Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00444/18.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | REFORMA DE SENTENÇA EM MATÉRIA DE CUSTAS; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; CONDENAÇÃO EM CUSTAS; ARTIGOS 527º E 536º DO CPC. |
| Sumário: | I- Tendo a instância terminado, por inutilidade superveniente, e não tendo havido qualquer decisão respeitante a tal questão, irreleva em absoluto a determinação de qual das partes é a vencida, nos termos do preceituado no art.º 527.º do CPC, pois, para a situação de extinção da instância, por inutilidade superveniente, o legislador consagrou diversas regras especiais, plasmadas no art.º 536.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPC. II- No caso versado, entendemos que subsiste um grau de responsabilidade exclusiva, por banda do Réu IRN, pela aquisição, no decurso do pleito, de nacionalidade portuguesa por parte da Autora, e que constitui a causa da inutilidade superveniente. III- Pelo que, não se subsumindo a situação versada ao disposto nos nº.s 1 e 2 do artigo 536º do CPC, não se pode deixar de concluir que o Réu IRN deve ser responsável pelas custas quanto à extinção da instância, em face do que deriva do disposto no nº.3 do artigo 536º in fine do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Conservatória dos Registos Centrais |
| Recorrido 1: | M. S. A. e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22.03.2019, prolatado no âmbito da presente Ação Administrativa que M. S. A., também com os sinais dos autos, intentou contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS [Instituto dos Registos e Notariado, I.P] e contra a SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [Ministério da Justiça], que indeferiu o pedido de reforma da sentença quanto a custas por si formulado. “(…) I- Não pode a entidade demandada, ser condenada em custas, nos termos do artigo 536°, n°s 1, 3 e 4 do CPC, quando seja declarada a extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, alínea e) do CPC, porque aquela parte (demandada) apenas decidiu o pedido administrativo, quando todos os pressupostos da norma, artigo 6°, n° 1, da LN, se encontraram aptos à decisão, que podia ser favorável ou não, no âmbito da atividade vinculada da administração, e não como “satisfação extrajudicial voluntária”, do pedido da Autora; II - O Objeto da ação e do requerimento administrativo, não são coincidentes, nem dependentes, não subordinado o segundo a decisão obrigatoriamente favorável, que só o foi, por se encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos da norma - artigo 6°, n° 1, da LN; III - DEVE por isso a sentença ser reformada, quanto à condenação em custas pela parte demandada, por não ter havido, satisfação extrajudicial voluntária do pedido da Autora, pelo Réu, mas sim, foi o processo administrativo decidido, no tempo e com os pressupostos vinculados, que tanto poderiam ser fundamento para decidir favoravelmente, como desfavoravelmente, sem dependência, entre os dois pedidos. (…)". * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida M. S. A. também contra-alegou, que rematou da seguinte forma: “(…) 1. Foram as partes notificadas da sentença do processo em epígrafe, em 6 de fevereiro de 2019, na qual, além do mais, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o recorrente IRN IP ao pagamento das custas processuais. 2. Não se conformando, o recorrente requereu a retificação da sentença, quanto à sua condenação em custas. 3. Por despacho datado de 04/04/2019 a Meritíssima Juiz indeferiu, o pedido do IRN IP da reforma da sentença quanto a custas. 4. Tal inutilidade ficou a dever-se ao facto da A. ter logrado obter extrajudicialmente o que pretendia, através da decisão da Conservadora do Registo Civil de Coimbra, proferida em 19/11/2018, no âmbito do processo nº 26461/2018, tendo-lhe sido concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização. 5. Ora, na perspetiva da recorrida Autora, o tribunal a quo decidiu de forma justa e conforme a legislação em vigor, porquanto e cito: “E, quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi o R. IRN condenado nas respetivas custas, “considerando que a decisão de concessão à A. da nacionalidade portuguesa por naturalização foi proferida em 19/11/2018, ou seja, em data posterior à da instauração da presente ação e da consequente citação do R. IRN - ocorridas, respetivamente, em 27/07/2018 e em 24/09/2018 (cfr. docs. de fls. 1 e 25 do suporte físico do processo)", assim se entendendo que “quem deu causa à inutilidade superveniente da lide foi o R. IRN, pelo que é o mesmo responsável, nesta parte, pelo pagamento das custas, nos termos do art.° 536.°, n.ºs 3e4,do CPC (aplicável ex vi art.° l.° do CPTA)”. E, salvo respeito por melhor opinião, entendemos que este julgamento é de manter. Com efeito, e no que ao caso releva, dispõe o art.° 536.°, n.° 3, do CPC, que, “nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”. Acrescenta o n.° 4 do mesmo preceito que “considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas” (sublinhado nosso).” 6. Também na fundamentação de Direito, o tribunal recorrido esteve, na perspetiva da contra-alegante, muito bem na sua análise, escolha e aplicação aos factos. 7. Desta feita, a sentença e o despacho não merecem, na nossa humilde opinião, qualquer reparo, não assistindo qualquer lógica ou fundamentação legal à teoria da recorrente Ré nas suas alegações de recurso. (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão suscitada pelo Recorrente consiste em saber se o despacho, ao indeferir o pedido de reforma formulado nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO Na apreciação do presente recurso jurisdicional, importa dar por assente a seguinte factualidade, rectius, ocorrências processuais, que são as únicas relevantes para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional interposto: 1) Em 18.05.2018, a Autora deduziu na Conservatória do Registo Civil de Coimbra um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização [por admissão e fls. 70 e seguintes dos autos – suporte físico - cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 2) Em 27.07.2018, M. S. A. intentou no T.A.F. de Coimbra a presente ação administrativa, na qual vem peticionado que os RR. sejam condenados (i) à emissão do ato administrativo ilegalmente omitido, ou seja, a deferir a pretensão de concessão de nacionalidade portuguesa à A., bem como (ii) a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 20,00 diários, por cada dia de atraso na concessão da nacionalidade portuguesa [cfr. fls. 2 e seguintes dos autos – suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 3) O procedimento administrativo de aquisição de nacionalidade portuguesa que o pedido da Autora referido em A) deu lugar findou por decisão da Conservadora do Registo Civil de Coimbra proferida em 19.11.2018, no âmbito do processo n.° 26461/2018, que lhe concedeu a nacionalidade portuguesa, por naturalização [idem]. 4) Em 28.01.2019, a Mmª Juiz a quo promanou decisão judicial final, tendo julgado (i) procedente a suscitada exceção de ilegitimidade do R. Ministério da Justiça e, em consequência, absolvido o mesmo da instância, e (ii), no demais, declarado extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância [cfr. fls. 97 e seguintes dos autos – suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 5) Sequentemente, condenou a (i) Autora em custas quanto ao pedido deduzido contra o R. Ministério da Justiça, e (ii) o Réu IRN em custas quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [idem]; 6) Fê-lo, no que tange à extinção da instância, por inutilidade da lide, com a seguinte fundamentação:” Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: Dá-se a inutilidade superveniente da lide quando, após a propositura da ação, ocorre um facto que determina a falta de interesse processual, podendo consistir no cumprimento ou satisfação pelo réu, ou por outrem, dos pedidos formulados pelo autor. Segundo o disposto na alínea e) do art.° 277.° do CPC (aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA), a inutilidade superveniente da lide determina a extinção da instância. Ou seja, a extinção da instância por inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, nomeadamente por ter encontrado satisfação fora do esquema da pretensão requerida. Neste caso, a solução do litígio deixa de interessar, porquanto o resultado visado já foi atingido por outros meios (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/01/2014, proc. n.° 00364/13.6BEPNF, publicado em www.dgsi.pt). É o que sucede no caso dos autos, porquanto a A. logrou obter extrajudicialmente o que pretendia, através da decisão da Conservadora do Registo Civil de Coimbra proferida em 19/11/2018, no âmbito do processo n.° 26461/2018, nos termos da qual lhe foi concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 6.° e do n.° 1 do art.° 7.° da LN, decisão que já foi comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. docs. de fls. 51 e 52 do suporte físico do processo). Ocorre, por isso, inutilidade superveniente da lide. Considerando que a decisão de concessão à A. da nacionalidade portuguesa por naturalização foi proferida em 19/11/2018, ou seja, em data posterior à da instauração da presente ação e da consequente citação do R. IRN - ocorridas, respetivamente, em 27/07/2018 e em 24/09/2018 (cfr. docs. de fls. 1 e 25 do suporte físico do processo) —, quem deu causa à inutilidade superveniente da lide foi o R. IRN, pelo que é o mesmo responsável, nesta parte, pelo pagamento das custas, nos termos do art.° 536.°, n.°s 3 e 4, do CPC (aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA) (…)” [idem]; 7) Inconformado, o aqui Recorrente veio atravessar a peça processual que integra fls. 82 a 84 do processo físico, peticionando a retificação da sentença proferida nos autos, por inexatidão devida a erro material, no segmento de condenação do mesmo em custas quanto à instância, por inutilidade da lide; 8) O que logrou obter em 22.03.2019 o despacho de indeferimento que faz fls. 101 e seguintes dos autos [suporte físico]; 9) Contra este despacho de 22.03.2019 sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 105 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * IV.2 - DO DIREITO * O Recorrente, como sabemos, formulou um pedido de retificação da sentença proferida nos autos, por inexatidão devida a erro material, no segmento de condenação do mesmo em custas quanto à instância, por inutilidade da lide.Todavia, o T.A.F. de Coimbra, embora tratando este pedido como se de um pedido de reforma da sentença quanto a custas se tratasse, indeferiu a pretensão do Recorrente. O que fez, sobretudo, socorrendo-se da seguinte fundamentação de direito: “(…) Nos presentes autos, a A. peticionou que os RR. (IRN e Ministério da Justiça) fossem condenados (i) à emissão do ato administrativo ilegalmente omitido, ou seja, o ato de deferimento da sua pretensão de concessão de nacionalidade portuguesa, bem como (ii) a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 20,00 diários, por cada dia de atraso na concessão da nacionalidade portuguesa. Por sentença proferida nos autos em 28/01/2019, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade do R. Ministério da Justiça, com a sua consequente absolvição da instância, e, no demais, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Consta da fundamentação da sentença que tal inutilidade ficou a dever-se ao facto de a A. ter logrado “obter extrajudicialmente o que pretendia, através da decisão da Conservadora do Registo Civil de Coimbra proferida em 19/11/2018, no âmbito do processo n.° 26461/2018, nos termos da qual lhe foi concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 6.° e do n.° 1 do art.° 7.° da LN, decisão que já foi comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. docs. de fls. 51 e 52 do suporte físico do processo)”. E, quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi o R. IRN condenado nas respetivas custas, “considerando que a decisão de concessão à A. da nacionalidade portuguesa por naturalização foi proferida em 19/11/2018, ou seja, em data posterior à da instauração da presente ação e da consequente citação do R. IRN - ocorridas, respetivamente, em 27/07/2018 e em 24/09/2018 (cfr. docs. de fls. 1 e 25 do suporte físico do processo)”, assim se entendendo que “quem deu causa à inutilidade superveniente da lide foi o R. IRN, pelo que é o mesmo responsável, nesta parte, pelo pagamento das custas, nos termos do art.° 536.°, n.°s 3 e 4, do CPC (aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA)”. E, salvo respeito por melhor opinião, entendemos que este julgamento é de manter. Com efeito, e no que ao caso releva, dispõe o art.° 536.°, n.° 3, do CPC, que, “nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade, das custas”. Acrescenta o n.° 4 do mesmo preceito que “considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade. superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas” (sublinhado nosso). Ora, atendendo ao teor da fundamentação da sentença proferida nos autos, verifica-se que a inutilidade superveniente da lide foi diretamente determinada pela decisão tomada pela Conservadora do Registo Civil de Coimbra, em 19/11/2018, no âmbito do processo n.° 26461/2018, nos termos da qual foi concedida à A. a nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do n.° 1 do art.° 6.° e do n.° 1 do art.° 7.° da LN. Por conseguinte, o facto que levou, direta e imediatamente, à inutilidade da lide, nos termos da sentença, foi a decisão da Conservadora do Registo Civil de Coimbra, ou seja, foi essa decisão, provinda do R. IRN e que só ao mesmo pode ser imputada, que determinou a extinção da presente instância nos termos da alínea e) do art.° 277.° do CPC. Assim, se o fundamento da inutilidade radicou exclusivamente numa decisão do próprio R. IRN, pela qual se deu plena satisfação ao pedido da A. formulado nos autos (independentemente de, in casu, a tomada de tal decisão só ter sido possível em momento posterior ao da instauração da presente ação devido à falta de junção de elementos por parte de outras entidades igualmente envolvidas no procedimento), não se pode deixar de considerar que tal inutilidade foi imputável ao R. IRN, sendo o mesmo responsável pelas custas, conforme decidido na sentença. (…)”. Do assim decidido discorda o Recorrente, imputando-lhe, erro de julgamento, fundamentalmente, por manter a firme convicção de não pode “(…) ser condenada em custas, nos termos do artigo 536°, n°s 1, 3 e 4 do CPC, quando seja declarada a extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, alínea e) do CPC, porque (…) apenas decidiu o pedido administrativo, quando todos os pressupostos da norma, artigo 6°, n° 1, da LN, se encontraram aptos à decisão, que podia ser favorável ou não, no âmbito da atividade vinculada da administração, e não como “satisfação extrajudicial voluntária”, do pedido da Autora (…)”. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 29 de novembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |