Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00518/13.5BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/14/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR; IRREGULARIDADES; MENÇÕES DA ACTA; ARTIGO 27º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; PARTICIPAÇÃO ESCRITA POSTERIOR À ORDEM DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, ANTECEDIDA DE PARTICIPAÇÃO VERBAL; ARTIGO 40.º, N.º5, DO ESTATUTO DISCIPLINAR;
ESCRUTÍNIO SECRETO; ARTIGO 24º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; INJÚRIAS REITERADAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO; DEMISSÃO; PROPORCIONALIDADE.
Sumário:
1. A ilegalidade resultante de não constar da acta a menção dos membros presentes, resultante do disposto no artigo 27º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, fica sanada com a assinatura dos membros presentes.
2. Não resulta deste preceito e por isso não constitui qualquer irregularidade que não conste da acta a menção às funções exercidas pelos membros presentes.
3. A deliberação de instauração de procedimento disciplinar à Autora documentada nessa acta não envolve a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa pelo que não tinha que ser tomada em escrutínio secreto, como exige o artigo 24º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo.
4. Não traduz a preterição de formalidade, prevista no artigo 40.º, n.º5, do Estatuto Disciplinar, a circunstância de a decisão de instauração de processo disciplinar ser anterior às queixas escritas se foram anteriormente apresentadas queixas verbais com o mesmo conteúdo.
5. Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
6. Não cabe dentro da competência do Tribunal apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
7. Não se mostra manifestamente desadequada, antes adequada, a sanção de demissão da funcionária de uma Junta de Freguesia que ao longo de dois meses insultou gravemente os seus superiores hierárquicos e uma colega e contava já com uma sanção anterior por idênticos factos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MFMV
Recorrido 1:Freguesia de B...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer onde pugna pela improcedência do presente recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MFMV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 29.10.2017, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra a Freguesia de B..., para impugnação da deliberação da Freguesia de B... de aplicação da sanção disciplinar de demissão, nos termos do artigo 9º nº 1 alínea d) e artigo 10º nº 5 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão de instaurar um processo disciplinar é da competência do órgão colegial Junta de Freguesia e não do Presidente da Junta; que a decisão de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente foi tomada numa reunião onde não existiu quórum de deliberação, pelo que, nos termos do artigo 133º, g) do anterior Código de Procedimento Administrativo, a deliberação é nula, porque só foi tomada por dois membros, num órgão composto por cinco; que não pode existir qualquer dúvida de que foi na reunião de 10 de Janeiro de 2013 que foi decido instaurar processo disciplinar à ora Recorrente, porque o próprio Presidente da Junta o confessa na missiva que envia à primeira a suspendê-la de funções; que a reunião de 18 de Dezembro de 2012 não poderia ter decidido a instauração do processo disciplinar, porque os factos só constam no Processo Disciplinar muitos dias depois da data da reunião; que conforme refere a acta 163, a reunião de 10 de Janeiro de 2013 foi uma sessão extraordinária, pelo que, nos termos do artigo 17º, nº 3, do Código de PA anterior, as reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, “…sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.”; que não houve convocatória, nem podia ter havido, porque na própria redacção da acta consta que os dois membros da Junta presentes tomaram conhecimento nesse dia, dos próprios factos que fundamentam a decisão; que da leitura da acta 173 se verifica que contém factos que não correspondem à verdade; que este facto foi alegado em Articulado Superveniente e verifica-se omissão de pronúncia na douta sentença, que nem sequer o refere; que se verifica erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias dirimentes, uma vez que a ora Recorrente sofria de problemas; que existe erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias atenuantes, designadamente, a prevista no artigo 22º, alínea a) da Lei 58/2008 de 09 de Setembro; que a pena aplicada viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da CRP), o que também se deverá ao facto da Recorrente não ter beneficiado das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e d) do artigo 22º da Lei 58/2008.
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A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção integral do decidido.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer onde pugna pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A decisão de instaurar um processo disciplinar é da competência do órgão colegial Junta de Freguesia e não do Presidente da Junta.
A decisão de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente foi tomada numa reunião onde não existiu quórum de deliberação, pelo que, nos termos do artigo 133º, g) do anterior Código de Procedimento Administrativo, a deliberação é nula, porque só foi tomada por dois membros, num órgão composto por cinco.
Não pode existir qualquer dúvida de que foi na reunião de 10.01.2013 que foi decido instaurar processo disciplinar à ora Recorrente, porque o próprio Presidente da Junta o confessa na missiva que envia à primeira a suspendê-la de funções.
Além disso, a reunião de 18.12.2012 não poderia ter decidido a instauração do processo disciplinar, porque os factos só constam no processo disciplinar muitos dias depois da data da reunião.
Além disso, conforme refere a acta 163, a reunião de 10 de Janeiro de 2013 foi uma sessão extraordinária, pelo que, nos termos do artigo 17º, nº 3 do CPA anterior, as reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, “…sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.”
Não houve convocatória, nem podia ter havido, porque na própria redacção da acta consta que os dois membros da Junta presentes tomaram conhecimento nesse dia, dos próprios factos que fundamentam a decisão.
O Presidente da Junta de freguesia confessa, em carta redigida e entregue à ora Recorrente, que a decisão de instaurar processo disciplinar foi tomada nesta reunião, que, conforme alegado, foi extraordinária, não foi convocada, onde estiveram apenas dois membros dos cinco da Junta de Freguesia, pelo que é evidente a falta de quórum de deliberação.
Parece-nos, portanto, que tem de ser declarada nula a decisão da Junta de Freguesia de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente tomada sem quórum de deliberação.
Sendo nula, não produz qualquer efeito e provoca a nulidade dos atos subsequentes.
10º Porém, mesmo que tal não se entenda – o que não se concede -, a decisão de aplicar à ora Recorrente a pena disciplinar de demissão também está ferida de nulidade, uma vez que há vício na formação da vontade do órgão Junta de Freguesia.
11º De facto, a acta refere que é uma reunião extraordinária e não houve convocatória; não estiveram presentes todos os membros da Junta, motivo pelo qual um deles MV – indicado para vir prestar o seu depoimento como testemunha no articulado superveniente -, não assinou a acta que lhe foi apresentada, por não concordar com a que lhe apresentaram para esse efeito. Ora a acta refere que todos os membros da Junta estiveram presentes, que o assunto foi deliberado por unanimidade e que todos assinariam a ata, sendo notório que MV não assinou.
12º Ora, o artigo 21º do Código de Procedimento Administrativo, que diz: “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.” Nada disto consta na acta, mas é notório que há um que não assina, logo está colocada em causa a legalidade de uma reunião extraordinária, que não foi convocada. Estamos perante a preterição de uma formalidade essencial, que não é suprível.
13º Exarada pela entidade competente, com a finalidade legal de dar notícia de tudo aquilo que ocorreu na reunião, e nomeadamente das deliberações que nela foram tomadas, a acta constitui um documento autêntico (artigo 371º do Código Civil), cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372º do Código Civil). Da mera leitura da acta 173 se verifica que contém factos que não correspondem à verdade.
14º Este facto foi alegado em articulado superveniente e verifica-se omissão de pronúncia na douta sentença, que nem sequer o refere.
Para além do exposto,
15º Verifica-se erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias dirimentes, uma vez que a ora Recorrente sofria de problemas.
16º Consideramos que existe erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias atenuantes, designadamente, a prevista no artigo 22º, alínea a) da Lei 58/2008 de 09 de Setembro.
17º E consideramos que a pena aplicada viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), o que também se deverá ao facto da Recorrente não ter beneficiado das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a) e d) do artigo 22º da Lei 58/2008.
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II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1. A 18.12.2012 é subscrito documento, denominado "ATA N.º 159", onde consta:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).
2. A 26.12.2012 é subscrito documento timbrado da Junta de Freguesia do B..., pelo respetivo Presidente, tendo como testemunhas IV, Eng.ª F… e Dra. CN, onde consta em especial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).
3. A 26.12.2012 é dirigido e-mail de MCN a "CELF", sob o "Assunto" de "Ocorrência", onde consta, em especial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).
4. A 26.12.2012, é subscrito documento timbrado de "Junta de Freguesia de B..., onde consta, particularmente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).
5. A 26.12.2012 é subscrito documento timbrado de "Junta de Freguesia do B...", pelo Presidente da Junta de Freguesia, onde consta, em especial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).
6. A 10.01.2013, é subscrito documento por MFVP, onde consta, designadamente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas … do processo administrativo).
7. A 17.01.2013, o Presidente da Câmara Municipal de Estarreja subscreve documento onde consta "…Tendo em conta o disposto no artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, e na sequência de solicitação da Junta de Freguesia de B..., nomeio instrutor do processo disciplinar o Chefe de Divisão Administrativa e Jurídica, FV, Dr. …".
(facto provado por documento, a folhas 15 do processo administrativo).
8. Em 18.01.2013 o Presidente da Junta de Freguesia do B... subscreve documento onde consta "… a Junta de Freguesia de B... tomou conhecimento da nomeação do Instrutor e Secretário do Processo […] conforma-se as nomeações de FV como instrutor e de PC como secretária…".
(facto provado por documento, a folhas 18 do processo administrativo).
9. Em 21.01.2013 é subscrito documento timbrado da Junta de Freguesia de B..., denominado de "Nota Cadastral", ali constando, em particular, que MFMV iniciou funções em 1990 na Junta de Freguesia, mas sem vínculo à Administração Pública, tendo sido admitida para os quadros da Junta em 11.01.1999, como auxiliar Administrativa por nomeação definitiva, constando do seu processo individual que já foi objeto de processo disciplinar tendo sido punida com sanção de repreensão escrita, em 26.10.2011.
(facto provado por documento, a folhas 37 do processo administrativo).
10. Em 13.02.2013 é subscrito documento denominado de "Relatório", ali constando particularmente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas 1 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
11.Em 13.02.013, é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de Estarreja", ali constando, em especial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas 1 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
12. Em 20.03.2013 é subscrito documento denominado de "Relatório Final", que manteve os factos provados no Relatório Inicial", ali constando, designadamente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas 1 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
13. Em 22.03.2013 reúne a Junta de Freguesia de B..., em sessão extraordinária, sob a presidência de JAM e com as presenças de RV, MV, MN e AM, constando de documento denominado de "Acta número 173", designadamente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a folhas 1 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
14. Em 22.05.2013 a Freguesia do B... publicou em Diário da República, para efeitos do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, a deliberação da Junta de Freguesia, de 24 de Abril de 2013, tomada por maioria, em escrutínio secreto, com 4 votos a favor e 1 contra, a aplicação à assistente técnica MFV a sanção disciplinar de despedimento por facto imputável à trabalhadora, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas.
(facto provado por documento, a folhas 1 e seguintes do processo administrativo).
15. Em 25.06.2013 é subscrito documento timbrado de "Freguesia de Beduido", ali constando, designadamente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(facto provado por documento, a 1 e seguintes dos autos – paginação eletrónica).
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III - Enquadramento jurídico.
1. Da ilegalidade da Acta 159 da reunião Ordinária da Junta de Freguesia de B... de 18.12.2012 e da deliberação nela contida de instauração de procedimento disciplinar à Autora.
Conforme alega a Recorrente nesta acta não são identificados os membros presentes nem as suas funções.
Vejamos:
O artigo 27º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991 exige que a acta contenha os membros presentes. Estamos, assim, perante uma ilegalidade da acta.
Mas não exige a indicação das suas funções, pelo que a omissão destas não integra ilegalidade da acta.
A arguida primeira ilegalidade da acta encontra-se sanada pelo facto de todos os membros da Junta de Freguesia a terem assinado, o que significa que a aprovaram e ratificaram.
Como segunda ilegalidade da mesma acta a Recorrente alega que tal acta não refere que tenha existido qualquer tipo de votação e muito menos qual o seu sentido, sendo que o artigo 24º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, estabelece que: “As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto”.
Também aqui sem razão.
A deliberação de instauração de procedimento disciplinar à Autora documentada nessa acta não envolve a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa pelo que não tinha que ser tomada em escrutínio secreto.
Não se verifica, pois, esta terceira ilegalidade da referida acta.
Alega ainda a Autora, ora Recorrente, que no dia 18.12.2012, data da reunião, não existia qualquer queixa que pudesse fundamentar um processo disciplinar, ao arrepio do que prescreve o artigo 40º, nº 5, do Estatuto Disciplinar que diz que “As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receba”, uma vez que a primeira participação consta de folhas 1 do processo disciplinar (de ora em diante designado por “PD”) com o relato do Presidente datado de 26.12.2012.
- Logo, em 18.12.2012, não podia ter sido deliberado qualquer processo disciplinar porque não havia ainda qualquer participação que pudesse originar um processo disciplinar.
- Aliás, conforme infra se alegará, o próprio presidente da Junta informa a ora Recorrente, por carta que lhe dirigiu a suspendê-la de funções, que a decisão de instaurar processo disciplinar foi tomada em 10.01.013.
Também não procede esta alegação.
Diz-se na decisão recorrida a este respeito:
“O exercício da ação disciplinar, mormente, a decisão de instaurar ou não procedimento, envolve e dota o detentor deste dum poder que, para além da observância de critérios de legalidade, comporta ainda juízos de apreciação sobre a conveniência e oportunidade no seu exercício à luz dos interesses do serviço, juízos esses que só o próprio serviço estará em condições de apreciar e ponderar, explicitando-os e fundamentando-os.
Após a notícia da prática de infração disciplinar, o órgão competente deve valorar a relevância disciplinar e consistência dos factos para a instauração do competente procedimento disciplinar.
A notícia da eventual prática de infração disciplinar pode chegar à entidade empregadora pública por qualquer via, tendo o superior hierárquico do autor a obrigação de ordenar a instauração do competente procedimento disciplinar, após o seu conhecimento [vide leitura conjugada do artigos 4.º/1; 6.º/2; 13.º, 29.º e 40.º/1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, excecionando os casos de procedimento disciplinar decorrentes de falta de assiduidade].
Aliás, é por esta razão, ou seja, por se ter remetido para qualquer superior hierárquico do trabalhador a competência de instaurar procedimento disciplinar mal tenha conhecimento da existência de infração disciplinar, que o prazo prescricional estatuído no artigo 6.º/2 do da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, doravante ED, é tão curto.
A questão que se discute, em seguida, é saber se existe algum meio formal para que o superior hierárquico do trabalhador possa tomar conhecimento da eventual infração disciplinar?
Em primeiro lugar o que determina, de facto, o artigo 40.º/1 do ED é que qualquer pessoa, mesmo um cidadão, que tenha conhecimento da prática de uma qualquer eventual infração disciplinar por parte de um trabalhador pode levá-la ao conhecimento do superior hierárquico deste, podendo faze-lo sob a forma escrita ou verbal, sendo que neste último caso, de facto, as participações verbais não podem deixar de ser reduzidas a escrito como impõe o artigo 40.º/5 do ED.
Face à participação/queixa, o superior hierárquico terá de ponderar o que fazer. Em face de tal ponderação equacionará: i) não instaurar procedimento por faltar elemento essencial da infração disciplinar ou pressuposto de efetivamente de responsabilidade disciplinar; ii) instaurar procedimento disciplinar se os factos e a respetiva prova indiciária apontar para a ocorrência de infração disciplinar; iii) instaurar processo de averiguações se existir notícia não suficientemente indiciada da prática de infração disciplinar e do respetivo autor; iv) instaurar procedimento de inquérito ao órgão competente no caso de, sendo consistentes os factos, não o ser a notícia do respetivo autor.
No dia 26 de Dezembro de 2012 é lavrado a escrito a participação feita pelo tesoureiro da Junta de Freguesia do B..., relativamente a factos relatados ocorridos a 4 de Dezembro de 2012, descrevendo que a funcionária FV começa a discutir com o próprio tesoureiro e com a funcionária Fernanda Pereira, pelo facto de o brasão da Junta de Freguesia não sair impresso nos documentos, insinuando mexidas nos computadores e nos programas. Descreve que subitamente inicia um conjunto de insultos à Dra CN, chamando-a de "gorda", "sapo" e ao próprio tesoureiro de "hipócrita", "nojento" e "filho da puta", "cabrão" (Facto Provado 5.).
Está provado que a 26 de Dezembro de 2012 é lavrado a escrito participação referente a uma participação da prática de eventual ilícito disciplinar por factos ocorridos a 17 de Dezembro de 2012, pelas 14 horas, quando tendo sido pedido à funcionária FV para arranjar encomenda para a escola da Póvoa, começando a insultar em voz alta dizendo "estou-me marimbando para si"; "a sua justiça não vale nada", "o senhor é um sacana" (Facto Provado 4.).
Está provado que em 26 de Dezembro de 2012 é formalizada, por escrito, uma participação do superior hierárquico da Autora, Presidente da Junta de Freguesia do B..., relatando que lhe ela [participação] lhe foi dirigida por IV, Eng.ª F… e Dra CN, no sentido de ter havido uma discussão entre FV e a Dr.ª CN, tendo esta última sido insultada (Facto Provado 2.), o mesmo tendo sido relatado por e-mail, também no dia 26 de Dezembro, mas relativamente a factos ocorridos a 19 de Dezembro de 2012, ali se descrevendo que, pelas 16 horas e 30 minutos, FV, funcionária da Junta de Freguesia irrompeu na sala de formação solicitando cópia do teste de avaliação da Dra MCN do módulo de "Noções de Técnicas de Recursos Humanos", aos gritos, chamando àquela "ordinária, "porca" e "badalhoca" (Facto Provado 3).
Fácil é percecionar que ocorreram várias participações lavradas por escrito, pelo que improcede a alegação do autor, neste ponto.
Datas da apresentação das participações disciplinares – nulidade do processo
Alega a autora que da leitura às Actas n.º 159 e 173 verifica-se que a decisão de ordenar a instauração de procedimento disciplinar àquela foi tomada a 18 de Dezembro de 2012, mas as queixas escritas são posteriores a tal data, invocando a nulidade do processo.
A entidade demandada sustenta a inexistência de tal nulidade, defendendo que o instrutor tem a liberdade de eleger o formalismo mais ajustado a alcançar o fim pretendido.
Vejamos.
As nulidades processuais ocorridas no processo disciplinar não são sanáveis se resultarem da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas ou resultarem da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (cfr artigo 42º/1 do ED).
Não alegando o recorrente a insanabilidade das nulidades que aponta, as mesmas caberão no grupo das sanáveis e como não foram reclamadas até à decisão final, na perspetiva em que o recorrente as coloca - obrigação de suprimento - deverão considerar-se sanadas, a terem-se verificado.
Os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura.
Qualquer deficiência da acusação que não tenha obstado, em concreto, à sua completa compreensão pelo arguido em termos que não impeçam a sua defesa integral, degradar-se-á em mera irregularidade não invalidante, pois em tal caso mostra-se atingido o fim da formalidade, que é o de permitir o exercício do direito de defesa por parte do arguido.
A nulidade insuprível decorrente de falta de audiência do arguido ou de omissão de diligências essenciais em processo disciplinar, não se confundindo com a nulidade dos actos administrativos a que se alude nos artigos 133.º e 134.º do CPA que aos presentes autos é aplicável [Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro], antes respeita à nulidade do procedimento disciplinar, por preterição de formalidades essenciais, a qual é geradora de mera anulabilidade do acto administrativo punitivo, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime previsto nos artigos 135.º e 136.º do CPA.
Em síntese, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar geradora de anulabilidade do acto punitivo, apenas a falta de audiência do arguido, que se revelar em desfavor do arguido no juízo probatório, cfr artigo 37.º do ED.
Nada disto está aqui em causa.
E determina o artigo 37.º/2 do ED que as restantes nulidades se consideram supridas quando não reclamadas até à decisão final, no sentido de ser peticionado o seu suprimento. Ora, a Autora alega ter arguido essa nulidade, mas não no sentido dela ser suprida.
Todavia, mesmo que assim se não entendesse, relembra o Tribunal o designado princípio do aproveitamento do acto administrativo, reconduzido muitas vezes também a princípios como o da economia dos atos públicos, inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur, foi desde o início comummente identificado e sempre considerado por referência à teoria das formalidades essenciais, como o resultado da degradação de uma formalidade essencial em não essencial.
Trata-se de um princípio que surgiu por força das circunstâncias e da necessidade sentida pelos tribunais, e por intermédio da sua atuação, na tentativa de encontrar a melhor solução de tratamento para actos que, apesar de viciados, questionavam a adequação do regime da anulabilidade.
No que se refere à aludida distinção entre degradação de formalidades essenciais em meras irregularidades não invalidantes, estas têm sido identificadas por alguns autores como exemplos de formalidades não essenciais. Pode acontecer que o incumprimento de certas normas de procedimento não acarrete a invalidade do acto, quer por se tratar à partida de normas meramente indicativas – as que estabelecem formalidades não essenciais - quer por tal incumprimento, reportando-se a preceitos instrumentais, não importar, no caso concreto, uma lesão efetiva dos valores e interesses protegidos pela norma violada, por estes alcançarem a sua realização por outra via – é, recorde-se, a chamada degradação das formalidades essenciais em não essenciais.
Um outro tipo de casos em que se coloca a questão do aproveitamento do acto são aqueles em que estão em causa atos administrativos viciados, mas em que se desconsidera o vício quando um ou alguns dos fundamentos do acto são exactos e suficientes para suportar a legalidade do ato [Vide Acórdão STA de 10/28/2009, P. n.º 0121/09]. Na verdade, independentemente de se tratar de um acto vinculado ou praticado no exercício de poderes discricionários, e de forma mais intensa neste último caso, emerge da jurisprudência a ideia de absoluta segurança e quase certeza objetiva de que a irregularidade anulatória não influenciou em medida alguma a decisão administrativa ou seria susceptível de o fazer. Pela clara demonstração da relevância deste critério, através de várias referências, veja-se o Acórdão do STA de 04/14/2011, Proc. n.º 0473/10.
É o caso dos autos.
Na verdade, está provado que a 18 de Dezembro de 2012 é decidido instaurar processo disciplinar à autora, mas apenas a 26 de Dezembro são formalizadas a escrito as participações sobre a existência de eventuais infrações disciplinares praticadas por aquela funcionária da Junta de Freguesia de B... (Factos Provados 1., 2. a 5.).
Contudo, o Tribunal decide degradar a formalidade, prevista no artigo 40.º/5 do ED, em formalidade não essencial, por degradação de formalidades essenciais em meras irregularidades não invalidantes, até porque o seu suprimento, designadamente por renovação da decisão de instauração de processo disciplinar no decurso do processo disciplinar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do ED, não teria a capacidade de alterar a decisão final, nem o desenvolvimento da instrução nos termos em que ocorreu.
Na verdade, a entidade demandada teve conhecimento verbal e informal das infrações disciplinares alegadamente praticadas pela Autora, agindo de imediato, em vez de aguardar que a participação/queixa fosse reduzida a escrito e esta é, no essencial, a razão da decisão de instauração de ação disciplinar em dia antecedente ao da formalização das várias participações (Factos Provados 1., 2 a 6.).
Quanto à participação referente a 10 de Janeiro de 2013, recorda o Tribunal que a todas as infrações ainda não punidas, cometidas por um trabalhador, é instaurado um único processo, nos termos do artigo 31.º/1 do ED.
Improcede, com estes fundamentos, a nulidade suscitada.”
Com acerto.
Não se verifica no caso qualquer nulidade insanável, designadamente por preterição do direito de defesa, e que não tenha sido ou deva considerar-se sanada.

2. Da ilegalidade da Acta 163 da reunião Extraordinária da Junta de Freguesia de B... de 10 de Janeiro de 2013 e da deliberação nela contida.
Alega a Recorrente que na Acta 163 de 10.01.2013 do mesmo órgão, delibera-se “suspender imediatamente a funcionária FV” e solicitar “à Câmara Municipal de Estarreja a nomeação urgente de um instrutor do processo.”; a acta não identifica os membros presentes, nem as funções que desempenham; não existiu votação.
Refere que “reuniu o executivo da junta” e termina com a expressão “…depois de aprovada foi assinada por todos os presentes”; ora, “todos os presentes” que assinaram são dois, porque só tem duas assinaturas: a do presidente JAM e a do tesoureiro RV; conforme já referido, o órgão colegial Junta de Freguesia de B... é composto por cinco elementos, nos termos dos artigos 23º e 24º do DL 169/99 de 18.09, ou seja, a decisão de instaurar um processo disciplinar à ora Recorrente foi tomado numa reunião onde não existiu quórum de deliberação, pelo que, nos termos do artigo 133º, g) do anterior CPA, a deliberação é nula, porque só foi tomada por dois membros, num órgão composto por cinco.
Vejamos:
Já vimos que a decisão de instaurar procedimento disciplinar à Autora/Recorrente consta da deliberação de 18.12.2012, corporizada na acta 159 e não da deliberação corporizada na acta 163.
Por outro lado sabemos que as actas das reuniões são redigidas pelo Secretário e assinadas por este e pelo Presidente – artigo 27 nº 2 do Código de Procedimento Administrativo de 1991.
Quanto à falta de quórum nesta reunião, a mesma não foi objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, por não ter sido alegada em 1ª instância, e como tal não pode ser apreciada em sede de recurso.
Conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.12.2012, no processo nº 00356/12.2 CBR (ponto I do sumário):
“Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
No texto do mesmo acórdão refere-se:
“Vem-se entendendo, de modo uniforme, que em sede de recurso jurisdicional apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso – neste sentido ver a título de exemplo os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL, e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto.”
Relativamente aos demais vícios suscitados nesta reunião e acta já foram tratados na reunião anterior, corporizada na acta 159, reunião de 18.12.2012 e todos foram considerados sanáveis e sanados.
Continua a Recorrente alegando que os atropelos à lei não se ficam por aqui: conforme refere a acta 163, a reunião de 10.01.2013 é uma sessão extraordinária; ora, nos termos do artigo 17º, nº 3 do CPA anterior, as reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, “…sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária”; para que não haja qualquer dúvida, consta na própria acta que “No dia de hoje, a funcionária atrás mencionada…”, ou seja, os factos sobre os quais pretensamente se delibera numa reunião extraordinária são datados do mesmo dia da realização da reunião, o que contraria a lei; o mesmo artigo 17º, nº 4, afirma que “Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião”; ora não houve convocatória porque os factos mencionados na acta da reunião extraordinária ocorreram no próprio dia da reunião, conforme expressamente referido na acta; não existiu, portanto, o que o artigo 18º do CPA designa por “Ordem do dia”; o nº 2 do artigo 18º do antigo CPA prescreve: “A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião”, o que é impossível ter acontecido, uma vez que a recorrida Freguesia de B... afirma que os factos ocorreram no mesmo dia da reunião conforme consta da acta; ora, nos termos do artigo 19º do CPA: “Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião”; estas ilegalidades não podem estar sanadas, uma vez que nada consta na acta, designadamente, não consta o que prescreve o artigo 21º do CPA: “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização”; ora só dois membros do executivo compareceram à reunião.
Sem razão.
Como já supra decidido, a Autora, ora Recorrente não está em tempo para arguir esta nulidade, por não a ter invocado na 1ª instância, razão pela qual a decisão recorrida não se pronunciou sobre ela, pelo que se reitera aqui a solução já preconizada para esta questão.
Mais alega a Recorrente que outra ilegalidade insanável é a forma de votação e não consta da ata sequer que tenha existido votação.
Caso a mesma tivesse existido, a mesma teria de ser por escrutínio secreto, já que o artigo 24º, nº 2 do CPA, estabelece que: “As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto”.
Vejamos:
Pelas razões supra apontadas, ou seja, pelo princípio do aproveitamento do acto administrativo inquinado de uma irregularidade que tão profusamente foi apreciado pela decisão recorrida, também não se conclui que tal formalidade não possa ser degradada em formalidade não essencial e, por isso, sanável.
Alega ainda a Recorrente:
Para que não restem dúvidas sobre a forma e a data em que a decisão de instaurar um processo disciplinar foi decidida, consta a fls 13 do PD, a comunicação do presidente da Junta à ora Recorrente, que refere expressamente o seguinte: “JAPSM, Presidente da Junta de Freguesia de B..., vem comunicar que ao abrigo do disposto no artº 45º do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei 58/2008, de 09/09, está suspensa, preventivamente do exercício de funções, pelo período de 90 dias, na medida em que se revela inconveniente para o serviço a sua presença, com início no dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção que acompanhe o ofício, na medida em que foi deliberado na reunião extraordinária do Executivo da Junta de Freguesia de B... de 10.01.2013 instaurar-lhe processo disciplinar.”; esse documento refere expressamente que a decisão de instaurar processo disciplinar e suspender a Recorrente foi tomado numa reunião onde é claro que não existiu quórum de deliberação e, sendo uma reunião extraordinária, não se cumpriram os requisitos legais taxativamente previstos para o efeito, conforme supra referido, logo, da confrontação da ata 159 da reunião ordinária de 18.12.2012, com a ata da reunião extraordinária de 10.01.2013 e com o ofício de f.ls 13 do processo disciplinar enviado pelo Presidente da Junta à ora Recorrente, não pode restar dúvidas que a deliberação da Junta de Freguesia foi tomada na reunião extraordinária de 10 de Janeiro, onde não existiu quórum de deliberação, como supra alegado; o Presidente da Junta confessa, por escrito, que a deliberação de instaurar processo foi tomada nesta reunião, o que a Juiz a quo não teve em consideração; o presidente da Junta não tem poderes para, sozinho, instaurar processo disciplinar; logo, é matéria a decidir em reunião de Junta de Freguesia, que nem sequer tinha quorum de deliberação.
Também aqui sem razão:
Já vimos que a decisão de instaurar procedimento disciplinar à Autora resultou da deliberação da Junta de Freguesia de B... de 18.12.2012, corporizada na acta 159.
Na reunião de 10.01.2013 foi decidido suspender preventivamente a Autora do exercício das suas funções naquela Junta de Freguesia.
E já vimos que, porque não foi alegada em tempo, a falta de quórum nesta reunião, não pode conhecer-se agora de tal questão, pelo que não se pode concluir que nessa reunião não se tivesse formado validamente a vontade do órgão colegial Junta de Freguesia de B... para suspender preventivamente a Recorrente do exercício de funções.
Alega ainda a Recorrente que quem tomou a decisão foi o presidente da Junta, que não tem poderes para tal; logo, todo o processado após a data da alegada instauração do processo disciplinar é nulo, porque baseado num acto nulo, que não produz qualquer efeito, de acordo com o regime de nulidade do direito administrativo; porém, para além da decisão de instaurar o processo disciplinar ser nula (logo não poder produzir efeitos e ser nulo todo o posterior processado), a decisão de fixar a sanção de demissão à ora Recorrente também o é, embora sempre o seja, tendo em conta que foi tomada na sequência de anterior ato nulo.
Improcede também aqui a sua argumentação.
Da acta 163 consta que a deliberação de suspender a Recorrente do exercício de funções foi da autoria do órgão colegial da Junta de Freguesia de B..., pelo que cai todo o fundamento de nulidade dessa deliberação bem como o argumento usado pela Recorrente de que foi o Presidente da Junta de Freguesia de B... a tomar a decisão de instaurar procedimento disciplinar à Autora, bem como a subsequente nulidade em cadeia de todo o processado até à decisão de demissão da Autora.

3. Da ilegalidade da ACTA 173 da reunião Extraordinária da Junta de Freguesia de B... de 22 de Março de 2013 e da respectiva deliberação.
Alega a Autora que esta acta refere-se a uma reunião extraordinária e, na petição inicial, a ora Recorrente não alegou a falta de convocatória válida, porque presumiu que tinham estado os cinco membros da Junta de Freguesia presentes, o que poderia sanar a ilegalidade nos termos do artigo 21º do antigo Código de Procedimento Administrativo; porém, mais tarde, o próprio membro da Junta de Freguesia faltoso MV, transmitiu à ora Recorrente que não tinha aprovado a acta e nem sequer a tinha assinado, por não concordar com a mesma, estes factos foram alegados em articulado superveniente e o próprio MV indicado como testemunha; ora o Tribunal a quo nada disse sobre o Articulado Superveniente, não se tendo pronunciado na douta sentença, como seria seu dever, configurando uma omissão de pronúncia; em nossa opinião, salvo outra melhor que respeitaremos, a falta deste membro da Junta de Freguesia, põe em causa toda a deliberação da Junta de Freguesia, plasmada na ata 173; na realidade, conforme consta expressamente na ata 173, a reunião foi extraordinária; a acta 173 relata a deliberação de demitir a Autora, consta que o processo disciplinar foi mandado instaurar pelo “…Senhor Presidente da Junta em 18.01.2012” – o que em nada corresponde à verdade nem dia, nem mês, nem ano; esta confissão de que foi o presidente da junta que mandou instaurar o processo disciplinar coincide com a missiva onde o mesmo assumiu isso mesmo; ora, o presidente da Junta não tem poderes para tal; na acta 173 consta que estiveram presentes, para além do presidente da junta, RV, MV, MN e AM; a acta termina com a menção que “…depois de aprovada por unanimidade foi assinada por todos os presentes” e, na realidade, só apresenta quatro assinaturas; a acta não contém a assinatura de MV, dado como presente, que afirmou à ora Recorrente que não a tinha assinado por não concordar com o seu conteúdo, o que foi alegado em Articulado Superveniente e totalmente omitido na sentença; caso tivessem estado presentes todos os membros da Junta, tendo em conta que era uma reunião extraordinária, a falta de convocatória poderia estar sanada, caso nenhum se tivesse oposto à sua realização - cfr artigo 21º do antigo CPA; aliás, MV pode não ter assinado a acta por a convocatória não ter existido; de qualquer forma, não é verdade que tenha sido assinada por todos os presentes, nem que tenha sido aprovada por unanimidade, o que põe em causa toda a veracidade da ata, tendo em conta tantas imprecisões.
Vejamos:
Discorre-se na decisão recorrida sobre este ponto, o seguinte:
“Em todo o caso, as irregularidades existentes na externalização das deliberações constantes da ata produzem efeitos na validade ou na eficácia das decisões administrativas?
Por um lado, sabemos que a acta das reuniões é redigida pelo Secretário e assinada por este e pelo Presidente, devendo nela constar a súmula de tudo o que de relevante foi decidido na reunião, devendo indicar o dia e local em que teve lugar, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das votações, constituindo o único meio de prova das deliberações ali contidas – ad probationem actus.
Por outro lado, assume-se a acta como mero requisito de eficácia das deliberações que se destinam a documentar, não se tratando aqui de um acto administrativo, antes se consubstanciando em mera notícia do ato - cfr., neste linha, entre outros, os Acs. deste STA, de 27-6-96 – Rec. 39095, de 15-7-97 – Rec. 42321, de 8-3-00 – Rec. 41888 e de 19-3-02 – Rec. 47734.
Ora, como assinalam Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, Coimbra, 1997, a págs. 188, o ato de aprovação e assinatura é aquele que vai conferir eficácia à deliberação, por isso se diz que aquele é um ato integrativo.
Pois bem, uma coisa é a validade de um ato administrativo, outra bem diferente é a sua eficácia.
Dispõe o artigo 129.º do CPA, na redação aplicável, que são requisitos de eficácia, importando, de resto uma eficácia diferida, a redução a escrito de uma Acta e a sua aprovação pelo órgão colegial, uma vez que, por regra, se tratam de actos orais, nos termos do artigo 122.º/2 do CPA na mesma redação.
Em suma, a validade diz respeito a momentos intrínsecos ao acto, já a eficácia tem que ver com factos ou circunstâncias extrínsecas a esse mesmo acto. Enquanto os vícios relativos à validade afetam a própria vitalidade do acto administrativo, os elementos condicionantes da eficácia afetam apenas a sua operatividade.
Portanto, quando chegamos à fase integrativa da eficácia, já estamos a discutir um acto administrativo que já está pronto e que, por princípio, é válido, apenas lhe faltando o plano integrativo da eficácia.
Daí que possamos ter actos válidos mas ineficazes e atos inválidos mas eficazes. Quando temos atos válidos mas ineficazes, no fundo, temos atos válidos mas não operativos.
Isto basta para ser possível perceber que a maioria das irregularidades ocorridas na Acta que não afetem intrinsecamente o ato administrativo, não são matéria de validade, mas de integração da sua eficácia, não podendo, por isso atingir a validade da decisão.
É o caso dos autos.
Por outro lado, quanto à alegação de que as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades pessoais devem ser tomadas por escrutínio secreto, como o exigia o artigo 21.º do CPA, dir-se-á que se impunha a realização da votação por escrutínio secreto, nos termos do disposto no artigo 24°, n° 2 do Código do Procedimento Administrativo, na redacção aqui aplicável. De facto, a forma da votação é um dos elementos que devem constar da acta da reunião, nos termos do disposto no artigo 27°, n° 1 do mesmo Código.
Como se escreveu no Acórdão do STA, Recurso n° 38095 de 1996.06.27, in www.dgsi.pt: "…o escrutínio secreto à luz do n° 2 do artigo 24° do CPA será a forma de votação a observar imperativamente pelo órgão colegial quando se trata de aferir a valia de um candidato como pessoa humana, tomando em consideração as suas qualidades, emitindo um juízo de valor sobre a integridade, inteligência, compostura, etc., do candidato…".
Está provado que a 22 de Março de 2013 a Junta de Freguesia de B..., em sessão extraordinária, foi decidido aplicar à autora a sanção disciplinar de demissão por razões imputáveis ao trabalhador, referindo-se, expressamente, ter tal deliberação sido tomada através de escrutínio secreto, por maioria (Facto Provado 13.).”
Reproduzindo o conteúdo da acta 173 logo vislumbramos que padece unicamente de dois erros, na parte em que diz que foi assinada por todos os presentes, e na parte em que refere que o procedimento disciplinar foi instaurado pelo Presidente da Junta, mas tais erros em nada afectam o conteúdo da deliberação tomada e que se reproduz:
“Aos vinte e dois dias do mês de Março do ano de dois mil e treze, o executivo da Junta de Freguesia de Beduido, reuniu em sessão extraordinária, na sua sede, situada em S. Tiago de B..., sob a presidência do senhor JAM, presidente da Junta de Freguesia de B... e com a presença dos senhores RV, MV, MN e AM.
O Senhor presidente declarou aberta a reunião.
No seguimento do processo disciplinar mandado instaurar pelo Senhor Presidente da Junta em 18/01/2012, a MFMV, por violação do dever geral de correcção a que o trabalhador, previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, foi presente o relatório final elaborado pelo Instrutor nomeado para o efeito. Após análise do processo, a Junta de Freguesia de Beduido, nos termos do art. 90º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro deliberou, através de escrutínio secreto, por maioria, com quatro votos a favor e um contra, aplicar a MFMV a pena de demissão prevista na alínea d) do nº 1 do art. 9º caracterizada no nº 5 do art. 10º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, com a fundamentação constante do referido relatório para o qual expressamente se remete.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente acta, que depois de aprovada por unanimidade foi assinada por todos os presentes.”
Dela constam quatro assinaturas, faltando, como alega a Autora, a assinatura de MV, que foi quem discordou, não da realização da reunião, mas do teor da deliberação nela tomada, pelo que se aplica o disposto no art. 21º do CPA de 1991, que diz: “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.”
Foi o que sucedeu, devendo as invocadas irregularidades considerar-se sanadas.
Para esta reunião vale tudo o que supra sustentamos a propósito de acta 163, que também é relativa a uma reunião extraordinária da Junta de Freguesia pelo que é de sufragar esta fundamentação da decisão recorrida.
A deliberação não contém qualquer erro de relevo, pelo que é intocável. Os erros apontados foram sanados e não produzem a sua nulidade e em nada a afectam.

4. Do erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias dirimentes.
Alega a Recorrente que era do conhecimento da Recorrida que a Recorrente sofria de problemas psicológicos e psiquiátricos; consta no atestado médico junto aos autos que “No período entre Julho/Agosto de 2012 e Março de 2013 correspondeu a um novo período de agravamento sintomático, com a doente a apresentar instabilidade emocional e comportamental e sintomas psicóticos compatíveis com a possibilidade de existência de uma reacção do tipo paranóide, associadas a um contexto de problemas no local de trabalho. Foi proposto à utente iniciar tratamento com Aripripazole 10mg/dia. Apesar de manter a frequência da consulta, não houve neste período uma adesão regular ao tratamento farmacológico prescrito. (…) Actualmente (reportando-se a Fevereiro de 2014) não é evidente a existência de alterações psicopatológicas graves do humor ou de sintomas psicóticos, com a utente a relatar apenas sintomas de tipo ansioso, de intensidade moderada”; a Recorrida nada disto teve em conta quando decidiu despedir a Recorrente.
Vejamos:
A Autora alega na presente acção uma situação que, no seu limite, poderia configurar a circunstância dirimente prevista no artigo 21º alª b) da Lei nº 58/2008, de 09.09.
“Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção;
Sucede que na contestação apresentada em processo disciplinar a arguida apenas alega que tem tido problemas na vida pessoal e, sobretudo, na vida profissional, acumulados ao longo de anos, que têm afectado o seu equilíbrio e bem estar psicológico e que esteve internada no departamento de Psiquiatria no Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, durante cerca de 15 dias, em Abril de 2010, o que é coisa diferente do que agora alega na presente acção e que não é susceptível de configurar uma privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, que decorreu entre 04.12.2012 e 10.01.2013.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2006, no processo n.º 0733/04:
“I- O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.”
Assim, não pode o recorrente alegar e provar nesta acção factos diferentes dos que alegou no processo disciplinar, pelo que são inatendíveis tais factos novos, com os quais se pretende provar uma circunstância dirimente não alegada na defesa do processo disciplinar, extravasando claramente, o objecto quer da acção quer do recurso.

5. Do erro sobre os pressupostos de facto pela não consideração da verificação de circunstâncias atenuantes.
Alega a Recorrente que na aplicação da medida da pena, a Recorrida não teve em conta qualquer circunstância atenuante para a Recorrente, designadamente, a prevista no artigo 22º, alínea a) da Lei 58/2008 de 09.09; na realidade, a Recorrente foi admitida ao serviço da Freguesia de B... em 05.11.1990; ao longo de mais de 22 anos, dedicou-se à Freguesia de B... com esmero e empenho, zelo e dedicação; a Recorrida, na aplicação da medida da pena, também não teve em conta a circunstância atenuante para a Recorrente, designadamente, a prevista no artigo 22º, alínea d) da Lei 58/2008 de 09.09, ou seja, o facto de ter agido devido a provocação; assim, em nossa opinião e salvo o devido respeito por outra melhor, não valorando estas circunstâncias, a deliberação impugnada incorre em erro sobre os pressupostos de facto, ao considerar não se verificar nenhuma circunstância atenuante especial, designadamente as previstas na alínea a) e d) do artigo 22º da Lei 58/2008, ou seja, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo e as provocações repetidas à Recorrente durante anos.
Vejamos:
A prova de tais circunstâncias alegadas pela Recorrente não resulta da prova produzida nos autos em processo disciplinar, pelo contrário, provou-se que a Autora, ora Recorrente já sofrera uma outra pena disciplinar de repreensão escrita, pelo que não pode nestes autos produzir-se prova que não resulta da produzida naquele referido processo, como já supra defendido.

6. Da ilegalidade da pena aplicada por violação do princípio da proporcionalidade.
Alega a Recorrente que não há qualquer facto que a Recorrida invoque que ponha em causa a competência profissional, nem idoneidade moral da Recorrente para o exercício das funções que lhe estavam confiadas; pelo exposto, só se considera necessária, adequada e proporcional uma pena que não pressupusesse a inviabilidade da relação funcional, sob pena de violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso da pena de demissão.
Mostra-se predominante o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09: “Ou seja, e dito de forma diferente, muito embora o exercício dos poderes discricionários pela Administração não seja de todo em todo insindicável, já que nele existem sempre elementos vinculados (quanto mais não seja os relativos à competência, às formalidades legais exigíveis, ao fim prosseguido e aos pressupostos de facto) certo é que “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.” – (cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2007 (Pleno) , recurso 412/05 de 03.03.1994, recurso 33069, de 23.03.1995, recurso 032586, de 06.03.1997, recurso 41112, de 03.07.1997, recurso 32849, de 18.01.2000 recurso 38605, de 07.02.2002, recurso 48149, de 12.10.2004 , recurso 692/04, e de 15.12.2004, recurso 797/04).
Ora, é evidente que a pena aplicada à Recorrente não resultou do uso de critérios inadmissíveis ou da prática de erro grosseiro visto não ser manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, conclusão cuja evidência decorre da leitura do Relatório Final, onde se lê:
“A factualidade dada como provada, traduzida em palavras injuriosas e desrespeitadoras objectivamente dirigidas de forma reiterada ao Presidente da Junta, seu superior hierárquico, outros membros da Junta, utentes e uma colega trabalhadora, consubstanciam uma clara violação do dever de correcção. Tal violação do dever de correcção por parte da arguida assumiu especial gravidade com as agressões físicas a uma colega de trabalho durante o horário de serviço e no local de trabalho.
(…)
O uso continuado pela arguida de expressões ofensivas e desrespeitosas dirigidas quer ao presidente da junta, quer a colegas, quer a utentes no local de trabalho, demonstra um desrespeito gravíssimo que obviamente se repercutiu e se repercute no normal funcionamento do serviço, culminando inclusive em intoleráveis agressões físicas a uma colega de trabalho.
(…)
Os factos dados como provados assumem uma gravidade tal que comprometem irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não podendo as exigências disciplinares do serviço serem acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena. Tais comportamentos praticados pela arguida com culpa muito grave, dolosamente, tornam a manutenção do seu vínculo jurídico absolutamente prejudicial para o interesse colectivo e para a própria imagem, prestígio e eficiência do serviço público, sendo a demissão a única medida capaz de assegurar a disciplina e a confiança que a administração terá que necessariamente possuir para prosseguir as suas atribuições.”
Face aos factos apurados no procedimento disciplinar, concorda-se, integralmente com as conclusões retiradas dos factos ali dados como provados.
Tais factos - para além de constituírem infracção disciplinar, que se prolonga ao longo de mais de dois meses, ao dever profissional de correcção que impendia sobre a Recorrente - são de uma enorme gravidade visto atentarem contra a confiança e a fiabilidade que uma Junta de Freguesia tem de transmitir aos seus utentes. Com efeito, é absolutamente evidente que nenhuma Junta de Freguesia pode ter ao seu serviço funcionária que maltrata psicologicamente os seus superiores hierárquicos, utentes e colegas de trabalho, e maltrata fisicamente uma colega de trabalho, porque isso provoca o descrédito de qualquer instituição pública.
E se assim é e se a Junta de Freguesia entendeu sancionar os múltiplos comportamentos injuriosos aos seus superiores hierárquicos, utentes e colega de trabalho e de atentado à integridade física de colega de trabalho tomados pela Recorrente com a pena de demissão nenhuma censura se lhe pode dirigir visto ser claro, por um lado, que tal sanção é adequada e proporcional à sua gravidade e, por outro, que a mesma não resulta da utilização de critérios inadmissíveis nem é o resultado de um erro ostensivamente grosseiro. - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09.
Aliás, tal pena é a prevista taxativamente pela Lei nº 58/2008, de 09.09 no seu artigo 18º nº 1 alª a):
“Demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - As penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que:
a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço”.
Improcede também com este fundamento o recurso jurisdicional.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE o presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 14.09.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro