Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02718/13.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; |
| Sumário: | 1 – Não deverá ser declarada a inutilidade superveniente da lide se o Autor mantiver interesse na continuação da instância, designadamente para o efeito da apreciação de pedido de indemnização deduzido. A declaração de inutilidade superveniente da lide não poderá assim gorar a possibilidade de ser ponderada a possibilidade de ser atribuída ao Autor peticionada indemnização. 2 - O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que o prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. 3 - Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida. 4 – Resultando evidente dos elementos disponíveis que a Autora sempre poderá retirar vantagens do prosseguimento da Ação, mormente de carater indemnizatório, importará verificar das razões que suportaram a sua peticionada resolução contratual, ainda que a titulo incidental.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E..., S.A. |
| Recorrido 1: | CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto EM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório “A presente ação judicial deu entrada em juízo em 14 de Novembro de 2013; - Peticionado seja declarado resolvido o contrato de empreitada referente ao Projeto Porto Saneamento 100% - Instalação de Coletores de Saneamento em Vários Arruamentos do Porto – Fase II, nos termos do al. a) do art.º 406.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 359.º, ambos do Cód. dos Contratos Públicos; - Contestação da R. em 06 de Janeiro de 2014; - A questão colocada ao Tribunal prende-se essencialmente com a declaração de resolução do contrato de empreitada oportunamente celebrado, tendo em conta que a R. não procedeu dentro do prazo legalmente estipulado à consignação; - Para obter o mesmo efeito jurídico a lei impõem obrigações diferentes, consoante se trate de entre público ou particular, manifestamente desproporcionais e inconstitucionais; - Para obter a resolução contratual, o ente público basta-se com uma mera comunicação escrita à contraparte, produzindo efeitos assim que este toma conhecimento do ato, enquanto que ao ente particular para obter o mesmo efeito jurídico, impõe a lei que este intente ação judicial, onde peticione, a final, a resolução contratual. - A resolução contratual operada pelo entre particular só produz efeitos após sentença judicial a declarar a resolução, transitada em julgado; - Aqui reside a desproporção de “armas” atribuídas às partes outorgantes, relativamente à mesma matéria; - Decisão esta que interpreta a lei de modo tendencialmente a favor do ente público, sem curar de analisar a verdadeira questão que à apreciação do Tribunal foi colocada, a qual continua sem apreciação; - A R. aquando da produzida contestação não invocou qualquer direito constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que impedisse o prosseguimento da presente lide; - Com a citação e relativamente à questão de que nos ocupamos passou a produzir efeitos que com a propositura da ação se pretendia, nomeadamente inibindo a R. de propor contra a A. qualquer ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica – art.º 259.º, n.º 2 e 564.º al. c) do C.P.C.; - A A. após a citação e após ter contestado a interposta ação pretendeu, de forma unilateral resolver o mesmo contrato visado na ação principal, ato que a A. reagiu e contestou por requerimento junto aos autos aos 27/01/2014; - Encontrando-se legalmente a R. inibida de propor ação contra a A., quanto à mesma questão em apreciação, inibida se encontra, igualmente, de emanar ordens ou atos que condicionem, de algum modo, o andamento processual; - Estando pendente ação cuja apreciação visava a resolução contratual por parte do empreiteiro, o ato realizado pela R., nenhum efeito podia produzir na esfera jurídica das partes, porquanto de questão submetida ao escrutínio judicial; - O ato emanado pela R., considerando a pendência da apreciação judicial, não pode produzir efeitos de ato administrativo definitivo, antes deve ser entendido como uma declaração negocial, nem o Tribunal se pode eximir à apreciação da questão a si colocada; - O Tribunal a quo apenas poderia atender àquele ato, enquanto ato administrativo definitivo, se de um facto novo se tratasse. - Tratando-se do mesmo facto em apreciação – resolução contratual – estava vedada ao Tribunal a sua apreciação e qualificação como ato administrativo definitivo; - Tendo em conta a presente pendencia judicial, o ato emanado pela R., tem que ser entendido como meramente procedimental, na medida em que esta discute em juízo a validade da resolução contratual emitida pela A.; - O ato emanado pela R. e que o Tribunal a quo classifica como extintivo do direito da A., resulta que não é impugnável, na medida em que a validade do contrato havia sido anteriormente posta em causa pela A., tendo a R. disso sido citada e formulado contestação. - A presente decisão viola de forma flagrante as mais recentes correntes jurisprudenciais, para as quais, na execução dos contratos deveriam ser privilegiadas as situações de paridade das partes; - A R., imbuída de um suposto superior poder administrativo, após tomar conhecimento de que pende ação judicial tendente à resolução contratual e após a sua intervenção nos autos, através de ato de contestação, ainda assim emite ato através do qual unilateralmente resolve o contrato, colhendo o encobrimento do M.mo Juiz a quo; - O ato emitido pela R. é coincidente no objeto com a questão em apreciação nos presentes autos, pelo que, em manifesta rota de colisão com os presentes autos, razão pela nunca poderia ter sido validado pelo Tribunal a quo, nem este lhe poderia atribuir a natureza de ato definitivo como o fez; - O interesse público sai prejudicado, quando o poder judicial pretende elevar os poderes da administração, ao invés de os esbater e tentar a paridade inter partes; - O ato emanado pela R. não pode, nem deve, ser entendido como um ato definitivo, antes deve ser entendido como negocial, tendo em conta a pendência judicial; - Entendendo-se tal ato como uma declaração de resolução contratual, estaríamos perante uma duplicação de intensões - uma primeira emanada pela A., através da única forma possível que a lei lhe permite – judicial, outra emanada pela R., na pendencia da apreciação judicial da mesma questão, através de simples comunicação escrita, exacerbando-se, deste modo a disparidade entre poderes; - Considerando-se que a declaração de resolução contratual unilateral da R. é posterior à instauração da presente ação e mesmo posterior à contestação por ela mesma produzida, sempre estaria vedado ao Tribunal dela tomar conhecimento, ou pelo menos atribuir-lhe os efeitos atribuídos, sendo certo que ao fazê-lo violou os efeitos decorrentes da citação, ao caso igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações; - Acresce que, tendo em conta a coincidência no objeto, a declaração emitida pela R. não pode ser entendido como se de um facto novo se tratasse, como aliás decorre da imposição do art.º 611.º do C.P.C.; - Não se tratando de um facto novo, dele, supervenientemente, não pode o Tribunal tomar conhecimento, consequentemente, extrair as consequências jurídicas plasmadas na sentença ora em crise; - O art.º 611.º do C.P.C. quando se refere à atendibilidade de factos jurídicos supervenientes, fala em factos novos e não no mesmo facto; - In casu, a coincidência de facto, consubstancia-se na resolução contratual, cuja apreciação se havia colocado ao escrutínio judicial e se encontra pendente; - Entende-se que o ato emanado pela R. configura uma decisão negocial, não suscetível de interferir na presente lide; - A decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser considerada nula, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação da questão inicialmente subjugada. É nestes precisos termos que se deverá fundar a procedência do pedido do Recorrente, e em consequência, a revogação da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. Termos em que o Recurso deve merecer provimento, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.” Em 28 de setembro de 2016 veio a Recorrida/CMPEA a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. Fls. 118 a 126 Procº físico), nas quais, a final, concluiu: Por Despacho de 18 de outubro de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 133 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de novembro de 2016, nada veio dizer, requerer ou Promover. II - Questões a apreciar III – Dos factos e Do Direito * Resulta do transcrito documento que o mesmo corresponde a um ato administrativo de resolução de um contrato de empreitada de obra pública.Segundo refere o teor do ato administrativo, a resolução resulta do facto de o empreiteiro não ter comparecido, por duas vezes, à adjudicação; logo invoca o regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º do Código de Contratos Públicos (CCP). Conforme decorre ao artigo 307.º, n.º 2, alínea d) do mesmo diploma, a resolução unilateral do contrato reveste a natureza de ato administrativo. O artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos, contém a seguinte redação: Artigo 307.º (Natureza das declarações do contraente público) 1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa comum. 2 - Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em: a) (…) d) Resolução unilateral do contrato.” Ora, existindo na ordem jurídica um ato jurídico a declarar a resolução de um contrato, declaração essa que a lei consente e admite como produtora de efeitos por si mesma em relação à contraparte co contraente, conclui-se que efetuar nova declaração de resolução contratual, significava uma duplicação de declarações. Como na ordem jurídica apenas pode vigorar uma declaração de resolução contratual; e tendo a Ré emitido tal declaração, não pode o Tribunal efetuar a mesma pronúncia. O facto de estar pendente ação judicial, não invalida este raciocínio, uma vez que a Autora tinha sempre a possibilidade de impugnar o ato administrativo de declaração de resolução unilateral, mesmo nesta ação, para o efeito requerendo apresentando articulado superveniente, requerendo uma parcial modificação objetiva da ação, tendo em vista a apreciação da validade do ato administrativo em causa. Nesse caso haveria uma cumulação de pedidos, ampliando o pedido, ou cumulando os pedidos indemnizatórios, com o pedido anulatório do ato administrativo de resolução contratual. Assim, a Autora não via diminuídas as suas garantias processuais ou judiciais, uma vez que sendo destinatária do ato, estava em condições de o impugnar judicialmente. Não obstante a declaração de resolução unilateral do contrato ser posterior à instauração da ação, nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil (atual artigo 611.º do CPC), o Tribunal pode conhecer as circunstâncias supervenientes, designadamente tratando-se de factos jurídicos; como sucede com um ato administrativo, que define juridicamente uma situação individual e concreta. Referia o artigo 663.º do CPC, e refere o atual artigo 611.º do CPC, que o Tribunal deve atender aos factos jurídicos supervenientes, que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação e que segundo o direito substantivo tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. Isto, sem prejuízo das situações em que pode ser alterada a causa de pedir. Ora, por um lado, o direito substantivo ao caso aplicável - o código dos contratos Públicos - permite ao contraente público a emanação de ato administrativo em relação à resolução do contrato; logo existe efeito jurídico previsto na lei substantiva ao caso aplicável. Por outro lado, o Autor não alterou a causa de pedir, podendo fazê-lo, conforme acima já referido, para o efeito deduzindo articulado superveniente, de impugnação de ato administrativo. Assim, não haveria duplicação de processos, mas somente num mesmo processo seria analisada toda a situação envolvente ao contrato de empreitada aqui em causa. Considerando que a lei substantiva aplicável ao contrato de empreitada permite a resolução contratual através de ato administrativo, não pode o Tribunal apreciar a mesma situação fático-jurídica, quando o ato administrativo de resolução unilateral não foi impugnado. A declaração unilateral de resolução do contrato, corresponde a um ato administrativo, e não a uma declaração negocial, uma vez que contém previsão legal expressa nesse sentido – artigo 307.º, n.º 2 – a) do CCP. Essa declaração de resolução do contrato pelo contraente público, por ser ato administrativo que decide uma situação individual e concreta, configura uma causa de extinção do contrato. Estando extinto o contrato, o tribunal não pode emitir pronúncia sobre se o mesmo deve ou não ser resolvido, uma vez que já o contrato está findo. Face ao exposto, conclui-se que ocorre uma situação em que o objeto da ação se esgotou em face de ato administrativo emitido, com os mesmos efeitos que os pretendidos na ação – a resolução contratual. Deixando a ação de ter objeto, não pode a mesma ser conhecida, uma vez que na ordem jurídica não é mais possível (porque o ato de resolução não foi impugnado) apreciar a validade da decisão unilateral de resolução contratual. Desta forma, ocorre uma impossibilidade jurídica superveniente de apreciação dos termos da causa – artigo 277.º - e) e 278.º, n.º 1 – e) do CPC.” A aqui Recorrente peticionou originária e predominantemente que fosse declarado resolvido o contrato de empreitada referente ao Projeto Porto Saneamento 100% - Instalação de Coletores de Saneamento em Vários Arruamentos do Porto – Fase II, nos termos do al. a) do art.º 406.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 359.º, ambos do Cód. dos Contratos Públicos. Mais peticionou, o que aqui se mostra particularmente relevante, a atribuição de uma indemnização relativa a lucros cessantes e o pagamento das despesas em que incorreu, relacionadas com a instrução da sua candidatura. O peticionado assentou predominantemente no facto da Autora, aqui Recorrente, invocar que desde a data da assinatura do contrato haviam decorrido mais de 8 meses, sem que se tivesse procedido à correspondente consignação, por responsabilidade do dono da obra. Em qualquer caso, o Tribunal a quo veio a proferir decisão, declarando a impossibilidade superveniente da lide, em decorrência do facto da Entidade Demandada, aqui Recorrida ter ela própria, já depois de intentada a presente Ação, declarado a resolução unilateral do contrato “e portanto a sua extinção”. Contesta a Recorrente, designadamente, que a Entidade Recorrida, após a impugnação judicial de uma omissão administrativa, determinante da invocada resolução contratual, pudesse comprometer o objetivo e objeto da Ação resolvendo unilateralmente o contrato, comprometendo e contornando a apreciação jurisdicional do invocado. Vejamos então o suscitado, importando adotar o entendimento que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência relativamente à declaração de inutilidade superveniente da lide. É certo que a Entidade Recorrida declarou unilateralmente a resolução do controvertido contrato, do mesmo modo que não poderá ser ignorado que a Recorrente, para além de ter peticionado anteriormente a resolução do mesmo contrato, mais peticionou a atribuição de indemnização e o pagamento de despesas processuais, decorrentes da invocada ausência de consignação contratual. Há pois um manifesto interesse da Recorrente na continuação da Ação, que não se esgota na resolução do contrato. Efetivamente, a continuação da instância mantém interesse, designadamente para o efeito da apreciação do pedido de indemnização deduzido. Já o Acórdão do STA nº 046306 de 19-12-2000, havia sublinhado “(…) a circunstância da inutilidade superveniente ser uma inutilidade jurídica e não poder considerar-se atividade inútil o prosseguimento do processo …” Também significa e sintomaticamente se sumariou no Acórdão do STA nº 039858 de 30.09.1997 que “ a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver diretamente com o objeto ou a coisa que se pede ou em virtude das quais se litiga.” Igualmente neste TCAN foi proferido o Acórdão nº 00355/2003-Porto, em 03.06.2016, onde se sumariou, designadamente “Só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso contencioso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa. Sendo a anulação de um ato um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular o ato ferido de ilegalidade, ainda que já não seja possível executar o julgado anulatório.” Se é certo, como se disse, que a Recorrida resolveu já unilateralmente o contrato, não é, no entanto, admissível que qualquer entidade possa proceder deste modo para impedir que os tribunais se pronunciem relativamente à sua eventual responsabilidade na impossibilidade de concretização do contratado. O interesse no prosseguimento dos autos tem que ter um mínimo de consistência, não se justificando a sobrecarga dos Tribunais apenas para que um particular possa aspirar a ficar com um benefício meramente tendencial e incerto. Isso representaria um sacrifício inadmissível e desproporcionado do interesse geral da comunidade em face do débil interesse particular invocado. Em qualquer caso, na situação em apreciação, verifica-se que com a declarada inutilidade superveniente da lide, o aqui Recorrente viu gorada a possibilidade de ser sequer ponderada a possibilidade de lhe ser atribuída a peticionada indemnização. Como se sumariou no Acórdão do STA nº 047745, de 29.05.2002, “O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes.” Já mais recentemente, afirmou o mesmo STA, em 19.02.2003, no acórdão n.º 1573/02 “(…) só dever declarar-se a extinção por inutilidade superveniente da lide quando se conclua com a necessária segurança que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando numa situação mais vantajosa, e que sendo a anulação de um ato um imperativo do princípio da legalidade, continua a haver utilidade no prosseguimento da lide (…)” Aliás, sumariou-se significativamente no mesmo acórdão e com relevância para a questão aqui em apreciação que “ainda que não seja possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não é irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória (…)” Como se refere também no Acórdão do Pleno da Secção do STA, de 3 de Julho de 2002, recurso n.º 28775, vigora no nosso sistema jurídico o princípio da supremacia do fundo sobre a forma, pelo que a extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantida pela reforma de 1995/96, deve ser vista à luz daquele princípio, devendo, em regra, prevalecer a apreciação do mérito sobre uma «composição» do litígio que não aprecie a pretensão material deduzida. Mesmo que, como acontece no caso em apreço, a decisão judicial não possa já ter a virtualidade de resolver o contrato controvertido, a verificação, ainda que incidental, das razões que a Recorrente deteria para resolver o mesmo por sua iniciativa, sempre relevarão para a ponderação da atribuição da indemnização peticionada. Com efeito, a ponderação das razões da Recorrente sempre relevarão para a eventual determinação da indemnização a que possa ter direito, em decorrência da ausência da consignação contratual. Como no acórdão deste TCAN nº 00534/11.1BEAVR de 29-06-2012 se referencia, sumariou-se já no acórdão de 14/6/2007, no Proc. 640/05 igualmente do TCAN que “… desde há algum tempo a esta parte, sobre o assunto, a jurisprudência do STA tem sido praticamente uniforme no sentido de que o princípio da tutela judicial efetiva obriga a analisar a utilidade do recurso ou ação pelo grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, mais se sustentando que se do seu provimento e da eliminação da ordem jurídica do ato advier alguma posição de vantagem para o recorrente, então faz sentido que ele prossiga até final, por ser essa, afinal a garantia que os arts. 20° nºs 1 e 5 e 268º nº 4 da CRP reconhecem em favor dos cidadãos”. Nesta aceção, a inutilidade superveniente de que se trata é essencialmente uma inutilidade jurídica traçada de acordo com a posição jurídica favorável em que passa a ficar o recorrente/autor vitorioso (neste sentido, o Ac. do STA de 30-09-97, Rec. n° 39 858 e de 19-12-2000, Rec. n° 46 306). A extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser assim declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento da ação em nada pode beneficiar o autor não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa. A questão que se coloca é apenas de aferir se efetivamente o processo é ou não inútil, sendo que o Tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que a extinção da instância, nos termos do art.º 287.º, al. e) do Cód. Proc. Civil “ex vi” do art.º 1.º do CPTA, exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar. Ora, no caso sub judice, resulta evidente dos elementos disponíveis que a Recorrente sempre poderá retirar vantagens do prosseguimento da Ação, mormente de carater indemnizatório, em face do que se imporá verificar das razões que suportaram a peticionada resolução contratual, ainda que a titulo incidental. Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, designadamente ínsito na jurisprudência referenciada, entende-se dever revogar-se a decisão de 1ª instância que declarou a inutilidade superveniente da lide e a absolvição da instância, pelo potencial interesse da Recorrente no prosseguimento da Ação. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinado a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento da sua tramitação, se a tal nada mais obstar. Custas pela Entidade Recorrida Porto, 10 de fevereiro de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |