Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00161/18.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PERDA DO MANDATO |
| Sumário: | Reiterando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/10/2008, proferido no âmbito do processo nº 04185/08, “A inelegibilidade prevista na al. c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001, de 14/8, só ocorre quando, no caso concreto, existe o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussão no contrato em execução.” * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | BRDA |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOBRDA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de COIMBRA julgou procedente a presente acção instaurada pelo Ministério Público e lhe determinou a perda do mandato de Presidente da Junta da União de Freguesias de SO e VPB, do concelho de OH, conferido pelas eleições autárquicas de 1/10/2017. * Conclusões do Recorrente:1- Entende o recorrente que houve erro na apreciação da prova e factos que não foram julgados provados e que deveriam ter sido, tudo em função da prova produzida em sede de julgamento, tendo ainda havido um incorreto julgamento da matéria de direito. 2- Face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e sobretudo aquela que agora se junta deverá ser dado como provado o ponto A. 3- Durante a fase da execução da obra, quem representava o dono de obra, e por isso a União de Freguesias de SO e VPB, que o aqui Recorrente Preside ao seu órgão executivo, era a Câmara Municipal de OH, sendo este órgão quem tem de tomar a última decisão referente à obra, ou seja, aceitar que se seja recebida em definitivo. 4- Consta do ponto nº 7 dos factos dados como provados que a obra foi terminada no prazo contratual, sem ter havido trabalhos a mais ou a menos, prazo esse que, segundo o que foi dado como provado no ponto 5º, era de 120 dias, ou seja, terminou no dia 29/09/20147, e por isso antes da data das eleições, que ocorreu no dia 01/10/2017. 5- Foi emitido e submetido à aprovação do Fiscal de Obra o último Auto de Medição, de forma a poder concluir-se o pagamento final da obra, o que correu apenas em 03/04/2018, e o pagamento final sido efetuado em 19/04/2018. 6- O recorrente, aquando da contestação, não tinha na sua posse o referido auto, devidamente assinado, motivo pelo qual não o juntou aos autos. 7- Aquando da sessão de julgamento, e porque o Recorrente, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, se encontrava afastado de todo o procedimento referente à obra em causa, não sabia que os demais membros da Junta de Freguesia estavam já na posse do auto assinado. 8- Por não existir auto assinado à data da junção dos documentos, o mesmo não foi naturalmente junto aos autos, porém, entretanto tal documento foi emitido, pelo que se requer a admissão da sua junção, e respetivo documento comprovativo do pagamento do valor referente ao mesmo, emitido logo em seguida. 9- Por não se tratarem de documentos que existiam aquando do momento processual próprio para serem juntos aos autos, e bem assim por, em virtude da própria decisão proferida em 1ª instância se ter tornado essencial a sua junção, requer-se a admissão dos mesmos com o presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 651º, nº 1, e 425º, ambos do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº do CPTA. 10- Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá ser dado como provado que “o último auto de medição já foi elaborado e “devidamente aprovado” (artigo 36º da contestação)”. 11- O ponto C dos factos não provados, deveria igualmente ter sido dado como provado, mais concretamente “Que o aqui Réu, na qualidade de presidente eleito, deixou expresso em acta de executivo, datada de 26 de Outubro de 2017, que todas as situações a resolver respeitantes à empreitada em causa seriam tratadas e decididas exclusivamente pela vice-presidente ou, na sua falta, pela tesoureira, nunca por si”. 12- Não se compreende o motivo para o Ministério Público, entidade que instaurou os presentes autos, não ter juntado com a P.I. tal documento, porquanto, durante a fase de investigação da denúncia anónima que recebeu e que de resto conduziu à instauração dos presentes autos, e para instruir o seu articulado (P.I.), solicitou ao Presidente da União de Freguesias de SO e VPB, aqui Recorrente, a junção de uma série de documentos, tendo-lhe sido enviado toda a documentação disponível, incluindo a referida ata (Ata de executivo datada de 26 de Outubro de 2017). 13- Dada a panóplia de documentação junta pelo Ministério Público, o Recorrente, por lapso que agora reconhece, não se apercebeu que tal ata não constava da documentação junta com a P.I., tendo ficado com a ideia de que, das restantes atas juntas, constava aquela. 14- Por esse motivo, aquando da apresentação da contestação, o recorrente abordou e identificou a ata, mas não juntou a mesma ao seu articulado, porquanto representaria uma duplicação de documentos. 15- Ora, entende o Recorrente que, à semelhança do que aconteceu com alguns dos factos dados como provados, em particular o Ponto 11, em que, não obstante não ter sido junto o documento a comprovar o facto, bastou o depoimento das testemunhas para o dar como provado, também o Ponto C dos factos não provados deveria ter sido dado como provado com base no depoimento das testemunhas. 16- Mesmo que assim se não entenda, em virtude da decisão proferida em 1ª instância, torna-se essencial a sua junção, pelo que requer-se a admissão de tal documento com o presente recurso, nos termos do disposto nos artigos 651º, nº 1, e 425º, ambos do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº do CPTA. 17- Deste modo, entende o Recorrente que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Ponto C dos factos não provados, deverá ser dado como provado. 18- Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que houve um incorreto julgamento da matéria de direito, uma vez que o artigo 8º, nº 1, alínea b), da Lei da Tutela Administrativa – Lei nº 27/96 de 30/06, e o artigo 7º, nº 2, alínea c) da Lei da Eleição dos Titulares dos órgãos da Autarquias Locais – Lei nº 2/2017, de 02/05, foram mal interpretados e aplicados no presente caso, impondo-se que, se devidamente interpretados e aplicados, seja proferida decisão que absolva o Réu do pedido, e consequentemente o mesmo não seja destituído do cargo que ocupa. 19- Antes do ato eleitoral, e bem assim da sua tomada de posse, o contrato estava, pelo menos da parte do Réu, integralmente cumprido, porquanto tinham sido executados dentro do prazo todos os trabalhos contratualmente estipulados. 20- Mesmo que se entenda que o contrato ainda não se encontrava integralmente cumprido, a verdade é que nenhuma influência o Presidente da União de Freguesias de SO e VPB então eleito, e aqui Recorrente, teria no seu cumprimento. 21- Isto porque, os termos da execução da obra foram estabelecidos pelos membros do órgão executivo Junta e Freguesia à data em exercício de funções, designadamente o caderno de encargos com o respetivo custo dos trabalhos e prazo de execução, formulação de convites para apresentação de propostas, decisão da proposta vencedora, celebração do contrato e consignação de trabalhos. 22- Mas mais, o auto de medição final já se encontra elaborado, assinado e aceite, e efetuado o respetivo pagamento, conforme se pode comprovar pelos documentos que se juntam com o presente recurso. 23- Assim, os novos membros de órgão executivo da União de Freguesias de SO e VPB, presidido ainda pelo aqui Recorrente, nenhuma influência têm no contrato celebrado, a não ser aguardar pela receção definitiva da obra, situação que já não pode provocar qualquer alteração ao contrato celebrado. 24- Ora, uma inelegibilidade traduz-se sempre numa restrição ao direito do cidadão participar na vida política e de aceder aos cargos públicos, direitos fundamentais que, nos termos do artigo 18º, nº 2, da C.R.P., só podem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 25- A inelegibilidade prevista na alínea c), do nº 2, do artigo 7º, da Lei nº 1/2001, de 14/8, só ocorre quando, no caso concreto, existe o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussão no contrato em execução. 26- Mais concretamente, só ocorrerá, quando da manutenção da relação contratual de algum modo decorra uma situação em que o exercício do cargo autárquico de alguma forma represente capacidade de determinar a vontade de uma das partes contratantes, nomeadamente quando o titular do cargo autárquico possa intervir diretamente na decisão ou na tomada de deliberação conducente à formalização da vontade negocial. 27- Tendo em conta o supra alegado, já não haverá decisão que o aqui Recorrente possa tomar que possa ter repercussões no contrato. 28- Após a eleição, o Recorrente assumiu ainda assim a obrigação de não praticar qualquer ato relativo à obra, pelo que nenhuma intervenção ou interferência teve ou terá naquilo que é o último ato a praticar no contrato, ou seja, receber definitivamente a obra, cuja decisão nem sequer cabe ao órgão a que preside, mas antes e só à Câmara Municipal de OH. 29- Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/10/2008, proferido no âmbito do processo nº 04185/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 30- Ora, a perda de mandato por via da interpretação efetuada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, está na prática, salvo o devido respeito por opinião contrária, a colocar em causa o direito do cidadão, aqui Recorrente, de participar na vida política, porquanto o mesmo quer aquando da sua eleição, quer após a mesma, nenhuma interferência teve ou irá ter no referido contrato. 31- Assim, está-se na prática a violar os direitos fundamentais constitucionalmente previsto do Recorrente, porquanto, independentemente do que dispõe a lei, em momento algum foi colocada em causa a isenção ou imparcialidade do membro do órgão autárquico. 32- E diga-se em conclusão que, não se está perante a possibilidade de vir a ocorrer no futuro a violação das garantias de isenção ou imparcialidade, porquanto, no preciso momento, é perfeitamente constatável que não as houve, nem as irá haver, até porque nenhum outro contrato existe em vigor com a sociedade de que o Recorrente é sócio. 33- Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 8º, nº 1, alínea b), da Lei da Tutela Administrativa – Lei nº 27/96 de 30/06, e o artigo 7º, nº 2, alínea c) da Lei da Eleição dos Titulares dos órgãos da Autarquias Locais – Lei nº 2/2017, de 02/05, pelo que deverá ser revogada, e substituída por outra que absolva o Réu do pedido, e consequentemente não perca o seu mandato enquanto Presidente da União de Freguesias de SO e VPB, legitimamente conferido de forma expressiva (maioria absoluta) pelos eleitores de ambas as freguesias que integram a União de Freguesias. * Em contra alegação o Recorrido concluiu:1.º O recorrente não concordou com a decisão do Tribunal a quo, por, desde logo, entender que os factos A) e C) enunciados como factos não provados deveriam ter sido dados como provados, atenta a prova produzida em sede de audiência e julgamento. Ainda assim e perante o entendimento do Tribunal quanto à factualidade descrita, requer, em sede de recurso, a junção dos documentos que permitem formar uma convicção diferente, nos termos do artigo 651, nº 1 e 425.º do CPC. 2.º Por outro lado, ainda, o recorrente considera que na douta sentença foram mal interpretados e aplicados ao caso os artigos 8.º n.º 1, alínea b) da Lei da Tutela Administrativa e 7.º n.º 2, alínea c) da Lei da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. 3.º Ora, relativamente aos alegados erros de apreciação da prova e da fixação dos factos em que terá incorrido a douta sentença a quo, baseados, fundamentalmente, na circunstância de o recorrente entender que face à prova testemunhal produzida em julgamento, deveriam ter sido julgados como provados os factos enunciados em A) e C), saliente-se que há factos que não podem ser demonstrados em juízo por outro meio de prova que não seja o documento. E se estamos perante um auto de medição e perante uma acta do executivo, dificilmente se concebe a sua demonstração sem os documentos que os corporizam, os quais existem e estão disponíveis às partes, e o recorrente pretende, neste momento e em sede de recurso, juntar aos autos. 4.º E, fá-lo, limitando-se a dizer que os documentos não existiam aquando do momento processual próprio para serem juntos aos autos (!), o que redunda numa inverdade, e que em virtude da própria decisão proferida em 1.ª instância se tornou essencial a sua junção!... No caso da acta do executivo ainda alija a sua responsabilidade transferindo-a para o MP afirmando que este propositadamente não juntou tal documento (afirmação sem qualquer sustentação que se nos afigura uma atoarda despicienda), olvidando a importância do ónus da prova e da sua repartição. 5.º Atento o teor do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, bem como do artigo 425 do CPC, a junção de documentos, na fase do recurso, reveste caracter excepcional e o respectivo fundamento e a sua junção com as alegações, por tal se tornar necessário em virtude da decisão da 1.ª instancia, decididamente não ocorre quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer a necessidade da sua apresentação para prova de algum facto, não o apresenta e, confrontada com decisão desfavorável por virtude dessa omissão, visa juntá-lo ao recurso para infirmar a decisão de primeira instância em conformidade com os factos provados. 6.º Sublinhe-se, a junção de documentos em recurso só pode destinar-se a factos cuja relevância surge apenas com a decisão proferida e não para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos à prova. 7.º Razão pela qual, entendemos que a junção dos documentos apresentados não pode nem deve ser permitida. 8.º À luz desta perspectiva temos que, quer a apreciação da prova quer a fixação dos factos dados como não provados, são irrepreensíveis, devendo, nessa medida, soçobrar o fundamento do recurso. 9.º No que concerne ao alegado erro de direito, defende o recorrente que, de harmonia com a correcta interpretação 8.º n.º 1 da Lei da Tutela Administrativa e do artigo 7.º n.º 2, alínea c) da Lei de Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, deveria a decisão judicial recorrido ter sido no sentido da improcedência da acção. 10.º Ora, o recorrente foi eleito e empossado Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de SO e VPB, para o quadriénio 2017/2021, ou seja, para um órgão da autarquia com o qual a sociedade de que era sócio gerente tinha um contrato de empreitada de obras públicas não integralmente cumprido. 11.º Do teor do artigo 7º, nº 2, al. c) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.8, com a redacção dada pela Lei Orgânica 2/2017, de 2-5, flui com clareza, que a existência de um contrato pendente é fonte de inelegibilidade para os órgãos da autarquia com a qual foi celebrado o contrato. 12.º Na verdade a finalidade da lei não é outra senão a de assegurar a isenção e independência no exercício das funções autárquicas, sendo que a restrição ao direito fundamental de sufrágio passivo (art. 50º da CRP) só é admissível na exacta medida do necessário para salvaguardar aqueles outros interesses também eles constitucionalmente protegidos (arts. 18º nºs 2 e 3 e 50º nº 3 da CRP). 13.º É incontroverso que, aquando da eleição, o recorrente era sócio-gerente de uma sociedade que tinha um contrato não integralmente cumprido com a União de Freguesias de SO e VPB, facto que o tornava inelegível para a essa Junta de Freguesia. 14.º Também, é inequívoco que a inelegibilidade era pré-existente à eleição, que só depois desta foi detectada e que a situação está prevista na al. b) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 27/96 de 1.8, como uma das causas que podem fazer incorrer os membros dos órgãos autárquicos em perda de mandato. 15.º E é ainda inquestionável que, tal como se refere na douta sentença recorrida, a situação em causa subsistiu, quer quando o recorrente foi eleito, quer quando tomou posse, quer mesmo ao presente. 16.º Deverá ter-se em consideração que a perda de mandato a partir desta situação de inelegibilidade não está na dependência da maneira como o mandato é concretamente exercido. Com esta medida a lei visa, sublinhe-se, sem qualquer propósito sancionatório, cuidar dos princípios da independência e da isenção no exercício dos cargos autárquicos e da imagem pública dos eleitos locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores e que presume existir na situação que consubstancia a inelegibilidade, decorrente da relação contratual pendente (cf. acórdão STA de 2001.01.30 – recº nº 47 051). 17. Assim, e pelo exposto, entendemos que bem andou o Mmº Juiz a quo ao julgar procedente a acção de perda de mandato, não merecendo tal decisão qualquer reparo, até porque fez a correcta interpretação e aplicação do direito. * FACTOSConsta na sentença: Atentas as posições das partes nos articulados, a prova documental junta com a Petição inicial e com a contestação e prova testemunhal produzida em audiência, considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1º O demandado é Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de SO e VPB, eleito em 1/10/2017 para o quadriénio de 2017/2021, cargo em que foi empossado em 21 de Outubro de 2017. (Doc. nº 1 da P.I. – Cópia certificada da acta de instalação da Assembleia de Freguesia). 2º O demandado e seus pais, AMFA e MRNDA, são, desde 16.03.2001, sócios da sociedade por quotas denominada “CAA, Lda” (Doc. nº 2 da PI – Certidão da Conservatória do Registo Comercial de OH). 3º Em 26/04/2017 o Demandado assumiu a gerência dessa mesma sociedade (Doc. nº 2) da PI.). 4º Em 18 de Abril de 2017, aquela sociedade, representada pelo seu sócio gerente, AMFA celebrou com a União de Freguesias de SO e VPB um contrato de empreitada tendo por objecto “a execução da empreitada de “CONSTRUÇÃO DA CASA DE CAMPO DE SO– 3ª FASE” (Doc. nº 5 da PI – cópia certificada do procedimento relativo à 3ª fase da empreitada “Casa de Campo de SO”). 5º O Prazo de execução desta empreitada era de 120 dias. Cf. o mesmo doc. 5. 6º A consignação da obra ocorreu em 29 de Maio de 2017. Cf. doc. 1 junto com a contestação. 7º A obra foi terminada no prazo contratual sem ter havido trabalhos a mais ou a menos. Cf. o depoimento da testemunha CG, tesoureira da actual junta. 8º Em 29/9/2017, para o pagamento da totalidade do preço da empreitada faltava apenas a entidade fiscalizadora, que era a Câmara Municipal de OH, dar o parecer de conformidade dos trabalhos executados, para ser pago o último auto de medição. Cf. os depoimentos das testemunhas C….. e AS. 9º O Demandado candidatou-se e foi eleito pela primeira vez, derrotando a recandidatura da anterior junta. Cf. os depoimentos das três testemunhas inquiridas, respectivamente tesoureira, membro e ex-membro da assembleia de freguesia. 10º O partido que venceu as eleições de 1/10/2017 para a Câmara Municipal do Município de OH era o mesmo da (re)candidatura derrotada pela lista encabeçada pelo demandado. Cf. Mapa oficial das eleições autárquicas de 1/10/2017, in DR 1ª Série de 30/11/2017. 11º Apesar das insistências escritas e verbais da actual junta da união de freguesias de SO e VPB, no sentido de ser satisfeito, pelo Câmara Municipal, o requisito, referido supra, para a recepção provisória e o pagamento da última parcela do preço, aquela continua a omitir aquele parecer. Cf. os depoimentos das testemunhas C….. e A…... Factos não provados Julgo não provados os seguintes factos alegados e relevantes para a apreciação do objecto da causa do ponto de vista de alguma das partes: A – Que o último auto de medição já foi elaborado e “devidamente aprovado” (artigo 36º da contestação). Tal facto é susceptível de prova documental legal e acessível ao Réu, tal como a qualquer cidadão, pelo que só poderia ser dado como provado mediante a exibição de cópia do auto, devidamente assinado, o que não foi feito. B – Que o motivo por que a Câmara Municipal de OH não deu o parecer positivo da fiscalização em ordem ao pagamento do último auto de medição reside na intenção de prejudicar o Réu enquanto membro eleito para a Junta da união de freguesias de SO e VPB (artigos 25º a 28º) Esse facto, além de ser subjectivo, precisando, portanto, para ser provado, de forte indiciação por factos instrumentais, não foi confirmado pelas testemunhas inquiridas, que foram unânimes em alvitrar que o atraso se deveria ao excesso de solicitações dos serviços de obras da Câmara pro causa dos trabalhos de recuperação de habitações e outras infra-estruturas destruídas pelos fogos que flagelaram a área do concelho em 2017. C – Que o aqui Réu, na qualidade de presidente eleito, deixou expresso em acta de executivo, datada de 26 de Outubro de 2017, que todas as situações a resolver respeitantes à empreitada em causa seriam tratadas e decididas exclusivamente pela vice-presidente ou, na sua falta, pela tesoureira, nunca por si. O Réu identifica a acta mas, estranhamente, não junta cópia da mesma, como lhe era fácil fazer. Assim o facto não pode ser dado como provado, apesar de isso ter sido confirmado pelas testemunhas. * DIREITONas suas conclusões o Recorrente imputa à decisão recorrida erros de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito. Julgamento da matéria de facto O Recorrente sustenta que os factos “A” e “C” deveriam ter sido dado como provados com base na prova testemunhal produzida em audiência. Sem razão. A elaboração de autos de medição em empreitadas públicas sempre foi e continua a ser uma exigência legal - cfr artigo 388º do CCP (“As medições são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto”). E a exigência legal de documento escrito como forma de declaração negocial implica a impossibilidade da sua substituição por outro meio de prova (excepto, em certas circunstâncias, a confissão também constante de documento), conforme artigo 364º do C. Civil. Portanto, a prova testemunhal não é admissível para prova do facto A. Por outro lado, todas as deliberações dos órgãos colegiais são documentadas em “ata da reunião” – artigo 34º CPA – sob pena de ineficácia. E, mais uma vez, estamos perante a exigência legal de documento escrito insubstituível pela prova testemunhal. Assim, o TAF fez bem em não admitir prova testemunhal para prova dos factos A e C. Mas, o Recorrente requer agora, ao abrigo dos artigos 425º e 651º/1 CPC, a junção com a alegação de recurso de documentos que pretensamente permitem que este Tribunal “ad quem” forme uma convicção diferente, no sentido da prova daqueles mesmos factos. Nos termos do artigo 651 nº 1 do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O Recorrente não invoca circunstanciadamente a impossibilidade de apresentação oportuna dos documentos (até ao encerramento da discussão em 1ª instância). Sobre o segundo inciso do artigo 651º/1 CPC (“…ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”) existe abundante jurisprudência cujo sentido essencial pode ser encontrado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2012, no âmbito do Proc. 174/08.2TTVFX.L1.S1, nestes termos (sumário): «I- A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. II- A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. III- Só nestas circunstâncias a junção do documento com as alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no artº 693-B do CPC.» Note-se que o conteúdo do referido artigo 639º-B CPC se mantém vigente, por transposição para o artigo 651º na versão actual do Código. Ora, os ditos documentos destinam-se à prova de factos já alegados na petição inicial, que integravam a causa de pedir e, portanto, é manifesto que a utilidade da sua junção se fazia sentir desde a fase dos articulados e que portanto, não se tornou necessária apenas “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões críticas do Recorrente relativamente ao julgamento em matéria de facto. Julgamento em matéria de direito Entra-se no domínio da questão de mérito balizada pelas conclusões 18 em diante. Alega o Recorrente que “A inelegibilidade prevista na alínea c), do nº 2, do artigo 7º, da Lei nº 1/2001, de 14/8, só ocorre quando, no caso concreto, existe o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussão no contrato em execução.” E cita em prol desta visão o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/10/2008, proferido no âmbito do processo nº 04185/08, cujo sumário se afigura útil transcrever: «I - Uma inelegibilidade traduz-se sempre numa restrição ao direito do cidadão participar na vida política e de aceder aos cargos públicos, direitos fundamentais que, nos termos do art. 18.º, nº 2, da CRP, só podem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - A inelegibilidade prevista na al. c) do nº 2 do art. 7º. da Lei nº 1/2001, de 14/8, só ocorre quando, no caso concreto, existe o perigo de atentar contra as garantias de isenção e imparcialidade por o titular do cargo autárquico poder, de alguma forma, determinar ou influenciar qualquer decisão da contraparte contratante com repercussão no contrato em execução. III - Resultando da análise das competências da Assembleia Municipal, enumeradas taxativamente no art. 53.º da Lei nº 169/99, de 18/9, que este órgão não tem possibilidade de tomar deliberações susceptíveis de influenciarem as relações contratuais em questão, deve-se concluir que não se verifica a referida inelegibilidade.» Não se tem qualquer dúvida em perfilhar esta jurisprudência porque nenhuma norma jurídica vive sozinha e cada uma só ganha sentido pleno na realização dos valores da ordem jurídica expressos num acervo coordenado de normas e princípios. Perscrutando a matriz casuística dessa jurisprudência vê-se que apresenta similitude relevante, embora não total, com o caso destes autos. Vale a pena transcrever: «No caso em apreço, está provado que, à data da sua eleição como Presidente da Junta de Freguesia de (…) o recorrente, na qualidade de sócio gerente da Sociedade “F. ... Lda.”, mantinha relações contratuais com a Câmara Municipal da C….. resultantes da celebração com esta de contratos de prestação de serviços de (…) que “seria contínuo até que um dos outorgantes o decida suspender, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 23º. do D.L. nº 197/99, de 8/6” e nos termos dos quais os pagamentos seriam satisfeitos pelos Serviços Municipalizados. Das competências da Assembleia Municipal enumeradas taxativamente no art. 53.º da Lei nº 169/99, de 18/9, não resulta que esta tenha qualquer possibilidade de tomar deliberações suscetíveis de influenciarem as relações contratuais em causa. Efectivamente (…) não lhe compete autorizar os pagamentos a efectuar em sua execução nem deliberar sobre a cessação desses contratos. Assim, o recorrente, enquanto deputado municipal, não tinha qualquer capacidade de influenciar a vontade negocial da Câmara Municipal ou dos serviços municipalizados, motivo por que não existia uma situação de potencial coincidência de interesses susceptível de atentar contra a isenção e imparcialidade exigida para o exercício do cargo. Portanto, considerando que, no caso concreto, não se verificava a alegada inelegibilidade, deve proceder o presente recurso jurisdicional, por não poder ser decretada a peticionada perda de mandato.» Os casos não são idênticos porque ali se tratava de contratos de prestação de serviços celebrados com a Câmara Municipal, enquanto no caso vertente se visa um contrato de empreitada celebrado com a União de Freguesias, intervindo a Câmara Municipal como entidade fiscalizadora. Porém estas diferenças são irrelevantes e a solução neste caso deve seguir o modelo estatuído no acórdão do TCAS. Efectivamente, conferindo 7º, 8º e 9º da matéria de facto constata-se que o contrato estava executado à data da eleição em causa e que as únicas diligências em falta para o seu desfecho final, para o encerramento definitivo da relação contratual estabelecida entre a União de Freguesias e a sociedade representadas pelo Recorrente, eram da responsabilidade da entidade fiscalizadora, a Câmara Municipal de OH (faltava “dar o parecer de conformidade dos trabalhos executados, para ser pago o último auto de medição.”) Ora, não se vê que o Recorrente, enquanto Presidente da Junta de Freguesia, detivesse quaisquer competências capazes de influenciar as decisões da Câmara Municipal naquela matéria. Parafraseando o acórdão do TCAS citado, “o recorrente (…) não tinha qualquer capacidade de influenciar a vontade negocial da Câmara Municipal ou dos serviços municipalizados, motivo por que não existia uma situação de potencial coincidência de interesses susceptível de atentar contra a isenção e imparcialidade exigida para o exercício do cargo”. E, pelo contrário – voltando ao nosso caso – seria até inaceitável que a elegibilidade do Recorrente pudesse ficar refém do maior ou menor empenho, ou celeridade, dos titulares do órgão municipal para a ultimação daqueles actos e diligências da sua competência. Assim, concluindo-se que no caso concreto não se configurava a alegada inelegibilidade, entende-se que é de conceder provimento ao recurso. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a acção improcedente. Sem custas, por isenção do Recorrido. Porto, 14 de Setembro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |