Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00235/10.8BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/19/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Tiago Miranda
Descritores:IRS CATEGORIA E, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I – Integra a norma de incidência do artigo 5°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CIRS a “compensação” que o mutuário de dinheiro entregar ao mutuante aquando do reembolso.

II – Porém, padece de insuficiência de fundamentação a liquidação adicional de IRS sobre essa espécie de rendimento, cuja exposição não permita reconstruir analiticamente o raciocínio cognoscitivo por que se chegou, por correcções técnicas, a determinada soma anual
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira, (AT) interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 8/1/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial movida por AA... e Marido, BB..., residentes no lugar (…), contra a liquidação adicional de IRS ao ano de 2002, no valor de 196 980,66 €.

Termina com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1. Há facto tributário, porquanto qualquer tipo de remuneração proveniente da disponibilização temporária de dinheiro, independentemente da natureza ou denominação da remuneração e do contrato, é qualificada como Rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), nos termos do artigo 5°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CIRS; e
2. Os impugnantes, durante o ano fiscal de 2002, no âmbito de um contrato inominado, disponibilizaram temporariamente dinheiro a CC... e mulher, EM..., com o objectivo de ajudá-los a manter uma boa relação com o seu banco, recebendo, em troca, um valor acrescentado que designaram por gentileza; donde
3. Os factos são perfeitamente subsumíveis na previsão da norma legal;
4. A forma de determinação do rendimento colectável da categoria E consistiu, no caso sub judice, em apurar a diferença positiva entre o valor correspondente à soma de todos os valores creditados nas contas dos impugnantes em 2002, provenientes de CC... e mulher, EM..., e o valor correspondente à soma de todos os valores debitados nas mesmas contas em 2002, com destino a CC... e mulher, EM...;
5. Presumindo-se que essa diferença positiva corresponde à inominada remuneração pelo contrato referido em 2.;
6. Não sendo relevante, para a determinação de tal rendimento, o valor dos saldos iniciais e finais das contas de depósitos à ordem dos impugnantes, nem apenas os movimentos suportados pela existência de cheques, mas todos os movimentos detectados naquelas contas entre os impugnantes e CC... e mulher, EM..., que são os que constam no Anexo 1 do relatório da IT;
7. O meritíssimo juiz a quo, na douta sentença que proferiu, não reconhecendo a existência de um contrato, ainda que inominado, e, ademais, laborando em erro na forma de determinação do rendimento sujeito a IRS, decorrente do contrato, fatalmente desencontrou-se com as normas legais que foram aplicadas.
Nestes termos, e nos mais de Direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da sentença e subsequente decisão sobre o objecto da acção, que importará a manutenção na ordem jurídica da liquidação de IRS impugnada, assim se fazendo a acostumada justiça.

Notificados, os Recorridos não responderam à alegação.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto:
«(…)
Invoca a Recorrente que da correcta interpretação dos factos que o tribunal a quo julgou provados, resulta clara a existência do facto tributário, ou seja, o lucro financeiro que se teria gerado na esfera jurídica dos Impugnantes, ora Recorridos,
Susceptível de constituir rendimentos de capitais sob a forma de juros e outras formas de remunerações.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora a definição de rendimentos de capitais implantada no artigo 5o, n° 1, do CIRS traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação envolvente de valores mobiliários que não seja tributada noutra das categorias em que opera o IRS.
Por outras palavras, este normativo traduz a preocupação do legislador em satisfazer a necessidade de estabelecer a incidência real da forma mais abrangente possível, objectivando prevenir a evasão fiscal,
E assegura o pagamento do imposto quanto a todo o tipo de rendimentos surgidos da operação dos mais diversos instrumentos financeiros, com a condição de não ser inquestionável a sua sujeição no âmbito de outra típica categoria de ganhos. 
Assim, além de outras, são susceptíveis de integrar a versada previsão legal, “vantagens económicas’’, independentemente da natureza ou denominação pecuniárias ou em espécie, provenientes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação;
Atente-se que, nas diversas alíneas do seu n° 2, são fornecidos exemplos de “vantagens económicas” mais frequentes, comuns.
Neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAS, de 20/12/2012, CT-2° Juízo, Recurso n° 03410/09, disponível em www.dgsi.pt.
Traçados estes parâmetros, no caso dos autos é seguro que no ano de 2002, da análise dos extractos das contas de depósito à ordem dos Impugnantes, ora Recorridos, houve valores creditados (€1.705.951,78), provenientes de depósitos e transferências bancárias de CC... e esposa, EM... e valores debitados nas mesmas contas (€1.259.851,69), com destino aos referidos CC... e esposa,
Calculando a diferença entre estes valores resulta um benefício para a esfera patrimonial dos Impugnantes, ora Recorridos, de €466.100,99, correspondente ao valor monetário do rendimento recebido.
Assim, ao poder dispor das verbas referidas, desfrutaram de uma vantagem económica (ganho), de cariz pecuniário, procedente de bens com natureza mobiliária.
Consequentemente, há facto tributário, porquanto qualquer tipo de remuneração proveniente da disponibilização temporária de dinheiro, é qualificada como Rendimentos da Categoria E (rendimento de capitais), nos termos do artigo 5º, n°s 1 e 2, alínea a), do CIRS.
Considera o Mm° Juiz de Direito a quo, na douta sentença recorrida, que há falta de fundamentação do acto tributário, nos termos do disposto nos artigos 77° da LGT e 125°, do CPA.
(…)
Sucede que no caso dos autos se nos afigura, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o relatório de inspecção se encontra devidamente fundamentado porque, ao contrário do que concluiu o Mm° juiz de Direito a quo, não foi relevante para a determinação do rendimento, o valor dos saldos iniciais e finais das contas de depósito à ordem dos Impugnantes, ora Recorridos, mas apenas todos os movimentos detectados naquelas contas entre os Impugnantes e CC... esposa, que constam do Anexo Ido relatório da Inspecção Tributária
Ou seja, o Senhor Inspector Tributário fez o levantamento de todos os movimentos bancários efectivados entre os sujeitos acima indicados e concluiu que houve débitos e créditos nos montantes acima referidos, dos quais resultou uma diferença positiva, a favor dos Impugnantes ora Recorridos, a qual foi objecto de tributação na Categoria E de IRS.
Consequentemente, o acto de liquidação encontra-se devidamente fundamentado no relatório de inspecção,
E tanto basta para concluirmos pela procedência do recurso.
(…).»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II - Âmbito do recurso e questão a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Então, as questões a resolver por este tribunal de apelação consistem, por ordem de precedência lógica, no seguinte;

1ª Questão
Erra de facto e direito, a sentença recorrida, por não ter julgado haver facto tributário da categoria E do IRS, conforme artigo 5º nº 2 alª a) e 6º nº 2 alª a) do CIRS, redacção em 2002, antes os factos dados por provados?
2ª Questão
De todo o modo, erra de direito, a Sentença recorrida, quando julga padecer, o acto impugnando, de falta de fundamentação no que respeita à correcção técnica da matéria tributável em que se baseou?

III – Apreciação do Recurso
Os factos:
A decisão recorrida em matéria de facto é redutível à transcrição seguinte:
«Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos:
1. Em data não alegada os Impugnantes foram notificados para pagar 209.112,10 € resultante da liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002 - Fls. 27 dos autos.
2. A liquidação impugnada resulta de uma correcção à matéria colectável do valor de 444.100,09 € - doc. N.° 5 da PI;
3. Os motivos dessa correcção são meramente aritméticos, conforme Relatório de Inspecção que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: "Entre as contas bancárias pertencentes aos sujeitos passivos AA... e BB... e as contas bancárias pertencentes aos sujeitos passivos EM... estabeleceram-se movimentos financeiros no ano de 2002, tendo gerado um ganho financeiro na esfera pessoal (...) ( dos Impugnantes) , susceptível de constituir rendimentos de capitais sob a forma de juros e outras formas de rendimento (...) //Este rendimento (reembolso no montante de 1.705.951,78 € - empréstimos concedidos no montante de 1.259.851,69 = rendimento de capitais no montante de 446.100,09 €) (...) deveria ter sido incluído (...) na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS no ano de 2002 " - Cfr. PA;
4. Dá-se aqui por reproduzido o anexo 1 do Relatório, que consiste em dois quadros que a AT designa de "Empréstimos concedidos por AA... e BB... a EM... e CC..." (Quadro 1), e “Reembolsos efectuados por EM... e CC... a AA... e BB..." (Quadro 2) - fls. 85 a 91 do PA
5. Em 27/5/2008 os Impugnantes deduziram reclamação graciosa, que foi indeferida - Fls. 2, 3 ( 2a fl. 3, uma vez que o PA contém várias folhas com o mesmo número repetidas) a 67, que aqui se dão por reproduzidas;
6. Da decisão de indeferimento os Impugnantes apresentaram recurso hierárquico - que foi indeferido - Fls. 2, e parte final do PA em fls. Não paginadas
7. A Impugnante não tem condições para manter um emprego estável por falta de saúde, o que ocorreu em 2002;
8. Ao longo do ano apenas tem condições para trabalhar durante períodos relativamente curtos, o que ocorreu no ano de 2002;
9. O Impugnante foi trabalhador da (:::), também no ano de 2002, sendo responsável pelo armazém daquela sociedade situado na Zona Industrial ...;
10. O vencimento liquido auferido pelo Impugnante em Março de 2010 foi de 1.091,65 € - fls. 29;
11. Foi no desempenho das funções descritas em 8 que o Impugnante travou conhecimento com o Sr. CC..., que era, e é, empresário das sucatas;
12. No âmbito da actividade das empresas de que era socio gerente, designadamente da sociedade "A..., Lda", o CC--- mantinha um relacionamento quase constante com o Impugnante - depoimento de testemunhas com a motivação infra referida e fls. 12 (segunda fl 12), 59, 60, 63 a 66 do PA;
13. Era assim porque as empresas do CC--- forneciam-se de sucata diversa - ferro, cabos, papel e material telefónico - junto do referido armazém;
14. Com o decorrer do tempo forjaram-se laços de amizade entre os Impugnantes e a família do CC---;
15. Essa amizade contribuiu para que os Impugnantes confiassem no CC---;
16. Foi neste contexto que o CC--- pediu ao Impugnante que lhe passasse diversos cheques, em variadíssimas datas, sendo certo que no próprio dia, ou nos dias seguintes, lhe devolvia o dinheiro;
17. A essa devolução o CC--- acrescentava um valor de 50,00 € a 100,00€ para o compensar com as despesas - Cfr. depoimento das testemunhas conforme fundamentação infra referida e does. De fls. 21 a 23,46 a 51 do PA;
18. O saldo inicial da conta n.° (...) dos Impugnantes, referente ao ano de 2002, foi de 1024,81 €, e o saldo final, com data de 31/12/2002, foi de 1.768,35 € - Doc. N.° 4 da PI (Fls. 52 a 54);
19. O saldo inicial da conta n.° (...) dos Impugnantes, referente ao ano de 2002, foi de 3.176,59 €, e o saldo final, com data de 31/12/2002, foi de 3.716,36 € - Doc. N.° 4 da PI (fls. 77 a 82); 
20. Dão-se aqui por reproduzidos os saldos e movimentos bancários das contas n.°s (...) e (...) que os Impugnantes possuem na Banco 1... - Fls. 21 a 23, 46 a 51 do PA;
21. Os movimentos de saídas das contas dos Impugnantes que a AT ignorou no Relatório de Inspecção são do valor global de 676.151,00 €- art.° 33.° da PI, não contestado, e fls. 52 a 83 da PI
22. Os Impugnantes também possuem na Banco 1... a conta (...) - Fls. 127,129;
*
Para além dos documentos que se identificaram a fundamentação da matéria de facto resultou do depoimento das testemunhas que responderam com convicção ao que lhes foi perguntado, principalmente a testemunha CC... que teve intervenção directa nos factos.


Discussão do recurso:

1ª Questão
Erra de facto e de direito, a sentença recorrida, por não ter julgado haver facto tributário da categoria E do IRS, conforme artigo 5º nº 2 alª a) e 6º nº 2 alª a) do CIRS, redacção em 2002, antes os factos dados por provados?
A breve consideração feita na sentença recorrida sobre o que é em abstracto, o facto tributário gizado no nº 2 alº a) do artigo 5º do CIRS não difere essencialmente das considerações da Recorrente sobre o mesmo assunto, e ambas merecem o nosso acordo, pelo que nos dispensamos de desenvolver essa matéria em abstracto.
Ante os factos provados 16 e 17, é impossível concluir, como parece ter feito o Mª Juiz a quo, ainda que dando maior enfase à insuficiência de fundamentação, “os Impugnantes não obterem qualquer ganho com as transacções que mantiveram com o CC---”.
A verdade é que obtiveram, pelo menos, ganhos correspondentes às quantias entre 50 e 1000 € que, segundo o artigo 17, eram “acrescentadas” “para compensar com as despesas”.
A essa inelutável conclusão não obsta a menção da sobredita destinação da quantia “acrescentada”, pois despesa alguma, e muito menos nesses valores, é definida ou relevável como facto considerável na decisão.
Tais acrescentos integram sem qualquer dificuldade o tipo de incidência do IRS plasmado na citada alínea a) do nº 2 do artigo 5º do CIRS, sendo certo que nem mesmo se mostra necessário recorrer à presunção de onerosidade do mútuo, prevista no também invocado artigo 6º nº 2 do CIRS (de então).
Com efeito, qualquer que tenha sido a sua quantidade, houve um rendimento que foi gerado por uma pluralidade de contratos mútuo.
Assim sendo há erro de direito na fundamentação da sentença recorrida quando se conclui, da matéria de facto provada, “inexistir (…) facto passível de tributação”.
Esta conclusão, porém, não determina só por si a procedência do recurso, uma vez que a sentença impugnada também se fundamentou no juízo de insuficiência de fundamentação, objecto da questão seguinte, cuja rectidão é, só por si, bastante para o recurso proceder ou improceder.

2ª Questão
De todo o modo, erra de direito, a Sentença recorrida, quando julga padecer, o acto impugnando, de falta de fundamentação no que respeita à correcção técnica da matéria tributável em que se baseou?
O julgamento de direito ora em crise encontra-se fundamentado e formulado no seguinte excertos da sentença recorrida.
«Analisado o PA, designadamente a fls. 82 (ponto 2.2.3) não se percebe como é que a AT chega à conclusão de que os Impugnantes emprestaram 1.259.851,69 € a EM... e CC... tendo por suporte o anexo I elaborado pela própria AT, confrontando-o com o "Histórico de movimentos de depósitos à ordem" remetido pela Banco 1... (fls. 21 e ss do PA) e com as cópias dos cheques.
Vejamos.
Na conta (...) os valores dos cheques emitidos ao CC--- ou às empresas onde este tinha participação correspondem ao valor dos montantes imediatamente depositados por aquele, muitas das vezes no mesmo dia mas em balcões diferentes, com ligeiras flutuações atendendo aos montantes envolvidos. As correspondências são as seguintes: -43.595,00 +43.694,70 (2/1/2002); -62.350,00 +62.450,00 (7/1/2002); -62.400,00 +62.450 (10/1/2002); -39.905,00 + 40.003 (15/1/2002); -19.997 +19.957 (21/1/2002); -24.100,89 +24.199,00 (28/1/2002); 29.883,00 +30.001 (1/2/2002); - 39.124,75 +39.224 (8/2/2002), etc 
Assim, o saldo desta conta em 2/1/2002 era de 1.024,81 (neste dia a conta teve um saldo negativo de 42.669,89 e um depósito de 43.694,70) e em 31/12/2002 tinha um saldo de +1.768,35 €.
Verificamos o mesmo procedimento na conta (…), que em 2/1/2002 tinha um saldo de + 3.176,59 e em 31/12/2002 um saldo de + 3.716,36 €.
Portanto, para além de os Impugnantes não obterem qualquer ganho com as transacções que mantiveram com o CC---, - inexistindo, assim, facto passível de tributação -, a adopção de fundamentos plasmados no Relatório de Inspecção são incongruentes ou, no mínimo, não esclarecem suficientemente a motivação do acto - pelo que também se conclui que há falta de fundamentação - Art.°s 77. ° da LGT e 125.°, n.° 2 do CPA.
Sendo certo que a AT foi notificada para juntar aos autos o PA (Fls. 123), verifica- se que o mesmo não contém qualquer "histórico de movimentos e depósitos à ordem" referente à conta (...), contendo apenas cheques emitidos sobre essa conta. Aliás, os Impugnantes não a relevam nem lhe fazem menção na PI.»
Do texto do RIT, que o Mª Juiz a quo se limitou a dar como reproduzido, convém, desta feita, transcrever o segmento relevante para a presente discussão:
e) Ao abrigo da autorização concedida por AA... e, através dos ofícios n.° 18373/0506, de 22 de Junho de 2005, n.° 26063/0506, de 18 de Julho de 2005, n.° 10008/0506, de 01 de Fevereiro de 2006 e n.° 18156/0506, de 27 de Janeiro de 2006, notificou-se a Banco 1..., para que fosse remetido, cópia dos extractos bancários e dos documentos de suporte, relativo aos movimentos nas contas bancárias n.° (...), n.° (...) e n. ° (...).
2.2.3 - Analisados os extractos bancários, cheques e talões de depósito enviados pela Banco 1... para o ano de 2002, foram elaborados dois quadros. Um deles, o quadro 1 é referente aos empréstimos concedidos por AA... e BB... a EM... e CC... no valor de 1.259.851,696, sendo que o outro quadro, 2, corresponde aos reembolsos efectuados por EM... e CC... aos sujeitos passivos AA... e BB... no valor de 1.682.861,786 (Anexo 1). 
2.2.4 - Rendimento de capitais, sob a forma de juros e outras formas de remuneração decorrente de contrato de mútuo previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.°, conjugada com o n. ° 2 do artigo 6.° do CIRS.
Rubricas2002
Empréstimos concedidos1.259.851,69€
Reembolso1.705.951,78€
Rendimento de capitais446.100,09€
(…)»

Quer a Recorrente quer o Ministério Público sustentam que a conclusão do Mª Juiz a quo, de que o relatório não permite perceber como se chega à conclusão de que os Impugnantes emprestaram 1 259 851,69 € ao CC--- e obtiveram, do empréstimo dessa quantia, o rendimento de 446 100,09 €, tendo por suporte o anexo I elaborado pela Inspecção, confrontado com o “histórico de movimentos e depósitos à ordem” fornecido pela Banco 1..., na afirmação de que aquele apenas comparou os saldos das contas dos impugnantes na Banco 1..., no dia 2 de Janeiro de 2002 e em 31/12 do mesmo ano, ignorando que o que a AT cotejou foi outrossim os fluxos entre estas contas e as contas do “CC---” u afins – sendo certo que foi desta comparação selectiva de outputs e inputs que resultou o montante dos empréstimos e dos reembolsos naquele montante superior.
Evidentemente, uma conta bancária pode ser e, muitas vezes, é, objecto de depósitos de transferências com origens subjectivas diversas, pelo que da comparação entre um saldo em 2 de Janeiro e o saldo em 31 de Dezembro nada resulta de certo quanto às relações creditícias entre o titular e um qualquer depositante.
Mas aqui não estamos a discutir o mérito da correcção da matéria tributável, senão a suficiência da sua fundamentação, tal como estava exposta aquando do acto impugnado.
Por outro lado, nem a contestação nem, muito, menos, as alegações de recurso da Administração podem dar ao acto a fundamentação que ele não tiver tido.
Ora, lida, exaustivamente, a sobredita fundamentação da sentença recorrida, verificamos que não é naquela singela comparação de saldos que o Mª Juiz a quo diz residir a solução de continuidade no externação, pela AT, do iter cognoscitivo e valorativo que resultou na quantificação dos empréstimos e dos reembolsos e, consequentemente, do rendimento tributável sobre o qual incidiu a liquidação impugnada, se não em não estar suficientemente esclarecido o modo como se chegou, a partir do texto do RIT e dos documentos anexos, nele referidos, aos valores de 1259 851, 69 € de empréstimos e de 1 682 861,78 € dos respectivos reembolsos.
A sentença recorrida não afirma que a apontada insuficiência reside numa inexplicabilidade do saldo inicial e final de 2002 das contas, per se ante o rendimento tributável achado.
Desde logo, no parágrafo em que se refere à conta (...), o Mª juiz a quo afirma expressamente que vai comparar – e passa a comparar – os valores dos cheques emitidos, sobre essa conta (pelos Impugnantes, seus titulares) à ordem do “CC---” com os valores depositados pelo “CC---” nessa conta, muitas vezes no mesmo dia, acabando por notar as diminutas diferenças entre uns e outros. Portanto, também para ele não se trata de valorizar indiscriminadamente todos os movimentos da conta entre 2 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Quanto à conta (...), o Mº Juiz a quo refere que se “verifica o mesmo procedimento” – isto é a mesma proximidade, quer dos valores dos cheques emitidos pelos Impugnantes e os dos depósitos feitos pelo “CC---”, quer entre o momento da emissão do chué e o do respectivo depósito-reembolso” quer entre os saldos inicial e final em 2002.
Percebe-se, além do mais, que o hiato lógico reside em não se perceber como se chegou à diferença entre os valores de reembolso, de 444 1000,09 €, ante aquelas diminutas diferenças.
No que concerne à conta (...), segundo a sentença recorrida acresce um outro obstáculo à reconstituição do iter cognoscitivo que levou às sobreditas quantificações, o qual consiste na inexistência, no P.A., de um “histórico de movimentos e depósitos” dessa conta. O PA apenas contém uma pluralidade de cheques sacados sobre ela.
Nem a Recorrente discute a inexistência desse documento, nem o RIT contém justificação para a mesma.
Sem mais explicações do que as contantes do extracto do RIT acima transcrito não se percebe como chegou a Inspecção às suas conclusões, na parte respeitante a esta conta apesar de não dispor de uma reconstituição exaustiva dos movimentos da mesma.
Do exposto resulta, em primeiro lugar, que a recorrente se equivoca na interpretação da sentença recorrida, pois a sentença não invoca, como condição suficiente para o seu juízo de falta de fundamentação do acto impugnado, os meros valores dos saldos inicial e final, em 2005, de duas das contas onde ocorreram os depósitos e a emissão de cheques entre os impugnantes e o “CC---”, mas numa conjugação de factores do qual esses saldos são apenas uma parte, pelo que um erro de julgamento quanto à insuficiência de fundamentação jamais poderia residir no factor alegado pela Recorrente.
Em segundo lugar resulta, da fundamentação da sentença recorrida e do agora exposto, que, efectivamente, o RIT, designadamente os parágrafos 2.2.2 e 2.2.3 do RIT e seu anexo I, não expõem analiticamente, de modo a ser integralmente reconstituído, o percurso cognoscitivo e valorativo por que se chegou a todo o facto tributário, designadamente ao valor tributável adicional de 446 100,09 €.
Bem andou, portanto, o Mº Juiz a quo em julgar o acto impugnado viciado de insuficiência de fundamentação.

Conclusão:
Tanto basta pata o recurso improceder.

IV – Custas
As custas ficam a cargo da Recorrente conforme decorre do artigo 527º do CPC.

V- Dispositivo

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas, pela Recorrente.

Porto, 19/5/2022

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina da Nova
Cristina Travassos Bento