| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MCPF vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de Março de 2016, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra as Estradas de Portugal SA, actualmente Infraestruturas de Portugal SA e onde era solicitado que devia :
“Ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 5.857,66 a título de indemnização, acrescida de juros moratórios legais, contados a partir da citação até ao efectivo e integral pagamento da quantia peticionada, e ainda, nas custas do processo”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1ª – Devia ter sido dado como provado que, Pouco antes do acidente, encontravam-se na referida via trabalhadores, a mando da Recorrida, a efetuarem obras de conservação na mesma;
2ª - Tal conclusão deriva do depoimento do Testemunha MS que o Tribunal “a quo” reputou como credível
3ª - No mesmo sentido depôs a testemunha SAAF que, não obstante ser pai da Recorrente, o Tribunal reputou tal depoimento como credível
4ª - Tais depoimentos (e apenas estes, uma vez que, foram as únicas testemunhas que presenciaram o acidente), demonstram que no local do acidente, a Recorrida, diretamente, ou por subcontratação, tinha no local uma equipa de limpeza, na zona onde sucedeu o acidente.
5ª - Estando tal equipa a efetuar limpeza, seria crível que, se a mesma a visse faixa de rodagem, a tivesse retirado do local, o que não sucedeu;
6ª - Pelo que houve uma conduta que se revelou de alguma incúria, pois não seria expectável que a mesma surgisse pouco tempo depois da referida equipa ter saído do local.
7ª - Tal facto ter-se-á de dar como provado, e por conseguinte, ser aditado à matéria de facto provada, sendo que, não obstante não ter sido alegado pelas partes em qualquer um dos seus articulados, ao abrigo dos Princípios do Inquisitório, contido na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do NCPC, bem como da aquisição, processual, contido no artigo 413.º do mesmo diploma, os mesmo deveriam constar da matéria de facto assente, na medida em que influem na boa decisão da causa.
8ª –No que tange à inexistência do pressuposto da ilicitude pela Recorrida, que o Tribunal recorrido desconsiderou, a Recorrida entende ter opinião contrária.
9ª –Com efeito, se quanto às condições do piso de estrada, não existem duvidas sobre o bom estado da mesma, já quanto à iluminação publica da mesma, tal não carece de outra alegação da recorrente, pois para alem de se ter dado como provado que a mesma, no local do acidente, não estava iluminada, não obstante possuir um poste de iluminação, tal obrigação de iluminação decorre da lei, designadamente da Base 35 n.º 3 do Decreto-Lei n.º 110/1009, de 18 de Maio, que rege o contrato de concessão entre o Estado e a Recorrida;
10ª Assim, duvidas não restam que tal falta de iluminação constituiu, por si só uma violação objetiva do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Ré, pelo que, a alegação da Recorrente, de que a mesma não estava iluminada, deu-se como provada, tratando-se por isso de uma omissão ilícita por parte da Recorrida, pelo que ter-se-ia de dar como provada ilicitude da Recorrida, por violação de um dever objetivo de cuidado, por omissão.
11ª – Por outro lado, dando-se como provado que que a Recorrida, na altura dos factos, tinha uma equipa a efetuar manutenção e limpeza da referida via, competia à mesma através da equipa que se encontrava no local, em zelar pelas boas condições da mesma, devendo ter o cuidado necessário de verificar se a faixa de rodagem se encontrava desimpedida;
12ª - Assim, entende a Recorrente que, existe, também nesta parte, ilicitude da Recorrida, por omissão de conduta.
13ª - Provando-se os demais pressupostos da responsabilidade civil (a culpa, por negligencia da Recorrida, o dano – os estragos causados no veículo e o dano de imobilização, bem como o nexo de causalidade- a conduta omissiva da Ré o dando provocado no veículo), dúvidas não restam que a sentença recorrida terá de ser necessariamente alterada,
14ª – A Sentença recorrida violou ou fez errada interpretação do artigo 483.º do Código Civil, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 07 de Novembro, e das Bases 2, Base 28 e Base 35.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 110/1009, de 18 de Maio.
A recorrida, notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I. Após devida análise de todo o conteúdo do recurso, é nosso entendimento que a matéria de facto alegada no recurso não deverá proceder, por não ser aquela que se extrai dos autos, na medida em que o seu sentido e alcance são diversos.
II. A douta sentença enquadra devidamente os factos, tidos como relevantes, após toda a prova produzida, conjugada com toda a documentação disponível, não merecendo qualquer reparo e que se reafirma na presente resposta.
III. O recorrente alega que a sentença deveria ter dado como provado que se encontravam na referida via trabalhadores, a mando da Recorrida, a efetuarem obras de conservação na mesma.
IV. O recorrente funda-se em declarações de 2 testemunhas: MS e SAAF (pai da Autora).
V. Só que, desses depoimentos, não se pode retirar tal conclusão, como se segue
VI. Das declarações destas testemunhas fica-se com a ideia de que, a existirem esses trabalhadores, estariam fora do local da pedra, algo distante (lá para baixo) e não são identificados, isto é, ao serviço de quem estavam a trabalhar;
VII. Mas, sem conceder, mesmo que, eventualmente, fossem trabalhadores da Ré, estariam a fazer trabalhos de conservação e manutenção das devidas condições da via. Estariam a limpar valetas. Não estariam a pôr pedras na estrada…
VIII. A reforçar a improcedência da matéria de facto alegada pela Recorrente, verifica-se que a eventual existência de pedra seria fortuita, não tendo qualquer relação com pertences da a estrada ou relacionada com ela. Temos as declarações do próprio condutor, SAAF, que disse que, ao passar para baixo, por volta das 16 horas, não viu qualquer pedra.
Portanto, a menos de 2 horas do acidente (que terá sido pelas 18 horas), não havia qualquer pedra na estrada, o que mostra que, pelo menos até aí, a estrada estava minimamente cuidada.
IX. Certo é tratar-se duma simples EN206. Não é uma autoestrada ou via rápida com 2 faixas de rodagem com separador.
Atentas as rotinas de passagens das UMIA,S (Unidades Móveis de Apoio e Inspeção), com uma frequência regular, tida como adequada e referida nos autos, para manter as boas condições de circulação e segurança da via, não seria expectável que lá passassem a todas as horas ou com uma frequência de hora em hora, frequência que não acontece nem nas autoestradas.
X. Refere-se ainda que o local do acidente integra uma zona da estrada plana e com pavimento regular, com ligeira pendente e, em perfil transversal misto, tendo talude de aterro de um lado e talude de escavação do outro lado.
Ora, o talude de escavação era, essencialmente, em terra e revestido com vegetação, não contendo pedras e/ou tendente a desmoronar-se.
XI. E o mesmo condutor, SAAF, dizia ainda que a pedra não era da estrada. E, claro, não era do talude. É que chegaria à faixa de rodagem se, eventualmente, a pedra fosse ou caísse do talude. É o que se retira do seu depoimento (passagem da gravação do minuto 52:57 a 54:00).
XII. Isto é, seria um elemento isolado que poderia ter caído de algum transporte que, naquela altura, teria passado por ali, constituindo um caso fortuito, fora do alcance e previsão dos agentes da Fiscalização da estrada e das Brigadas de Intervenção, a cargo do IP, aqui Ré, que estão sempre operacionais.
XIII. Certo é que a IP não recebeu qualquer aviso ou chamada da GNR, Proteção Civil ou Bombeiros.
XIV. Com efeito, apesar de tudo, fica-se sem saber afinal como era a pedra (grande, pequena, alta, baixa, muito menos a sua forma e a origem).
Um condutor passa primeiro por cima da pedra e ou não bate ou quase raspa na pedra. O outro condutor, imediatamente a seguir, com carro ligeiro (mais baixo de carroceria), consegue passar por cima da pedra, quando o mais provável seria bater na pedra, à frente, e ficar logo ali.
XV. Para passar por cima da pedra, ela não podia ter 15cm de altura, como foi dito na audiência. Ou, então, o condutor viria a velocidade excessiva, a pedra seria arrastada e seriam produzidos outros efeitos que não os alegados.
