Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra o Ministério da Justiça, ambos melhor identificados nos autos, alegando, resumidamente, que pertence à carreira de Oficial de Justiça e detém a categoria de Escrivão de Direito, tendo sido afecto, em 2013, ao Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) na categoria de Secretário de Justiça, em substituição, situação que lhe foi renovada em regime de destacamento e de forma sucessiva.
O A. alega que, em 21/12/2015, o Administrador Judiciário da Comarca do Porto nomeou-o, em substituição, para exercer as funções de Secretário de Justiça no Balcão Nacional de Injunções (BNI), situação que cessou em 31/08/2017.
Segundo o A., de 21/12/2015 a 31/08/2017 exerceu funções de Secretário de Justiça, em substituição, quer no BNA quer no BNI, tendo sido remunerado pelo vencimento correspondente à referida categoria de Secretário - índice 630.
O A. refere que em 2016 apresentou um requerimento ao Director-Geral da Administração da Justiça, invocando que o BNI é uma secretaria-geral e que os Secretários de Justiça nomeados para o exercício de funções nessas secretarias têm direito à remuneração correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, requerendo, assim, o abono do vencimento pelo índice superior - escalão 1.
O A. diz que a sua pretensão foi consecutivamente indeferida pelos serviços do R., mesmo em sede de reclamação, obtendo em 05/01/2018 o último despacho de indeferimento, praticado pelo Subdirector-Geral da Administração da Justiça.
O A., inconformado com o indeferimento da sua pretensão, pediu a anulação judicial do predito despacho e a condenação do R. na prática do acto devido, que considera dever ser o deferimento do pagamento do seu vencimento e suplemento de recuperação processual pelo 1.º escalão de Secretário de Justiça em secretaria-geral, desde que iniciou funções no BNA, ou, em alternativa, desde que iniciou funções no BNI.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, e, em consequência, pelo serviço prestado no BNI, condenado o R. no pagamento ao ora A. do vencimento e do suplemento de recuperação processual pelo escalão remuneratório correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, acrescido dos respectivos juros de mora, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.
Desta vem interposto recurso pelo Autor.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1.° O douto acórdão recorrido considerou o BNI como secretaria geral;
2.° Mas não se pronunciou sobre o argumento invocado pelo Recorrente do que caracteriza legalmente o BNI como secretaria geral, caraterísticas essas que estão presentes no BNA, em tudo semelhante e por isso deve ser igualmente considerado como secretaria geral;
3.° Assim, o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a semelhança no nome de ambos "Balcão Nacional", não se pronunciou sobre o facto de ambos serem secretarias judiciais, não se pronunciou sobre o facto de à data da criação dos Balcões a lei orgânica vigente ser a mesma (Lei n.° 3/99 de 13/01 que previa no art. 121.° n.° 1 que por se tratar de secretaria com competência exclusiva alargada a todo o território nacional (com funções de centralização administrativa) era uma secretaria geral); por não se pronunciar sobre o facto de serem ambas secretarias judiciais e designadas como secretarias gerais nos documentos oficiais; por não se pronunciar sobre ambos permitirem a emissão de títulos executivos (um titula uma divida e o outro titula a desocupação de prédio anteriormente arrendado); por não se pronunciar sobre o facto de em ambos os casos, depois do preenchimento dos formulários, ser feita uma apreciação sumária dos requisitos, e caso não haja oposição do devedor/antigo inquilino, o senhor secretário de justiça emite o titulo executivo; caso haja oposição do devedor/antigo inquilino, o processo é distribuído ao Tribunal competente para apreciação da questão por disporem de quadro pessoal próprio, sendo ambos liderados por um secretário de justiça (e mesmo depois da 32 reorganização judiciária tudo isso se manteve intocável), situando-se apenas os 2 Balcões, pela sua localização física, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - art. 48.° e 93.° do DL 49/2014; por o douto acórdão recorrido não se pronunciar sobre o trabalho levado a cabo pelo senhor secretário de justiça e aqui especificamente implementado na secretaria pelo Recorrente, que lidera o BNA desde o seu inicio, ser muito mais complexo do que o levado a cabo no BNI (que também chefiou de 21-12-2015 a 31-08-2017), dado que a legislação relativa ao arrendamento é muito mais complexa e exigente neste procedimento do que a legislação relativa ao procedimento de injunção; por não se pronunciar sobre ambos disporem de normas próprias relativas ao seu funcionamento.
4.° Pelo que em face disso, há omissão de pronuncia do douto acórdão recorrido, o que viola o disposto no art. 95.° n.° 1 do CPTA.
5.° Por outro lado, o douto acórdão recorrido não seguiu corretamente as regras da interpretação jurídica, nomeadamente do art. 9.° do C.C., limitando-se ao argumento literal do art. 2.° do DL 1/2013 de 07-01 e por isso não fundamentou corretamente a decisão aqui recorrida.
6.° De acordo com o acórdão do STJ publicado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5f003fa814/344677bf068efefd802578870032bc5f?: "Ora a interpretação jurídica tem por objeto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o art. 9.° do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
7.° O art. 9.° do C.C. reza que "(a) interpretação não deve cingir-se á letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstancias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada" (n.° 1);
8.° Começando pelo elemento literal o artigo 2.° do Decreto-Lei 1/2013, de 7/1 refere que se declara instalado o BNA como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional. Mas a interpretação não termina no elemento literal, ou melhor, "a interpretação lógica e literal não se contrapõe propriamente, não são duas interpretações distintas, mas apenas duas fases da mesma interpretação. Só depois de ter percorrido ambas, partindo da letra e chegando ao espirito, ao sentido profundo do preceito, é que a atividade interpretativa está concluída" - Inocêncio Gaivão Teles, Introdução ao estudo do direito, volume, 11.° edição, Coimbra Editora, pág. 246. Até porque a qualificação de uma secretaria como secretaria judicial não a exclui de secretaria geral, esta ultima é antes uma modalidade da primeira.
10.° De acordo com a interpretação lógica e temos os elementos de ordem: sistemática, histórica e racional ou teleológica.
11.° No tocante ao elemento sistemático anota-se que o BNA foi criado como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional e teve início de funções em 11-01-2013 (DI 1/13 de 07-01). Também o BNI tinha sido criado em 2008 e destina-se a assegurar a tramitação do procedimento de injunção tendo competência exclusiva em todo o território nacional e tinha entrado em vigor no dia 5 de março de 2008 - portaria n.° 220-A12008. A lei orgânica em vigor à data da instalação dos 2, era a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT]), ou seja, a Lei n.° 3/99, de 13/01 e nela prevê-se que o expediente dos tribunais é assegurado por secretarias que compreendem serviços judiciais, serviços administrativos ou secções de serviço externo (119.° e 120.°). Prevê-se ainda que nos tribunais de 1.° instancia haverá secretarias com funções de centralização administrativa designadas por secretarias-gerais, que podem abranger 1 ou mais tribunais (121.°). Ora, a tramitação no BNA inicia-se com a entrega dos requerimentos de despejo pretendendo-se que isso seja feito de forma eletrónica ou então pessoalmente nas secretarias com competência para rececionar tais requerimentos que depois os enviam ao BNA, é feita uma triagem para ver se o requerimento reúne os requisitos e é feita a notificação dos inquilinos; se o inquilino nada disser, é emitido o titulo de desocupação do locado; se for deduzida oposição ou requerido o pedido de diferimento de desocupação do locado, o BNA tem de remeter o procedimento especial de despejo (PED) ao Tribunal competente; posteriormente as decisões proferidas no âmbito do pedido de diferimento bem como das oposições, são comunicadas ao BNA para dar a tramitação adequada. Por outro lado, a tramitação no BNI inicia-se com a entrega dos requerimentos de injunção pretendendo-se que isso seja feito de forma eletrônico ou então pessoalmente nas secretarias com competência para rececionar tais requerimentos que depois os enviam ao BNI, após a aceitação do requerimento, o BNI procede á notificação do devedor; dessa notificação pode ser deduzida oposição, caso em que o BNI remete o processo ao Tribunal competente, ou se for notificado o devedor e nada fizer, é aposta a fórmula executória. Assim, quer a forma de criação do BNI e BNA, quer a tramitação seguida, quer a competência alargada ao território nacional e exclusiva, são idênticos. Além de que ambos os Balcões são chefiados por um secretário de justiça. Pelo que se se considera um dos Balcões como secretaria geral (BNI) não há motivo para não considerar o outro (BNA), atendendo ao elemento sistemático.
12.° Por outro lado, elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. Os motivos que justificaram a criação do BNI foram motivos económicos, de eficiência e eficácia do trabalho (concentração da tramitação das injunções numa única secretaria), desmaterialização do procedimento e retirar processos das restantes secretarias judiciais (desjudicializando-os). Os motivos que justificaram a criação do BNA foram motivos sociais mas também económicos e de agilização do procedimento de despejo, retirando-o dos tribunais (desjudicializando-o) e centralizando-o (no BNA). Pelo que também por aqui esse vislumbra a similitude dos Balcões. Além da semelhança no funcionamento do BNI e BNA, no serviço desenvolvido no BNI e BNA, assim como pelos poderes do secretário judicial (de maior complexidade e exigência no BNA), e pela centralização existente em ambos os Balcões, impõe-se idêntica qualificação de ambas as secretarias como secretarias gerais. Além de que por maioria de razão se o BNI é considerado secretaria geral, o BNA também o deve ser (até mesmo por desenvolver mais trabalho, em mais fases do procedimento, e de maior responsabilidade e complexidade).
13.° O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Ora, num primeiro momento, com a publicação da Lei 31 /2012, de 14/08, fez-se constar no artigo 15.°-A:
"1- É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.
2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo".
Assim, antes de sair o DL 1/2013, de 7/1, o BNA era um órgão na esfera da DGAJ que seria composto por funcionários da DGAJ, seguindo instruções da DGAJ e sob a alçada da DGAJ. Pelo que qualquer reclamação que fosse feita no âmbito do procedimento especial de despejo, e que transcendesse a competência do secretário de justiça, cairia na competência do senhor diretor geral da Administração da Justiça e não na competência do Juiz. Ora, com o artigo 2° do DL 1/2013, o legislador veio redefinir a sua posição na ordem jurídica - agora como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional." Assim, afinal já não era um órgão da DGAJ, mas uma secretaria judicial de um Tribunal e por isso competia-lhe "assegurar o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva Lei Orgânica em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado dependente" - art. 161.° do CPC vigente á data da instalação do BNA e art. 157.° do CPC com redação atual. Além de que a leí de organização e funcionamento dos tribunais judiciais em vigor á data da criação do BNA era a Lei n.° 3/99 de 13-01. No entanto, trata-se de uma secretaria judicial especial dado que não depende diretamente de um magistrado - á semelhança do que se passa com o BNI - dado que o processo pode nem sequer passar pelas mãos do juiz (em caso de notificação do inquilino, falta de resposta do mesmo e emissão do titulo de desocupação do locado), sendo apenas tramitado pelo secretário de justiça. Trata-se por isso de uma secretaria judicial com alguma autonomia, conforme se passa com BNI. Devendo por isso considerar-se destacada das vulgares secretarias judiciais. Além de que o funcionário judicial que a lidera tem competências acrescidas em relação a um secretário de justiça de uma vulgar secretaria, dado que além de gerir o pessoal da secretaria, ainda gere a totalidade do procedimento lá seguido. Assim, a decisão do legislador foi apenas de posicionar o BNA como secretaria de um tribunal (enão como órgão da DGAJ) e não para o qualificar como mera secretaria judicial simples (em detrimento de uma secretaria judicial geral). Por outro lado, ao ter competência exclusiva para tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, nos termos do art. 121.° n.° 1 da Lei n.° 3/99 de 13-01 e art. 16.° n.° 2 do DL 186-A/99 de 31-05, tem de entender-se como uma secretaria geral. Á semelhança do que se passa com o BNI. De resto, ele (BNA) é assim denominado por todos - como secretaria geral - até pelos próprios documentos oficiais que emite. Pelo que também pela finalidade que presidiu a instalação do BNA, conclui-se que o BNA é uma secretaria judicial de um tribunal e a modalidade da mesma é uma secretaria geral pelas funções de centralização administrativa que desenvolve. Pelo que não há qualquer contradição.
14.° Assim, estamos perante uma interpretação declarativa em sentido restrito e não extensiva, dado que dentro da expressão secretaria judicial cabe a modalidade secretaria geral. E pelos vários elementos analisados, pela competência do mesmo e pela proximidade com o BNI, o Balcão Nacional do Arrendamento é uma secretaria-geral. Por outro lado, com a Lei 60/2013, de 26/08, com a alteração da Lei 40-A /2016, de 22 de Dezembro, não houve qualquer alteração na competência nem no regime próprio do BNA, não havendo qualquer tipo de revogação na qualidade da secretaria-geral do BNA, dado que o diploma é especial, já existia e não foi alterado em virtude da reorganização judiciária. Assim, a douta decisão recorrida, por ter considerado válida a decisão da DGAJ incorreu em errada interpretação da lei, nomeadamente do art. 2.° do DL 1/2013 de 07/01 por interpretação insuficiente levada a cabo através do art. 9.° do C.C. e falta de fundamentação suficiente (apenas fala no argumento literal esquecendo todos os demais elementos interpretativos até porque o legislador não se expressou corretamente no diploma que criou o BNA e tentou corrigir isso com o diploma de instalação do BNA, usando termos que não excluem a admissão do BNA como secretaria geral), devendo por isso ser revogada e substituída por outra que considere o BNA como secretaria geral.
15.° Por outro lado, os funcionários judiciais detêm uma carreira especial. Essa carreira é regulada pelo Decreto-Lei n.° 343/99 de 26 de Agosto. São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público. O grupo oficial de justiça compreende as categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça e as carreiras judicial - escrivão de direito, escrivão adjunto e escrivão auxiliar - e dos serviços do Ministério Público - técnico de justiça principal, técnico de justiça adjunto e técnico de justiça auxiliar (art. 3.° e 4.°). Em regra, o recrutamento para lugares de secretário de justiça em secretarias gerais, abrangendo um ou mais tribunais, faz-se por transferência entre secretários de justiça com classificação de muito bom na categoria e que se encontrem a mais de 3 anos do limite de idade para o exercício de funções (art. 38.° n.° 1), tendo os mesmos direito á remuneração correspondente á categoria de secretário de tribunal superior (art. 84.° n.° 1). Nos termos do disposto no art. 49.° do EFJ, prevê-se no n.° 1: "Nas suas faltas ou impedimentos, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do art. 66.°, os secretários de tribunal superiores, os secretários de justiça, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo respetivo superior hierárquico e autorizado pelo Diretor Geral dos Serviços Judiciários".
Por outro lado o n.° 2 do mesmo artigo e diploma prevê:
"A substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias, confere ao substituto o direito a ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído, nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 84.°"
Ora, de acordo com o Decreto-lei n.° 1/2013 o quadro de pessoal do BNA é constituído por 1 secretario de justiça e outras categorias de oficiais de justiça. O aqui Recorrente encontra-se colocado no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a exercer funções no BNA, que como vimos é uma secretaria geral. Assim, e apesar de não deter a categoria de secretário de justiça, exerce funções numa secretaria geral, como acontece com tantos funcionários judiciais espalhados pelo país dado que há falta de funcionários com categorias de chefia, em substituição. Assim, por isso mesmo e por não poder ser diferenciado em relação aos oficiais de justiça que exercem funções por terem sido nomeados para esse mesmo lugar, deve receber remuneração correspondente á categoria de secretário de tribunal superior (art. 84.° n.° 1 do EFJ). O que lhe está a ser negado indevidamente.
16.° Pelo que deve o douto acórdão recorrido não se pronuncia sobre aspetos relevantes invocados na p.i. apresentada, padece de falta de fundamentação e faz uma incorreta interpretação da lei, pelo que ser anulado e substituído por outro que além de reconhecer o BNA como secretaria geral, condene o aqui Recorrido no pagamento de remuneração como secretário de justiça de tribunal superior, durante todo o período em que o Recorrente iniciou funções como secretario de justiça no BNA e até hoje (sem se sobrepor ao período já reconhecido como secretário de secretaria geral do BNI).
Nestes termos, deve ser julgado o presente recurso procedente e por via dele:
a) Deve ser revogado o douto acórdão recorrido, anulando-se o ato administrativo de indeferimento do pagamento do vencimento do Recorrente pelo serviço prestado no BNA como equiparado a secretário de justiça de tribunal superior,
b) condenando-se o Recorrido a pagar o vencimento do Recorrente como se tratasse de secretário de justiça de tribunal superior por o BNA ser uma secretaria geral, por tal ser de
Justiça!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A) Andou bem o Tribunal a quo ao julgar, por sentença de 10.04.2019, parcialmente procedente, por provada, a presente ação administrativa de impugnação do despacho do Subdiretor-Geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, de 5.01.2018, que indeferiu o pagamento ao ora Recorrente do vencimento e respetivo suplemento de recuperação processual pelo escalão remuneratório equivalente à categoria de secretário de justiça de um Tribunal Superior pelo tempo de serviço prestado no BNA;
B) Para tal, entendeu o douto Tribunal a quo que o BNA está configurado por Lei como uma secretaria judicial (e não secretaria-geral), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, pelo que não confere aos secretários de justiça que chefiam as mesmas, caso do ora Recorrente, a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior, nos termos previstos no disposto do n.º 1 do artigo 84.º do EFJ, porquanto o BNA não foi legalmente instalado como uma secretaria-geral;
C) No entanto, inconformado veio agora o Recorrente interpor Recurso de Apelação para o TCA Norte, invocando para justificar uma melhor interpretação do direito, a omissão de pronúncia da sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, porém, sem qualquer justificação, isto porque como ensina o professor Alberto dos Reis, in (1) Código do Processo Civil, Anotado, Vol. V, Pág. 143, «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão» (sublinhado nosso);
D) Pelo que, sustentamos o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos Acórdãos de 24.10.2018 e 11.05.2016, o qual defende “(...) a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (sublinhado nosso);
E) Ora, no caso em apreço, o objeto do presente processo encontra-se claramente delimitado no ponto III, da decisão recorrida (a fls. 3) na qual se pode ler: “A questão essencial para o Tribunal apreciar e decidir na presente ação prende-se em saber o seguinte: i) se nos diplomas legais e ou regulamentares que criaram o BNA e o BNI foram criadas secretarias-gerais; ii) e se o ora A., (...) tem direito, ou não, ao abono do seu vencimento equiparado a secretário de justiça de tribunal superior por todo o tempo em que desempenhou funções nos dois Balcões ou apenas pelo exercício que prestou no BNI” (sublinhado e destacado nosso);
F) Questões estas que foram tratadas no corpo jurídico da sentença recorrida (fls. 5 a 12) e no que à questão diz respeito, pronunciou-se, e bem, o Tribunal a quo ao decidir «Deste modo, o BNA, como “secretaria judicial” não confere aos secretários de justiça que as chefiam a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior (...), porquanto o BNA não foi legalmente instalado como secretaria-geral», concluindo que «o A. não tem direito ao abono do vencimento equiparado ao de secretário de tribunal superior pelo tempo de serviço que prestou no BNA, improcedendo, nesta parte, o pedido formulado pelo mesmo A., em sede de petição inicial», pelo que, somos da opinião que não se afigurando, de todo, a alegada omissão de pronúncia;
G) Aduziu ainda o Recorrente, a falta de fundamentação da decisão recorrida, pelo facto de o Tribunal a quo no seu douto julgamento ter atendido unicamente ao elemento literal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 e ao artigo 9.º do CC, e não ter considerado os demais elementos lógicos da interpretação, razão pela qual defende que não foram corretamente seguidas as regras de interpretação jurídica e, consequentemente, não foi corretamente fundamentada a decisão aqui em crise, porém, também sem qualquer fundamento;
H) A questão fundamental de direito sobre a qual a douta sentença recorrida se pronunciou consistia em saber se o Recorrente tinha direito a ser abonado como secretário de um Tribunal Superior, durante o período em que desempenhou funções no BNA;
I) Ora, a decisão recorrida resolveu a questão e decidiu (a fls 5 e 6), que o BNA não está configurado por Lei, como secretaria-geral, mas sim como secretaria judicial, alegando para tal que «(...) a opção do legislador encontra-se devidamente figurada na letra da lei, sobretudo, na sua expressão literal, cujo alcance interpretativo se deve cifrar dentro dos limites das palavras talqualmente inscritas no preceito legal, ou seja, de que o BNA é mesmo uma “secretaria judicial” e não uma secretaria-geral conforme pretende o A., devendo presumir-se que o legislador daquela forma se quis expressar diretamente, pois, querendo dizer outra coisa e sabendo a diferença entre uma realidade e outra, tê-lo-ia dito de outra forma se assim o quisesse. É o elemento literal da interpretação da lei que aqui prevalece, não se vendo razões para do mesmo nos afastarmos, seguindo-se assim, o prescrito no artigo 9.º n.ºs 2 e 3 do Código Civil» (destacado e sublinhado nosso);
J) Continuou a douta sentença recorrida «Deste modo, o BNA, como “secretaria judicial”, não confere aos secretários de justiça que as chefiem a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior (...) porquanto, o BNA não foi legalmente instalado como secretaria-geral (...)»;
K) Logo, analisando o teor da decisão recorrida constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, na medida em que a fundamentação implícita permite ao seu destinatário, o aqui Recorrente, entender a sua motivação/objeto e compreender o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua prolação, pelo que, cremos que não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação, já que a douta decisão recorrida mostra-se, com o devido respeito, manifestamente suficiente e esclarecedora dos motivos que determinaram a decisão de indeferimento do pagamento dos vencimentos ao ora Recorrente, e consequentemente, explana devidamente os fundamentos de facto e de direito concernentes àquela decisão, resultando da mesma a sua própria fundamentação, encontrando-se, em conformidade com o preceituado no disposto nos artigos 95.º do CPTA e artigo 168.º do CPC;;
L) O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) encontra-se configurado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, como uma secretaria judicial, da mesma forma que a Portaria 9/2013, de 10 de janeiro, que veio regulamentar o procedimento especial de despejo, se refere a esta Balcão também como uma secretaria judicial, mormente no disposto nos números 5, 7 e 8 do artigo 5.º e nunca como secretaria-geral;
M) O elemento gramatical é o primeiro e principal ponto de partida da interpretação, conforme estatui o artigo 9.º do CC e o intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento (mens legislatori) e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta, pelo que, quer-nos parecer que apresentando-se o preceito legal inequívoco, expresso e preciso, sem qualquer tipo de ambiguidade, não haverá necessidade do intérprete recorrer aos demais elementos lógicos da interpretação para descortinar o pensamento legislativo, na medida em que o mesmo se encontra patente na letra da lei, conforme o seu sentido decisivo e coincidente com a vontade real do legislador;
N) Com efeito, cremos que qualificar o BNA como secretaria-geral constituiria não só uma interpretação extensiva do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, como mesmo, uma interpretação ab-rogante, ao contrário do que o Autor alega e faz crer, pois tal interpretação não teria qualquer base de apoio na lei, nem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, contrariando o preceituado no artigo 9.º do CC;
O) Efetivamente, é por se atender à unidade do sistema jurídico e à conjuntura em que tal decreto-lei foi elaborado e aplicado que se reconhece que apesar das semelhanças existentes quanto à competência territorial e à forma de organização e funcionamento de ambos os Balcões, é uma realidade que tais Balcões foram criados e instalados em momentos políticos completamente distintos e com diferentes visões sobre a organização do sistema judiciário português, razão pela qual não colhe o argumento de que tem que se atender ao elemento teleológico;
P) Assim, se atentarmos no contexto existente aquando da implementação dos referidos Balcões, verificamos que enquanto o BNI foi criado e instalado num período de plena vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto) a qual previa no seu artigo 121.º a criação de secretarias-gerais, com funções de centralização administrativa, já o BNA foi instalado num período de mudança do paradigma judiciário, em que já se encontravam em funcionamento as 3 (três) comarcas piloto, e em que os estudos com vista à alteração do mapa Judiciário se encontravam em franco desenvolvimento, tendo culminado na reorganização judiciária que ocorreu a 1 de setembro de 2014, pelo que também falece o argumento utilizado pelo Recorrente que devemos atender ao elemento sistemático;
Q) Da mesma forma se atendermos ao critério da abrangência territorial, também teremos de concluir, ao contrário do que o Recorrente alcança, que a pretensão do legislador foi no sentido de não revitalizar as secretarias gerais, pois veja-se o exemplo dos Tribunais de competência territorial alargada, ou do Tribunal Marítimo ou do Tribunal da Propriedade Intelectual, que não obstante terem dimensão a nível nacional não contemplam secretarias-gerais;
R) Aliás, ao contrário do que o Recorrente faz crer, é notório que o legislador não quis intencionalmente configurar o BNA como uma secretaria–geral, pois com a completa revogação da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e a correspondente alteração do mapa judiciário implementado com a nova reforma judiciária em 2014, assistimos à lógica inversa, segundo a qual o legislador não quis perpetuar as secretarias-gerais, promovendo mesmo a sua extinção a nível nacional, com exceção do BNI, que foi criado por legislação especial, não expressamente alterada;
S) Pelo que, bem andou o tribunal a quo ao decidir, e bem, conforme supra referido nos pontos F), I) E J) das presentes conclusões, que «(...) O BNA é mesmo uma “secretaria judicial” e não uma secretaria-geral conforme pretende o A. (...) deste modo, o BNA, como secretaria judicial não confere aos secretários de justiça que as chefiam a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior (...) Concluindo “que o A. não tem direito ao abono do vencimento equiparado ao de secretário de tribunal superior pelo tempo de serviço que prestou no BNA, improcedendo, nesta parte, o pedido formulado pelo mesmo A. em sede de petição inicial” .
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis sempre com o suprimento, requer-se que seja a Entidade Recorrida absolvida dos pedidos e mantida a decisão recorrida.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
1.º - O A. é Oficial de Justiça, com a categoria de Escrivão de Direito, auferindo remuneração correspondente ao 1.º escalão, índice 510 (facto admitido por acordo das partes);
2.º - O A. foi afecto ao BNA para o exercício de funções de Secretário de Justiça, em regime de substituição, por despacho de 30/11/2012, com efeitos a 11/01/2013 (facto admitido por acordo das partes);
3.º - Por efeito do movimento dos Oficiais de Justiça de 11/2012, o A. foi colocado no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Comarca de Paredes, mantendo o exercício de funções no BNA, em regime de destacamento, com efeitos a partir de 31/01/2013 e remunerado com o vencimento correspondente ao de Secretário de Justiça - escalão 1, índice 630 (facto admitido por acordo das partes);
4.º - O destacamento supra foi renovado em 31/01/2014 e mantido a 01/01/2015 (facto admitido por acordo das partes);
5.º - Pelo despacho de 21/12/2015, proferido pelo Administrador Judiciário do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o A. foi designado para desempenhar funções de Secretário de Justiça no BNI, em regime de substituição e em acumulação de funções (cf. fls. 23 e 24 do processo físico);
6.º - O exercício de funções do A. no BNI foi renovado em 01/01/2016, tendo cessado essas funções em 31/08/2017 (facto admitido por acordo das partes);
7.º - Em 10/02/2016, o ora A. elaborou requerimento dirigido ao Director-Geral da Administração da Justiça, invocando que o BNI é uma secretaria-geral e que os Secretários de Justiça nomeados para o exercício de funções nessas secretarias têm direito à remuneração correspondente à categoria de secretário de tribunal superior, requerendo, assim, o abono do vencimento pelo índice superior - escalão 1 (cf. fl. 26 do processo físico);
8.º - Pelo despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 03/11/2017, o requerimento do A. foi indeferido, aduzindo os serviços do R. as seguintes conclusões:
“1. Por falta de normativo legal que permite outra solução, a prestação das funções inerentes ao lugar de secretário de justiça no Balcão Nacional de Injunções pelo secretário de justiça do Balcão Nacional do Arrendamento só pode ser tida como situação de apoio àquele balcão, pelo que não é devido o acréscimo remuneratório requerido pelo interessado; e
2. Por o Balcão Nacional do Arrendamento não deter a qualificação de secretaria-geral, nem poder ser considerado como tal, não há lugar ao pagamento do vencimento correspondente ao secretário de tribunal superior, ao secretário de justiça deste Balcão” (cf. fls. 58 a 62 do processo físico);
9.º - O ora A. deduziu reclamação contra o despacho supra, indeferida pelo despacho de 05/01/2018 do Subdirector-Geral da Administração da Justiça (cf. fls. 62, verso, a 74 do processo físico).
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim, o recurso tem por objeto a sentença proferida no âmbito do processo supra identificado, no qual o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Recorrida no pagamento ao ora Recorrente do vencimento e respetivo suplemento de recuperação processual pelo escalão remuneratório correspondente à categoria de secretário de Tribunal Superior, acrescido dos respetivos juros de mora, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento, relativamente ao período em que o Recorrente desempenhou funções no Balcão Nacional de Injunções (BNI), designadamente de 21.12.2015 a 31.08.2017.
No âmbito dos presentes autos, o Recorrente veio impugnar o despacho de 5.01.2018, do Subdiretor-Geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, que acolhendo os fundamentos insertos na Informação n.º 2/2018, de 3.01.2018, sustentou o já decidido anteriormente, a 3.11.2017, mormente:
- Que pelas funções desempenhadas pelo Recorrente no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) não podia haver lugar ao pagamento do vencimento como Secretário de um Tribunal Superior, porque o balcão em causa encontra-se configurado por Lei, designadamente, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e artigo 15.º-A da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, como uma Secretaria Judicial e não como uma Secretaria-Geral;
- E que a prestação de funções inerentes ao lugar de secretário de justiça no BNI só poderia ser configurada como funções de apoio, na medida em que o Recorrente (que detém a categoria de origem de Escrivão de Direito) já se encontrava a exercer funções como Secretário de Justiça no BNA, em regime de substituição, e a ser abonado em conformidade como tal (concretamente pelo índice 630), pelo que não poderia cumular funções públicas com outras funções públicas (que não aquelas que se encontram elencadas no disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)) e, porque o despacho do Administrador Judiciário que designou o Recorrente para exercer tais funções no BNI, não observou os requisitos legalmente impostos à luz do artigo 49.º da Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o Estatuto dos Oficiais de Justiça (EFJ);
Por conseguinte, vem agora o Recorrente apresentar recurso de apelação da sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, manteve ileso o ato do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, de 5.01.2018, que se consubstanciou no indeferimento do pagamento ao ora Recorrente do vencimento e respetivo suplemento de recuperação processual pelo escalão remuneratório equivalente à categoria de Secretário-Geral de Justiça de um Tribunal Superior pelo tempo de serviço prestado no BNA, por entender que aquele balcão se encontra legalmente consagrado como uma Secretaria Judicial (e não Secretaria-Geral) ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, alegando para tal, que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, com base nos seguintes fundamentos:
O Recorrente aduz que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, pelo facto de não se ter pronunciado sobre vários aspetos ou fundamentos invocados por si na PI apresentada em juízo, mormente por não ter atendido às alegadas semelhanças entre os dois balcões;
Para tal alega, em síntese, que o BNA e o BNI “apresentam semelhanças por se tratarem de secretarias judiciais (...), são designadas como secretarias gerais nos documentos oficiais (..), dispõem de quadro de pessoal próprio, sendo ambos liderados por um secretário de justiça, (...) situando-se apenas os 2 Balcões, pela sua localização física, junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, (...) e que o trabalho levado a cabo pelo senhor secretário de justiça (...) na secretaria pelo Recorrente, que lidera o BNA desde o seu início, é muito mais complexo do que o levado a cabo no BNI, dado que a legislação relativa ao arrendamento é muito mais complexa e exigente neste procedimento e que os dois Balcões dispõem de normas próprias relativas ao seu funcionamento”;
Mais refere que a sentença recorrida está ferida de vício de falta de fundamentação, pelo facto de ter atendido apenas ao elemento literal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e ao artigo 9.º do Código Civil, descurando, na sua perspetiva, os elementos sistemático, histórico e teleológico, elementos interpretativos fundamentais para que a decisão se encontre devidamente fundamentada.
Nesse propósito, invoca que a interpretação da norma constante no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, não pode cingir-se à letra da lei, mas que o intérprete tem de reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo e ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a norma foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada.
Mais refere que o BNA e o BNI apresentam grandes semelhanças, quer a nível da criação, quer no que diz respeito à tramitação seguida e ao próprio funcionamento, quer relativamente à competência exclusiva alargada a todo território nacional, além de que ambos são chefiados por um secretário de justiça, pelo que sendo o BNI considerado uma secretaria-geral, não há motivo para o BNA não o ser, de acordo com os demais elementos lógicos da interpretação.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Da omissão de pronúncia -
O Recorrente alega que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, pelo facto de não se ter pronunciado sobre vários fundamentos/argumentos por si aduzidos, mormente por não ter atendido às alegadas semelhanças entre os dois balcões.
Com efeito, a correspondente nulidade mostra-se tipificada na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, relacionando-se com o n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo a qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Assim, só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, excetuando aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
A omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, entendimento que é pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência.
Dito de outo modo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e está diretamente relacionada com o comando constante do n.° 2 do artigo 608.° do CPC, o qual refere que “O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras (...)”.
A este propósito ensina o professor Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil, Anotado, Vol. V, Pág. 143, que «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Como sustentado pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos Acórdãos de 24.10.2018 e de 11.05.2016, Processos n.° 01096/11.5BELRA 0677/17 e n.° 01668/15, respetivamente, “(...) a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”.
Com efeito, a omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes, seja porque eram do seu conhecimento oficioso.
A noção de questão, para este efeito, não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, e que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado ato quando debatidos entre elas, conforme é sustentado por Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112; Alberto dos Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, volume V, pag.143 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, pág. 228, entre outros autores.
A questão desagua numa pretensão a que o juiz tem de dar resposta, enquanto os fundamentos, ou razões, cimentam o caminho que a tal resposta conduz. A questão tem a ver com a tese adotada e os fundamentos são as razões pelas quais ela se adota.
Só a omissão de pronúncia sobre a questão é sancionada com nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes, quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito.
No caso em apreço, não foi cometida qualquer omissão de pronúncia, pois, na verdade, o objeto do presente processo encontra-se claramente delimitado no ponto III, da decisão recorrida (a fls. 3,) na qual se pode ler: “A questão essencial para o Tribunal apreciar e decidir na presente ação prende-se em saber o seguinte: i) se nos diplomas legais e ou regulamentares que criaram o BNA e o BNI foram criadas secretarias-gerais; ii) e se o ora A., (...) tem direito, ou não, ao abono do seu vencimento equiparado a Secretário de Justiça de tribunal superior por todo o tempo em que desempenhou funções nos dois Balcões ou apenas pelo exercício que prestou no BNI”.
Questões estas que foram tratadas no corpo jurídico da sentença recorrida e no que à questão diz respeito, pronunciou-se e bem, o Tribunal a quo ao decidir «Deste modo, o BNA, como “secretaria judicial” não confere aos secretários de justiça que as chefiam a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior, nos termos previstos no artigo 84.°, n.° 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.° 343/99, de 26/08, porquanto o BNA não foi legalmente instalado como secretaria-geral, acrescentando ainda: “Conclui-se, assim, que o A. não tem direito ao abono do vencimento equiparado ao de secretário de tribunal superior pelo tempo de serviço que prestou no BNA, improcedendo, nesta parte, o pedido formulado pelo mesmo A., em sede de petição inicial”.
É, pois, notório que a sentença apreciou a questão que fora suscitada pelo ora recorrente, mormente, no que diz respeito ao tempo que desempenhou funções no BNA.
Desatende-se, por isso, esta argumentação da parte.
Em suma,
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
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1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. |
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Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.
Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.
In casu, como se disse, a nulidade não se verifica.
Do alegado vício de Falta de Fundamentação -
O Recorrente alega que a sentença recorrida está ferida de vício de falta de fundamentação, pelo facto de o Tribunal a quo no seu julgamento, para não conceder provimento à sua pretensão, ter atendido unicamente ao elemento literal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 e ao artigo 9.º do CC, e não ter considerado os demais elementos interpretativos, designadamente, o elemento sistemático, histórico e o racional ou teleológico, razão pela qual sustenta que não foram corretamente seguidas as regras de interpretação jurídica e, consequentemente, não foi corretamente fundamentada a decisão aqui em crise.
Também aqui cremos que carece de suporte.
Preceitua a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA que “ É nula a sentença quando:
a) (...);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”;
A este propósito refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2011, Áreas Editora, p. 321, que «A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões porque se decidiu no sentido decidido e não noutro».
Decorre dos presentes autos, que o Senhor Juiz fundamentou e motivou a formação da sua convicção, ao invocar que a mesma se alicerçou no elemento literal do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e artigo 15.º-A da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na medida em que daquele preceito resulta que o BNA trata-se de uma secretaria judicial (e não secretaria-geral), razão pela qual não confere aos secretários de justiça que as chefiam, caso do ora Recorrente, a prerrogativa de auferirem como secretários de um Tribunal Superior.
A questão fundamental de direito sobre a qual a sentença recorrida se pronunciou consistia em saber se o Recorrente tinha direito a ser abonado como secretário de um Tribunal Superior, durante o período em que desempenhou funções no BNA.
Ora, a decisão recorrida resolveu a questão e decidiu que o BNA não está configurado por Lei, como Secretaria-Geral, mas sim como secretaria judicial, alegando para tal que «(...) a opção do legislador encontra-se devidamente figurada na letra da lei, sobretudo, na sua expressão literal, cujo alcance interpretativo se deve cifrar dentro dos limites das palavras talqualmente inscritas no preceito legal, ou seja, de que o BNA é mesmo uma “secretaria judicial” e não uma secretaria-geral conforme pretende o A., devendo presumir-se que o legislador daquela forma se quis expressar diretamente, pois, querendo dizer outra coisa e sabendo a diferença entre uma realidade e outra, tê-lo-ia dito de outra forma se assim o quisesse. É o elemento literal da interpretação da lei que aqui prevalece, não se vendo razões para do mesmo nos afastarmos, seguindo-se assim, o prescrito no artigo 9.° n.°s 2 e 3 do Código Civil».
E continuou:
«Deste modo, o BNA, como “secretaria judicial”, não confere aos secretários de justiça que as chefiem a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior, nos termos previstos no artigo 84.° n.° 1, do estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.° 343/99, de 26/08, porquanto, o BNA não foi legalmente instalado como secretaria-geral (...)» .
Aliás, sobre esta temática tem sido entendimento pacífico e uniforme do STA que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos. Isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Analisando o teor da decisão recorrida constata-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada, na medida em que a fundamentação implícita se apresenta clara, concreta, congruente e contextual permitindo ao seu destinatário, o aqui Recorrente, entender a sua motivação/objeto e compreender o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua prolação.
Por conseguinte, não se verifica o alegado vício de falta de fundamentação, já que a decisão recorrida se mostra, manifestamente suficiente e esclarecedora dos motivos que determinaram a decisão de indeferimento do pagamento dos vencimentos ao ora Recorrente, e consequentemente, explana devidamente os fundamentos de facto e de direito concernentes àquela decisão, resultando da mesma a sua própria fundamentação, encontrando-se, em conformidade com o preceituado no disposto nos artigos 95.º do CPTA e artigo 168.º do CPC.
Em resumo,
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha doutrinal e jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto (cfr. entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 21-01-2021, no processo nº 2278/19.7BELSB.
No caso sub judice, o ato impugnado mostra-se devidamente fundamentado, de um ponto de vista formal, com suporte em factos concretos e não meramente conclusivos, fundamentos esses que vieram a ser, no geral, compreendidos pelo Autor, atentos, aliás, os vícios assacados à decisão.
O que não obsta, claro está, a que o Autor discorde desses fundamentos e dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base do ato sindicado, mas tal prende-se já com a fundamentação substancial/material da decisão, designadamente, com um eventual erro nos seus pressupostos (e não com o vício de forma por falta de fundamentação).
Assim, não pode deixar de se considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 153° do Código do Procedimento Administrativo.
O dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo artigo 268.° n.° 3 da CRP e concretizado nos artigos 152.° e 153.° CPA, sendo que, de acordo com estes preceitos e a jurisprudência maioritária, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente, de molde a permitir ao administrado o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, devendo o destinatário ficar ciente do modo e das razões por que se decidiu em determinado sentido.
Contudo, sempre se dirá que o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) foi criado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, procedeu à instalação e definição das regras do seu funcionamento, preceituando o seu artigo 2.º “Declara-se instalado o BNA, criado pelo Artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional” destacado nosso.
Paralelamente, também a Portaria 9/2013, de 10 de janeiro, que veio regulamentar o procedimento especial de despejo, refere-se ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) como uma secretaria judicial, mormente no disposto nos números 5, 7 e 8 do artigo 5.º e nunca como secretaria-geral.
Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo;
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”;
A fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
In casu, o vício assacado ao acto e à sentença que o corroborou não se descortina.
O Recorrente aduz que o legislador não se soube expressar corretamente quando consagrou o BNA como secretaria judicial, já que pretendia qualificá-lo como secretaria-geral, razão pela qual se deve atender aos vários elementos interpretativos, o que não parece curial, atenta a letra e o espírito da lei.
Senão vejamos:
O artigo 9.º do Código Civil, estatui:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
O elemento gramatical é o primeiro e principal ponto de partida da interpretação, conforme estatui o artigo 9.º do CC e o intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento (mens legislatoris) e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.
A este propósito refere Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 1.º volume, 4.ª edição revista e atualizada, págs. 58 e 59, que “(...), o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não podia deixar de ser, a critérios de caráter objetivo, como são os que constam do n.º 3”.
Com efeito, a letra da lei funciona como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396.
Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Assim, presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 9.º, posição também perfilhada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2015, de 24.03.2015.
Neste contexto alude também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.11.2011, Processo n.º 0701/10 “A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente; O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
Mais refere o Acórdão «O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem», concluindo que “(...) além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica”
Conforme resulta do supra exposto, apresentando-se o preceito legal inequívoco, expresso e preciso, sem qualquer tipo de ambiguidade ou indeterminação, não haverá necessidade de o intérprete se socorrer dos demais elementos lógicos da interpretação para descortinar o pensamento legislativo, na medida em que o mesmo se encontra patente na letra da lei, conforme o seu sentido decisivo e coincidente com a vontade real do legislador.
Com efeito, cremos que qualificar o BNA como secretaria-geral constituiria não só uma interpretação extensiva do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, como mesmo, uma interpretação ab-rogante, ao contrário do que o Autor alega, pois tal interpretação não teria qualquer base de apoio na lei, nem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, contrariando o preceituado no falado artigo 9.º do CC.
Efetivamente, é por se atender à unidade do sistema jurídico e à conjuntura em que tal decreto-lei foi elaborado e aplicado que se reconhece que apesar das semelhanças existentes quanto à competência territorial e à forma de organização e funcionamento de ambos os Balcões, é uma realidade que tais Balcões foram criados e instalados em momentos políticos completamente distintos e com diferentes visões sobre a organização do sistema judiciário português, razão pela qual não colhe o argumento de que tem que se atender ao elemento teleológico.
Assim, se atentarmos no contexto existente aquando da implementação dos referidos Balcões, verificamos que enquanto o BNI foi criado e instalado num período de plena vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto) a qual previa, no seu artigo 121.º, a criação de secretarias-gerais, com funções de centralização administrativa, já o BNA foi instalado num período de mudança do paradigma judiciário, em que já se encontravam em funcionamento as 3 (três) comarcas piloto, e em que os estudos com vista à alteração do mapa Judiciário se encontravam em franco desenvolvimento, tendo culminado na reorganização judiciária que ocorreu a 1 de setembro de 2014, pelo que também falece o argumento utilizado pelo Recorrente que devemos atender ao elemento sistemático.
Ademais, o BNA foi criado e instalado em plena vigência do Memorando da Troika, período em que foram aplicadas fortes medidas de contenção e restrição económica em Portugal, ao qual se seguiu o Pacote de Austeridade implementado pelo Governo de então, o que implicou grandes constrangimentos de ordem económica na vida dos portugueses e, em especial, dos funcionários públicos, pelo que também o argumento histórico alegado não pode ter acolhimento.
Aliás, ao contrário do que o Recorrente faz crer, é notório que o legislador não quis intencionalmente configurar o BNA como uma secretaria-geral, pois com a completa revogação da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e a correspondente alteração do mapa judiciário implementado com a nova reforma judiciária em 2014, assistimos à lógica inversa, segundo a qual o legislador não quis perpetuar as secretarias-gerais, promovendo mesmo a sua extinção a nível nacional, com exceção do BNI, que foi criado por legislação especial, não expressamente alterada.
A este propósito, o Autor alega que a Lei n.º 60/2013, de 26 de agosto, não trouxe qualquer alteração na competência nem no regime próprio do BNA e a Entidade Recorrida adianta que nem na denominação da secretaria em causa, na medida em que, este diploma contém 9 versões diferentes (Lei n.º 40-A/2016, de 22.12; Lei n.º 94/2017, de 23.08; Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25.08; Lei n.º 23/2018, de 5/06; Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10.12; Lei n.º 19/2019, de 19.02 e Lei n.º 27/2019, de 28.03), e se a intenção do legislador tivesse sido a de configurar o BNA como uma secretaria-geral (conforme o Recorrente faz crer), hipóteses não lhe tinham faltado para alterar a letra da lei e classificar o BNA como tal, no entanto, essa nunca foi a sua intenção.
Revemo-nos na leitura da Entidade Recorrida.
Da mesma forma se atendermos ao critério da abrangência territorial, também teremos de concluir, ao contrário do que o Autor propõe, que a pretensão do legislador foi no sentido de não revitalizar as secretarias gerais, pois veja-se o exemplo dos Tribunais de competência territorial alargada, ou do Tribunal Marítimo ou do Tribunal da Propriedade Intelectual, que, não obstante terem dimensão a nível nacional não contemplam secretarias-gerais.
Destarte, o legislador qualificou expressamente e intencionalmente o BNA como secretaria judicial, não competindo ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu, aliás, se o legislador quisesse qualificar o BNA como secretaria-geral, certamente o teria feito.
Temos, assim, que o legislador teve a intenção expressa de consagrar legalmente o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) como secretaria judicial, e não como secretaria-geral e não é pelo facto do BNA ser denominado, como alegadamente refere o ora Recorrente, pelos Tribunais como secretaria-geral, que assume tal qualificação, já que a mesma não resulta da legislação supra referida, nem da própria evolução legislativa, que, pelo contrário, e, conforme acima demostrado, tende a extinguir todas as secretarias-gerais.
Só quando se conclui que a letra da lei ficou aquém do espírito é que é legítimo proceder a uma interpretação extensiva, alargando a letra de modo a abranger situações que nela não cabem.
Vejamos os elementos extra-literais, como sejam os falados argumentos: histórico, racional ou teleológico e o argumento sistemático.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, os seus antecedentes, as suas fontes e os trabalhos preparatórios.
Já o elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende atingir.
Por último, o elemento sistemático manda ter em consideração a inserção da norma em determinado capítulo, a respetiva epígrafe, as normas que a antecedem e lhe sucedem, bem como outras disposições legais de modo a que a interpretação a que se chegue não ponha em causa a harmonia e a unidade do sistema jurídico, considerado no seu todo.
Por todo exposto, não assiste razão ao Recorrente, pois cremos, que o legislador quis expressamente qualificar o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) como secretaria judicial, e é isso que resulta quer da letra da Lei, mormente do artigo 2.º da Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, quer do espírito do legislador (mens legislatoris), por força do contexto económico-social concernente à implementação do BNA, pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu «(...) O BNA é mesmo uma “secretaria judicial” e não uma secretaria-geral conforme pretende o A., devendo presumir-se que o legislador daquela forma se quis expressar diretamente, pois, querendo dizer outra coisa e sabendo a diferença entre uma realidade e outra, tê-lo-ia dito de outra forma se assim o quisesse. É o elemento literal da interpretação da lei que aqui prevalece, não se vendo razões para do mesmo nos afastarmos, seguindo-se, assim, o prescrito no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil».
E concluiu:
Deste modo, o BNA, como “secretaria judicial”, não confere aos secretários de justiça que as chefiem a prerrogativa de auferirem o vencimento equivalente ao de secretário de tribunal superior (...). Finalizando, e bem, que o A. não tem direito ao abono do vencimento equiparado ao de secretário de tribunal superior pelo tempo de serviço que prestou no BNA, improcedendo, nesta parte, o pedido formulado pelo mesmo A. em sede de petição inicial.
Improcedem, assim, as Conclusões das alegações com a consequente manutenção no ordenamento jurídico do aresto em referência.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 21/02/2025
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins |