Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00425/16.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; ACTO DE ADJUDICAÇÃO; COMUNICAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO SENTIDO DA DECISÃO |
| Sumário: | I — A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas (nº 1 do artigo 73º do Código dos Contratos Públicos - CCP). II — O acto de adjudicação deve ser praticado por escrito ou, correspondendo a uma deliberação de órgão colegial, constar expressamente da acta da reunião do mesmo no qual a decisão foi adoptada, acompanhada da proposta da decisão (relatório final do júri do concurso) ou da transcrição desta, como impõe a regra geral do artigo 150º e artigos 151º e 152º, nº 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo III — O órgão adjudicante pode, depois de apreciar o relatório final do júri, seguir um de três caminhos: (i) Considerar que o procedimento está bem instruído e que as propostas do relatório final são legais e meritórias, homologando-as; (ii) Considerar que o procedimento está deficiente ou insuficientemente instruído e reenviar a documentação recebida do júri para que este proceda ao seu suprimento. Neste caso, da reapreciação pode resultar a exclusão ou a admissão de propostas antes, respectivamente, admitidas ou excluídas ou, noutro cenário, a alteração da sua ordenação. (iii) Pode finalmente considerar que, apesar de bem instruído o procedimento, as conclusões propostas no relatório final não são legais ou meritórias, alterando-as em conformidade, podendo seguir em sentido diverso do proposto. IV — A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados — artigo 467º do CCP. V — A comunicação que, com intenção de notificação da adjudicação aos concorrentes, se limita a anexar o relatório final do júri do concurso, com a mera menção em epígrafe «comunicação da adjudicação», desprovida de qualquer outro elemento que permita concluir pela existência e pelo sentido de eventual decisão de adjudicação, não permite ao seu destinatário saber, em termos relevantes à sua oponibilidade aos interessados, (a) se no caso foi efectivamente adoptado um acto administrativo de adjudicação e (b) qual o sentido da decisão (que não se queda, no caso, apenas pelo sentido da efectiva adjudicação ou não adjudicação, mas também saber qual a proposta adjudicada).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Construtora S... – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª |
| Recorrido 1: | Santa Casa da Misericórdia de PS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Construtora S... – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª Recorrido: Santa Casa da Misericórdia de PS Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o Réu da instância. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): i. “Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença datada de 23.09.2016 que julgou procedente a exceção de caducidade do direito da A., invocada pelo R... Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça! O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do alegado erro de julgamento na interpretação da matéria de facto provada e na aplicação do direito. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1- Por anúncio publicado no Diário da República, II série, número 21, de 01.02.2016, foi publicitada a abertura do concurso público n.º 517/2016 para a realização da "Empreitada de alteração do Layout de uma cozinha/cantina", tendo como entidade adjudicante a Santa Casa da Misericórdia de PS. - vide doc. 5 da P.I.. 2 - As Peças do Procedimento atinentes ao concurso em causa foram disponibilizadas através da plataforma electrónica VortalGOV, e eram os seguintes: (i) Programa de concurso e seus anexos; (ii) Caderno de Encargos e seus anexos; (iii) Mapa de quantidades; (iv) Projecto técnico; (v) Plano de Segurança e saúde; (vi) Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos da Construção e Demolição. - cfr. Programa do Procedimento junto como docs. 6 e 7 da PI e no P.A. 3 - Definiu-se, como critério da adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa (cláusula 22ª do Programa do Procedimento). 4 - Em 11 de Fevereiro de 2016, a A submeteu a sua proposta na sobredita plataforma, aí remetendo, em anexo, todos os documentos exigíveis, documentos esses que foram todos e cada um deles, assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, conforme exigência do Programa do Procedimento - cfr. doc. 8 da P.I.. 5 - O júri procedeu à análise das propostas, elaborando a "Acta Relatório Preliminar de Análise das Propostas", por meio do qual, além do mais, propôs a ordenação das propostas do seguinte modo: 1- C... - Construções Civis do Centro, Lda., NIPC …, com sede em Rua …, com a pontuação de 16,21; 2 - CONSTRUTORA S... - Construção Civil e Obras Públicas, Lda. NIPC …, com sede na Rua …, com a pontuação de 16,15; 3 - J... - Construção Civil e Obras Públicas, Lda., NIPC …, com sede em Avenida …, com a pontuação de 14,64. - cfr. doc. 9 da P.I. 6 - A Autora apresentou o seu direito de audiência prévia, onde alegou não existir qualquer justificação para a atribuição de pontuação mais elevada à empresa C..., Lda, relativamente aos subfactores "Memória descritiva e justificativa" e "Plano de trabalhos", tendo em conta a semelhança de propostas, aliada ao facto de o critério principal estabelecido no Programa do procedimento, ser o do preço mais baixo, critério integralmente cumprido pela A. Cf. doc. 10 da PI. 7 - Não obstante os argumentos apresentados pela A. na sua pronúncia escrita, entendeu o júri do concurso não serem estes suficientes em ordem a promover uma alteração da ordenação final dos candidatos, pelo que manteve, no relatório final, emitido em 3 de Maio de 2016, as classificações e ordenação. Doc. 4 da PI 8 - Em 4 seguinte a Mesa Administrativa da Santa casa da Misericórdia de PS, em reunião cuja acta a fs. 274 e 275 do P.A. aqui se dá como reproduzida, deliberou por unanimidade entregar a obra à concorrente classificada em primeiro lugar, a aqui Contra interessada, “C...”. 9 - Em 12 seguinte a Ré comunicou à Autora, por via electrónica, na sobredita plataforma e com referência ao procedimento aqui em causa os seguintes dizeres escritos: Tipo: Comunicação da Adjudicação Assunto: Comunicação da Adjudicação da adjudicação PT1.AWD.358376 Documento anexo: acta final assinada pdf. Nome de documento: acta final assinada. Pdf. Cf. doc. nº 4 (fs. 61 de papel) e artigo 4, ambos da P.I. 10 - Em anexo à mensagem estava anexo, apenas, cópia da acta com o relatório final do Júri. 11 - Em 14 de Junho seguinte a aqui Autora apresentou à Ré, na sobredita plataforma, uma comunicação cuja cópia a doc. 2 da P.I. aqui se dá como reproduzida, transcrevendo o seguinte: Assunto: Pedido de informação Ex.mo senhor Presidente do Júri do Concurso. Atendendo a que o último ato do concurso publicado na plataforma foi a proposta de Relatório Final notificada à aqui candidata a 12.05.2016, e que nos termos do Código dos Contratos Públicos, cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, neste caso, à Santa Casa da Miseric6rdia de PS decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação, aguardou-se que fosse dado cumprimento à cláusula 28º do programa do procedimento. Em face do exposto, requer-se informação no sentido de saber se: (i) já foi feita a adjudicação da proposta ao candidato ordenado cm 1º lugar; (ii) em que data teve lugar essa adjudicação; (iii) teve lugar a notificação para apresentação dos documentos de habilitação e em que data, requerendo-se a notificação dos mesmos aos candidatos para verificação da sua conformidade; (iv) a já foi concretizada a assinatura do contrato com o candidato ordenado em 1° lugar, e em que data a mesma ocorreu. Requer-se que a presente informação seja prestada no prazo máximo de dois dias. A Gerência 11 - Em 15 seguinte a aqui Ré apresentou à Autora, na sobredita plataforma, uma comunicação cuja cópia a doc. 3 da P.I. aqui se dá como reproduzida, transcrevendo o seguinte: Vimos por este meio informar o seguinte, que, por lapso, não foi comunicado a todos os concorrentes acto da intenção de adjudicação à empresa classificada em primeiro lugar, assim sendo aqui vão todos os dados referentes a este processo: - Solicitação dos documentos de habilitação a 12-Q5...2016, conforme recibo que se anexa (PT1.RECEIPT.12146865.pdf). - Recebido pela empresa construtora a 12-05-2016, conforme recibo que se anexa (PT1.RECEIPT.12149942,pdf). - Recepção dos documentos de habilitação a 23-05-2016, conforme recibo que se anexa (PT1_REQ_5430625.Pdf), bem como os referidos documentos (docs.Habllitacao.ass.pdf). - Recepção do comprovativo de caução bancária a 25-05-2016, conforme recibo que se anexa (PT1_REQ..5430625-1.Pdf) bem como o referido documento (caucão.Signed.pdf) - Envio de minuta de contrato, para aprovação pela empresa construtora, a 13-06-2016, conforme recibo que se anexa (PT1_REQ..5430625-2.pdf) - Recepção de resposta e aprovação da minuta de contrato, a 14-06-2016, conforme recibo que se anexa (PT1_REQ..5430625_ 3.pdf) Serve esta mensagem também para _responder às questões colocadas pela empresa Construtora santaovaiense lda, mais informamos que, como se pode verificar pelas informações prestadas, o contracto ainda não se encontra assinado. 12 - Anexo a esta comissão iam ficheiros com cópia dos documentos de habilitação juntos pela CI em 23/5/2016 a convite entretanto feito pela Ré, tudo conforme doc. 3 da PI.”. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Cerne da questão dirimenda: Saber se a notificação efectuada à Recorrente e identificada em 9. da matéria assente dá a conhecer o sentido de decisão. O Ministério Público, no seu Parecer, verte impressivamente a seguinte posição, designadamente e com nossos sublinhados: “Analisado o processado, no âmbito destes autos, mormente a factualidade levada aos pontos 9 e 10 da fundamentação de facto da sentença em crise, verifica-se, sem sombra de dúvidas, que, com a notificação de 12/05/2016, o ato impugnado não foi efetivamente notificado à Autora. Na verdade, não nos impressiona o facto de a Ré/Recorrida ter denominado essa notificação como “Comunicação da Adjudicação”, quando apenas deu conhecimento à Autora do Relatório Final do Júri do concurso. Se a mera designação ou a atribuição de um nomen iuris ao assunto versado nos ofícios, cartas, comunicações, etc., fosse o fator relevante, em termos de definir o regime jurídico aplicável, estaríamos perante um modo ou processo fácil de a administração pública torpedear a lei, em manifesto prejuízo dos administrados, seus destinatários. Assim, contrariamente ao entendimento do julgador do TAF de Coimbra, in casu, em 12/05/2016, ocorreu um mero simulacro ou aparência de notificação do ato de adjudicação. É que, perante a notificação efetivamente feita, é lícito perguntar: A que ato de adjudicação respeitou a notificação? Quem o praticou? Quando foi praticado? Qual o seu conteúdo? Pelo que não era exigível aos concorrentes, concretamente, à Autora, ou sequer - utilizando a expressão do M.mo Juiz a quo - a qualquer “destinatário médio atreito a procedimentos concursais quejandos”, que, através da comunicação do relatório final do júri, se apercebessem e, muito menos, tomassem conhecimento de que fora praticado o ato final do procedimento concursal, ou seja o ato de adjudicação. Com efeito, o bonus paterfamilias pressuposto pela ordem jurídica, perante uma mera comunicação de uma deliberação do júri do concurso estaria bem ciente de que a mesma não se poderia qualificar como ato de adjudicação e, daí, seguramente aguardaria que lhe fosse dado conhecimento da decisão final da própria entidade adjudicante. A ser assim, não está em causa a perfeição da notificação, ou seja, a deficiência ou as irregularidades da comunicação do ato, essas sim, suscetíveis de ser sanadas mediante o recurso aos meios previstos na norma do n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, mas a própria existência da notificação do ato aqui contenciosamente impugnado (assim, cfr. os pontos 9 e 10 do probatório, constante de fls. 314 in fine do p. f.) Trata-se, pois, no caso vertente, de uma comunicação de um mero ato procedimental, que não pode ser qualificado como um verdadeiro e próprio ato administrativo, na aceção que dele nos dá o artigo 148.º do CPA de 2015. Assim sendo, face à melhor interpretação dos preceitos legais aplicáveis, torna-se imperativo concluir que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo julgador do TAF de Coimbra, a data relevante do início da contagem do prazo de caducidade in casu é 15/06/2016, data da notificação do ato de adjudicação impugnado, e não, ao invés, 12/05/2016, data da notificação do Relatório final do Júri do concurso.”. No presente caso, a apresentação das propostas foi efectuada por meio electrónico, a plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante VortalGOV e nela correu o procedimento concursal em crise. Como se sabe, a adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas (nº 1 do artigo 73º do Código dos Contratos Públicos - CCP). E, como também se sabe (artigos 6º do Código Civil e 77º do CCP), a decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes e deve ser acompanhada do relatório final de análise das propostas. Deve ainda essa notificação ser efectuada através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados — artigo 467º do CCP. Ademais, todas as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português e efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, como impõe o nº 1 do artigo 468 do mesmo CCP. No caso, o procedimento foi processado na referida plataforma electrónica VortalGOV, ali devendo ser efectuadas as notificações, como decorria do Decreto-Lei nº 143-A/2008, de 25 de Julho (cfr. artigo 2º), e artigos 5º e 13º da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho (cfr. artigos 5º e 13º), e actualmente da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto [cfr. v.g. artigos 2º, alínea e), 3º, 60º e maxime 61º]. O acto de adjudicação, que afecta direitos ou interesses legalmente protegidos de todos os que concorriam com o adjudicatário, deve ser praticado por escrito ou, correspondendo a uma deliberação de órgão colegial, constar expressamente da acta da reunião do mesmo no qual a decisão foi adoptada, acompanhada da proposta da decisão ou da transcrição desta, como impõe a regra geral do artigo 150º e artigos 151º e 152º, nº 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo – CPA/2015 (artigos 122º, 123º e 124º do CPA/1991) — veja-se ainda Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2014, pag. 1010. No presente caso, está pacificamente assente em 8 do acervo probatório, que «Em 4 seguinte a Mesa Administrativa da Santa casa da Misericórdia de PS, em reunião cuja acta a fs. 274 e 275 do P.A. aqui se dá como reproduzida, deliberou por unanimidade entregar a obra à concorrente classificada em primeiro lugar, a aqui Contra interessada, “C...”». Todavia, para além do que vem inscrito no facto 9. da matéria assente, nos autos não há facto provado, sequer alegado, de que essa deliberação haja sido notificada à Recorrente, com indicação concreta do sentido da decisão, dos seus fundamentos, do seu autor ou da data da sua prática, em outra data que não seja 15-07-2016, tal como consta do facto 11. da matéria assente. Mas vejamos, ponto por ponto. Nesse facto 9. está pacificamente assente que «Em 12 seguinte a Ré comunicou à Autora, por via electrónica, na sobredita plataforma e com referência ao procedimento aqui em causa os seguintes dizeres escritos: Tipo: Comunicação da Adjudicação Assunto: Comunicação da Adjudicação da adjudicação PT1.AWD.358376 Documento anexo: acta final assinada pdf. Nome de documento: acta final assinada. Pdf.». E que «Em anexo à mensagem estava anexo, apenas, cópia da acta com o relatório final do Júri.». Como é patente, não se mostra ali incluída qualquer identificação de concreto acto de adjudicação ou anexo que o contenha ou identifique. Apenas ali consta a acta final assinada do júri do concurso e a única referência a um eventual acto de adjudicação é a que vem mencionada no “tipo” e “assunto” da comunicação, sob a seguinte forma: “Comunicação da adjudicação”. Poderá considerar-se, tal como acolhido na decisão recorrida, que esta menção do tipo de comunicação e do assunto a que a mesma se subordinava consubstancia notificação relevante — ainda que na insuficiência ou ausência de todos os demais elementos — que tivesse dado a conhecer a existência e o sentido de um acto de adjudicação de proposta e concretamente do acto de adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente graduado em 1º lugar? A decisão recorrida acolhe, a contrario, a relevância do disposto no nº 1 do artigo 60º do CPTA — que dispõe «O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão» —, concluindo que “…no contexto do procedimento concursal acima descrito, atentas, designadamente, a menção da expressão “Tipo: Comunicação de adjudicação” e a anexação do relatório final do júri em que era mantida a classificação e a ordenação dosa candidatos, era já claro para um destinatário médio atreito a procedimentos concursais quejandos que fora praticado o acto administrativo da adjudicação da obra e que o sentido deste acto fora a adjudicação da obra ao primeiro classificado, com os fundamentos aduzidos pelo júri nos seus relatórios inicial e final.”. Eis o ponto crucial da questão: Perante o teor da referida notificação era já claro para um destinatário médio que fora praticado o acto administrativo de adjudicação da obra e que o sentido desse acto era o da adjudicação de uma concreta proposta, e qual, com os fundamentos aduzidos pelo júri do concurso nos seus relatórios inicial e final? A resposta é, quanto a nós, negativa. O teor da dita comunicação — com base na expressão «comunicação da adjudicação» — não esclarece, como é apodíctico, cabal e indubitavelmente o sentido da decisão, mesmo se acompanhada, como foi, do relatório final do júri do concurso; sequer esclarece assertivamente que haja sido adoptado uma concreta decisão nesse sentido. Há uma evidente diferença entre o teor de uma anódina expressão epigráfica — “assunto: comunicação da adjudicação” — e uma comunicação expressa, ainda que desprovida de quaisquer outros elementos (como a indicação do seu autor, a data ou os seus fundamentos), que inequivocamente afirmasse (i) ter sido praticado um acto e (ii) que esse acto havia sido no sentido da adjudicação de certa proposta. Admitir que a simples menção na epígrafe de uma comunicação, sirva de notificação do sentido da decisão, que nem sequer se sabe ter sido tomada, é ir longe de mais na aceitação, como certeza de ter sido praticado um acto com certo sentido, de uma expressão interlocutória, epigráfica, que prima pela ambiguidade quanto à efectiva existência do acto e ao sentido da decisão que eventualmente encerre, ademais totalmente desacompanhada de outros elementos do acto de adjudicação, sequer uma nota ou expressão que aponte a sua efectiva adopção e sentido decisório relativamente a uma concreta proposta. Mas a incerteza não advém apenas desse juízo de mera ambiguidade, sendo mais profunda. Vejamos duas distintas possibilidades de eventual ocorrência: A primeira é a de um procedimento que, em face do regime legal aplicável e de consabidos pressupostos de facto, inequivocamente desemboca numa única possível solução, porque o regime legal aplicável assim o determina, sendo, portanto, inelutável esse resultado como o único resultado possível – é o mundo dos actos vinculados. Uma outra possibilidade — a que ocorreu no caso presente —, é a de o procedimento desembocar na prática de um acto cujo sentido não está pré-definido pelo legislador e, em face de uma multiplicidade de soluções possíveis, o seu sentido decisório apenas é apreensível pelo seu concreto teor. Na verdade, cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase, como dispõe o nº 4 do artigo 148º do CCP, o que é aplicável à generalidade dos procedimentos e instrumentos especiais de contratação pública, por força dos artigos 124º, nº 4, 162º, nº 1, 193º, 204º, 244º, 250º e 253º, nº 1, todos do CCP. Pelo que o órgão adjudicante pode, depois de apreciar o relatório final do júri, seguir um de três caminhos(4): (i) Considerar que o procedimento está bem instruído e que as propostas do relatório final são legais e meritórias, homologando-as; (ii) Considerar que o procedimento está deficiente ou insuficientemente instruído e reenviar a documentação recebida do júri para que este proceda ao seu suprimento. Neste caso, da reapreciação pode resultar a exclusão ou a admissão de propostas antes, respectivamente, admitidas ou excluídas ou, noutro cenário, a alteração da sua ordenação. (iii) Pode finalmente considerar que, apesar de bem instruído o procedimento, as conclusões propostas no relatório final não são legais ou meritórias, alterando-as em conformidade, podendo seguir em sentido diverso do proposto. Também nesta vertente, a multiplicidade de soluções possíveis não permite inferir do epigráfico assunto o sentido de uma decisão que tivesse sido adoptada. No caso concreto e em face do exposto nos planos jus-procedimental e jurídico, em face do regime legal aplicável, impõe-se a conclusão de que a mera indicação do epigrafado assunto “comunicação da adjudicação” acompanhada apenas do relatório final do júri do concurso, e sem qualquer outro elemento ali disponível, é claramente insuficiente para permitir a um destinatário médio, razoavelmente cuidadoso, atento, empenhado, qualificado e hábil, colocado na posição do Recorrente, saber, em termos relevantes à sua oponibilidade à interessada e ora Recorrente, (a) se no caso foi efectivamente adoptado um acto administrativo de adjudicação e (b) qual o sentido da decisão (que não se queda, no caso, apenas pelo sentido da efectiva adjudicação ou não adjudicação, mas também qual a proposta adjudicada). Curiosamente, a própria adjudicante e aqui Recorrida, que invocou a excepção na contestação e que não contra-alegou neste recurso jurisdicional, admitiu na notificação, de 15-06-2016, do acto de adjudicação — tal como consta do facto assente em 11. do acervo probatório e doc. 3 junto com a p.i. — que “… por lapso, não foi comunicado a todos os concorrentes o acto da intenção de adjudicação à empresa classificada em primeiro lugar, assim sendo aqui vão todos os dados referentes a este processo (…)”. E mais não é necessário dizer. Procedem os fundamentos do recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada. Assim, sendo a data relevante do início da contagem do prazo de caducidade do direito de acção a de 15-06-2016, data da notificação do impugnado acto de adjudicação (e não 12-05-2016, data da notificação do relatório final elaborado pelo júri do concurso), e tendo a acção dado entrada em juízo em 07-07-2016, é de concluir pela sua tempestividade, face ao disposto no artigo 101º do CPTA. Improcede a invocada excepção. Quanto às custas, sabendo-se que as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte — artigos 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP — e que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é paga apenas pela parte que demande — artigos 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC, e 6º, nº 1, do RCP —, é de concluir, em face do disposto nos artigos 7º, nº 2, do RCP e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, que o recorrido que não contra-alegue não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça. Todavia, quanto às custas, será responsável se ficar vencido, nos termos gerais — artigo 527º do CPC. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida e julgam improcedente a invocada excepção da caducidade do direito de acção, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação para conhecimento do mérito se a tanto nada mais obstar. Custas pelo Recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 13 de Janeiro de 2017 Ass.: Helder Vieira Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Joaquim Cruzeiro ___________________________________________ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |