Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02481/07.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; (ARTIGOS 613º, N.º 3, E 615º, N.º 1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013); FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 125º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; ARTIGO 38º DO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS (APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 217/94, DE 20/08); FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL EM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MÉDICO; EXAME CRÍTICO DAS PROVAS; VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO; MEDICAMENTO NOVO; FALTA DE INDICAÇÃO NA LITERATURA DO MEDICAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS VERIFICADAS. |
| Sumário: | 1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013). 3. O artigo 38º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20/08) exige que o relatório final do processo disciplinar especifique os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção mas não exige um exame crítico das provas como pretende a recorrente. 4. O mesmo se passa com o artigo 65º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local vigente à data dos factos (DL nº 24/84, de 16/01) que apenas exige que do relatório conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação. 5. Um acto está devidamente fundamentado exige o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. 6. Não constitui qualquer irregularidade do processo disciplinar a circunstância de o relator não ter esperado pela junção de um lado que tinha requerido para deduzir acusação. 7. O capítulo VI Estatuto Disciplinar dos Médicos rege o procedimento dos recursos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais e nas disposições que o integram – artigos 43º a 49º - não existe nenhuma norma que mande descer aos Conselhos Disciplinares Regionais os processos de recurso para prolação da acusação, pelo contrário, no artigo 49º, que rege sobre a baixa do processo expressamente se diz que só depois de julgado definitivamente o recurso no Conselho Nacional de Disciplina, o processo baixa ao Conselhos Disciplinares Regionais respectivo. Esta norma só pode ter o sentido de que, antes desse momento, o processo não baixa, nem mesmo para deduzir acusação. 8. Se era omitida na literatura de um medicamento novo que as lesões sofridas pela participante pudessem ocorrer se fossem injectadas doses excessivas ou se fosse respeitado um intervalo curto entre a sua injecção e ainda se fossem aplicados em simultâneo esse produto e outro, não pode exigir-se ao arguido que pudesse prever as consequências da sua conduta, logo estas não lhe podem ser censuráveis por violação de um dever de cuidado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PDVC |
| Recorrido 1: | Ordem dos Médicos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. A sentença recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelo recorrente, omitindo assim questão que devia conhecer, pelo que é nula. 2. O relatório final (facto XXX) consubstanciou a fundamentação de Direito e de facto do acto em causa sendo que as 8 (oito) páginas de apreciação da matéria controvertida/fundamentação são manifestamente insuficientes para cumprir o dever de fundamentação que, nos termos legais, sobre a recorrida impendia. 3. Apesar de o acórdão em causa nos autos conter uma extensa exposição das pretensões em conflito e, de alguma forma, elencar (alguma) prova produzida, certo é que, nas oito páginas em que a recorrida procede à apreciação destes factos e sua subsunção ao Direito, não há qualquer exame crítico da prova produzida – em especial, da oferecida pelo recorrente -, que nos permita concluir pela suficiência da fundamentação. 4. Enunciar elementos de prova, não é, de todo em todo, apreciar criticamente elementos de prova. 5. É que ainda hoje, o recorrente continua sem saber – e tem direito a saber - porque é que a deliberação do CND ponderou mais umas provas do que outras? Porque é que não atendeu, sequer às perícias médicas emitidas por órgãos competentes? Porque é que valorou uns depoimentos e não outros? 6. Mais: vem o acórdão recorrido a explanar aquele que julga ter sido o juízo subsuntivo do CND da recorrida, nomeadamente citando o facto H, só que, tal facto H não integrou tal e qual vem transcrito no acórdão recorrido, a peça do processo disciplinar. O mesmo se diga a propósito do relatório emitido pelo Dr. V.... B) Do vício de violação de lei por ofensa a conteúdo essencial de direito fundamental ao ignorar o princípio da presunção da inocência subjacente ao processo disciplinar e as regras do ónus da prova. 1. Esta questão foi tratada e mal no acórdão recorrido, que a confunde com a questão da fundamentação que vem de ser sintetizada. 2. O recorrente suscitou a questão de constar da deliberação do CND da recorrida a afirmação de que “na sua defesa, nem através do depoimento das suas testemunhas [o recorrente conseguiu] contrariar aquilo que ficou dito nos pontos 12 a 15 do despacho de acusação” – cfr. ponto 48, página 96 do relatório. 3. O recorrente afirmou, assim, que o despacho de acusação não é nem pode ser considerado um despacho de “prova provada”, pelo que cabia ao recorrente o dever de se defender – o que fez -, cabendo à recorrida o ónus da prova dos factos constantes da acusação – prova esta que, por seu turno, não foi feita. 4. Ao fazer tal afirmação o que o CND da recorrida deliberou foi que, em face da acusação proferida, caberia ao recorrente infirmar tal acusação, partindo a acusação de um pré-juízo de culpabilidade do recorrente (que nem sequer logra ser demonstrado em factos) e de verificação dos factos que caberiam ser provados pela recorrida -, ofensa esta que, nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, gera a nulidade da deliberação proferida. C- Do vício de violação de lei por inobservância dos artºs 17º nº 2, 68º nº 1 e 71º do Estatuto da OM (DL 282/77, de 05/06, EOM), no que respeita à distribuição e exercício da competência disciplinar da ré, que se traduz numa diminuição e preterição dos princípios, garantias e direitos do recorrente em matéria disciplinar, na medida em que o despacho de acusação não foi objecto de uma decisão colegial por parte do Conselho Nacional de Disciplina (CND), o que revela o vício de incompetência, tendo o instrutor do processo assumido o exercício de competências que estão adstritas ao órgão, pelo que violou o disposto nos artigos 22º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL 217/94, de 20/08, EDM). 1. O acórdão recorrido é nulo pois esta questão nem sequer foi, por si, apreciada. 2. O recorrente alega na sua p. i. que, tendo sido interposto recurso para um órgão colegial, todas e cada uma das decisões a proferir no recurso tinham que ser tomadas/adoptadas pelo órgão colegial /CND. 3. Resulta provado que o Conselho Nacional de Disciplina apenas e só deliberou sobre a decisão final, tendo sido todas as outras decisões cometidas ao relator do processo, sem que este tivesse ou pudesse ter delegadas em si as competências para o efeito. 4. Da mera análise dos factos provados nos autos – L, M, N, P, V, TT, XXX e ZZZ, em especial do facto assente sob a alínea TT do qual resulta que, “Em 27/04/2006 foi proferido despacho de acusação, pelo relator, Dr. FFA, o qual consta de fls 721 a 750 do Vol. II do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” – resulta que não foi adoptada pelo órgão colegial competente – o Conselho Nacional de Disciplina – qualquer deliberação acerca do recurso da contra-interessada e teor da acusação. 5. Exercendo o relator competências atribuídas ao órgão colegial, havendo assim patente, óbvia e manifesta violação do princípio da repartição de competências. D- Do vício de violação de lei porquanto o despacho de acusação não observa os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º do DL nº 24/84, ao conter um juízo definitivo no que concerne a factualidade que é imputada ao Recorrente, não se bastando com uma imputação directa e factual de (eventuais) factos, mas contendo em si mesmo uma valoração de diversos elementos probatórios, sendo manifestamente conclusivo. 1. O despacho de acusação não observou os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º nº 2 do DL 24/84, ao conter um juízo definitivo sobre a actuação do Recorrente, 2. Acrescendo que o relator proferiu acusação, sem antes ter sido emitido e junto aos autos parecer do Conselho Nacional do Exercício Técnico da OM, o que consubstancia omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e, como tal, nulidade insuprível à luz do artigo 42º do DL 24/84. 3. Esta questão foi suscitada na defesa que o recorrente apresentou no próprio processo disciplinar, e não foi objecto de decisão por parte CND da recorrida pelo que foi violado o princípio da adesão. 4. A sentença recorrida afirma que nenhuma das apontadas invalidades se verificou, até porque baseando-se o despacho de acusação em meros indícios, não tinha que aguardar por tal parecer. 5. Mas tal sentença não compreendeu e consequentemente não decidiu – a argumentação /questão suscitada pelo recorrente. 6. O que esta afirma e reitera é que, na acusação o relator – que não, repita-se, o órgão colegial – o que tratou foi de construir uma peça processual que desse como provado aquilo que cabia provar: seja a infracção e culpa do recorrente. E - O CND valorou como prova o relatório emitido pela Inspecção Geral de Saúde que apreciou a conduta do Recorrente sem que tivesse competência para tal, usurpando o poder da Ordem dos Médicos. 1. Quanto a esta questão o acórdão recorrido afirma que, para além de em causa não se verificar qualquer usurpação, o CND não estava impedido de valorar a prova resultante do relatório emitido pela IGS. 2. A IGS e a OM integram a esfera do poder administrativo mas constituem pessoas colectivas distintas, 3. Sendo que, no que toca à actuação dos médicos ao abrigo do direito privado – como foi aquela em causa nos autos – a IGS não possui qualquer competência disciplinar, pelo que, ao emitir o referido relatório exerceu uma competência que a sua própria lei orgânica e regulamento jurídico não lhe reconhece, invadindo a competência da Ordem dos Médicos – o que é gerador de incompetência absoluta. 4. Ao violar as regras de competência, o aludido relatório patenteia prova ilícita, pois esta é, não só, a prova proibida por lei, como também a prova obtida com recurso a meios ilícitos/ilegais. F. Da violação do Estatuto Disciplinar dos Médicos: em face do recurso do despacho de arquivamento proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte e que foi interposto pela contra-interessada, o processo deveria ter baixado àquele órgão para que este produzisse a competente acusação, pois a intervenção do CND era restrita, por via do recurso, ao conhecimento da questão do arquivamento/acusação. 1. A sentença proferida que, ao tratar a questão suscitada, veio considerar que “ se o CND é o órgão hierarquicamente superior em matéria disciplinar o mesmo não pode deixar de possuir, obviamente, todas as competências que estão atribuídas aos órgãos inferiores, às quais acrescerá o poder de conhecer dos recursos apresentados das decisões tomadas por estes” – cfr. pg. 35 do acórdão recorrido. 2. É que, até se poderia concordar com tal argumentação, não fosse o Estatuto Disciplinar dos Médicos dispor expressamente em sentido diverso. 3. Nos termos do disposto no artigo 48º do EDOM à decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 37º e seguintes, sendo certo que, destas últimas disposições legais resultam as formalidades e o procedimento a observar. 4. O EOM e o EDOM estabelecem um critério preciso de definição e repartição de competências entre os seus órgãos disciplinares, sendo que o relator do processo, ao proferir despacho de acusação, actuou ao abrigo das competências que estão cometidas aos conselhos disciplinares regionais. 5. Só nos casos expressamente previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 5º do EDOM, é que o CND da recorrida pode actuar como órgão com competência disciplinar em 1ª instância. 6. Da determinação legal de o CND da recorrida ter, exclusivamente, competência em matéria de recurso, não é subsumível a prolação, por parte do aludido CND, de despacho de acusação. 7. Dado que o relator do CND da recorrida proferiu despacho de acusação – do qual notificou o autor tendo-lhe indicado prazo para a apresentação da respectiva defesa -, tal determinou que, face ao acórdão condenatório proferido pela recorrida, apenas restasse ao autor o recurso à presente acção – estando-lhe, assim, vedado, de forma injustificada e ilegal, o exercício do direito de recurso para o órgão que, estatutariamente, tem competência para o efeito. 8. Nesta conformidade, e também nesta medida, porque o despacho de acusação de fls coarctou, ilegalmente, o direito e as garantias constitucionalmente consagradas de defesa do Recorrente, máxime o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa de 1976, tem-se por violado o conteúdo essencial de tal direito fundamental, donde deriva a nulidade do acto em causa (cfr. artigo 133º nº 2 alínea d) C.P.A.) que expressamente, aqui se invoca. 9. Assim, a sentença recorrida fez errada interpretação da lei, violando o disposto no EDM. G- Da falta de decisão do CND quanto ao recurso interposto da decisão de arquivamento proferida pelo CDRN, havendo total omissão de pronúncia, impossibilitando o exercício, por parte do recorrente, do direito à impugnação ao abrigo do artigo 62º do EDM, o que determinou a diminuição das garantias de defesa violando o conteúdo essencial do direito consignado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 1. Como resulta dos autos e é totalmente ignorado na sentença recorrida que jamais a recorrida conheceu do recurso interposto pela contra-interessada, muito menos elencou os fundamentos, de facto e de direito, susceptíveis de determinarem a censura do acórdão recorrido e que, por isso, constituiriam a base da sua consequente revogação. 2. Tal omissão consubstancia nulidade da sentença, que deve ser declarada. H- Da falta de competência do CND para o exercício da função instrutória do processo disciplinar. 1. É manifesta a falta de competência do CND da recorrida para o exercício da função instrutória não sendo aceitável a argumentação constante da sentença recorrida que se limita a afirmar que o órgão hierarquicamente superior possui todas as competências do órgão hierarquicamente inferior. 2. O EDOM expressamente dispõe que o CND tem competência para conhecer do recurso interposto pela contra-interessada do acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte que determinou o arquivamento dos presentes autos, competência essa que tem que ser exercida nos termos vertidos nos artigos 37º e seguintes do EDOM, ex vi artigo 48º do EDOM. 3. Do disposto nestas normas legais, nada decorre que legitime a prática, por parte do órgão ad quem, de qualquer acto de instrução e/ou diligência probatória. 4. Conformando-se e restringindo-se a intervenção do CND em matéria de recurso, naturalmente está-lhe vedada a apreciação e consideração de elementos carreados para o processo depois de o acórdão em primeira instância ter sido proferido. 5. O CND, em sede de recurso, não tem quaisquer competências instrutórias, competindo-lhe proceder à análise de todos os factos e elementos probatórios já constantes do processo, por forma a concluir pelo correcto/incorrecto julgamento da matéria de facto, bem como pela correcta/incorrecta aplicação do Direito aos factos provados por parte do órgão a quo. 6. A sentença recorrida ao proceder a entendimento diverso, por um lado, violou o critério legal de repartição de competências entre os órgãos disciplinares e, por outro violou os direitos e garantias de defesa do Recorrente, porquanto daqui resultará a admissibilidade de consideração, em sede de recurso, de elementos probatórios não constantes dos autos aquando da prolação de acórdão em primeira instância. 7. Sendo manifesto que o CND não goza, em sede de recurso, de competência instrutória, todos os actos praticados, nesta sede, após a prolação de acórdão pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte são nulos, não podendo constituir base de fundamentação, nem sequer serem valorados, tendo em vista a confirmação do acórdão recorrido ou a sua revogação. 8. O despacho de acusação considerou – e, inclusivamente, citou – elementos carreados para o processo já em sede de recurso, pelo que, e também nesta medida, está ferido de nulidade. 9. Tais nulidades não se podem ter por supridas, pelo facto de, como refere a sentença recorrida, se ter assegurado o respeito pelo princípio do contraditório, dado que, o que está em causa não é o respeito pelo princípio do contraditório, mas antes a salvaguarda do direito ao recurso e a repartição de competências entre órgãos. 10. A considerar-se que a sentença recorrida julgou bem a questão – devendo reconhecer-se ao CND da Recorrida competências instrutórias – muito se estranha que este órgão não tenha esperado pela emissão de parecer técnico por parte do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina da Ordem dos Médicos ao qual foram colocadas questões que revestiam carácter de absoluta essencialidade ao esclarecimento dos factos. 11. Assim, caso se admita que a sentença recorrida, nesta parte, fez correcto entendimento do Direito aplicado – o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese académica – sempre se concluirá que a prolação do despacho de acusação de fls antecedendo e desconsiderando o vertido no parecer solicitado ao Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina na Ordem dos Médicos, consubstancia a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que, nos termos do disposto no artigo 42º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local constitui nulidade insuprível. I- Do vício do erro nos pressupostos de facto porquanto não resulta provada a existência de qualquer infracção disciplinar. 1. O acórdão recorrido afirma “é pois cristalino que o que aqui está em causa é a valoração técnico-científica dos tratamentos adoptados” – cfr. p. a. 52 da sentença -, “não podendo o tribunal analisar o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por essa ser uma tarefa da administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.” 2. Contrariamente ao que consta do acórdão proferido pelo CND da recorrida, a sentença veio agora afirmar que a infracção do recorrente se consubstanciou apenas e só em o recorrente ter adoptado os (melhores?) tratamentos aquando do surgimento de complicações. 3. Em primeiro lugar saliente-se que a pronúncia da recorrida quanto à matéria de facto e de Direito ocupa pouco menos de 5 (cinco) páginas, 4. Depois, naquela decisão a recorrida afirma que o recorrente “não logrou na sua defesa, nem através do depoimento das suas testemunhas, contrariar aquilo que ficou dito nos pontos 12 e 25 do despacho de acusação (folhas 745 a 750)” – cfr. ponto 48, página 96, do Relatório Final -, 5. Pelo que se impunha, apenas em face destas considerações, que a sentença recorrida considerasse ter havido erro grosseiro e manifesto no exercício de poder discricionário. 6. Acresce que, no ponto 49 do Relatório Final, a recorrida limitou-se a transcrever algumas das conclusões do relatório da Inspecção Geral de Saúde (e com as quais concorda) que, como ficou dito, não possuía e continua a não possuir qualquer poder de apreciação da conduta do recorrente, consubstanciando manifestamente prova ilícita. 7. Mas não é verdade que do relatório daquela Inspecção Geral de Saúde resultem provados factos concretos que possam ser imputados ao recorrente, mas apenas insinuações acerca das quais a sentença recorrida nem sequer se pronunciou, não indicando qualquer norma jurídica violada e que consubstancia aspectos vinculados mas que foram remetidos pela sentença recorrida para a área do “poder discricionário”. 8. Constitui erro manifesto e grosseiro no exercício da competência disciplinar, concluir que, como a Recorrida faz em 49 h) (pág. 98 do relatório final), “não há indícios, porém, de que o Dr. PC tivesse advertido a participante de que a mesma não tinha indicação para realizar os tratamentos na zona das pálpebras inferiores, ou que os mesmos estavam desaconselhados”. 9. Tal afirmação significa dar por demonstrado aquilo que à recorrida competia demonstrar, até porque, dos pareceres técnicos emitidos pelos órgãos técnicos da Recorrida resulta exactamente a prova do contrário. 10. Finalmente, ao escusar-se a analisar a prova constante do acto recorrido no que toca à condenação do recorrente na pena de censura – porque este actuou mal em dois momentos distintos: quando injectou o New-Fill e quando tentou solucionar as complicações surgidas através da aplicação de corticosteróides – a sentença recorrida replica erro de apreciação de prova e de elementos manifestos do qual resulta que a conclusão a retirar do processo disciplinar deveria ter sido inversa daquela que foi. * II – Matéria de facto. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) Com data de 16.09.2002, a contra-interessada, MªAMA, endereçou ao Director-Geral de Saúde uma participação, da qual consta, além do mais, o seguinte teor: “(…) Ao longo do ano de 2000 submeti-me a pequenos tratamentos de pele, nas instalações da Clínica Medica IL propriedade do Dr. DE, sita …, às mãos do Dr. FC, que ali dá consultas. (…) A dado passo, o Dr. FC aconselha-me a ir ao Porto, ao consultório do Dr. PC, para me submeter a um tratamento com Butox, o que veio a suceder em Agosto desse ano. Nessa consulta perguntei ao Dr. PC se haveria algum produto para tratamento das pálpebras inferiores, tendo este indicado o NEW-FILL como sendo fantástico, e garantindo-me que no próximo tratamento mo aplicaria. Sucede, porém, que eu reparei que logo neste primeiro tratamento, supostamente apenas com Butox, o Dr. PC já utilizou este novo produto, nomeadamente no canto dos meus olhos, juntamente com aquele. Em Outubro de 2000 voltei ao Porto para me submeter a um tratamento com NEW-FILL e Butox. Entre Fevereiro e Julho de 2001 fui ao Porto com uma cadência quase quinzenal, para receber este tratamento. Sucede que, em meados de Agosto de 2001 surgiram-me, nas pálpebras e no pescoço, grandes granulomas. De imediato procurei telefonicamente o Dr. PC, embora só tenha conseguido falar com a sua empregada, e referi-lhe que a situação era grave. Esta disse-me que o Dr. PC não podia atender, mas mandava dizer para massajar os granulomas com os dedos. A situação degradou-se assustadoramente, insistindo eu várias vezes com o Dr. PC para me vir ver a Lisboa, este mandava dizer que era impossível, pois que tinha de se deslocar a Tarragona, onde frequentava um curso, e mandando recado para ser vista na C.M.I.L., pelo Dr. FC. Ora, quando este viu o estado em que me encontrava em Setembro de 2001, contactou de imediato o representante do NEW-FILL em Portugal, a EX..., na pessoa do seu gerente, Dr. LS. Depois de me ver, pedi-lhe que contactasse alguém do Laboratório responsável pelo produto, a BT INDUSTRY, SA., no Luxemburgo, sendo que o Dr. LS de imediato se prontificou a proceder a todas as diligências, estranhando que o Dr. PC ainda não tivesse vindo ver-me. Tive então conhecimento de um caso igual em Espanha, no qual a médica se dera como responsável, pois resultava de infiltração de produto em excesso. Falei de imediato com o Dr. PC, dando-lhe conhecimento desta informação. Só depois de muito pressionado, nomeadamente pela minha irmã, também ela médica, ele acedeu em vir a Lisboa ver-me. Entretanto, já o Dr. PC havia contactado a Dr.ª EL, quadro do Laboratório BT INDUSTRY, SA., que lhe indicou via fax, que me deveriam ser aplicados corticosteróides, indicando-lhe as quantidades que me deveriam ser injectadas. O Dr. PC avisou-me, então, que me iria injectar os corticosteróides, perguntando-lhe eu se já o havia feito alguma vez, ao que ele me respondeu que não mas que se lho ensinassem não haveria problema. A verdade é que, em Outubro de 2001, o Dr. PC torna a vir a Lisboa, e injecta-me, por duas vezes, 40mg de corticosteróides em cada pálpebra, utilizando para o efeito seringas e agulhas para aplicação intramuscular. Após esta aplicação, fiquei sem gordura e sem músculo nas pálpebras, mantendo-se os granulomas e um enorme inchaço que me impedia, praticamente, de ver. Concluímos, juntamente com médicos meus familiares, que teria de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, exigindo eu ouvir a opinião de especialistas, incluindo os da área de cirurgia reconstrutiva. Vieram, então, a Lisboa um cirurgião espanhol e um italiano, ambos pagos pelo Dr. PC, bem como um Americano, um Inglês e um Suíço, amigos de familiares meus. Pedi, por último, a opinião do Prof. Dr. ACF, tendo acabado por optar pela solução preconizada por este médico e professor catedrático. Submeti-me a uma operação cirúrgica, realizada pelo Prof. ACF, em Dezembro de 2001, sendo que necessito de voltar a ser operada provavelmente mais duas vezes, afirmando o Prof. ACF que a minha recuperação poderá demorar cerca de 4 a 5 anos. O Dr. PC esteve comigo, na Clínica onde fui operada, no dia 14 de Dezembro e só voltou a ver-me em finais de Janeiro ou princípios de Fevereiro do ano corrente. Quanto ao Dr. FC, que até então dizia estar totalmente ao meu lado, disponível para me ajudar a obter a reparação pelos danos sofridos, que ele testemunhou, afirmou depois à minha irmã, num encontro obtido à porta da CMIL, que eu não deveria atrever-me a confrontar o Dr. PC em Tribunal, pois as consequências, para mim e ela própria, seriam muito graves. Posteriormente, em contacto telefónico havido comigo, o Dr. FC volta a tecer esta ameaça, dizendo-me que se eu intentasse qualquer acção em Tribunal contra o Dr. PC, não só não poderia contar com o seu apoio, como as consequências que daí adviriam seriam muito graves. A verdade é que foi proposta ao Dr. PC uma solução para acordo à qual, até à data, este não se dignou responder. Ora, Senhor Director-Geral, a minha actividade baseia-se essencialmente no contacto pessoal, pelo que estou impedida, desde que tal situação se abateu sobre mim, de sair de casa. (…)” B) Com data de 03.10.2002, foi remetido ao autor, da parte do Presidente da Ordem dos Médicos, ofício com o seguinte teor: “Junto se envia fotocópia da participação apresentada pela Senhora D. MªAMA e enviada a esta Ordem pela Direcção-Geral da Saúde. Em resultado dos trâmites processuais decorrentes do Dec.Lei n.º 217/94 de 20 Agosto (Estatuto Disciplinar dos Médicos), muito lhe agradecemos que no prazo de 15 dias nos preste os esclarecimentos considerados convenientes. (…)”. C) Por ofício datado de 14.10.2002, foi remetido ao autor, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, ofício com o seguinte teor: “Junta-se cópia do ofício do Senhor Presidente da Ordem dos Médicos que capeia o ofício do Ex.mo Senhor Director Geral e Alto Comissário da Saúde a remeter participação da Exma. Senhora D. MªAMA, solicitando-se ao Exmo. Colega que, no prazo de quinze dias nos comunique o que entender por conveniente sobre o respectivo conteúdo. Informa-se que, por Despacho da signatária, de 10 de Outubro de 2002, foi determinada a abertura de um processo disciplinar. Esta carta não tem a natureza de Despacho de Acusação, documento que lhe será enviado no caso de a instrução do processo vir a determinar a sua elaboração.” D) Em 15.10.2002, o autor remeteu um fax ao Bastonário da Ordem dos Médicos, com o seguinte teor: “Recebi a 07-10-2002, V. carta referenciada com o nº 4430 datada de 03-10-2002 e que me mereceu a minha melhor atenção. Nela se anexam fotocópias da queixa apresentada pela Srª Dr.ª MªAMA. Dada a complexidade da questão e a extensão da resposta que me compete enviar a V.Ex.ª solicito-lhe a prorrogação do referido prazo de resposta por mais 15 dias.” E) Por carta dirigida à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, com registo de entrada no referido Conselho de 31.10.2002, veio o autor responder à “participação” apresentada pela contra-interessada, na qual termina pedindo o arquivamento dos autos (cfr. de fls. 39 a 155 do Vol. I do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos). F) Com data de 09.11.2002, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos foi remetido ao Prof. ACF, na qualidade de Presidente da Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, ofício com o seguinte teor: “Junto envio fotocópia do Processo Disciplinar n.º 210/2002, que corre os seus termos no âmbito deste Conselho Disciplinar, solicitando ao Exmo. Colega o favor de providenciar a obtenção de Parecer do Colégio a que preside, quanto ao facto de ter existido negligência ou má prática clínica no atendimento da doente em questão e, em caso afirmativo, nos envie a respectiva fundamentação técnica.” G) Com data de 09.11.2002, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos foi remetido ao autor, o ofício de seguinte teor: “Acuso e agradeço a resposta do Exmo. Colega ao ofício deste Conselho Disciplinar e solicito-lhe que, e ainda para efeitos de instrução do processo que corre termos no âmbito deste Conselho Disciplinar, nos envie, a título devolutivo e no prazo de quinze dias, a iconografia em seu poder respeitante à Exma. Senhora D. MªAMA e à Exma. Senhora D. SMA, por, como refere na sua resposta, poder corresponder àquela.” H) Por carta dirigida à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 26.11.2002, veio o autor responder ao ofício acabado de referir: “Em resposta à carta que me enviou cumpre-me informar que não possuo iconografia respeitante à doente SMA (e/ou MªAMA) por esta não ter autorizado a toma de fotografias pré e pós tratamento referindo mesmo nessa altura considerá-las desnecessárias.” I) Em 09.12.2002 e 26.12.2002, a Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte remeteu ao Presidente da Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, o seguinte ofício: “ (…) envio ao Exmo. Colega cópia dos novos documentos carreados para o processo disciplinar n.º 210/2002”. J) Por carta dirigida à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, com registo de entrada no referido Conselho em 20.02.2003, veio o Presidente do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, remeter parecer, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Factos: 1. Tratamento efectuado com New-Fill 2. Complicações 3. Tratamento das complicações Questões: Houve negligência ou má prática clínica? Parecer: 1. Tratamento efectuado com New-Fill O tratamento efectuado, deve ter sido correcto uma vez que o resultado imediato foi bem aceite pela doente. Não havia contra-indicações para a utilização do produto. Foi aplicado num plano sub cutâneo ou intradérmico, em localização aconselhada pela bibliografia. Não foram referidos efeitos secundários, equimose, hematomas, se o resultado imediato foi bom, não deve ter havido excesso de correcção, o que não é equivalente a não ter havido inclusão de produto em excesso, tendo em consideração a capacidade celular para fazer a hidrólise do Newfill. Não é possível fazer uma relação entre as interferências da injecção local de Newfill, com outros produtos, não especificados, que, entretanto já teriam sido injectados na mesma região, incluindo o BOTOX: 2. Complicações O Newfill, conforme indicações da empresa produtora, BT Industry, SA., é desprovido de risco alérgico, biocompatível, bioabsorvível, imunologicamente inactivo. O Newfill é um poliéster, polímero de ácido láctico, é progressivamente degradado em monómero de ácido láctico por um fenómeno de hidrólise química e depois é fagocitado por macrófagos e eliminado sob a forma de CO2 por via dos lactatos/pyrovatos, a semi-vida é de 31 semanas e na sua constituição está o ácido poly-L-lactico. Na literatura fornecida pelo laboratório não eram previstas complicações, e o laboratório refere como uma vantagem deste produto, em relação aos “inertes” a sua reabsorção ao fim de algum tempo, ficando uma derme fibrosa reaccional (neocolagenose). O aparecimento de uma reacção inflamatória como reacção tecidular para a eliminação do produto injectado só se explica por uma impossibilidade de se desencadearem os fenómenos de hidrólise química e de fagocitose pelos macrófagos e, então formam-se granulomas, o que está em relacionado com um excesso de depósito de Newfill. No esclarecimento da doente relativamente à utilização de Newfill não podiam ter sido referidas as complicações que se vieram a verificar, porque não estavam descritas na bibliografia do laboratório. A Bibliografia não prevê as complicações resultantes da injecção de Newfill em excesso, só prevê a correcção em excesso. Neste caso clínico tratou-se de uma complicação não referenciada pela literatura fornecida pelo laboratório, que resultou do desequilíbrio entre a quantidade de Newfill injectada e a capacidade celular de hidrólise e reabsorção. Na ausência de referências relativamente à quantidade de produto que pode ser injectado devem prevalecer os conhecimentos médicos, o senso clínico e a preparação técnica para o utilizar. 3. Tratamento das complicações O Dr. PC, uma vez surgida a complicação, entrou em contacto com o laboratório a dar conhecimento da ocorrência “Todo o efeito indesejável deverá ser sinalizado e comunicado ao endereço apropriado”, que aconselhou a injecção local de corticosteróides, foi o tratamento efectuado. A injecção local de corticosteróides podia justificar-se pela reacção de intolerância desencadeada pelo Newfill, no entanto se a reacção inflamatória era devida a um excesso de Newfill, os corticosteróides não seriam o tratamento adequado, uma vez que diminuíam os fenómenos biológicos que levam à degradação e à eliminação do Newfill. O tratamento seria a remoção do produto injectado, que era a causa da reacção inflamatória. O Dr. PC, assumiu toda a responsabilidade em relação à Doente, e desencadeou todos os meios ao seu alcance para resolver o problema, fez os tratamentos locais, para os quais se deslocou ao domicílio da doente, fez conferências médicas com especialistas que se deslocaram de propósito para orientar o tratamento e custeou todas as despesas. Assumiu com responsabilidade a relação médico-doente e a confiança que a Sr.ª Arq.ª MªAMA nele depositava, da qual só se afastou quando verificou que essa confiança estava quebrada. Conclusão: Na opinião do Colégio de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética não houve negligência médica, o Dr. PC teve um comportamento ético correcto, mas houve uma discutível prática clínica. Na opinião deste Colégio a responsabilidade deverá ser partilhada entre o executante da técnica e o Laboratório BT uma vez que de acordo com a literatura fornecida e a informação clínica disponível não permitiam detectar a incapacidade do organismo metabolizar e eliminar o produto, acresce ainda o facto de que a atitude terapêutica proposta não resolveu o problema. A complicação que sofreu a Sra. D.ª MªAMA, não era previsível, nem estava referenciada na bibliografia do laboratório BT Industry, SA. O Dr. PC não previu as complicações ao tratamento com Newfill, interpretou-as como uma reacção alérgica, e nesse sentido procedeu ao tratamento com corticosteróides no que seguiu as orientações da Dr.ª EL, para esse efeito injectou localmente 10mg de depo Medrol, ou 40 mg, segundo a doente. Os corticosteróides diminuíram a reacção inflamatória o que tem por efeito a diminuição da inflamação, no entanto passado o seu efeito surge uma reactivação inflamatória. Para além da acção anti-inflamatória os corticosteróides administrados localmente levam a uma atrofia dos tecidos, o que se tornou evidente nas pálpebras inferiores e no pescoço. Não podem ser injectados em excesso. O tratamento ao contrário da proposta do Laboratório (Dr.ª EL), como se veio a verificar, não era, fazer injecções locais de corticosteróides, mas sim remover os granulomas “de corpo estranho” isto é do Newfill. Os granulomas de corpo estranho, quando são muito superficiais, isto é sub cutâneos, são normalmente eliminados por exteriorização, através de fistulização. A outra questão que se coloca é a de que num tratamento estético, a responsabilidade em relação aos resultados é muito grande, uma pessoa normal, que não tem uma doença não pode, nem aceita ficar doente ou com uma deformação em consequência de um tratamento que tenha por finalidade uma melhoria estética. Os procedimentos médicos ou cirúrgicos, invasivos ou não, devem por isso ser praticados por Médicos Especialistas qualificados, que tenham formação profissional para fazer os tratamentos e quando surgem as complicações estejam preparados para as resolver. A prática indiscriminada de medicina ou cirurgia estética, numa perspectiva essencialmente comercial é um problema que a Ordem dos Médicos terá de resolver. Não temos conhecimento de que no programa curricular da especialidade de cirurgia vascular, Especialidade do Dr. PC, faça parte a formação em cirurgia estética, é uma interrogação que deixamos à Direcção do Colégio de Cirurgia Vascular. É compreensível a reacção da Sr.ª Arq.ª MªAMA.” L) Com data de 04.04.2003, a Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, remeteu ao Presidente do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, ofício com o seguinte teor: “Acuso a recepção da documentação em anexo, referente ao Proc. Disciplinar n.º 210/2002 que corre termos no âmbito deste Conselho Disciplinar, a qual agradeço. No entanto, porque a mesma não se encontra autenticada (não está assinada, não está datada e nem tão pouco as considerações técnicas atribuídas ao Exmo. Senhor Prof. AG permitem a confirmação de autenticidade), não poderá ser integrada como elemento de prova no respectivo processo.” M) Com registo de entrada na Ordem dos Médicos em 24.06.2003, a contra- interessada remeteu ao Bastonário da Ordem dos Médicos uma carta – constante de fls. 257 a 293 do Vol. I do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - da qual consta, além do mais, o seguinte: “Junto envio a V.Ex.ª uma cópia da documentação mais importante que fundamenta a queixa que apresentei à Direcção-Geral de Saúde sobre os procedimentos do Dr. PC de que me considero vítima. Inclui: - o relatório do Prof. DG sobre o meu estado após os tratamentos do Dr. PC; - a resposta do médico do Laboratório produtor do “New Fill” que me foi aplicado (Dr. V...) a um pedido de esclarecimento feito pela Direcção-Geral de Saúde; - um resumo dos fundamentos da minha queixa, que assino. (…)” N) Na data de 15.10.2003, é emitido ofício com o seguinte teor: “O processo disciplinar n.º 210/2002 é nesta data distribuído ao Exmo. Senhor Dr. AMFA, que é nomeado Relator do mesmo.” O) Com data de 06.11.2003, é elaborada “Proposta de Arquivamento” – constante de fls. 295 a 332 do volume I do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual se transcreve o seguinte: “1. O presente processo foi instaurado na sequência do recebimento de ofício datado de 25 de Setembro de 2002, subscrito pelo Exmo. Senhor Director Geral e Alto Comissário da Saúde, dirigido ao Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos. 2. Aquele ofício anexava cópia de uma queixa apresentada ao Exmo. Senhor Director Geral da Saúde, datada de 16 de Setembro de 2002, subscrita pela Exma. Senhora D. MªAMA e com o seguinte conteúdo: (…) 3. Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação. O Exmo. Senhor Dr. PDVC alegou o seguinte: (…) 6. Em 17 de Dezembro de 2002 foi junto aos autos um ofício do Exmo. Senhor Presidente da Ordem dos Médicos, que anexava cópia de informação do INFARMED, remetida pela Direcção Geral da Saúde, sobre a eficácia e segurança dos produtos utilizados no tratamento feito à participante. 7. Solicitada a emissão de parecer ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, o mesmo, junto aos autos no dia 20 de Fevereiro de 2003, tem o seguinte conteúdo: (…) 9. Em 30 de Junho de 2003 foi junto aos autos um ofício do Exmo. Senhor Presidente da Ordem dos Médicos, que anexava cópia de carta, datada da participante do dia 9 do mesmo mês, com a seguinte documentação em que esta fundamenta a queixa que apresentou à Direcção Geral da Saúde: (…) 10. Entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir o seguinte: 10.1. A Exma. Senhora D. MªAMA submeteu-se, de livre e espontânea vontade, e após esclarecimento dos riscos/ benefícios conhecidos, a um tratamento estético, efectuado pelo Exmo. Senhor Dr. PDVC, com Botox e com New-Fill, na região da face. 10.2 O Exmo. Senhor Dr. PDVC é Médico especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, desde 22 de Agosto de 1989. 10.3 O citado tratamento efectuado à queixosa deve ser considerado correcto, tal como reconhece o parecer do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética. Este facto também é reconhecido nas conclusões do parecer do Prof. Doutor AG. No parecer do Doutor D. V..., este afirma, também, que as informações sobre os aspectos principais do aqui apreciado não é consistente ou não existe. 10.4 Após terem surgido complicações decorrentes do tratamento, o Exmo. Senhor Dr. PDVC entrou em contacto com o laboratório responsável pela produção e comercialização da droga para relatar o sucedido, assumiu a responsabilidade clínica em relação à doente, desencadeou os meios ao seu alcance para resolver o problema, prestou os tratamentos aconselhados pelo laboratório, deslocando-se, para tal, ao domicílio da doente, realizou conferências médicas com especialistas que se deslocaram de propósito para orientar o tratamento e custeou as despesas daqui decorrentes. 10.5 Assim, é nossa opinião, corroborando a do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, que não houve negligência médica nem um comportamento eticamente criticável na actuação do Exmo. Senhor Dr. PDVC em relação à Exma. Senhora D. MªAMA. Em face do exposto, proponho o arquivamento do processo.” P) Com data de 06.11.2003, foi proferido Acórdão pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte com o seguinte teor: “Os Membros do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, na sua sessão de 6 de Novembro de 2003, com base nos fundamentos invocados na proposta que antecede, elaborada pelo Exmo. Relator, aos quais aderem, acordam, por unanimidade, arquivar o processo disciplinar n.º 210/2002, instaurado na sequência do recebimento do ofício nº 15125, de 25 de Setembro de 2002, do Exmo. Senhor Director Geral da Saúde, com cópia da queixa, datada de 16 de Setembro de 2002, que lhe foi apresentada pela Exma. Senhora D. MªAMA.” Q) Com data de 06.11.2003, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, foram remetidos ofícios à contra-interessada e ao autor, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos, junta-se cópia do Acórdão deste Conselho disciplinar, proferido na sessão de 6 de Novembro de 2003, nos termos do qual foi arquivado o processo disciplinar n.º 210/2002, que havia sido instaurado na sequência do recebimento da cópia da exposição, datada de 16 de Setembro de 2002, dirigida por V.Ex.ª ao Exmo. Senhor Director Geral da Saúde. Mais se anexa cópia da Proposta do signatário, que fundamentou aquele Acórdão”. R) Com registo de entrada no Conselho Nacional Disciplinar em 27.11.2003, a contra-interessada apresentou recurso da decisão do Conselho Disciplinar Regional do Norte – o qual, consta de fls. 359 a 419 do volume I do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. S) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 29.12.2003, pelo Conselho Nacional de Disciplina foi remetido ofício datado de 19.12.2003, com o seguinte teor: “Junto envio o recurso interposto pela Sr.ª D. MªAMA, participante no processo disciplinar n.º 210/2002, que correu os seus termos no Conselho Disciplinar Regional do Norte”. T) Em 07.01.2004, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte foi proferido despacho com o seguinte teor: “Porque legal e interposto dentro do prazo, admito o Recurso. Notifique-se a Recorrente e o Recorrido para alegarem em prazos sucessivos de quinze dias, nos termos do artigo 47.º, n.º1 do Estatuto Disciplinar dos Médicos.” U) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 20.01.2004, pela Contra-interessada foi enviada carta, com o seguinte teor: - “Junto envio cópia da fundamentação do recurso que apresentei perante o Exmo. Presidente da Ordem dos Médicos sobre a decisão do CDRN no processo 210/2002, ao abrigo do disposto no art. 44º do Estatuto Disciplinar dos Médicos.” V) Em anexo à carta referida no ponto anterior, a contra-interessada remeteu as alegações (cfr. fls. 429 a 482 do Vol. I do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). X) Com registo de entrada no Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 06.02.2004 e registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 23.02.2004, foi apresentado ofício da Direcção-Geral de Saúde, datado de 04.02.2002, subscrito pelo Director Geral e Alto Comissário da Saúde, com o seguinte teor: “No seguimento do vosso ofício em epígrafe e do ofício do Conselho Disciplinar Regional do Norte sobre o Processo Disciplinar 210/2002 e, atendendo que: 1. o Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva entende explicitamente no seu parecer que houve uma “discutível prática clínica”; 2. o Dr. PC não possui formação específica reconhecida pela Ordem dos Médicos nesta especialidade; 3. o exercício sistemático, publicamente conhecido, pelo Dr. PC da prática clínica da Cirurgia Plástica, contrariando o estabelecido pela Ordem dos Médicos. 4. o Acórdão do CDRN não considera nenhum dos pontos importantes do parecer do Dr. V..., especialista que aponta e justifica claramente uma técnica inapropriada praticada; 5. a fundamentação do Acórdão carece de lógica, face aos dados relevantes que constam nos documentos enviados; 6. a gravidade dos factos; solicito a V.Ex.ª a reapreciação do processo da Sr.ª D. MªAMA.” Z) Com data de 10.03.2004, a Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte remeteu ao Presidente do Conselho Nacional de Disciplina ofício com o seguinte teor: “Tendo sido interposto Recurso da decisão final proferida no processo disciplinar n.º 210/2002, que correu termos no âmbito do Conselho Disciplinar Regional do Norte, e tendo decorrido o prazo para apresentação das alegações, apenas a Recorrente as tenha produzido, nos termos do art.º 47.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, junto o identificado processo, no qual, ao abrigo do mesmo preceito, proferi despacho de sustentação.” AA) Em 15.04.2004, pelo Presidente do Conselho Nacional de Disciplina foram os autos do processo disciplinar distribuídos ao Vogal Relator, Prof. Freire Andrade. AB) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Sul em 05.05.2004, foi apresentado no âmbito do processo de inquérito n.º 12/02 resposta aos esclarecimentos solicitados, subscrita pelo Prof. Doutor ACF (cfr. fls. 510 e 511 do volume II do processo administrativo, cujo conteúdo ora se dá por reproduzido). AC) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Sul em 06.12.2004, foi remetida ao Dr. FFA uma cópia do relatório da Inspecção Geral da Saúde (cfr. fls. 490 a 508 do volume II do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). AD) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Sul em 20.12.2004, foi remetido ao Prof. Dr. FFA o ofício n.º 5459, subscrito pelo Presidente da Ordem dos Médicos, J. GS, com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos e a fim de ser apenso ao processo disciplinar n.º 7/2004 que corre termos no Conselho Nacional de Disciplina, junto envio cópia da documentação que me foi remetida pelo Sr. Dr. FSA, Inspector Geral da Inspecção Geral da Saúde, referente ao processo acima mencionado. Mais informo V.Ex.ª que solicitei, nesta data, parecer ao Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina da Ordem dos Médicos de acordo com o pedido do Senhor Inspector Geral, logo que obtenha o referido parecer, ser-lhe-á enviada cópia do mesmo.” AE) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 513 a 544 do volume II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. AF) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 26.01.2005, foi remetido ao Prof. Dr. FFA ofício subscrito pelo Presidente da Ordem dos Médicos, J. GS, com o seguinte teor: “No seguimento do meu ofício n.º 5459, datado de 16 Dezembro de 2004, junto envio documentação recebida do Dr. FSA, Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Saúde, a fim de a mesma ser apensa ao Conselho Disciplinar que corre termos no Conselho Nacional de Disciplina.” AG) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 546 a 549 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. AH) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 11.03.2005 foi remetido ao Presidente do Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos Médicos, carta subscrita pela contra-interessada, com o seguinte teor: “Junto envio a V.Ex.ª o Relatório de Peritagem sobre a minha situação clínica solicitado pela Direcção-Geral de Saúde à Especialista Dr.ª MAA, porque julgo importante para completar a avaliação do meu caso. Igualmente anexo o parecer independente sobre a minha situação clínica actual e necessidades terapêuticas futuras efectuado pelo Especialista de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Dr. VC.” AI) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 552 a 558 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor se aqui dá por integralmente reproduzido. AJ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 29.03.2005 foi remetido ao relator o ofício n.º 1872, com o seguinte teor: “Junto envio cópia do ofício recebido do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, referente ao relatório da IGS sobre a exposição da Sra. D.ª MªAMA, o qual mereceu o despacho do Senhor Presidente que a seguir transcrevo: «Ao Conselho Nacional de Disciplina ao c/ Exm.º Sr. Dr. FFA”. AL) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 569 e seguintes do Vol. II do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. AM) Com data de 15.02.2005, pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, foi remetido ao Prof. Dr. ACF ofício com o seguinte teor: “Para conhecimento e análise da Direcção do vosso colégio e eventual emissão de parecer que possa ser considerado por este CNETM na elaboração do parecer solicitado no ponto 4.10 do relatório da Inspecção-Geral da Saúde. O Caso presente e o relatório da IGS levanta entre outras três questões: 1) a da correcção de procedimentos do Colega Dr. PC neste caso. Existem ou não “indícios suficientes de censurabilidade dos factos apreciados…? (ponto 4.4. do relatório) 2) A de “as intervenções cosméticas serem ou não intervenções médico cirúrgicas” (levantada no ponto 4.4. do relatório) 3) A de o Contrato Médico em Cirurgia Estética implicar uma obrigação de resultados (ponto 6 das considerações finais do relatório da perita nomeada pela IGS no processo Exma. Colega Dr.a MAA.” AN) Com data de 15.02.2005, pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, foi remetido ao Presidente do Colégio de Dermatovenereologia, ofício com o seguinte teor: “Para conhecimento e análise da Direcção do vosso colégio e eventual emissão de parecer que possa ser considerado por este CNETM na elaboração do parecer solicitado no ponto 4.10 do relatório da Inspecção-Geral da Saúde. O Caso presente e o relatório da IGS levanta entre outras duas questões acerca das quais gostaríamos de ter o vosso parecer: 1) a da correcção de procedimentos do Colega Dr. PC neste caso. Existem ou não “indícios suficientes de censurabilidade dos factos apreciados…? (ponto 4.4. do relatório) 2) A de “as intervenções cosméticas serem ou não intervenções médico cirúrgicas” (levantada no ponto 4.4. do relatório)”. AO) Com data de 15.02.2005, pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, foi remetido ao Dr. OMCG, Presidente do Colégio de Angiologia e Cirurgia Vascular, ofício com o seguinte teor: “Para conhecimento e análise da Direcção do vosso colégio e eventual emissão de parecer que possa ser considerado por este CNETM na elaboração do parecer solicitado no ponto 4.10 do relatório da Inspecção-Geral da Saúde.” AP) Com data de 14.04.2005, foi remetido ao ora A., ofício do Conselho Nacional de Disciplina, subscrito pelo Dr. FFA, com o seguinte teor: “Notifico V.Ex.ª que se encontram em instrução neste Conselho Nacional de Disciplina os autos do Processo Disciplinar n.º 7/04-CND, em que V.Ex.ª é arguido. Resultam estes autos do recurso interposto pela Exma. Senhora D. MªAMA da decisão de arquivamento do Processo 2101/2002, que correu termos no Conselho Disciplinar Regional do Norte, de acordo com o respectivo acórdão de 6.11.2003. Para que V.Ex.ª se possa pronunciar, alegando o que tiver por conveniente, relativamente às alegações do recurso e ainda relativamente à documentação entretanto remetida para o processo, junto remeto cópia de fls. (…). Poderá V.Ex.ª, querendo, alegar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar desta notificação.” AQ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 19.05.2005 foi remetido ao Presidente do Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos Médicos articulado contendo as contra-alegações apresentadas pelo autor (cfr. fls. 635 a 663 do Vol.II do processo administrativo, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). AR) Com data de 18.05.2005, foi remetido ao Presidente do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, pelo Colégio de Especialidade Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, ofício que consta de fls. 666 a 670 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. AS) Este ofício, bem como a documentação anexa, foi expedido para conhecimento do autor, da contra-interessada e do Alto Comissário e Director-Geral da Saúde, em 14.07.2005, sendo conferido um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo. AT) A contra-interessada notificada do ofício acabado de referir pronunciou-se sobre o mesmo (cfr. fls. 684 a 698 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). AU) O autor, também notificado, pronunciou-se sobre o mesmo (cfr. fls. 700 a 703 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). AV) A Direcção-Geral de Saúde notificada do ofício referido em OO), pronunciou-se sobre o mesmo (cfr. fls. 705 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido). AX) Em 27.04.2006 foi proferido despacho de acusação pelo relator, o qual consta de fls. 721 a 750 do Vol. II do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. AZ) Por ofício datado de 31.05.2006, foi remetido ao autor ofício com seguinte teor: “Junto remeto fotocópia do Despacho de Acusação deduzido no Processo nº 7/04, em que é arguido. Nos termos do art.º 34º do Estatuto Disciplinar dos Médicos Dec.Lei 217/94 de 20.08, publicado no DR nº 192-I Série A, fica V. Exa advertido de que poderá apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias, contados da recepção deste ofício. Poderá querendo examinar o processo nas instalações do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos (Av. …) nas horas de expediente (…)” BA) Por ofício datado de 24.05.2006, foi remetido à contra-interessada ofício com seguinte teor: “Para conhecimento de V.Ex.ª, junto remeto fotocópia do Despacho de Acusação proferido por este Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos no processo nº 7/04.” BC) Em 05.06.2006, o autor remeteu articulado dirigido ao relator, constante de fls. 756 e 757 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, transcrevendo-se o seguinte: “… 3. Assim, face a tal contradição requer a V.Ex.ª se digne esclarecer qual o prazo de defesa que foi concedido ao Requerente para apresentação da sua defesa. (…). 8. Finalmente, em face do volume do processo e da complexidade da matéria em discussão nos autos REQUER a V.Ex.ª que, o prazo de defesa do Requerente seja, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 32º do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos, prorrogado por período não inferior a 10 dias ou 15 dias consoante o prazo de defesa seja, em face do que antecede, de 20 ou 15 dias.” BD) Em 6.06.2006, pelo relator foi proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique por fax. O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias. Remeta à Exma. Sra. Dr.ª AP certidão integral do Processo, suportando o Requerente os respectivos custos.” BE) Por fax datado de 7.06.2006, para o n.º 22 607 8897, foi dirigido ao autor o ofício constante de fls. 763 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por reproduzido. BF) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 06.06.2006, o Presidente da Ordem dos Médicos remeteu ao Prof. Dr. FFA, o ofício n.º 3290, datado 05.06.2006, no qual se transcreve o parecer emitido pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, constante de fls. 775 e 776 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BG) Por fax datado de 03.07.2006, o autor remeteu ao Conselho Nacional de Disciplina, ao cuidado do relator, defesa escrita, a qual consta de fls. 780 e 836 a 984 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BH) Em 05.07.2006 o autor remeteu ao Conselho Nacional de Disciplina, articulado, onde refere além do mais o seguinte: “(…) Requerer a V.Ex.ª se digne admitir o aditamento ao rol de testemunhas apresentado com a resposta escrita da seguinte testemunha: Dr. PS, com domicílio em Avenida …. (…)” BI) Em 11.07.2006 foi proferido despacho pelo Dr. FFA, com o seguinte teor: “Foi recebida defesa, e requerimento para a junção ao rol de testemunhas da testemunha Sr. Dr. PS. Notifique o Exmo. Mandatário do Dr. PDVC de que o rol de testemunhas deverá ser remodelado, uma vez que não pode indicar mais de 10 (n.º3, art. 34º do Decreto Lei 217/94) e de que deve indicar quais os factos especificados para os quais devem ser ouvidas as testemunhas, nunca mais de 3 testemunhas por cada facto (n.º2 do mesmo art.º).” - o qual, foi remetido à mandatária do autor pelo ofício n.º 252, com data de 11.07.2006. BJ) Em resposta ao despacho acabado de referir, o autor remeteu o requerimento, datado de 27.07.2006, que consta de fls. 993 e 994 do volume II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BL) Com data de 08.08.2006, pelo Presidente da Ordem dos Médicos, foi remetido ao Prof. Dr. FFA, o ofício n.º 4325, com o seguinte teor: “Na sequência do ofício n.º 216, datado de 29 de Junho p.p. referente ao processo mencionado em epígrafe, que agradeço e de acordo com o solicitado, anexo cópia de todo o processo que correu no Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina da Ordem dos Médicos.” – o qual consta, acompanhado da referida documentação de fls. 999 a 1076 do volume II do processo administrativo e que, ora, se dão por integralmente reproduzidos. BM) Em 06.03.2007 foi proferido despacho pelo Dr. FFA, com o seguinte teor: “O Exmo. Mandatário do arguido não deu cumprimento ao que lhe era exigido através da notificação de fls. 992 (despacho de 11.07.2006 – fls.989). Notifique novamente, e pela última vez o Exmo. Mandatário do arguido com cópia deste despacho, e de fls. 992 e 989, para, no prazo de 10 dias, cumprir o disposto no art. 34º nº3 do Estatuto Disciplinar dos Médicos (Dec. Lei 217/94, de 20.08) especificando os factos concretos (não apenas as páginas) para os quais pretende que seja inquirida cada testemunha.” - o qual, expedido por ofício datado de 09.03.2007, via correio registado, foi endereçado à Mandatária do A.. BN) Por fax, com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 27.03.2007, o autor apresentou articulado onde dá cumprimento a este despacho), conforme consta de fls. 1087 a 1122 do volume III do processo administrativo, que ora se dá por integralmente reproduzido. BO) Em 03.04.2007 foi proferido despacho pelo Dr. FFA, com o seguinte teor: “Notifique as testemunhas arroladas pelo arguido com cópia da matéria de facto indicada, da sua indicação como testemunha, e para apresentar depoimento escrito acerca da matéria de facto, no prazo de 15 dias.” BP) Em 13.04.2007, foram expedidos ofícios, via correio registado com aviso de recepção, endereçados a: Dr. FC, Dr.ª MHC, Dr. AM, D. MLP, D. LB, D. MLM, Dr. FRS, Dr. MRS, Prof. Dr. MUSMC, Dr. RMLMS (cfr. fls. 1163 a 1183 do volume III do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). BQ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 07.05.2007, a Dr.ª MHC apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1185 a 1188 do volume III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BR) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 09.05.2007, a D.ª MLP, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1190 a 1193 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BS) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 09.05.2007, a D.ª MLVC, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1195 a 1199 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BT) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 09.05.2007, a D.ª LB, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1201 a 1204 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BU) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. ACM, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1206 a 1209 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BV) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. MRS, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1211 a 1214 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BX) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. RMLMS, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1216 a 1217 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. BZ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Prof. Dr. HMC, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1219 e 1220 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. CA) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. FR, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1222 a 1225 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. CB) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 21.05.2007, o Dr. FC, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1232 a 1239 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. CC) Com data de 03.07.2007, pelo relator, foi emitido o “Relatório Final”, constante de fls. 1241 a 1341 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. CD) Em 06.07.2007 foi proferido Acórdão, pelo Conselho Nacional de Disciplina, com o seguinte teor: “Acordam os membros do Conselho Nacional de Disciplina em dar provimento ao recurso interposto pela participante, sendo revogada a decisão de arquivamento tomada pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte e decretada a condenação na pena de censura do médico Dr. PDVC, nos termos e pelas razões exposta pelo Vogal – Relator no seu Relatório Final.” CE) Em 27.07.2007, foram expedidos ofícios, para conhecimento do Relatório final e acórdão proferido, via correio registado com aviso de recepção, endereçados a: Dr. JPMS, Prof. Dr. JMS, Dr.ª APC, Dr. PDVC, D.ª MªAMA, Prof. Dr. JPM e ao Dr. FSA, em 29.08.2007 (cfr. fls. 1346 a 1351 e 1356, 1357 a 1364 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido).
CF) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. *** III. Enquadramento jurídico. III.I. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta (deficiência de fundamentação). Diz a este propósito o recorrente: a decisão recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelo recorrente, omitindo assim questão que devia conhecer, pelo que é nula; o relatório final (facto XXX) consubstanciou a fundamentação de Direito e de facto do acto em causa sendo que as 8 (oito) páginas de apreciação da matéria controvertida/fundamentação são manifestamente insuficientes para cumprir o dever de fundamentação que, nos termos legais, sobre a recorrida impendia; apesar de o acórdão em causa nos autos conter uma extensa exposição das pretensões em conflito e, de alguma forma, elencar (alguma) prova produzida, certo é que, nas oito páginas em que a recorrida procede à apreciação destes factos e sua subsunção ao Direito, não há qualquer exame crítico da prova produzida – em especial, da oferecida pelo recorrente -, que nos permita concluir pela suficiência da fundamentação; enunciar elementos de prova, não é, de todo em todo, apreciar criticamente elementos de prova; é que ainda hoje, o recorrente continua sem saber – e tem direito a saber - porque é que a deliberação do CND ponderou mais umas provas do que outras? Porque é que não atendeu, sequer às perícias médicas emitidas por órgãos competentes? Porque é que valorou uns depoimentos e não outros? Mais: vem o acórdão recorrido a explanar aquele que julga ter sido o juízo subsuntivo do CND da recorrida, nomeadamente citando o facto H, só que, tal facto H não integrou tal e qual vem transcrito no acórdão recorrido, a peça do processo disciplinar. O mesmo se diga a propósito do relatório emitido pelo Dr. V.... Mas sem razão. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09). O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil. A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). No caso concreto a decisão recorrida pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, incluindo a falta de fundamentação do acto impugnado. Poderá dizer-se que essa pronúncia não foi exaustiva ou foi incorrecta – o que se prende com o mérito da decisão – mas não pode dizer-se que omitiu de todo a pronúncia sobre esta ou qualquer outra questão. Termos em que não se verifica a apontada nulidade.
III.II. O mérito do acórdão recorrido; os vícios do acto impugnado.
* IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que: A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam procedente a acção e anulam a deliberação impugnada. Custas em primeira instância pela entidade pública recorrida e pela contra-interessada. Custas do recurso jurisdicional pela contra-interessada, ora recorrida. Porto, 15.07.2015 |