Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00528/17.3BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/11/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | LOCAÇÃO; NULIDADE DE CONTRATO; ABUSO DO DIREITO; |
| Sumário: | I – Não poder ocorrer abuso do direito (artigo 334º do CC) de invocar a nulidade de um contrato público, mesmo que se tenha cumprido o mesmo sem reservas durante mais de um ano, pois a invalidação, a todo o tempo por qualquer Tribunal – cf. artigo 286º do CC – e por qualquer autoridade administrativa competente – artigo 163º nº 2 do CPA ex vi artigo 285º nº 2 do CCP de todo o contrato nulo – jamais excederá, antes cumprirá o desígnio teleológico da norma que cominou a nulidade. II - Para a nulidade do negócio jurídico, mais concretamente do contrato, a Lei preconiza a sanção disposta no artigo 289º do CC. Conforme nº 3 do citado artigo 289º e 1269º nº 1 do CC), tendo-se provado que o putativo Locatário Réu entregou as coisas locadas a um terceiro, representante de quem vendera os bens à Autora (facto provado 16), era ónus da Autora alegar e provar a culpa do Réu na perda das coisas locadas. Sendo assim, tudo o que a Autora pode pretender com fundamento numa nulidade do contrato de locação é o pagamento de todas as prestações de pagamento do putativo contrato. III - Considerando que a fonte de semelhante obrigação já não é o incumprimento de um contrato válido de locação, mas a reposição da licitude mediante a sanção previsto na Lei para a nulidade declarada desse contrato, não há nem haverá mora se não a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Freguesia ..., Ré nos autos à margem identificados, em que é Autora “[SCom01...], S.A..”, com sede na Av. ..., ... ..., não se conformando com a douta sentença proferida nestes autos, em 22/12/2022 no TAF do Porto, dela interpôs o presente Recurso de Apelação. O Pedido e o dispositivo da sentença recorrida têm, respectivamente, o seguinte teor: Pedido: “Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e consequentemente ser: 1.°) Julgada válida a resolução do Contrato de Locação n.° 111-008382, celebrado entre Autora e Ré, por incumprimento definitivo e culposo imputado à Locatária, ora Ré, comunicada extrajudicialmente, por carta, de 10/11/2016; ou se assim não fosse entendido, declarada a resolução do contrato pelos fundamentos alegados; 2°) A Ré condenada a pagar à Autora as quantias devidas nos termos do Contrato de Locação, respeitantes a alugueres, IVA, custos de avisos e gestão de cobrança, indemnização compensatória / cláusula penal e juros de mora vencidos, liquidados nos seguintes montantes: 2.1) 158,34 € (Factura n.° FT 2016/0000100064, relativa ao aluguer de Agosto de 2016, vencida em 01/08/2016); 2.2) 158,34 € (Factura n.° FT 2016/0000112187, relativa ao aluguer de Setembro de 2016, vencida em 01/09/2016); 2.3) 158,34 € (Factura n.° FT 2016/0000128308, relativa ao aluguer de Outubro de 2016, vencida em 01/10/2016); 2.4) 158,34 € (Factura n.° FT 2016/0000146220, relativa ao aluguer de Novembro de 2016, vencida em 01/11/2016); 2.5) 12,30 € (custos de aviso de 12/09/2016); 2.6) 110,70 € (referente à interpelação pela [SCom02...], S.A.); 2.7) 4,31 € (custo de retorno de entradas de débito directo); 2.8) 5.541,83 € (IVA incluído, referente aos alugueres de Dezembro de 2016 a Outubro de 2019, que se venceram antecipadamente com a resolução do contrato, devidos nos termos contratuais pelo incumprimento do contrato de locação). 2.9) 135,76 €, correspondente aos juros de mora vencidos, às taxas convencionadas, liquidados desde a data do respectivo vencimento das facturas e exigibilidade da cláusula penal, até 29/12/2016; e 3.°) A Ré condenada a pagar à Autora as quantias que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento voluntário, em execução para pagamento de quantia certa, a título de juros de mora vincendos, desde 30/12/2016, até integral pagamento, a liquidar às taxas convencionadas - taxa legal para transacções comerciais acrescida de 8% sobre os montantes devidos a título de alugueres (pedidos 2.1 a 2.4 e 2.8) e taxa legal para transacções comerciais acrescida de 5%, em relação a dívidas de outra natureza (pedidos 2.5, 2.6 e 2.7); 4. °) A Ré condenada nas custas judiciais e demais legal. Pedido subsidiário ao 1.° pedido: 5°) Se por mera hipótese, que não se espera, o contrato de locação fosse julgado inválido, por a Ré não ter respeitado algum das suas obrigações legais, prévias à celebração do contrato, deverá a Ré ser condenada a indemnizar a Autora no montante do preço pago para aquisição dos bens locados, ou seja, de 7.686,31 €, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da notificação da injunção. Dispositivo da sentença: “V. DECISÃO Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a R. a pagar à A. • A quantia de € 633,36 e juros vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das facturas, à taxa legal para as operações comerciais nos termos do § 5° do art° 102° do Cód. Comercial acrescidos de 8%, computando-se os vencidos a 22.12.2022 em € 267,42; • A quantia de € 5.541,83 acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal para as operações comerciais nos termos do § 5° do art° 102° do Cód. Comercial, computando-se em 22.12.2022 os vencidos em € 2.707,45. Vencidas são A. e R. responsáveis pelas custas, na proporção do decaimento que se computa, respectivamente, em 5% e 95% pelas custas (cfr. artigo 527.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.° do CPTA, artigo 6.°, n.° 1 e tabela I-A do RCP).” As alegações do recurso terminam com as seguintes conclusões: «Conclusões a) O Recurso deduzido pela Recorrente assenta essencialmente na discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, e quanto à decisão sobre matéria de Direito, quanto à qualificação da factualidade como uma situação de abuso de direito. b) A intenção da Recorrente deverá, com a devida vénia, proceder, atendendo a que a Douta Sentença proferida não se pode manter, necessariamente, pois consubstancia uma errónea interpretação e aplicação a este caso sub judice das normas legais e princípios jurídicos competentes, visto que a existir uma situação de abuso de direito sempre será por parte da Autora. QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO c) Verifica-se, sem margem para dúvida, que mal andou o Digníssimo Tribunal a quo ao considerar que a Ré/Recorrente estaria, em juízo a exceder legalmente o seu direito, numa situação que a Meritíssima Juiz considerou, a nosso ver de forma errada, um abuso de direito, d) É que considerou a Meritíssima Juiz a quo que a Ré/Recorrente não terá entregue as fotocopiadores à Autora, o que, no nosso entendimento e atenta a factualidade produzida em sede de audiência de julgamento, terá de ser considerado de forma contrária ao decidido. e) Sendo esta uma das questões centrais do objecto da acção principal, a Meritíssima Juiz a quo colocava como questão central a de saber se os equipamentos teriam ou não sido entregues à Autora. f) Percebendo, em primeiro lugar, o que a própria Meritíssima Juiz a quo considerou como verosímil, como assente por verdadeiro, desde logo se foi a Autora/Recorrida, ou alguém em seu nome, a agir em todo este processo fático. g) Atendendo à factualidade em causa, e atendendo aos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, destaca-se do depoimento da testemunha «AA», relativamente à convicção genuína sobre o facto de que a pessoa «BB» era o responsável pelo contrato em discussão nos autos, e pelos equipamentos (impressoras) objecto daquele contrato, o dito na audiência de julgamento realizada em 24/11/2022, onde a testemunha afirma, referindo- se a uma pessoa, «BB», como "Ele apresenta-me uma solução para... uma nova solução, novas máquinas, uma nova solução, a preços muito interessantes." h) E ainda mais adiante que "Para mim, as máquinas eram do senhor «BB», eram da empresa do senhor «BB»." i) E questionada sobre se essa mesma pessoa se assumia como sendo ele o dono das máquinas, a mesma testemunha assumiu que "Sim, ele." j) Mais a mais, essa própria pessoa, «BB», foi quem não só contratualizou em representação da Autora aquando do início do contrato, como no fim, sendo que ele disse à então Presidente da Junta de Freguesia, Recorrente, que "Olhe, mas está com tantos problemas, fazemos assim: eu resolvo isso tudo, levanto as máquinas - tou assim aqui a tentar. resolvo isso tudo, levanto as máquinas, fica tudo resolvido e pronto, você arranja outro." k) Ou seja, resulta claro, a nosso ver, e inequívoco que a Autora/Recorrida se se quer fazer valer uma situação jurídica existente entre si e a Ré/Recorrente, só o consegue pela actuação do seu colaborador «BB», pessoa que sempre actuou em sua representação, nunca tendo a Autora/Recorrida actuado por si, através de qualquer outra pessoa, outro colaborador, outro funcionário, ou até mesmo através de comunicações efectuadas por alguém que não o referido «BB». l) Para a Autora/Recorrida, o sr. «BB» foi pessoa capaz para a representar na concretização de um contrato, apresentar propostas, recolher assinaturas em documentos da maior importância, decidir ele próprio quais os esclarecimentos que considerava importantes de serem prestados, m) Foi pessoa capaz para tratar de forma isolada da aquisição dos equipamentos, da sua colocação e verificação, sem que a Autora/Recorrida tenha efectuado um comportamento, sequer, de contacto com a Ré/Recorrente, n) Pelo que não pode, porque não seria correcto, vir depois a mesma Autora/Recorrida alegar que nada tem a ver com este senhor, o) E muito menos alegar, e tentar fazer crer o Tribunal, que os actos praticados pelo referido sr. «BB» em nada vinculavam a Autora/Recorrida. p) É que era ele próprio, «BB», pessoa em quem a Autora/Recorrida depositou toda a confiança para, por si e em seu nome, contratar e vincular a própria Autora, quem se assumia como sendo o responsável pelos equipamentos, pelo contrato, e com poderes plenos: q) - quer para iniciar contratos - o que conseguia, porque efectivamente os equipamentos apareciam e o serviço era prestado; r) - quer para terminar contratos - porque o mesmo assumia que o fazia, e ele próprio recolhia os equipamentos s) Seria, no mínimo, e com a devida vénia, caricato aceitar, como o quis fazer a Autora/Recorrida, que nada tinha a ver com esse senhor, sendo que aceitar tal desiderato, a nosso ver, isso sim, é uma situação de claro abuso de direito por parte da Autora/Recorrida. t) Também a testemunha «CC» atestou que nunca em momento algum a Recorrente fora esclarecida quanto à tipologia de contrato, "Honestamente, não. É assim, nós tínhamos entrado para a Junta há pouquíssimo tempo. E como o sr. «BB» já era um fornecedor antigo, digamos assim, não é, era um fornecedor com provas dadas, era uma pessoa séria, era uma pessoa com a qual se podia trabalhar, cumpria aquilo que se lhe era proposto, nós nem questionamos aqui... os preços estavam de acordo com aquilo que estava, não é... tendo em conta as outras alternativas, não vimos aqui nada de, portanto, fizemos o mesmo, o acordo, o contrato com o sr. «BB»." u) Assim, torna se evidente que mal andou o Tribunal de 1- Instância, não ao ter considerado as realidades por si assumidas e transcritas, tendo validado de forma assertiva todos estes depoimentos, mas ao mesmo tempo, desvalorizando a personagem «BB» como sendo o actor principal nesta trama jurídica, o qual actuava em claro complô de interesses com a Autora/Recorrida, pelo que cometeu o Tribunal recorrido uma errada interpretação da matéria dada por não provada, sendo que ficou demonstrado - porque resulta evidente da prova produzida - que nunca a Ré/Recorrente contratou directamente com a Autora/Recorrida (através da presença dos seus funcionários, ou através de comunicações directas), mas sempre através do seu interlocutor, parceiro, colaborador, de seu nome «BB»; v) E se, portanto, esse mesmo «BB» era a cara, a única pessoa que representava a Autora/Recorrida quer para negociar, quer para contratar, quer para recolher assinaturas, quer para colocar os equipamentos, por maioria de razão também teria de representar a Autora/Recorrida em todos os demais actos atinentes com o mesmo contrato: desde logo, para, em nome da Autora/Recorrida, proceder ao levantamento dos mesmos equipamentos que ele tinha previamente instalado. w) É que a Meritíssima Juiz a quo considerou na sua Sentença que "As testemunhas da R. foram, igualmente, unânimes na indicação de que a entrega dos equipamentos foi feita ao Sr. «BB», o qual era representante da [SCom03...] e não da R.. Efectivamente, «AA», «CC» e «DD» assumiram que, atenta a falta de cumprimento pelo Sr. «BB» das obrigações de reposição de consumíveis e assistência, terá sido acordado com este o levantamento dos equipamentos, o que este veio a fazer. x) A factualidade está provada: foi o sr. «BB» quem levantou os equipamentos; a valoração desse seu comportamento (se recolheu os equipamentos em nome próprio ou em representação da Autora/Recorrida) é que foi interpretada de forma incorrecta por parte do Juiz a quo, o que, no nosso entendimento, tem de ser alterado. y) E aqui chegados, importa salientar que, provavelmente, a existir uma relação que impusesse uma responsabilidade perante os factos descritos, seria entre a Autora/Recorrida e o sr. «BB», algo que a ora Recorrente requereu mas que foi indeferido, a nosso ver, de forma errada - mas isso à Autora/Recorrida dirá respeito, julgamos nós. z) Outrossim, com a alteração da decisão quanto àquela factualidade, deverá o Tribunal ad quem proferir decisão no sentido de considerar que a Recorrente entregou à Recorrida os bens locados, em cumprimento da cláusula 8.- n.° 2 das Condições Gerais do contrato. aa) E, nestes termos, não poderia a Ré/Recorrente vir a ser condenada no pagamento da cláusula penal compensatória correspondente ao montante equivalente aos alugueres devidos até ao termo do contrato prevista na cláusula 16.-, n.° 1 (ainda que esta fosse válida, o que não se aceita, conforme adianta se demonstrará), pois, ao proceder à devolução dos equipamentos, aquela cláusula penal afigura-se manifestamente excessiva. bb) Nem, adiantamos, poderia a Ré/Recorrente vir a ser condenada no pedido subsidiário, o qual, além de não se encontrar sustentado em nenhuma previsão legal, pressupõe que a Ré/Recorrente ficaria na posse dos equipamentos objecto de locação, o que, conforme ficou evidenciado, não se verifica, já que os equipamentos foram devolvidos. QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO Sem prescindir, cc) Entende a Ré/Recorrente que a douta Sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, atento o preceituado no artigo e 615.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC). dd) Ora, da própria génese da Acção, estava em análise saber, entre outras, se "O contrato foi resolvido pela R. (ou se lhe assiste o direito a essa resolução)". ee) Aqui chegados, e analisada a decisão que ora se contesta, resulta claro e inequívoco que a Meritíssima Juiz omitiu, por completo, a análise desta questão que, na óptica da Ré/Recorrente se afigura essencial para a boa decisão da causa. ff) Porque uma apreciação desta questão, e uma conclusão que a Ré/Recorrente (como é nosso entendimento) terminou de forma justa e válida o contrato que existia, determina, por maioria de razão, que a decisão final tem de ser outra e substancialmente diferente. gg) Na verdade, pela análise a todo o regime aplicável ao caso, por maioria de razão, o da locação, previsto no Código Civil, ainda que não aceite uma cessação por acordo das partes do contrato existente, sempre terá de se concluir pela sua resolução, nos termos do art. 1050°, alínea a) do CC, ou, e em alternativa, pela sua caducidade, em virtude do art. 1051°, alínea g) do mesmo CC. hh) Pois que a Ré/Recorrente ficou privada do gozo da coisa em virtude da actuação do representante da Autora/Recorrida, pelo que só esta poderá com o seu colaborador apreciar a sua responsabilização. ii) Não se tendo debruçado sobre esta questão, quando foi ela própria, a digníssima Juiz do Tribunal de 1° Instância, a considerá-la como essencial, tendo-a introduzido na douta Sentença: "II. QUESTÕES A DECIDIR", nomeadamente na al. D. :"O contrato foi resolvido pela R. (ou se lhe assiste o direito a essa resolução)"; revela-se uma insanável omissão de pronúncia, pelo que sempre se terá de considerar a douta Sentença nula, por vício insanável. Sem conceder, jj) E atenta toda a prova produzida, e essencialmente a validação do depoimento das testemunhas «AA» e «CC», aliados com a completa ausência de prova em contrário, considerou bem a Meritíssima Juiz a quo que: "Ora, como emerge do probatório, a A. não demonstrou que tivesse comunicado, sequer por via do fornecedor, de forma íntegra, adequada e com antecedência o conteúdo das cláusulas contratuais, nem tão pouco que tivesse havido lugar a qualquer esclarecimento sobre as mesmas, kk) violando, pois, os ónus legais previstos nos arts. 5.° e 6.° do Regime das CCG." ll) Posto isto, daqui resulta inequivocamente que a Autora/Recorrida violou de forma inequívoca os deveres de comunicação e informação impostos pelos arts. 5° e 6° do Regime Jurídico das cláusulas contratuais gerais (RJCCG) relativamente às cláusulas contratuais do contrato de locação em discussão nos presentes autos. mm) Com efeito, e atendendo a esta factualidade assente e dada por provada, era inequívoco que a Ré/Recorrente desconhecia o teor da cláusula penal descrita na cláusula 16° da condições gerais de locação do contrato de locação, que a Autora/Recorrida se fez valer para deduzir o seu pedido, e que a Ré/Recorrida desconheceu até à existência da presente acção - conforme aliás se evidencia nos pontos 1., 2. e 3. dos FACTOS NÃO PROVADOS da Sentença proferida. nn) Neste sentido, entende a Ré/Recorrente que todas as cláusulas que não resultem da lei geral, mormente do Código Civil, não poderão ser validadas, e, por não terem sido lidas, explicadas ou de algum modo comunicadas, terão de se terem por não escritas. oo) Na verdade, desconhecendo por completo a existência sequer das cláusulas de todo o contrato em causa, por tudo o que foi - de forma inequívoca - provado em sede de audiência de julgamento, terá de ser aceite que a convicção da Ré/Recorrente era a da existência de um Contrato de Aluguer de longa duração (ao invés de uma locação financeira). pp) Outrossim, e atendendo a que para a Ré/Recorrente a pessoa do Sr. «BB» era pessoa bastante e de bem para representar a Autora, para prestação de um serviço de colocação de impressoras/fotocopiadoras na escola primária, jardim de infância e junta de freguesia, a manutenção e assistência técnica de tais equipamentos e a reposição de consumíveis - conforme resulta do ponto 1. dos FACTOS PROVADOS da Sentença. qq) Tendo sido este Sr. «BB» o único interlocutor a estabelecer contactos com a Ré/Recorrente para a celebração de um acordo, um contrato, tendo de se aceitar válida a entrega dos bens na sua pessoa, ainda que terminando o contrato de forma antecipada, nunca a Autora/Recorrida se poderá em juízo fazer valer de uma Cláusula Penal Nula, em violação dos artigos 5° e 6° do RJCCG. rr) Aliás, e em sentido idêntico, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o n° de processo 2335/10.5YXLSB.L2-1, de 17-04-2012, disponível em www.dgsi.pt, quando conclui: "4. Exerce abusivamente o seu direito a locadora que, cessado o contrato em 08/05/2003, recebe uma comunicação do locatário em 13/05/2003, que tem em vista a definição da situação entre as partes, com referência ao aludido contrato, quebra o silêncio em 20/09/2005, data em que interpela o locatário ao pagamento dos alugueres em dívida e instaura a acção apenas em 26/10/2007, deduzindo então pedido de condenação deste no pagamento dos juros contratualmente fixados, agravando assim substancialmente a situação do devedor; Nessa hipótese, os juros devidos só o serão a partir da citação do demandado." ss) No nosso caso, tendo operado, como supra defendido, uma cessação por vontade das partes (com a devolução dos equipamentos e posterior não entrega dos valores das rendas), nunca poderia a Autora/Recorrida vir a posteriori reclamar uma Cláusula Penal, na medida em que isso, sim, consubstancia uma verdadeira situação de abuso de direito, que não deveria merecer colhimento por parte dos Tribunais. tt) Todas as cláusulas gerais que estejam vertidas no contrato que a Autora/Recorrida pretende fazer-se valer terão de ser, com a devida vénia, tidas por não escritas. uu) Em conclusão, relativamente a este ponto, tendo a Ré/Recorrente celebrado com o Sr. «BB», pessoa capaz para representar a Autora/recorrida na concretização de um contrato, apresentar propostas, recolher assinaturas em documentos da maior importância, decidir ele próprio quais os esclarecimentos que considerava importantes de serem dados, e ainda foi pessoa capaz para tratar de forma isolada da aquisição dos equipamentos, da sua colocação e verificação, a cessação do contrato, por mútuo acordo, contrato esse que também com ele - e só com ele - havia sido celebrado, tem de se considerar como válida; admitir que não, é que é um abuso de direito. vv) De facto, se o Tribunal recorrido entende que o contacto entre a Autora (através do Sr «BB» e da sua empresa [SCom03...]) e a Ré (através da Presidente da Junta de Freguesia) "revelam a existência de um acordo de vontades entre A. e R. no sentido da celebração entre elas de um contrato de locação de bens móveis (locação financeira)" (pág. 26 da douta Sentença), ww) Não pode deixar de entender, salvo melhor entendimento, quando "Por volta de 2016 a [SCom03...] deixou de responder aos pedidos de assistência técnica e de reposição de consumíveis dos equipamentos" (Facto provado 9.), a entrega dos equipamentos feita ao Sr. «BB», "atenta a falta de cumprimento pelo Sr. «BB» das obrigações de reposição de consumíveis e assistência, terá sido acordado com este o levantamento dos equipamentos, o que este veio a fazer." (pág. 25 da douta Sentença), e que esse acordo foi celebrado, mais uma vez, entre a Autora (através do Sr «BB» e da sua empresa [SCom03...]) e a Ré (através da Presidente da Junta de Freguesia). xx) Assim, inexiste qualquer abuso de direito por parte da Ré/Recorrente, uma vez que esta sempre entendeu ter contratado, quanto aos equipamentos identificados no ponto 2. dos FACTOS PROVADOS, um contrato de locação (simples) ao invés de um contrato de locação financeira, como aliás acontecia anteriormente - "De forma uniforme e coerente as testemunhas revelaram que o representante legal da [SCom03...], o Sr. «BB», vinha já prestando, nos anteriores mandatos, à Junta de Freguesia os serviços de assistência técnica e fornecimento de consumíveis para as impressoras/fotocopiadores. Deram nota que o Sr. «BB» terá contactado a Presidente da Junta de Freguesia com vista a dar continuidade ao contrato, apresentando-lhe uma solução que envolvia o fornecimento/colocação das impressoras, assistência técnica e reposição de consumíveis." (pág. 23 da douta Sentença). zz) Não resultou da prova produzida que, com o mesmo interveniente, Sr «BB», pudesse a Ré/Recorrente, na pessoa da sua presidente da Junta, estar perante um contrato distinto dos anteriores, com consequências jurídicas diferentes (e bem mais gravosas) das que resultavam dos antecedentes contratos de assistência técnica e de locação. aaa) Salvo melhor entendimento, a Sra. Juiz do tribunal recorrido Interpreta incorrectamente o comportamento da Ré/Recorrente, quando afirma que "a possuir o direito à invocação da nulidade do contrato por falta de cumprimento das obrigações de informação e comunicação das cláusulas contratuais, que veio invocar na acção, não o fez durante pelo menos dois anos, durante os quais sempre pagou à A. as rendas mensais que foram sendo debitadas à Freguesia, criando a convicção que não iria invocar a nulidade" (págs. 31 e 32 da douta Sentença). Bbb) Isto porque, a Ré/Recorrente desconhecia o teor do clausulado do contrato celebrado com a Autor, até ter conhecimento da existência da presente acção! ccc) Não poderia a Ré/Recorrente invocar a nulidade do contrato, seja enquanto pagou as rendas, seja após ter deixado de pagar, porque desconhecia o teor do contrato que havia celebrado (o qual não foi lido, explicado, ou devidamente comunicado). ddd) Razoavelmente, a Ré/Recorrente apenas invocou a nulidade, depois de ter conhecimento do peticionado pela Autora, já no decorrer da presente acção, onde aí sim, tomou efectivo conhecimento da existência de um documento reduzido a escrito, e do teor do seu clausulado, e de onde resultava não uma mera locação mas antes uma locação financeira. eee) Também apenas neste momento teve conhecimento de que, ao invés de um contrato de locação, a Ré/Recorrente esteve a pagar durante dois anos não a contrapartida pelo mero uso temporário dos equipamentos, mas esteve a pagar sim a renda mensal associada a uma locação financeira, da qual resultam outros direitos, deveres e consequências que não se verificam numa locação simples. fff) Caso a Ré/Recorrente tivesse conhecimento da nulidade daquele contrato, antes da existência da presente acção, como a Juiz a quo entendeu, não teria a Ré/Recorrente devolvido os equipamentos, da forma que o fez, e teria certamente comunicado à Autora a nulidade do contrato, quando a mesma a interpelou de valores em débito. ggg) Ao contrário do entendido pela Sra. Juiz do tribunal recorrido, é verosímil, e é verdade que ao longo do período em que a Recorrente se serviu dos equipamentos e pagou as rendas, não procurou saber qual o fundamento para as cobranças que lhe estavam a ser efectuadas, pois, tal como em situações anteriores e tal como decorre do senso comum, quem utiliza coisa alugada tem de pagar pela sua utilização. O que já não se coaduna com o senso comum é ter de continuar a pagar rendas quando já não se utiliza a coisa, a qual já foi devolvida a quem a previamente tinha disponibilizado. hhh) E, na verdade, a Recorrente, como pessoa de bem, pagou enquanto utilizou os equipamentos, à entidade que o Sr. «BB» indicou, e a quem não pagava mais do que o valor que foi acordado com o referido Sr., por precisamente ter consciência de que tinha celebrado um mero contrato de locação. iii) Pelo que, a decidir como decidiu, o Tribunal de 1° Instância violou o disposto nos artigos 334°, 799.°, n.° 1, 804°, 810° e 811° do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, que V.°s Ex.°s doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, e consequentemente: - ser declarada nula s Sentença sub iudice por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, atento o preceituado no artigo e 615.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) Ou, e em alternativa, Ser alterada a matéria de facto assente, sendo considerada válida a cessação do contrato, e a entrega dos bens à Autora, e por conseguinte, sendo por isso inaplicável a clausula penal em que foi condenada a Ré/Recorrente, sendo por isso absolvida do peticionado, alterando-se a decisão que se recorre, Ou, ainda, Serem declaradas nulas as clausulas constantes do contrato da Autora/Recorrida, por violação dos arts. 5.° e 6.° do Regime das CCG, tendo-se a clausula penal em que foi condenada a Ré/Recorrente por não escrita, sendo por isso absolvida do peticionado, alterando-se a decisão que se recorre, Assim se fazendo a costumada justiça!» A Autora apresentou resposta à alegação da Recorrente Freguesia, concluindo como segue: «(…) Em conclusão: A Recorrente não apresenta quaisquer fundamentos válidos que ponham em causa sentença proferida, Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e mantida a decisão que condenou a Recorrente, e feita a acostumada justiça!» O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Âmbito do recursos e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d), por omitir a pronúncia sobre a questão consistente na alegação, pela Ré, de que ela teria resolvido validamente e com justa causa o contrato com a Autora, questão cuja resposta afirmativa determinaria um julgamento de direito oposta ao ora impugnado? 2ª Questão O Tribunal a quo errou no julgamento em matéria de facto quando deu por não provado que a Recorrente tenha entregado os bens locados à Autora? 3ª Questão Em qualquer caso, a sentença erra de direito, aplicando indevidamente o artigo 334º, e, consequentemente, os artigos 799º nº 1, 804º e 811º do CC quando se fundamenta no juízo de que o Réu, ao invocar a nulidade da cláusula geral 16º do contrato de locação, nos termos e para os efeitos dos artigos 5º e 6º, 8º e 12º do Regime Jurídico das Cláusulas Gerais Contratuais, aprovado pelo DL nº DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, incorre em abuso de direito? III – Apreciação do Recurso 1 - Vejamos, antes de mais, a discriminação dos factos provados e não provados, feita na sentença recorrida, bem como a respectiva fundamentação. «III.1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 2014 o representante legal da [SCom03...], Lda. propôs à R. a prestação de um serviço que envolvia a colocação de impressoras/fotocopiadoras na escola primária, jardim de infância e junta de freguesia, a manutenção e assistência técnica de tais equipamentos e a reposição de consumíveis. - depoimentos de «EE», «CC» e «DD». 2. Em 9.10.2014 a [SCom01...] adquiriu à [SCom03...], Lda., pelo preço total de € 6.249,03, acrescido de IVA no valor de € 1.437,28, as seguintes fotocopiadoras/impressoras 1 (uma) de marca Ricoh, modelo 2050, com o n.° de série V256784126; 3 (três) de marca Kyocera, sendo 1 (uma) modelo 1370, com o n.° 2 de série V123852789; e 2 (duas) modelo 2040, com os n.°s de série V145826730 e V217896340, - doc. 2 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos. 3. Com data de 9.10.2014 a então Presidente da Junta de Freguesia ... procedeu à assinatura do documento designado Contrato de Locação n.° 111 - 838213PT1, no campo identificado como “Confirmação de Aceitação”, tendo sido aposto o carimbo da Freguesia ..., do qual se extrai: - Doc. ...32 dos autos, doc. 1 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos, depoimentos de «CC» e «AA». 4. A Presidente da Junta de Freguesia ... assinou, ainda, apondo o carimbo da Freguesia ..., os documentos designados Condições Gerais de Locação e Termos e Condições Gerais relativas ao seguro de propriedade da [SCom01...]”, emitidos pela [SCom01...], S.A. e dos quais se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. ...32 dos autos, doc. 1 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos, depoimentos de «CC» e «AA». 5. A Presidente da Junta de Freguesia ... subscreveu, ainda, apondo a sua assinatura e o carimbo da Freguesia ..., o documento “Autorização de débito directo SEPA” do qual se extrai, “Autorização de Débito Directo SEPA Ao subscrever esta autorização, está a autorizar a [SCom01...] S.A. a enviar instruções ao seu banco para debitar a sua conta. de acordo com as instruções da [SCom01...] S.A. Os seus direitos incluem a possibilidade de exigir do seu Banco o reembolso do montante debitado, nos termos e condições acordados com o seu banco. O reembolso deve ser solicitado até um prazo de oito semanas, a contar da data do débito na sua conta. (…)” - doc. ...32 dos autos, doc. 2 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos, depoimentos de «CC» e «AA». 6. Os equipamentos referidos em 2. foram colocados pela [SCom03...] nas instalações da Junta de Freguesia, da escola primária e do jardim de infância da Freguesia ..., - depoimentos de «CC», «DD» e «AA». 7. E utilizados nas actividades e pelos funcionários da Junta de Freguesia, da escola primária e do jardim de infância. - depoimentos de «CC», «DD» e «AA». 8. A [SCom03...] assegurava a manutenção e assistência técnica dos equipamentos e a reposição dos consumíveis. - depoimentos de «CC», «DD» e «AA». 9. Por volta de 2016 a [SCom03...] deixou de responder aos pedidos de assistência técnica e de reposição de consumíveis dos equipamentos. - depoimentos de «CC», «DD» e «AA». 10. Tendo a R. deixado de proceder ao pagamento das facturas relativas aos equipamentos. - depoimentos de «CC», «DD» e «AA». 11. A [SCom01...] emitiu em nome da Freguesia ... as seguintes facturas, com as referenciadas datas de vencimento,
12. Dado que na data de vencimento da factura foi rejeitado o débito directo, por comunicação datada de 12.9.2016 a A. interpelou a R. para proceder ao pagamento da renda mensal debitada a 1.9.2016 no valor de € 158,34, acrescida de custos de aviso no montante de € 12,30 e de que “Se V. Exa. não liquidar o valor total em mora até à data indicada, iremos entregar o exercício dos nossos direitos resultantes do contrato supra indicado, ao cuidado de uma empresa especializada em serviços de recuperação de crédito, o que acarretará despesas acrescidas para a locatária em mora. Avisamos que, no caso de estar em atraso no pagamento dos valores referentes ao Seguro, as coberturas do mesmo perdem efeito. Em situações de ocorrência de sinistro, não poderemos aceitar o accionamento da apólice para reposição ou reparação dos equipamentos.” - Doc. ...32 dos autos, doc. 7 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos. 13. Com data de 22.9.2016 foi a [SCom02...] remeteu à R. comunicação da qual consta, N/Ref.: 2016-09-22 111008382 Assunto: Incumprimento do Contrato de Locação n.° 111008382 ..., 2016-09-22 Exmo. Senhores, A [SCom02...], S.A., vem por este meio contacta-lo para o informar que foi incumbida pela empresa [SCom01...], S.A. para proceder à recuperação do crédito que detêm sobre V. Exa(s), decorrente do incumprimento do contrato, e que corresponde ao(s) seguinte(s) montante(s): Descrição Data de Vencimento Valor DÉBITOS REJEITADOS 2016-08-01 158,34 € R MENSAL 01.09.16 2016-09-01 158,34 6 316.68 € A SER ADICIONADO Custos de Aviso e Gestão de Cobrança Custos de retorno da entrada do débito directo Total do Valorem dívida Nos termos da lei e do referido contrato, o não pagamento tempestivo dos alugueres e demais quantias, na data do respectivo vencimento, independentemente de qualquer interpelação da locadora/credora, constitui a locatária/devedora na obrigação de indemnizar, reparando os danos, no caso concreto, através do pagamento de juros de mora, às taxas ajustadas de 16,05% (sobre o valor dos alugueres em dívida), e de 13,05% (sobre as demais quantias). Os referidos juros de mora só serão liquidados caso o pagamento da quantia de 431,69 € não seja efectuado, até 2016-10-02. Assim, solicitamos que o pagamento da quantia total em dívida, no valor de 431,69 € , seja efectuado impreterivelmente até 2016-10-02, através de envio de cheque para [SCom02...], S.A., Rua ... ... ..., por depósito ou transferência bancária para a conta de que é titular a [SCom01...], SA, domiciliada no Banco 1...), S. A., IBAN ...19, ... .... Se por hipótese o pagamento não for efectuado dentro do prazo concedido, a locadora irá resolver o contrato de locação sem qualquer aviso prévio, o que terá como consequências para a locatária as obrigações de restituir imediatamente os equipamentos locados e de indemnizar, nos termos ajustados, através do pagamento de quantia correspondente ao valor de todos os alugueres em dívida, vencidos e vincendos até final do contrato, acrescido dos juros de mora às referidas taxas. Além do mais, se a locadora tiver que resolver o contrato não deixará de reclamar e cobrar, em sede própria, todas as quantias devidas e aquelas a que o referido incumprimento der azo, nomeadamente com despesas judiciais e extrajudiciais, o que só pagamento voluntário, dentro do prazo concedido, poderá evitar. Avisamos que, no caso de estar em atraso no pagamento dos valores referentes ao Seguro, as coberturas do mesmo perdem efeito. Em situações de ocorrência de sinistro, não poderemos aceitar o accionamento da apólice para reposição ou reparação dos equipamentos - Doc. ...32 dos autos, doc. 8 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos. 14. Por comunicação datada de 10.10.2016 a A. interpelou a R. nos seguintes termos, Assunto: Último aviso antes da resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres - Incumprimento do Contrato de Locação n.° 111008382 Caros Senhores e Senhoras, Não obstante o aviso constante da carta que remetemos anteriormente a V. Ex.as, continuam atrasados no pagamento dos alugueres vencidos, relativas ao contrato de locação supra identificado. Assim, solicitamos o pagamento do montante total em dívida de 596,69 €, até ao próximo dia 2016-10-20. Os nossos dados bancários são: Banco: Banco 1...), S. A. IBAN: ...19, ...: ... Se o pagamento não for efectuado, dentro do prazo indicado, fica desde já V. Exa. advertido de que seremos obrigados a proceder a visita(s) domiciliária(s) com vista à cobrança efectiva dos valores em questão, sendo que numa fase posterior iremos resolver o contrato de locação sem aviso prévio e exigir a devolução de todos os bens locados e o pagamento do saldo total resultante do incumprimento definitivo do contrato imputado à locatária, do qual constarão os alugueres não pagos, vencidos e vincendos, os juros de mora, as despesas e indemnização legal. Avisamos que, no caso de estar em atraso no pagamento dos valores referentes ao Seguro, as coberturas do mesmo perdem efeito. Em situações de ocorrência de sinistro, não poderemos aceitar o accionamento da apólice para reposição ou reparação dos equipamentos. Na convicção de que V. Ex.ªs irão pagar, dentro do prazo concedido, o valor dos alugueres em dívida, dos juros de mora e demais despesas que com o incumprimento causaram, enviamos em anexo a este último aviso, antes da resolução do contrato, a conta corrente da qual constam melhor descriminados os valores em dívida. Verifique, por favor, a conta corrente em anexo. Atenciosamente, [SCom01...] S A. Contrato: Data de Vencimento Anexo: Dividas ajustadas em EUR
- Doc. ...32 dos autos, doc. 9 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos. 15. Por comunicação datada de 10.11.2016, em 14.11.2016 a A. notificou a R. nos seguintes termos, Assunto: Comunicação de resolução do contrato por falta de pagamento de alugueres - Incumprimento Definitivo do Contrato de Locação n.# 111008382 ..., 2016-11-10 Exmos. Senhores, Em face do não pagamento dos alugueres mensais vencidos, desde 2016-08-01, e não obstante as nossas insistências, telefónicas e por escrito, através das quais o notificámos da nossa intenção de resolver o contrato caso a situação de incumprimento não fosse corrigida, fazendo uso dos nossos direitos, de acordo com as Condições Gerais de Locação acordadas, consideramos o Contrato de Locação supra identificado definitivamente incumprido, por motivo exclusivamente imputado a V. Exa. na qualidade de Locatária, pelo que vimos por este meio comunicar a resolução do referido contrato de locação, com todas as legais consequências, produzindo os respectivos efeitos na data da recepção da presente comunicação. Os bens locados deverão ser devolvidos e entregues à [SCom01...] S.A., por conta e risco da Locatária, até ao dia 2016-11-20 para a morada a seguir indicada: [SCom01...] S.A. Avenida ... ... ... ...41-40 Com a devolução dos referidos bens, deverão igualmente proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida, constantes da Conta Corrente em anexo, cujo montante total em divida é de 6 302,66 €. As quantias liquidadas no Anexo 1 são devidas nos termos da Secção 1, n.° 2, e 16, n.° 1 das Condições Gerais de Locação, pois para que a Locadora celebrasse o contrato e adquirisse o(s) bem(bens) escolhido(s) pelo(a) Locatário(a), este(a) obrigou-se ao pagamento de todos os alugueres ajustados, de forma a amortizar integralmente o preço de aquisição pago pela Locadora, as despesas de execução do contrato e a margem de lucro estimada. A Locadora só adquiriu o(s) bem(bens) para o(s) alugar ao abrigo deste contrato em concreto, não sendo novamente locado(s) depois de restituido(s), já que dada a sua natureza, fica(m) completamente desvalorizado(s) depois de usado(s), daí que o incumprimento do contrato causa prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes, que só com o pagamento serão ressarcidos. O referido montante foi calculado até à data acima indicada, devendo ser pago por cheque ou transferência bancária para a nossa conta: Banco: Banco 1...), S. A. IBAN: ...19, ...: ... Se V. Exas. não cumprirem as vossas obrigações até á referida data, desde já informamos que já demos instruções aos nossos advogados para instaurarem a respectiva acção judicial. Avisamos que, no caso de estar em atraso no pagamento dos valores referentes ao Seguro, as coberturas do mesmo perdem efeito. Em situações de ocorrência de sinistro, não poderemos aceitar o accionamento da apólice para reposição ou reparação dos equipamentos. Atenciosamente, [SCom01...] S.A Anexo 1: Extracto de Conta Corrente com os montantes em divida Anexo 2: Minuta de Formulário de Acompanhamento para a Devolução/Restituição de Bens, para ser preenchido, assinado, remetido por fax e junto a acompanhar a devolução dos bens locados. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Doc. ...32 dos autos, doc. 10 da p.i. aperfeiçoada a fls. 46 e ss. dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, não foram provados os factos que não constam de III.1., designadamente os seguintes, 1. O clausulado do “Contrato de Locação n.° 111 - 838213PT1” foi alvo de negociação entre a A. e R.. 2. Previamente e antecipadamente à assinatura pela Presidente da Junta de Freguesia dos documentos referidos em 3. a 4. a A. forneceu à R. o conteúdo de tais documentos, comunicando-lhe o conteúdo das cláusulas constantes do mesmo. 3. Aquando da celebração do “Contrato de Locação n.° 111 - 838213PT1” e durante a execução do mesmo, a A. comunicou e esclareceu à R. as cláusulas contratuais. 4. A R. procedeu ao pagamento das rendas mensais respeitantes ao período de 1.8.2016 a 1.10.2019. 5. A R. entregou à A. as fotocopiadoras/impressoras descritas em 2 dos Factos Provados. 6. Com as interpelações para pagamento à R., referenciadas em 12. e 13., e retorno de débito directo, A. suportou custos nos valores, respectivamente, de € 12,30, € 110,70 e € 4,31. Fundamentação de facto Na formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto procedeu-se a uma avaliação das várias versões relativas ao circunstancialismo factual do caso dos autos, analisando as provas que militam a favor de cada uma das hipóteses. Valorou-se a prova de forma global com vista a formar a convicção sobre a totalidade dos factos, com apoio nos critérios de prova que conferem prevalência a uma hipótese sobre a hipótese alternativa, designadamente a coerência, a confirmação ou refutação pelos dados empíricos, a simplicidade, a probabilidade prática da ocorrência do facto, o apoio em meios de prova diversificados, e a aptidão para extrair novos elementos factuais. Neste contexto teve-se em consideração que a versão factual que terá correspondência à realidade é não só adequada a obter múltiplas provas, como coerente com todas as provas e perspectivas e dotada de maior coesão num contexto de probabilidade. A respeito dos meios de prova foi considerada a prova testemunhal, valorando-se os depoimentos incidentes sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e os termos em que a presenciou e ponderados/valorados os depoimentos indirectos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias subjectivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte), objectivas (conformidade do depoimento com as regras da experiência, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e, bem assim, à luz das condições psicológicas evidenciadas pela testemunha, como o seu grau de nervosismo, de assertividade e, no essencial, a sua conduta na audiência final. Valorou-se a contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interacções, reprodução de conversações, existência de correcções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações e reacção da testemunha perante perguntas inesperadas, autenticidade. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.° e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os documentos que serviram de base à demonstração do correspondente facto. Relativamente ao ponto 1 dos Factos Provados e 1 a 3 dos Factos não provados foram relevados os depoimentos de «AA», que exercia à data dos factos as funções de Presidente da Junta de Freguesia ..., «CC», secretária da Junta de Freguesia ... e «DD», funcionária da Junta de Freguesia ..., emergindo a razão de ciência das funções exercidas à data dos factos que determinou a sua intervenção e conhecimento directo relativamente à factualidade sobre que depuseram. De forma uniforme e coerente as testemunhas revelaram que o representante legal da [SCom03...], o Sr. «BB», vinha já prestando, nos anteriores mandatos, à Junta de Freguesia os serviços de assistência técnica e fornecimento de consumíveis para as impressoras/fotocopiadores. Deram nota que o Sr. «BB» terá contactado a Presidente da Junta de Freguesia com vista a dar continuidade ao contrato, apresentando-lhe uma solução que envolvia o fornecimento/colocação das impressoras, assistência técnica e reposição de consumíveis. As testemunhas apresentaram depoimentos homogéneos, concretizados e assertivos, descrevendo, de forma espontânea, assertiva e vívida, a relação que existiu entre a Junta de Freguesia e o referenciado Sr. «BB», e a forma como o viam como responsável pelas impressoras/fotocopiadoras, o que conduziu à credibilização dos seus depoimentos e, consequentemente, à prova do Facto Provado 1. Refira-se que a A. não demonstrou a existência de negociação entre A. e R. quanto ao clausulado contratual, nem tão pouco que tenha existido, aquando da assinatura, esclarecimento e comunicação clarificadora dos termos contratuais. Com efeito, a este respeito a testemunha da A., «FF», colaboradora da A., limitou-se a relatar o que terá extraído dos registos informáticos da A., evidenciando não deter um conhecimento directo sobre a factualidade respeitante aos termos da celebração do contrato entre A. e R.. Note-se que não tendo sido juntos esses tais registos informáticos que permitissem sequer atestar a correspondência às declarações da testemunha, o Tribunal não valorizou as suas declarações, designadamente no que respeita aos alegados contactos telefónicos com a Junta de Freguesia, na medida em que não se mostraram perifericamente corroboradas, seja pelos documentos, seja pelos próprios funcionários que terão inserido a informação. Todavia, pelo conhecimento que revelou ter da forma de abordagem da A. aos seus clientes, assumindo que a [SCom01...] não tem contacto directo com os clientes, antes sendo esse contacto feito pelos fornecedores, conjugado com o depoimento de «AA» que, pese embora a insistência do Tribunal, se mostrou a este propósito constante e sincero, dotado de elementos descritivos das interacções por si vivenciadas, no que respeita aos termos em que procedeu à assinatura dos documentos referidos em 3. e 4., revelando que os documentos lhe foram apresentados à porta do cemitério ocorrendo aí a sua assinatura, e sem que tenham sido esclarecidas e lidas as cláusulas, o Tribunal formou a convicção de que, efectivamente, não só não houve negociação das cláusulas como o fornecedor ([SCom03...]) não terá procedido a um cabal esclarecimento e informação quanto ao seu conteúdo. Razão pela qual, sendo da A. o ónus da prova, se considerou tal factualidade como não provada (1 a 3 dos Factos não provados). Quanto a 6 a 10 dos Factos provados a coerência, uniformidade, espontaneidade e contextualização dos depoimentos de «AA», «CC» e «DD», conduziram à sua credibilização e consequente demonstração da factualidade. Efectivamente, as testemunhas unanimemente referiram que os equipamentos se encontravam e se destinaram às instalações da Junta de Freguesia e da escola primária/jardim de infância, sendo utilizados nas respectivas actividades. Deram nota que qualquer problema com tais equipamentos era contactado o Sr. «BB», e assumiram, não denotando qualquer hesitação, que era a ele que recorriam para a assistência técnica e reposição de consumíveis. Referenciaram, ainda, que a partir de determinada altura começaram a surgir vários problemas, pois o Sr. «BB» deixou de corresponder às solicitações de assistência técnica e a falhar com a reposição de consumíveis, o que terá gerado várias dificuldades. Não obstante as insistências do Tribunal, a testemunha «AA» manteve-se firme no seu depoimento, reiterando de forma coerente e sem incertezas os factos que conduziram ao termo da relação negocial com o referenciado Sr. «BB», assumindo que foi na sequência da falta de cumprimento das prestações relativas à assistência técnica e reposição de consumíveis que a Junta deixou de pagar as facturas relativas aos equipamentos. Este depoimento foi, ademais, corroborado por «CC» e «DD», em termos que se reputaram como verosímeis. Note-se que, verdadeiramente, não existia contradição entre as partes quanto à falta de pagamento das facturas e, de resto, os depoimentos das testemunhas do R. permitiram ao Tribunal considerar que, efectivamente, esse pagamento não ocorreu (ponto 4 dos Factos não provados). As testemunhas da R. foram, igualmente, unânimes na indicação de que a entrega dos equipamentos foi feita ao Sr. «BB», o qual era representante da [SCom03...] e não da R Lapso manifesto; quis-se dizer “A” e não “R”.. Efectivamente, «AA», «CC» e «DD» assumiram que, atenta a falta de cumprimento pelo Sr. «BB» das obrigações de reposição de consumíveis e assistência, terá sido acordado com este o levantamento dos equipamentos, o que este veio a fazer. Neste sentido, porque o indicado Sr. «BB» não era funcionário ou representante da A., naturalmente que não se pode dar como provado que a R. tenha entregue os equipamentos à A. (ponto 5 dos Factos não provados). A A, nada provou quanto a 6.dos Factos não provados. Com efeito, não basta para tanto a liquidação de tais custos feitas nas interpelações à A., antes se exigindo que a R. fizesse prova de que fruto de tais diligências suportou despesas, alegando-as e comprovando-as, o que, de todo, não fez.)» 22 - Aditamento à selecção de factos provados e relevantes: Nos temos do artigo 662º do CPC, o Tribunal adita à selecção de factos provados feita na sentença recorrida em contrapartida do facto não provado 5 o seguinte facto provado: Facto provado 16 Provou-se apenas que em dia indeterminado anterior a 9/10/2019, termo final previsto para do prazo de vigência do contrato mencionado em 3, o Réu entregou as fotocopiadoras impressoras mencionadas nos factos provado 2 e 3, ao Senhor «BB», representante do fornecedor daqueles bens à Autora, mas não desta. A prova deste facto reside nos depoimentos conformes e não infirmados das testemunhas do Réu, «AA», «CC» e «DD», segundo os quais, atenta a falta de cumprimento pelo Sr. «BB» das obrigações de reposição de consumíveis e assistência, foi acordado com este o levantamento dos equipamentos, o que este veio a fazer. Estas testemunhas foram concordes na indicação de que a entrega dos equipamentos foi feita ao Sr. «BB», o qual era representante da [SCom03...] e não da A. Postos aqueles e este facto provados, apreciemos, então, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e do objecto da acção. 1ª Questão A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, por omitir a pronúncia sobre a questão consistente na alegação, pela Ré, de que ela teria resolvido validamente e com justa causa o contrato com a Autora, questão cuja resposta afirmativa determinaria um julgamento de direito oposta ao ora impugnado? Alega, a Recorrente, que, com efeito, a Mª Juiz a qua, apesar de ter seleccionado como questão a apreciar a de saber se o Réu resolvera ou tinha o direito a resolver o contrato de locação havido com a Autora, acabou por a deixar sem resposta. Acrescenta que o contrato podia ser validamente resolvido nos termos do artigo 1050º alª c) do CC ou, se assim se não entendesse, teria caducado nos termos do artigo 1051º alª g) do mesmo diploma, atenta a cessação da disponibilidade dos bens locados. Esta questão, contudo, não foi suscitada, pela Ré, perante a 1ª Instancia, designadamente no articulado da contestação, onde devia ter sido vertida toda a sua defesa. Aliás, consultado tal articulado, verificamos que o Réu sustenta não ter celebrado qualquer contrato coma Autora, mas ter outrossim sido vítima de burla por parte do sr. «BB», única contraparte por si considerada – narrativa logicamente incompatível com uma resolução do contrato com a Autora, da iniciativa do Réu. O que a interpretação da sentença à luz do seu próprio relatório revela inequivocamente é que a Mª Juiz, ao enunciar a questão da legalidade da resolução do contrato, mencionou, por lapso de atenção, “R” em vez de ”A”, o que, note-se não ocorreu só neste trecho. Quanto à validade da resolução do contrato pela Autora, a mesma foi apreciada, ao menos tacitamente, quando se reconheceu o direito da Autora a haver a indemnização peticionada. Como assim, é negativa a resposta a esta questão. 2ª Questão O Tribunal a quo errou no julgamento em matéria de facto quando deu por não provado que a Recorrente tenha entregado os bens locados à Autora? Para fundamento de uma resposta positiva a esta questão, a Recorrente invoca os depoimentos das suas testemunhas, que transcreve, e alega que a própria juiz a qua referiu, na fundamentação da decisão de facto, que "As testemunhas da R. foram, igualmente, unânimes na indicação de que a entrega dos equipamentos foi feita ao Sr. «BB», o qual era representante da [SCom03...] e não da R.. Efectivamente, «AA», «CC» e «DD» assumiram que, atenta a falta de cumprimento pelo Sr. «BB» das obrigações de reposição de consumíveis e assistência, terá sido acordado com este o levantamento dos equipamentos, o que este veio a fazer” Segundo a Recorrente, deste erro de facto resultou o erro de direito da procedência da acção. Designadamente, a cláusula penal (16ª das condições gerais do contrato) mesmo que fosse válida, no que não concede, perderia fundamento, pois esta, havendo devolução dos bens, resulta em excesso relativamente ao dano. E o pedido subsidiário também ficaria sem o fundamento invocado, atenta a recuperação dos bens locados. Verdadeiramente, não há aqui uma questão de fato, pois o Recorrente e a sentença convergem em que os bens locados foram entregues ao Sr. «BB». O que, afinal, o Recorrente sustenta é que, uma vez aceite, pela Mª Juiz a qua, que as impressoras e fotocopiadoras foram entregues ao Sr. «BB» e levantadas por este, devia julgar-se, de jure, que o Réu cumpriu com a clausula 8ª das condições gerais do contrato, que a A alega ter sido incumprida, já que este era, para ele, ao menos putativamente, o seu rosto visível. Sendo a Autora uma pessoa colectiva, ou seja, uma abstracção jurídica, a questão de saber se a entrega dos bens à pessoa singular concreta do Sr. «BB» corresponde a uma entrega à Autora é, já, uma questão de direito. Para uma resposta afirmativa a esta questão de direito seria necessário alegar e provar os factos que permitissem concluir que o Sr. «BB» era representante legal, comissário ou, ao menos, gestor de negócios da Autora. O mero engano do Réu acerca da existência de tal relação ou até acerca de quem era o dono das máquinas não resulta, evidentemente, na conclusão de que o Réu devolveu o equipamento ao locador. Assim sendo, não se pode assentir em que a Mª Juiz errou, seja no julgamento de facto, seja no de direito, quando deu por não provado que o os bens locados foram entregues à Autora. É negativa, pois, a respos a esta questão. 3ª Questão Em qualquer caso, a sentença erra de direito, aplicando indevidamente o artigo 334º, e, consequentemente, os artigos 799º nº 1, 804º e 811º do CC quando se fundamenta no juízo de que o Réu, ao invocar a nulidade da cláusula geral 16º do contrato de locação, nos termos e para os efeitos dos artigos 5º e 6º, 8º e 12º do Regime Jurídico das Cláusulas Gerais Contratuais, aprovado pelo DL nº DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, incorre em abuso de direito? Uma primeira nota a fazer é a de que, “abusiva” ou não, a alegação da nulidade do contrato de alegação por violação dos deveres do locador decorrentes dos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85 de 25/10 tem fundamento legal no artigo 9º nº 2, que reza assim: Artigo 9.º (Subsistência dos contratos singulares) 1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. Uma segunda nota a reter é que a sentença não vem impugnada na parte em que reconhece a nulidade de todo o contrato de locação, em consequência de não estarem provados factos sobre que se possa julgar que a Autora cumpriu o seu dever de informação e esclarecimento e advertência do teor das cláusulas gerais contratuais de adesão. Está em discussão apenas o direito do Réu a invocar essa causa de nulidade do contrato. A Mª juiz a qua sustenta que o Réu não pode invocar tal nulidade por redundar em abuso do direito (artigo 334º do CC) valer-se da nulidade de um contrato de um contrato que se cumpriu durante dois anos sem a menor reserva. Tratar-se-ia da modalidade “supressão”, de entre as condutas incompatíveis com o posterior exercício do direito, segundo a Doutrina. A Recorrente alega que não se lhe pode imputar qualquer conduta ou manifestação de vontade “supressiva” do sue direito a invocar a nulidade, porque o fundamento da sua alegação releva precisamente do desconhecimento das clausulas gerais do contrato de adesão em causa devido a ter-se, a Autora, abstido de, na fase da formação do contrato, as comunicar ao Réu. Não podemos negar certa razão a este argumento. Efectivamente, não tem sentido alegar o cumprimento do contrato durante dois anos como causa supressiva do direito a invocar a invalidade do mesmo, quando se reconhece que o locador “de adesão” não provou ter informado o locatário “aderente” quanto ao teor de determinadas cláusulas gerais, entre elas, precisamente, as que só se aplicavam em caso de incumprimento contratual por parte do locatário, como sucede no caso dos autos. Tal é uma contraditio in terminis, além de conduzir a uma decisão ético-juridicamente insofrível. Se se admite que a Autora não demonstrou ter cumprido os seus deveres pré-contratuais relativamente às clausulas de adesão, como se pode censurar o Réu por não ter invocado, durante dois anos, a nulidade do contrato por causa desse incumprimento da Autora. Como podia, o Réu, antes de lhe ser imputado, pela Autora, o incumprimento do contrato, saber e conformar-se com não ter sido informado de algo que desconhecia? Dir-se-ia tanto bastar para a resposta positiva a esta questão. Contudo, a exclusão do abuso do direito resulta, in casu, de uma causa logicamente a montante dessa que a Ré alegou. Vejamos: O raciocínio pelo qual a Mª Juiz a qua logra concluir pelo abuso do direito pode muito bem aplicar-se a uma sanção de anulabilidade do contrato, susceptível que é de sanação pelo decurso do tempo sem que tenha sido oficiosamente declarada (pela parte pública) ou invocada em juízo por parte legítima (artigo 77º B nº 2 do CPTA e 168º do CPA ex vi artigo 285º nº 1 do CCP). In casu, porém, não está, nem nós pomos desta feita em causa, que o contrato de locação entre a Autora e o Réu foi nulo por força doa conjugação dos artigos 5º, 6º, 8º e 9º nº 2 do DL nº 446/85 de 25 de Outubro Regime Jurídico (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). Esta causa de nulidade do contrato público enquadra-se, aliás, na previsão do artigo 284º nº 2 do CCP, sendo o sobredito nº 2 do artigo 9º a norma especialmente cominadora da nulidade. A nulidade é um vício do negócio jurídico, de ordem pública, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, portanto suscitável ou invocável a todo o tempo em qualquer instância por quem quer que seja: artigos 286º do CC. Tratando-se da nulidade um contrato administrativo deve, inclusivamente, ser conhecida e declarada por qualquer autoridade, pelos tribunais administrativos e pelo órgão administrativo competente para a anulação: cf. artigo162º nº 2 do CPA ex vi 285º nº 2 do CCP. Sendo assim, não está no dispositivo de qualquer das partes do contrato público dar azo à supressio enquanto inibição da invocação da nulidade do negócio, qualquer que ele seja, mediante a omissão dessa invocação por determinado prazo. Dar à conduta omissiva da parte contratante tal efeito, como quer a sentença recorrida, significaria subverter a natureza pública e indisponível da sanção da nulidade do contrato público. Também de um ponto de vista intrínseco ao conceito normativo de abuso do direito se tem de concluir não poder ocorrer o mesmo na invocação da nulidade de um contrato, mesmo que este tenha sido cumprido sem reservas durante mais de um ano, pois a invalidação, a todo o tempo, de todo o contrato nulo jamais excederá, antes cumprirá o desígnio teleológico da norma que cominou a nulidade (cf. o artigo 334º do CC). Do exposto resulta que o Réu não invoca a nulidade do contrato de locação com a A em abuso de direito pelo que é positiva a resposta à ressente questão. Conclusão quanto ao recurso: Do exposto quanto à 3ª questão resulta que a acção não devia ter sido julgada procedente, na parte e nos termos em que o foi, pois a causa de pedir assentava na validade do contrato de locação dos equipamentos informáticos, contrato, afinal, nulo. Assim, o recurso procede e a sentença recorrida haverá de ser revogada em toda a medida em que foi recorrida e julgou a acção procedente, com os fundamentos nela invocados. IV - Apreciação do pedido subsidiário Conforme o nº 2 do artigo 149º do CPTA, “Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.” Para o caso de improceder o pedido principal, apresentado com fundamento no contrato de locação e seu incumprimento, por proceder a alegação de nulidade deste, a Autora pediu que o Réu fosse condenado a indemnizar a Autora no montante do preço pago para aquisição dos bens locados, ou seja, de 7.686,31€, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da notificação da injunção. O contraditório mostra-se facultado e plenamente exercido também sobre esta questão, nos articulados das partes, pelo que não há que facultá-lo desta feita (artigo 130º do CPC). Cumpre apreciar e decidir. A Autora parte de uma nulidade do contrato de locação, subsidiariamente aceite, para pedir a condenação do Réu numa indemnização pelo prejuízo que sofreu com a aquisição do material que locou e não recuperou. Como vimos, a nulidade do contrato de locação, passou de hipótese a tese decidida e assente. Sucede que, para a nulidade do negócio jurídico, mais concretamente do contrato, a Lei preconiza a um regime especial e imperativo. Referimo-nos ao disposto no artigo 289º do CC. Sendo assim, tudo o que a Autora pode pretender com fundamento numa nulidade do contrato de locação é o cumprimento do disposto no artigo 289º do CC, com o que fica prejudicada a sua pretensão de ser indemnizada, simplesmente, no valor despendido na aquisição dos bens locados, mais juros de mora sobre esse valor. Dispõe o nº 1 do artigo 289º do CC que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” O termo do putativo contrato, se válido e não resolvido, ocorreu em 2019. Por outro lado, o Réu não provou ter devolvido, em momento algum da vigência temporal do putativo contrato, o equipamento locado, pelo que não se pode considerar que tenha havido, sequer, uma restituição parcial in natura de qualquer prestação, pelo putativo locatário ao putativo locador. Por sua vez, o putativo locador já não pode reaver do putativo locatário, em espécie, qualquer das prestações correspondentes ao tempo de vigência do putativo contrato. Daqui decorre serem devidas pelo Réu à Autora, todas as prestações de pagamento da putativa locação, vencidas e não pagas, IVA incluído (Conforme o cálculo constante do facto provado 15). Sendo dever do locatário, finda a execução do contrato, restituir a coisa locada; e considerando não se ter provado a devolução dos bens locados, é ainda obrigação do Réu entregar à Autora a coisa locada ou, não sendo tal possível, o seu valor no estado em que se encontrar após a cessação do putativo contrato. Provou-se, contudo que o putativo Locatário Réu entregou as coisas locadas a um terceiro representante de quem vendera os bens à Autora (facto provado 16). Ora, dispõe o artigo 289º nº s 2 e 3: 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes. A entrega que se provou ter ocorrido não foi uma alienação gratuita, antes foi a mera entrega material de uma coisa, sem qualquer intuito de alienação da propriedade ou outro direito real sobre a mesma, pois do que se tratou foi de uma putativa devolução a quem de direito. Portanto, não se aplica o nº 2. Já o nº 3, esse sim, parece-nos ter cabimento e determinar a aplicação analógica – pois estamos perante uma mera detenção, não numa relação de posse – do artigo 1269.º do CC, que dispõe assim: “(Perda ou deterioração da coisa) O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.” Nada foi alegado ou provado que permita julgar que o Réu procedeu com a consciência de que entregava os bens a terceiro, em prejuízo da Autora. O ónus de provar a culpa nessa entrega a terceiro era da Autora: artigo 342º do CC. Portanto, o Réu não responde, in casu, pela perda da coisa putativamente locada. Enfim, assiste à Autora, uma vez declarada a nulidade do contrato mencionado em 3 dos factos provados, apenas o direito a haver do Réu as prestações putativamente vencidas e não pagas da locação dos bens descritos no nº 2, no valor de 6 175,19 €, IVA incluído (cf. as facturas enunciadas em 11 e rendas elencadas em 15). Quanto a juros de mora: Considerando que a fonte de semelhante obrigação já não é o incumprimento de um contrato válido de locação, mas a reposição da licitude mediante a sanção previsto na Lei para a nulidade declarada desse contrato, não há nem haverá mora se não a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, que declara a nulidade do contrato e determina o respectivo sancionamento. Assim sendo, improcede toda a petição condenação no pagamento de juros de mora. V - Conclusão, quanto à acção Em face da reposta positiva dada à terceira questão do recurso e do que se expôs e apreciou nesta instância em obediência ao disposto no artigo 149º nº 2 do CPTA, há que julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação, outrossim, do Réu a pagar à Autora, com fundamento na nulidade do contrato descrito em 3 dos factos provados, apenas quantia de 6 175,19 €, IVA incluído. VI – Custas As custas do recurso haverão de ser suportadas, na totalidade, pela Autora, que foi a parte Recorrida e decaída no recurso. As custas da acção serão repartidas pelas partes, na proporção do decaimento a final, que se fixa, desta feita, em 13% para a Autora e 87% para o Réu. Tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC. VII- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida em toda a parte recorrida e julgar acção parcialmente procedente, condenando o Réu, com fundamento na nulidade do contrato de locação descrito no ponto 3 dos factos provados, a pagar à Autora a quantia de 6 175,19 €. Custas: Do recurso, pela Recorrida Autora. Da acção, pela Autora e pelo Réu, na proporção de 15% e 85%, respectivamente. Porto, 11/7/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa Maria Clara Alves Ambrósio | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||