Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00448/18.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:LEI DOS COMPROMISSOS - SANAÇÃO DA NULIDADE - JUROS MORATÓRIOS
Sumário:
I - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.

II - A sentença que não se pronuncie sobre a nulidade do contrato com fundamento no art.º 5,º, n.º 3 da LCPA que foi invocada pela parte, nem sobre a sanação dessa mesma nulidade ao abrigo do art.º 5.º, n.º 4 da LCPA, que a parte também requereu, incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º nº 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º do CPTA.

III - A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

VI - O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação.

V - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.

VI - Pelo que há constituição em mora no cumprimento da obrigação pecuniária pelo não pagamento das faturas e o correspetivo direito do credor aos respetivos juros moratórios, os quais devem ser calculados à taxa legal aplicável às transações comerciais, tal como foram peticionados pela autora na ação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Maioria
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

Por sentença datada de 12/02/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, na ação administrativa em que é autora a [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) e Réu o MUNICÍPIO ... - no qual era peticionada a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de 65.155,66€, acrescida de juros de mora, relativa à execução de trabalhos de pavimentação em três vias municipais e construção de um muro de suporte e vedação da ecopista em ... - foi o Réu MUNICÍPIO ... condenado a pagar à Autora a quantia de 65.155,66 €, acrescida de juros à taxa legal desde a sua citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento.

Inconformado dela interpôs recurso de apelação o Réu MUNICÍPIO ..., pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que absolva o Recorrente Réu do pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I) O presente recurso tem por objecto a sentença proferida no Proc. 448/18.4BEAVR, na qual a acção foi julgada procedente, e declarada a nulidade dos contratos de empreitada celebrados em 2016, entre A. e R., foi o aqui R./Recorrido condenado no pagamento da quantia de € 65.155,66, acrescida de juros á taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
II) A Recorrida (sintetizando) alegou que, por solicitação verbal do Recorrente e com, total, preterição das formalidades legais exigidas (vêr artigos 3º, 16º, 24º, 37 a 39º da P.I.), realizou trabalhos de empreitada em 2016, que alegadamente, não foram pagos, sendo o seu valor devido pelo Recorrente;
III) A Recorrente, contestou e alegou que não houve nenhum “…procedimento específico adequado à natureza dos trabalhos a P.I….” e que não “…adjudicou nem consignou a execução de tais trabalhos…” (artigo 4º da contestação), alegando ainda o pagamento;
IV) Realizado o julgamento, o Douto Tribunal a quo deu como provados os factos identificados sob os itens A) a BB) aqui dados como reproduzidos;
V) E deu como não provados os factos identificados sob os itens (i) a (v) aqui, igualmente, dados como reproduzidos;
VI) Aplicando estes factos ao Direito, o Tribunal a quo proferiu sentença, nos termos referidos em I);
VII) Contudo, pelos fundamentos que se passarão a expor, de forma incorrecta;
Vejamos,
VIII) Como resulta do probatório, estamos perante contratos de empreitada de obra pública, que não foram reduzidos a escrito, nem precedidos dos procedimentos legalmente estipulados e devidos;
IX) Logo, perante contratos nulos, por força do disposto no artigo 161º, alinea l) do CPA aplicável ex vi artigo 284º, nº 2 do CCP;
X) Tratando-se de trabalhos realizados no âmbito de empreitada de obra pública, a sua realização depende de procedimento concursal prévio, posterior adjudicação e redução do contrato a escrito - artigos 36º e seguintes e artigos 94º e 95º do CCP-;
XI) Dependendo, igualmente, a validade dos contratos da existência de prévio cabimento orçamental e assunção do respectivo compromisso, através da emissão de requisição externa, sob pena de nulidade e de não poder ser realizado qualquer pagamento - artigo 5º, nºs 2 e 3 e artigo 9º, nºs 1 e 2 da LCPA -;
XII) No caso em concreto, e conforme resulta do probatório e é confessado pela Recorrida (artigos 3º, 16º, 24º, 37 a 39º da P.I.), nenhuma formalidade procedimental devida se verificou, tudo se tendo processado com total informalidade e ao arrepio de todos os procedimentos legalmente devidos;
XIII) Reportando-se os contratos em causa nos autos ao ano de 2016, in casu, é aplicável o disposto na LCPA;
XIV) Pelo que, não tendo sido dado cumprimento ao estipulado na referida LCPA, os contratos são nulos, por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da referida Lei;
XV) Nulidade que, nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil, é de conhecimento oficioso;
XVI) A nulidade dos contratos, em causa nos autos, se não judicialmente suprida/sanada, é impeditiva da condenação do Recorrente a realizar qualquer pagamento - artigos 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA -;
XVII) Aliás, tal como, a Recorrida peticionou no ponto X. do pedido formulado na P.I.;
De facto,
XVIII) O Tribunal a quo declarou a nulidade dos contratos por falta de redução a escrito, mas não declarou a sanação da nulidade dos mesmos - por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da LCPA - nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA;
XIX) A falta de sanação da nulidade dos contratos pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA, é impeditivo da condenação do Recorrente no pagamento do valor das prestações realizadas, ao abrigo do disposto no artigo 289º do Código Civil, sob pena de violação do disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2 da LCPA;
XX) Tudo, como resulta da correcta interpretação da Lei aplicável;
XXI) E, é entendimento Jurisprudencial - neste sentido Acórdão STA, de 04.11.2021, Processo nº 63/18.2BEFUN, consultável in http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003 ea931/c4b4f9f7fb391f3780258787003d8d85?OpenDocument Acórdão TCAS, de 11.07.2024, Processo nº 3557/15.8BEBRG, consultável in https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c 6d7d/43e3693bc9019de580258b650051487a?OpenDocument e Acórdão TCA Norte, de 19/03/2021, Processo nº 103/15.7BEVIS, consultável in https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003 279c7/ac12cd3d6ea2abf1802586a500565806?OpenDocument que sumaria no seguinte sentido:
VIOLAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO- NULIDADE DO CONTRATO-SANAÇÃO
1-A Lei n.º 8/12, de 21 de fevereiro (LCPA), regulamentada pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, estabeleceu as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso por parte das entidades públicas.
2-Do conjunto de obrigações estipuladas nesses diplomas destacam-se as obrigações das entidades públicas de: (i) regularizarem os pagamentos em atraso pré-existentes à data da sua entrada em vigor; (ii) de não aumentarem os pagamentos em atraso; (iii) de não assumirem compromissos que excedam os fundos disponíveis e (iv) de verificarem a conformidade legal da despesa e dos pagamentos.
3- A celebração de um contrato administrativo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens sem a prévia e válida assunção do respetivo compromisso, tem como consequência a sua nulidade.
4- Essa nulidade é sanável por decisão judicial, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, o Tribunal conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé (artigo 5.º, n.º4 da LCPA).
5- Só perante circunstâncias especificas, que não se bastam com o facto de se estar perante um fornecimento realizado ou serviço prestado, e de que a entidade pública tenha beneficiado, é que o Tribunal poderá decidir pela eventual sanação da nulidade decorrente do incumprimento da LCPA.” (sombreado nosso);
XXII) Sendo que, a sanação da nulidade pelo Tribunal, não se basta com o facto de ter ocorrido a prestação ou execução de trabalhos de empreitada, exigindo-se a verificação de circunstâncias específicas que o justifiquem;
XXIII) Sendo os contratos, em causa nos autos, nulos por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da LCPA, e não tendo o Tribunal a quo sanado a nulidade, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA,
XXIV) não pode condenar a Recorrente ao pagamento da quantia correspondente às prestações efectuadas no âmbito desses mesmos contratos, como o fez;
XXV) Ao decidir em diferente sentido, a Douta sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 286º e 289º do Código Civil e nos artigo 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA;
XXVI) Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e o Recorrente absolvido do pedido;

Também a Autora [SCom01...], S.A., inconformada com a sentença dela interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que condene o Réu no pagamento à Autora da quantia de 65.155,66€, acrescida de acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a sua citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. A douta sentença é recorrível pela autora, uma vez que, decidindo na parte dispositiva «julgar a presente acção totalmente procedente» e condenando o réu no pagamento montante peticionado na p.i., o condena nessa quantia «acrescida de juros à taxa legal desde a sua citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento» e referindo na fundamentação fáctico-jurídica que o réu «se constituiu devedor de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano», não atende a que a autor formulou o pedido de condenação do réu no pagamento do montante em que efectivamente veio a ser condenado, «acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso» e não à taxa de 4% ao ano.
2. Devendo a expressão «juros à taxa legal» constante do dispositivo da sentença ser interpretada, na decorrência da fundamentação fáctico-jurídica, como «juros de mora à taxa legal de 4% ao ano», daqui decorre que a decisão recorrida condena, a esse título, em valor muito inferior ao do pedido.
3. Como se afere de mera operação aritmética, os juros sobre o valor da condenação contados desde a data da citação do réu até prolação da sentença à taxa de 4% somam 17.665,21 €, enquanto que os juros sobre o mesmo valor e para o mesmo período, contados à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais ascendem a 40.502,27 €, havendo, pois, um desfavor para a autora de 22.387,06 €, considerando tão só os juros de mora até à data de prolação da douta sentença recorrida - aí radicando o direito da autora ao presente recurso.
4. As obras que a autora realizou para a ré, independentemente da nulidade do contrato de empreitada de obras públicas por vício de forma, constituem um «contrato de facto» e, em todo o caso, uma transacção comercial entre uma empresa e uma entidade pública para efeitos do regime do DL 62/2013 de 10 de Maio.
5. Por força do estatuído no nº 5 do art. 5º do DL 62/2013 citado os juros de mora aplicáveis in casu são os estabelecidos no Código Comercial.
6. Estando a transacção entre autora e ré submetida ao regime do DL 62/2013 citado, os juros de mora aplicáveis são os que resultam do § 5º do art. 102º do Código Comercial em conjugação com os Avisos da DGTF 1989/2018, 9939/2018, 2553/2019, 11571/2019, 1568/2020, 10974/2020, 2239/2021, 13486/2021, 1535/2022, 13997/2022, 1672/2023, 14922/2023, 1850/2024, 138/2024 e 1278/2025.
7. Deveria, pois, a douta sentença ter condenado expressamente o réu no pagamento à autora da quantia de 65.155,66 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a sua citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento.
8. Não o fazendo, terá a douta sentença recorrida violado o nº 5 do art. 5º do DL 62/2013 de 10 de Maio.
9. Ao declarar no dispositivo julgar a acção totalmente procedente, com condenação de juros à taxa legal, ao definir na fundamentação fáctico-jurídica a taxa legal de juros de mora em 4% ao ano, apesar de na p.i. ter sido formulado o pedido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, terá a douta sentença recorrida incorrido na nulidade da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC, por haver oposição entre a decisão e a fundamentação ou, assim se não entendendo, por haver ambiguidade que torna a sentença ininteligível, no tocante à definição da taxa de juros aplicável - vício que sempre o Mmo Juiz a quo poderá corrigir ao abrigo dos números 1 e 2 do art. 614º do CPC.

Relativamente ao recurso do Réu a Autora contra-alegou defendo o improvimento do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida declarou, a montante, a nulidade, com efeito retroativo, dos contratos de empreitada, por vício de forma.
2. A douta sentença não poderia, a jusante, vir a declarar uma segunda nulidade dos mesmos contratos (retroactivamente nulos), agora por violação do art. 5º da LCPA.
3. A obrigação de pagamento do Município à autora resulta da decisão judicial, que não do contrato nulo, sendo aquela, que não este, o título que funda a despesa pública e que como tal deve ser orçamentada, cabimentada e comprometida.
4. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre o pedido condicional formulado pela autora de declaração de nulidade e sua sanação no âmbito do art. 5º da LCPA. Ainda que assim se não entendesse,
5. O vício apontado pelo recorrente reconduzir-se-ia a omissão de pronúncia, podendo o Mmo Juiz do processo, antes da subida, usar da faculdade do art. 617º do CPC para validamente sanar o putativo vício.

Relativamente ao recurso da Autora o Réu não apresentou contra-alegações.

Por despacho de 24/09/2025 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, entretanto titular dos autos, admitiu ambos os recursos como apelação com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 26/09/2025.

Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

*
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso vem interpostos dois recursos independentes:
- o recurso interposto pelo Réu MUNICÍPIO ... que dirige à sentença recorrida pela qual foi condenado a pagar à Autora a quantia de 65.155,66 €, acrescida de juros à taxa legal desde a sua citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento;
- o recurso interposto pela Autora a [SCom01...], S.A. que dirige à sentença recorrida, na parte referente aos juros moratórios;
Sendo que em face das respetivas conclusões de recurso a questão essencial a decidir quanto ao recurso interposto pelo Réu MUNICÍPIO ... é:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa ao julgar totalmente procedente o pedido de condenação formulado pela Autora na ação condenando o Réu ao pagamento da quantia de 65.155,66 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal, na medida em que sendo os contratos em causa também nulos por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da LCPA, e não tendo o Tribunal a quo sanado a nulidade, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA, não podia condenar a Ré Recorrente ao pagamento da quantia correspondente às prestações efetuadas no âmbito desses mesmos contratos, como o fez, tendo incorrido em violação do disposto nos art.º s 286.º e 289.º do Código Civil e nos art.ºs 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA, devendo ser revogada e substituída por decisão que absolva o Réu Recorrente do pedido - (vide conclusões I) a XXVI) das suas alegações de recurso).
E em face das respetivas conclusões de recurso as questões essenciais a decidir quanto ao recurso interposto pela Autora [SCom01...], S.A. são:
- saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade nos termos do art.º 615.º, nº 1, alínea c) CPC quanto ao segmento referente aos juros de mora, por oposição entre a decisão e a fundamentação, e por ambiguidade que a torna nessa parte ininteligível - (vide conclusão 9.ª das suas alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto ao segmento referente aos juros de mora, por os mesmos terem sido estabelecidos à taxa legal (taxa de 4%) e deveriam ter sido determinados à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais nos termos do art. 5º, n.º 5 do DL 62/2013, de 10 de maio, juros de mora que resultam do § 5º do art. 102º do Código Comercial em conjugação com os Avisos da DGTF 1989/2018, 9939/2018, 2553/2019, 11571/2019, 1568/2020, 10974/2020, 2239/2021, 13486/2021, 1535/2022, 13997/2022, 1672/2023, 14922/2023, 1850/2024, 138/2024 e 1278/2025 - (vide conclusões 1.ª a 8.ª das suas alegações de recurso).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
A) A Autora dedica-se, nomeadamente, à actividade de construção civil e obras públicas - Facto não controvertido;
B) Em inícios de Janeiro de 2016, na sequência de contactos previamente encetados, o Réu solicitou à Autora para que apresentasse um orçamento para a execução de trabalhos de pavimentação da Rua 1..., em ... - cfr. Prova testemunhal;
C) Por e-mail datado de 13.01.2016, às 12 horas e 24 minutos, «AA», responsável técnico pelos orçamentos da Autora, enviou para «BB», Assistente Técnico do Departamento de Planeamento de Vias, Mobilidade e Infra-Estruturas do Réu, a proposta de orçamento relativa aos trabalhos mencionados na alínea anterior, no valor global de € 26.133,93 - cfr. documento n.º 1, junto com a Petição Inicial (P.I.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
D) O orçamento referido na alínea anterior incluiu o fornecimento, transporte e aplicação de rega de colagem e de betão betuminoso, em camada de desgaste, para uma área prevista de 4.437 m2 - cfr. documento n.º 1, junto com a P.I.;
E) Em 13.01.2016, pelas 16 horas e 34 minutos, «CC», Director de Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos do Réu, enviou a «DD», Presidente da Câmara Municipal ..., um e-mail, com o assunto “Rua 1... / ligação de ... à central elétrica de ...de cujo teor se extrai o seguinte excerto:
“(…)
Conforme lhe tinha falado, o ramal de alta tensão para a [SCom02...] está concluído neste troço, sendo a [SCom02...] / Edp responsáveis pela reposição da vala em toda a sua extensão acrescido de 0,5 metros para cada lado.
A área a pavimentar de toda esta via é de 5457m2, sendo o custo total para esta intervenção são 32 000 euros + A área da vala a pavimentar é de 1100 m2, ou seja, 20% da área total. Assim sendo se aproveitarmos esta situação, o custo final da obra fica em 25 000 euros+iva
(…)”
- cfr. pág. 30 dos documentos incorporados a fls. 299-330 do «SITAF», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; facto não controvertido;
F) Às 16 horas e 39 minutos do dia 13.01.2016, em resposta ao e-mail referido na alínea anterior, «DD» comunicou a «CC» a importância de repor rapidamente o piso, aludindo à existência de reclamações diárias - cfr. pág. 29 dos documentos incorporados a fls. 299-330 do «SITAF» cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; facto não controvertido;
G) Em 13.01.2016, pelas 16 horas e 40 minutos, «CC» enviou um email a «BB» ordenando que mandasse fazer a rua rapidamente - cfr. pág. 29 dos documentos incorporados a fls. 299-330 do «SITAF» cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; facto não controvertido;
H) Em 18.01.2016, «BB» respondeu ao e-mail referido na alínea anterior, informando de que os trabalhos seriam iniciados nessa semana, de acordo com o acertado com o Engenheiro «EE» - cfr. pág. 29 dos documentos incorporados a fls. 299-330 do «SITAF»; facto não controvertido;
I) Durante a execução dos trabalhos referidos em B) a Autora procedeu ao levantamento das tampas de 43 caixas de saneamento existentes na Rua 1... e à pavimentação da Rua 2... e do Caminho ... - cfr. Documento n.º 2 junto com a P.I.; Prova testemunhal;
J) Em data não concretamente apurada, a Autora procedeu à medição dos trabalhos referidos supra em B) e I), no valor total de € 29.136,32, de cujo teor se extrai, de entre o mais, que na Rua 1..., a área total pavimentada foi de 3.612,25 m2 - cfr. Documento n.º 2, junto com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
K) A Autora terminou a execução dos trabalhos referidos em B) e I) no decurso do mês de Fevereiro de 2016 - cfr. Prova testemunhal;
L) Em data não concretamente apurada, o Réu solicitou à Autora que apresentasse um orçamento para a execução de trabalhos de construção de um muro, em betão armado, de suporte e vedação de uma ecopista, em ... - Cfr. Prova testemunhal;
M) Em data não concretamente apurada, a Autora apresentou, junto do Réu, uma proposta de orçamento para a execução dos trabalhos referidos na alínea anterior, no valor global de € 46.404,76 - cfr. Documento n.º 3, junto com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Prova testemunhal
N) A proposta referida na alínea antecedente teve por base as peças desenhadas e o orçamento estimativo entregue pelo Réu à Autora - cfr. Prova testemunhal;
O) Em 29.07.2016, [SCom03...], Lda. emitiu, em nome da Autora, a Factura n.º A16/32, no valor de € 3.947,50, referente à execução de sapata em betão armado, na obra n.º 817, denominada “Construção de muros de suporte e vedação - ..., Rua 3... e Biblioteca Municipal- cfr. págs. 6-7 dos documentos incorporados a fls. 407-442 do «SITAF», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
P) Em 30.09.2016, [SCom03...], Lda. emitiu, em nome da Autora, a Factura n.º A16/40, no valor de € 14.131,05, referente à execução, entre outros trabalhos, de sapata em betão armado, na obra referida na alínea anterior - cfr. págs. 8-9 dos documentos incorporados a fls. 407442 do «SITAF» cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Q) Em 21.11.2016, a Autora elaborou o auto de medição dos trabalhos referidos supra em L), de cujo teor consta, de entre o mais, o fornecimento e aplicação de 94,6 m3 de betão armado C25/30 - cfr. Documento n.º 4, junto com a P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
R) A implantação das obras a que se referem os trabalhos mencionados em B) e L) foi verificada por «BB», arquitecto da Câmara Municipal ... - cfr. Prova Testemunhal;
S) Em 21.02.2018, a Autora emitiu, em nome do Réu, a factura n.º FT 7/28, no valor de € 29.136,32 acrescido de IVA, no total de € 30.884,50, referente à execução dos trabalhos mencionados supra em B) e I), tendo por base o auto de medição referido em J) - cfr. Documento n.º 5, junto com a P.I.;
T) Em 21.02.2018, a Autora emitiu, em nome do Réu, a factura n.º FT 7/27, no valor de € 32.331,28, acrescido de IVA, no total de € 34.271,16, referente à execução dos trabalhos mencionados supra em L) tendo por base o auto de medição referido em Q) - cfr. Documento n.º 6, junto com a P.I.;
U) Em 22.03.2018, foi submetida, através do «SITAF», a petição que deu origem à instauração dos presentes autos - cfr. fls. 1-2 do «SITAF»;
V) Em 04.05.2018, o Réu tomou conhecimento da propositura da presente acção administrativa - cfr. fls. 37 do «SITAF»;
Mais se provou que:
W) Em 07.04.2009, o Réu adjudicou à Autora a empreitada de obras públicas denominada “Arranjos Exteriores das Piscinas e do Pavilhão Municipal de ...- cfr. pág. 18 dos documentos incorporada a fls. 299-330 do «SITAF»); facto não controvertido
X) Nas contas finais da empreitada referida na alínea anterior foi apurada a existência de um saldo a favor do município no valor total de € 23.519,69, referentes, principalmente, à colocação de luminárias - cfr. Documento n.º 1, incorporado a fls. 73-74 do «SITAF»);
Y) Em 08.04.2016, o Réu e [SCom04...], S.A. celebraram, entre si, um contrato com vista ao fornecimento de 2.150 toneladas de massa asfáltica a quente - cfr. documento incorporado a fls. 195-197 do «SITAF», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
Z) Entre 02.09.2016 e 16.09.20216, [SCom04...], S.A. forneceu à Autora, 91 m3 de betão C 20-25 - cfr. págs. 10-36 dos documentos incorporados a fls. 407-442 do «SITAF»;
AA) Em 07.11.2016, o Réu enviou um convite à empresa [SCom03...], Lda. para apresentação de proposta no âmbito do procedimento de concurso público, por ajuste directo, para a aquisição de 220 m3 de betão C25/30 - cfr. Documento n.º 2, incorporado a fls. 75-80 do «SITAF», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
BB) Em 08.11.2016, [SCom03...], Lda. apresentou a sua proposta ao procedimento referido na alínea anterior, pelo preço global de € 14.300,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor - cfr. Documento n.º 2, incorporado a fls. 75-80 do «SITAF»;
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E deu como não provada a seguinte factualidade:
(i) No âmbito da empreitada “Arranjos Exteriores das Piscinas e do Pavilhão Municipal de ...” o Réu pagou à Autora a quantia de € 23.519,69, referente a trabalhos não executados por esta, atinentes a estruturas em betão,
(ii) A quantia referida no ponto anterior foi compensada no pagamento dos trabalhos de construção do muro de suporte e vedação da ecopista
(iii) O betão utilizado na construção dos muros de suporte e vedação da ecopista foi adquirido pelo Réu à [SCom03...], Lda., por indicação da Autora, no âmbito do procedimento de concurso público, por ajuste directo para a aquisição de 220 m3 de betão C25/30;
(iv) Na execução dos trabalhos de repavimentação da Rua 1... foi aplicada uma parte da massa asfáltica adquirida no âmbito do contrato celebrado, em 08.04.2016, entre o Réu e [SCom04...], S.A. [vd. alínea Y) dos factos provados]
(v) Os trabalhos de pavimentação de Rua 2... e do Caminho ... foram efectuados por administração directa do Réu

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B - De direito
1. Da decisão recorrida
A [SCom01...], S.A. instaurou a presente ação administrativa contra o Réu MUNICÍPIO ... na qual relativa às empreitadas de pavimentação em três vias municipais e construção de um muro de suporte e vedação da ecopista em ..., formulou os seguintes pedidos nos seguintes termos:
«i. Declarar-se a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre autora e réu e dito nos arts. 6º, 9º e 10º desta p.i., do que resultou a execução dos trabalhos ditos em 11º da mesma peça
ii. Declarar-se não ser possível a restituição em espécie da prestação da autora em tal contrato;
iii. Declarar-se que a prestação da autora por referência a tal contrato tem o valor de 30.884,50 €; iv. Condenar-se o réu a pagar à autora, por referência a tal contrato, o montante de 30.884,50 € acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso;
v. Declarar-se a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre autora e réu e dito no art. 15º desta p.i., do que resultou a execução dos trabalhos ditos em 19º da mesma peça;
vi. Declarar-se não ser possível a restituição em espécie da prestação da autora em tal contrato;
vii. Declarar-se que a prestação da autora por referência a tal contrato tem o valor de 46.404,76 €; viii. Condenar-se o réu a pagar à autora, por referência a tal contrato, o montante de 34.271,16 € acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso.
ix. Para a hipótese de se entender afectadas de nulidade as obrigações de pagamento reclamadas nos pontos iv e viii precedentes, declarar-se suprida tal nulidade nos termos do nº 4 do art. 5º da LCPA, condenando-se o réu ao cumprimento de tais obrigações, ou seja, ao pagamento à autora de 30.884,50 + 34.271,16 = 65.155,66 € acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso;
x. Condenar-se o réu em custas e procuradoria».

Realizada em 04/02/2024 a audiência final, a sentença recorrida, datada de 12/02/2025, enunciando resultar que o dissenso entre as partes se reconduz à questão nuclear de aferir quais os efeitos jurídicos e/ou de facto que emanaram dos contratos celebrados verbalmente entre as partes, e dilucidar se a Autora tem o direito de exigir do Réu o pagamento das quantias peticionadas, e tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada nos recursos interpostos, decidiu:
- declarar a nulidade dos contratos de empreitada de obras públicas celebrados entre a Autora e o Réu, em 2016;
- condenar o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 65.155,66 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a sua citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento.

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2. Do recurso do Réu MUNICÍPIO ...
2.1 O Recorrente Réu MUNICÍPIO ... pugna pela revogação da sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento de direito com violação do artigos 286º e 289º do Código Civil e dos artigos 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro). Sustenta, em suma que como resulta do probatório se está perante contratos de empreitada de obra pública, que não foram reduzidos a escrito, nem precedidos dos procedimentos legalmente estipulados e devidos, logo, perante contratos nulos, por força do disposto no artigo 161º, alínea l) do CPA aplicável ex vi artigo 284º, nº 2 do CCP; que tratando-se de trabalhos realizados no âmbito de empreitada de obra pública, a sua realização depende de procedimento concursal prévio, posterior adjudicação e redução do contrato a escrito (artigos 36º e seguintes e artigos 94º e 95º do CCP), dependendo, igualmente, a validade dos contratos da existência de prévio cabimento orçamental e assunção do respetivo compromisso, através da emissão de requisição externa, sob pena de nulidade e de não poder ser realizado qualquer pagamento (artigo 5º, nºs 2 e 3 e artigo 9º, nºs 1 e 2 da LCPA); que no caso nenhuma formalidade procedimental devida se verificou, tudo se tendo processado com total informalidade e ao arrepio de todos os procedimentos legalmente devidos; que reportando-se os contratos em causa nos autos ao ano de 2016 é aplicável o disposto na LCPA, pelo que não tendo sido dado cumprimento ao estipulado na referida LCPA, os contratos são nulos, por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da referida Lei, nulidade que, nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil, é de conhecimento oficioso; que a nulidade dos contratos em causa nos autos, se não judicialmente suprida/sanada, é impeditiva da condenação do Recorrente Município a realizar qualquer pagamento (artigos 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA); que o Tribunal a quo declarou a nulidade dos contratos por falta de redução a escrito mas não declarou a sanação da nulidade dos mesmos por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da LCPA nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA; que a falta de sanação da nulidade dos contratos pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA, é impeditivo da condenação do Recorrente no pagamento do valor das prestações realizadas, ao abrigo do disposto no artigo 289º do Código Civil, sob pena de violação do disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2 da LCPA; que a sanação da nulidade pelo Tribunal não se basta com o facto de ter ocorrido a prestação ou execução de trabalhos de empreitada, exigindo-se a verificação de circunstâncias específicas que o justifiquem; que sendo os contratos em causa nos autos nulos por força do disposto no artigo 5º, nº 3 da LCPA, e não tendo o Tribunal a quo sanado a nulidade, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 4 da LCPA, não podia condenar o Réu ao pagamento da quantia correspondente às prestações efectuadas no âmbito desses mesmos contratos, como o fez e que ao decidir como decidiu incorreu em violação do disposto nos artigos 286º e 289º do Código Civil e nos artigo 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA, devendo a sentença recorrida ser revogada e o Recorrente Réu absolvido do pedido - (vide conclusões I) a XXVI) das suas alegações de recurso).
2.2 Vejamos.
2.2.1 A sentença recorrida enfrentando a questão, que considerou nuclear, de aferir quais os efeitos jurídicos e/ou de facto que emanaram dos contratos celebrados verbalmente entre as partes e de dilucidar se a Autora tem o direito de exigir do Réu o pagamento das quantias peticionadas, declarou efetivamente nulos os contratos em causa, porque celebrados sem terem sido antecedidos dos formalismo legais devidos, e sem forma legal, o que fez com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…) Conforme ressuma da factualidade considerada provada, a Autora dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, tendo, durante o ano de 2016, executado, por ordem do Presidente da Câmara Municipal ..., à data, obras de pavimentação em 3 vias municipais e construído um muro de suporte e vedação de uma ecopista, em ....
Resultou, ainda, da factualidade provada que, pela execução dessas obras, a Autora emitiu duas faturas em nome do Réu, no montante global de € 65.155,66, IVA incluído, valor que permanece integralmente em dívida.
Tendo presente a factualidade levada ao probatório, resulta que a obrigação assumida pela Autora, no âmbito do acordo verbal celebrado com o Réu, se materializou na execução de obras de pavimentação de três vias municipais e construção de um muro, mediante o pagamento de um preço, circunstâncias que resultam subsumíveis à noção de empreitada, estabelecida no artigo 1207.º do CC, e, outrossim, à noção de empreitada de obra pública, consagrada no artigo 343.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 20 de Janeiro, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), entrado em vigor em 29.07.2008 (cfr. artigos 16.º e 18.º, n.º 1) sendo, portanto, aplicável aos factos em discussão nos presentes autos.
Nos termos do último dos normativos citados, entende-se por empreitada de obras públicas “(…) o contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção.” (vd., n.º 1)
Estabelecendo o n.º 2 que “Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público”
No que respeita à forma legalmente prescrita para a celebração do contrato de empreitada de obras públicas, estipula o n.º 1 do artigo 94.º do CCP que “Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito (…)”.
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 95.º do CCP, vem estabelecido que “(…) não é exigível a redução do contrato a escrito (…) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo preço contratual não exceda (euro) 15 000.”
Ora, considerando a natureza cumulativa de tais requisitos, basta atentarmos no valor dos contratos outorgados entre a Autora e o Réu (€ 29.136,32 e € 32.331,28) para se concluir, sem mais, que os mesmos estavam sujeitos à obrigação de serem reduzidos a escrito.
Assim, face à prova produzida nos autos, dúvidas inexistem que os contratos celebrados entre a Autora e o Réu foram meramente verbais, quando, como vimos, se exigia que os mesmos tivessem sido celebrados por escrito.
Relativamente à materialidade do contrato de empreitada, resultou demonstrado que a Autora, a solicitação do Réu, executou trabalhos de pavimentação de três arruamentos em ..., numa área total intervencionada de 4.259,94 m2.
Atenta a posição assumida pelas partes, e a prova produzida, ficou cabalmente demonstrado que a Autora executou, na sua totalidade, as obras de pavimentação na Rua 1..., na Rua 2... e na Rua 4... e a construção do muro de suporte e vedação da ecopista.
Estabelece o artigo 220.º do Código Civil (CC) que a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
Por seu lado, o artigo 294.º daquele diploma institui que os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
Como sobredito, em função da natureza e do valor dos contratos de empreitada em apreço, estes deveriam ter sido reduzidos a escrito [cf. artigo 95.º, n.º 1, alínea d) a contrario, do CCP], forma que não foi observada pela Autora e pelo Réu, porquanto se conformaram com a celebração verbal dos mesmos.
Os contratos de empreitada celebrados entre as partes são, consequentemente, nulos, impondo-se, então, apreciar se dos mesmos emergem quaisquer efeitos putativos, e, sendo o caso, qual a sua natureza (…)».
2.2.2 E lançando-se, subsequentemente, na tarefa de aferir se face à declaração de nulidade daqueles contratos assistia à Autora o direito a perceber do Réu a quantia peticionada, na ação, correspondente aos valores faturados e não pagos, a sentença recorrida respondeu positivamente, condenando o Réu a proceder ao seu pagamento à Autora, o que fez com base na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«(…) Assim sendo, pese embora a nulidade dos contratos de empreitada celebrado entre a Autora e o Réu, torna-se imperioso, por força dos efeitos que dos mesmos dimanam no plano fáctico-material, proceder à reposição da ineficácia originária desse negócio, o que passará pelo pagamento à aqui Autora, pelo Réu, das quantias correspondentes aos preços das empreitadas de pavimentação dos 3 arruamentos e de construção do muro de suporte e vedação da ecopista, executadas em 2016, pelo pagamento da quantia global de € 65.155,66 [sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos], IVA incluído (…)».
2.2.3 O Recorrente Réu não põe em causa a nulidade dos contratos declarada pelo Tribunal a quo na sentença. O que sustenta é que os contratos também são nulos nos termos do art.º 5º, nºs 3 da LCPA (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) e que sendo judicialmente suprida é impeditiva da condenação do Recorrente Réu a realizar qualquer pagamento por força dos art.ºs 5º, nºs 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da LCPA.
2.2.4 A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Leis dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso - LCPA) estabelece o seguinte nos seus art.ºs 5.º e 9.º:
Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º.
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.”

Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com carácter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.”

2.2.5 Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, aprovou as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Leis dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista, dispondo o seguinte o seu art.ºs 7.º:
Artigo 7.º
Assunção de compromissos
1 - Até ao 5.º dia útil de cada mês, devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
2 - Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.
3 - Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
4 - As entidades são responsáveis por manter registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
5 - O cumprimento do previsto no n.º 2 é verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, por parte das seguintes instituições:
a) Direção-Geral do Orçamento (DGO), no subsetor da administração central;
b) Direções Regionais de Finanças que reportam à DGO, no subsetor da administração regional;
c) Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsetor da administração local;
e) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsetor da segurança social.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de eventual auditoria, a cargo da Inspeção-Geral de Finanças ou da inspeção setorial, em função da gravidade ou da materialidade da situação, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.
2.2.5 As normas supracitadas, entre outras que integram os dois diplomas legislativos, têm como objetivo o controlo da despesa pública e a transparência orçamental, estabelecendo medidas restritivas no que tange à assunção de compromissos financeiros, de forma a impedir que ocorram compromissos que excedam os fundos disponíveis, sendo que, se tal suceder, o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são nulos.
2.2.6 Compulsada a Petição Inicial resulta que nela foi invocado que se verificava também a nulidade, por falta do número de compromisso válido e sequencial a que obriga o nº 3 do art. 5º da LCPA (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro); que a obrigação de pagamento dos 65.155,66 € está, também ela, ferida de nulidade nos termos do nº 3 do art. 5º da LCPA, mas que tal nulidade é suprível nos termos do nº 4 do mesmo preceito por via de “decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé” e que no caso estavam reunidas as condições para que o Tribunal suprisse essa nulidade (vide, designadamente, artigos 39.º e 44.º a 49.º da PI).
2.2.7 Matéria relativamente à qual o Réu MUNICÍPIO ... nada opôs na sua contestação, já que nela o que defendeu foi que nenhum dos titulares dos seus órgãos pediu quaisquer orçamentos, encomendou ou ordenou a execução dos serviços referidos na petição inicial, aduzindo que não foi aberto qualquer procedimento específico e adequado à natureza de qualquer dos referidos trabalhos, não tendo adjudicado nem consignado a execução dos mesmos; que todos os trabalhos peticionados na presente ação foram por si integralmente pagos, incluindo o custo do fornecimento e aplicação do betuminoso aplicado na pavimentação da Rua 1..., na Rua 2... e na Rua 4...; que relativamente aos trabalhos de construção do muro de suporte e vedação em betão armado da “ecopista”, havia sido previamente adjudicado à Autora, mediante procedimento concursal, a execução de trabalhos da mesma natureza, no âmbito da empreitada denominada “Arranjo Exterior da Piscina e Pavilhão Municipal de ...”, na qual foi a existência de um saldo, no valor de € 23.519,69, relativo a trabalhos não executados pela Autora, mas que lhe foram integralmente pagos; que o betão aplicado na construção do referido muro de suporte e vedação foi por si adquirido e pago à [SCom03...], Lda., concluindo nada dever à Autora.
2.2.8 Mas a sentença recorrida nada disse a respeito da nulidade dos contratos fundada no art.º 5.º, n.º 3 da LCPA, nem da sua sanação, que expressamente havia sido requerida pela Autora.
2.2.9 A sentença que não se pronuncie sobre a nulidade do contrato com fundamento no art.º 5,º, n.º 3 da LCPA que foi invocada pela parte, nem sobre a sanação dessa mesma nulidade ao abrigo do art.º 5.º, n.º 4 da LCPA, que a parte também requereu, incorre em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º nº 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º do CPTA.
2.2.10 Tem, pois, que constatar-se ter a sentença recorrida omitido pronúncia sobre questão que devia apreciar e decidir.
Pelo que incorre a mesma, nesta parte, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º nº 1 do CPC, ex vi dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se declara.
O que se reconhece e declara.
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2.2.11 Cumpre-nos, pois, agora, conhecer dessa mesma questão em substituição, por força do disposto nos art.ºs 149.º, nº 1 do CPTA e 665.º, n.º 1 do CPC.
O que se passa a fazer.
2.2.12 Comecemos por dizer que o Réu MUNICÍPIO ... se encontrava sujeito aos citados dispositivos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Leis dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso - LCPA).
Com efeito, a LCPA - Leis dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) entrou em vigor no dia 1 de março de 2012 (cf. art.º 17º), sendo que a sua aplicação estava dependente da entrada em vigor da sua regulamentação, a qual veio a ser publicada em 22/06/2012, por via do DL nº 127/2012, de 21 de junho.
Dispõe-se no art.º 2.º da LCPA que “A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter eletivo” (n.º 1) e que “Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores” (n.º 2).
O art.º 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto estipulava ainda que “A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.” (n.º 1).
Entretanto, pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro foi revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (cf. art.º 7.º) e aprovada a nova Lei de Enquadramento Orçamental que estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas e o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social (cf. art.º 1.º), estipulando o seu art.º 2.º, a respeito do âmbito institucional, que “O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas” (n.º 1) e que “Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação” (n.º 2).
2.2.13 Na situação dos autos resulta do probatório que em inícios de janeiro de 2016, na sequência de contactos previamente encetados, o Réu MUNICÍPIO ... solicitou à Autora para que apresentasse um orçamento para a execução de trabalhos de pavimentação da Rua 1..., em ...; que por e-mail datado de 13-01-2016, o responsável técnico pelos orçamentos da Autora enviou para o Departamento de Planeamento de Vias, Mobilidade e Infra-Estruturas do Réu MUNICÍPIO ..., a proposta de orçamento relativa àqueles trabalhos, no valor global de 26.133,93€; que aquele orçamento incluiu o fornecimento, transporte e aplicação de rega de colagem e de betão betuminoso, em camada de desgaste, para uma área prevista de 4.437 m2; que em 13-01-2016, o Diretor de Departamento Municipal de Manutenção, Obras, Mobilidade e Equipamentos Públicos do Réu MUNICÍPIO ..., enviou ao então Presidente da Câmara Municipal ..., um e-mail, com o assunto “Rua 1... / ligação de ... à central elétrica de ...de cujo teor se extrai o seguinte excerto: “(…) Conforme lhe tinha falado, o ramal de alta tensão para a [SCom02...] está concluído neste troço, sendo a [SCom02...] / Edp responsáveis pela reposição da vala em toda a sua extensão acrescido de 0,5 metros para cada lado. A área a pavimentar de toda esta via é de 5457m2, sendo o custo total para esta intervenção são 32 000 euros + A área da vala a pavimentar é de 1100 m2, ou seja, 20% da área total. Assim sendo se aproveitarmos esta situação, o custo final da obra fica em 25 000 euros+iva (…)”; que no dia 13-01-2016, em resposta àquele e-mail o Presidente da Câmara Municipal comunicou a «CC» a importância de repor rapidamente o piso, aludindo à existência de reclamações diárias; que em 13-01-2016, «CC» enviou um email a «BB» ordenando que mandasse fazer a rua rapidamente; que em 18-01-2016, «BB» respondeu a este e-mail informando de que os trabalhos seriam iniciados nessa semana, de acordo com o acertado com o Engenheiro «EE»; que durante a execução dos trabalhos referidos a Autora procedeu ao levantamento das tampas de 43 caixas de saneamento existentes na Rua 1... e à pavimentação da Rua 2... e do Caminho ...; que em data não concretamente apurada, a Autora procedeu à medição dos trabalhos referidos. no valor total de 29.136,32€, de cujo teor se extrai, de entre o mais, que na Rua 1..., a área total pavimentada foi de 3.612,25 m2; que a Autora terminou a execução daqueles trabalhos no decurso do mês de fevereiro de 2016 e que em 21-02-2018 a Autora emitiu em nome do Réu MUNICÍPIO ..., a fatura n.º FT 7/28, no valor de 29.136,32€ acrescido de IVA, no total de 30.884,50€, referente à execução destes mencionados trabalhos tendo por base o auto de medição efetuado (vide pontos B). a K). e S). do probatório).
Resulta também do probatório que em data não concretamente apurada o Réu ... solicitou à Autora que apresentasse um orçamento para a execução de trabalhos de construção de um muro, em betão armado, de suporte e vedação de uma ecopista, em ...; que a Autora apresentou, junto do Réu Município, em data não concretamente apurada, uma proposta de orçamento para a execução daqueles trabalhos no valor global de 46.404,76€; que tal proposta teve por base as peças desenhadas e o orçamento estimativo entregue pelo Réu MUNICÍPIO ... à Autora; que em 21-11-2016, a Autora elaborou o auto de medição deste trabalhos de cujo teor consta, de entre o mais, o fornecimento e aplicação de 94,6 m3 de betão armado C25/30; que a implantação das obras a que se referem estes trabalhos foi verificada por «BB», arquiteto da Câmara Municipal ...; e que em 21-02-2018 a Autora emitiu, em nome do Réu MUNICÍPIO ..., a fatura n.º FT 7/27, no valor de 32.331,28€, acrescido de IVA, no total de 34.271,16€, referente à execução destes mencionados trabalhos, tendo por base o auto de medição efetuado (vide pontos L). a T). do probatório).
2.2.14 Decorre, assim, deste apurado contexto, que não só os contratos de empreitada de obra pública não foram antecedidos de procedimento legalmente exigido nem sob a forma escrita legalmente exigida, como reconheceu a sentença e não vem impugnado no recurso, como para os compromissos neles assumidos não foi observado o disposto no art.º 5º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA - Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), nos termos dos quais o MUNICÍPIO tinha obrigatoriamente que registar os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento, e emitir no âmbito do sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento, um número de compromisso válido e sequencial, refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa é, para todos os efeitos, nulos.
E no caso devia ter sido emitido um número de compromisso válido e sequencial para os compromissos assumidos com os contratos de empreitada em causa, o que não se mostra ter sucedido. Isto, assente que está que o MUNICÍPIO ... se encontrava sujeito às regras estabelecidas neste diploma.
2.2.15 É, assim, inexorável que os contratos em causa estão feridos de nulidade também por força do art.º 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA - Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), nos termos do qual a falta de atribuição de um número de compromisso válido e sequencialo contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos”.
2.2.16 Tirada a conclusão de que os contratos em causa são nulos nos termos do art.º 5.º, n.º 3 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA - Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), importa ainda verificar se nas circunstâncias do caso, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a sua nulidade e da obrigação de pagamento dele decorrente se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé nos termos do seu art.º 5.º, n.º 4, que estatui que tal nulidade “…pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”.
2.2.17 Na Petição Inicial a Autora invocou que na situação concreta a nulidade por falta do número de compromisso válido e sequencial a que obriga o nº 3 do art. 5º da LCPA tal nulidade é suprível nos termos do nº 4 do mesmo preceito por via de “decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé” e que no caso estavam reunidas as condições para que o Tribunal suprisse essa nulidade, alegando que o Réu MUNICÍPIO ..., ao solicitar a execução das obras à Autora, não suscitou em momento nenhum as dificuldades que adviriam para o pagamento respetivo, fazendo, ao invés, incutir nos destinatários um clima de confiança de que assumiria e cumpriria integralmente as obrigações decorrentes das empreitadas informalmente contratadas; que a circunstância de fazer acompanhar e fiscalizar a execução das obras por um técnico municipal, bem assim de ordenar a execução de obras a mais sobre o inicialmente acordado, mais vincaram a legítima expectativa da Autora em vir a receber o preço pelos valores previamente propostos e aceites; que para além disso, na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, sempre haverá o Tribunal de ter em conta que se trata de obras de manifesto interesse público, desde há muito colocadas ao uso e benefício dos cidadãos, que nada justificaria fossem pagas a expensas da sociedade Autora; que o reconhecimento da não obrigação de pagamento representaria, afinal, uma solução desproporcionada e violadora da boa-fé (vide artigos 39.º e 44.º a 49.º da PI).
2.2.18 O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA - Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite, já sabemos, que a nulidade do contrato ou da obrigação por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
2.2.19 Neste conspecto, a primeira observação a fazer é a de que a norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Isso mesmo se entendeu, designadamente, no Acórdão deste TCA Norte de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1, que subscrevemos na qualidade de adjunta, e que, por conseguinte, acompanhamos, e ainda nos acórdãos de 20-02-2026 proferidos nos Proc. 709/17.0BEPRT.CN1, Proc. 1031/17.7BEPRT.CN1, Proc. 1164/17.0BEPRT e Proc. 1625/17.0BEPRT, em que fomos relatores.
Significando que a mera execução dos trabalhos objeto do contrato, da compra ou da encomenda não consubstancia razão para o afastamento da nulidade das obrigações assumidas em violação da Lei dos Compromissos, a sanação judicial dessa nulidade só poderá ocorrer quando na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, se conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
2.2.20 E a segunda observação a fazer é a de que o juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação.
O Acórdão deste TCA Norte de 19-03-2021, Proc. 00103/15.7BEVIS não deixou de considerar isso mesmo, consignando no seu sumário que «(…) 3- A celebração de um contrato administrativo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens sem a prévia e válida assunção do respetivo compromisso, tem como consequência a sua nulidade. 4- Essa nulidade é sanável por decisão judicial, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, o Tribunal conclua que a nulidade do contrato ou da obrigação se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé (artigo 5.º, n.º4 da LCPA). 5- Só perante circunstâncias especificas, que não se bastam com o facto de se estar perante um fornecimento realizado ou serviço prestado, e de que a entidade pública tenha beneficiado, é que o Tribunal poderá decidir pela eventual sanação da nulidade decorrente do incumprimento da LCPA».
E foi também o que se fez designadamente nos Acórdãos deste TCA Norte de 07-05-2019, Proc. 1253/15.5BEPRT; de 07-05-2021, Proc. 2597/15.1BEPRT; de 07-05-2021, Proc. 02597/15.1BEPRT; de 25-02-2022, Proc. 01267/16.8BEPRT ou de 09-01-2026, Proc. 1658/15.1BEPRT.CN1.
2.2.20 Ora, o conjunto circunstancial dos presentes autos é de molde a podermos concluir estarem, no caso, reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade dos contratos, nos termos do art.º 5, nº 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA - Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), na medida em que ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato se revela não só desproporcionada mas também contrária à boa-fé.
2.2.21 Com e efeito, como sustentou a Autora, não resulta que ao solicitar a execução das obras à Autora o Réu MUNICÍPIO ... tenha transmitido dificuldades que adviriam para o pagamento respetivo, e na ambiência que envolveu a solicitação da execução dos identificados trabalhos de pavimentação foi conferida premência e necessidade de rapidez na sua execução face às reclamações diárias, datando a solicitação do Réu MUNICÍPIO ... de janeiro de 2016, tendo a Autora, após apresentação de orçamento, que foi aceite, procedido à sua execução dos trabalhos que terminaram em fevereiro de 2016, tendo sido medidos (vide pontos B). a K). e S). do probatório).
2.2.22 O que também sucedeu quanto aos trabalhos de construção do muro, em betão armado, de suporte e vedação de uma ecopista, que foram executados pela Autora, após apresentação de proposta, que foi aceite, tendo por base as peças desenhadas e o orçamento estimativo fornecidos pelo Réu MUNICÍPIO ..., e relativamente aos quais foi elaborado auto de medição tendo a implantação das obras sido verificada pelo Réu MUNICÍPIO (vide pontos L). a T). do probatório).
2.2.23 A ambiência da solicitação dos trabalhos à Autora e a sua adjudicação bem como o acompanhamento e fiscalizar a execução das obras por técnicos dos serviços municipais, legitimaram a boa-fé em que atuou a Autora, e a correspondente expectativa em receber o preço pelos valores previamente propostos e aceites quanto à execução dos trabalhos.
2.2.24 Por outro lado, na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, também tem que ser tido em conta que se trata de obras de manifesto interesse público, que foram totalmente executadas e concluídas, e colocadas ao uso e no benefício público do MUNICÍPIO.
2.2.25 Neste contexto, seria, pois, não só desproporcionado, mas também contrário à boa-fé, que as obras executadas não fossem pagas pelo Réu MUNICÍPIO ... suportando a Autora as mesmas a expensas suas.
2.2.26 Pelo que, à luz do supra exposto e no contexto explicitado, deve considerar-se sanada a nulidade dos contratos aqui em causa ao abrigo do art.º 5, nº 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA - Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso).
O que se decide.
2.2.27 Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo o contrato que na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações dele emergentes.
Vide, neste sentido, a título ilustrativo, os Acórdãos deste TCA Norte de 20-02-2026, Proc. 709/17.0BEPRT.CN1 e Proc. 1031/17.7BEPRT.CN1, em que se sumariou «(…) VI - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida».
2.2.28 Significando que não pode colher o sustentado pelo Recorrente Réu no seu recurso, de que este não pode ser condenado a pagar à Autora as quantias correspondentes às prestações efetuadas no âmbito daqueles contratos.
2.2.29 Razão pela qual, embora com distintos fundamentos, deve manter-se a condenação do Réu MUNICÍPIO ... a pagar à Autora a quantia de 65.155,66 € correspondente às faturas respeitantes aos trabalhos assim executados.
2.2.30 Não colhendo, assim, pelo exposto, provimento o recurso do Recorrente Réu no sentido de dever ser absolvido do pedido.
O que se decide.
~
3. Do recurso da Autora [SCom01...], S.A.
3.1 A Recorrente Autora dirige o seu recurso à sentença recorrida, na parte referente aos juros moratórios, sustentando em suma, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto ao segmento referente aos juros de mora, por os mesmos terem sido estabelecidos à taxa legal (taxa de 4%, que somarão 17.665,21€ à data em que foi prolatada a sentença) e deveriam ter sido determinados à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais nos termos do art. 5º, n.º 5 do DL 62/2013, de 10 de maio, juros de mora que resultam do § 5º do art. 102º do Código Comercial em conjugação com os Avisos da DGTF 1989/2018, 9939/2018, 2553/2019, 11571/2019, 1568/2020, 10974/2020, 2239/2021, 13486/2021, 1535/2022, 13997/2022, 1672/2023, 14922/2023, 1850/2024, 138/2024 e 1278/2025 (que somarão 40.502,27€ à data em que foi prolatada a sentença), pugnando pela revogação da sentença recorrida nessa parte, e sua substituição por decisão que condene o Réu no pagamento à Autora da quantia de 65.155,66€, acrescida de acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a sua citação para os termos da presente ação até efetivo e integral pagamento - (vide conclusões 1.ª a 8.ª das suas alegações de recurso).
E suscita, ainda, que a sentença recorrida incorreu em nulidade nos termos do art.º 615.º, nº 1, alínea c) CPC quanto ao segmento referente aos juros de mora, por oposição entre a decisão e a fundamentação, e por ambiguidade que a torna nessa parte ininteligível - (vide conclusão 9.ª das suas alegações de recurso).
3.2 Vejamos.
3.2.1 A sentença recorrida, apreciando o pedido de condenação nos juros de mora, discorreu o seguinte, que se passa a transcrever:
«A Autora peticiona, igualmente, a condenação da Ré ao pagamento de juros de mora calculados sobre as quantias em dívida, à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso.
Segundo aquele que é o entendimento largamente maioritário da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais superiores, são devidos juros a partir da citação, ou da interpelação admonitória, se for anterior, por efeito da nulidade, e não da mora pelo incumprimento do contrato, como se se tratasse de um contrato substancial e formalmente válido [vd., os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 24.02.2015, Proc. n.º 46/14.1TBAMT.P1, e de 16.12.2015, Proc. n.º 638/12.3TBFLG.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.09.2012, Proc. n.º 4824.07.0TBLRA.C1, acessíveis em http://www.dgsi.pt].
Ora, sobrevoando o probatório, não ficou comprovado em que data foi o Réu interpelado pela Autora para proceder ao pagamento das facturas que titulam os valores em dívida.
Assim, ter-se-á de considerar a data da citação do Réu para os termos da presente acção como o dies a quo para efeitos do cálculo dos juros de mora, de resto, como vem peticionado pela Autora.
Compulsado o probatório, ressuma que o Réu foi citado na presente acção em 04.05.2018, data a partir da qual o mesmo se constituiu devedor de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre a quantia de € 65.155,66, até efectivo e integral pagamento (cf. Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril, ex vi artigo 559.º, n.º 1 do CC)».
E verteu no dispositivo o seguinte:
«Nos termos e fundamentos ante expostos, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência:
- Declara-se a nulidade dos contratos de empreitada de obras públicas celebrados entre a Autora e o Réu, em 2016;
- Condena-se o Réu no pagamento, à Autora, da quantia de € 65.155,66 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a sua citação para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento».
3.2.2 Em face dos termos em que vêm formuladas as alegações de recurso da Autora esta não discute que os juros de mora sobre os montantes (capital) em dívida sejam devidos (contados) a partir da data em que o Réu foi citado para ação.
O que discute é a taxa de juro a que os mesmos devem ser calculados.
Ainda que suscitando, também, que a sentença recorrida incorreu em nulidade nos termos do art.º 615.º, nº 1, alínea c) CPC quanto ao segmento referente aos juros de mora, por oposição entre a decisão e a fundamentação, e por ambiguidade que a torna nessa parte ininteligível por aos declarar no dispositivo julgar a ação totalmente procedente, com condenação de juros à taxa legal, ao definir na fundamentação fáctico-jurídica a taxa legal de juros de mora em 4% ao ano, apesar de na Petição Inicial da ação ter sido formulado o pedido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
3.2.3 Efetivamente, compulsada a Petição Inicial da ação constata-se que nela a Autora formulou o pedido nos seguintes termos:
«TERMOS EM QUE
Procede a acção, por provada, devendo por ela:
i. Declarar-se a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre autora e réu e dito nos arts. 6º, 9º e 10º desta p.i., do que resultou a execução dos trabalhos ditos em 11º da mesma peça;
ii. Declarar-se não ser possível a restituição em espécie da prestação da autora em tal contrato;
iii. Declarar-se que a prestação da autora por referência a tal contrato tem o valor de 30.884,50 €;
iv. Condenar-se o réu a pagar à autora, por referência a tal contrato, o montante de 30.884,50 € acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso;
v. Declarar-se a nulidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre autora e réu e dito no art. 15º desta p.i., do que resultou a execução dos trabalhos ditos em 19º da mesma peça;
vi. Declarar-se não ser possível a restituição em espécie da prestação da autora em tal contrato;
vii. Declarar-se que a prestação da autora por referência a tal contrato tem o valor de 46.404,76 €;
viii. Condenar-se o réu a pagar à autora, por referência a tal contrato, o montante de 34.271,16 € acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso.
ix. Para a hipótese de se entender afectadas de nulidade as obrigações de pagamento reclamadas nos pontos iv e viii precedentes, declarar-se suprida tal nulidade nos termos do nº 4 do art. 5º da LCPA, condenando-se o réu ao cumprimento de tais obrigações, ou seja, ao pagamento à autora de 30.884,50 + 34.271,16 = 65.155,66 € acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde a citação até efectivo embolso;
x. Condenar-se o réu em custas e procuradoria».
3.2.4 Mas daí não deriva a nulidade da sentença a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, nos termos do qual a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
3.2.5 É que a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença. Vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, p. 36 ss..
3.2.6 Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.
3.2.7 Ora, como facilmente se verifica tal não sucede na situação dos autos, não havendo incoerência, ou contradição lógica, entre os fundamentos e a decisão.
3.2.8 O que ocorre é perante a sanada nulidade dos contratos, supra decidida, ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil permanecendo o contrato na ordem jurídica, subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações dele emergentes, continua a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida, e do respetivo prazo de cumprimento, como supra se explicitou.
3.2.9 Pelo que há constituição em mora no cumprimento da obrigação pecuniária pelo não pagamento das faturas e o correspetivo direito do credor aos respetivos juros moratórios, os quais devem ser calculados à taxa legal aplicável às transações comerciais, tal como foram peticionados pela Autora na ação e propugna em sede do presente recurso.
Neste sentido se decidiu, designadamente, nos Acórdãos deste TCA Norte de 20-02-2026, Proc. 709/17.0BEPRT.CN1 e Proc. 1031/17.7BEPRT.CN1.
3.2.10 Significando que não pode manter-se a condenação no pagamento de juros moratórios à taxa civil em conformidade dom a Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, ex vi artigo 559.º, n.º 1 do CC, como decidido na sentença recorrida. Mas sim os juros moratórios à taxa comercial sobre os valores das faturas em dívida (capital em dívida), nos termos do art.º 5.º 5 do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, de acordo com o qual “os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial”.
3.2.11 Pelo que os mesmos devem ser calculados ao abrigo do § 5º do art. 102º do Código Comercial em conjugação com os Avisos da DGTF 1989/2018, 9939/2018, 2553/2019, 11571/2019, 1568/2020, 10974/2020, 2239/2021, 13486/2021, 1535/2022, 13997/2022, 1672/2023, 14922/2023, 1850/2024, 138/2024 e 1278/2025, como sustenta a Recorrente Autora.
3.2.12 Ainda que contados desde a data da citação do Réu para ação, na medida em que isso foi o que peticionou na ação, delimitando, assim, o pedido e a decisão que sobre ele deve recair.
3.2.13 Colhe, pois, neste aspeto, o recurso da Autora, devendo ser revogado o segmento decisório da sentença quanto a juros, e substituído o mesmo por decisão que condene o Réu MUNICÍPIO ... no pagamento à Autora da quantia de 65.155,66€, acrescida de acrescido de juros de mora à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em:
a) declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, e em sua substituição considerar-se sanada a nulidade dos contratos aqui em causa ao abrigo do art.º 5, nº 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e em consequência manter, embora com distintos fundamentos, a condenação do Réu MUNICÍPIO ... a pagar à Autora a quantia de 65.155,66€, negando-se provimento ao recurso do Réu;
b) conceder provimento ao recurso da Autora, revogando-se a decisão recorrida no segmento referente aos juros moratórios, e em sua substituição condenar o Réu MUNICÍPIO ... a pagar à Autora os juros de mora sobre a quantia da quantia de 65.155,66€, à taxa sucessivamente fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento.
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Custas nesta instância pelo Réu, simultaneamente Recorrente e Recorrido, vencido (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA).
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Notifique.
D.N.

Porto, 24 de abril de 2026



Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) - Com a seguinte declaração de voto:
Voto apenas a decisão, pelas seguintes razões:
Uma vez declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, cumpria conhecer e condenar o Réu, em substituição do tribunal recorrido, não só no pagamento da obrigação principal, como também no dos juros comerciais peticionados, pelo que o recurso da Autora ficava prejudicado, se bem que a seu contento, pela procedência total da ação.