Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02481/07.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; (ARTIGOS 613º, N.º 3, E 615º, N.º 1, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013); FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 125º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; ARTIGO 38º DO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS (APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 217/94, DE 20/08); FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL EM PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MÉDICO; EXAME CRÍTICO DAS PROVAS; VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO; MEDICAMENTO NOVO; FALTA DE INDICAÇÃO NA LITERATURA DO MEDICAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS VERIFICADAS.
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer.
2. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013).
3. O artigo 38º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20/08) exige que o relatório final do processo disciplinar especifique os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção mas não exige um exame crítico das provas como pretende a recorrente.
4. O mesmo se passa com o artigo 65º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local vigente à data dos factos (DL nº 24/84, de 16/01) que apenas exige que do relatório conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
5. Um acto está devidamente fundamentado exige o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.
6. Não constitui qualquer irregularidade do processo disciplinar a circunstância de o relator não ter esperado pela junção de um lado que tinha requerido para deduzir acusação.
7. O capítulo VI Estatuto Disciplinar dos Médicos rege o procedimento dos recursos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais e nas disposições que o integram – artigos 43º a 49º - não existe nenhuma norma que mande descer aos Conselhos Disciplinares Regionais os processos de recurso para prolação da acusação, pelo contrário, no artigo 49º, que rege sobre a baixa do processo expressamente se diz que só depois de julgado definitivamente o recurso no Conselho Nacional de Disciplina, o processo baixa ao Conselhos Disciplinares Regionais respectivo. Esta norma só pode ter o sentido de que, antes desse momento, o processo não baixa, nem mesmo para deduzir acusação.
8. Se era omitida na literatura de um medicamento novo que as lesões sofridas pela participante pudessem ocorrer se fossem injectadas doses excessivas ou se fosse respeitado um intervalo curto entre a sua injecção e ainda se fossem aplicados em simultâneo esse produto e outro, não pode exigir-se ao arguido que pudesse prever as consequências da sua conduta, logo estas não lhe podem ser censuráveis por violação de um dever de cuidado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PDVC
Recorrido 1:Ordem dos Médicos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
PDVC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.12.2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial conexa com actos administrativos, instaurada pelo recorrente contra a Ordem dos Médicos, para anulação da deliberação do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, datada de 06.07.2007, que aplicou ao recorrente uma pena de censura.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e errou ao julgar não verificados os vícios imputados ao acto impugnado que, no seu entender, se verificam.

A entidade pública recorrida não apresentou contra-alegações.

A contra-interessada, ora recorrida, MªAMA contra-alegou sustentando que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pugnando pela correcção e justeza de tal acórdão.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:


A- Da falta de fundamentação por ausência de exame crítico da prova.

1. A sentença recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelo recorrente, omitindo assim questão que devia conhecer, pelo que é nula.

2. O relatório final (facto XXX) consubstanciou a fundamentação de Direito e de facto do acto em causa sendo que as 8 (oito) páginas de apreciação da matéria controvertida/fundamentação são manifestamente insuficientes para cumprir o dever de fundamentação que, nos termos legais, sobre a recorrida impendia.

3. Apesar de o acórdão em causa nos autos conter uma extensa exposição das pretensões em conflito e, de alguma forma, elencar (alguma) prova produzida, certo é que, nas oito páginas em que a recorrida procede à apreciação destes factos e sua subsunção ao Direito, não há qualquer exame crítico da prova produzida – em especial, da oferecida pelo recorrente -, que nos permita concluir pela suficiência da fundamentação.

4. Enunciar elementos de prova, não é, de todo em todo, apreciar criticamente elementos de prova.

5. É que ainda hoje, o recorrente continua sem saber – e tem direito a saber - porque é que a deliberação do CND ponderou mais umas provas do que outras? Porque é que não atendeu, sequer às perícias médicas emitidas por órgãos competentes? Porque é que valorou uns depoimentos e não outros?

6. Mais: vem o acórdão recorrido a explanar aquele que julga ter sido o juízo subsuntivo do CND da recorrida, nomeadamente citando o facto H, só que, tal facto H não integrou tal e qual vem transcrito no acórdão recorrido, a peça do processo disciplinar. O mesmo se diga a propósito do relatório emitido pelo Dr. V....

B) Do vício de violação de lei por ofensa a conteúdo essencial de direito fundamental ao ignorar o princípio da presunção da inocência subjacente ao processo disciplinar e as regras do ónus da prova.

1. Esta questão foi tratada e mal no acórdão recorrido, que a confunde com a questão da fundamentação que vem de ser sintetizada.

2. O recorrente suscitou a questão de constar da deliberação do CND da recorrida a afirmação de que “na sua defesa, nem através do depoimento das suas testemunhas [o recorrente conseguiu] contrariar aquilo que ficou dito nos pontos 12 a 15 do despacho de acusação” – cfr. ponto 48, página 96 do relatório.

3. O recorrente afirmou, assim, que o despacho de acusação não é nem pode ser considerado um despacho de “prova provada”, pelo que cabia ao recorrente o dever de se defender – o que fez -, cabendo à recorrida o ónus da prova dos factos constantes da acusação – prova esta que, por seu turno, não foi feita.

4. Ao fazer tal afirmação o que o CND da recorrida deliberou foi que, em face da acusação proferida, caberia ao recorrente infirmar tal acusação, partindo a acusação de um pré-juízo de culpabilidade do recorrente (que nem sequer logra ser demonstrado em factos) e de verificação dos factos que caberiam ser provados pela recorrida -, ofensa esta que, nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, gera a nulidade da deliberação proferida.

C- Do vício de violação de lei por inobservância dos artºs 17º nº 2, 68º nº 1 e 71º do Estatuto da OM (DL 282/77, de 05/06, EOM), no que respeita à distribuição e exercício da competência disciplinar da ré, que se traduz numa diminuição e preterição dos princípios, garantias e direitos do recorrente em matéria disciplinar, na medida em que o despacho de acusação não foi objecto de uma decisão colegial por parte do Conselho Nacional de Disciplina (CND), o que revela o vício de incompetência, tendo o instrutor do processo assumido o exercício de competências que estão adstritas ao órgão, pelo que violou o disposto nos artigos 22º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL 217/94, de 20/08, EDM).

1. O acórdão recorrido é nulo pois esta questão nem sequer foi, por si, apreciada.

2. O recorrente alega na sua p. i. que, tendo sido interposto recurso para um órgão colegial, todas e cada uma das decisões a proferir no recurso tinham que ser tomadas/adoptadas pelo órgão colegial /CND.

3. Resulta provado que o Conselho Nacional de Disciplina apenas e só deliberou sobre a decisão final, tendo sido todas as outras decisões cometidas ao relator do processo, sem que este tivesse ou pudesse ter delegadas em si as competências para o efeito.

4. Da mera análise dos factos provados nos autos – L, M, N, P, V, TT, XXX e ZZZ, em especial do facto assente sob a alínea TT do qual resulta que, “Em 27/04/2006 foi proferido despacho de acusação, pelo relator, Dr. FFA, o qual consta de fls 721 a 750 do Vol. II do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido” – resulta que não foi adoptada pelo órgão colegial competente – o Conselho Nacional de Disciplina – qualquer deliberação acerca do recurso da contra-interessada e teor da acusação.

5. Exercendo o relator competências atribuídas ao órgão colegial, havendo assim patente, óbvia e manifesta violação do princípio da repartição de competências.

D- Do vício de violação de lei porquanto o despacho de acusação não observa os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º do DL nº 24/84, ao conter um juízo definitivo no que concerne a factualidade que é imputada ao Recorrente, não se bastando com uma imputação directa e factual de (eventuais) factos, mas contendo em si mesmo uma valoração de diversos elementos probatórios, sendo manifestamente conclusivo.

1. O despacho de acusação não observou os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º nº 2 do DL 24/84, ao conter um juízo definitivo sobre a actuação do Recorrente,

2. Acrescendo que o relator proferiu acusação, sem antes ter sido emitido e junto aos autos parecer do Conselho Nacional do Exercício Técnico da OM, o que consubstancia omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e, como tal, nulidade insuprível à luz do artigo 42º do DL 24/84.

3. Esta questão foi suscitada na defesa que o recorrente apresentou no próprio processo disciplinar, e não foi objecto de decisão por parte CND da recorrida pelo que foi violado o princípio da adesão.

4. A sentença recorrida afirma que nenhuma das apontadas invalidades se verificou, até porque baseando-se o despacho de acusação em meros indícios, não tinha que aguardar por tal parecer.

5. Mas tal sentença não compreendeu e consequentemente não decidiu – a argumentação /questão suscitada pelo recorrente.

6. O que esta afirma e reitera é que, na acusação o relator – que não, repita-se, o órgão colegial – o que tratou foi de construir uma peça processual que desse como provado aquilo que cabia provar: seja a infracção e culpa do recorrente.

E - O CND valorou como prova o relatório emitido pela Inspecção Geral de Saúde que apreciou a conduta do Recorrente sem que tivesse competência para tal, usurpando o poder da Ordem dos Médicos.

1. Quanto a esta questão o acórdão recorrido afirma que, para além de em causa não se verificar qualquer usurpação, o CND não estava impedido de valorar a prova resultante do relatório emitido pela IGS.

2. A IGS e a OM integram a esfera do poder administrativo mas constituem pessoas colectivas distintas,

3. Sendo que, no que toca à actuação dos médicos ao abrigo do direito privado – como foi aquela em causa nos autos – a IGS não possui qualquer competência disciplinar, pelo que, ao emitir o referido relatório exerceu uma competência que a sua própria lei orgânica e regulamento jurídico não lhe reconhece, invadindo a competência da Ordem dos Médicos – o que é gerador de incompetência absoluta.

4. Ao violar as regras de competência, o aludido relatório patenteia prova ilícita, pois esta é, não só, a prova proibida por lei, como também a prova obtida com recurso a meios ilícitos/ilegais.

F. Da violação do Estatuto Disciplinar dos Médicos: em face do recurso do despacho de arquivamento proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte e que foi interposto pela contra-interessada, o processo deveria ter baixado àquele órgão para que este produzisse a competente acusação, pois a intervenção do CND era restrita, por via do recurso, ao conhecimento da questão do arquivamento/acusação.

1. A sentença proferida que, ao tratar a questão suscitada, veio considerar que “ se o CND é o órgão hierarquicamente superior em matéria disciplinar o mesmo não pode deixar de possuir, obviamente, todas as competências que estão atribuídas aos órgãos inferiores, às quais acrescerá o poder de conhecer dos recursos apresentados das decisões tomadas por estes” – cfr. pg. 35 do acórdão recorrido.

2. É que, até se poderia concordar com tal argumentação, não fosse o Estatuto Disciplinar dos Médicos dispor expressamente em sentido diverso.

3. Nos termos do disposto no artigo 48º do EDOM à decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 37º e seguintes, sendo certo que, destas últimas disposições legais resultam as formalidades e o procedimento a observar.

4. O EOM e o EDOM estabelecem um critério preciso de definição e repartição de competências entre os seus órgãos disciplinares, sendo que o relator do processo, ao proferir despacho de acusação, actuou ao abrigo das competências que estão cometidas aos conselhos disciplinares regionais.

5. Só nos casos expressamente previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 5º do EDOM, é que o CND da recorrida pode actuar como órgão com competência disciplinar em 1ª instância.

6. Da determinação legal de o CND da recorrida ter, exclusivamente, competência em matéria de recurso, não é subsumível a prolação, por parte do aludido CND, de despacho de acusação.

7. Dado que o relator do CND da recorrida proferiu despacho de acusação – do qual notificou o autor tendo-lhe indicado prazo para a apresentação da respectiva defesa -, tal determinou que, face ao acórdão condenatório proferido pela recorrida, apenas restasse ao autor o recurso à presente acção – estando-lhe, assim, vedado, de forma injustificada e ilegal, o exercício do direito de recurso para o órgão que, estatutariamente, tem competência para o efeito.

8. Nesta conformidade, e também nesta medida, porque o despacho de acusação de fls coarctou, ilegalmente, o direito e as garantias constitucionalmente consagradas de defesa do Recorrente, máxime o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa de 1976, tem-se por violado o conteúdo essencial de tal direito fundamental, donde deriva a nulidade do acto em causa (cfr. artigo 133º nº 2 alínea d) C.P.A.) que expressamente, aqui se invoca.

9. Assim, a sentença recorrida fez errada interpretação da lei, violando o disposto no EDM.

G- Da falta de decisão do CND quanto ao recurso interposto da decisão de arquivamento proferida pelo CDRN, havendo total omissão de pronúncia, impossibilitando o exercício, por parte do recorrente, do direito à impugnação ao abrigo do artigo 62º do EDM, o que determinou a diminuição das garantias de defesa violando o conteúdo essencial do direito consignado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

1. Como resulta dos autos e é totalmente ignorado na sentença recorrida que jamais a recorrida conheceu do recurso interposto pela contra-interessada, muito menos elencou os fundamentos, de facto e de direito, susceptíveis de determinarem a censura do acórdão recorrido e que, por isso, constituiriam a base da sua consequente revogação.

2. Tal omissão consubstancia nulidade da sentença, que deve ser declarada.

H- Da falta de competência do CND para o exercício da função instrutória do processo disciplinar.

1. É manifesta a falta de competência do CND da recorrida para o exercício da função instrutória não sendo aceitável a argumentação constante da sentença recorrida que se limita a afirmar que o órgão hierarquicamente superior possui todas as competências do órgão hierarquicamente inferior.

2. O EDOM expressamente dispõe que o CND tem competência para conhecer do recurso interposto pela contra-interessada do acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte que determinou o arquivamento dos presentes autos, competência essa que tem que ser exercida nos termos vertidos nos artigos 37º e seguintes do EDOM, ex vi artigo 48º do EDOM.

3. Do disposto nestas normas legais, nada decorre que legitime a prática, por parte do órgão ad quem, de qualquer acto de instrução e/ou diligência probatória.

4. Conformando-se e restringindo-se a intervenção do CND em matéria de recurso, naturalmente está-lhe vedada a apreciação e consideração de elementos carreados para o processo depois de o acórdão em primeira instância ter sido proferido.

5. O CND, em sede de recurso, não tem quaisquer competências instrutórias, competindo-lhe proceder à análise de todos os factos e elementos probatórios já constantes do processo, por forma a concluir pelo correcto/incorrecto julgamento da matéria de facto, bem como pela correcta/incorrecta aplicação do Direito aos factos provados por parte do órgão a quo.

6. A sentença recorrida ao proceder a entendimento diverso, por um lado, violou o critério legal de repartição de competências entre os órgãos disciplinares e, por outro violou os direitos e garantias de defesa do Recorrente, porquanto daqui resultará a admissibilidade de consideração, em sede de recurso, de elementos probatórios não constantes dos autos aquando da prolação de acórdão em primeira instância.

7. Sendo manifesto que o CND não goza, em sede de recurso, de competência instrutória, todos os actos praticados, nesta sede, após a prolação de acórdão pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte são nulos, não podendo constituir base de fundamentação, nem sequer serem valorados, tendo em vista a confirmação do acórdão recorrido ou a sua revogação.

8. O despacho de acusação considerou – e, inclusivamente, citou – elementos carreados para o processo já em sede de recurso, pelo que, e também nesta medida, está ferido de nulidade.

9. Tais nulidades não se podem ter por supridas, pelo facto de, como refere a sentença recorrida, se ter assegurado o respeito pelo princípio do contraditório, dado que, o que está em causa não é o respeito pelo princípio do contraditório, mas antes a salvaguarda do direito ao recurso e a repartição de competências entre órgãos.

10. A considerar-se que a sentença recorrida julgou bem a questão – devendo reconhecer-se ao CND da Recorrida competências instrutórias – muito se estranha que este órgão não tenha esperado pela emissão de parecer técnico por parte do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina da Ordem dos Médicos ao qual foram colocadas questões que revestiam carácter de absoluta essencialidade ao esclarecimento dos factos.

11. Assim, caso se admita que a sentença recorrida, nesta parte, fez correcto entendimento do Direito aplicado – o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese académica – sempre se concluirá que a prolação do despacho de acusação de fls antecedendo e desconsiderando o vertido no parecer solicitado ao Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina na Ordem dos Médicos, consubstancia a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, o que, nos termos do disposto no artigo 42º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local constitui nulidade insuprível.

I- Do vício do erro nos pressupostos de facto porquanto não resulta provada a existência de qualquer infracção disciplinar.

1. O acórdão recorrido afirma “é pois cristalino que o que aqui está em causa é a valoração técnico-científica dos tratamentos adoptados” – cfr. p. a. 52 da sentença -, “não podendo o tribunal analisar o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por essa ser uma tarefa da administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.”

2. Contrariamente ao que consta do acórdão proferido pelo CND da recorrida, a sentença veio agora afirmar que a infracção do recorrente se consubstanciou apenas e só em o recorrente ter adoptado os (melhores?) tratamentos aquando do surgimento de complicações.

3. Em primeiro lugar saliente-se que a pronúncia da recorrida quanto à matéria de facto e de Direito ocupa pouco menos de 5 (cinco) páginas,

4. Depois, naquela decisão a recorrida afirma que o recorrente “não logrou na sua defesa, nem através do depoimento das suas testemunhas, contrariar aquilo que ficou dito nos pontos 12 e 25 do despacho de acusação (folhas 745 a 750)” – cfr. ponto 48, página 96, do Relatório Final -,

5. Pelo que se impunha, apenas em face destas considerações, que a sentença recorrida considerasse ter havido erro grosseiro e manifesto no exercício de poder discricionário.

6. Acresce que, no ponto 49 do Relatório Final, a recorrida limitou-se a transcrever algumas das conclusões do relatório da Inspecção Geral de Saúde (e com as quais concorda) que, como ficou dito, não possuía e continua a não possuir qualquer poder de apreciação da conduta do recorrente, consubstanciando manifestamente prova ilícita.

7. Mas não é verdade que do relatório daquela Inspecção Geral de Saúde resultem provados factos concretos que possam ser imputados ao recorrente, mas apenas insinuações acerca das quais a sentença recorrida nem sequer se pronunciou, não indicando qualquer norma jurídica violada e que consubstancia aspectos vinculados mas que foram remetidos pela sentença recorrida para a área do “poder discricionário”.

8. Constitui erro manifesto e grosseiro no exercício da competência disciplinar, concluir que, como a Recorrida faz em 49 h) (pág. 98 do relatório final), “não há indícios, porém, de que o Dr. PC tivesse advertido a participante de que a mesma não tinha indicação para realizar os tratamentos na zona das pálpebras inferiores, ou que os mesmos estavam desaconselhados”.

9. Tal afirmação significa dar por demonstrado aquilo que à recorrida competia demonstrar, até porque, dos pareceres técnicos emitidos pelos órgãos técnicos da Recorrida resulta exactamente a prova do contrário.

10. Finalmente, ao escusar-se a analisar a prova constante do acto recorrido no que toca à condenação do recorrente na pena de censura – porque este actuou mal em dois momentos distintos: quando injectou o New-Fill e quando tentou solucionar as complicações surgidas através da aplicação de corticosteróides – a sentença recorrida replica erro de apreciação de prova e de elementos manifestos do qual resulta que a conclusão a retirar do processo disciplinar deveria ter sido inversa daquela que foi.


*

II – Matéria de facto.

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) Com data de 16.09.2002, a contra-interessada, MªAMA, endereçou ao Director-Geral de Saúde uma participação, da qual consta, além do mais, o seguinte teor:

“(…) Ao longo do ano de 2000 submeti-me a pequenos tratamentos de pele, nas instalações da Clínica Medica IL propriedade do Dr. DE, sita …, às mãos do Dr. FC, que ali dá consultas. (…)

A dado passo, o Dr. FC aconselha-me a ir ao Porto, ao consultório do Dr. PC, para me submeter a um tratamento com Butox, o que veio a suceder em Agosto desse ano. Nessa consulta perguntei ao Dr. PC se haveria algum produto para tratamento das pálpebras inferiores, tendo este indicado o NEW-FILL como sendo fantástico, e garantindo-me que no próximo tratamento mo aplicaria. Sucede, porém, que eu reparei que logo neste primeiro tratamento, supostamente apenas com Butox, o Dr. PC já utilizou este novo produto, nomeadamente no canto dos meus olhos, juntamente com aquele.

Em Outubro de 2000 voltei ao Porto para me submeter a um tratamento com NEW-FILL e Butox. Entre Fevereiro e Julho de 2001 fui ao Porto com uma cadência quase quinzenal, para receber este tratamento.

Sucede que, em meados de Agosto de 2001 surgiram-me, nas pálpebras e no pescoço, grandes granulomas. De imediato procurei telefonicamente o Dr. PC, embora só tenha conseguido falar com a sua empregada, e referi-lhe que a situação era grave. Esta disse-me que o Dr. PC não podia atender, mas mandava dizer para massajar os granulomas com os dedos.

A situação degradou-se assustadoramente, insistindo eu várias vezes com o Dr. PC para me vir ver a Lisboa, este mandava dizer que era impossível, pois que tinha de se deslocar a Tarragona, onde frequentava um curso, e mandando recado para ser vista na C.M.I.L., pelo Dr. FC.

Ora, quando este viu o estado em que me encontrava em Setembro de 2001, contactou de imediato o representante do NEW-FILL em Portugal, a EX..., na pessoa do seu gerente, Dr. LS. Depois de me ver, pedi-lhe que contactasse alguém do Laboratório responsável pelo produto, a BT INDUSTRY, SA., no Luxemburgo, sendo que o Dr. LS de imediato se prontificou a proceder a todas as diligências, estranhando que o Dr. PC ainda não tivesse vindo ver-me. Tive então conhecimento de um caso igual em Espanha, no qual a médica se dera como responsável, pois resultava de infiltração de produto em excesso.

Falei de imediato com o Dr. PC, dando-lhe conhecimento desta informação. Só depois de muito pressionado, nomeadamente pela minha irmã, também ela médica, ele acedeu em vir a Lisboa ver-me. Entretanto, já o Dr. PC havia contactado a Dr.ª EL, quadro do Laboratório BT INDUSTRY, SA., que lhe indicou via fax, que me deveriam ser aplicados corticosteróides, indicando-lhe as quantidades que me deveriam ser injectadas. O Dr. PC avisou-me, então, que me iria injectar os corticosteróides, perguntando-lhe eu se já o havia feito alguma vez, ao que ele me respondeu que não mas que se lho ensinassem não haveria problema. A verdade é que, em Outubro de 2001, o Dr. PC torna a vir a Lisboa, e injecta-me, por duas vezes, 40mg de corticosteróides em cada pálpebra, utilizando para o efeito seringas e agulhas para aplicação intramuscular. Após esta aplicação, fiquei sem gordura e sem músculo nas pálpebras, mantendo-se os granulomas e um enorme inchaço que me impedia, praticamente, de ver. Concluímos, juntamente com médicos meus familiares, que teria de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, exigindo eu ouvir a opinião de especialistas, incluindo os da área de cirurgia reconstrutiva.

Vieram, então, a Lisboa um cirurgião espanhol e um italiano, ambos pagos pelo Dr. PC, bem como um Americano, um Inglês e um Suíço, amigos de familiares meus. Pedi, por último, a opinião do Prof. Dr. ACF, tendo acabado por optar pela solução preconizada por este médico e professor catedrático. Submeti-me a uma operação cirúrgica, realizada pelo Prof. ACF, em Dezembro de 2001, sendo que necessito de voltar a ser operada provavelmente mais duas vezes, afirmando o Prof. ACF que a minha recuperação poderá demorar cerca de 4 a 5 anos. O Dr. PC esteve comigo, na Clínica onde fui operada, no dia 14 de Dezembro e só voltou a ver-me em finais de Janeiro ou princípios de Fevereiro do ano corrente. Quanto ao Dr. FC, que até então dizia estar totalmente ao meu lado, disponível para me ajudar a obter a reparação pelos danos sofridos, que ele testemunhou, afirmou depois à minha irmã, num encontro obtido à porta da CMIL, que eu não deveria atrever-me a confrontar o Dr. PC em Tribunal, pois as consequências, para mim e ela própria, seriam muito graves. Posteriormente, em contacto telefónico havido comigo, o Dr. FC volta a tecer esta ameaça, dizendo-me que se eu intentasse qualquer acção em Tribunal contra o Dr. PC, não só não poderia contar com o seu apoio, como as consequências que daí adviriam seriam muito graves.

A verdade é que foi proposta ao Dr. PC uma solução para acordo à qual, até à data, este não se dignou responder.

Ora, Senhor Director-Geral, a minha actividade baseia-se essencialmente no contacto pessoal, pelo que estou impedida, desde que tal situação se abateu sobre mim, de sair de casa. (…)”

B) Com data de 03.10.2002, foi remetido ao autor, da parte do Presidente da Ordem dos Médicos, ofício com o seguinte teor:

“Junto se envia fotocópia da participação apresentada pela Senhora D. MªAMA e enviada a esta Ordem pela Direcção-Geral da Saúde. Em resultado dos trâmites processuais decorrentes do Dec.Lei n.º 217/94 de 20 Agosto (Estatuto Disciplinar dos Médicos), muito lhe agradecemos que no prazo de 15 dias nos preste os esclarecimentos considerados convenientes. (…)”.

C) Por ofício datado de 14.10.2002, foi remetido ao autor, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, ofício com o seguinte teor:

“Junta-se cópia do ofício do Senhor Presidente da Ordem dos Médicos que capeia o ofício do Ex.mo Senhor Director Geral e Alto Comissário da Saúde a remeter participação da Exma. Senhora D. MªAMA, solicitando-se ao Exmo. Colega que, no prazo de quinze dias nos comunique o que entender por conveniente sobre o respectivo conteúdo. Informa-se que, por Despacho da signatária, de 10 de Outubro de 2002, foi determinada a abertura de um processo disciplinar. Esta carta não tem a natureza de Despacho de Acusação, documento que lhe será enviado no caso de a instrução do processo vir a determinar a sua elaboração.”

D) Em 15.10.2002, o autor remeteu um fax ao Bastonário da Ordem dos Médicos, com o seguinte teor:

“Recebi a 07-10-2002, V. carta referenciada com o nº 4430 datada de 03-10-2002 e que me mereceu a minha melhor atenção. Nela se anexam fotocópias da queixa apresentada pela Srª Dr.ª MªAMA. Dada a complexidade da questão e a extensão da resposta que me compete enviar a V.Ex.ª solicito-lhe a prorrogação do referido prazo de resposta por mais 15 dias.”

E) Por carta dirigida à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, com registo de entrada no referido Conselho de 31.10.2002, veio o autor responder à “participação” apresentada pela contra-interessada, na qual termina pedindo o arquivamento dos autos (cfr. de fls. 39 a 155 do Vol. I do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos).

F) Com data de 09.11.2002, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos foi remetido ao Prof. ACF, na qualidade de Presidente da Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, ofício com o seguinte teor:

“Junto envio fotocópia do Processo Disciplinar n.º 210/2002, que corre os seus termos no âmbito deste Conselho Disciplinar, solicitando ao Exmo. Colega o favor de providenciar a obtenção de Parecer do Colégio a que preside, quanto ao facto de ter existido negligência ou má prática clínica no atendimento da doente em questão e, em caso afirmativo, nos envie a respectiva fundamentação técnica.”

G) Com data de 09.11.2002, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos foi remetido ao autor, o ofício de seguinte teor:

“Acuso e agradeço a resposta do Exmo. Colega ao ofício deste Conselho Disciplinar e solicito-lhe que, e ainda para efeitos de instrução do processo que corre termos no âmbito deste Conselho Disciplinar, nos envie, a título devolutivo e no prazo de quinze dias, a iconografia em seu poder respeitante à Exma. Senhora D. MªAMA e à Exma. Senhora D. SMA, por, como refere na sua resposta, poder corresponder àquela.”

H) Por carta dirigida à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 26.11.2002, veio o autor responder ao ofício acabado de referir:

“Em resposta à carta que me enviou cumpre-me informar que não possuo iconografia respeitante à doente SMA (e/ou MªAMA) por esta não ter autorizado a toma de fotografias pré e pós tratamento referindo mesmo nessa altura considerá-las desnecessárias.”

I) Em 09.12.2002 e 26.12.2002, a Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte remeteu ao Presidente da Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, o seguinte ofício: “ (…) envio ao Exmo. Colega cópia dos novos documentos carreados para o processo disciplinar n.º 210/2002”.

J) Por carta dirigida à Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, com registo de entrada no referido Conselho em 20.02.2003, veio o Presidente do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, remeter parecer, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Factos:

1. Tratamento efectuado com New-Fill

2. Complicações

3. Tratamento das complicações

Questões:

Houve negligência ou má prática clínica?

Parecer:

1. Tratamento efectuado com New-Fill

O tratamento efectuado, deve ter sido correcto uma vez que o resultado imediato foi bem aceite pela doente. Não havia contra-indicações para a utilização do produto. Foi aplicado num plano sub cutâneo ou intradérmico, em localização aconselhada pela bibliografia. Não foram referidos efeitos secundários, equimose, hematomas, se o resultado imediato foi bom, não deve ter havido excesso de correcção, o que não é equivalente a não ter havido inclusão de produto em excesso, tendo em consideração a capacidade celular para fazer a hidrólise do Newfill.

Não é possível fazer uma relação entre as interferências da injecção local de Newfill, com outros produtos, não especificados, que, entretanto já teriam sido injectados na mesma região, incluindo o BOTOX:

2. Complicações

O Newfill, conforme indicações da empresa produtora, BT Industry, SA., é desprovido de risco alérgico, biocompatível, bioabsorvível, imunologicamente inactivo.

O Newfill é um poliéster, polímero de ácido láctico, é progressivamente degradado em monómero de ácido láctico por um fenómeno de hidrólise química e depois é fagocitado por macrófagos e eliminado sob a forma de CO2 por via dos lactatos/pyrovatos, a semi-vida é de 31 semanas e na sua constituição está o ácido poly-L-lactico.

Na literatura fornecida pelo laboratório não eram previstas complicações, e o laboratório refere como uma vantagem deste produto, em relação aos “inertes” a sua reabsorção ao fim de algum tempo, ficando uma derme fibrosa reaccional (neocolagenose).

O aparecimento de uma reacção inflamatória como reacção tecidular para a eliminação do produto injectado só se explica por uma impossibilidade de se desencadearem os fenómenos de hidrólise química e de fagocitose pelos macrófagos e, então formam-se granulomas, o que está em relacionado com um excesso de depósito de Newfill.

No esclarecimento da doente relativamente à utilização de Newfill não podiam ter sido referidas as complicações que se vieram a verificar, porque não estavam descritas na bibliografia do laboratório. A Bibliografia não prevê as complicações resultantes da injecção de Newfill em excesso, só prevê a correcção em excesso. Neste caso clínico tratou-se de uma complicação não referenciada pela literatura fornecida pelo laboratório, que resultou do desequilíbrio entre a quantidade de Newfill injectada e a capacidade celular de hidrólise e reabsorção.

Na ausência de referências relativamente à quantidade de produto que pode ser injectado devem prevalecer os conhecimentos médicos, o senso clínico e a preparação técnica para o utilizar.

3. Tratamento das complicações

O Dr. PC, uma vez surgida a complicação, entrou em contacto com o laboratório a dar conhecimento da ocorrência “Todo o efeito indesejável deverá ser sinalizado e comunicado ao endereço apropriado”, que aconselhou a injecção local de corticosteróides, foi o tratamento efectuado.

A injecção local de corticosteróides podia justificar-se pela reacção de intolerância desencadeada pelo Newfill, no entanto se a reacção inflamatória era devida a um excesso de Newfill, os corticosteróides não seriam o tratamento adequado, uma vez que diminuíam os fenómenos biológicos que levam à degradação e à eliminação do Newfill. O tratamento seria a remoção do produto injectado, que era a causa da reacção inflamatória.

O Dr. PC, assumiu toda a responsabilidade em relação à Doente, e desencadeou todos os meios ao seu alcance para resolver o problema, fez os tratamentos locais, para os quais se deslocou ao domicílio da doente, fez conferências médicas com especialistas que se deslocaram de propósito para orientar o tratamento e custeou todas as despesas. Assumiu com responsabilidade a relação médico-doente e a confiança que a Sr.ª Arq.ª MªAMA nele depositava, da qual só se afastou quando verificou que essa confiança estava quebrada.

Conclusão: Na opinião do Colégio de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética não houve negligência médica, o Dr. PC teve um comportamento ético correcto, mas houve uma discutível prática clínica.

Na opinião deste Colégio a responsabilidade deverá ser partilhada entre o executante da técnica e o Laboratório BT uma vez que de acordo com a literatura fornecida e a informação clínica disponível não permitiam detectar a incapacidade do organismo metabolizar e eliminar o produto, acresce ainda o facto de que a atitude terapêutica proposta não resolveu o problema.

A complicação que sofreu a Sra. D.ª MªAMA, não era previsível, nem estava referenciada na bibliografia do laboratório BT Industry, SA.

O Dr. PC não previu as complicações ao tratamento com Newfill, interpretou-as como uma reacção alérgica, e nesse sentido procedeu ao tratamento com corticosteróides no que seguiu as orientações da Dr.ª EL, para esse efeito injectou localmente 10mg de depo Medrol, ou 40 mg, segundo a doente.

Os corticosteróides diminuíram a reacção inflamatória o que tem por efeito a diminuição da inflamação, no entanto passado o seu efeito surge uma reactivação inflamatória.

Para além da acção anti-inflamatória os corticosteróides administrados localmente levam a uma atrofia dos tecidos, o que se tornou evidente nas pálpebras inferiores e no pescoço. Não podem ser injectados em excesso. O tratamento ao contrário da proposta do Laboratório (Dr.ª EL), como se veio a verificar, não era, fazer injecções locais de corticosteróides, mas sim remover os granulomas “de corpo estranho” isto é do Newfill. Os granulomas de corpo estranho, quando são muito superficiais, isto é sub cutâneos, são normalmente eliminados por exteriorização, através de fistulização.

A outra questão que se coloca é a de que num tratamento estético, a responsabilidade em relação aos resultados é muito grande, uma pessoa normal, que não tem uma doença não pode, nem aceita ficar doente ou com uma deformação em consequência de um tratamento que tenha por finalidade uma melhoria estética.

Os procedimentos médicos ou cirúrgicos, invasivos ou não, devem por isso ser praticados por Médicos Especialistas qualificados, que tenham formação profissional para fazer os tratamentos e quando surgem as complicações estejam preparados para as resolver.

A prática indiscriminada de medicina ou cirurgia estética, numa perspectiva essencialmente comercial é um problema que a Ordem dos Médicos terá de resolver.

Não temos conhecimento de que no programa curricular da especialidade de cirurgia vascular, Especialidade do Dr. PC, faça parte a formação em cirurgia estética, é uma interrogação que deixamos à Direcção do Colégio de Cirurgia Vascular.

É compreensível a reacção da Sr.ª Arq.ª MªAMA.”

L) Com data de 04.04.2003, a Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte, remeteu ao Presidente do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, ofício com o seguinte teor:

“Acuso a recepção da documentação em anexo, referente ao Proc. Disciplinar n.º 210/2002 que corre termos no âmbito deste Conselho Disciplinar, a qual agradeço. No entanto, porque a mesma não se encontra autenticada (não está assinada, não está datada e nem tão pouco as considerações técnicas atribuídas ao Exmo. Senhor Prof. AG permitem a confirmação de autenticidade), não poderá ser integrada como elemento de prova no respectivo processo.”

M) Com registo de entrada na Ordem dos Médicos em 24.06.2003, a contra- interessada remeteu ao Bastonário da Ordem dos Médicos uma carta – constante de fls. 257 a 293 do Vol. I do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - da qual consta, além do mais, o seguinte:

“Junto envio a V.Ex.ª uma cópia da documentação mais importante que fundamenta a queixa que apresentei à Direcção-Geral de Saúde sobre os procedimentos do Dr. PC de que me considero vítima. Inclui: - o relatório do Prof. DG sobre o meu estado após os tratamentos do Dr. PC; - a resposta do médico do Laboratório produtor do “New Fill” que me foi aplicado (Dr. V...) a um pedido de esclarecimento feito pela Direcção-Geral de Saúde; - um resumo dos fundamentos da minha queixa, que assino. (…)”

N) Na data de 15.10.2003, é emitido ofício com o seguinte teor: “O processo disciplinar n.º 210/2002 é nesta data distribuído ao Exmo. Senhor Dr. AMFA, que é nomeado Relator do mesmo.”

O) Com data de 06.11.2003, é elaborada “Proposta de Arquivamento” – constante de fls. 295 a 332 do volume I do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual se transcreve o seguinte:

“1. O presente processo foi instaurado na sequência do recebimento de ofício datado de 25 de Setembro de 2002, subscrito pelo Exmo. Senhor Director Geral e Alto Comissário da Saúde, dirigido ao Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos.

2. Aquele ofício anexava cópia de uma queixa apresentada ao Exmo. Senhor Director Geral da Saúde, datada de 16 de Setembro de 2002, subscrita pela Exma. Senhora D. MªAMA e com o seguinte conteúdo: (…)

3. Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação. O Exmo. Senhor Dr. PDVC alegou o seguinte:

(…)

6. Em 17 de Dezembro de 2002 foi junto aos autos um ofício do Exmo. Senhor Presidente da Ordem dos Médicos, que anexava cópia de informação do INFARMED, remetida pela Direcção Geral da Saúde, sobre a eficácia e segurança dos produtos utilizados no tratamento feito à participante.

7. Solicitada a emissão de parecer ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, o mesmo, junto aos autos no dia 20 de Fevereiro de 2003, tem o seguinte conteúdo: (…)

9. Em 30 de Junho de 2003 foi junto aos autos um ofício do Exmo. Senhor Presidente da Ordem dos Médicos, que anexava cópia de carta, datada da participante do dia 9 do mesmo mês, com a seguinte documentação em que esta fundamenta a queixa que apresentou à Direcção Geral da Saúde: (…)

10. Entendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir o seguinte:

10.1. A Exma. Senhora D. MªAMA submeteu-se, de livre e espontânea vontade, e após esclarecimento dos riscos/ benefícios conhecidos, a um tratamento estético, efectuado pelo Exmo. Senhor Dr. PDVC, com Botox e com New-Fill, na região da face.

10.2 O Exmo. Senhor Dr. PDVC é Médico especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, desde 22 de Agosto de 1989.

10.3 O citado tratamento efectuado à queixosa deve ser considerado correcto, tal como reconhece o parecer do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética. Este facto também é reconhecido nas conclusões do parecer do Prof. Doutor AG. No parecer do Doutor D. V..., este afirma, também, que as informações sobre os aspectos principais do aqui apreciado não é consistente ou não existe.

10.4 Após terem surgido complicações decorrentes do tratamento, o Exmo. Senhor Dr. PDVC entrou em contacto com o laboratório responsável pela produção e comercialização da droga para relatar o sucedido, assumiu a responsabilidade clínica em relação à doente, desencadeou os meios ao seu alcance para resolver o problema, prestou os tratamentos aconselhados pelo laboratório, deslocando-se, para tal, ao domicílio da doente, realizou conferências médicas com especialistas que se deslocaram de propósito para orientar o tratamento e custeou as despesas daqui decorrentes.

10.5 Assim, é nossa opinião, corroborando a do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, que não houve negligência médica nem um comportamento eticamente criticável na actuação do Exmo. Senhor Dr. PDVC em relação à Exma. Senhora D. MªAMA.

Em face do exposto, proponho o arquivamento do processo.”

P) Com data de 06.11.2003, foi proferido Acórdão pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte com o seguinte teor:

“Os Membros do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos, na sua sessão de 6 de Novembro de 2003, com base nos fundamentos invocados na proposta que antecede, elaborada pelo Exmo. Relator, aos quais aderem, acordam, por unanimidade, arquivar o processo disciplinar n.º 210/2002, instaurado na sequência do recebimento do ofício nº 15125, de 25 de Setembro de 2002, do Exmo. Senhor Director Geral da Saúde, com cópia da queixa, datada de 16 de Setembro de 2002, que lhe foi apresentada pela Exma. Senhora D. MªAMA.”

Q) Com data de 06.11.2003, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte, foram remetidos ofícios à contra-interessada e ao autor, com o seguinte teor:

“Para os devidos efeitos, junta-se cópia do Acórdão deste Conselho disciplinar, proferido na sessão de 6 de Novembro de 2003, nos termos do qual foi arquivado o processo disciplinar n.º 210/2002, que havia sido instaurado na sequência do recebimento da cópia da exposição, datada de 16 de Setembro de 2002, dirigida por V.Ex.ª ao Exmo. Senhor Director Geral da Saúde. Mais se anexa cópia da Proposta do signatário, que fundamentou aquele Acórdão”.

R) Com registo de entrada no Conselho Nacional Disciplinar em 27.11.2003, a contra-interessada apresentou recurso da decisão do Conselho Disciplinar Regional do Norte – o qual, consta de fls. 359 a 419 do volume I do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

S) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 29.12.2003, pelo Conselho Nacional de Disciplina foi remetido ofício datado de 19.12.2003, com o seguinte teor:

“Junto envio o recurso interposto pela Sr.ª D. MªAMA, participante no processo disciplinar n.º 210/2002, que correu os seus termos no Conselho Disciplinar Regional do Norte”.

T) Em 07.01.2004, pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte foi proferido despacho com o seguinte teor: “Porque legal e interposto dentro do prazo, admito o Recurso. Notifique-se a Recorrente e o Recorrido para alegarem em prazos sucessivos de quinze dias, nos termos do artigo 47.º, n.º1 do Estatuto Disciplinar dos Médicos.”

U) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 20.01.2004, pela Contra-interessada foi enviada carta, com o seguinte teor: - “Junto envio cópia da fundamentação do recurso que apresentei perante o Exmo. Presidente da Ordem dos Médicos sobre a decisão do CDRN no processo 210/2002, ao abrigo do disposto no art. 44º do Estatuto Disciplinar dos Médicos.”

V) Em anexo à carta referida no ponto anterior, a contra-interessada remeteu as alegações (cfr. fls. 429 a 482 do Vol. I do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

X) Com registo de entrada no Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos em 06.02.2004 e registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Norte em 23.02.2004, foi apresentado ofício da Direcção-Geral de Saúde, datado de 04.02.2002, subscrito pelo Director Geral e Alto Comissário da Saúde, com o seguinte teor:

“No seguimento do vosso ofício em epígrafe e do ofício do Conselho Disciplinar Regional do Norte sobre o Processo Disciplinar 210/2002 e, atendendo que:

1. o Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva entende explicitamente no seu parecer que houve uma “discutível prática clínica”;

2. o Dr. PC não possui formação específica reconhecida pela Ordem dos Médicos nesta especialidade;

3. o exercício sistemático, publicamente conhecido, pelo Dr. PC da prática clínica da Cirurgia Plástica, contrariando o estabelecido pela Ordem dos Médicos.

4. o Acórdão do CDRN não considera nenhum dos pontos importantes do parecer do Dr. V..., especialista que aponta e justifica claramente uma técnica inapropriada praticada;

5. a fundamentação do Acórdão carece de lógica, face aos dados relevantes que constam nos documentos enviados;

6. a gravidade dos factos;

solicito a V.Ex.ª a reapreciação do processo da Sr.ª D. MªAMA.”

Z) Com data de 10.03.2004, a Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Norte remeteu ao Presidente do Conselho Nacional de Disciplina ofício com o seguinte teor:

“Tendo sido interposto Recurso da decisão final proferida no processo disciplinar n.º 210/2002, que correu termos no âmbito do Conselho Disciplinar Regional do Norte, e tendo decorrido o prazo para apresentação das alegações, apenas a Recorrente as tenha produzido, nos termos do art.º 47.º, n.º2, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, junto o identificado processo, no qual, ao abrigo do mesmo preceito, proferi despacho de sustentação.”

AA) Em 15.04.2004, pelo Presidente do Conselho Nacional de Disciplina foram os autos do processo disciplinar distribuídos ao Vogal Relator, Prof. Freire Andrade.

AB) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Sul em 05.05.2004, foi apresentado no âmbito do processo de inquérito n.º 12/02 resposta aos esclarecimentos solicitados, subscrita pelo Prof. Doutor ACF (cfr. fls. 510 e 511 do volume II do processo administrativo, cujo conteúdo ora se dá por reproduzido).

AC) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Sul em 06.12.2004, foi remetida ao Dr. FFA uma cópia do relatório da Inspecção Geral da Saúde (cfr. fls. 490 a 508 do volume II do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

AD) Com registo de entrada no Conselho Disciplinar Regional do Sul em 20.12.2004, foi remetido ao Prof. Dr. FFA o ofício n.º 5459, subscrito pelo Presidente da Ordem dos Médicos, J. GS, com o seguinte teor:

“Para os devidos efeitos e a fim de ser apenso ao processo disciplinar n.º 7/2004 que corre termos no Conselho Nacional de Disciplina, junto envio cópia da documentação que me foi remetida pelo Sr. Dr. FSA, Inspector Geral da Inspecção Geral da Saúde, referente ao processo acima mencionado. Mais informo V.Ex.ª que solicitei, nesta data, parecer ao Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina da Ordem dos Médicos de acordo com o pedido do Senhor Inspector Geral, logo que obtenha o referido parecer, ser-lhe-á enviada cópia do mesmo.”

AE) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 513 a 544 do volume II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

AF) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 26.01.2005, foi remetido ao Prof. Dr. FFA ofício subscrito pelo Presidente da Ordem dos Médicos, J. GS, com o seguinte teor:

“No seguimento do meu ofício n.º 5459, datado de 16 Dezembro de 2004, junto envio documentação recebida do Dr. FSA, Inspector-Geral da Inspecção-Geral da Saúde, a fim de a mesma ser apensa ao Conselho Disciplinar que corre termos no Conselho Nacional de Disciplina.”

AG) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 546 a 549 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

AH) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 11.03.2005 foi remetido ao Presidente do Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos Médicos, carta subscrita pela contra-interessada, com o seguinte teor:

“Junto envio a V.Ex.ª o Relatório de Peritagem sobre a minha situação clínica solicitado pela Direcção-Geral de Saúde à Especialista Dr.ª MAA, porque julgo importante para completar a avaliação do meu caso. Igualmente anexo o parecer independente sobre a minha situação clínica actual e necessidades terapêuticas futuras efectuado pelo Especialista de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Dr. VC.”

AI) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 552 a 558 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor se aqui dá por integralmente reproduzido.

AJ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 29.03.2005 foi remetido ao relator o ofício n.º 1872, com o seguinte teor:

“Junto envio cópia do ofício recebido do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, referente ao relatório da IGS sobre a exposição da Sra. D.ª MªAMA, o qual mereceu o despacho do Senhor Presidente que a seguir transcrevo: «Ao Conselho Nacional de Disciplina ao c/ Exm.º Sr. Dr. FFA”.

AL) A acompanhar o ofício descrito no ponto anterior seguiu a documentação constante de fls. 569 e seguintes do Vol. II do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

AM) Com data de 15.02.2005, pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, foi remetido ao Prof. Dr. ACF ofício com o seguinte teor:

“Para conhecimento e análise da Direcção do vosso colégio e eventual emissão de parecer que possa ser considerado por este CNETM na elaboração do parecer solicitado no ponto 4.10 do relatório da Inspecção-Geral da Saúde. O Caso presente e o relatório da IGS levanta entre outras três questões:

1) a da correcção de procedimentos do Colega Dr. PC neste caso. Existem ou não “indícios suficientes de censurabilidade dos factos apreciados…? (ponto 4.4. do relatório)

2) A de “as intervenções cosméticas serem ou não intervenções médico cirúrgicas” (levantada no ponto 4.4. do relatório)

3) A de o Contrato Médico em Cirurgia Estética implicar uma obrigação de resultados (ponto 6 das considerações finais do relatório da perita nomeada pela IGS no processo Exma. Colega Dr.a MAA.”

AN) Com data de 15.02.2005, pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, foi remetido ao Presidente do Colégio de Dermatovenereologia, ofício com o seguinte teor:

“Para conhecimento e análise da Direcção do vosso colégio e eventual emissão de parecer que possa ser considerado por este CNETM na elaboração do parecer solicitado no ponto 4.10 do relatório da Inspecção-Geral da Saúde. O Caso presente e o relatório da IGS levanta entre outras duas questões acerca das quais gostaríamos de ter o vosso parecer:

1) a da correcção de procedimentos do Colega Dr. PC neste caso. Existem ou não “indícios suficientes de censurabilidade dos factos apreciados…? (ponto 4.4. do relatório)

2) A de “as intervenções cosméticas serem ou não intervenções médico cirúrgicas” (levantada no ponto 4.4. do relatório)”.

AO) Com data de 15.02.2005, pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, foi remetido ao Dr. OMCG, Presidente do Colégio de Angiologia e Cirurgia Vascular, ofício com o seguinte teor:

“Para conhecimento e análise da Direcção do vosso colégio e eventual emissão de parecer que possa ser considerado por este CNETM na elaboração do parecer solicitado no ponto 4.10 do relatório da Inspecção-Geral da Saúde.”

AP) Com data de 14.04.2005, foi remetido ao ora A., ofício do Conselho Nacional de Disciplina, subscrito pelo Dr. FFA, com o seguinte teor:

“Notifico V.Ex.ª que se encontram em instrução neste Conselho Nacional de Disciplina os autos do Processo Disciplinar n.º 7/04-CND, em que V.Ex.ª é arguido. Resultam estes autos do recurso interposto pela Exma. Senhora D. MªAMA da decisão de arquivamento do Processo 2101/2002, que correu termos no Conselho Disciplinar Regional do Norte, de acordo com o respectivo acórdão de 6.11.2003. Para que V.Ex.ª se possa pronunciar, alegando o que tiver por conveniente, relativamente às alegações do recurso e ainda relativamente à documentação entretanto remetida para o processo, junto remeto cópia de fls. (…). Poderá V.Ex.ª, querendo, alegar, por escrito, no prazo de 30 dias a contar desta notificação.”

AQ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 19.05.2005 foi remetido ao Presidente do Conselho Disciplinar Nacional da Ordem dos Médicos articulado contendo as contra-alegações apresentadas pelo autor (cfr. fls. 635 a 663 do Vol.II do processo administrativo, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

AR) Com data de 18.05.2005, foi remetido ao Presidente do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, pelo Colégio de Especialidade Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, ofício que consta de fls. 666 a 670 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

AS) Este ofício, bem como a documentação anexa, foi expedido para conhecimento do autor, da contra-interessada e do Alto Comissário e Director-Geral da Saúde, em 14.07.2005, sendo conferido um prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

AT) A contra-interessada notificada do ofício acabado de referir pronunciou-se sobre o mesmo (cfr. fls. 684 a 698 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido).

AU) O autor, também notificado, pronunciou-se sobre o mesmo (cfr. fls. 700 a 703 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido).

AV) A Direcção-Geral de Saúde notificada do ofício referido em OO), pronunciou-se sobre o mesmo (cfr. fls. 705 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido).

AX) Em 27.04.2006 foi proferido despacho de acusação pelo relator, o qual consta de fls. 721 a 750 do Vol. II do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

AZ) Por ofício datado de 31.05.2006, foi remetido ao autor ofício com seguinte teor:

“Junto remeto fotocópia do Despacho de Acusação deduzido no Processo nº 7/04, em que é arguido. Nos termos do art.º 34º do Estatuto Disciplinar dos Médicos Dec.Lei 217/94 de 20.08, publicado no DR nº 192-I Série A, fica V. Exa advertido de que poderá apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias, contados da recepção deste ofício. Poderá querendo examinar o processo nas instalações do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos (Av. …) nas horas de expediente (…)”

BA) Por ofício datado de 24.05.2006, foi remetido à contra-interessada ofício com seguinte teor:

“Para conhecimento de V.Ex.ª, junto remeto fotocópia do Despacho de Acusação proferido por este Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos no processo nº 7/04.”

BC) Em 05.06.2006, o autor remeteu articulado dirigido ao relator, constante de fls. 756 e 757 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, transcrevendo-se o seguinte:

“… 3. Assim, face a tal contradição requer a V.Ex.ª se digne esclarecer qual o prazo de defesa que foi concedido ao Requerente para apresentação da sua defesa. (…). 8. Finalmente, em face do volume do processo e da complexidade da matéria em discussão nos autos REQUER a V.Ex.ª que, o prazo de defesa do Requerente seja, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 32º do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Médicos, prorrogado por período não inferior a 10 dias ou 15 dias consoante o prazo de defesa seja, em face do que antecede, de 20 ou 15 dias.”

BD) Em 6.06.2006, pelo relator foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Notifique por fax. O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias. Remeta à Exma. Sra. Dr.ª AP certidão integral do Processo, suportando o Requerente os respectivos custos.”

BE) Por fax datado de 7.06.2006, para o n.º 22 607 8897, foi dirigido ao autor o ofício constante de fls. 763 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por reproduzido.

BF) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 06.06.2006, o Presidente da Ordem dos Médicos remeteu ao Prof. Dr. FFA, o ofício n.º 3290, datado 05.06.2006, no qual se transcreve o parecer emitido pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, constante de fls. 775 e 776 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BG) Por fax datado de 03.07.2006, o autor remeteu ao Conselho Nacional de Disciplina, ao cuidado do relator, defesa escrita, a qual consta de fls. 780 e 836 a 984 do Vol. II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BH) Em 05.07.2006 o autor remeteu ao Conselho Nacional de Disciplina, articulado, onde refere além do mais o seguinte:

“(…) Requerer a V.Ex.ª se digne admitir o aditamento ao rol de testemunhas apresentado com a resposta escrita da seguinte testemunha: Dr. PS, com domicílio em Avenida …. (…)”

BI) Em 11.07.2006 foi proferido despacho pelo Dr. FFA, com o seguinte teor:

“Foi recebida defesa, e requerimento para a junção ao rol de testemunhas da testemunha Sr. Dr. PS. Notifique o Exmo. Mandatário do Dr. PDVC de que o rol de testemunhas deverá ser remodelado, uma vez que não pode indicar mais de 10 (n.º3, art. 34º do Decreto Lei 217/94) e de que deve indicar quais os factos especificados para os quais devem ser ouvidas as testemunhas, nunca mais de 3 testemunhas por cada facto (n.º2 do mesmo art.º).” - o qual, foi remetido à mandatária do autor pelo ofício n.º 252, com data de 11.07.2006.

BJ) Em resposta ao despacho acabado de referir, o autor remeteu o requerimento, datado de 27.07.2006, que consta de fls. 993 e 994 do volume II do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BL) Com data de 08.08.2006, pelo Presidente da Ordem dos Médicos, foi remetido ao Prof. Dr. FFA, o ofício n.º 4325, com o seguinte teor:

“Na sequência do ofício n.º 216, datado de 29 de Junho p.p. referente ao processo mencionado em epígrafe, que agradeço e de acordo com o solicitado, anexo cópia de todo o processo que correu no Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina da Ordem dos Médicos.” – o qual consta, acompanhado da referida documentação de fls. 999 a 1076 do volume II do processo administrativo e que, ora, se dão por integralmente reproduzidos.

BM) Em 06.03.2007 foi proferido despacho pelo Dr. FFA, com o seguinte teor:

“O Exmo. Mandatário do arguido não deu cumprimento ao que lhe era exigido através da notificação de fls. 992 (despacho de 11.07.2006 – fls.989). Notifique novamente, e pela última vez o Exmo. Mandatário do arguido com cópia deste despacho, e de fls. 992 e 989, para, no prazo de 10 dias, cumprir o disposto no art. 34º nº3 do Estatuto Disciplinar dos Médicos (Dec. Lei 217/94, de 20.08) especificando os factos concretos (não apenas as páginas) para os quais pretende que seja inquirida cada testemunha.” - o qual, expedido por ofício datado de 09.03.2007, via correio registado, foi endereçado à Mandatária do A..

BN) Por fax, com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 27.03.2007, o autor apresentou articulado onde dá cumprimento a este despacho), conforme consta de fls. 1087 a 1122 do volume III do processo administrativo, que ora se dá por integralmente reproduzido.

BO) Em 03.04.2007 foi proferido despacho pelo Dr. FFA, com o seguinte teor:

“Notifique as testemunhas arroladas pelo arguido com cópia da matéria de facto indicada, da sua indicação como testemunha, e para apresentar depoimento escrito acerca da matéria de facto, no prazo de 15 dias.”

BP) Em 13.04.2007, foram expedidos ofícios, via correio registado com aviso de recepção, endereçados a: Dr. FC, Dr.ª MHC, Dr. AM, D. MLP, D. LB, D. MLM, Dr. FRS, Dr. MRS, Prof. Dr. MUSMC, Dr. RMLMS (cfr. fls. 1163 a 1183 do volume III do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

BQ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 07.05.2007, a Dr.ª MHC apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1185 a 1188 do volume III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BR) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 09.05.2007, a D.ª MLP, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1190 a 1193 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BS) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 09.05.2007, a D.ª MLVC, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1195 a 1199 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BT) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 09.05.2007, a D.ª LB, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1201 a 1204 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BU) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. ACM, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1206 a 1209 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BV) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. MRS, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1211 a 1214 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BX) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. RMLMS, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1216 a 1217 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

BZ) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Prof. Dr. HMC, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1219 e 1220 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

CA) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 10.05.2007, o Dr. FR, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1222 a 1225 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

CB) Com registo de entrada no Conselho Nacional de Disciplina em 21.05.2007, o Dr. FC, apresentou depoimento escrito, o qual consta de fls. 1232 a 1239 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.

CC) Com data de 03.07.2007, pelo relator, foi emitido o “Relatório Final”, constante de fls. 1241 a 1341 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

CD) Em 06.07.2007 foi proferido Acórdão, pelo Conselho Nacional de Disciplina, com o seguinte teor:

“Acordam os membros do Conselho Nacional de Disciplina em dar provimento ao recurso interposto pela participante, sendo revogada a decisão de arquivamento tomada pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte e decretada a condenação na pena de censura do médico Dr. PDVC, nos termos e pelas razões exposta pelo Vogal – Relator no seu Relatório Final.”

CE) Em 27.07.2007, foram expedidos ofícios, para conhecimento do Relatório final e acórdão proferido, via correio registado com aviso de recepção, endereçados a: Dr. JPMS, Prof. Dr. JMS, Dr.ª APC, Dr. PDVC, D.ª MªAMA, Prof. Dr. JPM e ao Dr. FSA, em 29.08.2007 (cfr. fls. 1346 a 1351 e 1356, 1357 a 1364 do Vol. III do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido).

CF) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.

***

III. Enquadramento jurídico.

III.I. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta (deficiência de fundamentação).

Diz a este propósito o recorrente: a decisão recorrida não analisou todas as questões suscitadas pelo recorrente, omitindo assim questão que devia conhecer, pelo que é nula; o relatório final (facto XXX) consubstanciou a fundamentação de Direito e de facto do acto em causa sendo que as 8 (oito) páginas de apreciação da matéria controvertida/fundamentação são manifestamente insuficientes para cumprir o dever de fundamentação que, nos termos legais, sobre a recorrida impendia; apesar de o acórdão em causa nos autos conter uma extensa exposição das pretensões em conflito e, de alguma forma, elencar (alguma) prova produzida, certo é que, nas oito páginas em que a recorrida procede à apreciação destes factos e sua subsunção ao Direito, não há qualquer exame crítico da prova produzida – em especial, da oferecida pelo recorrente -, que nos permita concluir pela suficiência da fundamentação; enunciar elementos de prova, não é, de todo em todo, apreciar criticamente elementos de prova; é que ainda hoje, o recorrente continua sem saber – e tem direito a saber - porque é que a deliberação do CND ponderou mais umas provas do que outras? Porque é que não atendeu, sequer às perícias médicas emitidas por órgãos competentes? Porque é que valorou uns depoimentos e não outros? Mais: vem o acórdão recorrido a explanar aquele que julga ter sido o juízo subsuntivo do CND da recorrida, nomeadamente citando o facto H, só que, tal facto H não integrou tal e qual vem transcrito no acórdão recorrido, a peça do processo disciplinar. O mesmo se diga a propósito do relatório emitido pelo Dr. V....

Mas sem razão.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cf. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

No caso concreto a decisão recorrida pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas, incluindo a falta de fundamentação do acto impugnado.

Poderá dizer-se que essa pronúncia não foi exaustiva ou foi incorrecta – o que se prende com o mérito da decisão – mas não pode dizer-se que omitiu de todo a pronúncia sobre esta ou qualquer outra questão.

Termos em que não se verifica a apontada nulidade.

III.II. O mérito do acórdão recorrido; os vícios do acto impugnado.


A) Da falta de fundamentação por ausência de exame crítico da prova.

Cumpre apreciar se a fundamentação do relatório final obriga a um exame crítico da prova ou simplesmente à enunciação dos elementos de prova que fundaram os factos dados como provados.

Estamos perante uma decisão de recurso interposto pela queixosa contra o médico que a tratou para o Conselho Nacional de Disciplina da decisão de arquivamento do Conselho Disciplinar Regional do Norte.

A este tipo de decisão o artigo 48º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL nº 217/94, de 20/08) manda aplicar, com nas necessárias adaptações, o disposto no artigo 37º e seguintes do mesmo Estatuto.

Ora o artigo 38º daquele diploma legal exige que o relatório final especifique os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção.

Tudo isso foi rigorosamente cumprido no relatório final em apreciação, tendo ainda nesse relatório sido enunciados todos os elementos de prova que fundaram os factos dados como provados e que foram os mais diversos.

Não se exige um exame crítico das provas como pretende a recorrente.

O mesmo se passa com o artigo 65º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local vigente à data dos factos (DL nº 24/84, de 16/01) que apenas exige que do relatório conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

Também neste diploma não se exige um exame crítico das provas.

E terá este relatório final violado o disposto nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, aplicável ao caso?

Determina o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que:

“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.

2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”

Na interpretação deste preceito formou-se a seguinte jurisprudência, uniforme (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-2010, no processo 0554/10):

Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.

Assim como se tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos (cf., por todos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366).

Finalmente, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2004, processo n.º 0228/04, “Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.”

Olhando para o caso concreto, a prova, na sua globalidade, é contraditória, mas a fundamentação permite determinar em que provas assentou a convicção do relator, estando os factos devidamente fundamentados pelos elementos de prova que o relator considerou credíveis, ou seja no relatório da IGS, permitindo, como tal, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo mesmo. Pode ou não concordar-se com ele, dada a contradição entre provas produzidas nos autos, mas esse juízo de credibilidade numas provas e não noutras já não se subsume a um problema de falta de fundamentação mas sim a um problema de concordância ou não com a fundamentação alinhada no relatório final, de que curaremos mais à frente.

Pelo ataque que o autor faz ao acto conclui-se, de resto, que teve a clara percepção dos seus fundamentos.

Sucede é que discorda desses fundamentos e, em particular, do maior relevo que foi dado a uns elementos do que a outros.

O que poderá constituir um erro nos respectivos pressuposto mas não a falta ou deficiência de fundamentação.

Improcede, pois, este vício, tal como decidido.

B) Do vício de violação de lei por ofensa a conteúdo essencial de direito fundamental ao ignorar o princípio da presunção da inocência subjacente ao processo disciplinar e as regras do ónus da prova.

O facto de constar da deliberação do CND da recorrida a afirmação de que “na sua defesa, nem através do depoimento das suas testemunhas [o recorrente conseguiu] contrariar aquilo que ficou dito nos pontos 12 a 15 do despacho de acusação” – cf. ponto 48, página 96 do Relatório, não significa que tal deliberação fez impender sobre o arguido o ónus da prova da sua inocência, mas apenas que a defesa do arguido não contrariou a prova feita pela acusação.

Apenas aí se diz que a acusação está fundada na prova produzida em sede de instrução a qual o autor não conseguiu contrariar. Significa que a presunção de inocência foi informada pelos factos apurados em sede de instrução.

Não se impôs, implícita ou explicitamente, ao arguido do ónus de provar a sua inocência, pelo que o princípio da presunção da inocência do arguido não foi violado nem pela acusação, nem pelo relatório final.

A questão deve colocar-se ao nível da concordância ou discordância com a credibilidade dada às provas escolhidas pelo relator como fundamentadoras dos factos da acusação.

Também não se verifica, pelo exposto, a violação deste princípio no acto impugnado e daí o acerto, nesta parte, do acórdão recorrido.

C- Do vício de violação de lei por inobservância dos artigos 17º nº 2, 68º nº 1 e 71º do Estatuto da OM (DL 282/77, de 05/06, EOM), no que respeita à distribuição e exercício da competência disciplinar da Ré, que se traduz numa diminuição e preterição dos princípios, garantias e direitos do Recorrente em matéria disciplinar, na medida em que o despacho de acusação não foi objecto de uma decisão colegial por parte do Conselho Nacional de Disciplina (CND), o que revela o vício de incompetência, tendo o instrutor do processo assumido o exercício de competências que estão adstritas ao órgão, pelo que violou o disposto nos artigos 22º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL 217/94, de 20/08, EDM).

O artigo 17º nº 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos determina que: “São órgãos de competência disciplinar o Conselho Nacional de Disciplina (CND) e o Conselho Disciplinar Regional (CDR)”.

Nos presentes autos só tiveram intervenção disciplinar o CDR e o CND, pelo que não foi violado o artigo 17º nº 2 do EOM.

Os artigos 68º e 71º do mesmo Estatuto foram revogados pelo DL nº 217/94, de 20/08, pelo que não podem ter sido violados como alega o recorrente.

Os artigos 22º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL nº 217/94, de 20/08) não obrigam a qualquer repartição de competências.

Assim, não resulta violada a repartição de competências que o recorrente alega, nomeadamente que o relator tenha exercido competências atribuídas ao órgão colegial.

D - Do vício de violação de lei porquanto o despacho de acusação não observa os requisitos do artigo 29º do EDM e artigo 57º do DL nº 24/84, ao conter um juízo definitivo no que concerne a factualidade que é imputada ao Recorrente, não se bastando com uma imputação directa e factual de (eventuais) factos, mas contendo em si mesmo uma valoração de diversos elementos probatórios, sendo manifestamente conclusivo.

Determina o artigo 29º nº 1 do EDM que: “O despacho de acusação deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, a sanção aplicável e o prazo para apresentação de defesa.”

O artigo 57º do DL nº 24/84 estabelece que:

1- Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de cinco dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2- No caso contrário, deduzirá no prazo de dez dias acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

O despacho de acusação não violou nenhuma das referidas normas, pelo que não padece do vício de violação de lei, no que a estas se refere.”

O recorrente refere que o facto do relator ter proferido acusação, sem antes ter sido emitido e junto aos autos parecer do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Ordem dos Médicos, consubstancia omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e, como tal, nulidade insuprível à luz do art. 42º do DL 24/84.

Se viola ou não o artigo 42º do DL 24/84 é coisa que de seguida se apreciará, o que não configura seguramente é violação dos artºs 29º e 57º do EDM, como o recorrente pretende.

Preceitua o art. 42º do DL 24/84 que: “É insuprível a nulidade (…) que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

No caso não foi omitida nenhuma diligência requerida no requerimento de interposição de recurso para o CND, tendo tão-só o relator avançado para a elaboração da acusação sem ter esperado pelo resultado dessa diligência, o que não é o mesmo que a ter omitido. Tal facto não configura nulidade porque não é proibido por qualquer norma legal e a prova é que quando foi elaborado o relatório final o laudo pericial pelo qual o relator não esperou para proferir acusação já constava do processo disciplinar.

O facto de esta questão não ter sido objecto de decisão por parte do CND da recorrida não violou, por isso, o princípio da decisão, já que era completamente irrelevante para o desfecho do processo disciplinar.

Ademais, tem razão o acórdão recorrido quando afirma que nenhuma das apontadas invalidades se verificou, até porque baseando-se o despacho de acusação em meros indícios, não tinha que aguardar por tal laudo pericial.

Não pode, pois, concordar-se com a conclusão do recorrente de que o relator tratou de construir uma peça processual que desse como provado aquilo que cabia provar: seja a infracção e culpa do recorrente, violando o princípio da imparcialidade.

E- O CND valorou como prova o relatório emitido pela Inspecção Geral de Saúde que apreciou a conduta do Recorrente sem que tivesse competência para tal, usurpando o poder da Ordem dos Médicos.

Quanto a esta questão o acórdão recorrido afirma que, para além de em causa não se verificar qualquer usurpação, o CND não estava impedido de valorar a prova resultante do relatório emitido pela IGS.

A IGS e a OM integram a esfera do poder administrativo mas constituem pessoas colectivas distintas,

E isso mesmo foi afirmado no relatório da Inspectora de saúde da IGS, que denega competência para instaurar procedimento disciplinar ao recorrente, por se tratar de actividade privada de um médico, para o que é competente a Ordem dos Médicos.

Assim o relatório da IGS não tem qualquer valor para o processo disciplinar do recorrente, mas isso não impede que o CND tivesse credibilizado como prova a perícia feita por médica escolhida pela Inspecção Geral de Saúde, enquanto órgão estatal possuidor de um leque de médicos imparciais e competentes ao seu serviço.

Não estamos, por isso, no domínio de qualquer produção ilícita de prova como sustenta o recorrente.

Por isso, também, com este fundamento, o recurso não merece provimento.

F. Da violação do Estatuto Disciplinar dos Médicos: em face do recurso do despacho de arquivamento proferido pelo Conselho Disciplinar Regional do Norte e que foi interposto pela Contra-Interessada, o processo deveria ter baixado àquele órgão para que este produzisse a competente acusação, pois a intervenção do CND era restrita, por via do recurso, ao conhecimento da questão do arquivamento/acusação.

Dispõe o artigo 5º alínea d) do Estatuto Disciplinar dos Médicos que “Compete ao Conselho Nacional de Disciplina conhecer, por via de recurso, das deliberações disciplinares tomadas pelos CDR.”

Esta disposição legal atribui competência ao CND para decidir manter o despacho de arquivamento do CDR ou substituir este pelo despacho de acusação. Em lado nenhum do referido Estatuto se determina que o processo baixe ao CDR para proferir acusação.

O capítulo VI do mesmo Estatuto rege o procedimento dos recursos das decisões dos CDR e nas disposições que o integram – artºs 43º a 49º - não existe nenhuma norma que mande descer aos CDR os processos de recurso para prolação da acusação, pelo contrário, no art. 49º, que rege sobre a baixa do processo expressamente se diz que só depois de julgado definitivamente o recurso, o processo baixa ao CDR respetivo. Essa norma só pode ter o sentido de que, antes desse momento, o processo não baixa ao CDR respetivo, nem mesmo para deduzir acusação.

O despacho de acusação proferido pelo CND não coarctou, ilegalmente, o direito e as garantias constitucionalmente consagradas de defesa do Recorrente, máxime o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa de 1976. Não podemos esquecer que a acusação é proferida em instância de recurso interposto para o CND, pelo que não faria qualquer sentido que voltasse a haver direito de interposição de recurso do despacho do CDR, que acusasse em cumprimento de um despacho do CND. Seria atribuir duas vezes o direito de interpor recurso para o CND. Não pode ter sido isso o que o legislador quis e só, por isso, o não plasmou na lei, no capítulo dos recursos.

Improcede também o recurso com este fundamento, não se verificando a nulidade da acusação prevista no artigo 133º nº 2 alínea d) C.P.A.

G- Da falta de decisão do CND quanto ao recurso interposto da decisão de arquivamento proferida pelo CDRN, havendo total omissão de pronúncia, impossibilitando o exercício, por parte do Recorrente, do direito à impugnação ao abrigo do artigo 62º do EDM, o que determinou a diminuição das garantias de defesa violando o conteúdo essencial do direito consignado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Não corresponde à realidade documentada nos autos que a recorrida não tenha conhecido do recurso interposto pela contra-interessada, e ao considerar que havia indícios suficientes para acusar e ao acusar efectivamente o relator do CND infirmou o despacho de arquivamento.

As garantias de defesa foram asseguradas perante o despacho de acusação, não se verificando aqui também uma violação deste direito fundamental.

Assim, também com este fundamento o recurso não pode obter provimento.

H- Da falta de competência do CND para o exercício da função instrutória do processo disciplinar.

Concorda-se com o acórdão recorrido quando defende que o órgão hierarquicamente superior possui todas as competências do órgão hierarquicamente inferior.

Por outro lado, se o processo só baixa ao CDR depois de definitivamente julgado em recurso – artigo 49º do EDM, a lei não permite outra interpretação que não seja a de cometer ao CND a instrução dos autos, na sequência de despacho do CDR de arquivamento dos autos.

Pelo que também este vício do acto impugnado se não verifica e se mostra acertada a decisão recorrida.

I- Do vício do erro nos pressupostos de facto porquanto não resulta provada a existência de qualquer infracção disciplinar

O acórdão recorrido afirma “é pois cristalino que o que aqui está em causa é a valoração técnico-científica dos tratamentos adoptados” – cfr. pág. 52 da sentença -, “não podendo o tribunal analisar o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por essa ser uma tarefa da administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.”

Seria exactamente assim se do processo não constasse prova pericial com conclusões contraditórias.

Conforme se extrai do facto que reproduz o parecer do Dr. ACF, Presidente do Colégio de Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, cumpre concluir que não houve negligência médica nem um comportamento eticamente criticável na actuação do Exmº. Senhor Dr. PDVC em relação à Exma. Senhora D. MªAMA, tendo o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado contra aquele médico sido fundado basicamente nesse parecer.

Posteriormente ao arquivamento do processo e na sequência do recurso interposto para o CND pela referida queixosa, foi deduzida acusação contra o aludido médico, com fundamento no relatório da Subinspectora-Geral, a qual se baseou no relatório médico pedido à Chefe de Serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva/Unidade de Cuidados Intensivos de Queimados do Centro Hospitalar de Lisboa, Zona Central, do qual se extrai as seguintes conclusões:

Dificilmente se admite que o cirurgião vascular, pela prática profissional dentro da sua formação para a qual é especialista, reconheça na prática, as diferenças morfo funcionais cutâneas e estruturas subcutâneas das diferentes unidades estéticas da face e do pescoço”.

Com base na observação clínica da Sra. D. MªAMA, a referida perita conclui que “à primeira vista a doente aparenta ter uma idade inferior à real, sem as aparentes rugas habitualmente existentes aos 54 anos (na ficha clínica a data de nascimento registada é 01/11/1961, enquanto que no BI a data de nascimento da Sra. D. MªAMA é 01/06/1950, no entanto, considerando que o Sr. Dr. PC, perante a Ordem dos Médicos, parece ter admitido tratar-se da mesma pessoa, apesar desta ter referido um nome diferente (Sara Maria Alves) e uma idade diferente (cerca de onze anos mais nova), não encontramos outra justificação plausível para esta aparente incongruência que não seja a intenção de esconder a idade e a identidade por parte da participante, dada a natureza da intervenção), 4 anos que foram depois dos tratamentos feitos, dois juízos se tornam evidentes “ou os tratamentos com New-fill apesar de tudo foram “milagrosos” ou não teriam indicação para serem realizados ou mesmo desaconselhados”.

A mesma perita realça, ainda, na fisionomia da doente, “a característica de olhos encovados”, manifestando o entendimento de que “a tentativa da sua alteração, eventualmente, a ser feita, deveria ser muito cautelosa (…)” e referindo-se, especificamente, à utilização do produto New-fill, emite o seguinte parecer: “tendo em vista a fisionomia da doente e a não aparente indicação para correcção de mínimos defeitos, haveria sempre o risco de sobredosagem e as consequentes complicações”.

Questionada a mencionada perita sobre se, atendendo à natureza das lesões descritas nos documentos que serviram de base à peritagem, se pode afirmar que as mesmas sugerem múltiplos tratamentos com intervalos pequenos, a mesma afirma: “parece-nos evidente que as lesões descritas estarão também relacionadas não só com a dosagem mas também com a frequência não havendo tempo entre uma aplicação e a seguinte para o organismo da doente realizar os fenómenos normais de reacção a de corpo estranho”.

Relativamente à questão de saber se foi correcta a decisão de proceder à administração na região das pálpebras inferiores de “Botox” em associação com New-fill, a perita médica subscreve a opinião do Dr. V..., segundo a qual “não devem ser usados produtos diferentes na mesma sessão”.

Solicitada a dizer como valoriza o facto do médico responsável não ter previsto as complicações dos tratamentos, e neste sentido ter procedido ao tratamento da região periorbitária com corticosteróides, e tendo para o efeito injectado 10 mg de depo medrol (ou 40 mg segundo a participante), a perita médica responde: “segundo a documentação fotográfica das lesões que me foi disponibilizada, e tendo em vista a exuberância das mesmas, posso imaginar que em determinada altura do tratamento já fosse previsível as complicações ocorridas”.

No que se refere à administração de corticosteróides, e face ao volume das lesões apresentadas, a dita perita manifestou o entendimento de que seria mais “lógica a correcção cirúrgica do que o tratamento médico com injecções de corticosteróides numa área anatómica de pele muito fina (a pálpebra inferior) em doses não controladas, com riscos reais de atrofia do tecido celular subcutâneo e da pele.”

Perguntada sobre se pode afirmar que a atrofia dos tecidos na área do pescoço e das pálpebras inferiores sugere que os corticosteróides foram injectados em excesso, a perita responde: “É sabido que um dos efeitos dos corticosteróides é a atrofia da pele e do tecido celular subcutâneo sobretudo quando usado em doses elevadas”.

Quanto ao entendimento de que o sucedido à doente se contém nos riscos conhecidos por qualquer doente segundo as regras da experiência humana, como possível consequência de uma correcção estética para eliminação de rugas e depressões, a perita disse que “os doentes não têm de ser conhecedores dos riscos, mas sim deverão ser alertados para eles. Deverão mesmo ser desencorajados a submeterem-se a correcções estéticas para as quais, no seu caso, não há indicação ou sejam mesmo desaconselháveis (…) A actuação médica deveria ter sido prudente e de senso clínico.”

Com base nos factos descritos na história clínica, a perita médica fez algumas considerações finais, fazendo referência designadamente aos artigos 90º e 91º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, para concluir que “se os actos médicos realizados pelo referido Cirurgião Vascular, fossem efectuados por um cirurgião Plástico e Reconstrutivo, provavelmente não teria sido utilizado o mesmo tratamento (…). O Prognóstico seria com certeza diferente por se tratar de cirurgiões plásticos e reconstrutivos aplicando correctamente as “legres artes”.

Neste ponto, fez referência ao regime previsto nos artigos 150º do Código Penal, e no que se refere ao consentimento, a perita citou, igualmente, o artigo 151º do Código Penal e o artigo 39º do Código Deontológico, do qual resulta que “antes de adoptar método de diagnóstico ou terapêutico que considere arriscado o médico deve obter de preferência por escrito o consentimento do doente” (Ainda no que se refere ao consentimento, a perita no âmbito da resposta ao quesito 2.2, já havia observado que “a opção do doente, mesmo competente, não deve ser respeitada se for contrária aos princípios da beneficência ou contrária à prática profissional ou ética do médico” tendo aquela perguntado “a doente foi devidamente esclarecida sobre todos os efeitos e risco do uso do New-fill tendo em vista no seu caso que a correcção deveria ser mínima ou mesmo nula sobretudo em unidades estéticas da face como as pálpebras inferiores?

Esta posição da referida perita é contrária à posição do Dr. ACF, ambos especialistas em Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética e ambos com competência inegável no desempenho das suas funções e acima de qualquer suspeita, mas que observaram a paciente em momentos distintos. O primeiro observou a paciente antes mesma dela ser operada, ou seja, em data mais próxima dos tratamentos pelo arguido ministrados à mesma e visualizando as lesões que ela, então, apresentava.

A Dra. MA só observou a paciente já depois desta ser intervencionada cirurgicamente e de conhecer a sua real idade, facto que era desconhecido do arguido, por a paciente lhe ter ocultado a idade real, tendo-lhe referido ser 11 anos mais nova do que era realmente.

As conclusões constantes do relatório do Dr. ACF, Presidente do Colégio de Especialidade de Cirurgia Plástica, são diametralmente opostas às conclusões da Dr.ª MA.

Estamos convictos de que as primeiras se fundam em factos objectivos, presenciados pelo seu autor, que foi quem operou a participante, e as segundas partem de premissas subjectivas, presumíveis e que podem não ter correspondência com a realidade.

Atente-se que existem dois factos no relatório do Presidente do Colégio de Especialidade de Cirurgia Plástica que afastam a possibilidade de exercer qualquer juízo de censura ao arguido por ter agido como agiu, ou seja, que afastam a negligência médica:

Pág. 324 do processo administrativo : “Na Literatura fornecida pelo laboratório não eram previstas complicações e o laboratório refere como vantagem deste produto, em relação aos “inertes” a sua reabsorção ao fim de algum tempo, ficando uma derme fibrosa reacional (neocolagenose).”

No esclarecimento da doente relativamente à utilização de Newfill não podiam ter sido referidas as complicações que se vieram a verificar, porque não estavam descritas na bibliografia do laboratório”.

Se era omitida na literatura que as lesões sofridas pela participante pudessem ocorrer se fossem injectadas doses excessivas de New-fill ou se fosse respeitado um intervalo curto entre a sua injecção e ainda se fossem aplicados em simultâneo New-fill e boto, não pode exigir-se ao arguido que pudesse prever as consequências da sua conduta, logo estas não lhe podem ser censuráveis por violação de um dever de cuidado que ele desconhecia.

Quanto ao tratamento das complicações provado que ficou que o Dr. PC, uma vez surgida a complicação entrou em contacto com o laboratório a dar conhecimento da ocorrência, que aconselhou a injecção local de corticosteróides, o que ele fez, mais uma vez não pode este ser censurado por ter violado um dever de cuidado, já que o mesmo foi cuidadoso e pediu conselho a quem concebeu o produto, tendo sido mal aconselhado – Pág. 325 do processo administrativo, não podendo ser alvo de qualquer juízo de culpa.

Como opinou o Colégio de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética não houve negligência médica, o Dr. PC teve um comportamento ético correcto, mas houve uma discutível prática clínica, que não pode conduzir à responsabilidade disciplinar do arguido, por não se poder concluir que violou algum dever de cuidado que pudesse ter previsto e que só por incúria, desleixo, precipitação ou leviandade não previu.

Sem culpa não pode responsabilizar-se disciplinarmente nenhum médico, conforme se extrai do art. 2º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (DL nº 217/94, de 20/08) – “Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

Assim, não subscrevemos as conclusões da Subinspectora-Geral no seu relatório que foi fulcral para a dedução da acusação contra o arguido e para a aplicação da sanção ao arguido no relatório final na pena de censura e para a condenação em 1ª instância do arguido e que passamos a transcrever:

1. A peritagem médica realizada, suscita a questão de saber se o Sr. Dr. PC pode exercer livremente a actividade de cirurgia estética, em virtude de não se encontrar, aparentemente, habilitado para o efeito pela Ordem dos Médicos.

2. No que se refere à questão de saber se o mesmo actuou em desconformidade com as “legres artes” no âmbito dos tratamentos que realizou na participante, a Srª D. MªAMA, concluímos que, dada a fisionomia daquela, não existia aparentemente indicação médica para a realização dos referidos «tratamentos» e, por esse motivo, a correcção estética na zona das pálpebras inferiores que foi solicitada pela participante, deveria ter sido mínima, senão nula. Isto é, aparentemente, não havia indicação para a referida correcção, que se apresentava desaconselhada.

3. Tendo ficado, indiciado que as «lesões descritas estão relacionadas, não só com a dosagem, mas também com a frequência dos tratamentos não havendo tempo entre uma aplicação e a seguinte para o organismo da doente realizar os fenómenos normais de reacção a um corpo estranho».

4. Importa esclarecer que não é pacífico o entendimento de que as intervenções cosméticas constituem intervenções médico cirúrgicas (cfr. artigo 150º do Código Penal). A este propósito tem sido defendido que «nada (…) parece legitimar ou impor a tese da parificação generalizada dos dois tipos de intervenção, tratando toda a intervenção cosmética como intervenção médico cirúrgica (…) há constelações fácticas que a lei quer deixar de fora do específico regime jurídico-penal reservado àquela categoria (…) Este exercício converte as ogensas corporais típicas, cuja ilicitude só pode ser afastada por via do consentimento» (vide Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Tomo I).

5. Nestes termos, tem vindo a ser negada a qualificação como intervenção médico-cirúrgica de intervenções médicas feitas no âmbito da chamada Cirurgia Plástica ou Reconstrutiva (se bem que não de um modo unânime ou ilimitado). Note-se, porém, que nas situações em que os actos médicos configuram uma mera alteração ou embelezamento do aspecto exterior, não se podendo falar de indicação médica, estaremos, porém, no quadro das ofensas corporais, as quais só podem ser justificadas por via do consentimento.

6. O dever de esclarecimento nas lesões corporais (que toda a intervenção estética implica necessariamente) tem de ser mais exigente do que o consagrado para as intervenções médico cirúrgicas, na medida em que aqui não faz sentido invocar qualquer limite por via do privilégio terapêutico previsto para intervenções médico-cirúrgicas (neste sentido, Figueiredo Dias). Nestes casos, o esclarecimento tem de ser completo e sem excepções, na medida em que o consentimento só é expressão de autodeterminação quando o ofendido representa efectivamente o seu alcance e não há qualquer influência exterior a roubar-lhe a liberdade de decisão.

7. Segundo informação da Ilustre Mandatária do Sr. Dr. PC, o consentimento informado não foi prestado por escrito mas, alegadamente, foram prestados todos os esclarecimentos prévios ao consentimento, sendo que a participante terá consentido em todos os actos médicos praticados (fls 170).

8. Não há indícios, porém, de que o Dr. PC tivesse advertido a participante de que a mesma não tinha indicação para realizar os tratamentos na zona das pálpebras inferiores, ou que os mesmos estavam desaconselhados, ou que podiam desencadear as lesões que se vieram a verificar, as quais poderão estar associadas, nomeadamente, ao número excessivo de sessões e à administração simultânea de dois produtos (New-fill e Botox) durante a mesma sessão.

9. Em face do exposto, somos do entendimento de que há indícios suficientes da censurabilidade dos factos apreciados, os quais poderão, em abstracto, fazer incorrer o Sr. Dr. PC em responsabilidade, não apenas disciplinar, mas civil e eventualmente criminal.”

Essas conclusões – fls 503 a 506 - foram desmontadas uma a uma pelo Colégio de Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética, cuja direcção homologou o relatório do Secretário da Direcção – Dr. VSF constante de fls 666 a 670 e que no que respeita à censurabilidade da actuação do arguido refere:

“Não existe qualquer dado objectivo que suporte a avaliação de que os sinais de envelhecimento da paciente não colocavam a indicação para o tratamento com materiais de preenchimento ou indiciassem a sua contra -indicação…Este comentário pela sua imensa subjectividade a não ser leviano mostra apenas submissão a padrões sociais e culturais próprios podendo até parecer que resvala para o campo do julgamento moral, nada tem de científico e, de per si, não suporta acusação de má-prática.

Os pacientes procuram o Clínico no âmbito deste tipo de Cirurgia Estética geralmente pelo sofrimento psicológico que lhes desperta a vivência do seu próprio envelhecimento.

O papel do médico não é emitir juízos de valor (…), que só piorariam a dor do paciente mas explicar com clareza e verdade em que medida são de esperar (ou não!!...) dos meios técnicos e do conhecimento actual contribuições não para que o paciente aparente os 54 anos que tem mas para que os não aparente.

É aliás sumamente explicativo e probatório desta visão o facto da paciente concreta começar por dizer ao médico uma idade quase 12 anos inferior à sua idade real.

(…)

A afirmação de que não devem ser usados na mesma sessão mais do que um material “não tem qualquer fundamento científico nem está alicerçada por qualquer estudo…

(…)

O uso prudente de corticoides intra-lesionais é uma arma excelente na 1ª abordagem das reacções de corpo estranho…faz-se inicialmente com doses baixas e diluídas injectando pequenas quantidades -0,1cc por seringa de insulina em cada local…cada 4 semanas avalia-se o resultado e repete-se sendo possível, em caso de resposta insuficiente não diluir o produto mantendo o restante protocolo que, diga-se em abono da verdade é de todo empírico e baseado na nossa longa prática…A quantidade total de produto, ressalvados os limites do bom senso que não parecem aqui em causa, é menos importante que a quantidade aplicada em cada local ou lesão específica…aí sim é necessário prudência e uma atitude expectante e seriada. Que tem riscos reais de atrofia tissular, sem dúvida mas a cirurgia também tem os seus riscos e seria interessante perguntar ao Cirurgião que tentou minorar os efeitos adversos de que a doente se queixa a coragem que teve de mobilizar, as dificuldades que encontrou e os riscos que correu na operação…

(…)

Assumo que NUNCA é possível «elencar» todos os riscos de qualquer acto médico invasivo…a Reacção de Corpo estranho no entanto era um risco real e deveria ter sido abordada essa possibilidade com a doente. Escrever ou não escrever tem menos interesse…um documento exaustivo teria decerto várias páginas difíceis de expurgar do jargão médico…pessoalmente privilegio a conversa calma e franca com os pacientes em que a importância relativa do que se vai dizendo é corrigida pela comunicação não verbal. Mas respeito outras opiniões.

(…)

Estamos aqui em pleno terreno movediço…O que a Ordem dos Médicos diz é que a questão é formalmente complexa já que por um lado na sua doutrina legal está consignada a liberdade de diagnóstico e terapêutica do Médico à luz do art. 46º e outros do Código Deontológico e por outro, obriga a Ordem dos Médicos, à luz do seu Estatuto no seu art. 6º alínea a), a defender a qualificação profissional.

Acresce ainda que, no nº 1 do art. 29º do Código Deontológico está consignado que “o médico não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências”.

Assim é possível e legal a prática de actos de Cirurgia Estética por não especialistas destas áreas embora possa ser deontologicamente condenável.

Em conclusão não nos parece que o Dr. PC tenha agido claramente fora do âmbito das Leges Artis, tendo no entanto reservas em relação à sua leitura do âmbito da sua própria competência técnica e reconhecendo que aqui e ali as opções tomadas por um Cirurgião Plástico poderiam ser diferentes.

Se a cirurgia estética implica obrigação de resultados?

Este conceito…, no nosso entender não tem qualquer fundamento…

Tecnicamente o que faz com que o Médico tenha na sua actividade obrigação de meios mas não de resultados é a imprevisibilidade do comportamento biológico de cada Ser…a plêiade incontrolável de factores envolvidos nos processos de cicatrização, por exemplo, para falar de algo que os Cirurgiões Plásticos conhecem como ninguém.

A formulação encontrada pela Srª Perita e outros não é tecnicamente suportável, tem fundamentos absolutamente não científicos, eventualmente de raiz moral, mas não está de acordo com a filosofia e actual estado da ciência que não consegue ainda transformar os actos cirúrgicos em realizações de engenharia em que a relação causa-efeito esteja sujeita ao escrutínio por equações matemáticas ou análise física ou química dos componentes.”

A acusação data de 27/04/2006.

A 05/06/2006 foi proferido parecer emitido pelo Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina e que foi homologado pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos do seguinte teor:

(…)

Não há indícios de que o Dr. PC tenha agido claramente fora do âmbito das Leges Artis.

Apesar de se reconhecer que o referido clínico pode não ter a competência técnica mais apropriada para os procedimentos em causa, esta constatação em nada fere o disposto no parágrafo anterior.

A análise deste processo reforça a importância do papel do consentimento informado, o qual tem de ser estabelecido com base numa informação clara e explícita dos procedimentos em causa, seus resultados e potenciais riscos.”

O Colégio da Especialidade de Dermatovenereologia analisou o pedido de parecer da Srª D. MªAMA, tendo concluído que:

1. Não existem indícios suficientes de censurabilidade dos factos em apreciação;

2. As intervenções cosméticas são variáveis podendo ser ou não médico-cirúrgicas. – fls 1016 do processo administrativo.

Existem, como supra se alinhou, uma posição – a da Dr.ª MA - sobre a não valia científica dos procedimentos do arguido para com a participante, a qual exerce um juízo de censura sobre os mesmos, contraditada por posição contrária de toda a demais prova pericial produzida nos autos de processo disciplinar, chegando mesmo o Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética a censurar os juízos críticos da Dr.ª MA.

Quanto a nós subsiste a dúvida, dúvida que radica nos factos, que não sabemos ao certo como ocorreram, e, sobretudo no dever de cuidado que o arguido podia e devia ter tido no caso concreto, ou seja, se agiu ou não negligentemente.

Ao processo disciplinar de um médico aplicam-se os princípios que regem o processo penal, dos quais o mais importante se traduz no “princípio in dubio pro reo”, por força do disposto no artigo 11º do Estatuto Disciplinar dos Médicos, artigo que manda aplicar também subsidiariamente as normas gerais do direito penal.

O artigo 15º nº 1 alª b), já que a alª a) está manifestamente fora de questão, do Código Penal, determina que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Não há forma de se determinar se o arguido agiu sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado, precisamente porque a literatura sobre o NEW-fill se orientava no sentido de não ser possível aparecer por injecção dessa substância o aparecimento de granulomas, o que parece evidenciar que não se podia exigir do arguido que previsse tal resultado e tomasse medidas para o evitar.

Acresce realçar que o teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa não assume qualquer relevo para o referido efeito, pois que são predominantemente abonatórias da personalidade e correcção de conduta profissional do arguido, o que não é de molde a concluir que, no caso concreto, se verifique a confirmação ou a infirmação dessa personalidade e conduta profissional.

As mesmas também certificaram as qualidades do Autor para fazer os tratamentos que aplicou na contra-interessada, o que mais reforça as nossas dúvidas sobre a possibilidade de censurar as condutas do arguido.

As perícias médicas, dada a contradição das conclusões que enfermam, também em nada contribuem para desfazer as nossas dúvidas.

Impõe-se por isso, prover o presente recurso, por insuficiência de prova da negligência médica do autor, declarando procedente a acção e revogando a deliberação de aplicação da pena de censura ao Autor, com consequente determinação do arquivamento do processo disciplinar.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Julgam procedente a acção e anulam a deliberação impugnada.

Custas em primeira instância pela entidade pública recorrida e pela contra-interessada.

Custas do recurso jurisdicional pela contra-interessada, ora recorrida.

Porto, 15.07.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco