Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01996/25.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA;
PEDIDO INADMISSÍVEL; PEDIDO INFUNDADO;
PAÍS TERCEIRO SEGURO; “NON-REFOULEMENT”;
Sumário:
I - Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) na apreciação dos pedidos de proteção internacional, através dos quais a pessoa requerente pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária, a serem apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA).

II - Se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 19.º, o pedido de proteção internacional deva ser considerado infundado, e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º.

III - Se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 19.º-A, o pedido de proteção internacional deva ser considerado inadmissível, e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, prescindindo-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (cf. art.º 19.º-A, n.º 2), determinando, simultaneamente, a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular (cf. art.º 21.º, n.º 2).

IV - Impende sobre o requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador que consubstancie a necessidade de proteção internacional tal como enunciada no art.º 3.º (ou no art.º 7.º para efeitos de proteção subsidiária).

V - Se na situação presente não se concluiu, e não se conclui, que o requerente de proteção internacional seja alvo de perseguição ou ameaça atual e efetiva ou receio fundado, tendo o requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, que levaram, (e levam), a concluir que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30/06 (Lei do Asilo) (para além de dever ser, como foi, considerado inadmissível, nos termos do art.º 19.º-A) não se pode dizer estar a ser violado o princípio do “non-refoulement” uma vez que, precisamente, nas circunstâncias do caso, o pedido de proteção internacional é infundado, não havendo motivo, sequer, para o prosseguimento do procedimento administrativo para instrução.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA», pessoa identificada nos autos como nacional da República Democrática do Congo, propôs e 03-12-2025 ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) formulando o seguinte pedido: «1. Ser anulada a decisão da AIMA, I.P. que, no âmbito do processo n.º ...5, considerou o pedido de proteção internacional do Autor infundado e inadmissível e ordenou o seu abandono voluntário do território nacional; 2. Ser reconhecido o direito do Autor ao estatuto de refugiado, com todas as consequências legais, designadamente a concessão de autorização de residência, emissão dos respetivos títulos e acesso aos direitos previstos na Lei n.º 27/2008; 3. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser reconhecido o direito do Autor ao estatuto de beneficiário de proteção subsidiária, com as inerentes consequências; 4. Em qualquer caso, ser declarado que o Autor não pode ser afastado, devolvido ou entregue à República Democrática do Congo, nem a qualquer país onde não disponha de proteção efetiva contra tal retorno, reafirmando-se a aplicação do princípio de non-refoulement; 5. Se o Tribunal entender não dispor de elementos suficientes para reconhecer diretamente um dos estatutos de proteção internacional, ser a AIMA, I.P. condenada a reabrir o procedimento, realizando as diligências instrutórias necessárias e proferindo nova decisão, devidamente fundamentada, em conformidade com os critérios fixados na sentença».
Inconformado com a sentença de 27-02-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, pela qual foi a ação julgada totalmente improcedente com absolvição da Ré do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença recorrida com substituição por decisão que julgue procedente a impugnação judicial, com anulação do ato impugnado; e subsidiariamente, dever a sentença ser anulada e ordenada a reabertura do procedimento administrativo com instrução adequada e nova decisão fundamentada, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial e manteve a qualificação do pedido de proteção internacional como (i) inadmissível, por “país terceiro seguro” (art. 19.º-A, n.º 1, al. d), da Lei n.º 27/2008), e (ii) manifestamente infundado (art. 19.º, n.º 1, al. e), da mesma Lei).
2. Ao sustentar a segurança de Angola, a sentença afirma que o Autor “não relatou nenhuma perseguição ou ameaça actual e efectiva contra si”, mas, noutro segmento, reconhece que o Recorrente alegou ter sido detido, espancado e ameaçado de morte pela ANR, temendo tortura em caso de regresso, incorrendo em contradição interna e erro manifesto de apreciação.
3. O conceito de “país terceiro seguro” exige verificação concreta e individualizada de pressupostos legais (“comprovadamente”), mas a sentença troca essa exigência por uma conclusão abstrata (“indubitavelmente país seguro”), sem demonstrar, no caso, o acesso real ao procedimento e à proteção e sem enfrentar adequadamente o risco de devolução indireta.
4. A sentença ancora a conclusão em alegada “inércia” do Recorrente por não ter pedido asilo em Angola, sem densificar as condições efetivas de acesso à proteção e sem prova individualizada de que Angola assegura, na prática, proteção compatível com os parâmetros legais aplicáveis.
5. A qualificação de “manifestamente infundado” com base em “questões não pertinentes ou de relevância mínima” é juridicamente deslocada, pois o núcleo alegado (detenção, agressões, ameaças e risco de tortura por motivos ligados à atividade política) não pode ser reconduzido a irrelevância mínima; confunde-se, assim, credibilidade/suficiência probatória com não pertinência.
6. O juízo de credibilidade assentou, em pontos determinantes, em inferências especulativas (v.g., “não é verosímil” que o controlo de fronteira não detetasse anomalia), erigidas a fundamento decisivo para negar credibilidade, sem suporte probatório direto.
7. A sentença realiza um salto lógico ao desvalorizar documentos por emissão posterior e concluir, por mera aparência (“afigura-se”), que não pertencem ao Autor, sem diligências mínimas de validação e sem critério racional de ponderação da prova documental.
8. O afastamento do benefício da dúvida é feito por mera declaração e com remissões, sem enfrentamento analítico dos vícios invocados, o que compromete a suficiência de fundamentação numa matéria de especial sensibilidade.
9. O tratamento do non-refoulement é efetuado de forma sumária (“numa penada”), concluindo inexistir ameaça atual e concreta, em colisão com o próprio relato resumido na sentença, desviando ainda o foco com menções a exceções que não constituem objeto do caso.
10. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação judicial, com anulação do ato impugnado; subsidiariamente, deve a sentença ser anulada e ordenada a reabertura do procedimento administrativo com instrução adequada e nova decisão fundamentada.

A Recorrida Ré AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) não apresentou contra-alegações de recurso.

Por despacho de 08-04-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso na mesma data a este Tribunal Central Administrativo Norte.
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Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.
*
Nos termos do Despacho n.º 18/2026, de 28 de maio do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte (proferido na sequência da Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10, objeto de retificação em 28/05/2026, pela qual foi autorizado o nosso exercício de funções em regime de acumulação na subsecção administrativa comum), foram os presentes autos redistribuídos em 01/06/2026.

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Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente Autor, a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente procedente a ação, incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação, dos n.ºs 1 e 4 do Art.º 3.º da Lei do Asilo.

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, que assim verteu ipsis verbis na sentença recorrida:
1. «AA», é natural da cidade ..., República Democrática do Congo (RDC), não apresentando nenhum documento identificativo consigo (situação de indocumentado) [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. Em 26 de Agosto de 2025, o Autor apresentou, junto do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da Ré, pedido de protecção internacional com fundamento em “pertencer a um partido político da oposição - «Ensemble pour la République» -, [ter sido] preso pela polícia por pertencer a [tal] partido e [ter sido] alvo de tortura” [cf. documento constante de fls. 3/6 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. A Ré deu conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação de tal pedido de protecção internacional - o qual não se pronunciou sobre o mesmo [cf. documento (doc.) constante de fls. 51 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. A Ré deu conhecimento ao representante do ACNUR da apresentação de tal pedido de protecção internacional - o qual não se pronunciou sobre o mesmo [cf. informação constante de fls. 155 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Na sequência desse pedido, correu termos, nos serviços da Ré, o processo de protecção internacional n.º ...5, no âmbito do qual, o Autor foi notificado para comparecer na Loja AIMA do Porto, em 30 de Setembro de 2025, para prestar declarações [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 19/22 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em 30 de Setembro de 2025, o Autor não compareceu à entrevista agendada para esse dia [cf. documento (doc.) constante de fls. 23 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. Em 30 de Setembro de 2025 - na sequência de interpelação por parte dos serviços da Ré -, os serviços do Centro de Acolhimento ... [Adolescere] (onde foi acolhido o Autor) informaram o seguinte:
“…O cidadão não responde às nossas tentativas de contacto nem conseguimos saber onde está desde ontem…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 26 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 30 de Setembro de 2025, a Instrutora do processo de protecção internacional n.º ...5 elaborou a Informação/Proposta n.º ...64/CNAR-AIMA/2025 com o seguinte teor, a saber:
“…I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO:
1. Em 26/08/2025, a pessoa requerente, que se identificou como «AA», nacional da República Democrática do Congo, nascida a ../../2000, apresentou no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.) o pedido de proteção internacional registado com o número supramencionado;
2. A pessoa requerente solicitou alojamento, tendo ficado alojada no centro de acolhimento ADOLESCERE em ..., sita na Av. ..., ..., ...;
3. A fim de prestar declarações, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua atual redação, no dia 29/09/2025, a pessoa requerente foi notificada para comparecer na Loja AIMA Porto na data de 30/09/2025;
4. Aos 30/09/2025, pelas 10h28m, foi questionado ao centro de acolhimento sobre o paradeiro da pessoa requerente tendo em conta que o mesmo não compareceu na Loja AIMA Porto conforme solicitado, na qual foi-nos informado pelo centro de acolhimento que "O cidadão não responde às nossas tentativas de contacto nem conseguimos saber onde está desde ontem...".
5. A verdade é que, a pessoa requerente não compareceu na data e local referidos, razão pela qual não foi possível proceder à entrevista necessária para decisão sobre o seu pedido de proteção internacional, tendo sido adicionado ao seu processo a informação mencionada no ponto 4.
II. DO DIREITO:
6. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo, "Se os interessados regularmente notificados para a prestação verbal de informações ou apresentação de provas não derem cumprimento à notificação, pode proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do ato, conforme as circunstâncias aconselharem";
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, o Conselho Diretivo da AIMA deve assegurar à pessoa requerente o direito de prestar declarações, antes de proferir qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional;
8. Dispõe, ainda, o n.º 5 do mesmo artigo que a prestação de declarações só pode ser dispensada:
a. “a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;
b. b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstancias duradouras, alheias à sua vontade";
9. In casu, pelos motivos acima referidos, a AIMA não pode prescindir da audição da pessoa requerente;
10. No entanto, uma vez que a pessoa requerente não manteve a AIMA informada sobre a sua residência, não comunicando a este serviço qualquer alteração de morada, nem compareceu perante a AIMA, I.P., quando para esse efeito solicitado, em incumprimento dos seus deveres, conforme previstos nas alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 15.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, nem são conhecidos quaisquer outros dados de contacto da pessoa requerente, a mesma encontra-se em paradeiro desconhecido;
11. Ora, nos termos do preceituado no n.º 3, do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo, "Quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não deve ser dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular";
12. Pelos motivos expostos, sendo a audição da pessoa requerente imprescindível, mas a sua notificação para comparência a fim de proceder à tomada de declarações impossível, dado o seu paradeiro ser desconhecido, não deverá ser dado seguimento ao procedimento, conforme previsto no parágrafo acima;
13. Mais, prevê o n.º 1, do artigo 32.º da supramencionada Lei, de forma não taxativa, algumas causas de extinção do procedimento de proteção internacional: “O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:
a) Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;
b) Não comparecer na entrevista pessoal;
c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;
d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.”
14. Assim, conforme acima se expôs, a pessoa requerente encontra-se em paradeiro desconhecido da AIMA, I.P., tendo desaparecido ou se ausentado sem ter contactado a AIMA, I.P., conforme previsto na alínea c) do artigo acima citado;
15. Ora, encontrando-se o procedimento parado desde este momento e, caso o mesmo se encontre parado por mais de 90 dias pelo motivo previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 32.º da Lei de Asilo, verificar-se-á a desistência implícita do mesmo e, em razão disso, o procedimento deverá ser considerado extinto;
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja suspenso, nos termos do n.º 3, do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo e que, caso o mesmo se encontre parado por mais de 90 dias, se considere extinto de forma imediata, nos termos do n.º 1, do artigo 32.º da Lei de Asilo.
[…]
EM ANEXO: Notificação para comparência, Comunicação do paradeiro desconhecido…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 31/40 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. Em 30 de Setembro de 2025, o Presidente do Conselho Directivo da Ré proferiu Despacho de concordância, nos seguintes termos: “Atenta a informação e fundamentos invocados, proceda-se à suspensão do procedimento nos termos do n.º 3, do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo. Caso o procedimento se encontre parado por mais de 90 dias, considera-se o mesmo extinto por força deste Despacho, nos termos do n.º 1, do artigo 32.º da Lei de Asilo” [cf. documento (doc.) constante de fls. 31 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. Em 01 de Outubro de 2025 - na sequência da comunicação da Informação e Despacho transcritos em 8) e em 9) -, os serviços do Centro de Acolhimento ... (onde foi acolhido o Autor) informaram a Ré quanto ao seguinte:
“…O utente tinha saído do Centro para uma entrevista de emprego e não teve como voltar no próprio dia. Ele está muito preocupado por ter faltado à convocatória. […] É possível voltar a marcar?...”
[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 31/41 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. Nessa sequência, a Ré notificou o Autor, no âmbito do processo de protecção internacional n.º ...5, para comparecer na Loja AIMA do Porto, em 08 de Outubro de 2025, para prestar declarações [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 42/44 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. Em 08 de Outubro de 2025, o Autor prestou declarações, tendo sido lavrado termo das mesmas, no qual, se pode ler, além do mais:
“…II - Declarações
(…)
11. Tem algum documento de identificação?
Não tenho documento físico, tenho apenas fotografia do cartão de eleitor do meu país de origem.
A minha saída foi uma fuga e eu não consegui arranjar os documentos, eu precisava de fugir do meu país.
12. Se não possuiu nenhum documento de identificação de que forma conseguiu viajar?
Quando saí da RDC, não viajei diretamente para Portugal, primeiro fui para Angola e fiquei lá uns tempos. Em Angola conheci uma pessoa que me ajudou com os documentos e ele viajou comigo para cá.
Quando chegamos a Portugal, neste caso a ..., ele acompanhou-me até ao Oriente e a pessoa que me ajudou ficou com os documentos que utilizei para a viagem.
Quando cheguei a ..., fiquei uma semana a dormir na rua e foi quando conheci um congolês que me informou onde era a AIMA em ....
Eu não paguei nada pelos documentos porque a pessoa que me ajudou trabalhava comigo em Angola.
13. O documento que foi utilizado tinha os seus dados pessoais ou pertencia a outra pessoa?
Referente ao documento eu não sei de nada, quando cheguei ao aeroporto ele apenas entregou-me os documentos e disse que ia ajudar para eu conseguir passar no controlo de fronteiras, mas o passaporte não estava em meu nome.
14. Teve algum problema no controlo de fronteiras em ...?
Não, eu passei normalmente.
Perfil da pessoa requerente
(…)
a. Qual o seu local de nascimento? Nasci em Kinshasha e cresci em Kinshasha e vivia no município ... em kayolo (apresentou o cartão de eleitor para ajudar na escrita das cidades).
b. Qual o seu estado civil? Solteiro.
c. Tem filhos? Tenho um filho, ele está a viver em Kinshasha a viver com a minha mãe.
d. Vivia com a sua família? Com a minha família, vivia com a minha mãe, o meu pai e os meus irmãos.
e. E onde se encontra a mãe do seu filho? Está em Kinshasha, a minha família ficou em Kinshasha.
f. Qual é a sua escolaridade? Tenho o meu 12º ano concluído.
g. Qual a sua ocupação (estuda/trabalha/desempregado)? Em Kinshasha, trabalhava na área de pintura, era um trabalho temporário.
Motivação para deixar o país de origem
16. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir protecção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
Eu faço parte do partido político «Ensemble Pour la Republique», o presidente do partido chama-se Moise Katumbi e o presidente da Liga da Juventude chama-se Jack Ndala.
Eu, como membro do partido, fazia parte da liga da Juventude e organizávamos as manifestações em Kinshasha, até que houve um dia, domingo dia 18 de Julho de 2021, estava numa reunião do partido político, uma reunião estratégica na residência do presidente da Juventude Jack Ndala juntamente com outros colegas, e de repente entrou um grupo de pessoas, à civil e começaram a ameaçar-nos e aos membros presentes e depois passado um tempo levaram-nos para a Prisão de ANR em Kinshasha.
Na Prisão, fui agredido fisicamente e estivemos detidos 1 dia, nós membros fomos levados para a Comuna de Limete e o presidente ficou na prisão.
Como somos apenas membros e precisamos de autorização superior para realizar o que seja em nome do partido, nós fomos libertados em Limete mas o nosso presidente ainda hoje está detido, contudo foi transferido para a Prisão de Makala.
No dia 19 de julho de 2021, os membros do partido foram libertados.
Quando fomos libertados, não foi uma libertação governamental, as nossas famílias subornaram os guardas para que nos colocassem na Comuna de Limete, no estabelecimento prisional de Limete porque supostamente seria mais fácil para fugirmos, contudo durante o percurso fomos libertados no meio da estrada.
Os restantes membros que a família não pagou nada ainda estão detido nas prisão centrai de Makala.
Depois de ter sido solto, os meus pais disseram que tinha de abandonar o país porque era considerado como um fugitivo e que por isso iriam estar a minha procura e por esse motivo saí do meu país de origem.
Antes de sair do país, como estava com dores e aleijado por causa das agressões que sofri, a minha família levou-me para um hospital privado para receber tratamento e, após ter recebido os tratamentos, a minha família já tinha tudo tratado para eu sair do país e saí de forma escondida do meu país.
Sai de Kinshasha até Kahemba de carro; e de Kahemba para Angola fui a pé - o que levou muitos anos porque é uma viagem longa e éramos um grupo, pelo que por vezes caminhávamos 3 a 4 dias e depois quando encontrávamos uma aldeia ficávamos a residir durante 1 semana ou mais, isto era até recuperarmos as nossas forças e se por algum motivo alguém ficava doente a viagem também atrasava, pelo que demoramos 3 anos a chegar a Angola.
Fiquei 3 semanas no Hospital a receber tratamento.
17. Em qual hospital esteve a receber tratamento?
Era um centro de saúde privado, era uma clínica pequena, o nome do hospital é centro de saúde de Bopeto.
18. Alguma vez teve conhecimento quem era os civis que vos detiveram na reunião?
Eram elementos da ANR.
19. Como teve conhecimento que eram elementos da ANR?
Porque fomos levados para a prisão da ANR e só esses agentes é que podem entrar nos edifícios da ANR.
20. Em que consistiam as ameaças?
As ameaças começaram logo quando nos intercetaram, depois íamos sofrendo de agressões físicas e usavam uma corda para nos baterem.
As ameaças consistiam de que estávamos reunidos contra o atual presidente e que pretendíamos realizar um golpe de estado pelo que não merecíamos viver e que não éramos apoiantes do país nem do governo.
Até hoje o presidente do partido, no qual, estou inserido está fora do país e solicitou igualmente asilo.
21. De que forma sofreu de agressões físicas?
As agressões eram incontroláveis, eles usaram cordas, botas, bateram-me com a arma que eles tinham, a zona de baixo da arma, pontapeavam, mandavam murros, eles usavam diversas formas de nos agredirem. Eles queriam saber porque motivo estávamos reunidos, quais os nossos planos e quais eram os nossos objetivos. Eles pensavam que estávamos a realizar uma revolta contra o governo.
22. Depois de ter conseguido fugir alguma vez foi intercetado por elementos da ANR?
Não, mas a ANR quando teve conhecimento sobre as pessoas que tinham fugido, eles foram aos nossos registos e foram até às nossas habitações perguntar por mim, a minha sorte é que estava num hospital privado pelo que não me encontrava em casa.
23. Alguma vez recebeu chamadas ou mensagens por parte da ANR?
Não, apenas recebia mensagens da minha família e do meu partido.
24. Antes de ter sido detido, já tinha tido problemas com as autoridades ANR?
Não, foi a primeira vez.
25. O que significa a ANR?
É uma agência nacional de investigação, ou seja, é uma área mais especializada e militar. É um serviço de força especial, estão ligados diretamente com problemas do estado ou do governo.
26. Quando aderiu ao partido?
Aderi em 2020 e fazia parte da liga da Juventude.
27. Quais são os objetivos do seu partido?
Defendemos o bem da população e desenvolvimento do país.
28. Qual a principal preocupação do partido?
O nosso partido defende muita coisa, mas principalmente defendemos o desenvolvimento do país, somos contra o atual governo, foca-se igualmente na juventude… Existem muitas outras coisas ainda… muitas mesmo…
29. Quando foi criado?
Eu entrei em 2020, mas o partido foi criado há bastante tempo pelo que não me recordo da data exata.
O Moise Katumbi é o presidente do partido.
O Jack Ndala é presidente já liga da Juventude.
30. Qual a sua função dentro do partido?
Eu não tinha um cargo oficial dentro do partido, era apenas um membro dentro do partido na qual participava quando era necessário ou solicitavam.
Eu estava inserido na área da juventude.
31. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem?
Não, porque eu tinha fugido da prisão da ANR, e a ANR faz parte do Estado, pelo que me iria entregar e não iria obter ajuda.
32. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional?
Sim.
33. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou?
Era impossível, eu ia ser encontrado em qualquer lugar em que me encontrasse na República Democrática do Congo. Até o próprio presidente decidiu abandonar o país ao invés de ir para outra província. O presidente até quis renovar o seu Passaporte, mas o governo não aceitou renovar o seu passaporte e por isso de momento está exilado.
34. Já viveu noutra cidade?
Não.
35. Já viveu noutro país?
Sim, em Angola, quando saí de Kinshasa viajei para Angola e fiquei lá durante 6 a 7 meses; mas do meu país até Angola, a viagem demorou porque fiz o trajecto a pé.
Entrei em Angola em dezembro 2024, faltavam 5 dias para o ano novo.
36. Neste país, sofreu alguma ameaça/perseguição?
A minha vida não estava segura em Angola porque poderia ser fácil me localizarem, tendo em conta a proximidade entre os dois países.
Mas apesar do meu sentimento de insegurança em Angola, não recebi ameaças ou perseguições.
Só mesmo saindo do país é que conseguia obter alguma proteção.
37. Trabalhava em que área em Angola?
Era ajudante de camionista, realizava este trabalho para receber algum dinheiro e conseguir sustentar-me em Angola.
38. Vivia em que cidade de Angola?
Eu como era ajudante camionista muitas vezes ficava a dormir no camião ou nos estacionamentos deles, porque estava sempre em viagem.
39. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem?
O Quê??? Vou ser preso novamente, o meu presidente está preso, o presidente do partido está fora do país, se voltar vou ser novamente detido, nem as pessoas que tinham um grande cargo e dinheiro conseguiram fugir…
Saída do país de origem (percurso)
40. Quando saiu do seu país de origem?
Saí do meu país em final de agosto de 2021, não me recordo ao certo o mês e fui para Angola; contudo, como realizei grande parte da viagem a pé e realizava bastantes paragens para descansar, só chegamos a Angola em dezembro de 2024 e se não me engano, sei que dormi fora durante uma semana e no dia 26 fui a Aima, pelo que cheguei a Portugal no dia 18 ou dia 19 de Agosto de 2025.
Eu saí de Angola e cheguei a Portugal no mesmo dia, fiz a viagem de avião.
41. Tendo passado por outros países, nomeadamente Angola, pediu proteção internacional nos mesmos?
Não, porque Angola é próxima da República Democrática do Congo, pelo que não estaria em segurança.
E era impossível pedir porque eles têm boas relações.
42. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem?
Viajei com a pessoa que me ajudou a sair de Angola.
43. Alguma vez foi preso?
Não, o que me aconteceu no Congo foi que estive detido na Prisão ANR em Kinshasha na Cumona de Gombe por ter participado numa manifestação.
44. Alguma vez cumpriu uma pena de prisão?
Não.
45. Chegou a Portugal no dia 18/08/2025, e solicitou proteção internacional no dia 26/08/2025. Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal?
Eu não sabia onde era a AIMA, só passado uma semana é que me disseram onde era a AIMA, quando conheci um cidadão congolês.
Eu também era dependente da pessoa que supostamente iria ajudar e ele depois deixou-me, pelo que estava sozinho.
46. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?
Tenho provas de como sofri de agressões e tenho o cartão do partido. 47…….
47. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?
Não.
[…]
X A pessoa requerente confirma que compreendeu o intérprete, tendo a entrevista sido realizada na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente.
[…]
X A pessoa requerente declara que a presente transcrição de declarações lhe foi lida e, por corresponder à verdade, vai ser por ela assinada…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 45/49 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. Em 10 de Outubro de 2025, o Gabinete Jurídico do Centro de Acolhimento do ... [Adolescere] (onde foi acolhido o Autor) remeteu à Ré, via correio electrónico, os seguintes documentos:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]
processo n.º ...5
EXMOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETIVO DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO
«AA», nacional da República Democrática do Congo, nascido a ../../2000, requerente de proteção internacional, melhor identificado no processo à margem referenciado,
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na versão atual, apresentar os seguintes aditamentos, esclarecimentos e/ou correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do “Auto de declarações” que lhe foi notificado a 08 de Outubro de 2025:
a. No âmbito da pergunta 16 (pag.3) e 46 (pag. 5), o requerente pretende juntar prova documental:
- As fotos demonstram a ligação do requerente ao partido político (cartão de eleitor, formulário de inscrição do partido) e a identidade do seu país.
- Os vídeos (1,2,3), relatam o momento em que o requerente foi agredido pelo ANR.
Para os devidos efeitos, o requerente declara que a presente informação foi prestada na língua FRANCESA.
Por tudo o que antecede, «AA», nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, na sua versão atual, requer a V.Exa. que considere os presentes aditamentos, clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional.
E.D
..., 10 de outubro de 2025.
…” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 51/64 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14. Em 14 de Outubro de 2025, a Instrutora do processo de protecção internacional n.º ...5 elaborou a Informação/Proposta com a referência n.º ...25, cujo teor se transcreve, a saber:
“…II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 16.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação actual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a) A pessoa requerente, natural da República democrática do Congo - Kinshasha, declara que o seu pedido de proteção internacional se prende em razão de ter sido detido pela ANR no dia 18 de julho de 2021 enquanto se encontrava numa reunião política na residência do Presidente Jack Ndala da Liga da juventude do Partido “Ensemble Pour la Republique”;
b) Mais declara que a ANR “é uma agência nacional de investigação, ou seja, é uma área mais especializada e militar. É um serviço de força especial, estão ligados diretamente com problemas do estado ou do governo”;
c) O Requerente alega que se juntou ao partido «Ensemble Pour la Republique» no ano de 2020 e que fazia parte da Liga da Juventude que era dirigida pelo presidente Jack Ndala;
d) Mais alega que o objetivo do seu partido é defender o bem da população e desenvolvimento do país;
e) Menciona ainda que “o nosso partido defende de muita coisa, mas principalmente defendemos o desenvolvimento do país, somos contra o atual governo, foca-se igualmente na juventude. Existem muitas outras coisas ainda... muitas mesmo…”;
f) Questionado em sede de entrevista quando é que surgiu o partido “Ensemble Pour la Republique”, o requerente declara não se recordar da data, mencionando apenas que o atual presidente do partido é Moise Katumbi;
g) Mais declara que dentro do partido o requerente não possuía nenhum cargo político, sendo que era apenas um membro na qual participava quando era necessário ou solicitavam;
h) Refere ainda que o atual presidente Moise Katumbi encontra-se fora do país sendo que o mesmo se encontra exilado noutro país em razão de o governo não ter aceite renovar o seu Passaporte;
i) A pessoa requerente alega que no dia 18 de julho de 2021, quando se encontrava numa reunião política na residência do presidente da Liga da Juventude, juntamente com outros membros, foram surpreendidos por um grupo de pessoas, à civil, na qual começaram a ameaçá-los e posteriormente levados para a Prisão de ANR em Kinshasha;
j) Mais alega ter conhecimento que eram agentes da ANR em virtude de terem sido detidos na prisão dessa agência, sendo que apenas os funcionários ANR têm permissão de entrar nesse estabelecimento prisional;
k) Questionado em sede de auto declarações em que consistiam as ameaças, o requerente declara: «As ameaças começaram logo quando nos intercetaram, depois íamos sofrendo de agressões físicas e usavam uma corda para nos baterem. As ameaças consistiam de que estávamos reunidos contra o atual presidente e que pretendíamos realizar um golpe de estado pelo que não merecíamos viver e que não éramos apoiantes do país nem do governo. Até hoje o presidente do partido na qual estou inserido está fora do país e solicitou igualmente asilo»;
l) Mais declara que «as agressões eram incontroláveis, eles usaram cordas, botas, bateram-me com a arma que eles tinham, a zona de baixo da arma, pontapeavam, mandavam murros, eles usavam diversas formas de nos agredirem. Eles queriam saber porque motivo estávamos reunidos, quais os nossos planos e quais eram os nossos objetivos. Eles pensavam que estávamos a realizar uma revolta contra o governo»;
m) Menciona ainda que ficaram detidos na prisão de ANR até ao dia 19 de julho de 2021 e que iam ser transferidos para a Comuna de Limete, contudo o presidente Jack Ndala permaneceu no estabelecimento prisional da ANR e ainda hoje encontra-se detido na prisão de Makala»;
n) O requerente alega que no dia 19 de Julho fora libertado em razão de «as nossas famílias subornaram os guardas para que nos colocassem na Comuna de Limete, no estabelecimento prisional de Limete porque supostamente seria mais fácil para fugirmos, contudo durante o percurso fomos libertados no meio da estrada»;
o) Mais alega que quem não subornou os guardas ainda se encontram detidos na prisão central de Makala;
p) A pessoa requerente alega que após a sua libertação, em razão dos ferimentos que tinha, a sua família levou-o a um centro hospitalar privado, nomeadamente centro de saúde de Bopeto, para receber tratamento médico, tendo permanecido aproximadamente 3 semanas, sendo que após receber os tratamentos médicos, a sua família já tinha organizado a viagem para que o mesmo conseguisse abandonar o seu país de origem no final de agosto de 2021;
q) Mais alega que em virtude de a sua libertação não ter sido legal, o mesmo era considerado um fugitivo e por isso não poderia permanecer no seu país;
r) Questionado em sede de declarações, se após a sua fuga, o mesmo fora intercetado novamente pelos agentes ANR, o requerente declarou que não, contudo possui conhecimento que os agentes se deslocaram às residências dos fugitivos em busca dos mesmos, incluindo a sua, porém em virtude de se encontrar hospitalizado num centro hospitalar privado, o requerente não se encontrava na sua habitação;
s) Mais declara que não recebeu chamadas ou mensagens por parte das autoridades da ANR e que fora a primeira vez que teve problemas com os mesmos;
t) O requerente alega não ter solicitado ajuda nas autoridades do seu país de origem em razão de estar a ser procurado pelos agentes da ANR;
u) Mais alega não ter ponderado em mudar de cidade em virtude de que seria procurado em qualquer cidade da República Democrática do Congo;
v) A pessoa requerente declara que abandonou o seu país de origem no final de agosto de 2021, tendo realizado a viagem a pé Angola, contudo demorou aproximadamente 3 anos a realizar o percurso em virtude de que realizavam pausas longas durante o caminho para descansarem, tendo por esse motivo, chegado em Angola em dezembro de 2024, 5 dias antes do ano novo;
w) Mais declara que em Angola permaneceu aproximadamente 6 a 7 meses a residir nesse país, todavia “a [sua] vida não estava segura em Angola porque poderia ser fácil […] localizarem[no], tendo em conta a proximidade entre os dois países. Mas apesar do [s]eu sentimento de insegurança em Angola, não receb[eu] ameaças ou perseguições”.
x) Menciona ainda que em Angola era ajudante de camionista, pelo que muitas vezes dormia no camião, não tendo por isso uma residência fixa;
y) O requerente alega que saiu de Angola no dia 18 ou 19 de agosto, tendo chegado no mesmo dia a Portugal, nomeadamente ...;
z) Mais alega que não possuiu nenhum documento de identificação consigo em virtude de ter viajado com outro documento que lhe fora fornecido por terceiro;
aa) A pessoa requerente declara que: «em Angola, conheci uma pessoa que me ajudou com os documentos e ele viajou comigo para cá. Quando chegamos a Portugal, neste caso a ..., ele acompanhou-me até ao Oriente e a pessoa que me ajudou ficou com os documentos que utilizei para a viagem”;
bb) Mais declara que, apesar de no Passaporte não constar o seu nome, o requerente não teve problemas no controlo de fronteira no aeroporto de Lisboa;
cc) Questionado em sede de entrevista se solicitou proteção internacional em Angola, o requerente alega que não em virtude de Angola e a República Democrática do Congo serem próximos, pelo que não estava em segurança nesse país;
dd) Mais alega que em caso de retorno ao seu país de origem o mesmo será novamente detido;
11. Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
a) A lei proíbe prisões ou detenções arbitrárias e previa o direito de qualquer pessoa contestar a legalidade de sua prisão ou detenção em tribunal. Por lei, prisões por crimes puníveis com pena superior a seis meses de prisão exigiam mandados. Os detidos tinham que comparecer perante um magistrado no prazo de 48 horas. A lei exigia que as autoridades informassem os detidos sobre seus direitos e os motivos da prisão, e não podiam prender um familiar no lugar do suspeito. As autoridades tinham que permitir que os detidos contatassem suas famílias e consultassem advogados [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2023 sobre prática de direitos humanos: República Democrática do Congo, 23 de abril de 2024];
b) A lei prevê igualmente liberdade de movimento interno, viagens ao exterior, emigração e repatriação [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2023 sobre prática de direitos humanos: República Democrática do Congo, 23 de abril de 2024];
c) A Constituição proporcionou aos cidadãos a capacidade de escolher seu governo em eleições periódicas, livres e justas, realizadas por voto secreto e baseadas no sufrágio universal e igualitário [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2023 sobre prática de direitos humanos: República Democrática do Congo, 23 de abril de 2024];
d) O governo tomou algumas medidas para identificar, investigar, processar e punir autoridades que possam ter cometido abusos de direitos humanos [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2023 sobre prática de direitos humanos: República Democrática do Congo, 23 de abril de 2024];
e) «Em 18 de julho, Jacky Ndala, líder juvenil do partido político Juntos pela República (Ensemble pour la Republique), notou atividade incomum do lado de fora de sua casa em Kinshasa, capital da República Democrática do Congo. Em uma mensagem amplamente divulgada nas redes sociais, ele descreveu ter visto jipes e homens à paisana com rádios nas mãos. Os homens, agentes da Agência Nacional de Inteligência do Congo (Agence nationale de renseignements, ANR), o detiveram por volta das 9h. Ndala passou a noite seguinte na "3Z”, uma famosa prisão da ANR, antes de ser entregue a um promotor. Dois dias após sua prisão, em 20 de julho, um tribunal o condenou a dois anos de prisão por "incitação à desobediência civil" e o transferiu para a prisão central de Kinshasa. Seu advogado disse que Ndala recorreria da sentença. A prisão e o julgamento sumário ocorreram depois que Ndala ordenou aos membros do partido, na semana passada, em lingala, que se preparassem para "protestar no Palácio do Povo [parlamento]" caso um projeto de lei controverso fosse debatido. Conhecido como projeto de lei Tshiani ou "congolité", o projeto, se aprovado, excluiria do cargo presidencial e de altos cargos institucionais qualquer congolês com um dos pais de origem não congolesa. Este projeto de lei de nacionalidade discriminaria muitos cidadãos congoleses em razão da nacionalidade de seus pais, minando ainda mais os direitos humanos no país» [in https://www.hrw.org.news./2021/07/22/hasty-harsh-sentence-congo-critic];
f) De acordo com um comunicado de imprensa do «Ensemble pour la Republique», a Agência Nacional de Inteligência (ANR) efetuou a prisão por volta das 9h de domingo. No mesmo dia, a agência havia acabado de libertar dois colaboradores de Jacky Ndala, detidos na noite de sábado por homens desconhecidos, segundo o comunicado. Eles chegaram em quatro veículos, dois dos quais com placas da Presidência da República, à qual a ANR pertence […];
g) Em julho de 2021, a mídia internacional e local noticiou que o presidente da liga juvenil do partido «Juntos pela República», Jacky Ndala, foi condenado a dois anos de prisão por sua retórica contra um projeto de lei que restringiria a elegibilidade para altos cargos, incluindo a presidência, com base na nacionalidade dos pais. A imprensa local noticiou que Ndala foi acusado de incitar rebelião e desobediência civil após pedir que pessoas no leste de Kinshasa se opusessem ao projeto. O caso foi levado a apelação, e a sentença foi reduzida para 22 meses de prisão [in USDOS Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2021 sobre práticas de direitos humanos: República Democrática do Congo, 12 de abril de 2022];
h) Em 18 de junho de 2022, o presidente Tshisekedi concedeu amnistia presidencial a Jacky Ndala, membro do partido de oposição Ensemble pour la Republique. Ndala havia sido condenado em julho de 2021 a dois anos de prisão sob a acusação de incitação à desobediência civil por supostamente encorajar membros do partido Ensemble a protestar contra um projeto de lei que proibia cidadãos com um dos pais não congoleses de ocuparem cargos presidenciais [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2022 sobre práticas de direitos humanos: República Democrática do Congo, 20 de março de 2023];
i) Em setembro de 2024, Jacky Ndala, membro do partido de oposição Juntos pela República, relatou publicamente pela primeira vez suas experiências durante sua detenção arbitrária na Agência Nacional de Inteligência (ANR) em 2022. Ele alegou ter sido estuprado e submetido a condições de detenção desumanas. Um membro do partido no poder declarou nas redes sociais em setembro que havia instruído agentes da ANR a estuprá-lo. As autoridades iniciaram uma investigação sobre suas alegações, feitas no contexto de denúncias generalizadas de ativistas sobre o uso de tortura e outros maus-tratos em centros de detenção administrados pela ANR. Em 18 de dezembro de 2024, Jacky Ndala foi condenado a dois anos e meio de prisão por "espalhar boatos" relacionados às suas alegações [in «Amnistia Internacional: O Estado dos Direitos Humanos no Mundo; República Democrática do Congo 2024, 29 de abril de 2025»];
j) Em 23 de maio 2023, a polícia impediu que o comboio de Moise Katumbi, líder do partido de oposição Ensemble pour la Republique (Juntos pela República), entrasse na província do Congo-Centro, ao sul de Kinshasa, onde ele planejava realizar diversas reuniões e comícios políticos. Policiais bloquearam os veículos de Katumbi e seus associados, seguindo instruções do governador provincial, Guy Bandu Ndungidi. Alegando razões de segurança, Ndungidi havia anteriormente solicitado a Katumbi que adiasse seus planos e organizasse uma viagem de um dia para um único local, em vez de uma excursão provincial, o que ele rejeitou. Em 25 de maio 2023, a polícia impediu que os candidatos da oposição Katumbi, Martin Fayulu, Delly Sesanga, Matata Ponyo e seus apoiadores se reunissem em frente a Comissão Eleitoral Nacional Independente. As autoridades já haviam ordenado que não realizassem um protesto sentado no local, contra o que descreveram como «o processo eleitoral caótico» [in «HRW - Human Rights Watch: RD Congo: Repressão à oposição antes das eleições, 22 de agosto de 2023»];
k) De acordo com a BBC News, «O Sr. Katumbi, um rico empresário e ex-governador da região de Katanga, rica em cobre, deixou a República Democrática do Congo em 2016, após ser acusado de contratar mercenários pelo governo do antecessor do presidente Tshisekedi, Joseph Kabila. Ele também foi condenado a três anos de prisão à revelia e impedido de retornar ao país para participar das eleições de 2018. O Sr. Katumbi, no entanto, voltou para casa em 2019 depois que suas acusações foram retiradas» [in https://www.bbc.com/news[…]];
l) «Katumbi havia sido condenado à revelia a três anos de prisão por acusações de fraude imobiliária que, segundo ele, tinham motivação política. Em dado momento, ele acusou o governo de tentar envenená-lo, acusação que foi negada. Em abril de 2019, um tribunal na capital Kinshasa anulou a sentença de prisão, permitindo que ele retornasse do exílio na Bélgica. Catherine Wambua-Soi da AlJazeera, reportando de Lumbubashi, disse que grandes multidões alinharam - se nas ruas da sede provincial para dar as boas-vindas a Katumbi. «Milhares foram ao aeroporto para receber Katumbi. Ele cria entusiasmo político. Ele disse que vai registrar um partido político e viajar pelo país divulgando sua agenda», disse Soi. Katumbi foi impedido de participar da eleição presidencial para substituir Kabila no ano passado. O candidato da oposição Felix Tshisekedi acabou vencendo a eleição, de acordo com os resultados oficiais, e outros exilados políticos também começaram a retornar após a saída de Kabila.» [in https://www.aljazeera.com/news/2019/5/20/drcongo-prominent-opposition-leader-katumbi-returns-from-exile];
m) Um partido político chamado «ENSEMBLE POUR LA REPUBLIQUE», abreviado «ENSEMBLE», é criado em Lubumbashi, província de Haut-Katanga, na República Democrática do Congo, em 18 de dezembro de 2019, de acordo com a Lei n.º 04/002 de 15 de março de 2004 sobre a organização e funcionamento de partidos políticos.
«O lema do «ENSEMBLE» é: “JUSTIÇA - LIBERDADE - SOLIDARIEDADE”.
O seu emblema representa, sobre fundo branco, três círculos concêntricos nas cores nacionais azul, vermelho e amarelo, dentro dos quais estão duas mãos unidas com o punho erguido e as palavras "JUNTOS" em letras maiúsculas.
A leitura das cores ou objetos que aparecem no emblema é a seguinte:
O fundo branco remete à transparência, justiça e igualdade.
Os três círculos simbolizam a união em torno dos valores do TOGETHER.
O azul evoca paz.
O vermelho lembra o sangue dos mártires e o auto-sacrifício no trabalho.
O amarelo representa o horizonte de prosperidade compartilhado por todos os congoleses.
As duas mãos unidas representam a união dos congoleses pela República, determinação, força e perseverança na luta» [in https://ensemble.cd/notre-organisation-2/];
n) Os quatro pilares do partido «Ensemble Pour la Republique» focam-se essencialmente em:
- Fortalecer a governação e a autoridade do Estado através da afirmação da paz, da segurança e do Estado de direito;
- Acelerar a criação de riqueza e emprego e diversificar a economia;
- Melhorar o acesso aos serviços sociais básicos e fortalecer o capital humano.
- Proteger o meio ambiente e combater as mudanças climáticas [in https://ensemble.cd/notre-vision/].
12. Já quanto a Angola, referem as Fontes internacionais em matéria de asilo que:
a) «A lei previa o direito a um julgamento justo e público, exceto em processos que envolvessem segredos oficiais ou segurança do Estado, e o judiciário geralmente aplicava esse direito» [in […]];
b) O ACNUR está presente em Angola há 43 anos, desde a assinatura do «Accord de Siege» em fevereiro de 1977. Durante este tempo, o ACNUR desempenhou um papel importante na história de Angola, como a liderança do repatriamento de angolanos que fugiram da longa guerra civil. Com o restabelecimento da paz em 2002, o Governo de Angola solicitou o apoio do ACNUR para facilitar o repatriamento dos refugiados angolanos. Após o repatriamento voluntário, de 2003 a 2015, mais de 523.000 refugiados angolanos regressaram, mais de metade provenientes da República Democrática do Congo (RDC). De 2015 a 2016, a operação do ACNUR Angola centrou-se nos refugiados urbanos e nos requerentes de asilo. Em 2017, o afluxo de refugiados que fugiam da região de Kasai, na RDC, obrigou a operação a ser alargada. Foi criado o gabinete no terren Dundo e, eventualmente, o Lovua, no Lundo Norte. Atualmente, existem cerca de 56.000 pessoas deslocadas à força em Angola, espalhadas por províncias como Luanda e Lunda Norte. Estes refugiados representam uma multiplicidade de países como a RDC, Ruanda, Maurítânia e outros. Estão localizados em várias províncias de Angola, incluindo Luanda e Lunda Norte. O ACNUR é um dos principais observadores do Conselho Nacional para os Refugiados (CNR) e trabalha com vários parceiros no terreno para assegurar que os refugiados e as pessoas em risco de se tornarem apátridas sejam protegidos e tenham acesso a meios de subsistência e a soluções duradouras;
c) O governo Angolano geralmente cooperou com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e outras organizações humanitárias no fornecimento de proteção e assistência a refugiados, refugiados retornados e requerentes de proteção Internacional, bem como outras pessoas de interesse [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2023 sobre práticas de direitos humanos: Angola, 23 de abril de 2024];
d) «A lei previa a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo havia estabelecido um sistema para fornecer proteção aos refugiados. A lei fornecia procedimentos específicos para a apresentação de um pedido de asilo e orientação sobre a determinação do status de refugiado. Mudanças na lei em 2015, autorizaram a criação de centros de recepção para refugiados e requerentes de asilo, onde eles receberiam assistência até que o governo decidisse sobre seus casos; no entanto, os centros de recepção ainda não estavam estabelecidos. 0 governo começou o registro de refugiados e requerentes de asilo em julho, emitindo carteiras de identidade de refugiados peia primeira vez desde 2015, dando aos refugiados prova de residência legal e melhor acesso à participação na economia formal» [in https://www.ecol.net/en/document/2107603.html].
13. Notificada do relatório previsto no art. 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, veio a pessoa requerente, aos 10/10/2025, apresentar alegações na qual se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e que se consubstanciam no seguinte:
- 3 Vídeos onde é possível verificar que a pessoa requerente encontra-se num centro hospitalar e com ligaduras na zona abdominal;
- 1 foto do Cartão de eleitor emitido aos 20/08/2025;
- 1 foto do Cartão de membro do partido Ensemble Pour la Republique emitido aos 20/08/2025;
- 1 fotografia de uma manifestação onde declara estar presente;
- Formulário de preenchimento de adesão ao Partido Ensembíe Pour la Republique como membro, porém não se encontra visível a data em que foi preenchido o formulário.
14. Efetuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA,I.P. e à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente.
15. Assim, conclui-se que:
a) pessoa requerente declara efetuar o presente pedido de proteção internacional por razões políticas, nomeadamente por pertencer ao partido Ensembíe Pour la Republique, tendo o mesmo sido detido pela agência ANR enquanto se encontrava numa reunião política com o presidente da Liga da Juventude Jack Ndala, contudo, segundo as fontes internacionais, verifica-se que dois cidadãos não identificados foram libertados pelas autoridades nesse mesmo dia, o que nos suscita dúvidas quanto aos alegados factos;
b) Acresce ainda que os alegados factos ocorreram aos 18 de julho de 2021, pelo que os alegados factos remontam ao passado e não são atuais, pelo que não se verifica qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si;
c) Ora, o receio de perseguição é pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de fatos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. É assim pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, na sua atual redação, a existência de justificado receio (o mesmo é dizer, receio objetivo, fundado, razoável), por parte do interessado, avaliado em termos objetivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem, ou de residência, por qualquer dos motivos indicados naquele preceito - o que in casu, não se verifica;
d) Ademais, segundo o relato da pessoa requerente, o presidente da Liga da Juventude nunca fora libertado após os alegados factos ocorridos em julho de 2021, contudo, segundo as fontes internacionais, o mesmo fora libertado após ter sido perdoado em 2022, pelo que consideramos que o seu relato é contraditório quando contraposto com as fontes internacionais;
e) Importa ainda mencionar que o requerente declara que Jack Ndala é o atual presidente da Liga da Juventude, contudo, na página do partido na qual a pessoa requerente alega ser membro, verifica-se que o atual presidente é Papy MBAKI NDOMBELE, ora seria expectável que como alegado membro, a pessoa requerente soubesse mencionar quem era o atual presidente da liga da Juventude, o que não aconteceu;
f) Ressalva-se ainda que o requerente declara que o presidente Moise Katumbi ainda não retornou à República Democrática do Congo, encontrando-se ainda exilado, porém as fontes internacionais não corroboram o seu relato, sendo que as mesmas declaram que desde 2019 o presidente do Partido já se encontra no seu país de origem, tendo abandonado a Bélgica na qual se encontrava a residir desde 2016;
g) Ademais o requerente refere ser opositor ao governo, mas não refere em momento algum em como essa sua oposição se manifestava, pelo que não se compreende a razão pela qual as autoridades teriam interesse especial em alguém que não tinha qualquer cargo de relevo no partido;
h) Acresce ainda que o requerente quando questionado sobre os objetivos e princípios do seu partido, o mesmo demonstra não possuir conhecimento sobre os mesmos e não sabe mencionar a data da criação do mesmo, demonstrando assim um relato parco, pelo que nos suscita dúvidas quanto á sua alegada pertença;
i) Ressalva-se ainda que o mesmo declarou, em sede de entrevista, quanto ao partido «Ensemble Pour la Republique» que: "Eu entrei em 2020, mas o partido foi criado há bastante tempo pelo que não me recordo da data exata”; porém as fontes internacionais declaram que o partido surgiu no ano de 2019 - ora, seria expectável que como membro do partido, o requerente soubesse mencionar a data do surgimento do mesmo tendo em conta que alegadamente o mesmo se tornou membro em 2020, um ano após a criação do mesmo, o que não aconteceu;
j) Quanto às provas que o requerente juntou ao seu processo, é possível verificar que tanto o cartão de eleitor como o cartão de membro do partido foram emitidos após o requerente ter abandonado o seu país de origem, pelo que nos suscita dúvidas que os documentos apresentados sejam de facto da pessoa requerente, tendo em conta que o mesmo se apresentou indocumentado aquando da solicitação do seu pedido de proteção internacional;
k) Ademais, suscita-nos duvidas que os documentos apresentados sejam de facto referentes à pessoa requerente, tendo em conta que quando analisado a fotografia do requerente e a fotografia que consta no documento, é possível verificar algumas diferenças, nomeadamente o formato do rosto do mesmo;
l) Importa ainda mencionar que o requerente declarou ter entrado em território nacional na posse de documento alheio na qual os dados pessoais eram referentes a outra pessoa, contudo suscita-nos dúvidas quanto ao facto alegado tendo em conta que as autoridades portuguesas não detetaram nenhuma anomalia no documento no controlo de Fronteira, ora seria expectável que o requerente, encontrando-se na posse de um documento alheio e com identidade alterada, fosse detetado no controlo de fronteiras - o que não aconteceu;
m) Posto isto, salvo melhor opinião, suscitam-nos dúvidas quanto á identidade apresentada aquando do seu pedido de proteção internacional tendo em conta que tanto a carta de eleitor como a carta de membro possuem uma data de emissão posterior à data de abandono do país, as diferenças faciais apresentadas, como também o facto de o mesmo não ter sido intercetado no controlo de fronteira quando entrou em território nacional;
n) Deste modo, conclui-se que o requerente apresenta um discurso parco, apresenta declarações que por si só são incoerentes e contraditórias quando contrapostas, limitando-se a respostas pouco claras quanto aos factos e à motivação invocadas. Ora compete ao requerente relatar todos os factos e circunstâncias que fundamentem a sua necessidade de proteção internacional, sendo que tal não se verificou neste caso, não cumprindo assim os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, não tendo sido desta forma possível apurar a credibilidade do discurso;
o) Ressalva-se ainda que o requerente declara em sede de entrevista não ter ponderado em mudar para outra cidade em virtude de que seria detetado em qualquer parte do país. Ora, a República Democrática do Congo possui uma área territorial de 2 345 000 km2, pelo que não nos é crível que o mesmo não conseguisse encontrar ou mudar-se para outra cidade para se afastar do perigo na qual alegava sentir;
p) Consideramos assim que o requerente, não procurou todos os mecanismos internos de proteção disponíveis que se encontravam ao seu alcance no seu país de origem para evitar e afastar-se da ameaça que diz ter sido alvo. Ora, a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer-se a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna: in casu, o requerente não ponderou sequer em mudar-se para outra cidade no seu país de origem;
q) Importa ainda mencionar que o requerente saiu do seu país de origem em final de agosto de 2021 e foi morar para Angola, tendo permanecido em Angola por 1 período de 9 meses, isto é, desde dezembro de 2024 até setembro de 2025;
r) De acordo com as suas alegações, o requerente foi para Angola e logrou arranjar trabalho como ajudante de camionista, tendo, aí, estabelecido amizades conforme o seu relato; verificando-se assim que o requerente se encontrava socialmente integrado em Angola;
s) De acordo com as suas alegações, o requerente não foi vítima de qualquer episodio de ameaça ou perseguição e o que resulta das consultas realizadas em fontes internacionais em matéria de asilo é que não só Angola é um país seguro (tendo em conta a matéria do presente pedido) como ainda é um país no qual é possível efetuar pedido de proteção internacional;
t) O requerente não se encontrava impedido de efetuar Pedido de Proteção internacional em Angola, já que, de acordo com fontes internacionais, «A lei previa a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo havia estabelecido um sistema para fornecer proteção aos refugiados. A lei fornecia procedimentos específicos para a apresentação de um pedido de asilo e orientação sobre a determinação do status de refugiado. Mudanças na lei em 2015 autorizaram a criação de centros de recepção para refugiados e refugiados e requerentes de asilo, onde eles receberiam assistência até que o governo decidisse sobre seus casos; no entanto, os centros de recepção ainda não estavam estabelecidos. O governo começou o registro de refugiados e requerentes de asilo em julho, emitindo carteiras de identidade de refugiados pela primeira vez desde 2015, dando aos refugiados prova de residência legal e melhor acesso à participação na economia formal»; não tendo o requerente apresentado qualquer pedido naquele país por inércia sua e não por qualquer impedimento;
u) Acresce que o artigo 54.º da Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado Angolano respeita o princípio non-refoulement;
v) Considerando-se assim, de acordo com definição constante na alínea r), do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Asilo que é considerado um país terceiro seguro;
w) Além disso, Angola, como país membro da ONU e parte de várias convenções internacionais de direitos humanos, aderiu ao principio da não repulsão - um dos princípios basilares do direito internacional dos refugiados, cumprindo para o efeito os termos definidos do n.º 1, alínea r), do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que refere que é considerado «país terceiro seguro», «…o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra (…)»;
x) Não se vislumbra, do relato apresentado pela pessoa requerente, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
y) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
z) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não está em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
aa) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, provindo de um país terceiro seguro, in casu, Angola.
III. DIREITO:
9. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 19.º e inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
Artigo 19.º, n.º 1, al. e)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
Artigo 19.º-A, n.º 1, al. d)
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de protecção internacional seja infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 19.º e inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida.
(…)
EM ANEXO: Transcrição das declarações
…” [cf. documento constante de fls. 65/83 e versos do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. Em 15 de Outubro de 2025, sobre a Informação transcrita em 14), recaiu a seguinte deliberação por parte do Conselho Directivo da Ré: “Despacho: Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de protecção internacional infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 19.º e inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 19.ºA da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção. Notifique-se a pessoa requerente da decisão” [cf. documento constante de fls. 65 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto ora impugnado.
16. O Autor possui o rosto constante da seguinte fotografia:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. documento (doc.) junto com a petição inicial e constante de fls. 13 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. Da extracção de fotogramas dos vídeos juntos pelo Autor, resultam o seguinte:
Fotogramas do vídeo 1
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fotogramas do vídeo 2 e do vídeo 3
Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. vídeos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor, integral, aqui, se dá por reproduzido].

*
E consignou julgar não provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ali assim vertidos expressis verbis:
(i) O Autor é membro do partido político «Ensemble Pour la Republique» [cf. nenhuma prova minimamente congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar, desde logo, que a real fotografia do Autor (identificada supra em 16)) não corresponde, de todo, à fotografia constante do pretenso cartão de membro do partido político «Ensemble Pour la Republique» (reproduzido supra em 13)). Mais, o Autor declarou que o presidente da Liga da Juventude de tal partido nunca fora libertado após os alegados factos ocorridos em Julho de 2021; todavia, segundo as fontes internacionais, o mesmo foi libertado após ter sido perdoado em 2022. Ademais, o Autor afirma, peremptoriamente, que Jack Ndala é o actual presidente da Liga da Juventude do partido «Ensemble Pour la Republique»; no entanto, consultando-se a página de tal partido online, verifica-se que o actual presidente é Papy MBAKI NDOMBELE. Constata-se, assim, que o Autor nem sequer sabe quem é o actual presidente da Liga da Juventude do partido «Ensemble Pour la Republique», do qual, alega ser membro. Mais, segundo o Autor, o presidente Moise Katumbi do partido «Ensemble Pour la Republique» ainda não havia retornado à República Democrática do Congo (RDC), encontrando-se ainda exilado; todavia, certo é que, desde o ano de 2019, que o presidente de tal Partido já se encontra no seu país de origem, tendo abandonado a Bélgica na qual se encontrava a residir desde 2016. Acresce que, quando questionado sobre os objectivos e princípios do partido político «Ensemble Pour la Republique», o Autor demonstrou não possuir conhecimento sobre os mesmos ao ponto de nem sequer saber mencionar a data da criação do mesmo. Finalmente, sempre se diga que tanto o cartão de eleitor como o cartão de membro do partido foram emitidos após o Autor ter abandonado o seu país de origem, pelo que afigura-se-nos que tais documentos não pertencem ao Autor (não se olvidando que o mesmo se apresentou indocumentado aquando da solicitação do seu pedido de protecção internacional), já que o Autor também declarou ter entrado em território nacional na posse de documento alheio, no qual, os dados pessoais eram referentes a outra pessoa. Todavia, não é verosímil que as autoridades portuguesas não tenham detectado nenhuma anomalia no documento apresentado pelo Autor, aquando do controlo de Fronteira (o que seria expectável, já que o Autor declarou que encontrava na posse de um documento alheio e com identidade alterada). Motivo, pelo qual, tudo sopesado, fez com que este Tribunal não considerasse como provada a pertença do Autor ao partido político «Ensemble Pour la Republique»].
(ii) O Autor foi agredido fisicamente, na República Democrática do Congo, pelas forças especiais ADR [cf. nenhuma prova minimamente congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar, desde logo, que os vídeos supra referidos em 17) mostram tão-só o Autor “enfaixado” num espaço que nem sequer é identificável, inexistindo um qualquer relatório médico ou clínico respeitante às alegadas agressões físicas. Pelo que face à ausência de prova, este Tribunal considerou não provada tal factualidade].
***
Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa. Com efeito, nos termos do consignado no n.º 4, do art. 94.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Pelo que - e em consonância com o supra exposto - para retirar a conclusão sobre a factualidade julgada provada, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica (i) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual, se deram como provados os factos admitidos por acordo e não controvertidos (tendo, ainda assim, se remetido para o documento que os sustenta, apenas para melhor compreensão), compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo sido apreciada livremente as provas segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto, não abrangendo tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes], (ii) em articulação com o teor dos documentos que constam destes autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA), e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da fundamentação de facto.
Quanto à factualidade supra julgada não provada, a mesma resulta de nenhuma prova minimamente consistente nem congruente ter sido produzida nesse sentido - tudo conforme o referido a propósito da matéria de facto não provada.
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B - De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, datada de 27-02-2026, foi julgada totalmente improcedente a presente ação administrativa urgente, que o Recorrente Autor instaurou em 03-12-2025, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), na qual havia formulado o seguinte pedido:
«1. Ser anulada a decisão da AIMA, I.P. que, no âmbito do processo n.º ...5, considerou o pedido de proteção internacional do Autor infundado e inadmissível e ordenou o seu abandono voluntário do território nacional; 2. Ser reconhecido o direito do Autor ao estatuto de refugiado, com todas as consequências legais, designadamente a concessão de autorização de residência, emissão dos respetivos títulos e acesso aos direitos previstos na Lei n.º 27/2008; 3. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser reconhecido o direito do Autor ao estatuto de beneficiário de proteção subsidiária, com as inerentes consequências; 4. Em qualquer caso, ser declarado que o Autor não pode ser afastado, devolvido ou entregue à República Democrática do Congo, nem a qualquer país onde não disponha de proteção efetiva contra tal retorno, reafirmando-se a aplicação do princípio de non-refoulement; 5. Se o Tribunal entender não dispor de elementos suficientes para reconhecer diretamente um dos estatutos de proteção internacional, ser a AIMA, I.P. condenada a reabrir o procedimento, realizando as diligências instrutórias necessárias e proferindo nova decisão, devidamente fundamentada, em conformidade com os critérios fixados na sentença».

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2. Da tese do Recorrente
O Recorrente Autor imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que julgue procedente a impugnação judicial, com anulação do ato impugnado; e subsidiariamente, dever a sentença ser anulada e ordenada a reabertura do procedimento administrativo com instrução adequada e nova decisão fundamentada.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Comecemos por precisar que tal como foi enunciado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, no âmbito do conhecimento de mérito, e em conformidade com o alegado pelo Autor, incumbia ao Tribunal decidir sobre as seguintes questões essenciais:
i) - A pretensa qualificação errónea, pela Ré, do pedido formulado pelo Autor como “inadmissível”, entendendo que a alínea d), do n.º 1, do art. 19.º-A, segundo o Autor, aplica-se, em termos gerais, a hipóteses em que o requerente beneficia de protecção efectiva em “primeiro país de asilo” ou em “país terceiro seguro”, ou apresente pedido subsequente sem novos elementos. Ou seja, na óptica do Autor, Angola não constituía “primeiro país de asilo” nem “país terceiro seguro” já que entende que não tinha ali protecção jurídica reconhecida, nem condições de segurança que obstassem ao risco de perseguição política por parte da RDC. Daí que, ao aplicar a alínea d), do n.º 1, do art. 19.º-A, o Autor entende que a Ré incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, confundindo mera passagem ou permanência precária em país de trânsito com verdadeira protecção internacional ou estatuto de residência (sendo que tal erro tornaria a decisão materialmente ilegal, impondo a respectiva anulação).
ii) - A pretensa qualificação errónea, pela Ré, do pedido formulado pelo Autor como “infundado”, por alegada falta de credibilidade do relato do Autor (cf. alínea e), do n.º 1, do art. 19.º). Segundo o Autor, a Ré ao classificar o seu pedido como manifestamente infundado, (i) desconsiderou prova relevante; (ii) não aplicou o princípio do benefício da dúvida, exigível em matéria de asilo; e (iii) violou o dever de instrução completa e imparcial do procedimento. O que determinaria a ilegalidade da decisão com imposição da sua anulação.
iii) - O pretenso preenchimento dos requisitos do estatuto de refugiado, por parte do Autor, porquanto, na sua óptica, ficou demonstrado, o seguinte: (i) o Autor é nacional da RDC e encontra-se fora do seu país de origem; (ii) o Autor foi detido, espancado e ameaçado de morte pela ANR, em razão da sua participação na juventude do “Ensemble pour la République”; (iii) continua identificado como opositor político, com inscrição formal no partido e participação em manifestações; (iv) tem familiares directos - pais, companheira e filho - que permanecem em Kinshasa (o que aumenta o risco de represálias); e (v) possui um fundado receio de, em caso de regresso, voltar a ser detido e torturado. Pelo que, entende que tais elementos configuram genuína perseguição por motivo de opinião política, praticada por agentes do Estado (ANR), enquadrável no conceito de refugiado; não sendo razoável exigir ao Autor que regresse à RDC ou procure protecção junto das mesmas autoridades que o perseguiram.
iv)- A pretensa concessão ao Autor de protecção subsidiária na medida em que: (i) a RDC vive situação de grave instabilidade e violência, com relatos constantes de tortura, execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e condições prisionais desumanas, sobretudo para opositores políticos; (ii) o Autor foi já sido pela ANR e identificado como activista do “Ensemble pour la République”; (iii) em caso de regresso, o Autor entende que corre risco sério de sofrer danos graves, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2008.
v) - A pretensa ilegalidade da decisão impugnada quer por violação dos princípios da boa administração e do dever de fundamentação, quer por ter incorrido na omissão de diligências instrutórias relevantes.
vi)- O reconhecimento à proibição de qualquer acto de expulsão, remoção ou entrega do Autor às autoridades congolesas, em respeito pelo princípio de non-refoulement, com consagração internacional e constitucional.
3.2 Isto, tendo presente, que na situação dos autos o pedido de proteção internacional que o Autor apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 15-10-2025, considerado quer infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º, quer inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 19.º-A, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos 14). e 15). do probatório).
Situando-se, assim, aquela decisão administrativa proferida pela AIMA num momento preliminar de verificação do fundamento e admissibilidade do pedido de proteção internacional para efeitos de posterior instrução.
3.3 A sentença recorrida, apreciando os fundamentos assacados pelo Autor como fundamentos de ilegalidade da decisão administrativa impugnada, julgou-os inverificados.
3.4 E em sede do presente recurso o Recorrente Autor renova a sua argumentação, em prol da ilegalidade da decisão administrativa impugnada.
3.5 Vejamos, então.
3.6 Comecemos por atentar, para o efeito, no quadro jurídico convocado.
A Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nº 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (importando fazer notar que a Diretiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que a sentença refere, foi revogada pela Diretiva n.º 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 - cf. disposto no seu art.º 40.º).
E este é o quadro normativo aplicável ao caso presente, atenta a data em que foi formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA (26-08-2025) e proferida a decisão que julgou tal pedido infundado e inadmissível (15-10-2025), assim como a data em que foi instaurado a presente ação (03-12-2025).
Não esquecendo, obviamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU (1948), a Convenção de Genebra (1951) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas e o Protocolo de Nova York (1967) adicional à Convenção de Genebra, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950) adotada no seio da Assembleia da Europa ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) adotada no âmbito da União Europeia, todas vinculando o Estado Português. Nem, naturalmente, a Constituição da República Portuguesa, onde o direito ao asilo encontra proteção constitucional no seu art.º 33.º, n.º 8, ao estatuir que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Com efeito, e muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, (que veio estabelecer as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida), que integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o mesmo só é aplicável a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 42.º.
E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1348, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024 (que instituiu um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia) que também integra o novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2013/32/EU o mesmo só é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 79.º.
E muito embora a Diretiva (UE) n.º 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional), que igualmente integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva n.º 2013/33/UE (relativamente aos Estados-Membros vinculados por aquela), tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, data que também vincula os Estados Membros quanto ao dever de transposição para o direito interno dos que vem disposto nos seis art.ºs 1.º a 13.º, 16.º a 29.º e 31.º a 34.º, nos termos do que nela se dispõe nos seus art.ºs 35.º e 36.º.
E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1351 do Parlamento e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à gestão do asilo e da migração), que do mesmo modo integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha alterado os Regulamentos (UE) n.º 2021/1147 e (UE) n.º 2021/1060 e revogado o Regulamento (UE) n.º 604/2013, tal revogação só opera efeitos a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 83.º, com as ressalvas designadamente previstas no seu art.º 85.º.
E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei), que também integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe nos seus art.ºs 62.º e 63.º.
3.7 Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08) na apreciação dos pedidos de proteção internacional, através dos quais a pessoa requerente pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária, a serem apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA).
Nessa esteira, nos termos do disposto no seu art.º 18.º, compete à AIMA, na apreciação de cada pedido de proteção internacional, analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível.
3.8 Tais declarações são aquelas a que se reporta o art.º 16º, nº 1, de acordo com o qual “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”.
3.9 O que sucedeu no procedimento, tendo o requerente de proteção internacional prestado em 08-10-2025 as declarações constantes de fls. 45 a 49 do PA que se mostram transcritas no Ponto 12). do probatório.
3.10 Mas, nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 1, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional “é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais”.
3.11 Em tal caso, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 19.º, o pedido de proteção internacional deva ser considerado infundado, e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º.
3.12 E nos termos do disposto no art.º 19.º-A, n.º 1 o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível “quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado”.
3.13 E também neste caso, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art.º 19.º-A, o pedido de proteção internacional deva ser considerado inadmissível, e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, prescindindo-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (cf. art.º 19.º-A, n.º 2), determinando, simultaneamente, a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular (cf. art.º 21.º, n.º 2).
3.14 Na situação presente o pedido de proteção internacional que o Autor apresentou junto dos serviços da AIMA foi, por despacho de 15-10-2025, considerado quer infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º, quer inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 19.º-A, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (vide Pontos 14). e 15). do probatório).
Significando que o pedido foi considerado infundado por, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (cf. alínea e), do n.º 1 do art.º 19.º). E considerado inadmissível por se estar perante país terceiro seguro (cf. alínea d), do n.º 1 do art.º 19.º-A).
3.15 Decisão que assentou na seguinte fundamentação (vide pontos 14). e 15). do probatório):
«(…)
15. Assim, conclui-se que:
a) pessoa requerente declara efetuar o presente pedido de proteção internacional por razões políticas, nomeadamente por pertencer ao partido Ensembíe Pour la Republique, tendo o mesmo sido detido pela agência ANR enquanto se encontrava numa reunião política com o presidente da Liga da Juventude Jack Ndala, contudo, segundo as fontes internacionais, verifica-se que dois cidadãos não identificados foram libertados pelas autoridades nesse mesmo dia, o que nos suscita dúvidas quanto aos alegados factos;
b) Acresce ainda que os alegados factos ocorreram aos 18 de julho de 2021, pelo que os alegados factos remontam ao passado e não são atuais, pelo que não se verifica qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si;
c) Ora, o receio de perseguição é pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de fatos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo. É assim pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, na sua atual redação, a existência de justificado receio (o mesmo é dizer, receio objetivo, fundado, razoável), por parte do interessado, avaliado em termos objetivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem, ou de residência, por qualquer dos motivos indicados naquele preceito - o que in casu, não se verifica;
d) Ademais, segundo o relato da pessoa requerente, o presidente da Liga da Juventude nunca fora libertado após os alegados factos ocorridos em julho de 2021, contudo, segundo as fontes internacionais, o mesmo fora libertado após ter sido perdoado em 2022, pelo que consideramos que o seu relato é contraditório quando contraposto com as fontes internacionais;
e) Importa ainda mencionar que o requerente declara que Jack Ndala é o atual presidente da Liga da Juventude, contudo, na página do partido na qual a pessoa requerente alega ser membro, verifica-se que o atual presidente é Papy MBAKI NDOMBELE, ora seria expectável que como alegado membro, a pessoa requerente soubesse mencionar quem era o atual presidente da liga da Juventude, o que não aconteceu;
f) Ressalva-se ainda que o requerente declara que o presidente Moise Katumbi ainda não retornou à República Democrática do Congo, encontrando-se ainda exilado, porém as fontes internacionais não corroboram o seu relato, sendo que as mesmas declaram que desde 2019 o presidente do Partido já se encontra no seu país de origem, tendo abandonado a Bélgica na qual se encontrava a residir desde 2016;
g) Ademais o requerente refere ser opositor ao governo, mas não refere em momento algum em como essa sua oposição se manifestava, pelo que não se compreende a razão pela qual as autoridades teriam interesse especial em alguém que não tinha qualquer cargo de relevo no partido;
h) Acresce ainda que o requerente quando questionado sobre os objetivos e princípios do seu partido, o mesmo demonstra não possuir conhecimento sobre os mesmos e não sabe mencionar a data da criação do mesmo, demonstrando assim um relato parco, pelo que nos suscita dúvidas quanto á sua alegada pertença;
i) Ressalva-se ainda que o mesmo declarou, em sede de entrevista, quanto ao partido «Ensemble Pour la Republique» que: "Eu entrei em 2020, mas o partido foi criado há bastante tempo pelo que não me recordo da data exata”; porém as fontes internacionais declaram que o partido surgiu no ano de 2019 - ora, seria expectável que como membro do partido, o requerente soubesse mencionar a data do surgimento do mesmo tendo em conta que alegadamente o mesmo se tornou membro em 2020, um ano após a criação do mesmo, o que não aconteceu;
j) Quanto às provas que o requerente juntou ao seu processo, é possível verificar que tanto o cartão de eleitor como o cartão de membro do partido foram emitidos após o requerente ter abandonado o seu país de origem, pelo que nos suscita dúvidas que os documentos apresentados sejam de facto da pessoa requerente, tendo em conta que o mesmo se apresentou indocumentado aquando da solicitação do seu pedido de proteção internacional;
k) Ademais, suscita-nos duvidas que os documentos apresentados sejam de facto referentes à pessoa requerente, tendo em conta que quando analisado a fotografia do requerente e a fotografia que consta no documento, é possível verificar algumas diferenças, nomeadamente o formato do rosto do mesmo;
l) Importa ainda mencionar que o requerente declarou ter entrado em território nacional na posse de documento alheio na qual os dados pessoais eram referentes a outra pessoa, contudo suscita-nos dúvidas quanto ao facto alegado tendo em conta que as autoridades portuguesas não detetaram nenhuma anomalia no documento no controlo de Fronteira, ora seria expectável que o requerente, encontrando-se na posse de um documento alheio e com identidade alterada, fosse detetado no controlo de fronteiras - o que não aconteceu;
m) Posto isto, salvo melhor opinião, suscitam-nos dúvidas quanto á identidade apresentada aquando do seu pedido de proteção internacional tendo em conta que tanto a carta de eleitor como a carta de membro possuem uma data de emissão posterior à data de abandono do país, as diferenças faciais apresentadas, como também o facto de o mesmo não ter sido intercetado no controlo de fronteira quando entrou em território nacional;
n) Deste modo, conclui-se que o requerente apresenta um discurso parco, apresenta declarações que por si só são incoerentes e contraditórias quando contrapostas, limitando-se a respostas pouco claras quanto aos factos e à motivação invocadas. Ora compete ao requerente relatar todos os factos e circunstâncias que fundamentem a sua necessidade de proteção internacional, sendo que tal não se verificou neste caso, não cumprindo assim os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, não tendo sido desta forma possível apurar a credibilidade do discurso;
o) Ressalva-se ainda que o requerente declara em sede de entrevista não ter ponderado em mudar para outra cidade em virtude de que seria detetado em qualquer parte do país. Ora, a República Democrática do Congo possui uma área territorial de 2 345 000 km2, pelo que não nos é crível que o mesmo não conseguisse encontrar ou mudar-se para outra cidade para se afastar do perigo na qual alegava sentir;
p) Consideramos assim que o requerente, não procurou todos os mecanismos internos de proteção disponíveis que se encontravam ao seu alcance no seu país de origem para evitar e afastar-se da ameaça que diz ter sido alvo. Ora, a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer-se a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna: in casu, o requerente não ponderou sequer em mudar-se para outra cidade no seu país de origem;
q) Importa ainda mencionar que o requerente saiu do seu país de origem em final de agosto de 2021 e foi morar para Angola, tendo permanecido em Angola por 1 período de 9 meses, isto é, desde dezembro de 2024 até setembro de 2025;
r) De acordo com as suas alegações, o requerente foi para Angola e logrou arranjar trabalho como ajudante de camionista, tendo, aí, estabelecido amizades conforme o seu relato; verificando-se assim que o requerente se encontrava socialmente integrado em Angola;
s) De acordo com as suas alegações, o requerente não foi vítima de qualquer episodio de ameaça ou perseguição e o que resulta das consultas realizadas em fontes internacionais em matéria de asilo é que não só Angola é um país seguro (tendo em conta a matéria do presente pedido) como ainda é um país no qual é possível efetuar pedido de proteção internacional;
t) O requerente não se encontrava impedido de efetuar Pedido de Proteção internacional em Angola, já que, de acordo com fontes internacionais, «A lei previa a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo havia estabelecido um sistema para fornecer proteção aos refugiados. A lei fornecia procedimentos específicos para a apresentação de um pedido de asilo e orientação sobre a determinação do status de refugiado. Mudanças na lei em 2015 autorizaram a criação de centros de recepção para refugiados e refugiados e requerentes de asilo, onde eles receberiam assistência até que o governo decidisse sobre seus casos; no entanto, os centros de recepção ainda não estavam estabelecidos. O governo começou o registro de refugiados e requerentes de asilo em julho, emitindo carteiras de identidade de refugiados pela primeira vez desde 2015, dando aos refugiados prova de residência legal e melhor acesso à participação na economia formal»; não tendo o requerente apresentado qualquer pedido naquele país por inércia sua e não por qualquer impedimento;
u) Acresce que o artigo 54.º da Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado Angolano respeita o princípio non-refoulement;
v) Considerando-se assim, de acordo com definição constante na alínea r), do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Asilo que é considerado um país terceiro seguro;
w) Além disso, Angola, como país membro da ONU e parte de várias convenções internacionais de direitos humanos, aderiu ao principio da não repulsão - um dos princípios basilares do direito internacional dos refugiados, cumprindo para o efeito os termos definidos do n.º 1, alínea r), do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que refere que é considerado «país terceiro seguro», «…o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra (…)»;
x) Não se vislumbra, do relato apresentado pela pessoa requerente, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
y) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
z) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não está em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
aa) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, provindo de um país terceiro seguro, in casu, Angola.
III. DIREITO:
9. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art. 19.º e inadmissível nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
Artigo 19.º, n.º 1, al. e)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
Artigo 19.º-A, n.º 1, al. d)
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro.»
3.16 No âmbito da ação a sentença recorrida, apreciando os fundamentos assacados pelo Autor como fundamentos de ilegalidade da decisão administrativa impugnada, julgou-os inverificados. E em sede do presente recurso o Recorrente Autor renova a sua argumentação em prol da ilegalidade da decisão administrativa impugnada.
3.17 Quanto à alegada qualificação errónea como inadmissível do pedido de proteção internacional apresentado, o Autor sustentou que a alínea d), do n.º 1, do art. 19.º-A, se aplica, em termos gerais, a hipóteses em que o requerente beneficia de proteção efetiva em “primeiro país de asilo” ou em “país terceiro seguro”, ou apresente pedido subsequente sem novos elementos; que Angola não constituía “primeiro país de asilo” nem “país terceiro seguro” já que entende que não tinha ali proteção jurídica reconhecida, nem condições de segurança que obstassem ao risco de perseguição política por parte da República Democrática do Congo, e que, assim, ao aplicar a alínea d), do n.º 1, do art.º 19.º-A, a Ré incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, confundindo mera passagem ou permanência precária em país de trânsito com verdadeira proteção internacional ou estatuto de residência, tornando tal erro a decisão materialmente ilegal, impondo a respetiva anulação.
3.18 A sentença recorrida, apreciando esta invocação, julgou-a improcedente, vertendo o seguinte, que se passa a transcrever:
«De acordo com fontes internacionais, em matéria de asilo, Angola tem as seguintes características:
(i) A lei angolana consigna o “direito a um julgamento justo e público, excepto em processos que envolvam segredos oficiais ou segurança do Estado, e o judiciário geralmente aplica esse direito”;
(ii) O ACNUR está presente em Angola há 43 anos, desde a assinatura do Accord de Siege (em Fevereiro de 1977); sendo que, durante este tempo, o ACNUR tem desempenhado um papel importante na história de Angola, como a liderança do repatriamento de angolanos que fugiram da longa guerra civil. Ora, com o restabelecimento da paz em 2002, o Governo de Angola solicitou o apoio do ACNUR para facilitar o repatriamento dos refugiados angolanos; e, após o repatriamento voluntário, de 2003 a 2015, mais de 523.000 refugiados angolanos regressaram (sendo que mais de metade eram provenientes da República Democrática do Congo (RDC)). De 2015 a 2016, a operação do ACNUR Angola centrou-se nos refugiados urbanos e nos requerentes de asilo. Em 2017, o afluxo de refugiados que fugiam da região de Kasai, na RDC, obrigou a operação a ser alargada. Foi criado o gabinete no terren Dundo e, eventualmente, o Lovua, no Lundo Norte. Actualmente, existem cerca de 56.000 pessoas deslocadas à força em Angola, espalhadas por províncias como Luanda e Lunda Norte. Estes refugiados representam uma multiplicidade de países como a RDC, Ruanda, Maurítânia e outros; encontrando-se localizados em várias províncias de Angola incluindo Luanda e Lunda Norte. O ACNUR é um dos principais observadores do Conselho Nacional para os Refugiados (CNR) e trabalha com vários parceiros no terreno para assegurar que os refugiados e as pessoas em risco de se tornarem apátridas sejam protegidos e tenham acesso a meios de subsistência e a soluções duradouras;
(iii) O governo Angolano geralmente cooperou com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e outras organizações humanitárias no fornecimento de protecção e assistência a refugiados, refugiados retornados e requerentes de proteção internacional, bem como outras pessoas de interesse [in USDOS - Departamento de Estado dos EUA: Relatório de 2023 sobre práticas de direitos humanos: Angola, 23 de abril de 2024];
(iv) A lei angolana prevê a “concessão de asilo ou status de refugiado” e o governo estabeleceu um sistema para fornecer protecção aos refugiados. A lei facultava procedimentos específicos para a apresentação de um pedido de asilo e orientação sobre a determinação do status de refugiado [in https://www.ecol.net/en/document/2107603.html].
Ora, o Autor alega que saiu do seu país de origem, em finais de Agosto de 2021 e que foi morar para Angola, tendo permanecido, em Angola, por um período de 9 (nove) meses (desde Dezembro de 2024 até Setembro de 2025). E, de acordo com o seu próprio relato, o Autor foi para Angola e logrou arranjar trabalho como ajudante de camionista, tendo, aí, estabelecido amizades. Verifica-se, assim, que o Autor se encontrava profissional e socialmente integrado em Angola. Mais, segundo o próprio, nunca foi vítima de qualquer episódio de ameaça ou perseguição. Acresce de acordo com fontes internacionais em matéria de asilo, Angola não só é um país seguro como ainda é um país, no qual, é possível efetuar pedido de proteção internacional. Com efeito, o Autor não se encontrava impedido de efetuar pedido de proteção internacional em Angola, já que, de acordo com fontes internacionais, «a lei angolana previa a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo havia estabelecido um sistema para fornecer proteção aos refugiados. A lei fornecia procedimentos específicos para a apresentação de um pedido de asilo e orientação sobre a determinação do status de refugiado. Mudanças na lei em 2015 autorizaram a criação de centros de receção para refugiados e refugiados e requerentes de asilo, onde eles receberiam assistência até que o governo decidisse sobre seus casos; sendo que o governo angolano começou o registo de refugiados e requerentes de asilo em julho, emitindo carteiras de identidade de refugiados pela primeira vez desde 2015, dando aos refugiados prova de residência legal e melhor acesso à participação na economia formal». Daí que, se o Autor não apresentou qualquer pedido, em Angola, tal deveu-se à sua própria inércia e não à existência de qualquer impedimento. A este respeito, convém lembrar que o art. 54.º da Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado Angolano respeita o princípio non-refoulement; pelo que, de acordo com definição constante na alínea r), do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, Angola é considerada um “país terceiro seguro”. Ademais, Angola, como país membro da ONU e parte de várias convenções internacionais de direitos humanos, aderiu ao principio da não repulsão - um dos princípios basilares do direito internacional dos refugiados, cumprindo para o efeito os termos definidos do n.º 1, alínea r), do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que refere que é considerado «país terceiro seguro», «…o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra (…)». Faz-se notar que o Autor não relatou nenhuma perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional. Com efeito, as declarações do Autor não revelam a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra, nem tão pouco fez referência a uma violação sistemática de direitos humanos que acarretasse para si o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no art. 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Em suma, Angola é, indubitavelmente, considerado um “país seguro” já que detém condições de segurança que obstam ao risco de perseguição política por parte da RDC. Não tendo, contrariamente ao alegado pelo Autor, a Ré incorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito (nem tendo praticado uma decisão materialmente ilegal), quando aplicou a alínea d), do n.º 1, do art. 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, ao pedido formulado pelo Autor. Isto porque, além do mais, o Autor limitou-se a proferir declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, provindo de um país terceiro seguro, in casu, Angola».
3.19 O Recorrente Autora imputa erro de julgamento de direito à sentença recorrida no que a este aspeto respeita. Mas limita-se a alegar, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que ao sustentar a segurança de Angola, a sentença afirma que o Autor “não relatou nenhuma perseguição ou ameaça actual e efectiva contra si”, mas, noutro segmento, reconhece que o Recorrente alegou ter sido detido, espancado e ameaçado de morte pela ANR, temendo tortura em caso de regresso, incorrendo em contradição interna e erro manifesto de apreciação; que o conceito de “país terceiro seguro” exige verificação concreta e individualizada de pressupostos legais (“comprovadamente”), mas a sentença troca essa exigência por uma conclusão abstrata (“indubitavelmente país seguro”), sem demonstrar, no caso, o acesso real ao procedimento e à proteção e sem enfrentar adequadamente o risco de devolução indireta; que a sentença ancora a conclusão em alegada “inércia” do Recorrente por não ter pedido asilo em Angola, sem densificar as condições efetivas de acesso à proteção e sem prova individualizada de que Angola assegura, na prática, proteção compatível com os parâmetros legais aplicáveis - (vide conclusões 2.ª a 4.ª das suas alegações de recurso).
3.20 Mas esta alegação não merece acolhimento.
3.21 Já vimos que nos termos do disposto no art.º 19.º-A, n.º 1, alínea d) o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que “um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo”.
E por sua vez, segundo o artº 2.º, n.º 1, alínea r) entende-se como «País terceiro seguro» o país “onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:
i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;
iv) Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III”.
3.22 Ora, no caso, a AIMA, entidade competente para o efeito, aferiu em sede de procedimento das condições para a verificação (ou não) como país terceiro seguro de Angola, em que o requerente permaneceu antes de chegar a Portugal, como afirmou nas declarações que prestou a que se refere o art.º 16º, nº 1. Tendo-se, designadamente, socorrido, das informações internacionais disponíveis, que verteu no ponto 12. da Informação/Proposta n.º ...25 datada de 14-10-2025, em que se suportou o despacho de concordância (vide Pontos 14.) e 15.) do probatório).
E a elas também atendeu o Tribunal a quo.
3.23 E o juízo nele feito mostra-se correto, devendo ser secundado.
3.24 Quanto à alegada qualificação errónea, pela Ré, como infundado do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º, o autor sustentou que consta da instrução do procedimento que (a) o Autor tem nacionalidade congolesa e a residência em Kinshasa; (b) que o Autor tem ligação ao “Ensemble pour la République” (designadamente à juventude do partido); e a (c) existência de contexto de repressão política na RDC, designadamente, contra o “Ensemble pour la République” e os seus dirigentes; que por outro lado, entende o Autor que as suas declarações sobre a detenção de Jacky Ndala, a tortura e as subsequentes ameaças são coerentes com a informação objectiva existente sobre a actuação da ANR e a repressão contra o “Ensemble pour la République”, sendo, pois, plausíveis; que, assim, eventuais imprecisões quanto a datas exactas ou duração da estadia em Angola são explicáveis pelo contexto traumático e pelo tempo decorrido, não podendo servir para negar, em bloco, a credibilidade de factos essenciais como a detenção, as agressões e as ameaças; que os documentos que apresentou corroboram objectivamente a sua pertença ao “Ensemble pour la République” (cartão de membro, formulário de adesão, e prova fotográfica de participação em manifestação pública) - elementos, esses, que, no seu entendimento, reforçam a verosimilhança do relato; que a Ré ao classificar o seu pedido como manifestamente infundado, (i) desconsiderou prova relevante; (ii) não aplicou o princípio do benefício da dúvida, exigível em matéria de asilo; e (iii) violou o dever de instrução completa e imparcial do procedimento, determinando a ilegalidade da decisão administrativa impugnada com imposição da sua anulação.
3.25 A sentença recorrida, apreciando esta invocação, julgou-a improcedente, vertendo o seguinte, que se passa a transcrever:
«As declarações do Autor radicam na sua pretensa qualidade de membro do partido político «Ensemble Pour la Republique» e que, por isso, teria sido ameaçado, perseguido, detido, alvo de agressões físicas e torturado por parte das autoridades policiais da República Democrática do Congo (em Julho de 2021). Todavia, tais declarações não merecem a menor credibilidade por parte deste Tribunal, já que não se concebe que o Autor seja sequer membro de tal partido político. Desde logo, a real fotografia do Autor (identificada supra em 16)) não corresponde, de todo, à fotografia constante do pretenso cartão de membro do partido político «Ensemble Pour la Republique» (reproduzido supra em 13)). Mais, o Autor declarou que o presidente da Liga da Juventude de tal partido nunca fora libertado após os alegados factos ocorridos em Julho de 2021; todavia, segundo as fontes internacionais, o mesmo foi libertado após ter sido perdoado em 2022. Ademais, o Autor afirma, peremptoriamente, que Jack Ndala é o actual presidente da Liga da Juventude do partido «Ensemble Pour la Republique»; no entanto, consultando-se a página de tal partido online, verifica-se que o actual presidente é Papy MBAKI NDOMBELE. Constata-se, assim, que o Autor nem sequer sabe quem é o actual presidente da Liga da Juventude do partido «Ensemble Pour la Republique», do qual, alega ser membro. Mais, segundo o Autor, o presidente Moise Katumbi do partido «Ensemble Pour la Republique» ainda não havia retornado à República Democrática do Congo (RDC), encontrando-se ainda exilado; todavia, certo é que, desde o ano de 2019, que o presidente de tal partido político se encontra no seu país de origem. tendo abandonado a Bélgica (na qual se encontrava a residir desde 2016). Acresce que, quando questionado sobre os objectivos e princípios do partido político «Ensemble Pour la Republique», o Autor demonstrou não possuir conhecimento mínimo sobre os mesmos ao ponto de nem sequer saber mencionar a data da criação do mesmo.
Finalmente, sempre se diga que tanto o cartão de eleitor como o cartão de membro do partido foram emitidos após o Autor ter abandonado o seu país de origem, pelo que afigura-se-nos que tais documentos não pertencem ao Autor (não se olvidando que o mesmo se apresentou indocumentado aquando da solicitação do seu pedido de protecção internacional), já que o Autor também declarou ter entrado em território nacional na posse de documento alheio, no qual, os dados pessoais eram referentes a outra pessoa. Todavia, não é verosímil que as autoridades portuguesas não tenham detectado nenhuma anomalia no documento apresentado pelo Autor, aquando do controlo de Fronteira (o que seria expectável, já que o Autor declarou que encontrava na posse de um documento alheio e com identidade alterada).
Motivo, pelo qual, tudo sopesado, este Tribunal não atribui a menor credibilidade às declarações do Autor que se afiguram manifestamente incongruentes e inconsistentes perante a realidade e repletas de lapsos de memória. Daí que a Ré tenha andado bem ao classificar o pedido do Autor como manifestamente infundado; não tendo desconsiderado prova relevante, nem violado o dever de instrução, nem o dever da imparcialidade. Isto porque, no caso em apreço, dúvidas não subsistem quanto ao relato totalmente inverosímil do Autor e que supra já se mencionou e para aí, aqui, se remete (não sendo de aplicar qualquer benefício da dúvida)».
Razões pelas quais validou a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor é infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, julgando improcedente a ação.
3.26 O Recorrente Autor imputa erro de julgamento de direito à sentença recorrida no que a este aspeto respeita. Alega, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que a qualificação de “manifestamente infundado” com base em “questões não pertinentes ou de relevância mínima” é juridicamente deslocada, pois o núcleo alegado (detenção, agressões, ameaças e risco de tortura por motivos ligados à atividade política) não pode ser reconduzido a irrelevância mínima; confunde-se, assim, credibilidade/suficiência probatória com não pertinência; que o juízo de credibilidade assentou, em pontos determinantes, em inferências especulativas (v.g., “não é verosímil” que o controlo de fronteira não detetasse anomalia), erigidas a fundamento decisivo para negar credibilidade, sem suporte probatório direto; que a sentença realiza um salto lógico ao desvalorizar documentos por emissão posterior e concluir, por mera aparência (“afigura-se”), que não pertencem ao Autor, sem diligências mínimas de validação e sem critério racional de ponderação da prova documental; que o afastamento do benefício da dúvida é feito por mera declaração e com remissões, sem enfrentamento analítico dos vícios invocados, o que compromete a suficiência de fundamentação numa matéria de especial sensibilidade; que o tratamento do non-refoulement é efetuado de forma sumária (“numa penada”), concluindo inexistir ameaça atual e concreta, em colisão com o próprio relato resumido na sentença, desviando ainda o foco com menções a exceções que não constituem objeto do caso (vide conclusões 5.ª a 10.ª das suas alegações de recurso).
3.27 Não colhe, porém, tal alegação, em termos que conduzam à revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente ação, como propugna o Recorrente Autor.
3.28 Com efeito, como decidiu o Tribunal a quo, a decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor mostra-se conforme com o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).
E não se vê como possa o Tribunal a quo ter incorrido, ao decidir como decidiu, na violação do art.º 3.º, n.ºs n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), como invoca o Recorrente Autor.
3.29 O art.º 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), incorporando as disposições dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Estado Português, garante no seu n.º 1 “o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”.
Dispondo no seu n.º 2 que “têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
Esclarecendo no seu n.º 4 que “para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição”.
3.30 Cabendo ao requerente do asilo, a que se refere o art.º 3.º (ou de proteção subsidiária a que alude o art.º 7.º), apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, incluindo o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional, como decorre do disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea d).
3.31 Impende, pois, sobre o requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador que consubstancie a necessidade de proteção internacional tal como enunciada no art.º 3.º (ou no art.º 7.º para efeitos de proteção subsidiária).
Neste sentido vide, a título ilustrativo, o recente acórdão deste TCA Norte de 03-06-2026, Proc. 01711/25.3BEPRT, onde, acompanhando-se a jurisprudência do TCA Sul, que citou, se afirmou “cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária”.
3.32 Isto sem prejuízo da aplicação do princípio do benefício da dúvida, tal como acolhido, designadamente, no art.º 18.º, n.º 4, nos termos do qual o requerente de asilo não precisará de apresentar provas absolutas sobre a alegada perseguição ou ameaça de perseguição, causadora do receio de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, justificadora do pretendido direito de asilo, se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
3.33 A este respeito vide, na jurisprudência, entre outros:
- o Ac. deste TCA Norte de 08-05-2026, Proc. 02534/25.5BEPRT, em que se disse «(…) Não há, portanto, que chamar à colação o denominado princípio “in dubio pro refugiado” porquanto, não sendo o relato consistente, coerente e plausível, nos exatos termos julgados, não pode haver qualquer presunção de veracidade, não se descortinando, em face da concatenação de toda a factualidade provada, qualquer erro na valoração da prova e das declarações do Recorrente nem fundamento para persistir em face das mesmas uma dúvida razoável, insanável e objetivável que justificasse solução diversa»;
- o Ac. deste TCA Norte de 10-04-2026, Proc. 01684/25.2BEBRG, onde se afirmou «Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos»;
- o Ac. do TCA Sul de 23-10-2025, Proc. 044/25.1BELSB, em que se sumariou «I - Compulsadas as declarações do requerente de asilo, é evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que o Autor tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitiria conceder-lhe protecção internacional por esta via [tanto mais que refere ter vindo para Portugal de férias e nem era sua intenção formular o pedido de protecção internacional]. II - No caso sub iudice, inexistem também elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual, nos termos e para efeitos do pedido de protecção subsidiária (art. 7º da Lei do Asilo). III -Não há, portanto, que chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes»;
- o Ac. do TCA Sul de 13-09-2023, Proc. 676/23.0BELSB, em que se sumariou «(…) II - O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave. III- O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de proteção internacional o ónus da prova dos factos que alega. IV- Nos casos em que não se apliquem as regras do artigo 3º da Lei do Asilo, mas que sejam subsumíveis ao princípio do benefício da dúvida, previsto no artigo 7º da Lei do Asilo, não há lugar à produção de prova para lá das declarações do requerente, sem prejuízo de estas passarem no crivo do teste de credibilidade. V- O princípio da dúvida e o teste de credibilidade são aplicáveis quando não é possível ao requerente apresentar elementos de prova que sustentem algumas das suas declarações, mas estas têm de compor um conjunto credível, coerente e plausível perante os demais factos conhecidos»;
- o Ac. do TCA Sul de 26-11-2020, Proc. 868/20.4BELSB, em que se sumariou «I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional. II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária».
3.34 Ora, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 19.º, o pedido de proteção internacional deva ser considerado infundado (isto é, quando o requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão - cf. alínea a); quando seja provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade - cf. alínea b); quando o requerente tenha feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção - cf. alínea c); quando o requerente tenha entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos - cf. alínea d); quando ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária - cf. alínea e); quando o requerente provir de um país de origem seguro - cf. alínea f); quando o requerente tiver apresentado um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A - cf. alínea g); quando o requerente tiver apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento - cf. alínea h); quando o requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública - cf. alínea i); quando o requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais - cf. alínea j)), e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, instrução que só ocorrerá quanto aos pedidos admissíveis (cf. art.º 21.º, n.º 1).
3.34 E isso foi o que sucedeu na situação presente.
Sendo que nos termos exarados na Informação/Proposta n.º ...25 datada de 14-10-2025, em que se suportou o despacho de concordância (vide Pontos 14.) e 15.) do probatório) o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30/06 (Lei do Asilo), isto é, por “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
3.35 É à luz das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Neste sentido, vide, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 21-08-2025, Proc. 53644/24.4BELSB, em que se sumariou «(…) III - É à luz das declarações prestadas pelo requerente de proteção internacional que cabe verificar se a alegação consubstancia questões pertinentes e com relevância para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (…)».
3.36 O art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), garante o direito de asilo “…aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (nº 1) bem como aos “…estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (nº 2), esclarecendo que “…é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” (nº 4).
3.37 Sendo que nos termos do art.º 2º, nº 1, alínea ac) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) é considerado «refugiado» para os efeitos deste diploma “…o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º.”
3.38 Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo “…devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (cf. artigo 5º, nº 1), os quais podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
- atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual (cf. art.º 5º, nº 2, alínea a));
- medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória (cf. art.º 5º, nº 2, alínea b));
- ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea c));
- recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea d));
- ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea e));
- atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea f)).
3.39 Tendo que existir, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 do art.º 5.º ou a falta de proteção em relação a tais atos (cf. art.º 5.º, nº 4).
3.40 Os motivos da perseguição que haverão de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem ser apreciados, nos termos do disposto no art.º 2.º, nº 1, alínea n) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), tendo em conta as noções «Raça», «Religião», «Nacionalidade» e «Grupo», tal como ali são consideradas, em termos que:
- «raça» inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
- «Religião» abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;
- «Nacionalidade» não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado);
- «Grupo» entendido como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem e
que esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Sendo considerados como agentes de perseguição (cf. art.º 6º, nº 1):
- o Estado;
- os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
- os agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, sendo que considera-se que existe proteção sempre que aqueles “…adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (cf. art.º 6.º, nº 2).
3.41 Por sua vez o nº 1 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) dispõe que “…é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
3.42 Sendo que o nº 2 deste art.º 7.º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (cf. alínea a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (cf. alínea b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (cf. alínea c)).
3.43 E o art.º 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do art.º 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do art.º 7º, “…podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (cf. nº 1), não sendo todavia aplicável “…quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (cf. nº 2).
3.44 Importando elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, tal como resulta do relato da pessoa requerente.
3.45 Ora, o Recorrente Autor olvida no recurso que, quer a decisão administrativa quer a sentença recorrida, atenderam à circunstância de o requerente ter declarado que saiu da República Democrática do Congo, seu país de origem e de que é nacional, em finais de agosto de 2021, tendo ido morar para Angola, e que aí permaneceu. Declarando ainda, todavia, que aí permaneceu por um período de 9 (nove) meses, desde dezembro de 2024 até setembro de 2025, quando veio para Portugal. Isto quando fundou no evento ocorrido na República Democrática do Congo em julho de 2021, que descreveu, a necessidade de fuga e proteção internacional, por ato de perseguição de que foi alvo por pertencer à Liga da Juventude do partido político «Ensemble Pour la Republique».
Dai retirando não existir perseguição ou ameaça atual e efetiva de perseguição contra si.
E, acrescidamente, que os documentos juntos pelo requerente no seio do procedimento administrativo não comprovam, como este alegou, que era membro do partido político «Ensemble Pour la Republique», na medida em que o Cartão de membro do partido “Ensemble Pour la Republique”, de que juntou fotografia, tem aposta como data de emissão 20-08-2025, o mesmo sucedendo com o Cartão de eleitor, de que também juntou fotografia. Isto quando no formulário de preenchimento de adesão ao “Partido Ensembíe Pour la Republique” como membro, que também juntou, não se encontra visível a data em que o mesmo foi preenchido (ou entregue). Pelo que, atentas aquelas datas, muito posteriores a 2021, data em que afirma ter deixado a República Popular do Congo, e considerando ademais que o requerente de proteção internacional se apresentou como indocumentado se apresentou, os mesmos não comprovam que o requerente fosse membro daquele partido.
3.46 Ora, as circunstâncias narradas pelo requerente, com as incongruências manifestadas, não assumem, efetivamente, pertinência ou relevância mínima, para efeitos de análise do pedido de proteção internacional. Que por isso tinha de ser considerado infundado, como foi.
3.47 Por fim, quanto ao princípio do “non refoulement” o Autor invocou na ação que a Ré, ao desconsiderar o seu relato, violou tal princípio, previsto na 1.ª parte, do n.º 1, do art.º 33.º da Convenção de Genebra de 1951.
3.48 A sentença recorrida, quanto a esta invocação disse: «Ora, a este respeito, cumpre salientar que o princípio em causa está definido na alínea aa) do n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, no qual se pode ler: “aa) «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”. A própria Lei remete, assim, para o art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951; com efeito, o n.º 1 desse artigo refere que “nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde e definido na alínea aa) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06».
3.49 O Recorrente Autora sustenta no presente recurso que o tratamento do non-refoulement foi nela efetuado de forma sumária (“numa penada”, nas suas palavras), concluindo inexistir ameaça atual e concreta, em colisão com o próprio relato resumido na sentença, desviando ainda o foco com menções a exceções que não constituem objeto do caso (vide conclusão 9.ª das suas alegações de recurso).
3.50 O princípio do “non-refoulement” encontra-se desde logo consagrado art.º 33.º da Convenção de Genebra de 1951, onde, sob a epígrafe de proibição de expulsar e de repelir, se estatui que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam
ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas
” (n.º 1).
O princípio do “non-refoulement” surge, assim, como o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
O que em conjugação com o art.º 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nos termos do qual “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”, se tem retirado (designadamente em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) a aplicação desse princípio.
E é também acolhido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, através dos seus art.ºs 18.º e 19.º.
E a Diretiva 2011/95/EU (que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida), também não o deixa de acolhe ao estabelecer no seu art.º 21.º, sob a epígrafe “Protecção contra a repulsão”, que “Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais” (n.º 1).
Por sua vez, o art.º 2.º, n.º 1, alínea aa) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) enuncia a «Proibição de repelir (“princípio de não repulsão ou non-refoulement”)» como “o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
3.51 Ora, se na situação presente não se concluiu, e não se conclui, que o requerente de proteção internacional seja alvo de perseguição ou ameaça atual e efetiva ou receio fundado, tendo o requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, que levaram, (e levam), a concluir que o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30/06 (Lei do Asilo) (para além de dever ser, como foi, considerado inadmissível, nos termos do art.º 19.º-A) não se pode dizer estar a ser violado o princípio do “non-refoulement” se, precisamente, nas circunstâncias do caso o pedido de proteção internacional é infundado, não havendo motivo, sequer, para o prosseguimento do procedimento administrativo para instrução.
3.52 Não colhe, pois, também neste aspeto o recurso.
3.53 Em face do tudo visto, e com os fundamentos vertida supra, deve ser negado provimento ao recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida que julgando improcedente a ação, manteve a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor infundado, ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e), e inadmissível, ao abrigo do art.º 19.º-A, n.º 1, alínea d), ambos da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).
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Notifique.
D.N.

Porto, 3 de julho de 2026
Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)
Ana Paula Adão Martins (1ª adjunta)
Alexandra Alendouro Ribeiro (2º adjunta)