Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA PUBLICITAÇÃO DA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR EM JORNAL NACIONAL NÃO INDICAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO FALTA DO PAGAMENTO DO PREÇO DA VENDA |
| Sumário: | Não constituem motivos relevantes de anulação de venda por negociação particular, efectuada em processo de execução fiscal instaurado em 31.12.93 (contendo vários apensos), a publicitação da venda em jornal de expansão nacional em vez de jornal local, a falta de indicação de preço mínimo para a venda e a falta da posterior entrega do preço da venda pelo adquirente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. C e Filho, pessoa colectiva nº , com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Aveiro que julgou improcedente o seu pedido de anulação de venda e de oposição à execução fiscal contra ela deduzida para cobrança de dívidas tributárias, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A sentença proferida contêm fundamentos de facto que estão em oposição com a decisão proferida. II. Aliás a Administração Fiscal, como exequente - para além de ter actuado como entidade condutora da execução - confessou de forma especificada os vícios procedimentais assacados pela Executada, ora recorrente. III. É manifesto que os actos e omissões procedimentais verificados na venda do «estabelecimento industrial” pertencente à Executada, em nada contribuíam para que o Estado cobrasse os créditos que detinha sobre a Executada, pelo que não existe qualquer interesse público que justifique a decisão proferida. IV. O Tribunal pretendeu conhecer questões que não lhe foram suscitadas pelas partes. Pelo que V. A Sentença proferida enferma de nulidade, atento o disposto no artigo 668º do CPC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que declare anulada a venda fiscal efectuada, assim se fazendo a habitual, boa e sã justiça.
2. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 959.
3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos documentados nos autos e a dar como assentes com vista à decisão de mérito: 1. Contra a executada foi instaurado em 93.12.31, o processo de execução fiscal n° 0167-93/101269.0 para pagamento de dívida de IVA do ano de 1993, titulada pelas certidões nºs 83 e 84 emitidas pela Tesouraria da Fazenda Pública de São João da Madeira, no montante total de Esc. 40.760.225$00 (Eur. 203.311,15), tendo a executado efectuado diversos pagamentos por conta - fls. 1 a 19 deste processo). 2. Contra a mesma executada foi instaurado em 95.08.11, o processo de execução fiscal nº 0167-95/100666.5 para pagamento de dívida de IVA e juros compensatórios respectivos do mês de Novembro do ano de 1994, titulada pelas certidões nºs 24 e 25 emitidas pela Tesouraria da Fazenda Pública de São João da Madeira, no montante total de Esc. 21.619.847$00 (Eur. 107.839,34) - fls. 1 a 4 do processo respectivo em apenso). 3. Contra a mesma executada foi instaurado em 96.01.17, o processo de execução fiscal n° 0167-96/100041.1 para pagamento de dívida de IVA e juros compensatórios respectivos do mês de Setembro do ano de 1993, titulada pelas certidões nºs 13 e 14 emitidas pela Tesouraria da Fazenda Pública de São João da Madeira, no montante total de Esc. 31.142.715$00 (Eur. 155.339,21) - fls. 1 a 3 do processo respectivo em apenso). 4. Contra a mesma executada foi instaurado em 96.01.22, o processo de execução fiscal n.° 0167-96/100195.7 para pagamento de dívida de I.V.A. e juros compensatórios respectivos dos meses de Abril e Maio do ano de 1995, titulada pelas certidões nºs 71, 72, 73 e 74 emitidas pela Tesouraria da Fazenda Pública de São João da Madeira, no montante total de Esc. 19.034.855$00 (Eur. 94.945,46) - fls. 1 a 5 do processo respectivo em apenso). 5. Contra a mesma executada foi instaurado em 96.09.23, o processo de execução fiscal n.° 0167-96/101270.3 para pagamento de dívida de IRC do ano de 1994, titulada pela certidão n.° 960105478 emitida pela Direcção dos Serviços de Cobrança do J.R., no montante total que, deduzido do pagamento por conta efectuado, ascende a Esc. 1.129.367$00 (Eur. 5.633,26) - fls. 1 a 4 do processo respectivo em apenso). 6. Contra a mesma executada foi instaurado em 97.11.26, o processo de execução fiscal n.° 0167-97/101256.8 para pagamento de dívida de IVA e juros compensatórios respectivos dos meses de Abril e Maio do ano de 1997, titulada pelas certidões nºs 970151178 e 970155541 emitidas pela Direcção dos serviços de Cobrança do IVA, no montante total de Esc. 34.225.643$00 (Eur. 170.716,79) - fls. 1 a 3 do processo respectivo em apenso). 7. Contra a mesma executada foi instaurado em 98.04.27, o processo de execução fiscal nº 0167-98/100516.2 para pagamento de dívida de IVA do ano de 1995 e juros compensatórios do mês Outubro do mesmo ano, titulada pelas certidões nºs 980020722 e 980020721 emitidas pela Direcção dos serviços de Cobrança do IVA, no montante total de Esc. 3.214.521$00 (Eur. 16.033,96) - fls. 1 a 3 do processo respectivo em apenso). 8. Contra a mesma executada foi instaurado em 98.11.27, o processo de execução fiscal nº 0167-98/101024.7 para pagamento de dívida de IRS do ano de 1996 e de IRC do ano de 1993, tituladas pelas certidões com os nºs 980065262 e 980073873, respectivamente, emitidas pela Direcção dos Serviços de Cobrança do IR, no montante total de Esc. 46.770.956$00 (Eur. 233.292,54) - fls. 1 a 3 do processo respectivo em apenso); 9. Contra a mesma executada foi instaurado em 99.03.26, o processo de execução fiscal n° 0167-99/100625.8 para pagamento de dívida de I.R.S. dos anos de 1996 e 1997, tituladas pelas certidões nºs 990045319, 990045321 e 990045322 emitidas pela Direcção dos Serviços de Cobrança do IR, no montante total de Esc. 89.587.689$00 (Eur. 446.861,51)- fls. 1 a 4 do processo respectivo em apenso). 10. Contra a mesma executada foi, por último, instaurado em 99.06.25, o processo de execução fiscal nº 0167-99/100835.8 para pagamento de dívidas de I.V.A. do ano de 1997 e juros compensatórios dos meses de Fevereiro e Setembro do mesmo ano, tituladas pelas certidões nºs 990080838, 990080836 e 990080837 emitidas pela Direcção dos Serviços de Cobrança do IVA, no montante total de Esc. 10.170.043$00 (Eur. 50.727,96) - fls. 1 a 3 do processo respectivo em apenso). 11. Em 2000,03,03, é no processo a que se alude em 3.1.1. supra lavrado termo de apensação dos demais processos, ficando a dívida a valer pela importância de Esc. 235.275.789$00 (fls. 21 dos presentes autos). 12. Em 2000.03.16, foi lavrado auto de penhora de «um estabelecimento industrial destinado ao fabrico de produtos têxteis, designadamente camisas, conhecido por “CALIFA” com sede na Zona Industrial nº 1, em São João da Madeira, em plena actividade e carteira de clientes actual, com um efectivo de 270 trabalhadores, à qual se atribui um valor ponderado global de 1.342.290.000$OGF(um bilião trezentos e quarenta e dois milhões duzentos e noventa mil escudos conforme documento anexo), sendo composto por: 1º. 0 Complexo industrial integrado pelos seguintes prédios: (.) 2º. MARCAS:(...) 3º. BENS MÓVEIS:(...) 4º. VEÍCULOS:(...) 5º - EXISTÊNCIAS (...), tudo como melhor resulta da certidão de fls. 46 a fls. 60v. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos); 13. Em 2000.06.12, o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças lavra despacho a designar o dia 15 de Junho, pelas 10 (dez) horas, para a venda dos bens a que alude o nº anterior por meio de propostas em carta fechada (com excepção dos veículos que não se encontrassem registados), mais se ordenando a citação dos credores, com afixação dos editais nos lugares de estilo, remetendo-se número suficiente de exemplares dos mesmos ao Serviço de Finanças de Ovar para o mesmo fim, e a publicação de anúncios no “Jornal de Notícias”, tudo como melhor resulta de fls. 106 destes autos; 14. Do despacho a que alude o nº anterior foi a executada notificada na pessoa do seu gerente Dr. M ... (fls. 118); 15. Os editais foram afixados em Ovar e São João da Madeira, no átrio do Serviço de Finanças, Junta de Freguesia e sede da executada em 2000.05.22 (certidões de fls. 148-v. e 167, não impugnadas no seu teor e na sua origem) com o teor do documento de fls. 134 a 140 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 16. Foi requerida a publicação dos anúncios no “Jornal de Notícias” (fls. 149 a 150 e 154). 17. Em 2000.06.15, não foi apresentada qualquer proposta (cfr. auto respectivo inserto a fls. 200). 18. Na mesma data, o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças lavra o seguinte despacho: «Vista a urgência da venda, ordeno se proceda à mesma, na modalidade extrajudicial, por negociação particular, devendo solicitar-se ao Ex. mo Senhor Director de Finanças de Aveiro a designação de um funcionário da D.F. para desempenhar as funções referidas (negociador particular). Para a concretização da venda determino que a mesma seja realizada no prazo de 5 (cinco) dias, prazo renovável por períodos de duração igual até que exista decisão da adjudicação e que a venda é realizada sem fixação de preço mínimo, isto é, pelo preço da melhor proposta. Publique-se no Jornal de Notícias anúncio com o extracto deste despacho referindo os aspectos supra indicados e ainda que se mantêm todas as restantes condições de venda, fazendo-se referência ao anúncio relativo a publicitação de venda judicial» (lis. 201 a 201v.). 19. Na mesma data, o Ex.mo Sr. Director de Finanças de Aveiro emite despacho a designar o Dr. T ..., para desempenhar as funções de negociador particular nestes autos (fls. 217). 20. Foi afixado edital em São João da Madeira, no átrio do Serviço de Finanças, Junta de Freguesia e sede da executada em 2000.06.16 (certidão de lis. 214-vº, não impugnada no seu teor e na sua origem) com o teor do documento de lis. 214 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 21. Foi publicado anúncio no “Jornal de Notícias” de 2000.06.18 com o teor do documento de fls. 234 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido. 22. Da intenção de proceder à venda por negociação particular «de harmonia com a metodologia sancionada por despacho de 2000. 06.14, de SESEAF» e da identidade da pessoa designada para proceder à venda por negociação particular foi a Executada notificada em 2000.06.20 na pessoa do seu gerente Dr. M (fls. 230). 23. Em 2000.06.23, foi lavrada «Acta da sessão de divulgação de propostas e subsequente “leilão” entre proponentes», com o seguinte teor: «Aos vinte e três dias do mês de Junho de 2000, pelas 1700 horas o negociador particular mandatado T , gestor tributário, na presença dos funcionários do quadro da Direcção de Finanças de Aveiro, M, jurista designado para acompanhamento dos processos de execução fiscal a correr contra “Carlos Teixeira da Silva & Filho”, G , Técnica de Administração Tributária Principal, Chefe da Divisão de Justiça Tributária e L .., Técnica de Administração Tributária adjunta, servindo de escrivã e dos proponentes, seus representantes e/ou mandatários, tomou a palavra para realçar, uma última vez, aos mesmos que as propostas que iria receber se destinam à aquisição do “Estabelecimento industrial da executada C & Filho, com sede na , constituído pelos bens constantes dos anúncios publicados no Jornal de Noticias, de 22 e 23 de Maio de 2000”. De seguida procedeu à leitura das propostas escritas recebidas, a saber: 1. No valor de escudos 685.000.000$00 (seiscentos e oitenta e cinco milhões de escudos), sendo proponente F., cuja sucursal se encontra pendente de registo na 38 conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob a denominação F. , com sede provisória na , e detentora do N.I.P.C. - , qualquer delas representada pelo Dr. A, cidadão português residente nos E.U.A., portador do SI. n.° , emitido pelo arquivo de identificação de Lisboa, e detentor do N.IF. 2. No valor de escudos 515.000.000$00 (quinhentos e quinze milhões de escudos), sendo proponente C, Ld. portadora do N.I.P.C. , com sede na , representada pelo Sr. S , N.I.F. , residente em . Face ao interesse demonstrado pelos proponentes abriu-se um período de ‘leilão” que conduziu a uma última proposta, reduzida a escrito, de F., no valor de escudos 760.000.000$00 (setecentos e sessenta milhões de escudos), refere-se ainda que o proponente C, Lda licitou até ao montante de escudos 750.000.000$00 (setecentos e cinquenta milhões de escudos). Logo após, o negociador particular informou que iria elaborar um relatório para acompanhar a remessa de todas as propostas ao Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira (RF) de modo a que este possa, no processo executivo, decidir qual a vencedora. Por fim, alertou-se para o facto de o titular da proposta vencedora ter de cumprir o preço na totalidade, mediante cheque visado a emitir à ordem do Chefe do Serviço de Finanças (ex. Repartição de Finanças) de São João da Madeira, bem como pagar as sisas respectivas pelo valor patrimonial dos prédios que compõem o acerbo da empresa, antes da escritura de venda Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a negociação e lavrou-se a presente acta que vai ser assinada pelos presentes» (seguem assinaturas) - fls. 271 a fls. 280 dos autos. 24. Pelo oficio nº 201 720, de 2000.06.26, o Ex.mo Director de Finanças Adjunto remete ao Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira o relatório transcrito no nº antecedente sugerindo o acolhimento imediato da proposta vencedora e a comunicação via fax aos proponentes de tal decisão (fls. 270). 25. Na mesma data, o Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira lavra o seguinte despacho: «Aceito a proposta da proponente F , NI.P.C., quer quanto ao preço oferecido - 760.000.000$00 (setecentos e sessenta milhões de escudos), quer quanto à forma de pagamento, devendo a escritura, salvo motivo de força maior, celebrar-se no próximo dia 28 do corrente mês, no Cartório Notarial de São João da Madeira, após a submissão a controlo hierárquico do Sr. Director de Finanças de Aveiro. Como fundamentos de facto da aceitação desta proposta referem-se as circunstâncias de ela ser a maior e a que melhor serve os interesses da execução. Após a ratificação/homologação do presente despacho, notifique-se o mesmo, via fax, aos mandatários de ambas as proponentes para comparecerem nesta Repartição a fim de serem notificados pessoalmente (..)» (fls. 247 a fls. 247v.). 26. Pelo oficio n.° 4108, com a mesma data e com indicação de MUITO URGENTE foi enviada cópia do despacho a que alude o n.° anterior ao Ex.mo Director de Finanças de Aveiro, que nela lavrou, com a mesma data, despacho com o seguinte teor «Nada a opor à aceitação da proposta do F, no valor de 760.000.000$00 (setecentos e sessenta milhões de escudos)» (fls. 281). 27. Dos despacho a que aludem os nºs anteriores foi a proponente C, Lda., notificada em 2000.06.27, na pessoa do representante legal A (fls. 291v.). 28. Em 2000.06.29, compareceram no Cartório Notarial do Concelho de São João da Madeira A na qualidade de primeiro outorgante e em representação da Fazenda Nacional e A na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade F, tendo o primeiro declarado «Que vende à representada do segundo uma unidade fabril designada por “Califa” e que, para os fins desta escritura, é composta pelo estabelecimento industrial, com todos os móveis, utensílios, alvarás, licenças e ainda os imóveis onde tal estabelecimento se encontra instalado (...) pelo preço de SETECENTOS E SESSENTA MILHÕES DE ESCUDOS (...)» e o segundo declarado que «aceita o presente contrato nos termos nele exarados», tudo como melhor resulta da certidão inserta de fls. 326 a fis. 340 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. 29. O pedido de anulação da venda deu entrada no Serviço de Finanças, via fax, em 2000.07.10 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da petição). 30. Corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira o processo especial de recuperação de empresa com o nº 103/2000, tendo os credores da ora Executada sido citados por anúncio publicado designadamente no Diário da República III Série, de 2000.06.08, para «os termos do recurso de agravo do indeferimento liminar da presente acção, admitido por despacho de 17 de Maio de 2000 - artigo 234° -A, nº 3, do Código de Processo Civil - bem como para não só deduzir oposição ou justificar os seus créditos, como propor qualquer providência diferente da requerida, devendo, em todos os casos, oferecer logo os meios de prova de que disponham, nos termos do disposto no artigo 20°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril(..)» (fl. 780 destes autos). 31. São João da Madeira e Ovar têm jornais emitidos nas respectivas localidades e destinados a leitores dos respectivos concelhos (este facto foi extraído do alegado no artigo 6.° da douta petição e, não obstante não ter sido junta prova documental das respectivas publicações, a própria A.F. reconhece a existência de tais publicações, designadamente na inf. de fls. 709, ponto 11.5.).
5. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de nulidade, quer por contradição entre os fundamentos de facto e de direito, quer por excesso de pronúncia. Porém, salvo o devido respeito, a sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, tratando de todas e apenas das questões suscitadas nos autos pelas partes. Deste modo, e atento o disposto no artigo 713, nº 5 do CPC a sentença recorrida merece integral confirmação.
Acrescentaremos, todavia, o seguinte: a) Quanto ao facto de o srº Chefe do Serviço de Finanças vir agora reconhecer terem sido praticados vícios de procedimento na venda (conclusão 2ª), o mesmo é irrelevante se, tal como se considerou na decisão recorrida, esses vícios não existiram na realidade. b) Quanto ao facto de as omissões em nada terem contribuído para que o Estado cobrasse os créditos que detinha sobre a executada (conclusão 3ª), é também irrelevante na medida em que não está provado que tais “alegados vícios” tivessem determinado menor preço e, por outro lado, como se reconhece na sentença, o não pagamento do preço da venda nada tem a ver directamente com a mesma venda, constituindo um acto posterior a ela. c) Finalmente, quanto ao pedido de recuperação de empresa efectuado pela recorrente, como bem nota o Ex.mo Magistrado do MºPº a fls. 838, só o despacho previsto no artigo 25º do CPEREF determina a suspensão de todas as execuções. Deste modo, a mera publicação do despacho a ordenar a citação dos credores, ao abrigo do artigo 20º do mesmo diploma, não obriga à suspensão de execução instaurada contra a requerente do pedido de recuperação de empresa.
Em face de tudo o que ficou dito e, tendo em conta a fundamentação da decisão recorrida, que aqui se dá por reproduzida, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a venda cuja anulação fora requerida pela recorrente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, tendo-se, todavia, em atenção, o apoio judiciário concedido por despacho de fls. 948. Porto, 15 de Julho de 2004 |