Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00188/2002 Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:OCUPAÇÃO ILÍCITA; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I –Verificam-se os requisitos cumulativos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (artigos 473.º e s. do CCiv) num caso em que ficou provado que a entidade pública obteve uma vantagem de caráter patrimonial, consubstanciada na extração da água da nascente pertencente a terceiros, que depois canalizou para a rede de distribuição pública e pela qual cobrou as habituais taxas de consumo doméstico; que a vantagem obtida carece de causa justificativa, porque a água foi extraída mediante intromissão (não titulada, nem autorizada) na propriedade daqueles; e que o enriquecimento foi obtido à custa da propriedade de terceiros, gerando uma situação de “lucro por intervenção/intromissão”, atinente ao uso não lícito de bem alheio, ainda que a vantagem obtida pelo enriquecido não tenha originado um correspondente empobrecimento do património alheio.
II – O direito de indemnização emergente da ocupação ilícita de um bem transmite-se, por morte, aos herdeiros do falecido, independentemente de os danos sofridos terem natureza patrimonial ou não patrimonial.
II – O direito de indemnização por danos não patrimoniais exige a prova da ocorrência de danos, individualmente concretizada na esfera jurídica de cada lesado, e está limitado ao ressarcimento dos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que é aferido por um padrão objetivo, tenho em conta as circunstâncias do caso concreto.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Municipio de V...
Recorrido 1:Herença Indivisa de TJ e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso.
1) ser revogada a sentença recorrida quanto ao segmento que fixou em €19.701,92 a indemnização a cargo do Recorrente a título de danos não patrimoniais e substituída por decisão que fixe essa indemnização em valor não superior a €5.000;
2) ser a decisão confirmada quanto as demais segmentos decisórios impugnados pelo Recorrente.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
Por sentença do TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por HERANÇA INDIVISA DE TJ, HERANÇA JJR, AT e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE V... e a FREGUESIA DE R... e, em consequência, foi decidido o seguinte:
a) absolver a Ré Freguesia dos pedidos contra si formulados;
b) condenar o Réu a pagar aos Autores, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 4.082,40 euros;
c) condenar o Réu a pagar aos Autores, a quantia de 19.701,92 euros, a título de danos não patrimoniais;
d) que às quantias enunciadas nas alíneas b) e c) supra, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação [do Réu, em 06 de março de 2002] até efetivo e integral pagamento [Cfr. artigos 559.º, n.º 1, 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil].
Inconformado, o MUNICÍPIO DE V... interpõe recurso jurisdicional desta sentença, concluindo as suas alegações como se segue:
1- À matéria do n.º 41 da douta sentença, que é a resposta ao n.º 11 da Base Instrutória, devia acrescentar-se “ e transformara-se em mato”. Tal devia ter sido dado como provado por ter sido feita prova cabal dessa matéria, como se pode verificar de todo o depoimento da testemunha MCV, concretamente em 01:59:20, 02:00:40, 02:02:19, 02:03:00, 02:04:32, 02:05.24,02:06:28. Igualmente do depoimento de VMGA, concretamente em 02:20:57, 02.34:08, 02.37:09; do depoimento da testemunha RP, concretamente em 02.50:00, 02: 54:09; do depoimento da testemunha GA, concretamente em 03:09.09, 03:11:00, 03:14.28, 03:26:00. Todas essas testemunhas são explícitas quanto a esse facto.
2- Devia ter-se dado como provado e constar da douta sentença, o que consta dos números 13 e 14 da Base instrutória, “ que as águas corriam pelas linhas de água, cabouco e regota, na data dos factos, como sucedia há anos, estando perdidas pelo facto de o prédio não ser cultivado”; tal é uma consequência lógica da matéria constante dos números 41 e 42 dos factos da douta sentença, presumindo-se claramente desses factos, e ainda decorrendo claramente dos depoimentos referenciados atrás no n.º 1; e ainda, MC em 01:59.00, 01:59:20, 02.00.40, 02.02.19, 02:04:32, 02.05:24, 02:16:28; VG em 02:20:57, 02:25:18, 02:28:25, 02.32:50; RP em 02:48:23, 02:52:01, 02:53:14.
3- O conteúdo dos números 43, 44 e 45, dos factos provados da douta sentença, correspondendo aos números 16, 17, e 18 da base instrutória, não devem constar da douta decisão, pois não há elementos de prova suficientes que possam alicerçar a resposta de provado. Tendo em atenção o que consta do número 37 dos factos provados da douta decisão, não podemos concluir, por simples cálculo aritmético, o conteúdo dessas respostas. Essa prova não é suficiente, pois se conclui a quantificação de factos que se passaram entre 1999 e 2007, de números obtidos em 2012; faltam elementos de prova, uma prova minimamente segura. E foi assim que foi justificada e resposta a esses quesitos. Da quantidade de água verificada em peritagem feita em 2012 não pode afirmar-se a quantidade de água existente largos anos antes.
4- A mesma situação se verifica com o conteúdo do n.º 46 e 47 da douta sentença, que deriva da resposta ao n.º 19 e 20 da Base instrutória e que deveria ter tido resposta de não provado; fundamentada na certidão apresentada pelo município. Aliás, com todo o respeito, esta resposta confunde o valor da água no lugar do prédio onde foi retirada, e o valor da mesma nas torneiras em R..., colocada a cerca de três quilómetros; essa resposta deixa de fora os custos de captação, transporte, tratamento e de pessoal. Este raciocínio, salvo o devido respeito, ofende as regras da experiência e do normal acontecer.
5- O conteúdo do n.º 49 da douta sentença, que deriva da resposta ao n.º 22 da base instrutória, não devia ter sido dado como provado; sendo terreno de cultura de centeio e de erva, todo a agente sabe em Trás-os-Montes que o centeio não se rega, e que aos terrenos de erva, que se regam, se chamam lameiros ou prados; nenhuma da prova produzida nos pode levar á resposta dada, salvo o devido respeito. Dos depoimentos das testemunhas e das fotografias juntas é claro que se tratava de terreno inclinado, de mato.
6- A resposta ao número 23.º da B.I. devia ser não provado e o n.º 50 dos factos provados da douta decisão não devia nela constar, com todo o respeito; a avaliação de um terreno exige rigor, não bastando a palavra de uma testemunha, familiar dos autores, e mesmo assim com conhecimento que lhe advém de comparação da avaliação de um outro terreno. Esta prova é manifestamente insuficiente.
7- Da alteração da matéria de facto que atrás se referiu, por não se ter provado a existência de danos, também o Município de V... deve ser absolvido do pagamento de qualquer valor por danos patrimoniais.
8- Mas mesmo que se aceite a matéria de facto dada como provada, e com a qual evidentemente não concordamos como acima dissemos, de fls. 24 a 27, a douta decisão pronuncia-se quanto ao pedido de condenação dos Réus a pagar aos autores a quantia de 28.576,80 euros a título de indemnização pelo valor económico da água desapropriada.
E na douta sentença consta que o réu deve restituir aos Autores, fundado no seu enriquecimento sem justa causa, o montante de 4.082,40 euros, que derivam da multiplicação de 16.329,60 m3 por 0,25 €.
Para a douta decisão, a quantia que os munícipes pagaram e o enriquecimento do Réu é igual. Porém, nos termos do n.º1 do artigo 473 do CCivil, a obrigação de restituir tem três pressupostos: que haja um enriquecimento de alguém, que esse enriquecimento careça de causa justificativa e que ele tenha sido obtido á custa de quem requer a restituição ou seu sucessor. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 4.ª edição, I volume, pag. 401)
Seguindo a mesma obra, a fls. 432 e Seg., analisando o objecto da obrigação de restituir, no caso de enriquecimento, tem dois aspectos específicos: a restituição tem de ser medida pelo enriquecimento, e á custa do requerente. Deve restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido. Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), segundo o grande mestre, a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, fundado no empobrecimento do lesado; apesar de ser evidente que no caso em apreço não houve qualquer empobrecimento, é evidente que, em tese, deveria haver restituição, admitimos. O artigo 479, n.º 1 manda restituir tudo quanto tenha sido obtido á custa de outrem, os proventos, ou produto, e não o valor objectivo do uso, que pode ser de grandeza distinta; se assim não fosse tudo se passaria como se duma expropriação se tratasse, pagando-se o justo preço; os artigos 473 e seguintes não visam reparar o dano do lesado, fim da responsabilidade civil, mas eliminar o enriquecimento de alguém á custa de outrem. E diz o insigne mestre, na obra citada, página 437: “ … nos casos de intromissão em coisa alheia, a restituição terá por objecto tudo aquilo que foi obtido á custa do titular da coisa, mediante o uso, a fruição ou o consumo indevido dela.
Se nos proventos assim arrecadados houverem concorrido, além do uso ou fruição da coisa, outros factores diferentes, como o trabalho, a experiência, o espírito de iniciativa ou a perícia do beneficiado, haverá que abater no lucro por ele obtido a parte correspondente a esses factores, porque só a diferença se pode rigorosamente, considerar como alcançada á custa do titular da coisa.”.
Princípios que a douta decisão não teve em conta.
9- É evidente que o valor da água nas torneiras em R... contém o valor da água acabada de retirar na nascente, acrescida do valor de toda a obra do réu, trabalho, material de captação, material de condução e tratamento, quer o custo humano de tudo isso. Daí que o enriquecimento do município, não seja obviamente o referido na douta sentença., que faz uma errada aplicação e interpretação dos artigos 473 e 479 do CCivil.
10 - Na verdade o processo também não fornece os elementos de facto para poder fazer essa avaliação, pelo facto de não terem sido alegados; mas quem alega o enriquecimento tem de alegar e provar todos esses elementos.
11- Para quem tenha um pouco de vivência autárquica, estes problemas são claros, pois nos municípios do interior, onde predominam os pequenos centros populacionais, distantes uns dos outros, o problema dos custos do fornecimento da água não é tanto a falta de água, do produto em si mesmo, mas a sua captação, o seu transporte e tratamento; esses custos são suportados pelos municípios e só uma pequena parte pelos munícipes; mas mesmo assim ainda os munícipes pagam custos mais elevados que no litoral, onde há muita população, e por isso o custo da produção é mais barato, como é evidente, pois qualquer conduta abastece um grande número de consumidores, o que torna os custos menores.
Daí que, com todo o respeito o dizemos, mas não deixamos de o dizer, a douta decisão que ora se põe em crise tenha feito uma análise não correcta da situação.
12 - De folhas 27 a 29 a douta decisão analisou o pedido de pagamento por danos morais, condenando o réu na quantia pedida de 19.701,92 euros.
Baseou-se a douta decisão no sofrimento tido pelos autores, no estatuído nos números e 1 e 3 do artigo 496.ª do Código Civil e 494 do Código Civil.
E porque julgou que a actuação do Réu Município de V... foi inqualificável, do ponto de vista do direito, da relação com os cidadãos envolvidos, da ética relacional de um ente público, julga que os danos não patrimoniais são indemnizáveis. E, neste ponto, é resumidamente aquilo em que a douta decisão se fundamenta para atribuir a quantia peticionada pelos autores. Ou seja, a douta decisão nesta parte não tem fundamentação.
13- Está assente que a ocupação pelo réu de parte do terreno dos autores causou aos seus pais transtornos e preocupações, que foram causa de sofrimento, angústia, e sentimento de injustiça. E que a mesma ocupação e a sua transformação também causou sofrimento nas pessoas dos autores. Mas não refere o grau, por não se ter provado. Diz o artigo 496 do Código Civil que “ na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
14- Mas a gravidade de que fala a norma, resulta, a contrario, dos nºs 2 a 4 do mesmo artigo: para efeitos de indemnização daqueles danos só releva o desgosto pala morte de cônjuges ou companheiros, pais e avós; só se o filho morrer sem descendentes, é que releva o desgosto dos pais, dos avós e dos irmãos (e sobrinhos em representação dos irmãos) pela morte da vítima; o desgosto do avô pela morte de um neto, ou de um primo por outro primo direito muito querido, também não é indemnizado. Não são todos os desgostos, todas as dores e sofrimentos que tem a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, mas só alguns desses desgostos particularmente graves.
15- E no bem fundamentada opinião de Calvão da Silva, os desgostos sofridos com a destruição de coisas e animais não são indemnizáveis, na sequência da doutrina francesa, e da jurisprudência de alguns dos nossos tribunais: “ o pretium doloris e outros danos imateriais resultantes de danos em coisas não são ressarcíveis pelo artigo 496 pois não tem gravidade que mereça a tutela do direito”.
16- E na opinião de Antunes Varela os danos não patrimoniais devem ser atendidos, para além da morte da vítima, quando haja ofensas corporais, violação dos direitos de personalidade ou do direito moral do autor, mas atendendo sempre ao rigor exigido no n.º 2 do artigo 496 do Código Civil na selecção dos danos não patrimoniais que devam ser indemnizáveis; e segundo o mesmo autor, a gravidade do dano deve ser medida por um padrão objectivo e não á luz de factores subjectivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada.
17 - No caso dos pais dos autores houve transtornos e preocupações que foram causa de sofrimento, angústia e sentimento de injustiça. Nos autores houve sofrimento. Por se tratar de coisas, e deste tipo de sentimentos, não quantificados, entendemos que não deve haver qualquer indemnização por danos não patrimoniais, havendo errada interpretação e aplicação do estatuído nos artigos 494 e 496 do Código Civil.
18- Mas mesmo que assim se não entenda, os pais dos autores não exerceram em vida o direito de pedir a indemnização; por isso não podem ser considerados tais danos, sob pena de se violar o artigo 2024 do CCivil.
19- A douta decisão não cumpriu o estipulado no n.º 4 do artigo 496, e correspondente artigo 494, ambos do Código Civil. O montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo à extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica, do lesado e demais circunstâncias do caso. Não poderá deixar de atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
20 - Os primitivos autores eram pessoas sensíveis e bondosas, bons munícipes, tudo se teria resolvido com eles, como chegou a estar resolvido; mas houve familiares que não quiseram que eles resolvessem. Também aqui houve uma sensibilidade demasiado requintada, que foge do objectivo e da normalidade. Basta ouvir toda a gravação. E não é só por se litigar praticamente em causa própria.
21- Está provado que os primitivos autores tiveram sofrimento, angústia e sentimento de injustiça. O município lamenta, não foi essa a sua intenção; não se vangloria dos factos que praticou. Mas sabe que em noventa e cinco por cento dos casos em que precisa de algum bem dos particulares estes cedem-no gratuitamente, aos restantes paga o preço que combina, e em menos de um por cento recorre á expropriação. Não deixaram que os primitivos autores negociassem.
22- Como ficou demonstrado os autores em nada ficaram prejudicados; a água não estava aproveitada, o terreno também não; inicialmente, pelo menos, pensou o Município que de um terreno que pensou ser baldio pudesse aproveitar para o bem público aquilo que não estava a servir para ninguém; entendeu-o bem o Senhor Romão; mas os seus herdeiros apresentam no processo um conceito somente económico e nada social do direito de propriedade.
Os restantes autores tiveram sofrimento; terá sido mais o orgulho ferido; cujo grau não foi averiguado, por isso não deve merece a tutela do direito.
23 – Na fixação da indemnização não pode deixar-se de atender á jurisprudência. Um recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, RP2013120310406/11.4TBVNG.P1 de 03-12-30-13. dgsi. enumera vários acórdãos sobre o quantum indemnizatório. Porque não houve empobrecimento dos autores, porque não se provou o grau do seu sofrimento, por todos os motivos atrás expostos, a douta decisão não ponderou e aplicou devidamente os critérios referidos á quantia aplicada, se indemnização fosse devida. A douta decisão não apreciou convenientemente segundo os princípios da equidade, atribuindo uma quantia manifestamente exagerada.
Venerandos Juízes desembargadores:
Pede-se em primeiro lugar que se altere a matéria de facto do modo que atrás se expôs, o que leva naturalmente á absolvição do réu.
Mas mesmo que assim se não entenda, no caso em apreço, não estão provados todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, nem correctamente quantificado esse eventual enriquecimento, pelo que o réu deve ser absolvido de qualquer pagamento por enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, os danos morais não são indemnizáveis, pelo que o município deve ser absolvido.
Mesmo que assim se não entenda, a quantia atribuída foge aos padrões normais por ser manifestamente exagerada, devendo ser especificada a quantia devida aos primitivos autores e aos seus filhos por serem situações totalmente distintas.
As custas devem ser da responsabilidade dos autores; se forem repartidas, deve especificar-se a proporção das partes, e isto também na 1.ª instância.
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Contra-alegaram os Recorridos AT E OUTROS, pugnando pela improcedência do recurso e, subsidiariamente, pela ampliação do objeto do recurso, nos seguintes termos conclusivos:
1. “A impugnação do ponto 41 dos factos provados por não se ter considerado provado tudo o que constava do artigo 11º da Base Instrutória, deve improceder (ponto 1 das conclusões de recurso), porquanto a mesma é, desde logo, contrariada pela fundamentação constante da decisão que recaiu sobre esta matéria de facto em concreto e, essencialmente, pelos pontos 1, 4, 5, 16 e 17 dos factos dados como provados pela decisão recorrida e que foram não impugnados pelo Apelante;
2. Acresce que, tendo tal matéria sido julgada na acção prejudicial e, portanto, objecto de decisão judicial anterior, não tinham os Apelados de repetir nestes autos a prova que sobre a mesma já tinham feito naquela acção, motivo pelo qual não indicaram nenhuma testemunha a esta matéria. Entendimento contrário constituiria uma violação clara do princípio do caso julgado e do princípio de igualdade das partes;
3. Do mesmo modo, deve também improceder o ponto 2 das conclusões de recurso do Apelante, mantendo-se a decisão recorrida que considerou os quesitos 13º e 14º da Base Instrutória não provados, não só em virtude da sua contradição com a matéria dos pontos 1, 4, 5, 16 e, sobretudo, 17 dos factos dados como provados e não impugnados, como porque, ao contrário do que defende o Apelante não é possível presumir esses factos dos factos provados nos pontos 41 e 42 da douta decisão. Por último, as testemunhas indicadas pelo Apelante não produziram depoimentos com base nos quais o tribunal a quo pudesse formar a sua convicção no sentido de os considerar provados, encontrando-se esta prova sujeita à livre apreciação do tribunal;
4. Sobre a impugnação da matéria de facto constante dos pontos 43, 44 e 45 dos factos provados, carece a mesma de fundamento uma vez que a sua prova resultou da instrução do processo e da necessidade imposta por lei de liquidar os danos sofridos pelos Apelados, o que apenas foi possível porque, no decurso da acção cessou a situação de aproveitamento ilícito da água dos Apelados pelo Apelante que durava desde 1 de Agosto de 1999, pela execução de decisão condenatória proferida na acção prejudicial entretanto transitada em julgado (pontos 7, 29, 30 e 36 dos factos provados);
5. Assim, dada a impossibilidade objectiva de determinar o débito de água da nascente durante o período de tempo em que esta esteve a ser captada e explorada pelo Apelante, a medição em causa apenas seria possível antes da realização das obras de captação da água ou depois da sua demolição com reposição do terreno e nascente no estado anterior. Ora, no que concerne o período anterior a testemunha QA foi categórica quanto à nascente explorada ter um débito superior a 3 m3/hora, conforme depoimento identificado no local próprio destas contra-alegações, o que corresponderia a 0,833 litros/segundo;
6. Ao passo que a medição realizada em 12.03.2012, pela ARH Norte, em sede de perícia singular, deu um resultado quase insignificante, de 0,075 litros/segundo. Resultado que apenas se compreende porque foi feita numa altura em que Trás-os-Montes estava a passar uma situação declarada de seca severa, como foi amplamente divulgado pela comunicação social e é do conhecimento geral (n.º 1 do art.º 412º do CPC);
7. O resultado da medição não mereceu qualquer reparo por parte do Apelante que esteve a explorar a nascente durante mais de 7 anos e devia conhecer o seu débito de água. Certamente que se a nascente apresentasse um débito de água tão diminuto quanto o apurado pela ARH Norte, não teria tomado a decisão de fazer as obras de captação e condução da água com o intuito de com ela abastecer a população de uma freguesia;
8. Deste modo, sendo o débito de água da nascente apurado pela ARH Norte muito inferior ao que resulta do depoimento da testemunha QA, por referência ao que existia antes da captação da água, e com o qual o Apelados tiverem de conformar-se para evitar discussões inúteis, deve assumir-se este valor como sendo o valor de referência para efeitos de liquidação do pedido dos Apelados;
9. Isto porque, considerando o argumento aduzido pelo Apelante, nunca qualquer tentativa para a determinação desse caudal que os Apelados realizassem poderia ser atendida para efeitos de liquidação dos danos que a obra realizada por aquele lhes causou porque seria sempre anterior ou posterior a essas obras, o que se traduziria numa denegação de justiça, devendo improceder o ponto 3 das conclusões de recurso;
10. No que concerne a impugnação dos factos constantes dos pontos 46 e 47 dos factos provados, a mesma resulta inviabilizada pela prova por acordo dos factos vertidos nos artigos 31, 32 e 33 dos factos provados;
11. Verifica-se ainda que o Apelante não alegou nem consequentemente provou que as tarifas do metro cúbico (m3) de água constantes da certidão que emitiu e juntou a fls. 569 dos autos contemplassem os custos com a respectiva captação, transporte, tratamento, com o pessoal ao serviço da autarquia e do próprio contador, quando o aluguer deste último era facturado à parte aos consumidores (v. Doc. 1 junto com o pedido de liquidação). Aliás, nenhum desses custos aparece referido ou documentado no processo, motivo mais do que suficiente para desatender o ponto 4 das conclusões de recurso do Apelante;
12. O recurso deve ser rejeitado no que toca à impugnação da matéria de facto constante dos pontos 49 e 50 da douta decisão recorrida, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, motivo pelo qual devem improceder os pontos 5 e 6 das conclusões de recurso do Apelante;
13. Não logrou, assim, o Apelante demonstrar que da sua actuação não advieram danos patrimoniais para os Apelados, motivo pelo qual deve improceder o ponto 7 das suas conclusões de recurso;
14. Quanto ao direito, e no que concerne o enriquecimento sem causa, o Apelante baseia a errónea interpretação das normas aplicadas pelo tribunal a quo com base em matéria factual que nunca sequer alegou, correndo por sua conta o ónus de o fazer e encontrando-se em melhor posição que os Apelados para tal;
15. In casu encontram-se presentes todos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa que constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia, sobretudo tratando-se de pessoas em situação mais frágil por causa da sua avançada idade. Assim, devem improceder as conclusões insitas nos pontos 8 a 11 das conclusões de recurso do Apelante;
16. No que toca à apreciação dos danos não patrimoniais, a douta decisão recorrida está fundamentada de facto e de direito;
17. Ao contrário do que o Apelante refere, não foi a coisa que lhes provocou danos morais, foi a atitude do Apelante, que infelizmente fez por manter durante todo este longo e penoso percurso judiciário;
18. O argumento de que os pais dos Apelados não exerceram em vida o direito de serem indemnizados pelos danos morais sofridos é inacreditável do ponto de vista do direito, sobretudo quando as respectivas heranças foram aceites pelos seus legítimos herdeiros, partes na presente acção;
19. A indemnização pedida pelos Apelados, por si e pelos pais, falamos de 13 pessoas que tiveram de suportar mais do que o Apelante evidencia no recurso, não é exagerada é antes bem moderada, atendendo à que o Apelante pediu aos pais dos Apelados na acção prejudicial (Doc. 2 junto com a contestação dos autos). Assim, devem improceder os pontos 12 a 23 das conclusões de recurso;
20. Nos termos do n.º 2 do art.º 636º do CPC, requer-se a ampliação do objecto do recurso, a fim de se impugnar o ponto 41 da matéria de facto provada, correspondente ao quesito 11º da BI, que devia ter sido julgado como não provado, por contradição com a matéria provada nos pontos 1, 4, 5, 16 e 17 da douta sentença recorrida, e sob pena de violação dos princípios da igualdade das partes e do caso julgado, previstos nos art.ºs 4º e 619º do CPC;
21. À cautela, impugna-se, a título subsidiário, a resposta dada ao artigo 6º da B.I. que, face ao depoimento da testemunha QA, acima identificado, devia ter sido considerado provado, requerendo também quanto a esta questão a ampliação do objecto do recurso;
22. Por fim, requer a ampliação do objecto do recurso, também a título subsidiário, à apreciação do pedido de indemnização deduzido pelos Apelados com base no valor económico do bem imóvel – a água - de que foram desapossados (art.º 204º, n.º 1, al. b) do CC), nos termos dos factos que resultaram provados pela douta sentença recorrida.
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Ao pedido dos Recorridos de ampliação do objeto do recurso, respondeu o MUNICÍPIO DE V... nos seguintes termos:
1- Quanto à matéria de facto – Não vemos elementos no processo que possam levar à alteração da matéria de facto que os apelados pretendem, no sentido proposto pelos recorridos, e que de algum modo possa colidir com as posições anteriormente expostas pelo recorrente.
2- Quanto á matéria de direito - Os apelados pretendem ver apreciado, a título subsidiário, o pedido de indemnização do valor económico da água; salvo o devido respeito e melhor opinião, parece ao recorrente que tal pedido foi apreciado na douta sentença já proferida, e em sentido desfavorável aos autores; se na realidade não concordavam com tal ponto da decisão deveriam ter interposto o devido recurso.
Pensamos que se o decaimento se referir a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado, não é através da ampliação do pedido do recurso que poderá ver-se feita a reapreciação da questão, mas sim mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado. Há assim por parte dos apelados utilização indevida do disposto no artigo 636.º do CPCivil.
Termos em que, Venerandos Juízes, o pedido dos apelados não deve ser atendido e se conclui como nas alegações que o Município fez, com o que se fará Justiça.
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer, onde conclui que deve ser concedido provimento parcial ao presente recurso, ficando prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do presente recurso jurisdicional e, por conseguinte: 1) ser revogada a sentença recorrida quanto ao segmento que fixou em €19.701,92 a indemnização a cargo do Recorrente a título de danos não patrimoniais e substituída por decisão que fixe essa indemnização em valor não superior a €5.000; 2) ser a decisão confirmada quanto as demais segmentos decisórios impugnados pelo Recorrente.
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2. Objeto do recurso e ampliação do recurso
Constituem objeto do presente recurso as três questões que o Recorrente alega terem sido erradamente decididas na sentença sob recurso e que se referem:
a) À matéria de facto, nos termos que constam das conclusões 1ª a 7ª das alegações de recurso;
b) À verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa;
c) À existência de danos não patrimoniais indemnizáveis.
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Por seu turno, os Recorridos, invocando o disposto no artigo 636.º/2 CPC, suscitam a título subsidiário a “ampliação do objeto do recurso”, a fim de:
a) Impugnarem o ponto 41 da matéria de facto provada (correspondente ao quesito 11º da BI), que consideram que devia ter sido julgado como não provado, por contradição com a matéria provada nos pontos 1, 4, 5, 16 e 17 da sentença recorrida;
b) Impugnarem a resposta dada ao artigo 6.º da BI, que, face ao depoimento da testemunha QA, acima identificado, devia ter sido considerado provado, requerendo também quanto a esta questão a ampliação do objecto do recurso;
c) Requererem a “ampliação do objecto do recurso, também a título subsidiário, à apreciação do pedido de indemnização deduzido pelos Apelados com base no valor económico do bem imóvel – a água - de que foram desapossados (artigo 204.º, n.º 1, al. b) do CC), nos termos dos factos que resultaram provados pela douta sentença recorrida.”
Acontece que, tal como defendido pelo Recorrente Município, este pedido de “ampliação do objeto do recurso” mostra-se em parte legalmente inadmissível.
Nos termos do disposto no artigo 636.º/2 CPC/2013, o recorrido pode “na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Contudo, como é sabido, “não é através da ampliação do âmbito do recurso que o interessado poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado” (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., 2014, 97).
Assim, no caso em apreço, os Recorridos não podem – através da peticionada ampliação do objeto do recurso – impugnar a sentença na parte em que esta julgou improcedente o pedido de indemnização que deduziram com base no valor económico do bem (água) de que foram desapossados. Para tanto, teriam que ter interposto recurso autónomo ou recurso subordinado contra esse segmento (autónomo) da decisão que lhes foi desfavorável. Não o tendo feito, não pode o tribunal de recurso reapreciar essa decisão (embora pronunciando-se sobre o regime processual anterior a 2013, veja-se em sentido próximo v. o Acórdão do TRLx, de 19.10.2006, P. 2755/2006-2).
A ampliação do objeto do recurso fica, assim, limitada à impugnação dos pontos da matéria de facto acima identificados.
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3. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1 - Encontra-se inscrito na matriz predial, sob o art. 98…° da freguesia de R..., um prédio composto por cultura de centeio e pastagem, a confrontar do Norte e do Poente com FAS (herdeiros), do Nascente com termo e do Sul com AJS, com área de 4,2800 há, sendo o titular do direito ao rendimento JR.
2 - O prédio identificado em 1 supra, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de V..., freguesia de R..., com o n° 0035….
3 - Pela apresentação n° 01, de 7 de Novembro de 2000, foi registada a favor de JR e TJ a aquisição, por usucapião, do prédio identificado em 1 supra.
4 - Por escritura pública de justificação notarial, outorgada em 1 de Agosto de 2000, JR e TJ declararam, na qualidade de primeiros outorgantes, que, com exclusão de outrem, eram donos e legítimos possuidores, entre outros, do prédio identificado em 1 supra, o qual não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de V..., o qual adveio à sua posse e domínio por óbito dos pais de JR, tendo-lhes sido adjudicado em partilha amigável e não reduzida a escritura pública, no ano de 1965, e que desde então até hoje são eles que, sem interrupção e sem oposição de quem quer que seja, possuem tal prédio, o cultivam, fazem as necessárias obras de conservação, pagam taxas e contribuições, usando e fruindo o prédio, considerando-se e sendo considerados como seus únicos donos, na convicção de que não lesam quaisquer direitos de outrem.
5 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 4 supra, ZMP, ZS e por EFAR, na qualidade de segundos outorgantes, declararam confirmar as declarações descritas em 4 supra por serem verdadeiras.
6 - No prédio identificado em 1 supra existe, pelo menos, uma nascente.
7 - No decorrer do ano de 1999, antes do mês de Agosto, a Câmara Municipal de V... efectuou trabalhos de exploração, captação e condução da água da nascente referida em 6 supra, removendo terra e instalando canos subterrâneos por onde a água é conduzida para um reservatório comum, a partir do qual a água é canalizada para a mãe d’água existente num prédio vizinho, onde é bombeada para distribuição e abastecimento da população residente na freguesia de R....
8 - Aquando do facto descrito na alínea anterior, a Câmara Municipal de V... abriu valas e um caminho no terreno identificado em 1 supra.
9 - JR e uma sua filha estiveram no prédio identificado em 1 supra com um representante da Câmara Municipal de V..., após o início das obras e antes da sua conclusão, referidas em 7 supra, onde aquele afirmou que tal prédio lhe pertencia.
10 - Após o encontro aludido em 9 supra, os autores entregaram à Junta de Freguesia de R... uma certidão do teor matricial do prédio identificado em 1 supra.
11 - Em 4 de Janeiro de 2000, JR enviou ao Presidente da Câmara Municipal de V... a carta de fls. 135 destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12 - TJ faleceu no dia 10 de Janeiro de 2001, no estado de casada com JR, no regime de comunhão geral de bens.
13 - TJ deixou como herdeiros: JR, AT, ASF, MARA, AJAA, LPA, EJAR, IJR, LFR, TJAR, RAR e MCRR.
14 - As obras descritas em 7 supra, foram executadas por trabalhadores da Câmara Municipal de V... e a pedido da Junta de Freguesia de R....
15 - As rés, após as obras, deixaram no prédio identificado em 1 supra, brita, areia, pedras e cimento.
16 - O prédio identificado em 1 supra é composto por terra de cultura de centeio e pastagem.
17 - Os autores, há mais de 40 anos, por si e antepossuidores, cultivam, regam e exploram o prédio identificado em 1 supra, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem qualquer interrupção.
18 - Para além da nascente aludida em 6 supra existe uma outra.
19 - Em virtude das obras referidas em 7 supra, as Rés abriram pelo menos dois caminhos no prédio identificado em 1 supra.
20 - Os autores não autorizaram as obras mencionadas em 7 supra, sendo que as RR. encetaram negociações com os AA. que não foram concretizadas.
21 - No encontro aludido em 9 supra, para além das pessoas aí referidas, esteve presente um funcionário da C.M. de V....
22 - Também aquando do referido encontro foi dito aos AA que bastaria fazerem prova documental de que o terreno lhes pertencia.
23 - Já no decurso das obras em questão, as RR sabiam que o terreno era reivindicado pelos AA e com eles estabeleceram negociações para o pagamento de contrapartidas pela realização das aludidas obras.
24 - As mencionadas obras foram levadas a efeito a pedido da Junta de Freguesia de R....
25 - Os AA comunicaram à Junta de Freguesia de R... que pretendiam ser contactados por esta para a resolução de problemas relativos às obras levadas a efeito no seu terreno, sendo que ambas as RR contactaram os AA nesse sentido, e desde logo souberam que o terreno não era baldio, que estava a ser reivindicado pelos AA e foram feitos contactos entre as partes para o pagamento das obras, mas não chegou a haver acordo.
26 - JR faleceu no dia 30 de Dezembro de 2001, no estado de casada com TJ, no regime de comunhão geral de bens.
27 - JR deixou como herdeiros: AT, ASF. MARA, AJAA, LPA, EJAR. IJR, LFR, TJAR, RAR e MCRR.
28 - Em 11 de Dezembro de 2003, os 3º a 13º AA. outorgaram a escritura pública de partilha das heranças indivisas de JR e de TJ, sendo que o prédio identificado em 1 supra foi adjudicados aos aludidos 3.º a 13.º AA., na proporção de 1/11 cada um ( fls. 424 a 456 destes autos).
29 - Em 20 de Dezembro de 2000, JR e TJ intentaram contra o Município de V... e a Freguesia de R... acção de reivindicação com referência ao prédio identificado em 1 supra, que correu termos no Tribunal Judicial de V... sob o n.º 96/2000, a qual foi julgada procedente, sendo os RR. condenados a reconhecerem que o terreno inscrito na matriz predial sob o artº 98…, com a área de 4.2820 há, sendo o titular do direito ao rendimento JR e descrito na Conservatória do Registo Predial de V..., freguesia de R..., com o n.º 0035…, é propriedade dos AA., bem como as águas nele existentes e bem assim a restituírem aos AA. as faixas de terreno do referido prédio bem como as águas nele existentes e ainda a repor o referido prédio na anterior situação em que se encontrava antes das obras (Certidão de fls. 286 a 375 destes autos).
30 - Em 24 de Janeiro de 2007 foram restituídas aos AA. as faixas de terreno do referido prédio ocupadas pelos RR. e tiveram início os trabalhos de restituição aos AA. das águas nele existentes e de reposição do referido prédio na situação em que se encontrava antes das obras.
31 - As tarifas aplicadas pelo R. Município de V... aos seus munícipes pelo fornecimento de água são as que constam da certidão que se encontra nos autos, emitida pelos serviços competentes.
32 - Tais tarifas eram aplicadas mensalmente aos consumos realizados por esses munícipes, nos quais se inserem os habitantes da R. Freguesia de R..., consoante os tipos de consumo e volume de água consumida.
33 - Considerando apenas o consumo doméstico, por ser o mais baixo, o Réu Município de V..., de 1999 a 2007, aplicou tarifas mensais ao fornecimento de água que iam de €0,25 (de 1 m3 a 5 m3), no 1° escalão, a €1,75 (mais de 40 m3), no 5° escalão.
34 - O Réu Município de V... abriu dois caminhos no terreno identificado no ponto 1 supra, com um comprimento de 600 metros e uma largura média de 3,5 metros.
35 - A nascente aproveitada pelo Réu Município de V... constituía aquela que detinha maior caudal de água.
36 - No período de 01 de Agosto de 1999 a 24 de Janeiro de 2007, o Réu Município de V... colocou na disponibilidade dos habitantes da Freguesia de R..., mediante o pagamento de um preço, a água que para esse efeito captou e encanou no terreno propriedade dos Autores, aos quais nada pagou.
37 - A nascente de água situada no terreno dos Autores, e que o Réu explorou para consumo da população de R..., no dia 12 de Janeiro de 2012, pelas 10,30 minutos, debitava 0,075 litros/segundo.
38 - Os Autores viram parte do seu terreno ocupado pelo Réu, que por intermédio de funcionários da Câmara Municipal de V..., levaram a cabo trabalhos conducentes à captação, e condução de águas.
39 - A ocupação pelo Réu Município de V... de parte do terreno dos Autores, causou aos seus pais [dos 3.º a 13.º Autores] transtornos e preocupações, que foram causa de sofrimento, angústia, e sentimento de injustiça.
40 - A ocupação pelo Réu Município de V... de parte do terreno dos Autores e a sua transformação, também causou sofrimento nas pessoas dos 3.º a 13.º Autores.
41 - O prédio dos Autores não era cultivado há vários anos.
42 - Na parte de terreno onde o Réu Município efetuou obras tendo em vista a captação e exploração da água, e na sua imediata envolvência, havia urzes e estevas, e assim continuou até ao presente.
43 - Ao longo de 7 anos, os RR exploraram e captaram 16.329.600 litros de água produzida pela nascente do prédio dos AA., correspondente a um total de 16.329,60 m3.
44 - O débito de água mensal da nascente era de, pelo menos, 194.400 litros, captados e explorado pelo R. Município de V....
45 - Este débito corresponde a um consumo de 194,40 m3 de água por mês.
46 - Utilizando os tarifários vigentes à data dos factos pelo Réu Município de V..., o valor do m3 de água para consumo doméstico, nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões, era de, respetivamente, de 025€, 045€, 0,75€, 1,10€ e 1,75€.
47 - O valor correspondente à água que os Autores foram desapropriados durante o período de 7 anos, será o resultante da aplicação do tarifário aplicado pelo Réu Município de V..., sobre o total de 16.329,60 m3 de água por ele captada durante esse período.
48 - Durante 7 anos os AA. não puderam aproveitar as faixas de terreno de que foram desapossados pelos RR..
49 - Com a captação da água, os AA. ficaram impedidos de utilizar o prédio rústico para o tipo de culturas para as quais tinha aptidão em virtude de a água não poder ser utilizada na rega dessas culturas.
50 - Para prédios rústicos com características similares ao terreno em apreço nos autos, o valor por metro quadrado era de pelo menos 0,75€.
51 – A Petição inicial que motiva os presentes autos foi entregue neste Tribunal, em 28 de fevereiro de 2002, tendo o Réu sido citado para os termos dos autos em 06 de março de 2002 – Cfr. fls. 2 e 20 dos autos.
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4. Direito
4.1. Sentido e fundamentos da sentença recorrida
Retira-se do teor das alegações de recurso que o Recorrente parece não ter apreendido integralmente a fundamentação da sentença recorrida (o mesmo ocorrendo, eventualmente, com os Recorridos), sendo certo que, não obstante a clareza da decisão recorrida, a mesma incide sobre matéria complexa (quer no plano dos factos, quer no plano jurídico), sendo, por isso, necessário que comecemos por enunciar detalhadamente a sua fundamentação.
Com base nos factos acima enunciados, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil por facto ilícito intentada pelos Recorridos, absolvendo a Junta de Freguesia do pedido e condenando o Réu Município a pagar aos Autores as seguintes quantias: a) €4.082,40, com fundamento em enriquecimento sem causa; b) €19.701,92, a título de danos não patrimoniais;
Para o efeito, a sentença recorrida começou por considerar verificados o facto ilícito e a culpa com a seguinte fundamentação, no essencial:
- Foi violado o direito de propriedade dos autores/Recorridos, porquanto, o seu terreno foi ocupado e intervencionado, pelo réu/Recorrente, com obras, para efeitos de captação e exploração de água, impedindo os autores de disporem do seu terreno e da água que nele existia, os quais (terreno e água) foram reconhecidos como propriedade dos Autores, em ação de reivindicação identificada nos factos provados;
- O Réu Município agiu com dolo direto (ou eventual) ou, pelo menos, sempre com negligência grosseira, sendo manifesta a ilicitude da sua atuação, porquanto sabia que o terreno tinha proprietário e que não era baldio, (tendo até encetado conversações com os Autores no sentido de chegarem a um entendimento extra judicial, o que não lograram efetivar) e, se não antes de Agosto de 1999 (data em que invadiu e se apropriou do terreno e da água dos Autores), pelo menos a partir da data em que os mesmos lhe apresentaram a certidão de registo predial, obtida em finais de 2000, não podia ignorar esse facto e devia ter atuado em conformidade, pelo menos suspendendo a realização dos trabalhos que aí tinha em curso com esse facto; mas, pelo contrário, o Réu pautou-se por uma conduta temerária, prosseguindo os seus objetivos e tendo “relegado os Autores, à falta de melhor tutela, para os tribunais”.
Depois, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os danos peticionados (e sobre o respetivo nexo de causalidade com o facto ilícito), tendo considerado não provados os seguintes danos patrimoniais:
- O dano traduzido no arranque de oliveiras (pelas quais os Autores peticionavam a quantia de €250,00);
- O dano consubstanciado na perda da capacidade agrícola do prédio durante o período de ocupação do mesmo pelo Réu (pelo qual os Autores haviam peticionado a quantia de €4.200,00), pois embora tenha considerado provado que que, no período de 01 de Agosto de 1999 a 24 de Janeiro de 2007, os Autores ficaram privados de uma área de terreno correspondente a, pelo menos, 4.200m2 (1200x3,50), que foi ocupada pelo Réu, o tribunal considerou que nada se provou quanto à alegada perda de capacidade agrícola do prédio durante o período de ocupação do mesmo pelo Réu, uma vez que se tinha provado que “o terreno dos Autores já não era cultivado há vários anos” e que “na área ocupada medravam apenas urzes e estevas” (pontos 41 e 42 da matéria de facto).
- O dano patrimonial consubstanciado no valor económico da água desapropriada (pelo qual os Autores haviam peticionado a quantia de €28.576,80), tendo concluído que se tinha provado que, ao longo de 7 anos, a Ré/Recorrente explorou e captou 16.329.600 litros de água (16.329.60 m3), água essa que deixou de poder ser utilizada pelos Autores em seu beneficio; contudo, considerou que os Autores não lograram provar o exercício do comércio de água ou o seu uso para outro propósito que lhes propiciasse um concreto lucro correspondente à indemnização que peticionaram.
De seguida, o tribunal passou à apreciação do pedido subsidiário, deduzido pelos Autores, de condenação do(s) Réu(s) a restituir o mesmo montante de €28.576,80, a título de enriquecimento sem causa. E, nesta sede, entendeu que aquela água (16.329.60 m3), de que o Réu Município se apropriou, teve um valor económico que lhe permitiu alcançar proventos através da sua venda aos munícipes, ou seja, a água valorizou o património do Réu, sendo esse enriquecimento obtido à custa do património dos Autores, o que constitui o Réu numa obrigação de restituição daquilo que foi obtido à custa do empobrecido ou sendo impossível a restituição em espécie (como acontece neste caso), do valor correspondente (cfr. artigos 473.º/1 e 479.º do CCiv). Mais considerou a sentença recorrida que o enriquecimento injustificado do Réu/Recorrente se cifrou em €4.082,40, correspondente ao volume de água (16.329.60 m3) multiplicado pela tarifa mensal mais baixa de fornecimento de água para consumo doméstico (0,25€ por m3).
Finalmente, a decisão recorrida julgou procedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de €19.701,92, como compensação pelos transtornos, preocupações e sofrimento que a atuação do Réu causou aos pais dos 3.º a 13.º autores e aos próprios 3º a 13º autores.
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4.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Cumpre agora apreciar os pontos da matéria de facto impugnados pelo Recorrente e, seguidamente, os pontos da matéria de facto impugnados pelos Recorridos, em sede de ampliação do objeto do recurso.
O Recorrente aponta um conjunto de erros à matéria de facto cuja correção, no seu entender, determinaria que não se provasse a existência de danos e como tal que o Município de V... fosse absolvido do pagamento de qualquer valor por danos patrimoniais (cfr. conclusão 7ª das alegações de recurso). Salvo o devido respeito, afigura-se que, neste ponto, o Recorrente labora em erro, pois os alegados erros no julgamento da matéria de facto respeitam – com exceção dos pontos 46) e 47) da matéria de facto – a elementos factuais que apenas seriam pertinentes para apreciação do pedido de indemnização fundado na perda da capacidade agrícola do prédio, o qual, como vimos, foi julgado não provado na sentença recorrida. Na verdade, a sentença recorrida apenas atribuiu uma indemnização assente no enriquecimento sem causa do Réu, tendo julgado improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais, nos termos acima explicitados.
Sem prejuízo, sempre se dirá que não assiste razão ao Recorrente quanto aos alegados erros no julgamento da matéria de facto (mais uma vez, com exceção dos pontos 46) e 47) da matéria de facto), pelas seguintes razões que sinteticamente passamos a enunciar:
Mostra-se desnecessário acrescentar ao ponto 41) dos factos provados a expressão “transformara-se em mato”, pois tal elemento já resulta dos pontos 41) e 42) da matéria de facto (de onde consta que o “prédio dos autores não era cultivado há vários anos” e que na parte do terreno onde o Réu efetuou obras “havia urzes e estevas e assim continuou até ao presente”), sendo precisamente nestes pontos da matéria de facto que o tribunal recorrido se apoiou para considerar não provado e improcedente o pedido de indemnização pela perda da capacidade agrícola do prédio durante o período de ocupação do mesmo pelo Réu.
Pelas mesmas razões mostra-se também desnecessário, sendo insuscetível de alterar o sentido da decisão, dar como provado o que constava dos n.ºs 13 e 14 da Base Instrutória (“que as águas corriam pelas linhas de água, cabouco e regota, na data dos factos, como sucedia há anos, estando perdidas pelo facto de o prédio não ser cultivado”).
Ainda pelas mesmas razões, mostra-se inútil apreciar a discordância do Recorrente quanto ao facto dado como provado no ponto 50) (correspondente à resposta ao quesito 23.º), uma vez que o valor do terreno por metro quadrado não foi utilizado para o cálculo de qualquer indemnização atribuída aos Autores/Recorridos.
Quanto aos factos dados como provados nos pontos 43) a 45), referentes aos valores do volume de água captado, do débito de água mensal da nascente e do consumo de água por mês, o Recorrente considera que não há elementos de prova suficientes para alicerçar estes factos porque tais valores emergem de uma peritagem feita em 2012 que, como tal, não pode servir de prova para a “quantidade de água existente largos anos antes”. Mas mal se compreende este argumento do Recorrente: não apenas não se deram como provados valores exatos, mas antes valores mínimos (para tanto o tribunal recorrido usou as expressões “pelo menos”), como o raciocínio do Recorrente levaria, no limite, à impossibilidade de provar o volume de água em causa, por impossibilidade de efetuar uma perícia por referência a anos passados. Acresce que os elementos de prova em que o tribunal fundamentou a resposta aos quesitos 16 a 18 (a que correspondem os citados pontos da matéria de facto) são sólidos, nomeadamente, por assentarem em perícia realizada por técnico da Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP, e também em cálculos aritméticos, cuja lógica dos pressupostos ou exatidão dos resultados o Recorrente verdadeiramente não contesta, limitando-se a afirmar genericamente a sua discordância.
Também quanto ao conteúdo do ponto 49) dos factos provados não assiste razão ao Recorrente, pois o que foi dado como provado foi que o prédio tinha “aptidão” para culturas que careciam de água e não que o prédio estivesse a ser utilizado para esse tipo de culturas, sendo certo, ainda, que o Recorrente não identifica, como devia, quais os meios de prova constantes dos autos que, na sua óptica, deviam ter determinado resposta diversa.
Resta analisar os pontos 46) e 47) da matéria de facto (correspondentes aos quesitos 19º e 20º da BI), a respeito dos quais o Recorrente alega que deviam ter sido dado como não provados e que neles se confunde “o valor da água no lugar do prédio onde foi retirada, e o valor da mesma nas torneiras em R..., colocada a cerca de três quilómetros; essa resposta deixa de fora os custos de captação, transporte, tratamento e de pessoal”. Em rigor, a crítica do Recorrente apenas se dirige ao ponto 47) da matéria de facto, pois no ponto 46) o tribunal limitou-se a dar como provadas as tarifas praticadas pelo Município para a água para consumo doméstico, nos vários escalões, factos que o Recorrente não impugna.
No ponto 47), aqui em causa, lê-se o seguinte: “O valor correspondente à água que os Autores foram desapropriados durante o período de 7 anos, será o resultante da aplicação do tarifário aplicado pelo Réu Município de V..., sobre o total de 16.329,60 m3 de água por ele captada durante esse período.” O Recorrente entende que o tribunal errou por ter considerado relevante o valor das tarifas praticadas pelo Município, sem descontar os custos de captação, transporte, tratamento e de pessoal. Acontece que a questão colocada não é uma questão de facto, mas sim uma questão de direito, que se prende com a forma de cálculo da quantia devida pelo Recorrente ao Recorrido e que não prescinde, antes disso, de saber qual o instituto jurídico que determina esse dever de pagar ou de indemnizar. Tanto assim é que o Recorrente coloca a mesma questão quando alega a existência de erro de direito na decisão sobre a verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
Em rigor, a matéria levada ao ponto 47) dos factos provados é, ela própria, uma conclusão jurídica, extraída a partir de certos factos enunciados noutros pontos do probatório. Note-se que o aqui se estabelece é o modo de calcular o valor da água de que foram desapropriados os autores/Recorridos. Ora, se é certo que os elementos factuais referidos no ponto 47) já constam de outros pontos da matéria de facto, não menos certo é que a seleção desses concretos elementos (e não de outros) como sendo os pertinentes para a fixação do valor da água desapropriada (sendo tais elementos a duração da desapropriação, o tarifário aplicado pelo Município e o volume total de água captada) constitui – não um facto ou uma ilação factual extraída a partir de outros factos e/ou das regras da experiência comum –, mas sim um raciocínio jurídico que, como tal, não pode ser incluído na decisão sobre a matéria de facto. Assim, por se tratar de matéria de direito, este ponto 47) deve ser desconsiderado (ou tido como não escrito) na decisão sobre a matéria de facto.
Deste modo, a questão do cálculo do valor da água extraída pelo Município (ou seja da determinação do montante que está obrigado a pagar aos Recorridos), deve ser relegada para a apreciação das questões de direito, nomeadamente, do alegado erro sobre os pressupostos do enriquecimento sem causa e, no demais, deve ser negado provimento ao recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.
*
Por seu turno, os Recorridos, invocando o disposto no artigo 636.º/2 CPC, suscitam a título subsidiário a “ampliação do objeto do recurso”, a fim de:
a) Impugnarem o ponto 41 da matéria de facto provada (correspondente ao quesito 11º da BI), que consideram que devia ter sido julgado como não provado, por contradição com a matéria provada nos pontos 1, 4, 5, 16 e 17 da sentença recorrida;
b) Impugnarem a resposta dada ao artigo 6.º da BI, que, face ao depoimento da testemunha QA, acima identificado, devia ter sido considerado provado, requerendo também quanto a esta questão a ampliação do objecto do recurso;
A apreciação destas questões afigura-se prejudicada face à improcedência do recurso do Recorrente nesta parte, mas também, e mais uma vez, porque o apuramento de factos respeitantes à eventual capacidade agrícola do terreno e sua efetiva exploração se mostra irrelevante porque insuscetível de alterar a decisão na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatório com este fundamento (com fundamento na perda da capacidade agrícola do prédio), decisão essa que, relembre-se, os Recorridos não impugnaram, nem autónoma nem subordinadamente. E quanto à resposta dada ao quesito 6.º da Base Instrutória, o elemento probatório indicado pelos Recorridos (testemunho), atenta a natureza do facto em causa, é insuscetível de, isoladamente, contrariar o resultado de uma perícia realizada por técnico da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I.P., na qual se fundamentou a resposta a tal quesito.
Termos em que devem improceder as questões colocadas pelos Recorridos em sede de ampliação do objeto do recurso.
*
4.3. Erro quanto à verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa
Na conclusão 8ª do recurso, o Recorrente começa por dizer que, mesmo aceitando a matéria de facto dada como provada, a “douta decisão pronuncia-se quanto ao pedido de condenação dos Réus a pagar aos autores a quantia de 28.576,80 euros a título de indemnização pelo valor económico da água desapropriada.” Não se percebe, porém, o alcance de tal afirmação, nem pode entender-se que o Recorrente pretenda impugnar a decisão respeitante à indemnização pelo valor económico da água desapropriada, uma vez que, como acima explicitado, a decisão recorrida julgou improcedente este pedido e, com tal, essa decisão foi favorável ao Recorrente.
Assim, neste ponto, a questão suscitada pelo Recorrente restringe-se à decisão que os condenou a restituir aos Autores/Recorridos o montante de €4.082,40, com fundamento em enriquecimento sem causa. O Recorrente parece duvidar da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, mas, em última análise, apenas contesta a forma de apuramento do montante a restituir.
Duas notas prévias se impõem.
A primeira, para salientar que o Recorrente não contesta a decisão recorrida, na parte em que esta entendeu lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa que, como é sabido, tem natureza subsidiária, constituindo uma fonte autónoma de obrigações, através da qual se obtém o ressarcimento do prejudicado em situações residuais, não tuteladas por outros institutos jurídicos, nomeadamente, pelo regime da responsabilidade civil (extracontratual ou contratual). De todo o modo, verifica-se que as considerações tecidas na sentença recorrida têm implícito o entendimento de que a posição dos Autores/Recorridos não era tutelável (ou tutelada) por via do instituto da responsabilidade civil (por ausência de dano patrimonial ou por ausência de dano patrimonial reparável, nomeadamente, porque os autores não retiravam qualquer rendimento nem exploravam o bem de que foram privados), mas que ainda assim existia, da parte do Réu/Recorrente, um enriquecimento sem causa. Ou seja, o caráter subsidiário da obrigação de restituir não impede a sua aplicabilidade a um caso, como o presente, em que foi afastado o regime da responsabilidade civil (seguindo entendimento próximo v., entre outros, o Acórdão do STJ, de 18.12.2012, P. 978/10.6TVLSB-A.L1.S1). Ainda a este respeito, convém lembrar que não há dúvidas quanto à aplicabilidade, no âmbito das relações jurídico-administrativas, do “princípio da proibição de enriquecimentos injustos”, enquanto princípio geral de Direito e também princípio geral do Direito Administrativo (v. Alexandra Leitão, O Enriquecimento sem causa da Administração Pública, AAFDL, 1998, 137 e passim).
A segunda nota, para deixar claro o acerto da decisão recorrida quando considerou verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. Na verdade, ficou provado que os autores/Recorridos são proprietários do terreno dos autos, no qual existe a nascente (ou nascentes) em causa e que o Município Recorrente foi condenado, em ação de reivindicação, a reconhecer a propriedade daqueles sobre o terreno e sobre as águas nele existentes, bem como a restituí-los aos Autores/Recorridos, repondo o prédio na anterior situação. Mais se provou que o Recorrente Município efetuou trabalhos de exploração, captação e condução da água da nascente, removendo terra e instalando canos subterrâneos para sua condução para um reservatório comum, a partir do qual a água foi canalizada para a mãe d´água existente num prédio vizinho e bombeada para distribuição e abastecimento da população residente na freguesia de R..., mediante o pagamento de um preço (tarifa para consumo doméstico, variável consoante o escalão respetivo). Provou-se, ainda, que ao longo de 7 anos o Recorrente explorou e captou um total de 16.329,60 m3 de água daquela nascente. E provou-se que, no decurso desse tempo, o Recorrente (e a Junta de Freguesia de R...) não desconheciam que os autores reivindicavam para si a propriedade do terreno e que este não era terreno baldio.
Confirma-se, por isso, a verificação cumulativa dos requisitos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (artigos 473.º e s. do CCiv), a saber:
i. O Recorrente obteve uma vantagem de caráter patrimonial, consubstanciada na extração da água da nascente pertença dos Recorridos, que depois canalizou para a rede de distribuição pública e pela qual cobrou as habituais taxas de consumo doméstico (o que significa que o Recorrente obteve um aumento do seu ativo patrimonial);
ii. O enriquecimento do Recorrente carece de causa justificativa, na medida em que provém de um ato de intromissão do Recorrente na propriedade de terceiros, tendo aquele captado, conduzido e explorado o referido caudal de água sem autorização e contra a vontade dos proprietários e sem que estes tenham recebido qualquer contrapartida;
iii. Esse enriquecimento do Recorrente foi obtido à custa dos Recorridos, desde logo porque foi obtido com um bem (água) pertencente aos Recorridos, não sendo para este efeito necessário que à vantagem obtida tenha correspondido uma diminuição correlativa do património do lesado (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., 457, e demais autores aí citados), o que significa, desde logo, que para este apuramento se mostra irrelevante que a água daquela nascente não estivesse a ser explorada, utilizada ou captada pelos Recorrentes antes do ato de intromissão do Recorrente. Pois ainda que assim seja, não deixa de existir um empobrecimento dos Recorridos (consubstanciado na subtração daquele bem) que apresenta um nexo com o enriquecimento do Recorrente (“à custa de outrem”). Trata-se de uma situação de “lucro por intervenção/intromissão”, atinente ao uso não lícito de bem alheio, que pode, ou não, causar um dano ao proprietário.
Dito isto, a única questão que importa decidir – e que é a única verdadeiramente colocada pelo Recorrente – consiste em saber se a decisão recorrida errou no modo como calculou o montante que o Recorrente está obrigada a restituir, com fundamento no seu locupletamento à custa dos Recorridos.
Como já anteriormente se salientou, a sentença recorrida considerou que a água de que o Município se apropriou (no volume total de 16.329.60 m3) teve um valor económico que lhe permitiu alcançar proventos através da sua venda aos munícipes, valorizando o seu património à custa do património dos Autores. Ainda no entender do tribunal recorrido, a obrigação de restituição do Recorrente corresponde ao seu enriquecimento injustificado que considerou cifrar-se em €4.082,40, correspondente ao volume de água (16.329.60 m3) multiplicado pela tarifa mensal mais baixa de fornecimento de água para consumo doméstico (0,25€ por m3). Este entendimento do tribunal recorrido foi desde logo expresso no ponto 47) da matéria de facto, onde se fez constar que o “valor correspondente à água que os Autores foram desapropriados durante o período de 7 anos, será o resultante da aplicação do tarifário aplicado pelo Réu Município de V..., sobre o total de 16.329,60 m3 de água por ele captada durante esse período.” (o que, como vimos, não devia ter acontecido, pelo que tal asserção foi aqui desconsiderada enquanto matéria de facto, nos termos referidos no ponto 4.2. supra). Ainda a respeito do cálculo do montante a restituir, esclarece-se na sentença recorrida que apenas se teve em conta aquela tarifa mais baixa (0,25€ por m3), na medida em que não ficou provado sob qual(ais) escalão(ões) é que a referida água foi faturada pelo Réu, pelo que apenas se podia ter em conta a sua alienação pela tarifa mais baixa do 1.º escalão.
O Recorrente (que já havia suscitado questão idêntica a propósito da impugnação deste ponto 47) da matéria de facto, nos termos acima referidos) alega que a sentença recorrida fez uma errada aplicação e interpretação dos artigos 473.º e 479.º do CCiv, em suma, porque a quantia que foi condenado a restituir corresponde ao valor pago pelos munícipes pelo fornecimento da água e não ao enriquecimento do Réu, pois o seu lucro foi inferior, na medida em que este teve que suportar os custos com a obra e material de captação, condução e tratamento da água, para além do custo do trabalho envolvido e que esses custos são mais elevados em municípios pequenos e do interior, como é o seu caso. Mais alega que os autos não contêm elementos de facto para que possa fazer-se essa avaliação e que cabia aos Recorridos terem alegado e provado esses elementos.
Nos presentes autos, em que é manifesta a impossibilidade (de facto) da reconstituição da situação ex ante, o dever de restituir tem por objeto o valor correspondente, nos termos do disposto no artigo 479.º/1 do CCiv, onde se estabelece que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
A decisão recorrida, como vimos, ocupou-se em fundamentar o cálculo do enriquecimento do Recorrente, mas nada disse sobre o empobrecimento dos Recorridos.
É verdade que a obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa nem sempre exige o corresponde empobrecimento. Contudo, esta conclusão (que apenas está implícita na sentença recorrida) carece de melhor explicitação.
Tradicionalmente, considerava-se que o instituto do enriquecimento sem causa exigia a prova do efetivo empobrecimento (prejuízo) de quem o invoca; no entanto, há muito que a doutrina e a jurisprudência (senão unânimes, pelo menos, largamente maioritárias), admitem hipóteses de enriquecimento sem causa, mesmo sem empobrecimento do lesado. Como salientam Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 457 e 466, resulta do disposto no artigo 479.º/1 do CCiv, designadamente da expressão “tudo quanto se tenha obtido”, não ser necessário uma efetiva diminuição do património, bastando que se verifique um enriquecimento indevido à custa de outrem, já que nem sempre “a obtenção de uma vantagem à custa de outrem se traduz numa diminuição correlativa do património do lesado”, ou seja, “nem sempre ao enriquecimento injusto corresponde o empobrecimento de outrem”. Também neste sentido se decidiu, entre outros, no Acórdão da RE, 03.02.2003, CJ, I, 241, onde se salienta que “o autor que intenta a ação fundada em enriquecimento sem causa, não tem de provar um efetivo empobrecimento, bastando-lhe invocar e provar que aquele enriquecimento ocorreu à sua custa e carece de causa justificante”. E analisando caso próximo do que nos ocupa, o Acórdão do STJ, de 23.03.1999, CJSTJ, I, 172, concluiu: “A intervenção ou ingerência na esfera jurídica alheia pode ser facto constitutivo de responsabilidade civil, segundo os critérios gerais do artigo 483.º do Código Civil. O enriquecimento por intervenção, que constitui uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa, surge quando alguém obtém um enriquecimento através de uma ingerência em bens alheios, traduzida, designadamente, no uso e fruição dos mesmos. Mesmo que o proprietário, se acaso não tivesse ocorrido tal intromissão ou interferência, nenhum proveito tirasse dos bens, sempre o intrometido estará obrigado a indemnizá-lo do valor dos frutos que obteve à custa desses bens ou do valor do uso que deles fez, restituindo-lhe, pois, o valor de exploração”. Ou seja, o artigo 479.º/1 do CCiv exige um enriquecimento indevido à custa de outrem, mas não necessariamente um enriquecimento à custa do empobrecimento de outrem.
No caso em apreço estamos precisamente perante um “enriquecimento por intervenção” (categoria autónoma do enriquecimento sem causa) e perante uma intromissão em bem alheio que surge numa altura em que os proprietários nenhum proveito retiravam do bem em causa. Assim, provou-se que o Réu/Recorrente aumentou o seu património através de uma intervenção/intromissão na propriedade dos Autores/Recorridos, de onde retirou água durante sete anos, que depois utilizou em seu proveito, tendo também sido provado que os Autores/Recorridos não utilizavam a água que lhes foi retirada e nada consta dos autos que indicie que a nascente em causa tenha secado por força da interferência do Réu/Recorrente (embora, seja certo que a produção de água não é infinita, não há elementos nos autos que indiciem que a extração de água que o Réu captou ilegitimamente tenha interferido negativamente no processo natural de produção de água daquela nascente). Neste contexto, o dano in concreto dos Autores/Recorridos foi praticamente nulo (embora se possa configurar um dano in abstrato pela eventual futura diminuição do caudal da nascente, quase impossível de demonstrar e ainda mais de quantificar).
Mas ainda que não se mostre verificado um empobrecimento dos Autores/Recorridos, como resultado direto e concreto da intromissão do Réu/Recorrente, o certo é que permanece um efetivo enriquecimento do Recorrente à custa daqueles, que o constitui na obrigação de lhes restituir o valor correspondente (artigo 479.º/1 do CCiv).
Resta, por isso, verificar se a medida desse enriquecimento corresponde ao valor encontrado na sentença recorrida, no montante de €4.082,40, resultante da multiplicação do volume de água (16.329.60 m3) pela tarifa mensal mais baixa de fornecimento de água para consumo doméstico (0,25€ por m3).
Os dados utilizados, pela sentença recorrida, em tal cálculo – volume de água e tarifa mais baixa para consumo doméstico – mostram-se provados. Diversamente, os elementos avançados pelo Recorrente como suscetíveis de diminuir o valor encontrado não foram provados, nem há elementos factuais a partir dos quais se possa fazer uma extrapolação com base em regras de experiência. Mas além disso, os elementos indicados pelo Recorrente sempre seriam, só por si, insusceptíveis de demonstrar um menor enriquecimento do seu património.
Embora seja verdade que o valor em causa corresponde ao valor calculado com base na taxa paga pelos munícipes, não é verdade que esse valor corresponda ao valor efetivamente pago pelos munícipes, pois tal valor foi calculado pela tarifa mínima aplicável, a qual, segundo regras de experiência comum, não será a única tarifa efetivamente cobrada, de onde se pode inferir que as taxas efetivamente pagas pelos munícipes terão sido em valor superior. Ou seja, o valor indicado como correspondente ao valor pago pelos munícipes é um valor mínimo indicativo, que, com toda a probabilidade é inferior ao valor efetivamente pago por aqueles.
Por outro lado, não há factos nos autos que permitam concluir que o lucro do Réu foi inferior ao preço cobrado pela venda da água extraída do terreno dos autores, calculado este pelo mínimo possível. Não apenas o Réu não cuidou de alegar e provar tais factos (ónus que lhe incumbia por força da regra geral do artigo 342.º/2 do CCiv), como a factualidade apurada revela que a água aqui em causa foi inserida na rede pública, cujos custos de construção e manutenção (nomeadamente em material de captação, condução e tratamento da água) o Recorrente sempre teria que suportar e que não são necessariamente aumentados pelo facto de o Recorrente “adicionar” mais água à rede.
Os únicos custos diretamente respeitantes à água que o Recorrente ilegitimamente se apropriou, são os custos das obras que efetuou no terreno dos Recorridos, as quais, por serem elas próprias ilícitas (efetuadas sem autorização ou título justificativo em propriedade alheia) não podem ser consideradas para efeitos do cálculo do montante a restituir a título de enriquecimento sem causa. Na verdade, se assim se entendesse, chegar-se-ia a uma solução juridicamente absurda, por se estar a imputar aos lesados, proprietários do terreno, o custo de obras que estes não autorizaram ou consentiram e que o Recorrente foi judicialmente condenado a desfazer, precisamente para reintegrar a esfera jurídica daqueles, repondo o terreno no estado em que se encontrava antes da intervenção ilícita.
Em suma, não se vislumbra fundamento válido para proceder a uma diminuição do valor a restituir, cujo cálculo deve ter por base os elementos utilizados pela sentença recorrida, que deve ser confirmada nesta parte.
Resta dizer que, ainda que assim não fosse, sempre se imporia o cálculo do valor a restituir por recurso a um critério de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º/3 do CCiv (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11.12.2012, P. 200/08.5TCGMR.S1, e de 31.03.2004, P. 04B807, onde se salienta que é legítimo o recurso à equidade para determinar o montante do enriquecimento sem causa), no âmbito do qual se revelaria igualmente adequado e justo o montante fixado pelo tribunal recorrido.
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4.4. Erro na atribuição de indemnização por danos não patrimoniais
O Recorrente sustenta também que não devia ter sido condenado no pagamento aos autores/Recorridos de uma indemnização por danos não patrimoniais, havendo errada interpretação e aplicação do estatuído nos artigos 494.º e 496.º do CCiv, defendendo que no caso em apreço não ocorreram desgostos, s dores e sofrimentos que tenham a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito. Acrescenta, ainda, que os pais dos autores não exerceram em vida o direito de pedir a indemnização, por isso não podiam ser considerados os danos não patrimoniais por si sofridos, sob pena de se violar o artigo 2024.º do CCiv. Finalmente, considera que mesmo que se entendesse haver danos morais ressarcíveis, a indemnização atribuída é excessivamente elevada face ao padrão comum na aplicação de critérios de equidade e, além disso, devia ter sido especificada a quantia devida aos primitivos autores e aos seus filhos, por serem situações totalmente distintas.
A sentença recorrida atribuiu conjuntamente a todos os Autores/Recorridos uma indemnização no valor de €19.701,92 pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais dos 3.º a 13.º autores, consubstanciados em “transtornos e preocupações que foram causa de angústia e sentimento de injustiça”, que ocorreram quando estes tinham já mais de 80 anos cada um; e, ainda, pelo sofrimento causado aos 3.º a 13.º autores (sendo os 1.º e 2.º autores, as heranças indivisas dos pais falecidos).
O Recorrente coloca a este respeito três questões: i) questiona que os herdeiros dos falecidos TJ e JR possam peticionar danos morais sofridos por estes, que os próprios não pediram em vida; ii) questiona a ressarcibilidade dos danos morais peticionados, por considerar que não têm gravidade para merecer tutela jurídica; e iii), subsidiariamente, questiona o montante indemnizatório atribuído, por o considerar excessivo e considera que devia ter sido especificado um valor para cada autor.
Revisitemos os factos pertinentes para a apreciação destas questões: a ação de que emerge o presente recurso foi intentada depois da morte de TJ e JR, que eram os primitivos proprietários do terreno e da água aqui em causa. São autores na ação, as heranças dos falecidos (1º e 2º autores) e os seus herdeiros (3º a 13º autores), aos quais, no âmbito da partilha das heranças dos falecidos, foi adjudicado o prédio em causa, já em data posterior à propositura da ação. A ocupação do terreno e a extração de água, a que ilicitamente o Recorrente procedeu, iniciaram-se em vida dos referidos T... e J... e prolongaram-se vários anos após a morte deles (a atuação ilícita decorreu entre 1999 e 2007, tendo T... e J... falecido em 2001).
A primeira questão é a de saber se o direito de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos falecidos T... e J... se transmite aos seus herdeiros, num caso em que a respetiva ação foi intentada já depois da morte daqueles e sendo certo que os danos morais aqui em causa não têm qualquer relação com essa morte.
Neste ponto não assiste razão ao Recorrente. Pois o direito de indemnização por danos não patrimoniais ou morais, não obstante a natureza imaterial dos danos em causa, constitui um direito de natureza patrimonial, na medida em que tem por objeto um crédito compensatório. Logo, tal direito é transmissível por morte nos termos gerais (artigos 2024.º e 2025.º do CCiv), porque se inclui nas relações jurídicas patrimoniais de que eram titulares os falecidos, à data da respetiva morte. Ou seja, o direito de indemnização por danos imputáveis a um facto ilícito transmite-se, por morte, aos herdeiros do falecido, independentemente de os danos sofridos terem natureza patrimonial ou não patrimonial. Neste caso, tendo-se constituído tal direito de indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) na esfera jurídica dos falecidos, o mesmo é transmitido por morte aos seus herdeiros, podendo pelos mesmos ser exercido judicialmente após a morte destes, como no caso foi.
Mas já tem razão o Recorrente quando invoca que a sentença recorrida devia ter especificado um valor de danos morais para cada lesado. Na verdade, a indemnização por danos morais aqui peticionada abrange distintos pedidos indemnizatórios que a sentença recorrida não autonomizou: por um lado, o pedido de indemnização pelos danos morais sofridos pelos falecidos T... e J..., cuja indemnização, se atribuída, irá ingressar nas heranças destes e terá que ser repartida entre os 3.º e 13.º autores, de acordo com as regras do direito sucessório aplicáveis; por outro lado, o pedido de indemnização pelos danos morais sofridos pelos próprios 3º a 13º autores, enquanto proprietários subsequentes do terreno.
Tendo atribuído uma indemnização “em bloco”, por todos os danos não patrimoniais, a sentença recorrida não distinguiu, como devia, os dois “blocos” de danos morais aqui em casa: os sofridos pelos proprietários iniciais do terreno, já falecidos, e os sofridos pelos atuais proprietários, seus herdeiros; assim como não individualizou os danos morais de cada uma das treze pessoas aqui titulares desse direito indemnizatório, nem especificou o montante indemnizatório atribuído a cada uma. Ora, a indemnização por danos morais exige essa individualização, pois o dano (patrimonial ou não patrimonial) é necessariamente subjetivado na esfera jurídica de cada lesado.
A indemnização a atribuir (caso se verifiquem os respetivos pressupostos) não pode, por isso, deixar de corresponder a uma indemnização individualmente concretizada para cada um dos lesados (como decorre do artigo 483.º/1 do CCiv, a obrigação de indemnizar deve resultar da violação, ou do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger interesses (privados) alheios, o que significa que os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, são eminentemente subjetivos). Aliás, no caso vertente, só através desta concretização será possível responder às demais questões colocadas pelo Recorrente, quanto a saber se os danos morais assumiram gravidade que mereça tutela do direito e quanto a saber se o montante fixado se mostra excessivo.
Na medida em que a sentença recorrida se limitou a atribuir indistintamente, a todos os autores, uma única indemnização, para compensação dos danos morais sofridos, quer pelos próprios, quer pelos falecidos T... e J..., esta decisão não pode ser confirmada qua tale, antes se impondo a sua revogação e a decisão do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, com base na matéria de facto apurada nos autos.
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No caso vertente não vem questionado (nem é questionável, face ao que já ficou dito) que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente consubstanciados no facto, na ilicitude e na culpa (artigos 483.º do CCiv e 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967, ainda aplicável ao caso em apreço). A única questão que importa decidir é saber se também se verifica o pressuposto do dano não patrimonial e respetivo nexo de causalidade com o facto ilícito, o que, como referido, terá que ser comprovado relativamente aos vários sujeitos que alegam danos morais.
Estando em causa danos não patrimoniais, cumpre lembrar que a sua ressarcibilidade é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não sendo indemnizáveis os simples incómodos ou contrariedades. Acresce que a gravidade do dano moral deve medir-se por um padrão objetivo (tenho em conta as circunstâncias do caso concreto) e abstrair-se de factores subjetivos (como uma “sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”). Assim, a gravidade do dano não é compatível com prejuízos de pequeno relevo, insignificantes, de anómala motivação, enfim, “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interativa vida social hodierna” (cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 555). Como se salienta no Acórdão do TCAN, de 10.05.2007, P. 00168/04.7BEBRG, “a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
No caso vertente, os danos morais alegados emergem da violação do direito de propriedade, consubstanciada numa ocupação e utilização não autorizada e ilícita, por parte do Município Recorrente, da água existente no terreno dos autores/Recorridos. Afigura-se inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação (ilícita) do Réu/Recorrente e a intromissão no direito de propriedade dos falecidos T... e J... e também dos 3.º e 13.º autores, que lhes sucederam nesse direito.
Contudo, como referido, para que os danos morais invocados sejam indemnizáveis, não basta constatar a existência de uma intromissão ilícita nesse direito de propriedade, com todos os transtornos que lhe estão inerentes, mas também é preciso demonstrar a gravidade dos incómodos e transtornos que essa interferência causou.
No que respeita aos falecidos T... e J..., ressalta dos factos provados o seguinte: embora à data o terreno não estivesse a ser cultivado, este casal havia explorado o terreno em causa durante mais de 40 anos, através do seu cultivo e rega, sendo por isso inegável que mantinham uma ligação mais ou menos forte com o prédio rústico de que eram proprietários; os mesmos T... e J..., que à data dos factos eram pessoas já idosas, nunca autorizaram qualquer intervenção no seu terreno e, pelo contrário, tudo fizeram para fazer valer o seu direito de propriedade perante o Município Recorrente e a Junta de Freguesia de R..., tendo, pouco tempo após o início da intervenção, encetado procedimentos com vista à comprovação da propriedade (através de escritura pública de justificação notarial) e ao respetivo registo e entregando tais documentos àquelas entidades e encetando negociações com as mesmas, que não tiveram resultado; apesar de aquelas entidades saberem que o terreno era reivindicado pelos seus proprietários, os referidos T... e J... foram obrigados a intentar ação de reinvindicação contra as mesmas entidades, que foi julgada procedente, mas só vários anos após a morte dos mesmos é que as faixas de terreno ocupadas pelo município e as águas nele existentes foram devolvidas aos seus herdeiros; em vida dos referidos T... e J... decorreram as obras efetuadas pelo Município, no seu terreno e sem a sua autorização, nomeadamente, trabalhos de remoção de terras para instalação de canos subterrâneos, abertura de valas, depósito de brita, areia, pedras e cimento no terreno, sendo tais trabalhos levados a cabo por trabalhadores da Câmara Municipal de V... e da Junta de Freguesia de R...; por último, ficou provado, que a ocupação de parte do terreno pelo Município de V..., com o circunstancialismo descrito, causou aos referidos T... e J..., “transtornos e preocupações, que foram causa de sofrimento, angústia e sentimento de injustiça”.
Perante este quadro factual, afigura-se inequívoco que a atuação ilícita do Recorrente casou aos proprietários T... e J... um “sofrimento, angústia e sentimento de injustiça” que assumiu uma gravidade merecedora da tutela do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 496.º do CCiv (o que implicitamente o próprio Recorrente acaba por reconhecer nas conclusões do recurso), atendendo à sua idade, à sua ligação ao terreno em causa, às diligências que empreenderam e à falta de resultado das mesmas, bem como à persistência do Réu/Recorrente em, consciente das reivindicações dos lesados, manter a ocupação ilícita do terreno
À mesma conclusão não se pode chegar no que respeita aos 3º a 13º autores (aqui Recorridos), pois, quanto a estes, apenas se provou que a ocupação do terreno lhes causou “sofrimento” e que um ou vários de entre estes autores (desconhecendo-se quais) acompanharam os falecidos pais nas conversações havidas com as entidades públicas aqui em causa. De acordo com as regras da experiência comum, o “sofrimento” genérico e indiferenciado que foi dado como provado, que se limita a atestar um sentimento coletivo, partilhado por onze pessoas que herdaram o terreno que foi ocupado ilicitamente, não permite aquilatar o grau de sofrimento de cada um, não podendo presumir-se que foi idêntico e, principalmente, não permite extrair a ilação de que esse “sofrimento indiferenciado” foi grave a ponto de ultrapassar os meros transtornos e incómodos, que todos devem suportar num contexto de adequação social. Note-se, que para se concluir pela gravidade do sofrimento dos autores, ter-se-ia que considerar que todos os herdeiros tiveram um forte envolvimento no litígio com o município e a junta de freguesia e que todos tinha uma relação afetiva ou próxima com o terreno, a ponto de a sua ocupação ilícita lhes causar um sofrimento mais gravoso do que os habituais transtornos e incómodos inerentes a uma intromissão no direito de propriedade, geradora de um litígio que obriga a recorrer à via judicial. Em sentido próximo, tratando caso com pontos de contato com o presente, veja-se o Acórdão do TRP, de 16.01.2014, P. 1046/08.6TBVLG.P1, no qual se concluiu que não era suscetível de causar um “abalo psicológico notório e irrecusável”, gerador de danos não patrimoniais, a privação do uso de uma fracção, que não era usada para habitação própria e à qual a autora não tinha uma especial ligação afectiva.
Em suma, no caso vertente, nada se provou que permita destrinçar a posição de cada um dos onze autores, nem nada se provou que permita qualificar o “sofrimento”, coletivamente sofrido pelos onze proprietários do terreno, não se podendo concluir que o mesmo revista a necessária gravidade. Pelo que não se mostra provado nos autos que os 3.º a 13.º autores/Recorridos tenham sofrido danos não patrimoniais cuja gravidade seja merecedora de tutela jurídica, nos termos do disposto no artigo 496.º do CCiv.
Resta quantificar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelos falecidos TJ e JR.
Como alegado pelo Recorrente, a indemnização globalmente atribuída na sentença recorrida, foi fixada no valor de €19.701,92 (correspondente a um valor de €1.515,53 para cada um dos treze lesados nela contemplados), mas pretendia compensar todos os autores (quer pelos danos morais próprios, quer pelos danos morais das duas pessoas de que são herdeiros). Ainda que este valor, quando dividido pelo número de lesados aí abrangidos, se mostre adequado, não pode confirmar-se a quantia total atribuída na sentença recorrida, que agora se revela manifestamente desproporcionada, por apenas se estar a indemnizar os danos morais sofridos pelos dois proprietários iniciais do terreno.
Fazendo apelo ao critério de equidade que preside ao cálculo da indemnização por danos não patrimoniais (artigo 566.º/3 CCiv), afigura-se justo e equitativo o valor de €1.500 a atribuir como compensação a cada um dos lesados (T... e J...), perfazendo a indemnização a título de danos não patrimoniais o valor total de €3.000.
Na fixação deste valor teve-se em conta critérios de justiça e proporcionalidade e, em particular, pesaram os seguintes factores:
Por um lado, atendeu-se a que o danos não patrimoniais sofridos eram em certa medida limitados pelo facto de a propriedade incidir sobre terreno que não estava a ser explorado ou utilizado pelos lesados, bem como pela circunstância de estarem conexionados com a violação de um direito patrimonial (direito de propriedade), cuja privação é compensada, em primeira linha, pela via dos danos patrimoniais causados (no caso, provou-se mesmo que não existiam danos patrimoniais imputáveis a título de responsabilidade civil, embora haja fundamento para atribuir uma compensação a título de enriquecimento sem causa, a qual se cifra em €4.082,40).
Por outro lado, pesou na quantificação da indemnização, quer a gravidade da atuação ilícita, quer o facto de a mesma ser imputável a uma entidade pública e, ainda, o longo período de tempo que durou a intromissão e a total desconsideração da posição jurídica dos lesados, que vieram a falecer antes de o terreno lhes ser restituído. Por último, teve-se em consideração os padrões jurisprudenciais utilizados em casos idênticos, nomeadamente, no Acórdão do TRC, de 22.06.2010, P. 4/08.5TBFVN.C1, que atribuiu o valor de €1.500 aos donos de um prédio que sofreram “desgosto e tristeza” pela sua ocupação ilegítima (embora no caso em apreço se justifique a atribuição de uma compensação superior, atendendo à data do referido acórdão e, principalmente, à superior gravidade dos danos morais que aqui se visa compensar).
Em suma, o recurso merece provimento parcial nesta parte, devendo revogar-se a decisão que atribuiu uma indemnização a título de danos não patrimoniais aos 3º e 13º autores por danos morais próprios e por danos morais dos falecidos T... e J... e, em consequência, deve o pedido de indemnização por danos não patrimoniais ser julgado parcialmente procedente, condenando-se o Réu/Recorrente a pagar aos autores uma indemnização no valor de €3.000, pelos danos não patrimoniais sofridos pelos falecidos TJ e JR.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar conceder provimento parcial ao recurso e em consequência decidem confirmar a decisão recorrida, exceto na parte em que decidiu o pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais e, em consequência, julgar este pedido parcialmente procedente, condenando o Réu/Recorrente a pagar aos Autores/Recorridos, a quantia de €3.000, como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos falecidos TJ e JR.

Custas em ambas as instâncias a cargo do Recorrente e dos Recorridos, na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 24.04.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro