Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00700/19.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/08/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS. |
| Sumário: | I – Quando o art.º 3º, nº 1, b), da Lei n.º 112/2017, de 29/12 (“Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários”) se refere aos “casos de exercício de funções entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+”, isso importa para razão de abertura do procedimento concursal, mas não significa que só quem também nesse período assim as exerça possa vir a ocupar posto de trabalho lançado a concurso.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Município (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: P. (Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa, julgada improcedente, intentada no TAF de Coimbra contra o Município (...) (Largo (…)), e onde também é contra-interessada P. (com domicílio profissional na sede do réu). O recorrente conclui: 1. Considerando o doc. de fls. 8 da Parte II do processo instrutor, o ponto 2) da matéria de facto dada como assente, deverá ter a seguinte redação: “Em anexo à informação que antecede consta, além do mais, o levantamento dos trabalhadores que estiveram vinculados ao R. através de “contratos emprego inserção”, sendo que, na área de “Ação Social – Auxiliar Administrativo”, foram identificados os seguintes trabalhadores:” [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Considerando o teor da cláusula 3ª do caderno de encargos de fls. 45 a 47 da Parte III do processo instrutor, o ponto 12) da matéria de facto dada como assente, deverá ter a seguinte redação: “Do caderno de encargos do procedimento por ajuste direto para a contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços no âmbito da execução do programa “CLDS-3G”, projeto “Condeixa + Cidadania”, em que figura como entidade adjudicante o Centro Social Polivalente de Ega e ao abrigo do qual a contrainteressada foi contratada, consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 3 – Objeto do contrato Contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços, no âmbito da execução do Programa CLDS-3G, projeto “Condeixa + Cidadania” – eixo de intervenção 2, respeitando o exposto no presente caderno de encargos. Cláusula 4 – Prazo de Execução e Vigência 1. O serviço deverá ser integralmente executado entre o dia 01 de fevereiro de 2016 e o dia 31 de dezembro de 2018. (…) Cláusula 6 – Proposta de Serviços (…) 2. Plano de Ação a desenvolver: a) Dinamizar Oficinas Intergeracionais enquanto ateliers socio-ocupacionais de promoção de relacionamento interpessoal, de promoção de autoestima, de ocupação preventiva, de desenvolvimento de competências e de troca de saberes, dirigidos a indivíduos/famílias em situação de crise, desemprego, domésticas em situação de isolamento/depressão, cuidadores e/ou familiares de pessoas com deficiência ou incapacidade, numa lógica de inclusão social”. 3. A sentença padece de dois claros erros de julgamento no que toca à decisão de matéria de direito, a saber: (a) não atentou na questão do não preenchimento, pela contrainteressada, dos limites temporais no artigo 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12; (b) não considerou a não verificação do requisito material de exercício concreto de funções respeitantes a necessidades permanentes do R. e que a abertura do concurso ocorreu para específicas funções de específicos serviços desempenhados ao abrigo de vínculos precários, fixando-se, em abstrato, no conteúdo funcional genérico de “Assistente Operacional”. 4. Por força do artigo 3.º. nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, para que um específico indivíduo possa ser oponente ao concurso, terá de preencher os seguintes requisitos cumulativos: a) Estar em exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ e, por forma a ser demonstrada a regularidade e a permanência das suas funções em termos precários, b) Ter exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização. 5. Para além de tal interpretação corresponder diretamente à letra da lei, é a única que, do ponto de vista sistemático, é coerente com os requisitos previstos na alíneas a) e c) do mesmo artigo 3.º, nº 1 da Lei nº 112/2017, de 29/12. 6. Nos casos em que não se pode a priori considerar, sem análise dos casos concretos, que as necessidades supridas por indivíduos ao abrigo de contratos a termos resolutivo, prestação de serviços ou de contratos de emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+, o legislador exigiu que, no caso individual e concreto, só se pudessem candidatar interessados com período mínimo de vínculo precário com a administração pública em funções à data de entrada em vigor da Portaria nº 150/2017 que estabelece os “procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado”. 7. O que se retira expressamente do disposto no artigo 2.º da referida Portaria ex vi artigo 3.º, nº 5 da Lei nº 112/2017, de 29/12, que “O procedimento regulado pela presente portaria avalia situações de exercício de funções existentes em qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data da entrada em vigor daquela”, ou seja, até 4 de maio de 2017 cf. artigo 19.º da Portaria nº 150/2017. 8. Decorre da matéria de facto que a contrainteressada não desempenhava funções junto do R., ao abrigo de contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, falhando o primeiro dos requisitos cumulativos previstos no artigo. 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12. 9. Aliás, resulta do quadro constante de fls. 8 da Parte II do processo instrutor, o reconhecimento expresso, por parte do R. de que a contrainteressada não preenchia os pressupostos normativos contidos na alínea b) do artigo 3.º, nº 1 da Lei nº 112/2017, de 29/12 e que, de entre aqueles que, nos últimos 3 anos se vincularam ao R. através de contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ (requisito previsto no artigo 4.º, nº 2 alínea c) da Lei nº 112/2017, de 29/12 para se poder considerar posto de trabalho a incluir no procedimento concursal), apenas o ora Recorrente cumpria os requisitos legais. 10. Ao considerar que a contrainteressada podia ter sido oponente ao procedimento concursal nos autos, quando não exercia funções entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, a sentença, violou as normas dos artigos 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12, o artigo 1.º, nº 2 da Portaria nº 150/2017 ex vi artigo 3.º, nº 5 da Lei nº 112/2017, de 29/12. 11. regularização prevista na Lei nº 112/2017, respeita ao reconhecimento de que, de forma precária, vinham sendo exercidas específicas funções respeitantes à satisfação de concretas necessidades permanentes de serviços públicos, significando que o programa de regularização em causa releva as funções concretamente exercidas e não categorias funcionais genéricas tal como estejam previstas na lei. Assim não fosse, não teria sido aberto concurso para específicos serviços do R. Município para 13 específicos serviços constantes do aviso de abertura do procedimento concursal. 12. A previsão de postos de trabalho no mapa de pessoal decorrente da regularização de vínculos precários dependia do concreto exercício de funções, pelo oponente, e da sua caraterização casuística como atividade necessária à persecução de necessidades permanentes do órgão ou serviço, independentemente das específica carreira ou categoria que corresponderia ao referido exercício de funções. 13. Ao contrário do que consta implicitamente da sentença, a carreira e a categoria são relevantes apenas a jusante do procedimento de regularização como resulta claramente do artigo 7.º da Lei nº 112/2017 que prevê a integração das pessoas recrutadas na carreira “correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base”. 14. A contrainteressada, ao longo do período temporal referente à execução do contrato emprego-inserção que celebrou com o R., não desempenhou qualquer das tarefas respeitantes ao posto de trabalho de auxiliar administrativo caracterizadas por “Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. 8 Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos” (cf. anexo a que se refere o artigo 88.º, nº 2 da LTFP). 15. As atividades realizadas no âmbito do contrato emprego-inserção que celebrou com o R. (e que este admitiu como sendo o único fundamento para a admissão daquela a concurso) não foram de natureza meramente executiva e de apoio ao funcionamento dos órgãos e serviços e com grau de complexidade 1, mas atividades que impunham aplicação de métodos e processos típicas do conteúdo funcional de assistente técnico, com grau de complexidade funcional 2, ao nível da educação, da formação, da dinamização e da realização de ateliers socio-ocupacionais de “desenvolvimento de competências e de troca de saberes”, exigindo “criatividade, proatividade e experiência na dinamização de ações de intervenção comunitária social e cultural”, tal como resulta do caderno de encargos de fls. 45 a 47 da Parte III do processo instrutório. 16. O conteúdo funcional desempenhado pela contrainteressada corresponde ao genérico da categoria de assistente técnico: “Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços”, previsto no anexo a que se refere o artigo 88.º, nº 2 da LTFP. 17. O Tribunal não cotejou o caderno de encargos referido no ponto 12) da matéria de facto com a informação nº 6206 que refere a fls. 31 da sentença e contida no ponto 1) da matéria de facto, onde se referia que estará em causa colmatar falta de Recursos Humanos na área de ‘Ação Social – Auxiliares de Serviços Gerais – Assistente Operacional’, dificilmente se podendo concluir que as atividades de dinamização de ateliers intergeracionais e de troca de saberes executadas no âmbito do contrato emprego-inserção celebrado entre R. e contrainteressada se enquadre numa das referidas atividades de auxiliar de serviços gerais, de cariz meramente operacional. 18. As funções que desempenhou no âmbito de oficinas intergeracionais correspondem mais às exigidas na Referência D no aviso de abertura relativas a posto de trabalho na carreira e categoria de Assistente Técnico para o Serviço de Educação do Gabinete de Qualificação e Coesão Social do que às impostas na referência M. 19. A contrainteressada, por não ter desempenhado funções inerentes à atividade de auxiliar administrativo mas de prestação de serviços educacionais e de animação cultural, não preenche o pressuposto referido nas disposições conjugadas dos artigos 2.º, nº 1, 3.º, nº 1, b), e 7.º da Lei nº 112/2017 aplicadas ao segmento do procedimento concursal com a referência M bem como no ponto 7.1. do aviso. 20. Pelo que, quanto a este segmento, a sentença violou as normas previstas nos artigos 266.º, nº 2, da CRP, 3.º, nº 1, e 4.º do CPA, 2.º, nº 1, 3.º, nº 1, b), e 7.º da Lei n.º 112/2017, e no ponto 7.1. do aviso de abertura. 21. Por não reconhecer que o ato impugnado padece inelutavelmente de vício de violação de lei, designadamente das normas previstas nos artigos 266.º, nº 2, da CRP, 3.º, nº 1, e 4.º do CPA, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, b), e 7.º da Lei nº 112/2017 e 1º, nº 2 da Portaria nº 150/2017 ex vi artigo 3.º, nº 5 da Lei nº 112/2017, e no ponto 7.1. do aviso de abertura, vício esse que gera a anulabilidade do ato sob impugnação e que se invoca com as legais consequências, a sentença viola também aqueles preceitos. Contra-alegou o Município, concluindo: 1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Autor P. da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 10.02.2021, que julgou a presente acção administrativa totalmente improcedente, absolvendo o Município (...) dos pedidos. - Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada pela sentença a quo 2.ª A reprodução, no ponto 2) dos factos provados, da legenda que esclarece que o nome “sombreado” identifica as pessoas abrangidas pela al. b) do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12 – cf. fls. 8 da parte II do processo administrativo – não assume qualquer relevância ou utilidade, pois o facto de ter sido identificado com o dito “sombreado” apenas um trabalhador, em concreto o Autor, como abrangido pela al. b) do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12, não significa que apenas esse trabalhador reunisse as condições para ser opositor ao posto de trabalho a colocar a concurso. 3.ª O quadro reproduzido em 2) dos factos provados está em anexo à informação mencionada no ponto 1) dos factos provados – datada de 30/05/2018 e subscrita pela Senhora Vice-Presidente do Município (...) – que identificou a necessidade de regularização de 1 posto de trabalho para auxiliar de serviços gerais de acção social, tendo em atenção as informações prestadas por parte dos serviços da Divisão Administrativo-Financeira, nomeadamente no Sector de Recursos Humanos, de fls. 8 da parte I do processo administrativo, e que esclarecem os pressupostos de enquadramento das situações de trabalho relacionadas com Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Contratos Emprego-Inserção+ (CEI+) plasmadas na alínea b) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, de acordo com as orientações da Direcção-Geral das Autarquias Locais, designadamente, de que os CEI e CEI+ em funções no período compreendido entre 1 de Janeiro a 4 de Maio de 2017 são indicadores de que havia necessidades permanentes dos serviços que estavam a ser supridas por recurso a contratos CEI, pelo que se entende nesses casos que, independentemente do tempo que algum desses CEI esteve em funções, há necessidade desse posto de trabalho, servindo o período temporal supra referido para aferir o número (máximo) dos postos de trabalho em carência nos respectivos serviços. 4.ª Deste modo, poderia ser opositor ao indicado posto de trabalho, qualquer CEI que tivesse desempenhado funções nesse lugar no período anterior de 3 anos à abertura do concurso, sendo assim requisito para oposição ao procedimento concursal o exercício de funções definidas para o posto de trabalho durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, mas não necessariamente no período de referência, o qual visou apenas o enquadramento temporal da necessidade. 5.ª A identificação do Autor como única pessoa abrangida pela al. b) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, por ter exercido funções no período compreendido entre 1 de Janeiro a 4 de Maio de 2017, serviu para aferir o número (máximo) dos postos de trabalho em carência no respectivo serviço, mas não consubstancia, como pugna o Recorrente, o reconhecimento pelo Réu de que apenas ele (Autor) pudesse ser opositor ao concurso, na medida em que, como expressamente se refere na informação n.º 6206, de 30/05/2018, da Exma. Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...), ao longo dos anos mais trabalhadores exerceram as funções definidas para o posto de trabalho a concurso, não obstante apenas alguns tenham exercido essas funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, ainda que não no período de referência. 6.ª Termos em que deverá ser julgado improcedente o requerimento de alteração da redacção ao ponto 2) da matéria de facto dada como assente pela sentença a quo, formulado no ponto 1 das conclusões de recurso, o que se requer. 7.ª A cláusula 3.ª do Caderno de Encargos que o Recorrente requer seja aditada ao ponto 12) dos factos provados, foi praticamente integralmente transcrita no ponto 12) da matéria de facto dada como assente, pelo que se afigura irrelevante, e por isso desnecessária, a requerida alteração à redacção do ponto 12) da matéria de facto dada como assente pela sentença a quo, devendo por isso ser julgado improcedente o requerimento formulado no ponto 2 das conclusões de recurso, o que se requer. – Quanto aos erros de julgamento imputados à sentença a quo 8.ª No que concerne à alegada falta de preenchimento, pela contrainteressada, dos limites temporais da al. b) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, não pode merecer acolhimento a tese do Recorrente, de que apenas poderiam ser oponentes ao concurso dos autos os indivíduos que cumulativamente se encontrassem em exercício de funções no período entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção e que tivessem desempenhado as mesmas funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, nem o entendimento de que resulta do quadro de fls. 8 da parte II do processo administrativo, que o Réu reconhece expressamente que a contrainteressada não preenchia os pressupostos normativos contidos na al. b) do art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2017, designadamente que não desempenhava funções junto do Réu, ao abrigo de CEI ou CEI+ no período entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017, e que, de entre aqueles que nos últimos 3 anos se vincularam ao Município através de CEI ou CEI+, apenas o Recorrente cumpria os requisitos legais. 9.ª Decidiu bem a sentença a quo ao afirmar que a alínea b) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12 abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional da carreira/categoria a concurso – in casu, da carreira e categoria de Assistente Operacional – ao abrigo de “contratos emprego-inserção” e/ou “contratos emprego-inserção+”, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, e que satisfaçam ou tenham satisfeito necessidades permanentes do Réu, com sujeição ao seu poder hierárquico, disciplina ou direcção, mas sem vínculo jurídico adequado, porquanto esse é o entendimento consonante com as orientações da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) quanto aos pressupostos de enquadramento das situações de trabalho relacionadas com CEI e CEI+ plasmadas na alínea b) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, e com o disposto no n.º 2 do art. 3.º da mesma Lei, que o Recorrente pura e simplesmente ignorou. 10.ª De acordo com as orientações da DGAL http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/destaques/precarios--guiao--atualizacao-de-05-03-2018-/ , poderia ser opositor ao posto de trabalho a concurso, qualquer CEI que tivesse desempenhado funções nesse lugar no período anterior de 3 anos à abertura do concurso, sendo assim requisito para oposição ao procedimento concursal o exercício de funções definidas para o posto de trabalho durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, mas não, necessariamente, no período de referência, o qual visou apenas o enquadramento temporal da necessidade. 11.ª A identificação do Recorrente como única pessoa abrangida pela al. b) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, por ter exercido funções no período compreendido entre 1 de Janeiro a 4 de Maio de 2017, serviu para aferir o número (máximo) dos postos de trabalho em carência no respectivo serviço, mas não consubstancia, como pugna o Recorrente, o reconhecimento pelo Município ora Recorrido de que apenas ele (P.) cumpria os requisitos legais para ser opositor ao concurso, na medida em que, como expressamente se refere na informação n.º 6206, de 30/05/2018, da Exma. Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...), ao longo dos anos mais trabalhadores exerceram as funções definidas para o posto de trabalho a concurso, não obstante apenas alguns tenham exercido essas funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, ainda que não no período de referência. 12.ª Respeitando as orientações da DGAL, vertidas na informação n.º 5663, de 15/05/2018, da Divisão Administrativo-Financeira do Município (...) – cf. fls. 8 da parte I do processo administrativo – e após auscultação dos vários responsáveis dos serviços do Município, destacando-se com relevância para os presentes autos o teor da Informação da Exma. Senhora Vice-Presidente, de 30/05/2015 – cf. ponto 1) dos factos assentes, fls. 1 a 5 da parte II do processo administrativo e fls. 14 da parte I do processo administrativo – foi determinada, em deliberação aprovada em reunião de 06/06/2018, nos termos do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 112/2017 (não se alcançando aqui em que termos seria de aplicar a Portaria n.º 150/2017, de 3 Maio, convocada pelo Recorrente), e para o que aqui releva, a abertura de 1 posto de trabalho de Assistente Operacional (auxiliar administrativo) para o serviço administrativo do gabinete de qualificação e coesão social – cf. fls. 12 da parte I do processo administrativo – constando em anexo àquela informação a identificação de 5 trabalhadores, de entre os quais o Recorrente e a contrainteressada, como trabalhadores que estiveram vinculados ao Réu através de CEI na área de “Acção Social –Auxiliar Administrativo”, 13.ª o que significa, como acertadamente concluiu a sentença a quo, que as funções exercidas pela contrainteressada no âmbito do CEI celebrado com o Município visaram a satisfação de necessidades permanentes do serviço, com sujeição ao seu poder hierárquico, disciplina ou direcção, sem vínculo jurídico adequado, pelo que deverá improceder a matéria alegada nos pontos 4. a 10. das conclusões de recurso do Recorrente. 14.ª Também terá que soçobrar o erro que o Recorrente imputa à sentença a quo, por não se ter considerado que a contrainteressada não preenchia o requisito material de exercício concreto de funções respeitantes a necessidades permanentes do serviço, em concreto por não ter desempenhado qualquer das tarefas respeitantes ao posto de trabalho de auxiliar administrativo. 15.ª Não obstante o contrato emprego-inserção celebrado entre a contrainteressada e o Município a 20/03/2015, com início a 16/03/2015 e termo a 15/11/2015, referir que a mesma desempenharia funções na área de Outros Especialistas do Ensino, NE, o mesmo não especifica essas funções, que estão de facto relacionadas com a sua área de formação profissional, mas também abrangem actividades de auxiliar administrativo, necessárias e indispensáveis ao apoio no desenvolvimento do Projecto, motivo pelo qual o CEI da contrainteressada foi também identificado na listagem de CEI que supria necessidades permanentes de auxiliar administrativo do serviço de acção social da Câmara Municipal de (...) – cf. fls. 8 da parte II do processo administrativo. 16.ª Como refere a sentença a quo, atendendo a que o que releva para identificar as funções que visam a satisfação de necessidades permanentes do serviço são as funções materialmente exercidas, independentemente da concreta qualificação da área contratada que consta do dito contrato celebrado, o que é facto é que da documentação que instruiu a candidatura da contrainteressada, através da qual é verificado o cumprimento dos requisitos de admissão das candidaturas (cf. art. 28.º n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01, em vigor à data dos factos), designadamente os exigidos nos pontos 7.1 e 9 do aviso de abertura do concurso, consta que, durante o período e execução do referido “contrato emprego-inserção”, a contrainteressada desempenhou tarefas na Loja Social da Câmara Municipal de (...) correspondentes a funções de auxiliar administrativa, sendo essas tarefas efectivamente enquadráveis no conteúdo funcional da carreira/categoria de Assistente Operacional posta a concurso, na medida em que se trata de funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico; de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, com responsabilidade do trabalhador pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização – cf. Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06 – e por isso também enquadráveis nas funções descritas no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso – cf. ponto 5) dos factos provados. 17.ª As funções desempenhadas pela contrainteressada no âmbito do CEI celebrado com o Município são, na realidade, uma continuidade das funções que a contrainteressada desempenhou durante 6 anos enquanto Assistente Operacional, afecta ao Serviço de Educação do Gabinete de Qualificação e Coesão Social, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado com o Município Réu – cf. fls. 39 da parte III do processo administrativo –, e justificam a necessidade de celebração dos contratos de trabalho temporário formalizados com a E.-Empresa de Trabalho Temporário, Lda. desde Abril de 2016, no âmbito dos quais exerceu funções de auxiliar administrativo na Loja Social da Câmara Municipal de (...) – cf. fls. 48, verso, 49, frente e verso, e 35 da parte III do processo administrativo. 18.ª De resto, consta da grelha de avaliação da contrainteressada relativa à fase de entrevista profissional de selecção que foi elaborada pelo membro do Júri A., nos campos “Experiência Profissional na área a recrutar” e “Experiência Profissional na Administração Local”, que a contrainteressada desenvolveu funções e tarefas de atendimento telefónico, arquivo de documentos, organização da Loja Social, atendimento ao público, elaboração de estatísticas para a Assembleia Municipal e carregamento da base de dados – cf. ponto 18) dos factos assentes e fls. 67 da parte III do processo administrativo. 19.ª As actividades exercidas pela contrainteressada, de prestação de serviços educacionais e de animação cultural, realizando ateliers ocupacionais e actividades relacionadas à sua formação superior na área da animação e da educação, trabalhando em oficinas com alunos de escolas básicas, utentes de centros de dia e de lares de idosos e outros adultos, visando a partilha de saberes a pintura de quadros, a decoração de interiores ou a costura criativa, deslocando-se para longe dos serviços administrativos do Município, nomeadamente para freguesias ou localidades como Casal do Missa, Belide, Serra de Janeanes, Anobra ou Zambujal – que o Recorrente quer forçosamente enquadrar no CEI celebrado entre o Município e a contrainteressada e no conteúdo funcional correspondente à categoria de assistente técnico – não foram desempenhadas no âmbito do contrato emprego-inserção; como bem refere a sentença a quo, tendo por referência o curriculum da contrainteressada, aquelas funções são enquadráveis no âmbito da sua participação na equipa de intervenção directa, entre Fevereiro de 2015 e Janeiro de 2016, considerando que no seu curriculum consta que, nesse contexto, realizou “oficinas intergeracionais em várias freguesias do concelho de Condeixa”, ou então no âmbito do Programa “CLDS-3G Condeixa + Cidadania, no qual a contrainteressada também foi responsável pela dinamização de oficinas intergeracionais. 20.ª Não pode vingar o entendimento do Recorrente, de que a contrainteressada, ao longo do período temporal referente à execução do “contrato emprego-inserção” que celebrou com o Município, não desempenhou qualquer das tarefas respeitantes ao posto de trabalho de auxiliar administrativo, pelo que terão também que improceder as alegações vertidas nas conclusões 11 a 20 do recurso do Recorrente. 21.ª Nestes termos, e atendendo a que no caso concreto existiu uma decisão do órgão executivo do Réu, que reconheceu que as funções exercidas pela contrainteressada ao abrigo do contrato emprego-inserção corresponderam efectivamente a necessidades permanentes na área de “Acção Social – Auxiliar Administrativo” e que o vínculo era inadequado, inexistiam fundamentos para que a sua candidatura não devesse ter sido admitida ao procedimento concursal aqui em apreço, na fase liminar de análise das mesmas pelo Júri, pelo que não merece censura a sentença a quo ao ter concluído pela verificação dos requisitos necessários para que a situação da contrainteressada tivesse sido incluída, como foi, no âmbito de aplicação da Lei n.º 112/2017, e enquadrada na hipótese normativa da al. b) do n.º 1 do art. 3.º. 22.ª A decisão da sentença a quo é a única possível face às circunstâncias de facto e de direito em causa e assentes no presente pleito, não existindo outra solução jurídica susceptível de ter sido adoptada, pelo que improcede a violação de Lei assacada pelo Recorrente ao acto impugnando e à sentença recorrida, resultando inequívoco da defesa supra aduzida que o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o quadro legal aplicável, respeitando as normas previstas nos arts. 266.º n.º 2 da CRP, 3.º n.º 1 e 4.º do CPA, 2.º n.º 1, 3.º n.º 1 b) e 7.º da Lei n.º 112/2017, bem como o ponto 7.1 do aviso de abertura. 23.ª Terá, pois, que ser julgada improcedente por este Venerando Tribunal, como se confia que será, a matéria alegada nos pontos 3. a 21. das conclusões do Recorrente, o que se requer, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, assim garantindo o respeito pelo quadro normativo aplicável aos presentes autos. 24.ª Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, se requer a V. Exas. se dignem julgar improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, o recurso interposto pelo Autor, assim se fazendo Justiça! A contra-interessada também contra-alegou, concluindo: 1. A sentença do douto Tribunal a quo pronunciou-se - e em nosso entendimento, bem -, pela improcedência da ação, tendo concluído não existirem fundamentos para que a Contrainteressada não fosse admitida ao procedimento concursal comum de caráter urgente para a constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do programa de regularização dos vínculos precários (Lei n.º 112/2017, de 29/12), aberto por aviso publicado na Bolsa de Emprego Público em 29/11/2018, quanto à referência M - um posto de trabalho de assistente operacional (auxiliar administrativo) para o Serviço Administrativo do Gabinete de Qualificação e Coesão Social. 2. Não se conformando com a mesma, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, começando por pugnar pela alteração da matéria de facto dada como provada nos pontos 2) e 12). 3. Em relação ao ponto 2), pretende o Recorrente que seja incluída a legenda a que respeita o sombreado a cinzento constante do quadro (e que abrange apenas o seu nome) – “Pessoas abrangidas pela a. b) do art. 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12”, de forma a que, desse facto, venha o douto Tribunal a concluir que o Réu reconheceu que o Recorrente era o único que cumpria os pressupostos contidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017. 4. Entendimento que não pode ser acolhido uma vez que, na contestação apresentada pelo Município, é pelo Réu admitido que tanto o Autor como a Contrainteressada, bem como mais 3 trabalhadores, foram identificados pelos Serviços de Recursos Humanos do Município como tendo exercido, em algum momento no período dos 3 anos anteriores ao início do procedimento concursal, ao abrigo de um CEI/CEI+, funções de auxiliar administrativo (assistente operacional), correspondentes a necessidades permanentes do serviço social, razão pela qual todos reuniam os requisitos legalmente previstos para serem opositores ao procedimento em causa nos presentes autos. 5. Além de que, a legenda assinalada pelo Município visa destacar os trabalhadores que, no período entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017, se encontravam vinculados ao Município através de contratos emprego-inserção, permitindo assim aferir o número de postos de trabalho em carência naquele serviço, não consubstanciando uma declaração com valor de confissão extrajudicial como pretendido pelo Recorrente. 6. Relativamente ao ponto 12), pretende o Recorrente que seja aditado ao seu conteúdo o teor da cláusula 3ª do contrato celebrado entre a Contrainteressada e o Centro Social Polivalente de Ega, de forma a incluir o objeto do contrato, pelo que importa desde já esclarecer que este ponto respeita ao caderno de encargos do procedimento por ajuste direto para a contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços no âmbito da execução do programa “CLDS-3G”, Projeto “Condeixa + Cidadania”, que se iniciou em 01/02/2016, não se tratando do contrato de emprego-inserção celebrado entre a ora Contrainteressada e o Réu e que vigorou entre 16/03/2015 e 15/11/2015. 7. Efetivamente, durante o seu contrato emprego-inserção, a Contrainteressada desempenhou funções correspondente ao conteúdo funcional da carreira e categoria de Assistente Operacional (Auxiliar Administrativo), pelo que é manifestamente destituído de qualquer sentido a alteração da matéria de facto pretendida pelo Recorrente. 8. Assim, a requerida alteração da matéria de facto peticionada pelo Recorrente terá forçosamente de improceder. Acresce que, 9. Entende o Recorrente que a Contrainteressada não deveria ter sido admitida no procedimento por não preencher os limites temporais previstos na a. b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, defendendo que apenas poderiam ser oponentes ao concurso as pessoas que, cumulativamente, se encontrassem no exercício de funções entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017 e que as tivessem desempenhado, durante algum tempo nos três anos anteriores, à data de início do procedimento concursal de regularização, requisito que a contrainteressada não preenchia uma vez que o seu contrato emprego-inserção teve início em 16/03/2015 e terminou em 15/11/2015. 10. Salvo o devido respeito, a tese do Recorrente não corresponde à letra da Lei e ao espírito do Legislador, uma vez que não se aplica apenas aos trabalhadores que tenham desempenhado funções ao abrigo de contratos de emprego-inserção ou contratos emprego-inserção+ entre 01 de Janeiro e 4 de Maio de 2017, mas também aos àqueles que tenham exercido as mesmas funções nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal. 11. Ora, através da identificação dos trabalhadores que se encontravam em exercício de funções, ao abrigo de contratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção+, no período entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017, poderia concluir-se que o serviço tinha necessidades permanentes, que se encontravam a ser supridas com recurso a pessoas com vínculos precários. 12. Assim, podiam ser opositores ao concurso as pessoas que as pessoas que, ao abrigo de contratos emprego-inserção e contratos emprego-inserção+, exerceram funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, bem como as que exerceram as mesmas funções das primeiras, durante algum tempo nos três anos anteriores ao início do concurso de regularização, entendimento este sufragado pelo Tribunal a quo: “Com efeito, estão incluídas na alínea b) do nº 1 do art.º 3.º da Lei n.º 112/2017 as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais (in casu, da carreira e categoria de Assistente Operacional) ao abrigo de «contratos emprego-inserção» e/ou «contratos emprego-inserção+», durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, e que satisfaçam ou tenham satisfeito necessidades permanentes do R., com sujeição ao seu poder hierárquico, disciplina ou direção, mas em vínculo jurídico adequado”. 13. Para sustentar a sua tese, o Recorrente refere que do quadro constante de fls. 8 da Parte II do processo administrativo junto aos autos decorre que o Réu reconheceu expressamente que a Contrainteressada não preenchia os pressupostos contidos na al. b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, o que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade, uma vez que esse quadro visou identificar os trabalhadores elegíveis para o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, encontrando-se apenas a sombreado os trabalhadores que se encontravam vinculados ao Município com contratos emprego-inserção no período compreendido entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017. 14. Assim, tendo a Contrainteressada estado vinculada ao Réu no período compreendido entre 16/03/2015 e 15/11/2015, através de um contrato de emprego-inserção, bem andou o Réu, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, ter reconhecido que as funções por si exercidas durante aquele contrato corresponderam efetivamente a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico não era o adequado, pelo que preenchia os requisitos legalmente previstos para ser opositora ao procedimento em causa. 15. Por fim, entende o Recorrente que a Contrainteressada, durante o período temporal relativo à execução do contrato emprego-inserção, não desempenhou qualquer das tarefas respeitantes ao posto de trabalho de auxiliar administrativo, argumento este que também terá de improceder. 16. Durante o contrato emprego-inserção, a Contrainteressada exerceu funções como Auxiliar Administrativo, no Serviço de Acção Social, nomeadamente na Loja Social do Gabinete de Serviço de Acção Social e Saúde, as quais passavam por tratar da gestão do economato da Loja Social. 17. Conforme disposto no Anexo da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, o conteúdo da categoria de Assistente Operacional traduz-se no exercício de funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; na execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico e na responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. 18. Ora, durante as suas funções na Loja Social, a Contrainteressada desempenhou as seguintes tarefas: (a) receção, seleção, organização, registo, controlo e armazenamento dos produtos rececionados e doados; (b) organização e atualização do stock existente; (c) recebimento, tratamento e encaminhamento de chamadas e e-mails; (d) criação de uma ficha de registo das visitas de cada agregado familiar; (e) registo da entrada e saída de todos os bens da Loja Social; (f) elaboração de relatórios mensais com o número de bens recebidos e doados; (g) elaboração de relatórios mensais com o número de bens que entraram e saíram da Loja Social; (h) elaboração de relatório anual com o número de bens recebidos por particulares e outras entidades, bens doados e número de famílias apoiadas; (i) organização dos arquivos e documentos referentes à Loja Social (formulários de encaminhamento de técnicos). 19. É assim por demais evidente que a Contrainteressada desempenhou as funções correspondentes ao conteúdo funcional do posto de trabalho a concurso, como bem entendeu o Tribunal a quo “a contrainteressada, durante o período de execução do «contrato emprego-inserção», desempenhou tarefas na Loja Social da Câmara Municipal de (...), enquanto auxiliar de serviços gerais, para ajudar a desenvolver todas as diversas atividades existentes – independentemente da concreta qualificação da área contratada que consta do contrato celebrado («outros especialistas do ensino, NE»), já que o que releva, para este efeito, são as funções materialmente exercidas -, temos que tais tarefas e funções podem, efetivamente, enquadrar-se no conteúdo funcional da carreira/categoria de Assistente Operacional posta a concurso, nos termos acima definidos, incluindo na área de atividade em causa, isto é, de auxiliar administrativo – trava-se de funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico; de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, com responsabilidade do trabalhador pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização”. 20. Pelo que o argumento aduzido pelo Recorrente de que as funções desempenhadas pela Contrainteressada correspondem à categoria de assistente técnico terá que improceder, já que o Recorrente parte da premissa errada, pois sustenta a sua conclusão em outros projetos em que a Contrainteressada participou (como é o caso do Programa «CLDS-3G Condeixa + Cidadania»), no âmbito da educação, e em que foi responsável pela dinamização de oficinas intergeracionais. 21. O Recorrente tenta, a todo custo, demonstrar que durante o contrato emprego-inserção a Contrainteressada não exerceu funções correspondentes ao conteúdo funcional inerente à carreira e categoria de Assistente Operacional (Auxiliar Administrativo), mencionando as funções prestadas pela Contrainteressada, no âmbito de outros contratos, na área da Educação, e que não correspondem às desempenhadas durante o contrato emprego-inserção na Loja Social. 22. Pelo exposto, e não existindo qualquer fundamento para que a candidatura da Contrainteressada não devesse ter sido admitida por enquadrável na al. b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, bem andará este Venerando Tribunal a quem ao julgar improcedente o recurso interposto, confirmando assim a douta sentença proferida. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:1) Em 30/05/2018 a Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...) elaborou a informação n.º 6206, com o assunto “Programa de Regularização de Precários”, da qual consta, além do mais, o seguinte: “Relativamente à Lei n.º 112/2017 sobre ‘Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários’, tenho a informar o seguinte: (…) • Ação Social – ‘Auxiliares de Serviços Gerais – Assistente Operacional’ Sabendo que uma comunidade democrática é uma comunidade inclusiva, e que as atividades desenvolvidas pela autarquia no sentido de combate à pobreza e à exclusão, o respeito intergeracional, a mobilização da juventude e da população sénior, a monitorização do desemprego e a colaboração em programas de políticas ativas de emprego têm sido uma preocupação central desta autarquia, tem sido necessário recorrer sistematicamente a ‘Contratos de Emprego e Inserção’ e ‘Contratos de Emprego e Inserção+’ para colmatar uma falta de Recursos Humanos na área de ‘auxiliar de serviços gerais’ para ajudar a desenvolver todas as diversas atividades existentes. Ao longo destes anos as pessoas que têm celebrado estes ‘Contratos de Emprego e Inserção’ e ‘Contratos de Emprego e Inserção+’ têm desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina e de direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico, pelo que solicito a abertura de concurso com vista a proceder à regularização de vínculos precários para 1 posto de trabalho nesta área. (…) Concluindo, • Tendo em atenção as informações prestadas por parte dos serviços da ‘Divisão Administrativo-Financeira’, nomeadamente no Setor de Recursos Humanos; • Atendendo às explicações anteriormente desenvolvidas, Solicito a abertura de concurso com vista à regularização extraordinária de vínculos precários para as seguintes situações (tabela-resumo): [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 1 a 5 da parte II do processo administrativo). 2) Em anexo à informação que antecede consta, além do mais, o levantamento dos trabalhadores que estiveram vinculados ao R. através de “contratos emprego inserção”, sendo que, na área de “Ação Social – Auxiliar Administrativo”, foram identificados os seguintes trabalhadores: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 8 da parte II do processo administrativo). 3) Em reunião ordinária de 06/06/2018, a Câmara Municipal de (...) deliberou aprovar, com efeitos imediatos, a seguinte proposta, relativa ao processo de regularização extraordinária de vínculos precários: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. docs. de fls. 1 a 7 da parte I do processo administrativo). 4) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 20/09/2018, foi determinada a abertura de procedimento concursal para preenchimento de postos de trabalho no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, consagrado na Lei n.º 112/2017, de 29/12, de entre os quais 1 posto de trabalho na carreira e categoria de Assistente Operacional (Auxiliar administrativo) para o serviço administrativo do Gabinete de Qualificação e Coesão Social (cfr. doc. de fls. 1 da parte III do processo administrativo). 5) Através de aviso publicitado, em 22/11/2018, na página de internet do R. e, em 29/11/2018, na Bolsa de Emprego Público, foi tornada pública a abertura de procedimento concursal comum de caráter urgente para a constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 26 postos de trabalho, no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, previsto na Lei n.º 112/2017, de 29/12, do mesmo constando o seguinte: “(…) 1.12. Referência M – 1 Posto de trabalho de Assistente Operacional (auxiliar administrativo), para o Serviço Administrativo do Gabinete de Qualificação e Coesão Social; (…) 5. Funções e caracterização dos postos de trabalho: As constantes no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e as que resultam da caracterização do posto de trabalho no Mapa de Pessoal de 2018 da Câmara Municipal de (...). (…) 7.1. Requisitos de admissão relativos ao Trabalhador: Exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional da carreira/categoria a concurso, sem o vínculo jurídico adequado, reconhecido nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. 7.2. Os documentos comprovativos destes requisitos ficam temporariamente dispensados desde que os candidatos refiram, no formulário de candidatura, a respetiva situação. (…) 9. Serão apenas admitidos os candidatos identificados no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º e no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro” (cfr. docs. de fls. 5 a 10 da parte III do processo administrativo). 6) O A., a contrainteressada e I. apresentaram os respetivos formulários de candidatura ao procedimento concursal em apreço, no que respeita à referência M (cfr. docs. de fls. 16 a 18, 32 a 34 e 51 a 54 da parte III do processo administrativo). 7) Do curriculum vitae do A., que instruiu a sua candidatura ao referido procedimento concursal, consta o seguinte, no que se refere à experiência profissional: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 19 e 20 da parte III do processo administrativo). 8) Do “contrato emprego-inserção+” celebrado entre o A. e o R. em 14/10/2016, com início em 17/10/2016 e termo em 16/10/2017, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 23 a 25 da parte III do processo administrativo). 9) Do “contrato emprego-inserção+” celebrado entre o A. e o R. em 16/06/2018, com início em 19/06/2018 e termo em 18/06/2019, constam, além do mais, as seguintes cláusulas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 28 a 30 da parte III do processo administrativo). 10) Do curriculum vitae da contrainteressada, que instruiu a sua candidatura ao procedimento concursal em apreço, consta o seguinte, no que se refere à experiência profissional: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 35 e 36 da parte III do processo administrativo). 11) Do “contrato emprego-inserção” celebrado entre a contrainteressada e o R. em 20/03/2015, com início em 16/03/2015 e termo em 15/11/2015, constam, além do mais, as seguintes cláusulas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 39 a 41 da parte III do processo administrativo). 12) Do caderno de encargos do procedimento por ajuste direto para a contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços no âmbito da execução do programa “CLDS-3G”, projeto “Condeixa + Cidadania”, em que figura como entidade adjudicante o Centro Social Polivalente de Ega e ao abrigo do qual a contrainteressada foi contratada, consta, além do mais, o seguinte: “Cláusula 4 – Prazo de Execução e Vigência 1. O serviço deverá ser integralmente executado entre o dia 01 de fevereiro de 2016 e o dia 31 de dezembro de 2018. (…) Cláusula 6 – Proposta de Serviços (…) 2. Plano de Ação a desenvolver: a) Dinamizar Oficinas Intergeracionais enquanto ateliers socio-ocupacionais de promoção de relacionamento interpessoal, de promoção de autoestima, de ocupação preventiva, de desenvolvimento de competências e de troca de saberes, dirigidos a indivíduos/famílias em situação de crise, desemprego, domésticas em situação de isolamento/depressão, cuidadores e/ou familiares de pessoas com deficiência ou incapacidade, numa lógica de inclusão social” (cfr. doc. de fls. 45 a 47 da parte III do processo administrativo). 13) Em 15/11/2015 a contrainteressada celebrou com a E. – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. um contrato de trabalho temporário a termo incerto, para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de assistente de apoio à família, motivado pela necessidade de resposta da empresa utilizadora “F., Lda.” ao cliente “Câmara Municipal de (...)”, entre outros clientes, não havendo recurso alternativo existente do quadro da empresa utilizadora (cfr. doc. de fls. 48 da parte III do processo administrativo). 14) Em 30/03/2016 a contrainteressada celebrou com a E. – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. um contrato de trabalho temporário a termo incerto, para o desempenho de funções inerentes à categoria de vigilante/ajudante, nomeadamente apoiar a realização de atividades de animação/ocupação e prestar serviços de receção e acolhimento, motivado pela necessidade de resposta da empresa utilizadora “F., Lda.” ao cliente “Câmara Municipal de (...)”, entre outros clientes, não havendo recurso alternativo existente do quadro da empresa utilizadora (cfr. doc. de fls. 48, no verso, da parte III do processo administrativo). 15) Em 14/09/2016 a contrainteressada celebrou com a E. – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. um contrato de trabalho temporário a termo incerto, para o desempenho de funções inerentes à categoria de auxiliar de ação educativa, nomeadamente apoiar a realização de atividades de animação/ocupação e prestar serviços de receção e acolhimento, motivado pela necessidade de resposta da empresa utilizadora “P., Lda.” ao cliente “Câmara Municipal de (...)”, entre outros clientes, não havendo recurso alternativo existente do quadro da empresa utilizadora (cfr. doc. de fls. 49 da parte III do processo administrativo). 16) Em 12/09/2017 a contrainteressada celebrou com a E. – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. um contrato de trabalho temporário a termo incerto, para o desempenho de funções inerentes à categoria de auxiliar de ação educativa, nomeadamente apoiar a realização de atividades de animação/ocupação e prestar serviços de receção e acolhimento, motivado pela necessidade de resposta da empresa utilizadora “P., Lda.” ao cliente “Câmara Municipal de (...)”, entre outros clientes, não havendo recurso alternativo existente do quadro da empresa utilizadora (cfr. doc. de fls. 49, no verso, da parte III do processo administrativo). 17) As candidaturas do A., da contrainteressada e de I. à referência M do procedimento concursal foram admitidas em reunião do júri de 23/01/2019 (cfr. doc. de fls. 51 a 54 da parte III do processo administrativo). 18) Da grelha de avaliação da contrainteressada na fase de entrevista profissional de seleção que foi elaborada pelo membro do júri A. consta, nos campos “Experiência Profissional na área a recrutar” e “Experiência Profissional na Administração Local”, que a contrainteressada desenvolveu funções e tarefas de atendimento telefónico, arquivo de documentos, organização da Loja Social, atendimento ao público, elaboração de estatísticas para a Assembleia Municipal e carregamento da base de dados (cfr. doc. de fls. 67 da parte III do processo administrativo). 19) Após realização da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção aos candidatos admitidos, o júri aprovou a Lista de Ordenação Final em reunião de 06/05/2019, da qual consta, no que concerne à referência M, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 70 a 74 da parte III do processo administrativo). 20) Em reunião de 11/06/2019, após realização da audiência de interessados, o júri tornou definitiva a Lista de Ordenação Final que antecede, tendo deliberado submeter a mesma a homologação do Presidente da Câmara (cfr. doc. de fls. 76 da parte III do processo administrativo). 21) Em 18/06/2019 o Presidente da Câmara Municipal de (...) proferiu despacho de homologação da Lista de Ordenação Final proposta pelo júri, da qual resulta a ordenação da contrainteressada em primeiro lugar e do A. em segundo lugar (cfr. doc. de fls. 77 da parte III do processo administrativo). 22) Em 05/07/2019 foi tornada pública, mediante aviso na página de internet do R., a lista unitária de ordenação final dos candidatos homologada (cfr. doc. de fls. 13 do suporte físico do processo e doc. de fls. 82 a 85 da parte III do processo administrativo). 23) Em 25/07/2019 o A. apresentou reclamação administrativa do despacho de homologação referido nos pontos anteriores, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de (...), alegando, em suma, que a contrainteressada não devia ter sido admitida a concurso por não cumprir os requisitos legais para se opor ao mesmo e pedindo, a final, a revogação parcial do ato reclamado, mediante a ordenação do A. em primeiro lugar e a exclusão da contrainteressada (cfr. docs. de fls. 29 a 31 do suporte físico do processo). 24) Em 05/09/2019 o Serviço de Apoio Jurídico do R. elaborou a informação n.º 10330, da qual consta, além do mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 13 e 14 da parte IV do processo administrativo). 25) Através do ofício n.º 2652, de 23/09/2019, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), foi o A. notificado da decisão de indeferimento da reclamação apresentada e da consequente manutenção do ato de homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal em apreço (cfr. doc. de fls. 15 da parte IV do processo administrativo). 26) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 08/11/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * A apelação. O autor peticionou na acção: a) que seja anulado o ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) e publicado em 05/07/2019, de homologação da lista unitária de ordenação final relativa ao procedimento concursal comum de caráter urgente para a constituição de relação jurídica de emprego público em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do programa de regularização dos vínculos precários (Lei n.º 112/2017, de 29/12), aberto por aviso publicado na Bolsa de Emprego Público em 29/11/2018, quanto à referência M; b) cumulativamente, que o R. seja condenado, ao abrigo do disposto no art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado com o identificado conteúdo ilegal, designadamente através: (i) do reconhecimento de que a contrainteressada deverá ser excluída do procedimento concursal dos autos quanto à referência M por não cumprir os pressupostos legais para ser oponente ao concurso; (ii) da consequente alteração da lista de ordenação final em que aquela não seja considerada e da ordenação da lista final surgindo o A. como primeiro classificado, com as legais consequências, designadamente: a constituição do direito de outorgar contrato de trabalho em funções públicas com o R. desde 05/07/2019 e de receber, desde então, a remuneração mensal correspondente à carreira de assistente operacional de € 635,07, em montante que nesta data se liquida em € 1.905,21, acrescida de proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e das quantias vincendas, sempre acrescidas de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento, relevando-se o tempo em causa para efeito de contagem do tempo de serviço. Em síntese, porque vindo a contra-interessada a ser ordenada em 1.º lugar e o A. ordenado em 2.º lugar no concurso, destinado a candidatos identificados no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º e no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, de 29/12, a autora, não preenchendo requisitos deveria ter sido excluída, tendo o A. ficado preterido nesse 1º lugar, que antes deverá ter direito a ocupar, devendo reestabelecer-se situação. Não foi este o juízo do tribunal “a quo”, a acção foi julgada improcedente. → Sobre a matéria de facto. As leituras de razão/utilidade que a propósito as partes oferecem em justificação nesta sede não relevam. Não há qualquer erro de julgamento no julgamento da matéria de facto. Não sucede que esteja em falta o que o recorrente aí tem como ausente. Tanto em 2º) como em 12º) o exercício é o de reproduzir teor documental; assim se faz, remetendo para o que dá corpo nesse suporte. Virtualmente todo o seu teor está ínsito, mesmo que o extracto - que vem “além do mais” -, pela atenção que teve na sua expressa consignação, seja o que assomou de maior contributo na percepção do julgador. De todo o modo, o que em tais suportes consta não tem controvérsia, podendo o tribunal atender aos seus integrais termos, mesmo sem específica fixação em elenco de “factos provados”. E, subtraindo de dúvidas, em particular que: - em anexo à referida informação n.º 6206, vem: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - que do dito caderno de encargos do procedimento […do procedimento por ajuste direto para a contratação de uma animadora socioeducativa…] consta, também, além do mais: “Cláusula 3 – Objeto do contrato Contratação de uma animadora socioeducativa, em regime de prestação de serviços, no âmbito da execução do Programa CLDS-3G, projeto “Condeixa + Cidadania” – eixo de intervenção 2, respeitando o exposto no presente caderno de encargos.” → Sobre a matéria de direito. No que agora é pertinente ao objecto do recurso (não estando sob censura questão também decidida sobre a caducidade da acção), o julgamento teve seguinte fundamentação: «(…) Cumpre, antes de mais, referir que, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01 (ainda em vigor à data dos factos, mas que foi, entretanto, revogada pela Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04), aplicável ao procedimento concursal dos autos por força do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017, “a reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de emprego público”. Ou seja, a avaliação do cumprimento dos requisitos de admissão das candidaturas é efetuada a partir da documentação apresentada pelos opositores com a sua candidatura, incluindo, desde logo, os respetivos currículos. Por conseguinte, a questão de saber se a contrainteressada deveria, ou não, ter sido admitida ao procedimento concursal aqui em apreço, nomeadamente por preencher alguma das situações definidas no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2017 – tal como também exigido nos pontos 7.1 e 9 do aviso de abertura do concurso –, não pode deixar de ser aferida em função dos documentos por si apresentados aquando da candidatura ao concurso e das declarações aí prestadas. Assim sendo, tendo o R. expressamente afirmado, no procedimento, que a contrainteressada foi admitida por ter estado ao mesmo vinculada, durante o período de 16/03/2015 a 15/11/2015, mediante um “contrato de emprego-inserção”, tendo, por isso, sido considerada precária ao abrigo do art.º 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 112/2017, de 29/12, importa unicamente averiguar se, de facto, a situação da contrainteressada é passível de se enquadrar naquele específico normativo, não relevando, para este efeito, averiguar do preenchimento da hipótese prevista na sua alínea a), que o R. nem sequer considerou. Quanto ao conteúdo funcional da carreira/categoria de Assistente Operacional, aqui em causa, o mesmo consta do anexo à LGTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06) – para onde também remete o ponto 5 do aviso de abertura do concurso –, segundo o qual aquela carreira/categoria compreende o desempenho das seguintes funções/tarefas: (i) funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; (ii) execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; (iii) responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. Com efeito, estão incluídas na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 112/2017 as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais (in casu, da carreira e categoria de Assistente Operacional) ao abrigo de “contratos emprego-inserção” e/ou “contratos emprego-inserção+”, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, e que satisfaçam ou tenham satisfeito necessidades permanentes do R., com sujeição ao seu poder hierárquico, disciplina ou direção, mas sem vínculo jurídico adequado. Ora, no que se refere à aplicação desta alínea em concreto à contrainteressada, o único ponto de discórdia do A. prende-se com o facto de, no seu entendimento, aquela não ter desempenhado, ao longo do período de execução do “contrato emprego-inserção” que celebrou com o R., qualquer das tarefas respeitantes ao conteúdo funcional da carreira e categoria a concurso e ao posto de trabalho de auxiliar administrativo. A este respeito, decorre do probatório que a contrainteressada esteve efetivamente vinculada ao R. através de um “contrato emprego-inserção” celebrado em 20/03/2015, com início em 16/03/2015 e termo em 15/11/2015. Nos termos da cláusula 1.ª desse contrato, a contrainteressada obrigou-se a executar o trabalho socialmente necessário na área de “outros especialistas do ensino, NE”, não lhe podendo ser exigido o desempenho de tarefas que não se integrassem no projeto aprovado. E, segundo o currículo da candidata, durante o período de execução do referido “contrato emprego-inserção”, a mesma desempenhou tarefas na Loja Social da Câmara Municipal de (...) (cfr. pontos 10 e 11 dos factos provados). Acresce que, segundo a informação n.º 6206, elaborada pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...) em 30/05/2018, acerca do “Programa de Regularização de Precários” – a qual serviu de base ao levantamento das situações correspondentes à satisfação de necessidades permanentes do Município sem o vínculo jurídico adequado –, na área de atividade “Ação Social – Auxiliares de Serviços Gerais – Assistente Operacional”, “tem sido necessário recorrer sistematicamente a ‘Contratos de Emprego e Inserção’ e ‘Contratos de Emprego e Inserção+’ para colmatar uma falta de Recursos Humanos na área de ‘auxiliar de serviços gerais’ para ajudar a desenvolver todas as diversas atividades existentes. Ao longo destes anos as pessoas que têm celebrado estes ‘Contratos de Emprego e Inserção’ e ‘Contratos de Emprego e Inserção+’ têm desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina e de direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico (…)” (sublinhado nosso). E, em anexo a esta informação constam os dados relativos ao levantamento dos trabalhadores que estiveram vinculados ao R. através de “contratos emprego-inserção”, sendo que, na área de “Ação Social – Auxiliar Administrativo”, foram identificados 5 trabalhadores, entre os quais o A. e a contrainteressada (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados). O que quer dizer, portanto, que tais funções assim exercidas pela contrainteressada através do “contrato emprego-inserção” visaram a satisfação de necessidades permanentes do R., com sujeição ao seu poder hierárquico, disciplina ou direção, e sem vínculo jurídico adequado, conforme por este reconhecido em deliberação aprovada em reunião de 06/06/2018, tendo por base as informações prestadas pelos serviços (cfr. ponto 3 dos factos provados). Ora, vimos já que o conteúdo funcional da carreira/categoria de Assistente Operacional, aqui em causa, compreende o desempenho das seguintes funções/tarefas: (i) funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; (ii) execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; (iii) responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. Resultando da documentação que instruiu a candidatura da contrainteressada e, bem assim, dos dados recolhidos pelo próprio R. a respeito do levantamento dos trabalhadores que exercem ou tenham exercido funções, a título precário, correspondentes a necessidades permanentes dos seus serviços, nomeadamente na área de “Ação Social – Auxiliar Administrativo”, que a contrainteressada, durante o período de execução do “contrato emprego-inserção”, desempenhou tarefas na Loja Social da Câmara Municipal de (...), enquanto auxiliar de serviços gerais, para ajudar a desenvolver todas as diversas atividades existentes – independentemente da concreta qualificação da área contratada que consta do contrato celebrado (“outros especialistas do ensino, NE”), já que o que releva, para este efeito, são as funções materialmente exercidas –, temos que tais tarefas e funções podem, efetivamente, enquadrar-se no conteúdo funcional da carreira/categoria de Assistente Operacional posta a concurso, nos termos acima definidos, incluindo na área de atividade em causa, isto é, de auxiliar administrativo – trata-se de funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico; de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, com responsabilidade do trabalhador pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização. O A. alega que, em execução do “contrato emprego-inserção”, a contrainteressada apenas prestou serviços educacionais e de animação cultural, realizando ateliers ocupacionais e atividades relacionadas à sua formação superior na área da animação e da educação, trabalhando em oficinas com alunos de escolas básicas, utentes de centros de dia e de lares de idosos e outros adultos, visando a partilha de saberes, a pintura de quadros, a decoração de interiores ou a costura criativa, deslocando-se para longe dos serviços administrativos do R., nomeadamente freguesias ou localidades como Casal do Missa, Belide, Serra de Janeanes, Anobra ou Zambujal. Porém, compulsada a documentação que instruiu a candidatura da contrainteressada, estas funções ora salientadas pelo A. terão sido por aquela desenvolvidas, não no âmbito do “contrato emprego-inserção”, mas antes no âmbito da sua participação na “Equipa de Intervenção Direta”, entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, já que do seu currículo consta que, nesse contexto, a contrainteressada realizou “oficinas intergeracionais em várias freguesias do concelho de Condeixa”. Ou, então, no âmbito do Programa “CLDS-3G Condeixa + Cidadania”, no qual a contrainteressada também foi responsável pela dinamização de oficinas intergeracionais (cfr. ponto 10 dos factos provados). Mas o certo é que estas funções, à luz da documentação constante do procedimento – intimamente relacionadas com a formação superior da contrainteressada na área da animação e educação – não foram as desempenhadas no âmbito do “contrato emprego-inserção”: neste âmbito, como vimos, a contrainteressada desempenhou tarefas na Loja Social do Município, não se vislumbrando motivos para as afastar do conteúdo funcional inerente à carreira e categoria de Assistente Operacional (auxiliar administrativo) posta a concurso. Assim sendo, impõe-se concluir que a situação da contrainteressada é passível de se enquadrar na hipótese normativa da alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12, atentas as funções por si exercidas ao abrigo do “contrato emprego-inserção” celebrado com o R., inexistindo, por isso, fundamentos para que a sua candidatura não devesse ter sido admitida ao procedimento concursal aqui em apreço, na fase liminar de análise das mesmas pelo júri. Note-se que, no caso concreto, existiu uma decisão do órgão executivo do R. que reconheceu que as funções exercidas pela contrainteressada ao abrigo do “contrato emprego- inserção” corresponderam efetivamente a necessidades permanentes na área de “Ação Social – Auxiliar Administrativo” e que o vínculo jurídico era inadequado, o que significa, desde logo, que tais requisitos se têm por verificados para o efeito de incluir a situação da contrainteressada no âmbito de aplicação da Lei n.º 112/2017 (cfr. o respetivo art.º 2.º, n.º 3, acima citado). Aliás, sempre se diga que, não havendo motivos justificativos da não admissão da candidatura da contrainteressada, a questão da maior ou menor adequação das funções por si desenvolvidas nos serviços do R., para efeitos de preenchimento do posto de trabalho a concurso, não deixaria de ser ponderada em fase de aplicação dos métodos de seleção, nomeadamente na avaliação curricular e na entrevista profissional de seleção, onde esses aspetos, em princípio, devem ser devidamente avaliados. Matéria que, porém, não foi sindicada e não está aqui em causa. Ante todo o exposto, temos que o ato impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é assacado, designadamente das normas previstas nos art.os 266.º, n.º 2, da CRP, 3.º, n.º 1, e 4.º do CPA, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea b), e 7.º da Lei n.º 112/2017, de 29/12, e no ponto 7.1. do aviso de abertura, pelo que deve o mesmo manter-se na ordem jurídica, improcedendo, pois, não só o respetivo pedido impugnatório, como também, forçosamente, o pedido de condenação do R., à luz do art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado com o identificado conteúdo ilegal, nos termos concretamente delineados pelo A. no art.º 31.º da petição inicial. A presente ação não merece, assim, obter provimento. (…)». O recorrente aponta “dois claros erros de julgamento no que toca à decisão de matéria de direito, a saber: (a) não atentou na questão do não preenchimento, pela contrainteressada, dos limites temporais no artigo 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12; (b) não considerou a não verificação do requisito material de exercício concreto de funções respeitantes a necessidades permanentes do R. e que a abertura do concurso ocorreu para específicas funções de específicos serviços desempenhados ao abrigo de vínculos precários, fixando-se, em abstrato, no conteúdo funcional genérico de “Assistente Operacional”. A respeito dos limites temporais, sustenta que: Por força do artigo 3.º. nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, para que um específico indivíduo possa ser oponente ao concurso, terá de preencher os seguintes requisitos cumulativos: a) Estar em exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ e, por forma a ser demonstrada a regularidade e a permanência das suas funções em termos precários, b) Ter exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização. (…) decorre da matéria de facto que a contrainteressada não desempenhava funções junto do R., ao abrigo de contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, falhando o primeiro dos requisitos cumulativos previstos no artigo. 3.º, nº 1 alínea b) da Lei nº 112/2017, de 29/12”; do quadro referido supra em 2º) (incluindo o “plus” a que a recorrente se refere em sede de impugnação quanto ao julgamento da matéria de facto), resultará esse “reconhecimento expresso”. [o recorrente desenvolve em corpo de alegações: “Para além de tal interpretação corresponder diretamente à letra da lei, é a única que, do ponto de vista sistemático, é coerente com os requisitos previstos na alíneas a) e c) do mesmo artigo 3.º, nº 1 da Lei nº 112/2017, de 29/12. Na alínea a) prevê-se “A presente lei abrange as pessoas a que se refere o nº 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização”. Por força deste preceito, a título ilustrativo, indivíduos que tenham celebrado contratos a termo certo em vigor, ainda que parcialmente, entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, só poderão ser oponentes, caso tenham estado em funções durante pelo menos 1 ano à data do início do procedimento concursal. Não fará sentido exigir-se tal exigência temporal relativa a contratos de natureza idêntica, sem prejuízo da cláusula acessória de termo, aos que, pela regularização, se pretendem celebrar, com remuneração paga pelo Município, e não ser aquela exigida no caso de contratos de emprego-inserção, de que são beneficiários desempregados, beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, ou ainda beneficiários do rendimento social de inserção e em que estes não recebem remuneração mantendo apenas o subsídio correspondente à sua situação, acrescido de bolsa complementar, tudo nos termos do disposto nos artigos 5.º-A, 8.º e 13.º da Portaria nº 128/2009, vigente à data dos factos, e onde o tipo de funções em causa respeita a “trabalho socialmente necessário” respeitante a necessidades sociais ou coletivas temporárias. Por outro lado, prevê-se no artigo 3.º, nº 1, alínea c) que “A presente lei abrange as pessoas a que se refere o nº 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização” Neste caso, os contratos de estágio foram celebrados com a finalidade exclusiva de suprir carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, estando estas já suficientemente provadas pela própria fundamentação do contrato de estágio. Por tal razão, reconhecida a priori, ao contrato do que sucede com os contratos emprego-inserção, a permanência de funções, qualquer indivíduo que tenha celebrado com a entidade pública em causa aquele tipo de contrato e com aquela fundamentação nos últimos três anos à data do início do procedimento concursal poderá ser oponente ao concurso, ainda que não tenha estado em funções entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017. Reconhecesse o legislador que qualquer pessoa que tenha celebrado com o Município um contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+ que tenha estado em execução em algum momento dos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal mesmo que não no período temporal entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, tê-lo-ia expressamente declarado, como fez, por tal se justificar objetivamente, na alínea c) quanto aos contratos de estágio.”] Vejamos os termos da lei (Lei n.º 112/2017, de 29/12), no que aqui mais contribui: Artigo 3.º Âmbito da regularização extraordinária 1 - A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) (…) b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização; (…) Artigo 4.º Número de postos de trabalho 1 - O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes situações: a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017; b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho; c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal. Artigo 5.º Opositores aos procedimentos concursais 1 - Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho. 2 - Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º: a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período indicado; b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial; c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos referidos, no período mencionado. O raciocínio do recorrente tem errado pressuposto, o de que a lei tenha entre “requisitos cumulativos” “para que um específico indivíduo possa ser oponente ao concurso” “Estar em exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+”. Se uma leitura isolada do citado art.º 3º até pode tentar para justificação de percepção de que haveria aí esses “requisitos cumulativos”, rapidamente se alcança que não é essa a correcta interpretação. Deixaria sem valia de sentido as regras que a propósito definem previsão de número de posto de trabalho, e ainda mais ostensivamente a previsão de quem pode ser oponente ao concurso (pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos referidos nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal). Estarem a ser exercidas funções “entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+”, importa para razão de abertura do procedimento concursal, mas não significa que só quem também nesse período assim as exerça possa vir a ocupar posto de trabalho lançado a concurso. Permite acolher a explicação da Administração quanto ao “sombreado” e referência que vem a propósito do quadro anexo supra em 2º); a identificação do Autor como pessoa abrangida pela al. b) do n.º 2 do art.3.º da Lei n.º 112/2017, por ter exercido funções no período compreendido entre 1 de Janeiro a 4 de Maio de 2017, servindo para aferir o número (máximo) dos postos de trabalho em carência no respectivo serviço, mas não tirando razão para a identificação das restantes pessoas, que, fosse com o peso de ser única pessoa abrangida a universo, não se compreenderia que também constassem no rol. Mesmo sem este respaldo, certo é que no ponto de circunstância, por via do dito “sombreado”, longe se está de extrair um qualquer “reconhecimento expresso”, e menos ainda de eficácia que extravase o que se confina a uma informação. De todo o modo, o que aqui importa é o que dita a lei. A respeito do requisito material, tudo se resume a saber se o exercício de funções da contra-interessada se pode categorizar em identidade ao posto de trabalho do concurso: Assistente Operacional (Auxiliar administrativo). O recorrente censura que as funções exercidas pela contra-interessada possam ser vistas como reportadas a tal categoria (Assistente Operacional). Mas não convence. A censura “amálgama” tudo o que foi desempenho da contra-interessada. Cabe notar que a decisão recorrida cuidou de efectuar uma distinção, vendo do que foram funções desempenhadas pela contra-interessada no âmbito do “contrato emprego-inserção”, que reportou ao conteúdo funcional da carreira/categoria de Assistente Operacional. Sendo que seriam essas e nesse período as relevantes ao caso. Nessa distinção dando resposta à mesma imputação de erro que o autor agora reitera em recurso. O qual apontava às funções que a contra-interessada desempenhou no âmbito de oficinas intergeracionais, que antes se reconduziriam ao conteúdo funcional de outra categoria - assistente técnico -, e não a objecto no concurso. O tribunal “a quo” observou que as “funções ora salientadas pelo A. terão sido por aquela desenvolvidas, não no âmbito do “contrato emprego-inserção”, mas antes no âmbito da sua participação na “Equipa de Intervenção Direta”, entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, já que do seu currículo consta que, nesse contexto, a contrainteressada realizou “oficinas intergeracionais em várias freguesias do concelho de Condeixa”. Ou, então, no âmbito do Programa “CLDS-3G Condeixa + Cidadania”, no qual a contrainteressada também foi responsável pela dinamização de oficinas intergeracionais (cfr. ponto 10 dos factos provados). Mas o certo é que estas funções, à luz da documentação constante do procedimento – intimamente relacionadas com a formação superior da contrainteressada na área da animação e educação – não foram as desempenhadas no âmbito do “contrato emprego-inserção”: neste âmbito, como vimos, a contrainteressada desempenhou tarefas na Loja Social do Município, não se vislumbrando motivos para as afastar do conteúdo funcional inerente à carreira e categoria de Assistente Operacional (auxiliar administrativo) posta a concurso.”. E na prevalência e acerto desta distinção nada o recurso criticamente abala, antes volteando a importar mesma argumentação, já bem refutada no julgamento feito. O qual, quanto à categorização das funções da contra-interessada ao abrigo “contrato emprego-inserção”, tem bom alimento, que a censura do recurso não destrói. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente, sem prejuízo, nesta instância, do apoio judiciário. Porto, 8 de Outubro de 2021. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Alexandra Alendouro |