confirmada na ordem jurídica a decisão de anulação das liquidações impugnadas, deixa de ter sentido a apreciação da sentença sob o prisma da avaliação que a mesma fez da decisão do recurso hierárquico, pelo que a segunda questão colocada a este Tribunal mediante o recurso, por prejudicada, não será aqui apreciada.

IV
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.

Porto, 11 de Maio de 2023

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova
Cristina Travassos Bento