XVI. Não é o que consta dos autos. Isto é, nem a propria dinâmica do acidente foi explicada, com o devido nexo de causalidade e apuramento de eventual ilicitude.
XVII. De facto, a Ré não podia ter evitado que a alegada pedra ali estivesse, não lhe podendo ser imputada qualquer culpa por ação ou omissão, tendo observado todos os deveres de cuidado possíveis ao seu alcance para a referida estrada. Na ausência de culpa os danos sempre se produziriam.
XVIII. Por conseguinte, não se prova, pois, o facto indicado acima que o Autor pretendia, sendo certo que mesmo que fosse provado, era irrelevante.
Não tem razão de ser, ainda, a exigência de iluminação no local, pois trata-se duma estrada nacional e não duma estrada municipal dentro de localidade. E, de forma alguma estava obrigada, por qualquer motivo, a iluminar a estrada.
XIX. Sendo uma estrada nacional, EN206, não tem aplicação nos autos a presunção de incumprimento referida no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, pelo que se impõe ao Autor um ónus de prova acrescido relativamente ao que recai sobre um utente que circule numa autoestrada, concluindo-se assim pelo não preenchimento de ilicitude.
XX. Assim sendo, nada mais a discutir ou a responder, dever-se-á dar a sentença como bem fundamentada quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, devendo ser mantida, na íntegra.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) No dia 21.10.2009, entre as 18:00-19:00 horas, na Estrada Nacional 206, lugar do Entroncamento, km 99,630, concelho de Ribeira da Pena, distrito de Vila Real ocorreu um acidente de viação;
2) No referido acidente foi interveniente SAAF, que conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com o número de matrícula **-DU-**, pertença da autora;
3) O referido veículo seguia na hemifaixa de rodagem da direita, atendo o sentido Ribeira de Pena/Portela de Sta Eulália;
4) A velocidade de cerca de 50 Km/h;
5) No local do acidente, a via é uma reta e o piso era em betuminoso em bom estado;
6) Encontrando-se molhado, uma vez que chovia muito;
7) À hora do acidente era de noite;
8) No local do acidente inexiste iluminação pública;
9) Quando o veículo referido seguia na referida estrada embateu, com a parte frontal, numa pedra que se encontrava depositada no meio da hemifaixa onde seguia atento o seu sentido de marcha;
10) E a pedra resvalou para a parte inferior do veículo;
11) O condutor não se apercebeu da existência da pedra;
12) Na sequência do acidente, a viatura da autora sofreu danos na parte inferior, bem como no pára-choques frontal;
13) E cujo valor de reparação ascendeu a € 4857,66;
14) A viatura demorou pouco mais de 1 mês a ser reparada;
15) Durante esse período a autora, que utilizava a viatura diariamente nas suas deslocações no âmbito particular e escolar, teve que recorrer a veículos de terceiros, bem como utilizar transportes públicos;
16) A ré possui um serviço organizado com Unidades Móveis de Inspeção e Apoio, que fiscalizam a EN onde se inclui o local do acidente.
II.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos:
1- SAAF conduzia o veículo identificado em 2) sob ordens, autoridade, direção, fiscalização e interesse da autora;
2- O piso da estrada onde ocorreu o acidente era irregular;
3- Na sequência do sinistro, o veículo da autora sofreu uma desvalorização de € 500,00.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.
No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Especificar os concretos pontos de facto será referir, quanto aos factos constantes da Base Instrutória, quais é que se consideram que foram incorrectamente julgados.
Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
A recorrente vem sustentar que deveriam ter sido dados como provados diversos factos nomeadamente que “ pouco antes do acidente encontravam-se na referida via trabalhadores, a mando da Recorrida, a efectuarem obras de conservação da mesma”.
Segundo o recorrente, apesar de tais factos não terem sido alegados, foram referidos pelas testemunhas que presenciaram o acidente. Tendo em atenção o princípio do inquisitório deveriam ter sido dados como provados.
Compulsados os autos verifica-se que, na verdade, os factos que o recorrente vem agora invocar, apenas em sede de recurso, não foram alegados pelas partes em sede de 1ª instância. Não foram alegados nem consequentemente a parte contrária tomou posição sobre os mesmos.
De acordo com o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 264º do anterior CPC (em vigor à data da produção dos articulados) e agora consagrado no artigo 5º do CPC), cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Estão neste caso os factos notórios e os factos indiciadores de uso anormal do processo, bem como os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (264 n.ºs 2 e 3).
São as partes, no entanto, que definem os contornos fácticos do litígio, pois devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir.
Deste modo, o autor deverá alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada, enquanto ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa. É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e também subjectivos [cfr. Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág. 26 e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (revisto), págs. 53, 128 e 129 e ac. do STJ de 2/10/2001, proferido no processo n.º 02A1296, disponível em www.dgsi.pt]. (ATRP de 18-10-2011, proc. 354315/09.8YIPRT.P1).
O artigo 264º n.º 2 refere que poderão ser considerados os denominados factos instrumentais, considerando-se estes os que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos) ”, isto é, “factos que têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo”, mas sempre sujeitos ao exercício do contraditório (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 275 e 276) (ver Acórdão referido anteriormente).
Refere o A. STJ pro. 03B1987, de 23-09-2003, que:
IV - Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.
No caso em apreço, saber se no local do acidente ocorria ou não limpeza da via, o que o recorrente vem sustentar, não se pode considerar um facto instrumental, mas sim essencial para prova referente à dinâmica do acidente por concretizador da situação de facto. Seria através dessa dinâmica que se poderia concluir pela forma como veio, ou não, parar a pedra ao meio da estrada. Não estamos perante um facto instrumental mas sim complementar ou concretizador do alegado pelas partes.
Ora, estes factos, porque essenciais, necessitariam, no mínimo, de serem introduzidos nos autos e de ter ocorrido direito do contraditório sobre os mesmos.
Como se refere no Acórdão do TRC de 23-02-2016, proc. n.º 2316/12.4TBPBL.C1
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
2.- Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
Ora, os factos em causa apenas vêm mencionados em sede de recurso, não foram anteriormente introduzidos nos autos, nem foi exercido sobre os mesmos o direito ao contraditório.
Por seu lado, estamos também perante questão nova, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, nem aliás se poderia ter pronunciado, porque não foram levados ao processo.
Não pode assim ser deferida esta alegação da matéria de facto.
De acrescentar que, ouvida a prova testemunhal e analisados os documentos juntos aos autos, também não se vê como se poderia ter dado como provados tais factos. Não consta da participação do acidente elaborado pela força policial qualquer menção aos factos ora referidos. Seria normal que isso acontecesse, até porque o auto foi elaborado com a deslocação da força policial ao local. Aliás, ouvido o depoimento da força policial que foi ao local e elaborou a participação do acidente, quando questionado sobre se no local teriam ocorrido obras no mesmo dia, o mesmo referiu que não e tinha passado no local no dia do acidente em momento anterior. O depoimento testemunhal do condutor foi titubeante nesta matéria.
Tendo em atenção todo o exposto não se pode proceder à alteração da matéria de facto dada como provada.
II- Quanto ao mérito do recurso sustenta o recorrente que ocorre ilicitude pelo facto de o local não se encontrar iluminado e porque a recorrida tinha no local, à data dos factos, uma equipa de manutenção e limpeza da via que não zelou pelas boas condições da mesma.
Refere-se na decisão recorrida o seguinte:
Vejamos então se estamos na situação em apreço perante um ato ilícito.
De acordo com o artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 347/2007, de 7 de novembro, competia à ré “zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação”.
E de acordo com o artigo 4.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, essa obrigação integra a rede rodoviária nacional nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado.
A EN 206, onde ocorreu o acidente, integra a Rede complementar (estradas nacionais), de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificações n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2003, de 18 de maio, a concessão atribuída à ré tem por objeto “o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional” (Base 2, n.º 1), obrigando-se esta “a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis das presentes bases, durante a sua vigência e a expensas suas, os bens que integram a concessão, efetuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias” (Base 2, n.º 3).
E de acordo com a Base 4, n.º 1 “a concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos das presentes bases”, devendo garantir “a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção, conservação, requalificação e alargamento das vias, responsabilizando -se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da concessão”, respondendo “perante o concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto ou na execução das obras de construção, requalificação e alargamento e na conservação das vias” (Base 28)
E de acordo com a Base 35 “a concessionária deve manter as vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento ininterrupto e permanente, salvo nos casos expressamente previstos nestas bases, realizando os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam”, devendo “respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade” (números 1 e 4).
Não há dúvidas que o local do acidente integra o objeto da concessão realizada pelo Estado à ré, devendo esta garantir as condições de segurança e qualidade a que está obrigada.
Analisados os elementos que apurados, afigura-se não ser possível concluir pela ilicitude da atuação da ré.
Relativamente à alegada omissão de manutenção do bom piso da via, posto que resulta dos factos provados que a via estava em bom estado não se verifica, quanto a este aspeto, qualquer omissão de deveres que à ré se impunham e, consequentemente, também não se verifica qualquer ilicitude ou culpa da ré. Ficando provado que o piso da via estava em bom estado, forçoso é concluir que a ré cumpriu, quanto a este ponto as suas obrigações legais.
Relativamente à alegada falta de iluminação, não resulta da matéria apurada que a ré estivesse obrigada a garantir iluminação no local em que ocorreu o acidente.
É certo que a ré tem obrigação de manter sistemas de iluminação, conforme decorre da Base 35, n.º 3 do Decreto-Lei já referido supra.
Porém, a autora não alega nem prova que tivesse havido uma violação de qualquer dever quanto a este aspeto, já que não resulta dos autos ou dos diplomas legais já referidos que a ré estivesse obrigada a colocar iluminação no local em que ocorreu o acidente.
E competia à autora realizar tal alegação. Nada alegou de forma concretizadora quanto a este aspeto, já que se limitou a referir de forma conclusiva que as condições de iluminação não foram asseguradas pela ré.
Ora competia à ré alegar a fonte de tal obrigação, bem como explicar por que razão entende que houve incumprimento por parte da ré. Não ficando apurado que por força do contrato de concessão, ou outro motivo objetivo, se impusesse à ré assegurar a iluminação no local do acidente, o facto de resultar dos autos que no local não existia iluminação não permite concluir que estejamos perante uma omissão ilícita.
O último ponto em que assenta a alegação de ilicitude é a existência de uma pedra no meio da hemifaixa no sentido de marcha em que seguia o veículo da autora, o que, no entender desta última, representa a violação dos deveres da ré em desobstruir a via de qualquer obstáculo.
Ora, a autora limita-se a referir que existia uma pedra no meio da estrada, nada alegando quanto à origem da pedra.
É certo que a existência de uma pedra na faixa de rodagem constitui um obstáculo à utilização, em condições de segurança da via.
No entanto, para que a existência da pedra constituísse um elemento constitutivo da ilicitude impunha-se a alegação de uma ligação específica à atuação ou omissão da ré. Não vem alegado nem resulta dos autos que a pedra tivesse sido colocada pela ré na estrada e não resulta dos autos, nem tal vem sequer alegado, que a ré poderia ter evitado que a pedra aí estivesse.
Estando em causa uma Estrada Nacional não tem aplicação nos autos a presunção de incumprimento referida no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, pelo que se impõe à autora um ónus de prova acrescido relativamente ao que recaiu sobre um utente que circule numa autoestrada.
Ora, nada sendo alegado concretamente sobre a origem e aparecimento e circunstâncias da causa do acidente não pode dar-se como preenchido o pressuposto da ilicitude: a autora limita-se a referir a existência da pedra, o que seria suficiente caso o acidente se tivesse verificado numa autoestrada, mas insuficiente no caso em apreço, já que o acidente se verificou numa Estrada Nacional.
Se analisarmos a p.i. e os factos provados e procurarmos aferir a existência de um concreto comportamento praticado pela ré ou que esta tivesse obrigação de praticar no âmbito o facto danoso, verifica-se que nada é concretamente alegado e que não resulta dos autos qualquer elemento que permite ao Tribunal estabelecer a ilicitude.
Na ausência de qualquer alegação concretizadora, a existência da pedra tanto pode decorrer de um facto natural (caído pelo mau tempo que se fazia sentir) ou por facto de terceiro. E face ao ónus de prova, este non liquet só pode ser decidido desfavoravelmente à autora.
Assim, há que dar como não demonstrado o requisito da ilicitude.
Sendo os pressupostos em causa cumulativos, não estando preenchido um deles, é de concluir pela improcedência da presente ação.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
De acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas.
A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015).
Por seu lado, e em matéria de culpa, dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro:
“1. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2. Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3. Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”
De referir que, nos casos como o dos autos, o lesado beneficia de uma presunção legal de culpa leve do autor da lesão, o que significa que ao lesado, ou seja, ao A., incumbe o ónus da alegação e da prova dos factos que servem de base à presunção, não tendo que provar a culpa do lesante, antes incumbindo a este o ónus de ilisão da presunção.
Refere a este propósito Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, pág.168 que “o n.º 3 do art. 10.º prevê igualmente uma presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância. A admissibilidade da presunção «por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil» parece implicar a remissão para o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, significando que a presunção funciona no tocante a danos causados por coisas, animais ou actividades relativamente aos quais uma pessoa colectiva pública tenha o dever de vigilância.
Consagra-se assim uma culpa in vigilando nos termos que vinham já sendo admitidos pela jurisprudência. Em concreto, a jurisprudência começou por admitir a presunção de culpa relativamente a diversas situações em que existisse um encargo de vigilância por parte de entidades públicas, reportando-se a danos causados pela existência de obstáculos na via pública, deficiente conservação das vias, queda de árvores, ruína de edifício ou ruptura de condutas. Veja-se, entre as mais recentes decisões, os acórdãos do STA de 10 de Maio de 2006 (Processo n.º121/06); de 4 de Abril de 2006 (Processo n.º 1116/05); de 9 de Março de 2006 (Processo n.º 837/03); (...) ”.
Sobre este assunto, ainda que quanto a uma queda de uma árvore, refere-se no douto Acórdão do STA proc. n.º 01103/08, de 09-07-2009:
“A inversão desse ónus aplica-se, por ex., àqueles que têm o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que eles responderão pelos danos que essa coisa provocar, salvo se provarem que nenhuma culpa tiveram ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte (art.º 493.º/1 do CC Cuja redacção, na parte que ora nos interessa, é a seguinte: «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (...) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».). O que quer dizer que caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar – isto é, que o mesmo se deveu a caso fortuito ou de força maior - e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua Vd. a este propósito o Ac. STA de 16.03.04, proc.º n.º 40/04.. Nestes casos, ao lesado incumbirá provar apenas a chamada base da presunção, entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.ºs 349.º e 350.º CC). Trata-se, porém, de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e, consequentemente, que admite a demonstração de que o direito reclamado não existe (presunção juris tantum) Vd. Acórdão deste STA de 26/03/2009 (rec. 1094/08). E trata-se de uma presunção que se restringe à culpa e que, por isso, não pode ser alargada à ilicitude. Decorrendo da citada presunção que quem tem o dever de vigiar a coisa que provocou os danos responde por eles, salvo se provar que não teve culpa na sua produção ou que eles se teriam produzido independentemente de culpa sua, o Município Réu só poderá evitar a condenação se provar que, por um lado, vigiou devidamente a árvore donde se desprendeu o ramo – isto é, que observou o dever geral de cuidado que sobre ele impendia - e, por outro, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou. Ou seja, e dito de outra forma, o Réu só se poderá livrar da mencionada responsabilidade presumida por uma de duas vias: ou provando que cumpriu correctamente o dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia (isto é, provando que não houve ilicitude) e/ou provando que não lhe era exigível comportamento diferente daquele que teve e, por isso, que o acidente se ficou a dever ao próprio lesado ou a caso fortuito ou de força maior (isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte).”
No caso dos autos estará em causa a falta de manutenção de uma zona da estrada e falta de iluminação.
No que se refere à iluminação, refere a base 35º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, que:
3 — Constitui, também, responsabilidade da concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de liquidação e cobrança, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, dos centros de controlo de tráfego e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou a instalar nas vias.
Ou seja, o que é da responsabilidade da concessionária é a conservação e manutenção dos sistemas de iluminação, mas não a obrigatoriedade de iluminar todas as estradas do sistema rodoviário nacional. Aliás tal conclusão seria um absurdo. Deu-se como provado que no local inexiste iluminação pública (n.º 8 da matéria de facto dada como provada), mas não existe qualquer obrigatoriedade de todas as estradas do sistema rodoviário nacional possuírem iluminação.
Não ocorre, assim, por este facto, qualquer ilicitude.
No que se refere à pedra existente na hemifaixa de rodagem, não se deu como provado que no dia em causa se encontrasse no local qualquer equipa de manutenção da via. Deu-se ainda como provado que a Ré possui serviço organizado de fiscalização das vias, onde se inclui o local do acidente. No entanto não se deu como provado, nem sequer vem alegado, de que forma apareceu a pedra na hemifaixa da via em que circulava o veículo da Autora.
A questão que se coloca, desde logo, é a de saber se a pedra se encontrava na faixa de rodagem, resultado de uma omissão de vigilância da entidade demandada, ou se a mesma se encontrava no referido local por uma qualquer outra causa.
Não vem alegado, nem da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não se concluiu de onde teria vindo a pedra. Ou seja, havia de facto uma pedra na faixa de rodagem, mas não se provou qual a sua proveniência.
Ora, como já referimos, nos casos dos autos existe uma presunção de culpa por parte da entidade demandada, que apenas pode ser ilidida se se provar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar. Encontra-se provado nos autos que o Réu vigia as estradas que tem sobre a sua jurisdição. Não há sinais de que alguém tivesse chamado à atenção da entidade recorrida para uma pedra que estava no meio da estrada, e que esta nada tivesse feito. Não há notícia nos autos, nem tal foi alegado, de que no local tenha havido desprendimento de pedras.
Ora, não é expectável, nem seria razoável que em cada metro de estradas nacionais haja funcionários permanentemente a vigiar as mesmas. Espera-se que a as Insfraestruturas de Portugal, através dos seus organismos encarregues de zelarem pelas estradas nacionais, façam uma manutenção cuidadosa, por forma a evitarem o maior número de acidentes possível. No entanto, motivado pelo movimento da estrada, através de camiões que transportam os mais variados produtos, incluindo entulho e aterro, ou por mero acto de vandalismo, não se pode prever que numa estrada não possa aparecer de repente um obstáculo. Não se pode culpar a entidade gestora da estrada por todas as anomalias que acontecem na mesma. Se estivéssemos perante um buraco na estrada que não foi consertado, perante uma tampa de saneamento que foi mal colocada, era uma coisa. Outra é aparecer no meio da estrada um obstáculo que não se sabe de onde veio. De notar que o obstáculo não podia estar no referido local há muito tempo, até porque não houve notícias de mais nenhum acidente. Não se provou de onde surgiu a pedra. Assim sendo, efectuando a Infraestruturas de Portugal a vigilância da estrada não se pode exigir, neste aspecto, que sejam tomados outras medidas. Temos assim de concluir que foi elidida a presunção de culpa que sobre ela impende.
Nãos se provando que tenha havido uma conduta culposa por parte da entidade recorrida não pode proceder a presente acção.
Aliás questão idêntica já foi decidida por este Tribunal no proc. n.º 00730/12.4BECBR, de 19-12-2014, quando refere:
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pelo que a ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.
De acordo com o exposto verifica-se que não ocorre ilicitude, pelo que não podem proceder as conclusões do recorrente.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento aos recursos interpostos.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pela recorrente
Notifique
Porto, 18 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |