Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00602/04.6BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/22/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO - JULGAMENTO - SENTENÇA |
| Sumário: | 1. Se é certo que, no âmbito do processo (judicial) tributário, designadamente, no que tange à específica tramitação do processo de impugnação judicial, não se mostra prevista uma fase, anterior ao momento de prolação da sentença, dirigida, em exclusivo, à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, como acontece no processo civil – cfr. art. 511.º CPC, tal jamais pode significar uma permissão ao descurar, ao aligeirar, ao desprezar, o desempenho dessa axial actividade do julgador. 2. Ao invés, a ausência dessa fase processual exclusiva, com os pertinentes mecanismos de reclamação, visando a ultrapassagem e reparação de deficiências, excessos ou obscuridades, só reforça a necessidade de redobrado cuidado na efectivação e consignação, no momento da elaboração e no corpo da própria sentença, do resultado do julgamento da factualidade pertinente à avaliação e decisão da lide. 3. Impõe-se ao juiz tributário, na peça decisória da demanda, normalmente, na sentença, executar uma notória e inequívoca selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa em função das várias soluções, potencialmente, possíveis, admissíveis, da(s) questão(ões) jurídica(s) sobre que repouse o casuístico dissenso, pedinte de composição judicial. 4. Impende sobre os juízes desta jurisdição a obrigação funcional de, em primeira linha e no mínimo, atentarem em toda a matéria de facto alegada e/ou invocada pelas partes, nos seus articulados e outras peças apresentadas no devir processual, desse conjunto e amálgama, seleccionarem, isolarem, os factos (não conclusões e muito menos, pronúncias jurídicas) provados (e não provados) com relevo, com virtualidade, com capacidade, adequados a uma apreciação e decisão final da causa que seja norteada pela solução, segundo as várias hipóteses plausíveis, dos fundamentos quer da acção, primacialmente, quer da defesa, eventualmente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I JOSÉ FERNANDO e MARIA ROSA , contrib. n.º e , com os demais sinais dos autos, deduziram impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 2001 e 2002. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação, com as legais consequências, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo: « 1. A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que, «No caso em apreço a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto sem que a mesma fosse notificada aos ora impugnantes, para os termos do art.º 60º, alínea a) da LGT. Alega a Administração Tributária a fls. 45, 69 e 73 que foi expedido em 18.03.04 o oficio 8405114 em cumprimento desse direito de audição ..... mas o mesmo não se encontra junto aos autos ..... Tal omissão leva à nulidade do acto tributário da liquidação, nos termos da al. d) do art.º 99 do CPPT», concluindo pela procedência do pedido; 2. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, uma vez; 3. Reconhecida a existência física do relatório da inspecção, e a razão de ser do mesmo, mau grado a inexistência de pronúncia sobre o alegado erro sobre os pressupostos de direito e de facto que presidiram ás liquidações aqui impugnadas, impunha-se o reconhecimento da veracidade de todo o seu teor, designadamente, quanto ao teor de fls. 45; 4. Impunha-se o reconhecimento do valor probatório das informações prestadas pela Inspecção Tributária, constantes de fls. 41 a 45, das quais faz parte integrante a informação sobre o direito de audição fundamentação, constante de fls. 45, cujo teor é o seguinte: «o contribuinte foi notificado para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões, mediante ofício n.º 8405114, de 18.03.04. Decorrido o prazo, o contribuinte não exerceu esse direito», isto porque; 5. Nos termos do Art.º 76°, n.º 1, da L.G.T. «As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos.», como é o caso nos presentes autos, devendo por isso ser considerado o seu valor probatório; 6. Deve reconhecer-se que o direito de audição é claramente uma mera faculdade que o contribuinte pode, ou não, exercer. Os impugnantes, apesar de notificados para se pronunciarem em sede de audição prévia, entenderam não exercer esse direito, no uso de um poder discricionário facultado pela lei; 7. Se o não exercício do direito de audição não tem quaisquer consequências no procedimento, não podendo ser valorado para efeitos probatórios, com vista à admissão da verdade dos factos imputados pela Administração Fiscal, por maioria de razão, atentos os poderes vinculados que estão em causa, no estrito respeito dos princípios do procedimento tributário, previstos no art.º 55°, da L.G.T., não deve a Administração fiscal ser cerceada nos seus direitos, pelo facto dos impugnantes haverem decidido não se pronunciarem, aquando da sua notificação para efeitos de audição prévia. 8. Pelo que, se deve reconhecer a validade de todo o procedimento da Administração Fiscal, e, consequentemente, as liquidações aqui impugnadas, elaboradas no estrito cumprimento da Lei, declarando-se válida e eficaz a notificação para efeitos de audição prévia, conhecendo-se da legalidade dos pressupostos de direito e de facto que presidiram à elaboração das liquidações impugnadas; 9. Encontrando-se provado um total respeito pelo princípio do contraditório e da transparência do Procedimento da Administração Fiscal, devem haver-se como válidas e eficazes as liquidações aqui impugnadas n.ºs 2004 - 4002651549 e 2004 - 4002655232, respeitantes a IRS dos anos de 2001 e 2002, respectivamente. 10. Atento o exposto, a douta sentença “a quo”, incorre em erro sobre a valoração da prova produzida, violando os art.ºs: 55°; n.º 1 e n.º 3, do art.º 60°; 76° da Lei Geral Tributária; 60° da RCPIT. Termos em que, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * Os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, onde concluem: «1- Falece razão à recorrente, ficcionando uma realidade que os autos não consentem e que não tem qualquer fundamento legal ou doutrinal. 2- Na verdade, e em desrespeito pelo art.º 60° da L.G.T., os impugnante, ora recorridos, não foram notificados para exercer o direito de audição prévia. 3- A prova da notificação incumbe à A.F. por força do preceituado no n° 2 do artigo 74° da L.G.T.. 4- Do processo administrativo não consta qualquer elemento que ateste que a dita notificação tivesse efectivamente sido consumada, o que de forma segura prova o alegado pelos impugnantes. 5- Posto isto, considerando que, nos termos do n.º 1 do art. 76° da L.G.T. as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, apenas quando sejam fundamentadas e se baseiem em critérios objectivos e atendendo a que a função do processo administrativo é “dar suporte físico (documental) e jurídico aos actos praticados e às formalidades observadas no procedimento”, 6- forçoso é concluir que, ao contrário do que alega a recorrente, as informações da inspecção tributária de que se pretende prevalecer não encontram fundamento nem critério objectivo em que se possam estribar. 7- Até porque, ainda que se admita (sem prescindir nem conceder) que o ofício 8405114 tivesse efectivamente os recorridos como destinatários e ainda que fosse de considerar que os elementos constantes do relatório de inspecção têm, por si só e ex vi art° 76° da L.G.T., valor probatório especial, apenas resultaria provado que esse ofício foi expedido, nada se podendo afirmar acerca do seu efectivo recebimento por parte dos recorridos. 8- Assim, e não se vislumbrando mais qualquer prova que aponte no sentido propugnado pela recorrente, é de concluir que a omissão de notificação constitui um vício de forma que tem reflexos na decisão final do procedimento. 9- Isto posto, resulta que a Administração preteriu uma formalidade legal – a prévia audição dos contribuintes, a qual, por uma relação de especial atinência com as garantias dos sujeitos passivos, tem a natureza de “formalidade essencial”. 10- A preterição de tal formalidade legal consubstancia-se numa ilegalidade a induzir a anulação do acto tributário, nos termos da alínea d) do art. 99.° do Código de Processo e Procedimento Tributário 11- e, por via disso, Sentença em mérito não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida na Ordem Jurídica. Assim, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, farão V. Ex.ªs inteira e sã JUSTIÇA! » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que, em primeira linha, “os autos carecem de diligências instrutórias necessárias ao cabal esclarecimento dos factos e consequente decisão da questão controvertida”, devendo, portanto, anular-se a decisão recorrida.* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.* Mostra-se consignado na sentença: «* II III - DOS FACTOS. A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:- Na sequência de uma acção de inspecção levada a cabo pelo Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, junto das sociedades “Stroimetal, E.T.T.” e “Stroimetal II - Montagens Industriais, Ld.ª, em 17.04.2004 foi elaborado Relatório, no qual se propunham correcções aos rendimentos da categoria “A” de IRS dos anos de 2001 e 2002, por se ter considerado que os valores recebidos a título de “ajudas de custo” e de “quilómetros” configuravam a natureza de complementos de vencimento e não tinham enquadramento possível nas rubricas sob que se tinha dado o seu pagamento. - Em 08.06.2004, com base no referido relatório de inspecção tributária, foram efectuadas alterações das declarações de IRS dos anos de 2001 e 2002. - Estas correcções à matéria colectável originaram as liquidações de IRS com os n.ºs 2004 4002651549 e 2004 4002655232, nos valores respectivamente de 6.213,70 e 8.707,92 euros. - O ora impugnante trabalhou para as empresas “Stroimetal, E.T.T.” e “Stoimetal II - Montagens Industriais, Ld.ª”, empresas de trabalho temporário, cuja actividade comercial corresponde à cedência de mão-de-obra. - O impugnante foi cedido a empresas estrangeiras, clientes daquelas sociedades, pelo que exerceu a sua actividade profissional fora do território nacional. - Os trabalhadores contratados pelas empresas estrangeiras, clientes das sociedades “Stroimetal, E.T.T.” e “Stroimetal II - Montagens Industriais, Ld.ª”, possuíam a categoria profissional de soldador ou tubista. - O ora impugnante residia em Castelo de Paiva. - Assinou o seu contrato em Castelo de Paiva. - A sede da empresa é em Castelo de Paiva. - Só foram pagas ao ora impugnante ajudas de custo nos dias em que trabalhou no estrangeiro. - Os montantes pagos a título de ajudas de custo não foram tidos em conta no cálculo dos subsídios de férias e de subsídio de Natal. - Não foram pagas ajudas de custo nos dias em que os trabalhadores gozaram férias. B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. » *** Imputando a Recorrente/Rte, à sentença recorrida, fundamentalmente, o haver incorrido em “erro sobre a valoração da prova produzida”, tendo, ainda, presente o sentido fulcral do parecer emitido pelo Exmo. PGA, a questão da avaliação do julgamento da matéria de facto, produzido naquela, impõe-se como premissa na ordem do conhecimento dos fundamentos deste recurso jurisdicional.Se é certo que, no âmbito do processo (judicial) tributário, designadamente, no que tange à específica tramitação do processo de impugnação judicial, não se mostra prevista uma fase, anterior ao momento de prolação da sentença, dirigida, em exclusivo, à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa O que, de “lege ferenda”, julgamos, deveria, em ordem a uma melhor e mais aturada fixação e sindicância, ser equacionado pelo eloquente legislador. , como acontece no processo civil – cfr. art. 511.º CPC, tal jamais pode significar uma permissão ao descurar, ao aligeirar, ao desprezar, o desempenho dessa axial actividade do julgador. Ao invés, a ausência dessa fase processual exclusiva, com os pertinentes mecanismos de reclamação, visando a ultrapassagem e reparação de deficiências, excessos ou obscuridades, só reforça a necessidade de redobrado cuidado na efectivação e consignação, no momento da elaboração e no corpo da própria sentença, do resultado do julgamento da factualidade pertinente à avaliação e decisão da lide. Efectivamente, é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada pelo quadro factológico previamente traçado. Em suma, pretendemos, com isto, significar que se impõe ao juiz tributário, na peça decisória da demanda, normalmente, na sentença, executar uma notória e inequívoca selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa em função das várias soluções, potencialmente, possíveis, admissíveis, da(s) questão(ões) jurídica(s) sobre que repouse o casuístico dissenso, pedinte de composição judicial. Numa formulação simplista (que nos atrevemos a coligir na esperança de contribuir, com a linearidade, para ajudar a reduzir os casos recorrentes de má prática), impende sobre os juízes desta jurisdição a obrigação funcional de, em primeira linha e no mínimo Para não perder a propalada simplicidade, limitamo-nos a sinalizar o disposto nos arts. 99.º n.º 1 LGT e 13.º n.º 1 CPPT, normativos que importa sempre ter presente e considerar no tratamento da matéria em apreço., atentarem em toda a matéria de facto alegada e/ou invocada Pensamos, aqui, na especificidade, que costuma caracterizar a intervenção do representante da Fazenda Pública/FP nos processos tributários, traduzida na remissão para o conteúdo factual dos relatórios/informações de inspecção/fiscalização tributária. pelas partes, nos seus articulados e outras peças apresentadas no devir processual, desse conjunto e amálgama, seleccionarem Na estrutura da decisão, esta selecção deve patentear-se pela apresentação congregada, devidamente delimitada e identificada, dos fundamentos factuais, discriminando-se os factos provados e os não provados, sem olvidar a formulação detalhada dos elementos apoiantes, decisivos para a convicção do julgador; jamais se deve caminhar pelo atalho de indicar matéria de facto ao sabor e em função da pronúncia sobre os fundamentos jurídicos, de direito, da causa julganda., isolarem, os factos (não conclusões e muito menos, pronúncias jurídicas) provados (e não provados) com relevo, com virtualidade, com capacidade, adequados a uma apreciação e decisão final da causa que seja norteada pela solução, segundo as várias hipóteses plausíveis, dos fundamentos quer da acção, primacialmente, quer da defesa, eventualmente. Coligidos estes dados, urge, à sua luz, aquilatar, então, do julgamento factual efectivado na sentença recorrida, onde, desde logo, objectivamente, se confere ter sido feita a discriminação (supra reproduzida) entre os factos provados e os não provados, omitindo-se, contudo, qualquer especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador. Ora, para além desta omissão (que vamos ignorar, mas sem deixar de, ardentemente, desejar que seja, de futuro, corrigida), avaliados os factos julgados provados e presente o fundamento, invocado pelos impugnantes, que suporta a decisão final de julgar procedente a presente impugnação judicial, boquiabertos, constatamos que aqueles nenhuma conexão, nenhum apoio, têm e fornecem para a solução que foi dada a este. Concretizando, a impugnação procedeu porque se entendeu verificado o fundamento do “Não cumprimento do direito de audição”, que integra vício de forma, com reflexos na decisão final do procedimento, conduzindo tal omissão “à nulidade (???) do acto tributário da liquidação, nos termos da al. d) do artigo 99.º do CPPT”. Sucede que, vasculhados os factos reputados provados, nenhuma factualidade foi considerada e muito menos apurada, capaz de legitimar, apoiando, tal conclusão pela ocorrência do identificado vício de forma. Em nenhum ponto, dos que se dividiu a apresentação da matéria de facto provada, se encontra sequer uma referência terminologicamente próxima de tal figura, ao ponto de ser sustentável que a “factualidade” pertinente, invocada nos arts. 20.º e 21.º da p.i., se incluiria nos factos tidos por não provados. É certo que, embrulhados na indicação dos fundamentos jurídicos da causa, a sentença faz duas menções merecedoras de atenção e consideração; a saber: « No caso em apreço a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto sem que a mesma fosse notificada aos ora impugnantes, para os termos do art. 60.º, alínea a) da LGT. Alega a Administração Tributária a fls. 45, 69 e 73 que foi expedido em 18.3.04 o ofício 8405114 em cumprimento desse direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório da inspecção tributária, que o contribuinte não exerceu, mas o mesmo não se encontra junto aos autos. » Se, no primeiro caso, somos confrontados com uma mera conclusão, despida de interesse para a discussão em curso, já a segunda referência encerra o apontamento de nítida matéria factual com potencial relevo na apreciação e decisão do aspecto relativo à imputação de ilegalidade ao acto tributário de liquidação, por efeito de operância do identificado vício de forma. Porém, mesmo que, agora, assumíssemos a circunstância de não se mostrar disponível nos autos o ofício que a administração tributária/AT invocou ter servido de veículo para notificar os impugnantes no sentido de, querendo, exercerem o seu direito de audição, sempre permaneceria a impossibilidade de julgar em definitivo e com total segurança tal aspecto, por virtude de não se estar na posse de todos os dados de facto susceptíveis de apreensão e capazes de esclarecer se tal notificação, na realidade, ocorreu ou não. É que, efectivamente, a comprovada falta, nos autos, do ofício em causa é incapaz de assegurar a conclusão pela sua não existência ou de afastar a possibilidade de os serviços competentes da AT estarem em condições de, por outra via, comprovarem, sem margem para dúvida ou reserva, a realização da notificação dos impugnantes para participarem, no exercício do direito de audição, no procedimento tributário que culminou na emissão do acto de liquidação posto em crise. Numa outra perspectiva, somos, na situação julganda, colocados perante a intransponível necessidade e consequente obrigação – cfr. arts. 99.º n.º 1 LGT e 13.º n.º 1 CPPT, de determinar que seja assegurada a realização de diligências capazes de permitirem esclarecer os aspectos, duvidosos, vindos de identificar, como é o caso, em primeira linha, da notificação do representante da Fazenda Pública para, na condição e no exercício dos legais poderes de representação da AT Cfr. art. 15.º n.º 1 al. a) CPPT., juntar ao processo o original ou cópia certificada daquele ofício, bem como dos elementos documentais, disponíveis, adequados a comprovar que os impugnantes foram, sem dúvida, notificados, nos termos e para os efeitos do art. 60.º LGT. Ou seja, impõe-se apurar a verdade com respeito à alegação, por parte da AT, de que foi cumprida esta diligência prescrita pela lei aplicável à situação julganda. Em função do expendido, concluindo, a sentença recorrida apresenta-se-nos claramente deficiente no que concerne ao julgamento da matéria de facto alegada e com potencial interesse para apreciar e decidir de um dos fundamentos da causa, aduzido pelos impugnantes e eleito suporte único da decisão de procedência, achaque que encontra justificação genética em défice instrutório que importa corrigir, desde logo, pela realização da diligência supra, exemplificativamente, apresentada como imprescindível; pelo que, em actuação da possibilidade conferida pelo art. 712.º n.º 4 CPC, aquela peça tem de ser anulada. * Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:* III - anular, oficiosamente, a decisão recorrida; - ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a apontada instrução, fixação da matéria de facto e prolação de nova sentença. * Sem tributação.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 22 de Novembro de 2007 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |