Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00034/20.9BEPNF-S2 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/15/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS, MOMENTO DA APRESENTAÇÃO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 423.º DO CPC, APLICAÇÃO DE MULTA. |
| Sumário: | I - No processo de Impugnação Judicial Tributário a parte pode juntar documentos até 20 dias antes da data designada para a audiência final, por aplicação do artigo 423.º, n.º 2 do CPC. II - A não comprovação da impossibilidade da apresentação dos documentos com o articulado inicial ou com a contestação, implica a condenação no pagamento de uma multa.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M., SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * M., S.A., interpõe recurso do Despacho que indeferiu a diligência de prova requerida, no caso a junção de documentos, por entender que a sua apresentação foi extemporânea. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A A./Recorrente apresentou, no dia 21/09/2020, requerimento pelo qual peticionou a junção aos autos de documento, alegando não dispor do mesmo no momento da apresentação da p.i. 2. Por despacho de 10/11/2020, o Tribunal a quo recusou a sua junção aos autos e ordenou o desentranhamento, condenando a reclamante em custas. 3. Tal decisão é ilegal, por violação do disposto no art. 99.º LGT e 13.º CPPT, bem como o art. 411.º CPC, ou seja, dos princípios do inquisitório e da verdade material, que devem reger a atividade judiciária. 4. Com o todo o respeito, o Tribunal sobrepôs fundamentos meramente formais à descoberta da verdade – o que não é de admitir no atual paradigma judicial. 5. O documento revela-se essencial para a descoberta da verdade material e o Tribunal a quo não fundamentou, por qualquer meio, a sua inutilidade ou desnecessidade. 6. Por outro lado, a junção do documento sempre deve ser admitida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 552.º do CPC ex vi do artigo 2.º/e CPPT. 7. Ademais, a junção do documento não acarreta qualquer prejuízo para o regular funcionamento da tramitação processual; 8. E nos termos do artigo 423.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 2.º/e CPPT, sempre é de admitir a sua junção, por se tratar de documento obtido posteriormente à apresentação da p.i. e ainda não estar sequer agendada audiência de discussão e julgamento. 9. E, ainda que assim se não entendesse, sempre deve ser admitido, embora sujeitando-se a recorrente ao pagamento de multa. 10. O Tribunal fez uma errada interpretação dos art. 108.º nº 3 e 206.º do CPPT, 11. Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a junção aos autos do documento. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.* Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se podem ser admitidos os documentos juntos pela Impugnante após a apresentação da Petição Inicial. ** O Despacho recorrido contém o seguinte teor integral:Requerimento de fls. 1242-1246: A Impugnante neste seu requerimento alega “No que respeita a documentos, entretanto foram lhe fornecidos o relatório da M. sobre as contas de 2014 e as mesmas, através do designado Libro Mayor del 01/01/2014 al 31/012/2014, onde se encontra revelado o lançamento das faturas em crise e desconsideradas pela ATA, pelo que requer a sua junção aos autos, com pedido de dispensa de multa atentas as especiais dificuldades em obter documentos vindos da Venezuela, em face da complexa situação social que se vive.”. A Fazenda Pública opôs-se à sua junção dos documentos. alegando que o requerimento não cumpre o art. 423.º, n.º 2, do CPC. Cumpre apreciar e decidir. O art. 108.º, n.º 3, do CPPT prevê que “com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes”. O CPPT prevê quer para o processo de impugnação judicial, quer para o processo de oposição (art. 206.º do CPPT "com a petição que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas"), que as provas são juntas ou requeridas com a apresentação do respetivo articulado. Por isso, não tendo sido juntas, nem requeridas, as provas apresentadas posteriormente pelas partes não são legalmente admissíveis. Desta feita, os documentos deveriam ter sido juntos, aquando da apresentação da petição inicial ou, pelo menos, a Impugnante tinha de ter protestado juntá-los, a menos que se tenha verificado uma ocorrência superveniente (art. 108.º, n.º 3, do CPPT). A inadmissibilidade da junção do documento resulta ainda da diferença do regime legal da junção de documentos entre o CPPT e Código do Processo Civil (CPC). A diferença do regime legal resulta da diferença da redação dos artigos desses códigos. Ao passo que os arts. 108.º, n.º 3, e 206.º do CPPT preveem a obrigatoriedade da junção de todos os documentos disponíveis com a apresentação do respetivo articulado, quando consignam que o "impugnante oferece os documentos de que dispuser" e que o "executado oferece todos os documentos", só sendo admissível a junção posterior quando os documentos sejam supervenientes ou quando tiverem ficado disponíveis posteriormente, tendo neste caso o impugnante ou oponente de alegar e provar a respetiva superveniência. Ao invés, o art. 423.º, n.º 1, do CPC prevê que "os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes". Isto é, o CPC estabelece um mero dever jurídico na apresentação dos documentos com o respetivo articulado, permitindo a sua junção posterior mediante as limitações temporais e condicionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 423.º. Por isso, entendemos que o regime legal da junção da prova documental no CPPT é substancialmente diferente do CPC. Esta diferença decorre da natureza essencialmente diferente dos processos em causa e do respetivo regime jurídico. Além disso, temos de presumir "que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)) pelo que se no CPPT optou por uma redação significativamente diferente do CPC e suscetível de uma interpretação essencialmente diferente, é porque quis consagrar no CPPT um regime legal diferente do CPC. E não se diga que há lugar á aplicação subsidiária do CPC e/ou do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), porque o CPPT não prevê a junção de documentos. Com efeito, os arts. 108.º, n.º 3, e 206.º do CPPT preveem como requisitos da petição inicial que o "impugnante oferece os documentos de que dispuser" e que o "executado oferece todos os documentos", O que evidencia que estas normas dispõem sobre a oportunidade e tempestividade da junção de documentos aos autos. Finalmente, havendo uma norma própria no CPPT que fixa o momento e forma de oferecimento dos documentos, esta norma especial prevalece sobre a norma geral do CPC. No caso dos autos, a Impugnante não juntou os documentos em causa com a petição inicial, nem protestou juntá-los. O único documento que protestou juntar foi o "anexo 17" que não tem qualquer relação com os documentos ora apresentados. A Impugnante apesar de ter alegado que juntava aos autos os documentos que, entretanto, lhe foram fornecidos, também não fez qualquer prova da alegada superveniência. Por um lado, o documento não é em si superveniente porque está datado de "06 de octubre de 2015". Por outro, a Impugnante não alega, nem prova, a data concreta em que lhe foram fornecidos, inviabilizando a verificação da sua superveniência, E também não faz qualquer prova do fornecimento posterior do documento, nem da dificuldade na sua obtenção, porque apesar dos motivos invocados serem de conhecimento público e notório, não pode deixar de assinalar-se a ligação existente entre a Impugnante e a empresa em causa, que é sua sucursal, o que facilitaria a obtenção desse documento. Mesmo que se considere que ao afirmar que os documentos entretanto fornecidos lhe foram disponibilizados depois da apresentação da petição inicial, a Impugnante não faz qualquer prova desse facto. Finalmente, a Impugnante não alegou, nem demonstrou, qualquer superveniência no conhecimento da existência dos referidos documentos. Assim e atenta a oposição da Fazenda Pública, no caso em apreço a junção dos documentos não é legalmente admissível porque pela sua data são anteriores à apresentação da petição inicial e a Impugnante apesar de alegar que lhe foram fornecidos, entretanto, o que determinaria a sua superveniência, não fez qualquer prova disso. Decisão. Pelo exposto, o Tribunal indefere a junção do documento requerido pela Impugnante, atento o disposto no art. 108.º, n.º 3, do CPPT e, em consequência, determina-se o seu desentranhamento e a restituição ao apresentante. Condena-se a Impugnante nas custas do incidente que se fixa em 1 UC (art. 7.º n.º 4. e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). Notifique. Após trânsito, desentranhe e restitua o documento. ** Apreciação jurídica do recurso. O Despacho recorrido efetuou uma análise comparativa entre o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e o Código de Processo Civil (CPC), concluindo não ser possível aplicar este último, na medida em que existem regras próprias para o contencioso tributário. Nessa sequência, conclui que os documentos que a Impugnante pretenda apresentar como prova, apenas podem ser juntos com a Petição Inicial. Tendo em conta a análise comparativa dos mencionados regimes, para maior facilidade de apreensão dos mesmos transcrevem-se os pertinentes preceitos. O CPPT quanto à produção de prova documental é deveras parcimonioso (para além do que estabelece quanto ao processo administrativo, situação que aqui não está em causa) referindo no n.º 3 do artigo 108.º, o seguinte: Artigo 108.º (Requisitos da petição inicial) (…) 3 - Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) Por sua vez, o Código de Processo Civil, já contém maior desenvolvimento quanto a esta matéria, sendo que para a nossa análise interessa o art.º 423.º, que diz: Artigo 423.º (Momento da apresentação) 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Este preceito do CPC de 2013, teve o correspondente homólogo no anterior CPC, que era o artigo 523.º, que para análise comparativa se transcreve: Artigo 523.º (Momento da apresentação) 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2— Se não forem apresentados com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado. Ao contrário do referido no Despacho recorrido, quando o n.º 3 do artigo 108.º do CPPT refere: Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser (…), não está a dizer que o impugnante apenas pode juntar os documentos com o articulado inicial. Está somente a estabelecer uma regra geral, que é a da junção dos documentos que o impugnante tenha ao seu dispor, com a petição inicial. De outra forma, a redação do preceito teria de ser mais coerente, como por exemplo referir que o impugnante «devia» apresentar os documentos pretendidos para os termos da causa. Aliás, é isso mesmo que estabelece o CPC no n.º 1 do artigo 423.º, quando menciona que os documentos destinados a fazer prova «devem» ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. O n.º 3 do artigo 108.º do CPPT, nunca refere que «devem» os documentos ser juntos com a petição inicial, mas antes que o impugnante oferece os que dispuser, que é como quem diz, os que tiver ao seu dispor. Daí que possa juntar documentos em momento posterior ao da apresentação da petição inicial. Sobre este assunto, veja-se a anotação feita ao artigo 108.º pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª ed., 2006, onde a págs. 786 refere o seguinte: «14 – Indicação dos meios de prova Com a petição deve ser apresentada toda a prova que for possível, juntando-se os documentos e requerendo-se, desde logo, a realização das diligências que o impugnante pretende ver realizadas. Pode ser feita, posteriormente, a junção de documentos, até ao encerramento da discussão da causa na 1.ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para as alegações previstas no art. 120.º deste Código. Porém, esta junção tardia, se o impugnante não provar que não os pôde apresentar com a petição, implicará o pagamento de uma multa (art. 523.º, n.º 2, do CPC). No entanto, os documentos destinados a provar factos posteriores à apresentação de petição ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (art. 524.º, n.º 2, do CPC). Poderão também ser requeridas provas não referidas na petição inicial no caso de ocorrências supervenientes, como por exemplo, a impossibilidade de realizar diligências requeridas, ou provas cuja necessidade só surge em face do conteúdo das informações oficiais ou posição assumida pela Fazenda Pública.» Com este mesmo entendimento, pronunciou-se abundantemente a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Administrativo, de que se menciona como exemplo o Acórdão do 02/04/2009 (aliás citado pelo Ministério Público no seu Parecer), proferido no processo n.º 0685/08 (www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor: I — Nos termos do n.º 1 do artigo 523.º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. II — Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do artigo 523.º do CPC). III — A apresentação de alegações constitui o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância (artigo 120.º do CPPT), sendo, por isso, esse o termo final do prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância. IV — Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (n.º 1 do artigo 524.º do CPC). V — A invocação de mero lapso não é suficiente para que se admita a junção tardia de documento com base no disposto no do n.º 1 do artigo 524.º do CPC. O STA firmou aquela jurisprudência, socorrendo-se do regime paralelo existente no processo civil, onde era permitida a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância. Ou seja, até ao momento das alegações orais dos Advogados era possível juntar documentos, situação que a jurisprudência adaptou ao contencioso tributário, com a admissão da junção de documentos com as alegações escritas efetuadas após a produção de prova testemunhal. Conforme se pode ver, o STA desde longa data, admitiu a possibilidade de junção de documentos em momento posterior à petição inicial, desde que essa apresentação fosse efetuada até às alegações pré-sentenciais, com fundamento no processo civil, que é supletivamente aplicável, conforme decorre do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário. Assim, ao contrário do decido no Despacho Recorrido, o Código de Procedimento e Processo Tributário não impede a junção de documentos após a dedução da Petição Inicial ou depois da apresentação da Contestação. Não vemos motivo para não se poder aplicar o regime civilista, mas agora tendo de ser adaptado ao novo Código de Processo Civil de 2013, que deixou de permitir que os documentos pudessem ser apresentados até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, para apenas admitir a sua junção até 20 dias antes da audiência final. Ainda que a parte seja condenada em multa pela junção dos documentos em momento posterior, salvo se provar que os não pôde oferecer com os articulados a que deveria dizer respeito. Assim, o paradigma processual acerca da junção de documentos em momento posterior aos articulados foi alterado com o novo Código de Processo Civil de 2013. Veja-se neste sentido o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/02/2021, proferido no processo n.º 01227/10.2BEPRT-S1 (disponível em www.dgsi.pt), que efetuou uma análise aos regimes processuais e concluiu que com a aprovação do CPC de 2013, o legislador pretendeu mudar o momento em que era admissível a apresentação de documentos, tendo concluído que, em regra, os documentos devem ser juntos com os respetivos articulados. Apenas podem ser juntos posteriormente em caso de superveniência do documento ou até 20 dias antes da audiência de julgamento (entendendo-se esta como a primeira sessão, caso o julgamento decorra por várias sessões). Neste sentido veja-se ainda o Código de Processo Civil anotado, vol. I, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, 2.ª ed., ano 2020, Almedina, que em anotação ao artigo 423.º, escrevem a págs. 519 o seguinte: «2. O CPC de 2013 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Vigorando, embora, o ónus de apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até àquele momento, sujeitando-se ao pagamento de multa, a fixar entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1 do RCP), salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada.». Com base nesta alteração legal, afigura-se-nos também ser de adaptar a jurisprudência que havia sido proferida com fundamento no anterior CPC, devendo agora ser reformulada conforme o CPC de 2013. Daí que a jurisprudência tirada com fundamento no anterior CPC, não possa agora ser totalmente aplicável, devendo ser adaptada ao atual regime de apresentação de documentos previsto no processo civil. Tendo em conta que a anterior jurisprudência admitia a junção de documentos com a apresentação das alegações pré-sentenciais escritas, com base no regime processual civil estabelecido para as alegações orais, deve agora ser admitida a junção de documentos até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência de julgamento. Aliás, é também este o regime do CPTA – Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que prevê expressamente no n.º 5 do artigo 89.º-A, que a parte pode juntar documentos até aos 20 dias anteriores à audiência final. Desta forma, a parte pode juntar documentos em momento posterior ao da apresentação da petição inicial (ou da contestação), desde que o faça até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. A admissão de tais documentos, está apenas dependente do pagamento de multa, a qual, no entanto, pode ser dispensada caso o apresentante prove que não pôde oferecer os documentos com o respetivo articulado. Ora, provar que não pôde oferecer os documentos em momento anterior, implica apresentar imediatamente a prova dessa impossibilidade. Como toda a matéria a provar, mostra-se necessário que sejam alegados factos concretos de modo a que o julgador possa aferir a invocada impossibilidade de apresentação em momento anterior. Sobre este aspeto, a impugnante no requerimento mediante o qual pede a junção dos documentos em apreço, limita-se a referir o seguinte: 27 – No que respeita a documentos, entretanto foram-lhe fornecidos o relatório da M. sobre as contas de 2014 e as mesmas, através do designado Libro Mayor del 01/01/2014 al 31/012/2014, onde se encontra revelado o lançamento das faturas em crise e desconsideradas pela ATA, pelo que requer a sua junção aos autos, com pedido de dispensa de multa atentas as especiais dificuldades em obter documentos vindos da Venezuela, em face da complexa situação social que se vive. Relativamente a este aspeto, o Despacho Recorrido disse que, por um lado, o documento não é superveniente, e por outro lado, que a impugnante não alega, nem prova a data concreta em que lhe foram fornecidos, assim como não faz prova do seu fornecimento posterior, nem a dificuldade da sua obtenção, até porque existe uma ligação entre a Impugnante e a empresa em causa, que é sua sucursal, o que facilitaria a obtenção desse documento. Estamos de acordo com esta apreciação concreta da situação respeitante à motivação para a junção dos documentos em apreço. Assim, a Impugnante limita-se a invocar uma situação genérica (que nem sequer se pode considerar um facto para poder ser processualmente apreciado), sem explicar porque motivo a situação na Venezuela lhe dificultou a obtenção dos documentos. Para além disso, não junta qualquer prova sobre a alegada impossibilidade, nunca refere qual foi a dificuldade concreta que a impediu de obter os documentos a tempo, não mostra troca de correspondência ou explica quantas diligências teve de efetuar para obter tal documentação e dificuldade inerente. Nada. Desta forma, a Impugnante não prova que não pôde oferecer com a petição inicial os documentos que agora junta, pelo que deve ser condenada em multa pela sua apresentação posterior, conforme comina o n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil. * Em face do exposto, conclui-se que o Despacho Recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita os documentos em referência, com a aplicação da multa que for considerada adequada.** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:I - No processo de Impugnação Judicial Tributário a parte pode juntar documentos até 20 dias antes da data designada para a audiência final, por aplicação do artigo 423.º, n.º 2 do CPC. II - A não comprovação da impossibilidade da apresentação dos documentos com o articulado inicial ou com a contestação, implica a condenação no pagamento de uma multa. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, para que seja substituído por outro, nos termos acima assinalados. * Custas a cargo da Recorrente (uma vez que tirou proveito do Recurso e não houve parte vencida – artigo 527.º, n.º 1 do CPC).* Porto, 15 de abril de 2021.Paulo Moura Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles |