Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00239/25.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS; EXCLUSÃO DA PROPOSTA; |
| Sumário: | I - Se num concurso público para aquisição de bens móveis dos elementos patenteados na proposta e bem assim da demonstração dos equipamentos propostos resulta que não é observada uma dada especificação técnica estabelecida no Caderno de Encargos, a proposta deve ser excluída nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 70.º, nº 2, alínea a) e 146.º, nº 2 alínea o) do CCP. II – Se o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas em procedimentos concursais, enquanto decorrência dos princípios da concorrência e da igualdade, proíbe, em regra, que elas sejam objeto de modificações posteriormente ao termo do prazo da sua apresentação, não consentia, também, a conclusão tirada, assente no teor de um desenho técnico apresentado em sede de pronúncia quanto ao Relatório Final, que apresenta características não compatíveis com os que integraram a proposta da concorrente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], E.P.E., (devidamente identificada nos autos) ré no presente processo de contencioso pré-contratual que contra si foi instaurado por [SCom02...], Unipessoal, Lda., em que é Contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA (todas devidamente identificada nos autos) – no qual, por referência ao concurso público para celebração do contrato de “Aquisição de camas de partos para o bloco de partos do Departamento da Criança e da Mulher da [SCom01...], E.P.E.”, foi impugnado o ato que adjudicou aquele contrato à concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. – inconformada com a sentença de 11/07/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos (a que o processo foi remetido na sequência da decisão de incompetência territorial proferida em 09/04/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em que o processo foi instaurado) pela qual reconhecendo-se o bem fundado das pretensões impugnatória e condenatória da Autora, por estar o ato de adjudicação contratual ferido de anulabilidade; reconhecendo-se a situação de facto consumado, que se consubstancia na execução integral do contrato, impossibilitando a Administração de re-instruir o procedimento pré-contratual; reconhecendo o direito da Autora a ser indemnizada tal impossibilidade, atento o bem fundado da sua pretensão, convidou as partes nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 45º do CPTA a, no prazo de 30 dias, acordarem no montante indemnizatório, do mesmo dando conhecimento ao Tribunal, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. A Recorrente não se pode conformar com a decisão de procedência da ação plasmada no dispositivo da douta sentença recorrida, pois a mesma assenta em notório erro de apreciação do acervo provatório trazido aos autos, em três vertentes; 2. Em primeiro lugar a sentença aqui posta em crise, concluiu que: “(…) Desde já se adiante que assiste razão à Autora, quando alega que o bem por si proposto cumpre com as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos, pelo que que não deveria a proposta por si submetida ter sido excluída. (…) (…) É que, conforme se pode observar pelas imagens reproduzidas no probatório, o bem proposto pela Autora apresenta um tabuleiro de refeições que gira por completo, ficando, quando recolhido, numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, ao passo que aquele proposto pela CI [SCom03...] sugere um tabuleiro que gira por completo e encaixa numa frisa interior dessa mesa. (…)” 3. Da mera reprodução do vídeo enviados pela Autora/Recorrida ao procedimento concursal – Pasta 8 – Demonstrações por vídeo [SCom02...] – vídeo 2 mesa de cabeceira ... e vídeo 3 mesa de cabeceira ..., também juntos aos autos pela Autora com a p.i., referências 009057142 e 009057141 da parte visível à Subscritora no TAF – em nenhum momento o tabuleiro de refeições é dobrado, numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, antes pelo contrário mostra várias operações com o tabuleiro de refeição, designadamente sobe, desce e vira, mas não recolher, muito menos dobrar numa posição paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira; 4. É por demais evidente que a mesa-de-cabeceira proposta e cujas imagens são reproduzidas em F) dos factos provados na sentença, e que corresponde aquela apresentada nos vídeos de que se falou imediatamente acima, não tem correspondência com a imagem apresentada na segunda pronúncia em audiência prévia da concorrente [SCom02...], aqui Autora/Recorrida e cuja imagem é reproduzida em N) dos factos provados da sentença recorrida; 5. A mesa-de-cabeceira proposta corresponde a mesa-de-cabeceira da Scholder com a referência BSOB 123 – vide proposta junta pela Autora com a p.i e link do fabricante/fornecedor https://www.schroderhealth.com/p/bsob-123/ ; 6. Uma mera consulta ao web site do fabricante é possível observar que a mesa com a referência BSOB 123 não é constituída de tabuleiro para refeição recolhível na estrutura, nem sequer dobrável numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, sendo certo que é o único modelo que corresponde na integra as características e imagens constantes da proposta da Autora/Recorrida e dos vídeos demonstrativos; 7. As diferenças entre a mesa proposta cuja imagem está reproduzida em F) dos factos provados e aquela constante do “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora) são evidentes e indiscutíveis; 8. A única prova que a Autora/Recorrente juntou no procedimento pré-contratual e nos próprios autos, de que a mesa-de-cabeceira por si proposta vem apetrechada com tabuleiro para refeição que fica dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira foi o “desenho técnico” apresentado pela mesma em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida; 9. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as imagens reproduzidas em C) das alegações supra, destinadas a ilustrar as gritantes diferenças entre o “desenho técnico” reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida e a mesa-de-cabeceira constante da proposta pela Autora/Recorrida; 10. As duas primeiras imagens correspondem a mesa proposta (F) da matéria dada por provada na sentença recorrida), a terceira imagem corresponde ao “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora/Recorrida), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida; 11. Nas duas primeiras imagens, ou seja, na mesa-de-cabeceira proposta, o suporte por onde corre o amortecedor do tabuleiro de refeição está incluído no tampo superior da mesa; 12. Por sua vez, na terceira imagem, que corresponde ao “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora/Recorrida), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida, o mesmo amortecedor corre numa peça independente do tampo superior da mesa, colocada na base da mesa e que nunca toca o tampo superior da mesa; 13. Nas duas primeiras imagens, ou seja, na mesa-de-cabeceira proposta o tabuleiro de refeições é em ABS, enquanto na terceira imagem, que corresponde ao “desenho técnico” é em HPL; 14. Ainda se pode verificar a olho nu, em mera comparação das imagens que nas duas primeiras imagens a estrutura da mesa partilha a superfície inferior com a base/chassis da mesma mesa, já na terceira imagem, a mesa possui uma estrutura com uma superfície inferior independente da base/ chassis da mesma mesa, ou seja, grosso modo, nas 2 primeiras imagens existe apenas 1 plataforma inferior a contar do chão na área da estrutura da mesa, enquanto que na terceira imagem existem 2 plataformas inferiores a contar do chão na área da estrutura da mesa; 15. Por fim, o puxador das primeiras imagens é vermelho e o da terceira imagem é preto; 16. Não se podendo deixar de referir que as primeiras imagens são possíveis de encontrar no web site do fabricante (https://www.schroderhealth.com/p/bsob123/ ), já a terceira imagem não, apenas existe, até onde tem conhecimento a Ré, na pronúncia da Autora, não tendo a mesma junto nenhum catálogo, vídeo ou link do website do fabricante onde se pudesse observar uma mesa com as características do referido “desenho técnico”; 17. Pelo que, a prova carreada para os autos não suporta a conclusão de que a mesa proposta pela Autora/Recorrida apresenta um tabuleiro de refeições que gira por completo, com a possibilidade de ficar numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira; 18. Na verdade, a douta sentença recorrida parece não ter compreendido o motivo que levou a aqui Recorrente a excluir a proposta da Autora/Recorrida, que se consubstanciou no entendimento que na mesa-de-cabeceira proposta o tabuleiro de refeição sobe, desce e vira, mas não recolhe, nem sequer, se dobra na parte lateral e não por entender que a especificação técnica “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira” significasse que o mesmo tabuleiro deveria encaixar numa frisa interior dessa mesa; 19. Apesar dessa interpretação de que “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira” significasse que o mesmo tabuleiro deveria encaixar numa frisa interior dessa mesa, fosse uma interpretação possível e adequada, não foi com base na mesma que a Autora/Recorrida foi excluída por não cumprir a especificação técnica “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira”, mas, pelo facto de na mesa proposta o tabuleiro de refeições não recolher, nem sequer ser passível de ser posicionado dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira; 20. A única prova apresentada destinada a convencer a Recorrente e o Tribunal de que a mesa-de-cabeceira proposta dispunha da característica de o tabuleiro ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, foi o “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida, que conforme melhor explicitado até agora se trata de um bem (mesa-de-cabeceira) bastante distinto em vários aspetos da mesa-de-cabeceira proposta, pelo que, criou a convicção no Júri do concurso de que se trataria de um bem diverso daquele proposto, o que é consistente com toda a prova carreada para os autos; 21. Pelo que andou mal a douta sentença recorrida em entender que a mesa-de-cabeceira proposta pela Autora/Recorrida cumpria com as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos, por ter entendido que eram constituídas de tabuleiro de refeições que gira por completo, ficando, quando recolhido, numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, uma vez que a prova carreada para os autos não suporta esta conclusão, antes pelo contrário, como se vem explicitando toda a prova carreada para os autos suporta a conclusão de que a mesa-de-cabeceira proposta não cumpre o requisito/especificação técnica “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira”, nem sequer, aceitando o entendimento de que a referida característica estaria cumprida se a mesa-de-cabeceira estivesse apetrechada de tabuleiro de refeições que pudesse ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira; 22. É que apesar de serem admissíveis esclarecimentos à proposta, os mesmos não podem contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, e indubitavelmente, apresentar em sede de audiência prévia ao primeiro relatório final, um desenho técnico de uma mesa-de-cabeceira completamente distinta daquela constante da proposta é uma alteração inadmissível a proposta, e permiti-lo seria violador da Lei e dos princípios aplicáveis à contratação pública; 23. Em consequência esse venerando Tribunal deverá substituir a sentença recorrida por outra que reconhecendo que o bem proposto não cumpria os requisitos e as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos, designadamente as mesas-de-cabeceira propostas não estarem equipadas com um tabuleiro de refeições “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira”, reconheça e declare que andou bem a Recorrente em excluí-la do procedimento com esse fundamento, declarando improcedente por não provada a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por não se encontrar o ato de adjudicação contratual ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade; 24. Por outro lado, douta sentença recorrida concluiu que: “(…) Assiste ainda razão à Autora quando alega, no seu petitório, que a proposta apresentada pela CI [SCom03...] deveria ter sido excluída. (…)” 25. Não obstante todo o acervo probatório trazido aos autos demonstre precisamente o contrário; 26. A douta sentença recorrida, nesta parte incorre em dois erros, pois a matéria probatória carreada para os autos não permitia concluir que: a CI [SCom03...] continha proposta de duas mesas de cabeceira distintas, nem que suporte para garrafas seja equivalente, ou a mesma coisa que compartimento para garrafas; 27. Em primeiro lugar se dirá que a matéria constante de H) dos factos provados limita-se a transcrever parte do catálogo junto à proposta da CI [SCom03...], mas omite a proposta propriamente dita; 28. Consta da página 6 da proposta apresentada pela CI [SCom03...] vide processo administrativo junto aos autos, pasta 6 – propostas, sub-pasta [SCom03...], ficheiro 202401455-CM – ..., que “Especificações Técnicas – Mesa de Cabeceira: ,• Material leve e resistente ao choque, revestimento a epoxy, com bordos arredondados para facilitar a limpeza e desinfecção; • Mesa de cabeceira com tampo superior, gaveta e portas em HPL de alta qualidade; • Com 4 rodas de 750mm, sendo 2 com travão; • Compartimento para garrafas; • Arrumação inferior com porta (frente e verso) e prateleira; • Com tabuleiro para refeições no leito, lavável, resistente à desinfecção; • Com tabuleiro reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa de cabeceira; • Cor a escolher; • Cerificação CE.” 29. As referidas especificações são acompanhadas de 3 imagens que mostram o tabuleiro para refeições e o compartimento para garrafas que podem ser colocadas no interior da mesa-de-cabeceira; 30. Pelo que, na proposta da [SCom03...], é proposta a mesa-de-cabeceira modelo ELEGANZA CLASSIC, na sua versão que cumpre com todos os requisitos, incluindo compartimento para garrafas e tabuleiro para refeições reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira, o que se encontra especificamente demonstrado na proposta, com palavras e imagens na folha 6 da proposta da concorrente [SCom03...] (junta ao processo administrativo e que aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada) e ainda foi verificado pessoalmente pelos membros do Júri na demonstração efetuada; 31. Coisa diferente são os catálogos (que são juntos para comprovação dessas características e que foi o que foi parcialmente dado por reproduzido em H) dos factos provados da sentença recorrida) que trazem todos os possíveis arranjos e opções em que o mesmo poderá ser fornecido; 32. A douta sentença recorrida, baseia-se única e exclusivamente no catálogo para concluir que a mesa-de-cabeceira proposta por aquela concorrente ou possuiria tabuleiros para refeições ou suporte para garrafas, confundindo o equipamento proposto com o catálogo (onde o mesmo é demonstrado em todas as opções possíveis) e confundindo compartimento para garrafas com suporte para garrafas; 33. Na verdade, a aqui Recorrente constatou que a versão daquele bem que traz um suporte exterior para garrafas não contempla o tabuleiro para refeições, no entanto a característica exigida era um compartimento para garrafas e não um suporte exterior para as mesmas, sendo que a mesa na sua versão efetivamente proposta dispõe, em simultâneo de tabuleiro para refeições, reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa de cabeceira e compartimento para garrafas no interior da mesa-de-cabeceira; 34. E não se compreende como a douta sentença conclui que “desconhece este Tribunal em que critério se baseou a Ré para perceber qual dos modelos estava a CI [SCom03...] realmente a propor”, uma vez que resulta de toda a documentação junta aos autos que o critério foi conjugar a proposta, com o catalogo e com a demonstração, ou seja, o Júri vai ver se a proposta contempla todas as características, depois vai se ver no catalogo se comprova que alguma das versões possíveis do modelo proposto contempla em simultâneo todas as características essenciais e depois na própria demonstração em que foi trazido o bem na versão proposta o Júri pode verificar qual a versão do modelo efetivamente proposto; 35. Pelo que, parece-nos evidente que a CI [SCom03...] não apresentou uma proposta variante e ou/alternativa, apresentou um único bem, numa das suas versões possíveis, o que foi clara e manifestamente explicitado na sua proposta. 36. No entanto, para cumprimento do exigido, teve de juntar o catalogo, elaborado pelo fabricante, que evidentemente não faz um catalogo para cada possível cliente, pelo que elabora catálogos genéricos, que contemplam todas as opções possíveis em que os bens podem ser fabricados, não querendo com isso dizer que a CI terá proposto todos os bens e suas possíveis variações constantes do catalogo. 37. Pelo que andou mal a douta sentença recorrida em entender que assiste razão à Autora/Recorrida quando invoca que a CI [SCom03...] apresentou uma proposta variante quanto as mesas-de-cabeceira e em consequência a Ré/Recorrente incorreu em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, o que inquina o ato de adjudicação de anulabilidade; 38. Devendo esse venerando Tribunal substituir a sentença recorrida por outra que reconhecendo que o bem proposto pela CI [SCom03...] cumpria os requisitos e as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos em simultâneo, não tendo apresentado proposta variante e/ou alternativa quanto as mesas-de-cabeceira, e em consequência reconheça e declare que andou bem a Recorrente em admiti-la no procedimento com esse fundamento, declarando improcedente por não provada a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por não se encontrar o ato de adjudicação contratual ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade; 39. Em terceiro lugar a sentença recorrida baseada na falsa premissa de que a mesa-de-cabeceira proposta pela Autora/Recorrente estava apetrechada de tabuleiro de refeições que pudesse ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira (com o que não se consente pelas razões melhor explicitadas em C) supra) conclui que a interpretação da aqui Recorrente “(…) Ao tomar a sua decisão com base numa interpretação excessivamente restritiva, e sem correspondência com o elemento literal das cláusulas das peças concursais, a Ré viola o princípio da concorrência, já que reduz, sem motivo válido, o universo potencial de concorrentes cuja proposta deveria ter sido devidamente avaliada (…)”; 40. Partindo do mesmo erróneo principio, a sentença recorrida entende que: “(…) viola também o princípio da segurança jurídica e da transparência, princípios que propugnam que as regras da interpretação das peças do caderno de encargos devem ser essencialmente objectivas (…)”; 41. Para concluir que “(…) procede o arguido vício, o qual é gerador da anulabilidade do acto impugnado (…)”; 42. Ocorre que conforme melhor explicado supra, toda a argumentação da sentença nessa parte tem como fundamento um facto que não corresponde a realidade dos factos e à prova carreada para os autos; 43. Se a Autora/Recorrente tivesse demonstrado que a mesa-de-cabeceira por si proposta possuía um tabuleiro de refeições que pudesse ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira não teria sido excluída do procedimento; 44. No entanto, no processo administrativo junto aos autos, pasta 6 – propostas, sub-pasta [SCom02...], dentro da qual encontra-se outra pasta designada [SCom02...] – Proposta ..., no ficheiro [SCom02...] – Proposta + anexo A + catalogo, na página 5 consta a descrição da mesa-de-cabeceira proposta, acompanhada de 5 imagens, e em nenhuma parte sequer refere ou demonstra a possibilidade do tabuleiro de refeições pudesse ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira; 45. Nem sequer na primeira pronuncia elaborada pela Autora/Recorrente em sede de audiência preliminar sobre o relatório preliminar a mesma refere essa possibilidade, limitando-se a referir que “o tabuleiro é recolhível à sua posição de origem, por cima da mesa”, criticando por considerar inadmissível a interpretação do júri de que a expressão recolhível significasse “que o tabuleiro poderia ser rebatido e colocado em posição de descanso na lateral da mesa, por exemplo”, considerando essa interpretação subjetiva – vide PA, pasta 10 – pronuncias ao relatório preliminar, ficheiro Doc. 1 – ..., penúltima página; 46. No entanto e contrariando o por si explicitamente criticado em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final, a Autora/Recorrida pretendeu convencer o júri, com a junção “desenho técnico” reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida, que a mesa-de-cabeceira por si proposta o tabuleiro de refeições pudesse ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, ao arrepio de tudo que tinha proposto, argumentado e defendido até ao momento; 47. A mesa-de-cabeceira proposta corresponde a mesa-de-cabeceira da Scholder com a referência BSOB 123, onde através do link https://www.schroderhealth.com/p/bsob-123/ pode-se observar que constam as mesmas imagens ilustrativas constantes da proposta da Autora/Recorrida e cujas características não incluem tabuleiro de refeições que pudesse ser dobrado numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira; 48. Também se pode observar através do referido link que a imagem que corresponde ao “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida, não consta das imagens ilustrativas constantes no website do fabricante para aquele modelo; 49. Ao que acresce que, percorrido todo o website do fabricante e todos os modelos de mesas-de-cabeceira, através do referido link, não existe nenhuma imagem ilustrativa que se assemelhe ao “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida; 50. Sendo que a Recorrente desconhece em absoluto a fonte do referido “desenho técnico”, que não consta de nenhum catalogo que tenha sido fornecido quer no procedimento pré-contratual, quer nos presentes autos, nem sequer do website do fabricante/fornecedor. 51. O que a Recorrente sabe, e é obvio de uma análise atenta e cuidada das imagens constantes em C) das alegações supra e nos autos é que a mesa-de-cabeceira proposta com as imagens reproduzidas em F) da matéria de facto dada por provada na douta sentença recorrida não corresponde, e apresenta diferenças gritantes e fundamentais, em relação ao “desenho técnico” apresentado pela Autora/Recorrida em sede de audiência prévia relativa ao primeiro relatório final (segunda vez que essa faculdade foi exercida pela aqui Autora), reproduzido em N) dos factos provados na sentença recorrida – pelas razões e fundamentos melhor explicitados em C) das alegações supra, e que por razões de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados; 52. Pelo que, o critério de admissão era objetivo e facilmente percetível ao público alvo, empresas potenciais concorrentes do setor e não houve qualquer erro na aplicação do critério que possa ser apontado à Ré/Recorrente; 53. Ao que acresce que, na contratação pública, a prossecução do interesse público é o princípio fundamental e mais relevante, sendo um dos pilares da legalidade administrativa, que deve ser uma bússola orientadora na interpretação dos demais princípios; 54. Pelo que andou mal a douta sentença recorrida em considerar a interpretação do critério em causa foi excessivamente restritivo e subjetivo violando os princípios da concorrência, segurança jurídica e transparência, por todo o raciocínio subjacente estar baseado num erro de interpretação da prova carreada para os autos; 55. Devendo esse venerando Tribunal substituir a sentença recorrida por outra que reconhecendo que não houve qualquer violação de princípios na decisão de adjudicação posta em crise, declare improcedente por não provada a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por não se encontrar o ato de adjudicação contratual ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade; 56. Por fim, em consequência da procedência do alegado supra, nenhuma invalidade poderá ser apontada ao procedimento pré-contratual em causa nos autos, nem ao ato de adjudicação, não havendo lugar á indeminização pela impossibilidade de re-instrução do mesmo, à qual não teria lugar; 57. Deste modo, deve esse venerando Tribunal substituir a sentença recorrida por outra que reconhecendo que não houve qualquer invalidade no procedimento pré-contratual em causa e por conseguinte reconheça a integral validade do ato de adjudicação declare totalmente improcedente, por não provada, a pretensão indemnizatória da Autora. A recorrida Autora contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com confirmação da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões. Admitido o recurso, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, foi o processo remetido a este Tribunal Central Administrativo em 09/09/2025. Neste, notificado a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu Parecer no sentido de o recurso interposto dever ser julgado procedente e, em consequência (ou na sua parte útil), ser revogada a parte decisória que reconheceu «o direito da Autora a ser indemnizada pela impossibilidade descrita, atento o bem fundado da sua pretensão», com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «(…) Cumpre pronunciarmo-nos: E estamos em crer, salvo melhor e mais qualificada opinião, serem de atender os argumentos do recorrente (em face do decidido e respetivas consequências indemnizatórias). Na realidade, a Autora «[SCom02...], Lda.» reconheceu, aquando do exercício do respetivo Direito de Audiência Prévia (ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 148º do CCP), que: «… No entanto estranhamos que um fornecimento de camas de parto, como elemento principal do fornecimento, se tenha centrado nos detalhes das mesas-decabeceira, ditando a exclusão de todos os concorrentes com exceção da [SCom03...] que curiosamente apresenta a proposta economicamente menos vantajosa, muito próxima do valor base e mais do dobro da nossa proposta, com uma diferença de 32.915,56€ , facto que nos deverá fazer a todos pensar em perspetiva enquanto contribuintes, pois há algo de errado aqui sabendo de antemão que a qualidade das camas e mesas propostas pela [SCom02...] da marca OPTIUM e SCHRODER, têm qualidade reconhecida internacionalmente e em nada ficam atrás do fabricante LINET, muito pelo contrario. Sobre o motivo de exclusão da proposta [SCom02...], gostaríamos de afirmar que estamos perante um erro de avaliação. Definiu o Júri que entre outros aspetos, a mesa deverá ser “… Com tabuleiro reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira;” O tabuleiro da mesa-de-cabeceira proposta pela [SCom02...], é reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira. Como se pode constatar de forma densa em toda a proposta e verificar nas imagens do catálogo e no vídeo demonstrativo entregue. O tabuleiro é inclinável, extensível e recolhivel à sua posição de origem, por cima da mesa, tendo também a posição de descanso/transporte não visível nas imagens. Entendemos assim que o Júri, quando propõe a exclusão da proposta da [SCom02...], faz fé que o texto onde pede que o tabuleiro seja recolhivel (como é), pretende-se dizer que o tabuleiro poderia ser rebatido e colocado em posição de descanso na lateral da mesa, por exemplo. Entender excluir a proposta da [SCom02...] com base no uso de linguagem subjetiva e a sua interpretação diversa não é legal e muito menos justo. A proposta da [SCom02...], ainda assim, cumpre com todos os requisitos solicitados, de acordo com as especificações técnicas solicitadas e não solicitadas, explicitas e implícitas» (sublinhados nossos). Em segunda audiência prévia, a aqui Autora: - reputou ilegal a readmissão da concorrente [SCom04...]; - pugnou pela exclusão do concorrente [SCom03...]; e - pugnou pela readmissão da sua proposta, alegando: «A [SCom02...], de forma exaustiva demonstrou que o seu tabuleiro é recolhível. É também reconhecido, nos melhores termos de direito, que mesmo que por hipótese não cumprisse com essa característica em específico, podia ser substituído por outra igual ou equivalente. Por outras palavras, o facto de ser recolhível não encerra em si mesmo o fim a que se destina. O que se pretende com essa característica é que permita ser arrumável, de alguma maneira, para economizar espaço. O tabuleiro da mesa apresentada permite o seu arrumo de diversas formas, incluindo o esbater que o júri considerou utilizar o adjectivo recolhível. Queiram verificar para os fins que tenham por convenientes o seguinte desenho técnico da mesa. Solicitamos que seja utilizado o mesmo critério de clarificação de aspectos técnicos dado à [SCom04...] e que seja considerada a nossa foto de perfil da mesa de cabeceira para efeitos de clarificação de dúvidas, caso ainda subsistam. Como fica claro, a mesa de cabeceira cumpre com tudo» (sublinhado nosso). Ora, reproduzindo a discriminação efetuada pela Ré no que concerne às diferenças substanciais entre a mesa apresentada na candidatura e o desenho técnico entretanto apresentado; tendo também em m consideração que a Autora até já havia reconhecido que o tabuleiro de refeições era «recolhivel à sua posição de origem, por cima da mesa»; não nos resta senão concluir pela incompatibilidade (gráfica) entre aquela, ou seja, entre a mesa apresentada a concurso e o (mero) desenho técnico que apenas foi apresentado em segunda audiência prévia. Acresce dizer, a título de nota, que não se nos afigura indiferente a forma de recolha do tabuleiro; uma vez que a sua recolha ou extensão pode permitir (ou, ao invés, impedir) a colocação e manutenção na parte superior da mesa de artigos de saúde, higiene, etc., que se mantêm sempre facilmente acessíveis; pelo que não se trata de uma questão de arrumo (ou apenas de uma questão de arrumo) como a Autora quis fazer crer. Pelas razões agora sumariamente expostas, entendemos que o recurso interposto deverá ser julgado procedente e, em consequência (ou na sua parte útil), revogar-se a parte decisória que reconheceu «o direito da Autora a ser indemnizada pela impossibilidade descrita, atento o bem fundado da sua pretensão.» Dele notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art.º 146.º, n.º 2 do CPTA a Recorrida [SCom02...], Unipessoal, Lda. veio responder reiterando que a sentença recorrida deve ser mantida, por não merecer qualquer reparo, devendo ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda. são as seguintes questões essenciais de que cumpre decidir: - saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, tendo incorrido em erro de julgamento de direito, ao considerar ter sido ilegalmente excluída a proposta da Autora, devendo, ao contrário do decidido na sentença, ser mantido o ato que excluiu a proposta da Autora por não cumprir os requisitos e as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos, designadamente as mesas-de-cabeceira propostas não estarem equipadas com um tabuleiro de refeições “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira”, e que adjudicou a proposta à contrainteressada, devendo ser julgada improcedente por não provada a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por não se encontrar o ato de adjudicação contratual ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade; e se ao considerar na sentença recorrida que a Entidade Demandada ao excluir a proposta da Autora fez uma interpretação excessivamente restritiva, e sem correspondência com o elemento literal das cláusulas das peças concursais, tendo erradamente concluído pela violação do princípio da concorrência, do princípio da segurança jurídica e da transparência, e que assim deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare improcedente a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por o ato de adjudicação contratual não se encontrar ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade – (vide conclusões 1. a 23. e 39. a 55. das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, tendo incorrido em erro de julgamento de direito ao considerar na sentença que a proposta da Contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA deveria ter sido excluída, ferindo, com ilegalidade o ato que lhe adjudicou o contrato – (vide conclusões 24. a 38. das alegações de recurso); - saber se por não ocorrerem nenhuma das invalidades dadas como verificadas na sentença não haverá lugar à indeminização pela impossibilidade de re-instrução do procedimento concursal devendo ser julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória da Autora – (vide conclusões 56. a 57. das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na decisão recorrida: A) A 11/11/2024, o Conselho de Administração da Ré deliberou lançar um procedimento concursal tendo por objecto a celebração de um contrato de “aquisição de camas de partos para o novo Bloco de Partos do Departamento da Criança e da Mulher” (cf. Pasta 4 do PA); B) A deliberação identificada no ponto anterior foi publicada no Diário da República de 12/11/2024, 2ª Série, nº 219, sob o Anúncio nº 24173/2024 (cf. Pasta 3 do PA); C) A Ré aprovou o programa do procedimento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 12.ª A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da avaliação do preço, qualidade e garantia como aspectos da execução do contrato a celebrar – Critério Multifactor. – Qualidade: 50%; - Preço: 40%; - Garantia: 10%. 1) A proposta do concorrente será pontuada de acordo com a seguinte fórmula: Pontuação Final = (Pont.Qualidade x 50%) + (Pont.Preço x 40%) + (Pont.Garantia x 10%); Em que: Pontuação Final: Pontuação final da proposta do concorrente tendo em conta os factores Preço, Qualidade e Garantia. Pont.Qualidade: Pontuação da proposta no factor Qualidade; Pont.Preço: Pontuação da proposta do concorrente no factor Preço; Pont.Garantia: Pontuação da proposta no factor Garantia. 2) Avaliação do Factor Preço. O factor Preço terá em conta o preço global da proposta e será avaliado de acordo com a seguinte fórmula: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em que: Pont.Preço: Pontuação da proposta do concorrente no factor Preço; Pproposta: Preço apresentado pelo concorrente Proposta; Pbase: Preço Base de acordo com o definido na Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos. 3) Avaliação do Factor Qualidade. O factor Qualidade dos Equipamentos será avaliado de acordo com os seguintes critérios, os quais têm em conta as características de referência indicadas na Parte II do Caderno de Encargos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4) Avaliação do factor Prazo de Garantia. O factor Prazo de Garantia será avaliado de acordo com a seguinte fórmula: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Em que: Pont.Prazo: Pontuação da proposta do concorrente no factor Prazo de Garantia; Gproposta: Prazo de garantia proposto pelo concorrente em meses. (…) Cláusula 18ª Preço Base do Concurso. 1. O preço base total é de 58.920,00 € acrescido de IVA à taxa legal em vigor (…).” (cf. documento n.º 1 da Pasta 2 do PA); D) A Ré aprovou também o Caderno de Encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 16.ª Garantia dos Equipamentos. 1. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objecto do contrato, pelo prazo constante na proposta adjudicada, nunca podendo este ser inferior a 36 (trinte e seis) meses a contar da data da assinatura do auto de recepção, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos na proposta adjudicada, que se revelem a partir da respectiva aceitação do bem. (…) Parte II. Condições Especiais. 1. A [SCom01...] pretende adquirir camas de partos e respectivas mesas-de-cabeceira para o bloco de partos do Departamento da Criança e da Mulher da [SCom01...], E.P.E. 2. Os equipamentos a fornecer deverão contemplar as seguintes características: (…) Mesas-de-cabeceira. - Material leve e resistente ao choque, revestido a epoxy, com bordos arredondados para facilitar limpeza e desinfecção; - Mesa-de-cabeceira com tampo superior, gaveta e portas em HPL de alta qualidade ou ABS de alta qualidade; - Com pés rodados; - Compartimento para garrafas; - Arrumação inferior com porta (frente e verso) e prateleira; - Com tabuleiro para refeições no leito, lavável, resistente à desinfecção; - Com tabuleiro reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira; - Cor a escolher; Certificação CE. Qtd/Un. 3. Nota: Para efeitos de análise e avaliação das propostas o Júri do procedimento poderá solicitar aos concorrentes demonstração dos equipamentos propostos. (…)” (cf. Documento 2 da Pasta 2 do PA); E) A 25/11/2024, a Autora apresentou a sua proposta pelo valor global de € 25.434,54, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com o prazo de garantia de 60 meses (cf. subpasta “[SCom02...]” da Pasta 6 do PA); A Autora instruiu a sua proposta com os catálogos técnicos dos bens propostos, destacando F) se os seguintes desenhos das mesas-de-cabeceira: [Imagem que aqui se dá por reproduzida](cf. idem); G) Na mesma data, a CI [SCom03...] também submeteu a sua proposta, pelo valor global de € 58.350,00, e indicando um prazo de garantia de 45 meses (cf. subpasta “[SCom03...]” da Pasta 6 do PA); H) A CI [SCom03...] instruiu a sua proposta com os catálogos técnicos dos bens propostos, destacando-se os seguintes desenhos das mesas-de-cabeceira: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] e contendo as seguintes menções: “(…) A mesa de cabeceira Eleganza Classic com ou sem mesa de refeição dobrável permite a colocação no lado esquerdo ou direito da cama, mantendo toda as suas funções. (…) Suporte de plástico integrado para três garrafas para modelo sem mesa refeição. (…)” (cf. idem); I) A 03/12/2024, e a pedido do júri do procedimento, a Autora apresentou demonstrações de vídeo do funcionamento dos bens por si propostos (cf. Pastas 7 e 8 do PA); J) A 16/01/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 2. Demonstração das Propostas. Para efeitos de análise e avaliação das propostas e nos termos previstos na parte II do Caderno de Encargos, o Júri convocou todas as concorrentes para demonstração dos equipamentos propostos, tendo comparecido as seguintes concorrentes: - [SCom04...], Lda.; - [SCom03...], Unipessoal, Lda.; - [SCom05...], S.A. A concorrente [SCom02...] informou não poder estar presente, tendo enviado um vídeo de demonstração dos equipamentos propostos. 3. Análise das Propostas. Analisadas as propostas submetidas complementadas pelas demonstrações efectuadas pelos concorrentes, o Júri chegou às seguintes conclusões: [SCom04...], Lda. Analisada a proposta submetida pela concorrente [SCom04...],Lda. ("[SCom04...]"), o Júri constatou que a mesma não cumpre com todos os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, dado que as mesas-de-cabeceira propostas não permitem que o tabuleiro seja recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira, conforme exigido nas condições técnicas especiais da parte II do caderno de encargos. Em consequência, o Júri propõe a exclusão da proposta apresentada pela concorrente [SCom04...], Lda., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do art.º 146.º do mesmo diploma legal. [SCom02...], Lda. Analisada a proposta submetida pela concorrente [SCom02...], Lda., o Júri constatou que a mesma não cumpre com todos os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, dado que as mesas-de-cabeceira propostas não permitem que o tabuleiro seja recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira, conforme exigido nas condições técnicas especiais da parte II do caderno de encargos. Em consequência, o Júri propõe a exclusão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], Lda., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do art.º 146.º do mesmo diploma legal. (…) 4. Avaliação das propostas. No quadro seguinte apresentam-se os atributos das propostas: Quadro II – Atributos das Propostas. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A avaliação das propostas é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da avaliação do preço, qualidade e prazo de garantia como aspectos da execução do contrato a celebrar - Critério Multifactor e de acordo com a seguinte fórmula: Pontuação Final = (Qualidade x 50%) + (Preço x 40%) + (Garantia x 10%). 4.1. Factor Qualidade (50%). A pontuação do factor qualidade é avaliado de acordo com a escala definida na cláusula 12.ª, ponto 3 do programa de concurso, tendo o júri efectuado a seguinte avaliação: [SCom03...], Unipessoal. Lda. Analisada a proposta submetida pela concorrente [SCom03...], Unipessoal, Lda., complementada pela demonstração do equipamento proposto, constata-se que a mesma cumpre as características de referência, designadamente os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, acrescentando, na opinião do Júri, funcionalidades que acrescentam valor com impacto significativo na prestação de cuidados, a saber: (…). Em face do exposto, o Júri considera que a qualidade dos equipamentos propostos é muito boa, respondendo às características de referência e apresentando aspectos considerados inovadores com elevado impacto na prestação dos cuidados de saúde, garantindo o muito bom desempenho da actividade da instituição. A proposta é classificada com 100 pontos. 4.2. Factor Preço (40%). A pontuação do factor preço é calculada de acordo coma fórmula seguinte (cfr. ponto 2 da clausula 12.ª do programa de concurso): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4.3. Prazo de Garantia (10%). A pontuação do factor garantia é avaliado de acordo com a escala definida na cláusula 12.ª, ponto 4, do Programa de concurso, e que a seguir se apresenta: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4.4. Pontuação Final (ordenação das propostas). (…) Quadro V – Pontuação Final e Ordenação das Propostas. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (cf. Pasta 9 do PA); K) A 27/01/2025, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia sobre o relatório preliminar, pronúncia que aqui se dá por integralmente reproduzida, destacando-se designadamente o seguinte: “(…) 1. Exclusão do concorrente [SCom03...]. Resulta de uma leitura atenta da proposta, mais concretamente do catálogo de mesa de cabeceira Linet a que o concorrente se vinculou com o nome «Catálogo - Mesa de Cabeceira ELEGANZA CLASSIC.pdf», que a mesma permite um «Suporte de plástico integrado para três garrafas para modelo sem mesa refeição», transcrição exacta do catálogo apresentado pelo concorrente. (…) Podemos verificar através de recortes do catálogo da Mesa de cabeceira «Eleganza Classic», que a inclusão do suporte de garrafas só é tecnicamente possível na mesa de cabeceira do concorrente quando não tenha incorporado a mesa de refeição, que rebate exactamente nessa face, obstruindo o acesso a garrafas, eliminando o efeito útil do suporte de garrafas. Em resumo, a mesinha de cabeceira do concorrente pode incorporar mesa de refeição ou suporte de garrafas, nunca os dois em simultâneo. Resulta, todavia, da parte II do caderno de encargos, Condições Especiais, alínea 2. Características das mesas de cabeceira que terão de necessariamente de incorporar todas as características aí listadas, sob pena de exclusão. (…) Solicita-se assim, que o júri proceda á exclusão da proposta do concorrente [SCom03...] por violação das regras concursais, entre outras, pela apresentação de uma mesade cabeceira que não cumpre com todas as características solicitadas para uma única mesa que é o que se pretende de acordo com o caderno de encargos. 2. Readmissão proposta [SCom02...]. No que concerne à exclusão da proposta [SCom02...], importa recuperar o motivo que foi invocado pelo júri. No relatório preliminar, ponto 3. Análise das propostas, resulta a seguinte redacção: «… o júri constatou que a mesma não cumpre com todos os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, dado que as mesas-decabeceira propostas não permitem que o tabuleiro seja recolhível na estrutura da mesa-decabeceira, conforme exigido nas condições técnicas especiais…». Numa 1.ª análise importa sublinhar que a proposta da [SCom02...] passou no crivo de largas dezenas de requisitos formais e materiais, o que nos deixa particularmente satisfeitos por existir apenas um ponto por clarificar sobre a nossa proposta. (…) Sobre o motivo de exclusão da proposta [SCom02...], gostaríamos de afirmar que estamos perante um erro de avaliação. Definiu o Júri que entre outros aspectos, a mesa deverá ser «… Com tabuleiro reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira;». O tabuleiro da mesa-de-cabeceira proposta pela [SCom02...], é reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-decabeceira. Como se pode constatar de forma densa em toda a proposta e verificar nas imagens do catálogo e no vídeo demonstrativo entregue. O tabuleiro é inclinável, extensível e recolhível à sua posição de origem, por cima da mesa, tendo também a posição de descanso/transporte não visível nas imagens. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Entendemos assim que o Júri, quando propõe a exclusão da proposta da [SCom02...], faz fé que o texto onde pede que o tabuleiro seja recolhivel (como é), pretende-se dizer que o tabuleiro poderia ser rebatido e colocado em posição de descanso na lateral da mesa, por exemplo. Entender excluir a proposta da [SCom02...], com base no uso de linguagem subjectiva e a sua interpretação diversa não é legal e muito menos justo. A proposta da [SCom02...], ainda assim, cumpre com todos os requisitos solicitados, de acordo com as especificações técnicas solicitadas e não solicitadas, explícitas e implícitas. Portanto, não resta – mesmo em tese – qualquer aspecto susceptível de determinar a exclusão da proposta da [SCom02...]. (…)” (cf. documento nº 1 da Pasta 10 do PA); L) A entidade [SCom04...] também exerceu o seu direito de pronúncia prévia, a qual de sá aqui por integralmente reproduzida, pugnando pela readmissão da sua proposta (cf. documento nº 2 da Pasta 10 do PA); M) A 18/02/2025, o júri do procedimento aprovou o 1º Relatório Final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 1.1 Pronúncia da concorrente [SCom04...], Lda. (…) Ora, atentos os argumentos aduzidos, considera o Júri que, apesar da argumentação apresentada não ser clara e demonstrativa que a mesa-de-cabeceira ora referenciada fazia parte da proposta (a imagem não pode, por si só, ser considerado como comprovativo), considera o Júri assistir razão à entidade pronunciante, porquanto a ficha técnica constante dos documentos da proposta identificava a referência do equipamento (CH77), que o Júri verificou corresponder às imagens apresentadas em sede de pronúncia. Não obstante a decisão ora tomada, não se deixa de fazer um reparo à forma como a concorrente [SCom04...] apresentou a sua proposta, uma vez que a ficha técnica e o catálogo apresentados são documentos contraditórios, não permitindo ao Júri uma correcta análise e avaliação das propostas. Em face do exposto, o Júri considera que a proposta apresentada pela concorrente [SCom04...], respeita os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, sendo admitida para efeitos de avaliação das propostas. 1.2. Pronúncia da concorrente [SCom02...], Lda. (…) 1. Exclusão do concorrente [SCom03...]. Analisados os argumentos aduzidos pela entidade pronunciante, o Júri considera não assistir razão à entidade pronunciante, porquanto a mesa-de-cabeceira constante da proposta da concorrente [SCom03...] cumpre todos os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (características técnicas obrigatórias), rejeitando-se toda a argumentação exposta em sede de pronúncia, como a seguir se demonstra. Considera a entidade pronunciante que a inclusão do suporte de garrafas no equipamento só é tecnicamente possível quando não tenha incorporado a mesa de refeição. Ora, com todo o respeito, o Júri considera este argumento sem qualquer aplicação ao caso em concreto, uma vez que o exigido em sede de caderno de encargos era que a mesa-decabeceira apresentasse um compartimento para garrafas, o que claramente é o caso. Aliás, para além de ser claro na proposta, também a demonstração foi clarificadora ao revelar a possibilidade de colocar a garrafa, quer no interior, quer no exterior da mesa-de-cabeceira. Para além disso, o argumento que poderá estar em causa a apresentação de uma proposta variante, também não colhe, uma vez que, como acima se demonstrou, a proposta é única sem qualquer possibilidade de alteração. 2. Readmissão proposta [SCom02...]. Analisados os argumentos aduzidos, considera o Júri não assistir razão à entidade pronunciante, porquanto, ao contrário do referido em sede de pronúncia, o tabuleiro de refeição não é recolhível na estrutura da mesa, mas sim extensível conforme a seguir se demonstra. Da leitura à página 7 do documento intitulado «Proposta + Anexo A + Catálogo» decorre: «(...) Lightweight, shock-resistant, epoxy-coated material. HPL Cover on top platform. Double sided drawer and cabinet. Integrated overbed table with ABS Top (with Extendable & Tiltable function, adjustable height w/ gas spring). Double bottle space integrated compartment. 750mm 360º Swivel castors, 2 with brake. Towel holder. 60 months warranty (...)». Ora, apesar das especificações estarem escritas em língua inglesa, resulta claro e inequívoco que o tabuleiro é apenas extensível, reclinável e ajustável em altura e não recolhível na estrutura, conforme exigido pelo caderno de encargos. Aliás, isso mesmo, é também facilmente verificável e comprovável pela visualização do vídeo de demonstração, que em momento algum demonstra que o tabuleiro recolhe na estrutura do equipamento. Nestes termos, o Júri decide não dar provimento ao requerido, mantendo o exposto em sede de relatório preliminar. Para além disso, rejeita a argumentação baseada em juízos de valor, que apenas qualifica quem assim actua, dando nota que a análise e avaliação das propostas foi feita de forma clara e transparente, identificando objectivamente todas as situações que concorreram para a exclusão das propostas e para a avaliação das propostas admitidas. Para além do exposto, a tentativa agora apresentada de tentar condicionar a análise do Júri é bastante reveladora da inexistência de razão por parte da entidade pronunciante, uma vez que na fase de apresentação de propostas, a entidade [SCom02...], não apresentou qualquer pedido de esclarecimentos relativo às peças do procedimento, depreendendo-se não ter dúvidas sobre as condições postas a concurso. Em face do acima aduzido, o Júri mantém o exposto em sede de relatório preliminar, designadamente a exclusão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]. (…) 2.4. Pontuação Final (ordenação das propostas). (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Nova audiência prévia. Tendo em consideração o disposto no art.º 148.º, n.º 2 do CCP, conjugado com o disposto no art.º 147.º, e nos termos da delegação de competência s autorizada pelo Conselho de Administração, o Júri procederá seguidamente à notificação do presente relatório para que, no prazo de 5 dias, os concorrentes, caso o entendam, se pronunciarem exclusivamente sobre as alterações ora propostas, ao abrigo do direito de audiência prévia. (…)” (cf. Pasta 11 do PA); A 25/02/2025, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia prévia, reputando de ilegal a readmissão da concorrente [SCom04...], pugnando pela exclusão do concorrente [SCom03...]- N) Técnica e pela readmissão da sua proposta, pronúncia que aqui se dá por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte: “(…) Dito isto, retomemos o aspecto único que ditou a exclusão da proposta [SCom02...], o tabuleiro recolhível. A [SCom02...], de forma exaustiva demonstrou que o seu tabuleiro é recolhível. É também reconhecido, nos melhores termos de direito, que mesmo que por hipótese não cumprisse com essa característica em específico, podia ser substituído por outra igual ou equivalente. Por outras palavras, o facto de ser recolhível não encerra em si mesmo o fim a que se destina. O que se pretende com essa característica é que permita ser arrumável, de alguma maneira, para economizar espaço. O tabuleiro da mesa apresentada permite o seu arrumo de diversas formas, incluindo o esbater que o júri considerou utilizar o adjectivo recolhível. Queiram verificar para os fins que tenham por convenientes o seguinte desenho técnico da mesa. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Solicitamos que seja utilizado o mesmo critério de clarificação de aspectos técnicos dado à [SCom04...] e que seja considerada a nossa foto de perfil da mesa de cabeceira para efeitos de clarificação de dúvidas, caso ainda subsistam. Como fica claro, a mesa de cabeceira cumpre com tudo. (…)” (cf. Pasta 12 do PA); O) A 05/03/2025, o júri do procedimento elaborou o 2º Relatório Final (que designou de Relatório Finalíssimo), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Analisada a pronúncia da concorrente [SCom02...], considera o Júri o seguinte: (…) Atentos os argumentos aduzidos, o Júri considera, apesar de ter sido apresentado um «desenho técnico da mesa», não existirem factos ou motivos novos que levem a alterações nas conclusões expostas em sede de 1.º relatório final, pelo que se rejeita o requerido. Ora, é facilmente demonstrável que o desenho apresentado não corresponde ao equipamento proposto, bastando comparar com a imagem ilustrativa da proposta e com o vídeo de demonstração que faz parte integrante da mesma. De facto, se verificarmos a parte lateral da mesa, facilmente se constata que a estrutura da mesa está alterada para poder hipoteticamente demonstrar que o tabuleiro recolhe na estrutura da mesa, o que não acontece na mesa originariamente proposta. Para além disso, toda a argumentação apresentada que contesta a interpretação da expressão «recolhível» é indicativa que a mesa proposta não cumpre tal característica (vide pronúncia apresenta às conclusões vertidas em sede de relatório preliminar). Também não colhe a tentativa ora efectuada, de tentar fazer crer que a característica solicitada pudesse ser substituída por outra igual ou equivalente, uma vez que a função de recolher à posição de origem, por cima da mesa, tal como é referido na 1 ª pronúncia, em nada se pode equivaler ao fim a que se destina recolher na estrutura. (ergonomia, arrumação e libertar o tampo da mesa). Considera ainda o Júri ser lamentável o contínuo e reiterado recurso a juízos de valor, insinuações e outras expressões jocosas que só qualifica quem as profere. Exemplo disso é a insinuação que da escolha da proposta da concorrente [SCom02...] resultaria uma «poupança de mais de 30.000,00 € com aquisição de bens de qualidade equiparada», juízo feito por entidade interessada e não por aplicação criteriosa do critério de adjudicação adoptado. (…) 2. Ordenação das Propostas. (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3. Proposta de Adjudicação. Considerando o exposto, nomeadamente a ordenação das propostas, o Júri propõe a adjudicação do procedimento à concorrente [SCom03...], Lda., pelo valor de 58.350,00 € + IVA. (…)” (cf. Pasta 13 do PA); P) A 07/03/2025, o Conselho de Administração da Ré deliberou aprovar a proposta de adjudicação constante do “Relatório Finalíssimo” (cf. Pasta 14 do PA); Q) A 13/03/2025, o contrato de aquisição de bens foi celebrado entre a CI [SCom03...] e a Ré (cf. Pastas 17 e 18 do PA); R) A 25/03/2025, a Ré remeteu a nota de encomenda dos bens adquiridos à CI [SCom03...] (cf. Pasta 19 do PA); S) O prazo de entrega e instalação dos bens adquiridos no Hospital ..., na ..., era de 45 dias a contar da data de emissão da nota de encomenda (cf. idem); T) A petição inicial foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a 07/04/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). * E consignou que com pertinência para o conhecimento da lide, não se deram quaisquer factos como não provados. ** B – De direito 1. Da decisão recorrida No Processo de Contencioso Pré-Contratual instaurado pela Autora [SCom02...], Unipessoal, Lda. contra a [SCom01...], E.P.E., sendo Contrainteressada a [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA, a Autora impugnou o ato que no âmbito do concurso público para celebração do contrato de “Aquisição de camas de partos para o bloco de partos do Departamento da Criança e da Mulher da [SCom01...], E.P.E.”, adjudicou aquele contrato à concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., peticionando a) a sua anulação, b) a condenação da Ré à prática do ato administrativo legalmente devido, abrindo novo concurso ou c) subsidiariamente, e caso tal não se mostre possível ou admissível condenação ao pagamento de uma indemnização que incida sobre o interesse contratual positivo (no valor de € 31.284,48) ou proporcional ao grau de probabilidade com que ganharia o concurso se a sua proposta não tivesse sido excluída. Considerando que os autos dispunham dos elementos necessários para o efeito a Mmª Juíza do Tribunal a quo procedeu ao conhecimento do mérito da causa em sede de despacho-saneador, e ali, com base na matéria de facto que deu como provada, considerou que a proposta da autora havia sido ilegalmente excluída, e que a proposta da contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. havia sido ilegalmente admitida, e deveria ser excluída, concluindo pela ilegalidade do ato que lhe adjudicou o contrato. Mas constatando que o mesmo já havia sido celebrado, impossibilitando a Administração de re-instruir o procedimento pré-contratual, e reconhecendo o direito da Autora a ser indemnizada por tal impossibilidade, convidou as partes nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 45º do CPTA a, no prazo de 30 dias, acordarem no montante indemnizatório. ~ 2. Da tese da Recorrente A Recorrente [SCom01...], E.P.E., pugna pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra decisão que reconhecendo que não houve qualquer invalidade no procedimento pré-contratual em causa julgue totalmente improcedente a ação. Alega para tanto, em suma, que: - o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, tendo incorrido em erro de julgamento de direito, ao considerar ilegalmente excluída a proposta da Autora, devendo, ao contrário do decidido, ser mantido o ato que excluiu a proposta da Autora por não cumprir os requisitos e as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos, designadamente as mesas-de-cabeceira propostas não estarem equipadas com um tabuleiro de refeições “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira”, e que adjudicou a proposta à contrainteressada, devendo ser julgada improcedente por não provada a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por não se encontrar o ato de adjudicação contratual ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade – (vide conclusões 1. a 23. das suas alegações de recurso); - que ao considerar na sentença recorrida que a Entidade Demandada ao excluir a proposta da Autora fez uma interpretação excessivamente restritiva, e sem correspondência com o elemento literal das cláusulas das peças concursais, tendo erradamente concluído pela violação do princípio da concorrência, do princípio da segurança jurídica e da transparência, e que assim deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare improcedente a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por o ato de adjudicação contratual não se encontrar ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade – (vide conclusões 39. a 55. das suas alegações de recurso); - que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, tendo incorrido em erro de julgamento de direito ao considerar que a proposta da Contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA, deveria ter sido excluída ferindo com ilegalidade o ato que lhe adjudicou o contrato – (vide conclusões 24. a 38. Das suas alegações de recurso); - que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que a entidade Demandada ao excluir a proposta da Autora fez uma interpretação excessivamente restritiva, e sem correspondência com o elemento literal das cláusulas das peças concursais, tendo erradamente concluído pela violação do princípio da concorrência, do princípio da segurança jurídica e da transparência, e que assim deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare improcedente a pretensão da impugnatória e condenatória da Autora/Recorrida, por o ato de adjudicação contratual não se encontrar ferido de qualquer nulidade ou anulabilidade – (vide conclusões 39. a 55. das suas alegações de recurso); - que não se verificando nenhuma das apontadas invalidades não haverá lugar à indeminização pela impossibilidade de re-instrução do procedimento concursal devendo ser julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória da Autora – (vide conclusões 56. a 57. das suas alegações de recurso). ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Da questão de saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, tendo incorrido em erro de julgamento de direito, ao considerar ilegalmente excluída a proposta da Autora – (vide conclusões 1. a 23. das suas alegações de recurso). 3.1.1 Comecemos por atentar no contexto factual vertido nos autos. Na situação dos autos temos que no Concurso Público aberto pela [SCom01...], E.P.E. com vista à celebração de um contrato de “aquisição de camas de partos para o novo Bloco de Partos do Departamento da Criança e da Mulher” foram apresentadas 4 (quatro) propostas. O Júri convocou todas as concorrentes para demonstração dos equipamentos propostos, tendo comparecido as concorrentes [SCom04...], Lda.; [SCom03...], Unipessoal, Lda. e [SCom05...], S.A. tendo a concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda., que informou que não podia estar presente, enviado um vídeo de demonstração dos equipamentos por si propostos (vide Pontos I). e J). do probatório). No Relatório Preliminar de 16/01/2025 o júri do procedimento propôs a exclusão de 3 propostas, entre elas a proposta da Autora [SCom02...], Unipessoal, Lda., resultando como admitida uma única proposta – a da Concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. – a cuja avaliação procedeu, atribuindo-lhe uma pontuação de 54,14 (vide Pontos A). a J). do probatório). Sendo que no que respeita à exclusão da proposta da concorrente [SCom02...], Unipessoal, Lda. o entendimento do Júri do Procedimento assentou no seguinte, tal como vertido naquele Relatório Preliminar « (…) [SCom02...], Lda.: Analisada a proposta submetida pela concorrente [SCom02...], Lda., o Júri constatou que a mesma não cumpre com todos os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, dado que as mesas-de-cabeceira propostas não permitem que o tabuleiro seja recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira, conforme exigido nas condições técnicas especiais da parte II do caderno de encargos. Em consequência, o Júri propõe a exclusão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], Lda., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do art.º 146.º do mesmo diploma legal. (…) » (vide Ponto J). do probatório). Notificada daquele Relatório Preliminar a concorrente [SCom02...], Lda., apresentou pronuncia quanto ao mesmo em 27/01/2025, pugnado, por um lado, pela admissão da sua proposta, por o tabuleiro da mesa de cabeceira ser recolhível como exigido no Caderno de Encargos, e por outro, pela exclusão da proposta da concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., por as características das mesas de cabeceira não cumprirem todas as especificações técnicas do Carno de Encargos (vide Ponto K). do probatório). O Júri do procedimento veio, então, após as demais pronúncias que também ocorreram, elaborar o 1º Relatório Final de 18/02/2025 no qual, desatendendo a pronúncia da concorrente [SCom02...], Lda., manteve a admissão da proposta da [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., e a exclusão da proposta da [SCom02...], Lda., e deferindo a pronúncia apresentada pela Concorrente [SCom04...], Lda., admitiu e avaliou a sua proposta atribuindo-lhe uma pontuação de 12,19. E procedendo ao escalonamento das 2 propostas admitidas, de acordo com a respetiva avaliação, graduou a proposta da [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. em 1.º lugar (54,14 pontos) e a proposta da [SCom04...], Lda. em 2.º lugar (12,19 pontos). Sendo que quanto à manutenção da exclusão da proposta da [SCom02...], Lda., o Júri do procedimento verteu o seguinte nesse Relatório Final de 18/02/2025: «(…) 2. Readmissão proposta [SCom02...]: Analisados os argumentos aduzidos, considera o Júri não assistir razão à entidade pronunciante, porquanto, ao contrário do referido em sede de pronúncia, o tabuleiro de refeição não é recolhível na estrutura da mesa, mas sim extensível conforme a seguir se demonstra. Da leitura à página 7 do documento intitulado «Proposta + Anexo A + Catálogo» decorre: «(...) Lightweight, shock-resistant, epoxy-coated material. HPL Cover on top platform. Double sided drawer and cabinet. Integrated overbed table with ABS Top (with Extendable & Tiltable function, adjustable height w/ gas spring). Double bottle space integrated compartment. 750mm 360º Swivel castors, 2 with brake. Towel holder. 60 months warranty (...)». Ora, apesar das especificações estarem escritas em língua inglesa, resulta claro e inequívoco que o tabuleiro é apenas extensível, reclinável e ajustável em altura e não recolhível na estrutura, conforme exigido pelo caderno de encargos. Aliás, isso mesmo, é também facilmente verificável e comprovável pela visualização do vídeo de demonstração, que em momento algum demonstra que o tabuleiro recolhe na estrutura do equipamento. Nestes termos, o Júri decide não dar provimento ao requerido, mantendo o exposto em sede de relatório preliminar. Para além disso, rejeita a argumentação baseada em juízos de valor, que apenas qualifica quem assim actua, dando nota que a análise e avaliação das propostas foi feita de forma clara e transparente, identificando objectivamente todas as situações que concorreram para a exclusão das propostas e para a avaliação das propostas admitidas. Para além do exposto, a tentativa agora apresentada de tentar condicionar a análise do Júri é bastante reveladora da inexistência de razão por parte da entidade pronunciante, uma vez que na fase de apresentação de propostas, a entidade [SCom02...], não apresentou qualquer pedido de esclarecimentos relativo às peças do procedimento, depreendendo-se não ter dúvidas sobre as condições postas a concurso. Em face do acima aduzido, o Júri mantém o exposto em sede de relatório preliminar, designadamente a exclusão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...].» (vide Ponto M). do probatório). Em face da admissão da proposta da concorrente [SCom04...], Lda. e da subsequente graduação das 2 propostas admitidas, o Júri decidiu (e bem) proceder a nova audiência prévia, à luz do disposto no art.º 148.º, n.º 2 do CCP, conjugado com o disposto no art.º 147.º, notificação do aquele Relatório a todos os concorrentes para, querendo, se pronunciarem exclusivamente sobre as alterações ora propostas, ao abrigo do direito de audiência prévia (vide Ponto M). do probatório). E nessa sequência a concorrente [SCom02...], Lda., pronunciou-se em 25/02/2025 reputando de ilegal a readmissão da concorrente [SCom04...], Lda., e pugnou novamente pela exclusão da proposta da concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. e pela readmissão da sua proposta (vide Ponto N). do probatório). Nessa sua pronúncia a [SCom02...], Lda. renovou que o tabuleiro da sua mesa de cabeceira é «recolhível»; que mesmo que por hipótese não cumprisse com essa característica em específico, podia ser substituído por outra igual ou equivalente; que o facto de ser recolhível não encerra em si mesmo o fim a que se destina; que o que se pretende com essa característica é que permita ser arrumável, de alguma maneira, para economizar espaço; que o tabuleiro da mesa por si apresentada permite o seu arrumo de diversas formas, incluindo o esbater que o júri considerou utilizar o adjectivo recolhível, e juntou para o demonstrar, um desenho técnico da mesa, solicitando que fosse utilizado o mesmo critério de clarificação de aspetos técnicos dado à [SCom04...] e que fosse considerada a foto de perfil da mesa de cabeceira para efeitos de clarificação de dúvidas, caso ainda subsistam (vide Ponto N). do probatório). O Júri do procedimento elaborou em 05/03/2025 o 2º Relatório Final na qual manteve a exclusão da proposta da [SCom02...], Lda. e a admissão das propostas da [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., e da [SCom04...], Lda., bem como a sua graduação (em 1.º e 2º lugar, respetivamente), propondo a adjudicação do procedimento à concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA.. O que foi aprovado por deliberação de 07/03/2025 do Conselho de Administração da Entidade Demandada (vide Pontos O). e P). do probatório). 3.1.2 Na sentença recorrida a Mmª Juíza do Tribunal a quo aderiu à tese da Autora, a concorrente [SCom02...], Lda., concluindo que a sua proposta foi ilegalmente excluída e que devia ter sido admitida, com a seguinte fundamentação que assim ali externou: «Desde já se adiante que assiste razão à Autora, quando alega que o bem por si proposto cumpre com as especificações técnicas descritas na Parte II do Caderno de Encargos, pelo que que não deveria a proposta por si submetida ter sido excluída. O cerne do dissídio reside na interpretação da expressão “recolhível na estrutura da mesa-de cabeceira”. É que, conforme se pode observar pelas imagens reproduzidas no probatório, o bem proposto pela Autora apresenta um tabuleiro de refeições que gira por completo, ficando, quando recolhido, numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira, ao passo que aquele proposto pela CI [SCom03...] sugere um tabuleiro que gira por completo e encaixa numa frisa interior dessa mesa. Sucede que, contrariamente ao propugnado pela Ré, o adjectivo “recolhível” não contém em si a exigência de que o tabuleiro fique guardado ou acomodado no interior da mesa-de-cabeceira, mas apenas que “recolha”, como o nome indique, para a estrutura desta, ou seja, que à mesma fique acoplado. Na verdade, recolhível aplica-se a tudo o que se pode recolher, sendo que este verbo tem como significado “colher para si; encurtar, encolher; puxar para si; guardar ou dobrar o que está esticado ou estendido” (cf. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa), disponível em www.dicionario.priberam.org/recolher). O uso do termo “estrutura” reforça tal conclusão, já que respeita ao “modo como as diferentes partes de um todo estão dispostas; o que permite que uma construção se sustente e se mantenha sólida; o que serve de sustento ou apoio” (cf. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa), disponível em www.dicionario.priberam.org/estrutura). Do que vem de se expor resulta que é que é exigido pelo Caderno de Encargos, na sua Parte II, é que os tabuleiros de refeição recolham, ou seja, sejam guardados ou dobrados na estrutura da mesa-de-cabeceira, estrutura essa que abrange as paredes laterias. Já não se exige em lado algum que essa recolha tenha de se verificar necessária e exclusivamente no interior de tal peça de mobiliário! Caso fosse essa a pretensão da Ré, deveria então ter feito expressa menção a tal exigência na parte dos requisitos técnicos do Caderno de Encargos, concretizando que a recolhe deveria ocorrer para o interior da mobília, ou numa frisa interna, o que manifestamente não sucedeu. Não o tendo feito, não poderá ser conferida uma interpretação à referida cláusula que não tenha respaldo, desde logo, no seu elemento literal! Ora, no caso em apreço, o bem proposto pela Autora apresenta uma solução de tabuleiro de refeições que recolhe para a parte lateral da mesa-de-cabeceira, ficando articulado numa posição paralela à parede lateral de tal peça de mobiliário (parede esta que compõe a sua estrutura), o que preenche plenamente o referido requisito de “recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira”. Uma vez que a proposta da Autora cumpria os requisitos indicados na Parte II do Caderno de Encargos, mal andou a Ré ao determinar a sua exclusão, assim violando a indicada norma da peça concursal e ainda os artigos 57º e 146º, nº 1, alínea c), do CCP». 3.1.3 O Caderno de Encargos estabelecida nas características que os equipamentos a fornecer deveriam contemplar, o seguinte: «Parte II. Condições Especiais. 1. A [SCom01...] pretende adquirir camas de partos e respectivas mesas-de-cabeceira para o bloco de partos do Departamento da Criança e da Mulher da [SCom01...], E.P.E. 2. Os equipamentos a fornecer deverão contemplar as seguintes características: (…) Mesas-de-cabeceira. - Material leve e resistente ao choque, revestido a epoxy, com bordos arredondados para facilitar limpeza e desinfecção; - Mesa-de-cabeceira com tampo superior, gaveta e portas em HPL de alta qualidade ou ABS de alta qualidade; - Com pés rodados; - Compartimento para garrafas; - Arrumação inferior com porta (frente e verso) e prateleira; - Com tabuleiro para refeições no leito, lavável, resistente à desinfecção; - Com tabuleiro reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira; - Cor a escolher; Certificação CE. Qtd/Un. 3. Nota: Para efeitos de análise e avaliação das propostas o Júri do procedimento poderá solicitar aos concorrentes demonstração dos equipamentos propostos. (…)” (vide Ponto D). do probatório). Assim, as mesas-de-cabeceira deviam designadamente ter «tampo superior, gaveta e portas em HPL de alta qualidade ou ABS de alta qualidade», «pés rodados»; «compartimento para garrafas»; «arrumação inferior com porta (frente e verso) e prateleira»; «tabuleiro para refeições no leito, lavável, resistente à desinfeção», o qual deveria ser «reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira». Significando, que quanto às características do tabuleiro ele deveria cumprir a tripla exigência: i) reclinável, ii) regulável em altura e iii) recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira. 3.1.4 Ora, o probatório mostra-nos que o tabuleiro da mesa-de-cabeceira da proposta apresentada pela [SCom02...], Lda., muito embora fosse reclinável e regulável em altura não era recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira. Tal como foi identificado pelo Júri do procedimento mesmo após a apresentação do vídeo de demonstração, e como verteu no Relatório Preliminar de 16/01/2025, e que manteve após as sucessivas pronúncias da concorrente no 1º Relatório Final de 18/02/2025 e confirmou no 2º Relatório Final de 05/03/2025. 3.1.5 Com efeito, e como bem sustenta o Recorrente, neste aspeto a sentença recorrida parece ter-se suportado, erroneamente, na imagem que consubstancia o desenho técnico que a concorrente juntou com a sua pronúncia de 25/02/2025, após o 1º Relatório Final de 18/02/2025, com o qual, para além de reiterar a pronúncia que já havia emitido em 27/01/2025 quanto ao Relatório Preliminar, pretendia demonstrar que mesmo que por hipótese não cumprisse com essa característica em específico, podia ser substituído por outra igual ou equivalente; que o facto de ser recolhível não encerra em si mesmo o fim a que se destina; que o que se pretende com essa característica é que permita ser arrumável, de alguma maneira, para economizar espaço; que o tabuleiro da mesa por si apresentada permite o seu arrumo de diversas formas, incluindo o esbater que o júri considerou utilizar o adjectivo recolhível, solicitando que fosse utilizado o mesmo critério de clarificação de aspetos técnicos dado à [SCom04...] e que fosse considerada a foto de perfil da mesa de cabeceira para efeitos de clarificação de dúvidas. E do confronto entre este desenho, constante do Ponto N). do probatório, e as imagens vertidas no Ponto F). do probatório, resulta que não existe correspondência quanto ao perfil do produto. Aliás, na pronúncia emitida pela [SCom02...], Lda., em 27/01/2025 quanto ao Relatório Preliminar esta, dizia que o tabuleiro era «recolhível à sua posição de origem, por cima da mesa, tendo também a posição de descanso/transporte não visível nas imagens» (sublinhado nosso) - (vide Ponto K). do probatório). E o desenho técnico que juntou com a sua última pronúncia (Ponto N). do probatório) também não é compatível com a imagem que incluiu naquela sua primeira pronúncia (Ponto K). do probatório). 3.1.6 A sentença recorrida ter-se-á, pois, apoiado no desenho técnico que a [SCom02...], Lda juntou com a sua última pronúncia (Ponto N). do probatório), na medida em que é único elemento patenteado nos autos no qual será possível visualizar uma mesa-de-cabeceira com tabuleiro articulado numa posição recolhida paralelamente à parede lateral da mesa. Mas erradamente. 3.1.7 Dos elementos integrantes da proposta da [SCom02...], Lda não resulta em momento algum que o tabuleiro da mesa-de-cabeceira a fornecer tivesse aquela característica descrita na sentença como «tabuleiro de refeições que gira por completo, ficando, quando recolhido, numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira». Essas características só emergem na imagem / desenho técnico que a concorrente juntou com a sua última pronúncia (Ponto N). do probatório). 3.1.8 Incorreu, pois, em erro, de interpretação dos factos e da sua subsunção ao direito o Tribunal a quo ao considerar que «conforme se pode observar pelas imagens reproduzidas no probatório, o bem proposto pela Autora apresenta um tabuleiro de refeições que gira por completo, ficando, quando recolhido, numa posição absolutamente paralela a uma das laterais da mesa-de-cabeceira». Essas não eram as características do equipamento da concorrente [SCom02...], Lda de acordo com os elementos da sua proposta. 3.1.9 Se num concurso público para aquisição de bens móveis dos elementos patenteados na proposta e bem assim da demonstração dos equipamentos propostos resulta que não é observada uma dada especificação técnica estabelecida no Caderno de Encargos, a proposta deve ser excluída nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 70.º, nº 2, alínea a) e 146.º, nº 2 alínea o) do CCP. 3.1.10 Andou, pois, bem o Júri do procedimento ao excluir a proposta da [SCom02...], Lda., por a mesma não cumprir a característica do tabuleiro «recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira» de acordo com a especificação técnica do Caderno de Encargos. 3.1.11 E se o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas em procedimentos concursais, enquanto decorrência dos princípios da concorrência e da igualdade, proíbe, em regra, que elas sejam objeto de modificações posteriormente ao termo do prazo da sua apresentação, não consentia, também, a conclusão tirada na sentença, assente no teor de um desenho técnico apresentado em sede de pronúncia quanto ao Relatório Final, que apresenta características não compatíveis com os que integraram a proposta da concorrente. 3.1.12 Colhem, pois, a conclusões 1). a 23). das alegações de recurso. Razão bastante para não poder manter-se, nesta parte, o julgamento feito na sentença recorrida. 3.1.13 Mas de todo o modo diga-se que, pela mesma razão e na mesma linha, também assiste razão à Recorrente quando sustenta que a sentença recorrida erradamente concluiu pela violação do princípio da concorrência, do princípio da segurança jurídica e da transparência, por não ter correspondência com a realidade dos factos apurados. Colhem, pois, também, as conclusões 39). a 55). das alegações de recurso. Não podendo, pois, manter-se, nesta parte, o julgamento feito na sentença recorrida. ~ 3.2 Da questão de saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos, tendo incorrido em erro de julgamento de direito, ao considerar que a proposta da Contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA, deveria ter sido excluída – (vide conclusões 24. a 38. das alegações de recurso). 3.2.1 A sentença recorrida reconheceu razão à Autora quanto à invocação de que a proposta da Contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA (adjudicatária) deveria ter sido excluída, concluindo pela ilegalidade do ato que a admitiu e consequentemente, do ato que lhe adjudicou o contrato. O que fez com a seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Assiste ainda razão à Autora quando alega, no seu petitório, que a proposta apresentada pela CI [SCom03...] deveria ter sido excluída. Na verdade, conforme resulta da mera leitura do caderno de encargos, os requisitos técnicos elencados na respectiva Parte II eram de verificação obrigatória e cumulativa. Isto é, os bens propostos pelos concorrentes não podiam apresentar certas características e, em contrapartida, deixar de apresentar outras. Como resulta claramente do probatório coligido, especificamente, do ponto H), a mesa-de-cabeceira proposta pela CI [SCom03...] previa dois distintos modelos: um deles continha a si a mesa de refeição; o outro modelo não apresentava tal mesa mas apresentava, em contrapartida, um suporte de plástico integrado para três garrafas. Ora, ambas as características eram exigidas pela parte II do Caderno de Encargos, não podendo as mesmas ser apresentadas em alternativa. Para além do mais, desconhece este Tribunal em que critério se baseou a Ré para perceber qual dos modelos estava a CI [SCom03...] realmente a propor. Por fim, a apresentação de uma proposta nestes moldes violava a Cláusula 7ª do Programa do Concurso, que proíbe a apresentação de propostas variantes. Face ao que vem de se expor, assiste razão à Autora quando defende que a proposta desta CI deveria ter sido excluída, face à violação dos indicados normativos. Ao não o fazer, a Ré incorreu em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, o que inquina o acto de adjudicação de anulabilidade, de acordo com o artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo.». 3.2.2 Atentemos no contexto factual vertido nos autos. Já vimos que no Relatório Preliminar de 16/01/2025 o júri do procedimento resultava apenas como admitida uma única proposta, a da Concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., a cuja avaliação o júri ali procedeu, atribuindo-lhe uma pontuação de 54,14 (vide Pontos A). a J). do probatório). Notificada daquele Relatório Preliminar a concorrente [SCom02...], Lda., apresentou pronuncia quanto ao mesmo em 27/01/2025, pugnado, por um lado, pela exclusão da proposta da concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., por as características das mesas de cabeceira não cumprirem todas as especificações técnicas do Carno de Encargos, e por outro, pela admissão da sua proposta (vide Ponto K). do probatório). Sendo que quanto à por si propugnada exclusão da proposta da concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. verteu o seguinte: «1. Exclusão do concorrente [SCom03...]. Resulta de uma leitura atenta da proposta, mais concretamente do catálogo de mesa de cabeceira Linet a que o concorrente se vinculou com o nome «Catálogo - Mesa de Cabeceira ELEGANZA CLASSIC.pdf», que a mesma permite um «Suporte de plástico integrado para três garrafas para modelo sem mesa refeição», transcrição exacta do catálogo apresentado pelo concorrente. (…) Podemos verificar através de recortes do catálogo da Mesa de cabeceira «Eleganza Classic», que a inclusão do suporte de garrafas só é tecnicamente possível na mesa de cabeceira do concorrente quando não tenha incorporado a mesa de refeição, que rebate exactamente nessa face, obstruindo o acesso a garrafas, eliminando o efeito útil do suporte de garrafas. Em resumo, a mesinha de cabeceira do concorrente pode incorporar mesa de refeição ou suporte de garrafas, nunca os dois em simultâneo. Resulta, todavia, da parte II do caderno de encargos, Condições Especiais, alínea 2. Características das mesas de cabeceira que terão de necessariamente de incorporar todas as características aí listadas, sob pena de exclusão. (…) Solicita-se assim, que o júri proceda á exclusão da proposta do concorrente [SCom03...] por violação das regras concursais, entre outras, pela apresentação de uma mesa-de-cabeceira que não cumpre com todas as características solicitadas para uma única mesa que é o que se pretende de acordo com o caderno de encargos.» (vide Ponto K). do probatório). O Júri do procedimento veio, então, após as demais pronúncias que também ocorreram, elaborar o 1º Relatório Final de 18/02/2025 no qual, desatendendo a pronúncia da concorrente [SCom02...], Lda., manteve a admissão da proposta da [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., nos termos e com os fundamentos que assim ali externou: «1.2. Pronúncia da concorrente [SCom02...], Lda. (…) 1. Exclusão do concorrente [SCom03...]. Analisados os argumentos aduzidos pela entidade pronunciante, o Júri considera não assistir razão à entidade pronunciante, porquanto a mesa-de-cabeceira constante da proposta da concorrente [SCom03...] cumpre todos os termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (características técnicas obrigatórias), rejeitando-se toda a argumentação exposta em sede de pronúncia, como a seguir se demonstra. Considera a entidade pronunciante que a inclusão do suporte de garrafas no equipamento só é tecnicamente possível quando não tenha incorporado a mesa de refeição. Ora, com todo o respeito, o Júri considera este argumento sem qualquer aplicação ao caso em concreto, uma vez que o exigido em sede de caderno de encargos era que a mesa-de-cabeceira apresentasse um compartimento para garrafas, o que claramente é o caso. Aliás, para além de ser claro na proposta, também a demonstração foi clarificadora ao revelar a possibilidade de colocar a garrafa, quer no interior, quer no exterior da mesa-de-cabeceira. Para além disso, o argumento que poderá estar em causa a apresentação de uma proposta variante, também não colhe, uma vez que, como acima se demonstrou, a proposta é única sem qualquer possibilidade de alteração.» (vide Ponto M). do probatório). Como também já vimos em face da admissão da proposta da concorrente [SCom04...], Lda. e da subsequente graduação das 2 propostas admitidas, o Júri decidiu proceder a nova audiência prévia, à luz do disposto no art.º 148.º, n.º 2 do CCP, conjugado com o disposto no art.º 147.º, com a notificação aquele Relatório a todos os concorrentes para, querendo, se pronunciarem exclusivamente sobre as alterações ali propostas, ao abrigo do direito de audiência prévia (vide Ponto M). do probatório). E nessa sequência a concorrente [SCom02...], Lda., pronunciou-se em 25/02/2025 reputando de ilegal a readmissão da concorrente [SCom04...], Lda., e pugnou novamente pela exclusão da proposta da concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. e pela readmissão da sua proposta (vide Ponto N). do probatório). O Júri do procedimento elaborou então em 05/03/2025 o 2º Relatório Final na qual manteve a exclusão da proposta da [SCom02...], Lda. e a admissão das propostas da [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA., e da [SCom04...], Lda., bem como a sua graduação (em 1.º e 2º lugar, respetivamente), propondo a adjudicação do procedimento à concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA. O que foi aprovado por deliberação de 07/03/2025 do Conselho de Administração da Entidade Demandada (vide Pontos O). e P). do probatório). 3.2.3 O Caderno de Encargos estabelecida nas características que os equipamentos a fornecer deveriam contemplar, o seguinte: «Parte II. Condições Especiais. 1. A [SCom01...] pretende adquirir camas de partos e respetivas mesas-de-cabeceira para o bloco de partos do Departamento da Criança e da Mulher da [SCom01...], E.P.E. 2. Os equipamentos a fornecer deverão contemplar as seguintes características: (…) Mesas-de-cabeceira. - Material leve e resistente ao choque, revestido a epoxy, com bordos arredondados para facilitar limpeza e desinfecção; - Mesa-de-cabeceira com tampo superior, gaveta e portas em HPL de alta qualidade ou ABS de alta qualidade; - Com pés rodados; - Compartimento para garrafas; - Arrumação inferior com porta (frente e verso) e prateleira; - Com tabuleiro para refeições no leito, lavável, resistente à desinfecção; - Com tabuleiro reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira; - Cor a escolher; Certificação CE. Qtd/Un. 3. Nota: Para efeitos de análise e avaliação das propostas o Júri do procedimento poderá solicitar aos concorrentes demonstração dos equipamentos propostos. (…)” (vide Ponto D). do probatório). Assim, as mesas-de-cabeceira deviam designadamente ter «Compartimento para garrafas». Para além das características atinentes ao tabuleiro, já vistas supra. 3.2.4 Sustenta a Recorrente que a sentença recorrida, incorre nesta parte em dois erros, por a matéria probatória carreada para os autos não permitia concluir que: i) a concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA continha proposta de duas mesas de cabeceira distintas, nem ii) que o suporte para garrafas seja equivalente, ou a mesma coisa que compartimento para garrafas. E evidencia que a matéria constante de H) dos factos provados limita-se a transcrever parte do catálogo junto à proposta da concorrente [SCom03...], omitindo porém a proposta propriamente dita, e que consta da página 6 da proposta apresentada pela CI [SCom03...] (vide processo administrativo junto aos autos, pasta 6 – propostas, sub-pasta [SCom03...], ficheiro 202401455-CM – ...). Dizendo que as referidas especificações são acompanhadas de 3 imagens que mostram o tabuleiro para refeições e o compartimento para garrafas que podem ser colocadas no interior da mesa-de-cabeceira, pelo que na proposta da [SCom03...], é proposta a mesa-de-cabeceira modelo ELEGANZA CLASSIC, na sua versão que cumpre com todos os requisitos, incluindo compartimento para garrafas e tabuleiro para refeições reclinável, regulável em altura e recolhível na estrutura da mesa-de-cabeceira, o que se encontra especificamente demonstrado na proposta, com palavras e imagens na folha 6 da proposta da concorrente [SCom03...] (junta ao processo administrativo e que aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada) e ainda foi verificado pessoalmente pelos membros do Júri na demonstração efetuada. 3.2.5 Tal como resulta do probatório a [SCom03...] apresentou a sua proposta, que consta da subpasta “[SCom03...]” da Pasta 6 do PA (vide Ponto G). do probatório), na qual elenca assim os equipamentos a fornecer: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Proposta em que se descrevia assim as características técnicas dos equipamentos no que se refere às mesas-de-cabeceira (v. pág. 6 da proposta): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Explicitando-se ainda o seguinte quanto ao equipamento, no que respeita às mesas de cabeceira (v. pág. 11 da proposta): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 3.2.6 E efetivamente, como sustenta a Recorrente, os desenhos vertidos no Ponto H). dos factos provados reportam-se ao catálogo junto à proposta da [SCom03...], como ademais refere o texto daquele Ponto H). 3.2.7 Neste contexto, tem que se reconhecer que a sentença recorrida interpretou erroneamente a factualidade vertida nos autos dos autos, ao suportar-se unicamente no teor do Ponto H)., o que a conduziu a laborar em equívoco, ao desconsiderar que o equipamento proposto tinha as características e desenhos-imagens que são as que constam da pág. 6 da proposta, que foram ali explicitadas de modo claro e manifesto. 3.2.8 Não estando corretamente suportada na factualidade vertida nos autos a conclusão que tirou de que «…resulta claramente do probatório coligido, especificamente, do ponto H), a mesa-de-cabeceira proposta pela CI [SCom03...] previa dois distintos modelos: um deles continha a si a mesa de refeição; o outro modelo não apresentava tal mesa mas apresentava, em contrapartida, um suporte de plástico integrado para três garrafas», e de que foram, não o podendo ter sido, apresentadas em alternativa, consubstanciando a apresentação de propostas variantes. O que também não tem suporte na realidade dos factos. 3.2.9 A sentença recorrida incorreu, assim, em errónea interpretação dos factos, e com ela em erro quanto à solução jurídica da causa. 3.2.10 Merecem, pois, acolhimento as conclusões 24). a 38). das alegações de recurso, não podendo manter-se, nesta parte, o julgamento feito na sentença recorrida. ~ 3.3 Da questão de saber se por não ocorrerem nenhuma das invalidades dadas como verificadas na sentença não haverá lugar à indeminização pela impossibilidade de re-instrução do procedimento concursal devendo ser julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória da Autora – (vide conclusões 56. a 57. das suas alegações de recurso). 3.3.1 Tendo a sentença recorrida incorrido nos apontados erros de julgamento, em termos que ao contrário do decidido, devia ter sido mantida a exclusão da proposta da [SCom02...], Unipessoal, Lda, autora na ação, bem como a adjudicação da proposta à concorrente [SCom03...], UNIPESSOAL, LDA, contrainteressada na ação, deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a ação, absolvendo-se o Réu dos pedidos. E sendo assim, por carecer de suporte fundador, fenece o direito da Autora a ser indemnizada, o que havia sido reconhecido na sentença, não se podendo manter o convite de que o Tribunal a quo lançou mão ao abrigo do dispositivo do art.º 45.º, nº 1, alínea d) do CPTA, para o estabelecimento de acordo quanto ao montante indemnizatório. Devendo a sentença ser revogada também nesta parte. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a ação. Custas pela Recorrida Autora (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA). * Notifique. D.N. Porto, 24 de outubro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) |