Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01798/12.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:TEMPO PARCIAL; PROFESSOR; REMUNERAÇÃO.
Sumário:1-A aferição do valor hora a pagar aos professores afetos às atividades de enriquecimento curricular em horário parcial tem como referente o horário de trabalho de 35 horas semanais.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:E.
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL (...)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
1.1. E., residente na Rua (…), propôs a presente ação administrativa comum contra a CÂMARA MUNICIPAL (...), com sede no Largo (…), pedindo a condenação da R. ao pagamento da quantia de 7.772,00€, a título de diferenças salariais e a remunerar a A. pelo montante mensal de 720,00€.
Alega, para tanto, em síntese, que em 14.10.2009 celebrou com a CÂMARA MUNICIPAL (...) um contrato de trabalho em funções publicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial com vista ao desempenho de funções no âmbito das atividades de enriquecimento curricular;
Que no cálculo da remuneração a tempo parcial, a R. embora utilize o índice salarial de referência previsto no Despacho 14460/2008, está a utilizar 35 horas como sendo o horário completo quando, nos termos dos Despachos 19117/2008 e 11120/2010, no tempo parcial o horário completo do professor, são 25 horas;
Sustenta que partindo do índice remuneratório (nível 15: € 1.201,48) deveria ter recebido, de outubro de 2009 a outubro de 2010, o montante mensal de € 913,13 e não o montante de € 652,23 que lhe foram pagos, verificando-se uma diferença salarial de e 260,90 mensais, no total de e 3.652,60;
Mais sustenta que devia ter sido renovado o contrato para o ano seguinte, e que embora o número de horas lecionadas tenha sido reduzido para 15 horas semanais, desde 15 de outubro de 2010, que deveria ter recebido € 720,89 e não os € 514,92 que lhe foram pagos, numa diferença mensal de € 205,97, sendo-lhe devidas diferenças salariais no montante total de € 4.119,40, devendo a R. ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 720,89 até ao final do contrato.
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1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente e remeteu os autos ao TAF de Penafiel.
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1.3. Citada, a CÂMARA MUNICIPAL (...) contestou, pugnando pela improcedência da causa, sustentando, em síntese, que o cálculo da proporcionalidade que corresponde ao trabalho em regime de tempo parcial tem por referência o tempo completo de 35 horas semanais, tratando-se do período normal de trabalho a que os docentes estão vinculados e que se encontra definido no artº. 61.º do Estatuto da Carreira Docente;
Alega não existir período normal de trabalho semanal em regime de tempo completo de 25 horas, pois que distinto da duração é a organização do período normal de trabalho semanal que, no caso dos docentes, se divide em componente letiva e não letiva e que não releva no cálculo da remuneração;
Mais alega que a própria se vinculou à posição do R., designadamente nas cláusulas 5.ª e 6.ª do contrato inicial, na ata de negociação do posicionamento remuneratório, na renovação de 14.10.2010, na adenda de 20.10.2010 (em que 15 horas correspondem a 42,85% do tempo completo), na renovação de 14.10.2011, onde se fixa na cláusula 5.ª a proporcionalidade percentual em função de um tempo completo de 35 horas semanais;
Refere que o vínculo contratual entre a A. e R. cessou em 13.7.2012 e que à data em que foi desencadeado o procedimento para a contratação da A. não tinha sido publicado o DL 212/2009, razão pela qual se aplicaram as regras das carreiras do regime geral e não da carreira docente;
Na carga horaria ajustada entre a A. e R. sempre esteve incluída componente não letiva.
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1.4. Em 12.3.2013 a A. requereu a ampliação do objeto da ação, pedindo o pagamento da quantia de € 2.195,94 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho nos termos do art.º 252.º do RCTFP.
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1.5. O R. pronunciou-se alegando ter satisfeito à A. todos os créditos devidos pela cessação da relação laboral.
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1.6. Foi admitido o pedido de ampliação e notificadas as partes para alegações, que o Réu apresentou.
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1.7. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação improcedente e que consta da seguinte parte dispositiva:
«Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se totalmente improcedente a presente ação.
Custas pela A. (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA»
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1.8. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

«1. A Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma efetua uma errada interpretação e aplicação do direito.
2. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o valor hora a pagar na execução do contrato de trabalho em funções públicas deve ter como referente apenas as horas letivas.
3. É o que decorre do disposto nas Portarias 1046/2004, de 16/08 (ponto 4 do artº 3º), 367/98, de 29/06, Despacho 212/2009, de 03/09, artigos 59º/1/ a) e 18º/2 da CRP, 214º do RCTFP e dos Despachos 19117/2008 e 11120/2010.
4. No que se refere à compensação pela caducidade do contrato, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação do Ac. Pleno do Colendo STA n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 01473/14, publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.
5. Sucede que este Acórdão de uniformização de jurisprudência foi proferido à luz do artigo 252º do RCTFP, na redação anterior à Lei n.º 66/2012, de 31/12, que não é aquela que é aplicável ao caso trazido a juízo.
6. Não obstante o regime dos docentes ser um regime especial, aplica-se o regime geral previsto no RCTFP, de entre o qual, o disposto no seu artigo 252.º, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66/2012, de 31/12 e não na sua versão inicial.
7. Tal decorre da data de cessação da relação laboral, em momento em que a Lei n.º 66/2012, de 31/12 já se encontrava em vigor.
8. Da leitura deste preceito decorre a razão da Autora aqui Recorrente, tendo direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, por a sua não renovação não depender da sua vontade.
9. Assim, será de concluir pelo direito à compensação pela cessação do vínculo laboral à luz do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12..
10. Concluímos pela procedência do erro de julgamento de direito que se mostra dirigido contra a sentença recorrida, sendo de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a ação procedente, condenando-se a Entidade Demandada ao pagamento à Autora das diferenças salariais invocadas na ação e na indemnização devida em consequência da caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, sendo aplicáveis ao cálculo da indemnização as regras previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e:
a) Revogada a decisão recorrida;
b) Ser julgada procedente a presente acção, por provada e, consequentemente, ser o Recorrido condenado ao pagamento à Autora das diferenças salariais invocadas na ação e na indemnização devida em consequência da caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, sendo aplicáveis ao cálculo da indemnização as regras previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.
c) Ser o Recorrido condenado em custas e demais encargos processuais.»
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1.9. O apelado contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

«1 – A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa.
2 – A sentença recorrida procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
3 – E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pela Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas.
4 – Devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.»
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1.10. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer.
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1.11. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por errada interpretação e aplicação do direito ao ter considerado que o valor por hora a pagar à apelante no âmbito da execução do contrato de trabalho em funções públicas não tinha apenas como referência as horas letivas, e se à apelante assistia o direito a receber a compensação pela caducidade do contrato de trabalho nos termos do disposto no art.º 252.º, n.º3 do RCTFP, uma vez que, aquando da cessação do contrato de trabalho já estava em vigor a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 66/2012, de 31.12.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:
«A) Em 13.10.2009 foi realizada reunião entre a A. e o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL (...), lavrando-se ata, que se mostra assinada pela A. e da qual consta,
(texto integral do documento na sentença; imagem)
- fls. 55 dos autos e 2 do pa a fls. 249 do SITAF.
B) Em 14.10.2009 foi celebrado entre a A. e a CÂMARA MUNICIPAL (...) o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com fundamento “no disposto na al. i) do n.º 1 do art. 93.º do RCTFP, ou seja em razão de ministrar a disciplina de actividade física e desportiva a alunos do 1.º ciclo do ensino básico publico, no âmbito das actividades de enriquecimento curricular [...]”, constando do mesmo,
(texto integral do documento na sentença; imagem)
- fls. 11 e ss. dos autos.
C) Em 14.10.2010 foi celebrado entre a A. e a CÂMARA MUNICIPAL (...) renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano, com inicio em 14.10.2010 e termo em 13.10.2011. – fls. 56 dos autos.
D) Em 29.10.2010 foi celebrada entre a A. e o R. adenda ao contrato de trabalho em funções publicas a termo resolutivo certo a tempo parcial, nos seguintes termos,
(texto integral do documento na sentença; imagem)
- fls. 57 dos autos.
E) Em 14.10.2011 foi celebrado entre a A. e a CÂMARA MUNICIPAL (...) renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano, com início em 14.10.2009 e termo em 13.7.2012, alterando-se a clausula 5.ª nos seguintes temos,
(texto integral do documento na sentença; imagem)
– fls. 58 dos autos.
F) A A. auferiu a título de remuneração base, em novembro e dezembro de 2009 € 681,52, de janeiro a outubro de 2010 € 652,08, de novembro de 2010 a outubro de 2011 € 514,80, de novembro de 2011 a julho de 2012 € 480,48. – fls. 249 e ss. do SITAF.
G) No ano letivo 2009/2010 a A. lecionou 19 horas semanais, no ano letivo 2010/2011 lecionou 15 horas semanais e no ano letivo 2011/2012, 14 horas semanais. - fls. 8, fls. 52 e fls. 73 do p.a
H) Aquando da cessação do contrato de trabalho não foi pago à A. qualquer montante a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho. – facto não controvertido.
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3.1.1. Analisada a contestação apresentada pelo Município do (...), o mesmo alegou que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a autora, ora apelante, cessou a 13 de julho de 2012, conforme documento que juntou.
Trata-se de matéria de facto essencial, tanto assim que foi considerada na sentença sob sindicância em sede de enquadramento jurídico, uma vez que do momento dessa cessação está dependente o nascimento ou não do direito à compensação pela caducidade do dito contrato que a autora vem exercer nos presentes autos. Logo, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, a data da cessação desse contrato carece de constar do elenco dos factos provados ou não provados.
A data de cessação do identificado contrato consta do teor da renovação desse contrato, documento particular que não foi impugnado de falso, sequer a apelante impugnou a letra ou a assinatura constante desse documento, pelo que nos termos do disposto nos artigos 362.º, 363.º, n.ºs 1 e 3 , 373.º, n.º1 , 374.º, n.º1 e 376.º, n.º 1 e 2 do CC, o documento faz prova plena quanto aos factos atribuídos ao seu autor e os factos compreendidos nessa declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários ao interesses do declarante, o que significa que a data da cessação do contrato se encontra plenamente provada como tendo ocorrido naquele momento.
Nesta conformidade, porque se trata de facto plenamente provado por prova documental, subtraído ao princípio da livre apreciação da prova, determina-se oficiosamente, nos termos do art.º 640.º, n.º1 do CPC, o aditamento à facticidade provada na sentença sob sindicância, da seguinte facticidade que se julga provada:
«I-O contrato de trabalho a que se alude na alínea B) cessou no dia 13 de julho de 2012.»
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III. B. DE DIREITO
b.1. Do valor hora a pagar à autora no âmbito da execução do contrato de trabalho em funções públicas.
3.2.A apelante imputa à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de direito por discordar do entendimento seguido pelo Tribunal a quo ao decidir que o valor hora a receber, no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que outorgou com a CÂMARA MUNICIPAL (...), em 14.10.2009, com fundamento “no disposto na al. i) do n.º 1 do art. 93.º do RCTFP, ou seja em razão de ministrar a disciplina de atividade física e desportiva a alunos do 1.º ciclo do ensino básico publico, no âmbito das atividades de enriquecimento curricular [...]”, é calculado tendo em conta as 35 horas semanais de trabalho e não apenas as 25 horas semanais da componente letiva.
Entende a apelante que deve ser assim, por força do disposto nas Portarias 1046/2004, de 16/08 (ponto 4 do artº 3º), 367/98, de 29/06, Despacho 212/2009, de 03/09, artigos 59º/1/ a) e 18º/2 da CRP, 214º do RCTFP e dos Despachos 19117/2008 e 11120/2010.
Mas sem razão.
A questão a decidir na ação intentada contra o apelado, passava por saber como se procede à determinação da remuneração dos professores afetos às atividades de enriquecimento curricular em horário parcial, concretamente, se na aferição do valor da remuneração a tempo parcial se deve considerar como período normal a tempo completo 25 horas semanais da componente letiva ou as 35 horas semanais.
Quanto a esta questão, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que o valor por hora a pagar à apelante no âmbito do referido contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo não deve ter como referente apenas as horas letivas lecionadas pela mesma mas o horário de trabalho de 35 horas.
A este respeito pode ler-se na sentença recorrida a seguinte fundamentação:
«Como resulta do RCTFP o período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (art. 120.º), sendo que o trabalho será a tempo parcial quando corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo (art. 142.º, n.º 1 do RCTFP).
Refira-se ainda que se distingue período normal de trabalho de horário de trabalho, correspondendo este ultimo à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso (art. 121.º do RCTFP).
Os arts. 126.º e ss. regem os limites à duração do trabalho, prevendo-se no art. 126.º, n.º 1 que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.
Também no Estatuto da Carreira Docente na redação vigente à data se previa a respeito da duração do trabalho que,
Artigo 76.º
Duração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
Artigo 77.º
Componente lectiva
1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.
Note-se que o Anexo ao Despacho 19117/2008 estabelece as regras e princípios orientadores a observar, em cada ano letivo, na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente, dispondo no art. 3.º, n..º1 que a componente letiva do horário semanal dos docentes é, em função do respetivo ciclo e nível de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77.º do ECD.
De notar que, à luz do art. 145.º, n.º 1 do RCTF, do contrato a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
Quanto à remuneração o principio geral é de que na determinação do valor da remuneração deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. (art. 214.º do RCTF).
E no art. 146.º, n.º 4 do RCTF prevê-se que “O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.”
No Decreto Lei n.º 312/99 define-se a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, definindo-se uma escala indiciária e prevendo-se no art. 13.º respeitante ao cálculo da remuneração horária que,
1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.
2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva do docente, nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
Ou seja, a remuneração horaria normal é calculada por referencia a 35 horas semanais, e naturalmente é a remuneração horária do serviço docente lectivo que terá por referencia apenas a componente letiva.
Estabeleceu-se no art. 3.º n.º 4 do regulamento de acesso ao financiamento do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico, aprovado pelo Despacho 14460/2008 que “O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular em horário completo não pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos índices referidos.”
Dos normativos expostos extrai-se quanto à remuneração do trabalho a tempo parcial, que o princípio básico é o da proporcionalidade. Assim, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal (sublinhado nosso) nos termos do n.º 4 do art. 146.º do RCTF.
Ora, o período normal de trabalho semanal a tempo completo do pessoal docente é de 35 horas, não se confundindo com a componente letiva de 25 horas semanais que é apenas uma das partes que integra o horário semanal. Pelo que não pode a A. pretender que a sua remuneração seja calculada proporcionalmente a apenas uma das componentes do período normal de trabalho a tempo completo.
Note-se que a lei é neste aspeto clara e não deixa margem para duvidas, sem prejuízo dos limites mínimos definidos no art. 3.º n.º 4 do regulamento de acesso ao financiamento do programa das atividades de enriquecimento curricular, o período normal de trabalho diário e semanal no âmbito dos contratos de trabalho a tempo parcial é aferido com referência comparativa ao trabalho ao período normal de trabalho semanal, ou seja a tempo completo e integrando, no caso dos professores, todas a suas componentes – letiva e não letiva – em suma, as 35 horas semanais.
Acresce que a A. celebrou com o R. um contrato de trabalho em funções a termo certo, ao abrigo da al. i) n.º 1 do art. 93.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, que foi renovado por duas vezes.
Nesse contrato, ao qual a A. se vinculou e aceitou nos seus precisos termos, mostra-se expressamente previsto na clausula 5.ª quanto ao período normal de trabalho que o mesmo é inferior às 35 horas praticadas a tempo completo (n.º 1), sendo a atividade desenvolvida com sujeição a um período normal de trabalho semanal 19 horas (54,29%) no ano letivo 2009/2010 (clausula 5.ª, n.º 2 do Contrato), 15 horas (42,85%) no ano letivo 2010/2011 (adenda ao contrato) e 14 horas (40%) no ano letivo 2011/2012 (alteração à clausula 5.ª n.º 2).
E previu-se nos instrumentos contratuais a respeito da remuneração que,
A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no art. 214.º e n.º 4 do art. 146.º do RCTFP, sendo de 7,92€/hora e, correspondente, em proporção do período normal de trabalho fixado na clausula anterior, à 2.ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única” (clausula 6ª), valor esse que foi objeto de negociação e que a A. aceitou (conforme ata de 13.10.2009) e que se manteve nas sucessivas renovações.
Ou seja, desde logo, pelos termos contratuais a que a A. se vinculou emerge claramente que o calculo da remuneração a tempo parcial é aferido por proporção ao período normal de trabalho a tempo completo de 35 horas semanais.
Verificando-se do probatório que o R. pagou à A. uma remuneração base que calculou, em função das horas de trabalho semanais prestadas pela A. de 19h, 15h e 14h respetivamente, tendo por referencia o período normal de trabalho de 35 horas semanais, é manifesto que nada mais é devido à A., pelo que naturalmente quanto às alegadas diferenças salariais não assiste à A. o direito que reclama nos autos.»
A apelante limitou-se a invocar a existência de erro na interpretação dos referidos normativos e despachos sem, contudo, adiantar as concretas razões em que se baseia para concluir pela existência do erro de julgamento que invoca.
As normas e os despachos invocados pela apelante não consentem outra interpretação que não a explanada na sentença recorrida, não tendo a apelante logrado justificar a sua divergência em relação à interpretação veiculada na sentença em crise, a qual subscrevemos sem reservas.
O entendimento sufragado pela apelante quanto ao modo como deveria ser calculado o valor hora a pagar-lhe no âmbito do contrato de trabalho a tempo parcial que celebrou com o apelado, sustentando que devia ser por referência apenas às 25 horas respeitantes à componente letiva é que seria ostensivamente ofensivo do princípio da proporcionalidade, uma vez que, sendo o horário completo de um professor o de 35 horas semanais, não existe razão justa que justifique que quem trabalha a tempo parcial aufira um valor hora superior a quem trabalha o horário completo, como sucederia se a posição da apelante fosse adotada.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso, devendo a decisão recorrida ser integralmente confirmada no que, quanto a esta questão, sentenciou.
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b.2. Da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo.
A apelante considera ainda que o Tribunal a quo errou ao decidir não lhe assistir o direito a ser compensada pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo com fundamento no disposto no art.º 252.º, n.º3 do RCTFP, na versão anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, uma vez que à data de cessação da relação laboral, esta Lei já se encontrava em vigor.
Mas sem razão.
O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, conforme resulta provado ( ver aditamento à matéria de facto constante da alínea I)) cessou antes da entrada em vigor da dita Lei, ou seja, no dia 13 de julho de 2012.
No caso, o Tribunal a quo, na decisão que proferiu quanto ao direito da autora a auferir uma compensação pela caducidade do aludido contrato de trabalho seguiu a jurisprudência estabelecida pela Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão prolatado em 17 de abril de 2015, no processo n.º 01473/14, publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.
Quanto a esta questão, pode ler-se na sentença recorrida o seguinte: « (…)importa sublinhar que na situação em apreciação está em causa a celebração de contrato de trabalho a termo certo celebrado no ano letivo 2009/2010 e que foi renovado por duas vezes até ao ano letivo 2011/2012, o que significa que está necessariamente sujeitos ao regime legal constante da redação original do n.º 3 do artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a qual só veio a ser alterada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. Mostra-se assim que o contrato a termo certo não era suscetível de renovação atenta a versão então vigente do n.º 2 do artigo 92.º do RCTFP.
Deste modo e adotando o entendimento plasmado no identificado acórdão de uniformização de jurisprudência, não merece censura a decisão adotada pelo R. relativamente ao contrato a termo certo, segundo a qual “no domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”
Nessa medida não assiste, também, à A. o direito a qualquer quantia a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.»
O acórdão uniformizador de jurisprudência citado na sentença recorrida foi prolatado tomando em consideração a redação do art.º 252º do RCTFP, que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e nele foi tratada a questão da caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já não ser legalmente possível a sua renovação, atento o eventual direito à «compensação» aí prevista.
Nesse acórdão uniformizador de jurisprudência, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se nos seguintes termos: “(...) olhando o transcrito art. 252º, n.º 3, a essa luz, vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo (...) confere ao trabalhador o direito a uma compensação». Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha de toda e qualquer «caducidade» – como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» – a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato.
(…) tendo em conta que, por detrás da falta da «comunicação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da entidade empregadora pública; pois, sendo as comunicações (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objeto delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em causa – e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibilidade concomitante de se escolher o seu contrário.
Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas – ou renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser exprimida pelo ente público, visto que, face ao preceituado nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita na não comunicação «da vontade de o renovar».
E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar o n.º 3 desse art. 252º sem se analisarem os dois números anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade nele prevista era, tão-somente, a que decorresse de uma não renovação do contrato – por falta da comunicação tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, «ipsis verbis», nos seus ns.º 1 e 3). Portanto, e no fundo, aquele artigo tratava da problemática da renovação do contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do art. 252º na sequência dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a que acima aludimos – a qual excluía da norma os casos em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do empregador público.
(...) como já assinalámos, é confirmado pela colocação legislativa do problema no plano da «vontade». «Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é despropositado invocá-la no domínio do absolutamente necessário – o que, em direito, corresponde à distinção clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade (no fundo, a de não renovar o contrato – implicada na falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente «ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade de renovar o contrato.
O que dissemos corresponde àquilo que o legislador realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do art. 103º do RCTFP), e não também «ex voluntate» (por via do art. 252º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar – que, se existisse, seria inócua e «contra legem» – que se dera a caducidade do contrato a termo certo.
Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminável por considerações que acaso surgissem da sua «ratio» ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» deteta-se naquilo que o legislador negativamente exprimiu – que não se justificava a atribuição de compensações aos trabalhadores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse certa, isto é, independente da «vontade» do empregador público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua liberdade dispositiva, adotou a ideia de que, perante essa certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente – e nada mais. Portanto, o elemento teleológico da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu sentido (ou «ratio legis»).
(...)
A interpretação ... do texto inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser indiretamente confirmada pelo próprio legislador. Através da Lei n.º 66/2012, de 31/12, esse art. 252º foi alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» – salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa aponta logo para o seguinte: que as condições de que dependia o surgimento do direito à compensação não tinham, «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a mudança legislativa verificada a partir de 2013.
(...) a tese de que a recente redação daquele art. 252º foi interpretativa da anterior colide com as condições – aliás, sempre excecionais – do surgimento de leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis.
Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos legais de atribuição aos trabalhadores do direito à mencionada «compensação». Para ser meramente interpretativa da «lex praeterita», a última redação do preceito teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alterou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se como uma regulação diferente – sendo de lhe recusar essa índole interpretativa.
Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovadora – porque «tertium non datur». Donde a óbvia impossibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu na ordem jurídica.
(...) Deste modo, o acórdão ... resolveu com exatidão e acerto a «quaestio juris» que se lhe colocava, já que o art. 252º, n.º 3, do RCTFP, na redação aplicável, não conferia às aqui recorrentes o direito à compensação que elas vieram exercitar na ação dos autos»
Conclui o STA, que “no domínio da redação inicial do artº. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”

Assim sendo, é pacífico que à autora, ora apelante, não assistia o direito a perceber uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, conquanto, se lhe aplicava a versão do artigo 252.º, n.º 3 anterior à redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31. 12, que contrariamente ao alegado pela autora, cessou antes da vigência das alterações introduzidas pela referida Lei àquele normativo.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se impõe julgar improcedente a presente apelação.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Notifique.
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Porto, 27 de novembro de 2020.


Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro