Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00415/25.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; PENHORA DE CRÉDITOS; PRESUNÇÃO ILIDÍVEL; |
| Sumário: | I - Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”. II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora. III - Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência. IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: A «[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA.», com o número de pessoa coletiva ...00, com sede na Rua ...., ..., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal por aquela intentada, contra despacho do Diretor de Finanças ..., datado 23 de outubro de 2024, que procedeu à constituição da Reclamante como executada, nos termos conjugados dos artigos 224.º, n.º 1 do CPPT e 773.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), por alegada falta de resposta à penhora de crédito detido pela sociedade “[SCom02...], LDA.”, NIPC ...600, bem como pela não entrega do valor penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. Não logrou a Recorrente demonstrar/provar a resposta à AT, pelo que, nesse caso, em face dessa ausência probatória, teremos de analisar e perceber os efeitos para a Recorrente dessa falta de resposta. II. A factualidade alegada e assente conduz a que o [SCom02...] é credor da Recorrente na quantia de € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), a qual foi e está a ser paga em face de um acordo de pagamento efetuado entre as partes, ou, no limite, essa quantia acrescida de 29.840,00 €, cujas transferências não foram juntas pela Recorrente. III. Ora, temos na matéria provada por documentos a transferência de 100.000 euros da Recorrente para a executada. IV. Temos depois, diversas transferências com a menção “Acordo [SCom02...]”, temos acordo de pagamento e temos os extratos de conta corrente, todos eles condizentes com o alegado pela Recorrente. V. A prova testemunhal foi dispensada pelo Tribunal. VI. A prova documental é livremente apreciada pelo Tribunal, contudo, livre não quer dizer arbitrária! VII. As regras do senso comum e normalidade do acontecer, em face da documentação junta e em ausência de prova em sentido contrário - informações não são provas (se a moda pega…) - são no sentido de reconhecer os pagamentos documentalmente provados e contabilisticamente suportados! VIII. Se se entende que o Acordo é prejudicial ou de alguma forma “duvidoso”, não se podem atender a informações da AT, antes a processos de impugnação, como p.ex. a impugnação pauliana! Ou agora a AT está dispensada de cumprir a Lei??? IX. Assim, teria o tribunal de aceitar a documentação junta ou, caso assim não entendesse, teria de inquirir a prova testemunhal arrolada, não podendo dispensar e depois vir alegar que a Recorrente não cumpriu com o ónus de prova! X. Se o Tribunal tem dúvidas, não dispensa a prova, antes pede a junção de mais prova, a abrigo do princípio do inquisitório, o que é agravado pelo facto de impedir a Recorrente de produzir prova testemunhal, pelo que a decisão padece de nulidade, que se deixa alegada, por violação do art.º 411.º do CPCiv. XI. Ignorou ainda o tribunal, mesmo com dúvidas no pagamento a credores do [SCom02...], que pelo menos €100.000,00 foram pagos diretamente para a conta da credora [SCom02...] - vide ponto 21 dos factos provados. XII. Ignorou na sentença proferida o tribunal a quo o acordo de pagamento em prestações, o qual não foi impugnado pelo credor, designadamente pelos meios de impugnação ao S/dispor. - vide ponto 20 dos factos provados. XIII. Se a AT considera que acordo de pagamento efetuado lhe é desfavorável, então deveria lançar mão dos meios impugnação ao S/dispor, não podendo o Tribunal decidir que o mesmo não lhe é oponível, porque vai além dos seus poderes e aprecia uma questão que não lhe foi submetida, pelo que é nula por excesso de pronúncia, o que se deixa alegado - violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ. XIV. A Recorrente não pode ser responsável e executada pela totalidade das dividas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito desta sobre si, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o crédito máximo pelo qual a Recorrente é responsável - omissão de pronúncia o que conduz à nulidade - violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ. XV. Assim, à AT exequente é lícito exigir a prestação - a prestação em que a Devedora ora Recorrente é faltosa, e só esta e só esta, não se confundindo a mesma com a prestação em dívida pela executada! XVI. Veja-se, a este propósito, o Acórdão de 9 de Maio de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 2383/02 8ª secção e o Acórdão de 27 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, com o número convencional JTRP00041412. XVII. Assim, a Recorrente apenas pode ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, no valor € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), ou, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, XVIII. Nessa quantia acrescida do montante de 29.840,00 €, cuja prova documental de pagamento não foi junta. XIX. Assim, nunca por nunca pode a reclamação ser improcedente, antes parcialmente procedente, fixando os limites máximos da responsabilidade da Recorrente, o que se requer. Nestes termos e nos demais de direito, concedendo integral provimento ao presente recurso, nos termos expedidos nas alegações e conclusões supra, farão V.ªs Ex.ªs a acostumada boa JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor: «(…) Nos presentes autos, o Ministério Público já teve oportunidade de se pronunciar acerca do mérito da causa, através de Parecer elaborado com data de 22/12/2025 (referência 35758521), no qual se pronuncia no sentido da improcedência da reclamação de acto de órgão de execução fiscal intentada, louvando-se nos fundamentos, de facto e de direito, expostos pela Fazenda Pública na Resposta oportunamente apresentada, posição cujo sentido global partilhamos e que aqui deixamos transcitos: “- O processo de execução fiscal foi originalmente instaurado contra a sociedade “[SCom02...], LDA.”, existindo relações especiais entre esta e a Reclamante, sendo que, no contexto de procedimentos inspetivos e da cessação da atividade da executada originária, ocorreu a transferência de ativos, trabalhadores e exploração comercial para a Reclamante, frustrando a garantia dos créditos tributários da Autoridade Tributária; - A Reclamante foi validamente notificada da ordem de penhora de créditos através da plataforma Via CTT, com efeitos equivalentes à citação pessoal, não tendo apresentado qualquer resposta no prazo legal, facto confirmado por informação da Área de Segurança Informática da Autoridade Tributária, o que determinou a aplicação da presunção prevista no art. 773.º, n.º 4 do CPC e a sua constituição como executada; - A Reclamante não comprovou documentalmente que, à data da notificação, o crédito da executada originária fosse inferior ao montante global das faturas emitidas, pelo que a sua responsabilidade pode ascender até € 353.041,20, valor superior ao montante exequendo no processo em causa.” Tal entendimento veio a ser acolhido pela sentença recorrida, proferida pelo M. Mº Juiz do TAF de Braga, com data de 16/01/2026 (referência 35924998), que considerou improcedente a Reclamação de Acto do órgão de Execução Fiscal intentada pela Reclamante, ora recorrente “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.”, contra o despacho do Diretor de Finanças ..., datado 23 de Outubro de 2024, que procedeu à constituição da Reclamante como executada, nos termos conjugados dos artigos 224.º, n.º 1 do CPPT e 773.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), por alegada falta de resposta à penhora de crédito detido pela sociedade “[SCom02...], LDA.”, bem como pela não entrega do valor penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30. * É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações- artigos 635º nºs 2 a 4 e 637º nºs 1 e 2, do CPC. * A Fazenda Púbica não apresentou contra-alegações. O Mmº Juíz, em despacho proferido no dia 10/03/2026 (referência 36704837), pronunciou-se no sentido da não verificação das nulidades da sentença defendida pela ora recorrente, nos pontos conclusivos que se deixam transcritos: “XIII. Se a AT considera que acordo de pagamento efetuado lhe é desfavorável, então deveria lançar mão dos meios impugnação ao S/dispor, não podendo o Tribunal decidir que o mesmo não lhe é oponível, porque vai além dos seus poderes e aprecia uma questão que não lhe foi submetida, pelo que é nula por excesso de pronúncia, o que se deixa alegado - violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ. XIV. A Recorrente não pode ser responsável e executada pela totalidade das dividas da devedora originária, mas apenas e só até ao limite do crédito desta sobre si, pelo que deveria o Tribunal ter fixado o crédito máximo pelo qual a Recorrente é responsável - omissão de pronúncia oque conduz à nulidade - violação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.,P.Civ.” ,-------------------------------------------------------------------------------------------- -- dizendo que: “A Recorrente insurge-se contra a sentença proferida nos autos, pugnando pela sua revogação, suscitando, além do mais, nulidade por excesso e omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (conclusões XIII e XIV). Todavia, revista a sobredita decisão, não se vislumbra a ocorrência das invocadas nulidades, porquanto o tribunal pronunciou-se apenas sobre a matéria (de facto e de direito) pertinente para a solução da causa e que se coadunava com o objeto da reclamação. Quanto ao mais, tratando-se de apontados erros de julgamento, não cabe aqui qualquer apreciação sobre os mesmos. V. Exas., porém, doutamente decidirão.”, --------------------------------------------------------------------------------- -- despacho que não merece qualquer censura e que acompanhamos na íntegra. Lidas as alegações do recurso apresentado pela recorrente, afigura-se-nos que não são aí aduzidas ou invocadas razões, em sede de recurso, que nos façam divergir do entendimento já defendido pelo Ministério Público nos autos, pelo que não aderimos à leitura dos factos e do direito aplicável feita na alegação de recurso. TERMOS EM QUE, Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir se a sentença padece de nulidade por omissão e excesso de pronúncia e, ainda, se comporta um errado julgamento quanto às questões decididas. * III - FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. A sociedade “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC ...00, aderiu à caixa postal eletrónica ViaCTT, em 26 de janeiro de 2024 - cfr. fls. 10 do doc. com a referência 007277067. 2. Foi instaurado pela Direção de Finanças ... contra a sociedade “[SCom02...], LDA.”, NIPC ...600, o processo de execução fiscal n.º ...30, para cobrança do montante que ascende a € 49.296,55 - cfr. fls. 01 e 09 do doc. com a referência 007277067. 3. No âmbito do processo de execução fiscal referenciado no ponto antecedente, em 12 de setembro de 2024, foi emitida no Sistema de Penhoras Eletrónicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (SIPE), a ordem de penhora de créditos n.º ...94, destinada à aqui Reclamante - cfr. fls. 09 e 13 do doc. com a referência 007277067. 4. Por ofício datado de 17 de setembro de 2024, a Direção de Finanças ... dirigiu à Reclamante “Notificação de penhora créditos incluindo futuros”, que apresenta a seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 09 do doc. com a referência 007277067, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. O documento de notificação mencionado no ponto antecedente, foi enviado, integrado e entregue na caixa postal eletrónica ViaCTT da Reclamante, no dia 18 de setembro de 2024 - cfr. fls. 11 e 12 do doc. com a referência 007277067. 6. A Autoridade Tributária considerou a Reclamante notificada do referido ofício em 06 de outubro de 2024 - cfr. fls. 11 do doc. com a referência 007277067. 7. Entre 18 de setembro de 2024 e 12 de novembro de 2024, nas sessões registadas no Portal das Finanças, a Reclamante não acedeu à ordem de penhora n.º ...94 - cfr. fls. 28 a 30 do doc. com a referência 007277065. 8. O pedido de penhora n.º ...94, tal como outros pedidos conexos com a penhora de créditos, encontra-se registado na base de dados da Autoridade Tributária como pendente/não respondido - cfr. doc. com a referência 007384532. 9. A 21 de outubro de 2024, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças ... exarou informação no âmbito da ordem de penhora de créditos n.º ...94, na qual foram formuladas as seguintes “Conclusões e Propostas”: “1. O [SCom01...] foi cliente / adquirente de ativos do executado O [SCom02...], conforme ficou evidenciado nas faturas emitidas em seu nome, supra identificadas. Constatada essa realidade, a sociedade adquirente [SCom01...], foi notificada em 2024-10-06, no âmbito da ordem penhora de créditos n.º ...94 e nos termos do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 773.º do Código de Processo Civil, para considerar penhorado o montante de 49.296,55 € (valor em dívida, à data, no processo de execução fiscal n.º ...30, originalmente instaurado em nome do executado O [SCom02...]) e no prazo de 10 dias de que dispunha para responder, nada disse. Consequentemente, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT e do n.º 4 do artigo 773.º do CPC, propõe-se que a sociedade [SCom01...] - UNIPESSOAL LDA, NIPC ...00, seja constituída executada no processo de execução fiscal n.º ...30, pelo montante de 49.296,55 €. 2. Tendo presente o modo de atuação dos intervenientes em análise, (descrito em A.), mais se propõe que seja identificado o património atual da sociedade [SCom01...], (bens e direitos), e que a jusante se verifique se ocorreram factos, sem justificação económica ou financeira legítima, que o tenham diminuído, suscetíveis de serem enquadrados no artigo 88.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. […]” - cfr. fls. 05 a 08 do doc. com a referência 007277067, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 23 de outubro de 2024, o Diretor de Finanças ... proferiu despacho de concordância com a informação que antecede - cfr. fls. 02 e 03 do doc. com a referência 007277067. 11. A Direção de Finanças ... expediu, por via postal registada com aviso de receção (sob o registo CTT ...60...), ofício n.º ...63, datado de 24 de outubro de 2024, dirigido à Reclamante, que apresenta a seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 01 e 14 do doc. com a referência 007277067. 12. O aviso de receção relativo ao registo postal CTT ...60..., foi assinado por “«AA»”, a 29 de outubro de 2024 - cfr. fls. 14 do doc. com a referência 007277067. Mais se provou que: 13. Em 01 de março de 2024, a sociedade “[SCom02...], LDA.” emitiu à aqui Reclamante a fatura n.º FAC A/12024022409, no montante de € 350.191,20, tendo como descrição “CONJUNTO ESTANTES, SISTEMA VIGILÂNCIA, CONJUNTO VITRINES, CONJUNTO EXPOSITOR ROUPA, CONJUNTO MESAS” - cfr. fls. 33 do doc. com a referência 007277065, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. No dia 12 de junho de 2024, a sociedade “[SCom02...], LDA.” emitiu à aqui Reclamante a fatura n.º FAC A/22024013275, no montante de € 2.850,00, tendo como descrição “... ... ACIDENTADA ..-SC-..” - cfr. fls. 34 do doc. com a referência 007277065, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. A conta corrente da sociedade “[SCom02...], LDA.” evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 35 do doc. com a referência 007277065, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. A conta corrente da sociedade “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.” evidenciava os seguintes lançamentos contabilísticos no período compreendido entre 01 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 36 do doc. com a referência 007277065, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Em 03 de março de 2024, as sociedades “[SCom02...], LDA.” e “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.”, aqui Reclamante, outorgaram acordo em escrito particular designado “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento”, do qual consta o seguinte: “CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ACORDO DE PAGAMENTO Primeira Outorgante: [SCom02...], LDA., sociedade por quotas NIPC ...600, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., ora representada pela gerente «BB», neste ato outorgante na qualidade de Primeira Outorgante. Segunda Outorgante: [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pessoa coletiva n.º ...00, com sede na Rua ...., ... (...), ..., neste ato representada pelo seu Gerente Sr. «AA», neste ato outorgante na qualidade de Segundo Outorgante; ENTRE AS AUTORGANTES É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE A PRESENTE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RESPECTIVO ACORDO DE PAGAMENTO, O QUAL SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES E, NO QUE FOR OMISSO, PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Primeira 1. Declara a Primeira, que se confessa devedora à Segunda, da quantia global de € 350.181,20 (trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), referente à fatura A/12024022409 datada de 01-03-2024. 2. Declara a Primeira Outorgante que se compromete a proceder ao pagamento da aludida quantia, que na presente data se confessa devedora - de € 350.181,20 - da seguinte forma: 2.1 - € 250.191,20 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte cêntimos), até 31-12-2024; 2.2. - € 100.000,00 (cem mil euros), em 100 prestações, iguais, mensais e sucessivas, no valor de € 1.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira até ao dia 30-01-2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Segunda: Declara a Segunda que aceita a confissão da dívida e o pagamento prestacional constante da anterior cláusula primeira. Terceira: O pagamento será efetuado por transferência bancária para os credores que a Segunda indicar ou para o IBAN conta desta na Banco 1... - ...30. Quarta: 1. A falta de pagamento de três prestações no prazo acordado implica o vencimento imediato das restantes e o imediato pagamento pela Primeira à Segunda de uma cláusula penal indemnizatória no valor de correspondente a 10% do capital que se encontrar em dívida na data do incumprimento, podendo a Segunda acionar todos os meios legais para obter o pagamento da quantia em dívida e respetivos juros e encargos, nomeadamente a instaurar ação executiva com vista à cobrança do montante total em dívida, sendo o presente documento, título executivo bastante. 2. Em caso de mora, serão calculados juros à taxa comercial desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento. […]” - cfr. doc. com a referência 007290354, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Em 19 de março de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom02...], LDA.”, no montante de € 100.000,00, com o descritivo “Pagamento Factura FAC A/12024022409” - cfr. fls. 01 do doc. com a referência 007323904, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. A 16 de abril de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom03...] S.A.”, no montante de € 30.000,00, com o descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 02 do doc. com a referência 007323904, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. Em 29 de maio de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom03...] S.A.”, no montante de € 50.000,00, com o descritivo “Acordo [SCom02...] Maio 2024” - cfr. doc. com a referência 007323906, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. A 26 de junho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “«CC»”, titular da conta de destino, no montante de € 7.628,08, com o descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 01 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. Em 26 de junho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...78, a favor de “«DD»”, titular da conta de destino, no montante de € 2.650,78, com o descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 02 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. A 28 de junho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom02...], LDA.”, no montante de € 100,00, com o descritivo “Prestação da Factura [SCom02...]” - cfr. fls. 03 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24. Em 02 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom02...], LDA.”, no montante de € 2.850,00, com o descritivo “Pagamento da Viatura ...” - cfr. fls. 04 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. A 02 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom04...] UNIP LDA.”, no montante de € 970,12, com o descritivo “Acordo [SCom02...] Pagar Penhora” - cfr. fls. 05 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Em 12 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., no montante de € 180,00, constando manuscrito “Acordo Cheio” - cfr. fls. 06 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. A 12 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de «EE», no montante de € 1.767,50, com o descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 07 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. Em 12 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom05...] UNIPESSOAL, LDA.”, no montante de € 492,00, com o descritivo “Acordo Cheio” - cfr. fls. 08 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29. A 31 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de «EE», no montante de € 10.007,00, com o descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 09 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30. Em 31 de julho de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., para pagamento ao “INST. GESTÃO FIN. INFRA-ESTRUTURAS JUSTIÇA (IGFIJ) - PRÉ-PAGAMENTO TAXA JUSTIÇA”, no montante de € 1.224,00, com o descritivo “Acordo Cheio” - cfr. fls. 10 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31. A 18 de agosto de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...75, a favor de “[SCom06...], LDA.”, no montante de € 45,00, constando manuscrito “Acordo Cheio” - cfr. fls. 11 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32. Em 20 de agosto de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de «EE», no montante de € 11.000,00, com o descritivo “Acordo [SCom02...]” - cfr. fls. 12 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 33. A 06 de setembro de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ...44, a favor de “[SCom02...], LDA.”, no montante de € 250,00, com o descritivo “Acordo Cheio” - cfr. fls. 13 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 34. Em 09 de setembro de 2024, a Reclamante efetuou uma transferência bancária com o n.º de transação ..., a favor de “[SCom07...] UNIPESSOAL, LDA.”, no montante de € 116,67, com o descritivo “Acordo Cheio” - cfr. fls. 14 do doc. com a referência 007323905, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * FACTOS NÃO PROVADOS Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa, designadamente os constantes dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º da petição inicial. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova. A matéria de facto não provada resultou da inexistência e/ou insuficiência da prova documental junta aos autos quanto aos dois pontos cruciais da reclamação: a alegada resposta à penhora e o limite e a natureza do crédito. No que respeita à alegada resposta da Reclamante à notificação da ordem de penhora de créditos n.º ...94, inexiste nos autos qualquer elemento probatório, direto ou indireto, que permita dar como demonstrada a sua submissão ou a respetiva receção pela Autoridade Tributária. Pelo contrário, a prova documental oficial constante dos autos aponta inequivocamente em sentido oposto. Com efeito, o histórico de acessos da Reclamante ao Portal das Finanças, no período compreendido entre 18 de setembro de 2024 (data de envio e entrega da notificação da ordem de penhora na caixa postal eletrónica ViaCTT) e 12 de novembro de 2024 (data posterior à da apresentação da reclamação judicial, que ocorreu em 08 de novembro de 2024), evidencia a ausência de qualquer registo de acesso ou interação com a referida ordem de penhora, afastando, à luz das regras da experiência comum, a verosimilhança da apontada resposta. Ademais, os documentos oficiais juntos aos autos indicam que a ordem de penhora se manteve na situação de “pendente/não respondido”, circunstância que, não tendo sido infirmada por qualquer meio de prova idóneo, reforça a conclusão de que não foi apresentada resposta dentro do prazo legal. As alegadas dificuldades técnicas invocadas pela Reclamante, designadamente a ocorrência de um erro informático (“erro 403”), não foram acompanhadas de qualquer prova objetiva que permita estabelecer um nexo causal entre tais alegações e a impossibilidade de resposta, tanto mais que a Fazenda Pública demonstrou a existência de mecanismos alternativos e de um percurso funcional no sistema informático da Autoridade Tributária para obtenção de comprovativos de submissão, os quais não foram utilizados pela Reclamante. Tal insuficiência probatória não pode ser suprida por meras alegações genéricas ou conjeturais. Relativamente à alegada existência de crédito da sociedade “[SCom02...], LDA.” sobre a Reclamante, limitado ao montante de € 103.920,05, o Tribunal concluiu pela não prova de tal facto, em virtude da insuficiência, contradição e falta de coerência interna da prova documental apresentada. Desde logo, a Reclamante junta um documento denominado “Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento”, do qual resulta que é a sociedade “[SCom02...], LDA.” quem se confessa devedora à Reclamante. Contudo, a fatura n.º FAC A/12024022409, alegadamente subjacente a tal acordo, foi emitida pela própria “[SCom02...], LDA.” à Reclamante, evidenciando, em sentido oposto, que aquela seria credora desta. Esta contradição essencial quanto à titularidade, natureza e sentido da obrigação impede o Tribunal de determinar, com o grau de certeza exigível, a existência e o montante do crédito invocado, inviabilizando a sua fixação como facto provado. Por outro lado, confrontando os lançamentos contabilísticos a débito na conta corrente do executado com os comprovativos de pagamento juntos, a Reclamante não logrou provar a realização de pagamentos no montante de € 29.840,00, que seria essencial para sustentar o valor final de € 103.920,05 por si alegado. A Reclamante não logrou demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os pagamentos que afirma ter efetuado, correspondam à extinção de dívida própria perante a executada originária. A análise conjugada dos lançamentos contabilísticos e dos comprovativos de pagamento não permite estabelecer um nexo direto entre tais pagamentos e a dívida invocada, subsistindo divergências não esclarecidas quanto aos respetivos valores, datas e imputação. Acresce que, relativamente aos pagamentos efetuados a entidades terceiras, ainda que acompanhados da menção “Acordo [SCom02...]”, não foi junta prova documental idónea que permita concluir que tais entidades eram credoras da sociedade executada originária, nem que os pagamentos tenham sido realizados por conta e em nome desta, com efeitos liberatórios para a Reclamante. As transferências bancárias existem, têm referência genérica (“Acordo [SCom02...]”), mas não estão juridicamente ancoradas a: um contrato identificável, uma obrigação determinada, ou uma dívida líquida e exigível da executada originária. Em termos probatórios, falta a prova: de que as entidades terceiras eram credoras da “[SCom02...], LDA.”; que os pagamentos foram feitos por conta e em nome dessa sociedade; que esses pagamentos produziram efeito extintivo da obrigação da Reclamante. Na ausência de tal demonstração, não é possível considerar esses pagamentos como factos extintivos da obrigação alegada. A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.» * IV -DE DIREITO: A sentença sob recurso confirmou o despacho do Diretor de Finanças ..., que determinou a constituição da reclamante como executada, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1, alíneas b), d) e f) do CPPT, no processo de execução fiscal n.º ...30 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «[SCom02...] LDA.», impondo a sua responsabilização quanto ao montante de € 49.296,55. Erro quanto à matéria de facto e défice instrutório? Entende a Recorrente que a sentença padece de nulidades e erro de julgamento quanto à matéria de facto. Todavia, no caso, há uma questão prejudicial à qual importa antes de mais dar resposta - saber se a questão da ilisão da presunção da existência do crédito nos termos constantes no auto de penhora pode constituir objeto da presente ação -, havendo utilidade do conhecimento das primeiras patologias, apenas e só, perante uma resposta positiva a esta questão. * Erro de julgamento quanto à responsabilização da reclamante como executada? No caso, a questão suscitada consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao entender que a Reclamante, ora Recorrente, pode ser considerada executada no processo de execução fiscal, pelo valor total da execução. Esta questão foi já objeto de decisão no acórdão deste TCA Norte de 29.01.2026, processo n.º 412/25.7BEBRG.CN1, com relato do ora relator e intervenção da primeira adjunta, nessa mesma qualidade, com fundamentação, entretanto, secundada em outros acórdãos, designadamente de 12.02.2026 e 12.03.2026, processos n.ºs 413/25.5BEBRG.CN1e 414/25.3BEBRG.CN1. Destarte recuperamos aqui o julgamento por nós encetado no primeiro acórdão mencionado, tendo em vista considerar “todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil. Para concluir pela improcedência da reclamação, entendeu o Tribunal a quo que a Reclamante foi validamente notificada da penhora de créditos presentes e futuros e, uma vez que não respondeu a tal notificação, no prazo de dez dias, presume-se a existência do crédito, devendo passar a ser executada nos próprios autos, pelo valor total em execução, ao abrigo do artigo 224.º, n.º 1 do CPPT. A Recorrente dissente do assim decidido, no entendimento de que «apenas pode ser chamada a pagar, nos termos do vencimento da obrigação, até ao limite do crédito da executada, no valor € 103.920,05 (cento e três mil, novecentos e vinte euros e cinco cêntimos), ou, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio», «Nessa quantia acrescida do montante de 29.840,00 €, cuja prova documental de pagamento não foi junta.», devendo a reclamação ser parcialmente procedente [conclusões XVII a XIX]. O tribunal fundamentou a sua decisão, num primeiro momento, nos seguintes termos: «A reclamação contra as decisões do órgão de execução fiscal encontra-se regulada no CPPT (art. 276.º e ss. desse diploma legal), e é o modo de reação contra atuações lesivas, que sob o ponto de vista material, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, praticadas por um órgão da Administração Tributária, no âmbito do processo de execução fiscal, garantindo-se aos interessados, no art. 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a tutela jurisdicional efetiva mediante o recurso a um tribunal para defesa desses direitos, como decorre igualmente da previsão legal contida no art. 103.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária. Nos presentes autos, encontra-se sindicada a legalidade do despacho do Diretor de Finanças ..., datado 23 de outubro de 2024, que procedeu à constituição da Reclamante como executada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30, fazendo prosseguir para a penhora de créditos. Insurge-se a Reclamante contra esta decisão, considerando que não pode ser responsabilizada enquanto incumpridora da ordem de penhora de créditos da titularidade da sociedade inicialmente executada nos apontados autos executivos, porquanto, segundo alega, deu resposta à penhora em causa e não foram cumpridas as formalidades de citação pessoal na notificação de penhora; mais afirmando que apenas pode ser responsabilizada até ao limite do crédito da executada e que a notificação simultânea de diversas penhoras é ilegal/desproporcional. Cumpre, pois, conhecer de imediato - sob pena de a reclamação perder toda a sua utilidade - da legalidade da decisão reclamada atentos os vícios invocados. i) Da Alegada Resposta à Ordem de Penhora Conforme resulta dos autos, a Reclamante foi constituída como executada por incumprimento da ordem de penhora de créditos da “[SCom02...], LDA.” no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30. Mas entende a mesma que não poderá ser responsabilizada a esse título, já que, segundo o que avança, após ter sido notificada da ordem de penhora de créditos, acedeu ao Portal das Finanças, na área destinada às penhoras, tendo apresentado resposta por via eletrónica, reconhecendo a existência de um crédito da sociedade executada originária. Ora, esta questão foi já apreciada pela sentença proferida no proc. n.º 413/25.5BEBRG, que corre termos neste Tribunal e cujo quadro factual enformador é coincidente com o da presente lide, encontrando-se em causa as mesmas partes. Como ali se consignou, quanto a esta matéria, “[compulsados] os autos, conclui o Tribunal que não ficou demonstrado que a Reclamante tenha apresentado resposta à ordem de penhora, recaindo sobre esta o ónus da prova de tal facto, por se tratar de facto impeditivo da aplicação da presunção legal, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento documental que comprove a submissão ou receção, pela Autoridade Tributária, de resposta à ordem de penhora em causa. Em particular, inexiste comprovativo eletrónico de entrega, registo de submissão, recibo de validação ou outro documento idóneo que permita concluir que a resposta foi efetivamente apresentada dentro do prazo legal. Por outro lado, resulta da prova documental oficial que o histórico de acessos da Reclamante ao Portal das Finanças, no período compreendido entre 12/09/2024, data da emissão da ordem de penhora de créditos, e 08/11/2024, data da apresentação da reclamação judicial, não evidencia qualquer acesso à ordem de penhora n.º ...16, nem qualquer interação com a mesma, constando esta no sistema informático da AT com o estado de "pendente/não respondido". Tal circunstância, não infirmada por prova em contrário, conduz à conclusão de que a Reclamante não apresentou resposta válida à ordem de penhora, sendo insuficiente, para afastar tal conclusão, a mera alegação genérica de dificuldades técnicas, desacompanhada de qualquer prova objetiva que demonstre a impossibilidade concreta de submissão da resposta ou a ocorrência de falha imputável ao sistema informático da Autoridade Tributária.” Também no presente caso inexiste qualquer prova de que a Reclamante tenha apresentado resposta à ordem de penhora n.º ...94, o que não ficou demonstrado atentos os considerandos expendidos em sede de motivação da matéria de facto dada como não provada, restando, pois, concluir pela verificação do pressuposto de aplicação da presunção prevista no art. 773.º, n.º 4 do CPC - preceito que dita que se o devedor nada disser ante a notificação da penhora de créditos, “[entende-se] que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.” Conclui-se, assim, que o ato de constituição da Reclamante como executada não enferma do vício invocado, improcedendo, pois, a sua alegação no que a este conspecto respeita.» No recurso não é colocada esta porção da sentença, proferida relativamente à regularidade da notificação da ordem de penhora e à falta de resposta por parte da Reclamante e suas consequências, posto que a sua discordância incide apenas sobre a amplitude da sua responsabilidade, defendendo que não pode ser executada pela totalidade da quantia exequenda, conforme se deixou dito. Pelo que, nesta parte, por falta de impugnação, transitou a sentença em julgado [art. 635.º, n.º 5, do CPC]. Prosseguindo. O artigo 224º do CPPT, com a epígrafe “Formalidades da penhora de créditos”, dispõe nos seguintes termos: “1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efetuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.) b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; e) (Revogada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.) f) Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 2 - Não sendo possível a forma de comunicação prevista no número anterior, a mesma deve ser feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta. 3 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.” Por outro lado, nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”. E uma vez reconhecido o crédito, deverá efetuar o depósito do crédito penhorado à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de trinta dias a contar da penhora, sob pena de, se assim não proceder, ser executado pela importância respetiva no próprio processo. Por essa via, a instância executiva amplia-se e o terceiro devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada. No caso vertente, no âmbito do processo de execução fiscal, a Reclamante, enquanto cliente da sociedade executada originária «[SCom02...], Lda.», foi notificada, em 17.09.2024, da penhora n.º ...94, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30 e apensos, com o seguinte teor: «Nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fica notificado(a), que deve considerar penhorado à ordem desta Direção de Finanças o saldo credor (incluindo: lucros e adiantamentos por conta de lucros; dividendos; rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital; rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação), até ao montante de € 49.296,55, a favor do(a) executado(a) infra indicado, para pagamento da quantia exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal supra. Nos termos do n.º3 do artigo Artigo 773. º do Código de Processo Civil (CPC) deverá, no prazo de 10 dias, contados da presente notificação, declarar através do sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) na opção "Consultar» Execuções Fiscais» Penhoras» Direitos e Rendimentos", se o crédito existe, qual o valor do saldo penhorado, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Na falta de declaração, entende-se que se reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação do crédito à penhora (n.º 4 do artigo 773.º do CPC). Fica ainda notificado para efetuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da penhora ou do vencimento, caso o crédito ainda não se encontre vencido [als. b) e c) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT], podendo fazê-lo através das caixas ATM, do sistema de homebanking ou nos CTT, mediante guia(s) a obter no sítio da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), na opção "Consultar» Execuções Fiscais» Penhoras» Direitos e Rendimentos". Fica advertido(a) que, existindo o crédito não se exonera pagando diretamente ao(à) executado(a) [al.d) do nº1 do artigo 224 do CPPT]. Mais se adverte para o facto de, não sendo feitas declarações, apresentadas provas ou efetuando o depósito, será executado(a) nos próprios autos pela importância respetiva, sem prejuízo de eventual procedimento criminal [al. b) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT, al. a) do artigo 233.º do CPPT e n.º2 do artigo 771.º do CPC]. Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e o acrescido, fica notificado(a) , nos termos da al. f) do n.º1 do artigo 224.º do CPPT, que se consideram penhorados eventuais créditos futuros, até à concorrência com aquele montante, os quais deverão ser depositados nos termos expressos nos parágrafos anteriores. Esta notificação é válida para o período de um ano, contado da presente notificação, sem prejuízo de eventual renovação. Poderá, querendo, efetuar o depósito e/ou solicitar esclarecimentos em qualquer Serviço de Finanças ou Direção de Finanças. Identificação do Executado Nome: [SCom02...] LDA (…).» [cfr. ponto 4) dos factos provados]. A ora Recorrente, apesar de regularmente notificada, não respondeu a tal ofício no prazo de dez dias após a sua receção, no sentido de não reconhecer, à data da notificação, a existência de qualquer crédito a favor da executada originária. Daí que, por despacho de 23.10.2024, ora impugnado, o Diretor de Finanças ... tenha-a constituída executada no processo de execução fiscal, pela totalidade do valor exequendo [cfr. ponto 10) da matéria de facto]. Entende a Reclamante nesta instância de recurso que não pode ser responsabilizada pela totalidade da quantia exequenda, mas somente pelo valor de € 103.920,05, ou quando muito, nesta quantia acrescida do montante de € 29.840,00 €. Ora, o artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora. «Consequentemente, a omissão de declarar, tal como a declaração de reconhecimento da dívida, constitui título executivo contra o terceiro devedor (artigo 777.º, n.º 3 do CPC, em consonância com o disposto no artigo 224.º, n.º 1, alínea b) do CPPT). Forma-se, pois, um título executivo impróprio, na medida em que na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.» [acórdão deste TCA de 30.04.2025, proc. n.º 2164/24.9BEBRG, relatado pela primeira adjunta desta formação]. Porém, a presunção de reconhecimento da existência da obrigação, como estabelecida no caso vertente, nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora, ou seja, no valor da totalidade da quantia exequenda, é ilidível, como pretende agora fazer a Reclamante. Todavia, esta possibilidade não pode ser feita na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução [arts. 777.º, n.ºs 3 e 4, do CPC]. A este propósito, doutrina o TR de Guimarães de 24.11.2016, proc. n.º 1148/14.0T8VNF-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, o seguinte: «De modo que é hoje pacífico entre a doutrina e jurisprudência (3), que esse reconhecimento constitui uma presunção ilidível. Mas, note-se: ilidível, não na ação executiva, mas em sede de oposição à execução (artigo 860.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anterior e artigo 777.º, n.º 4, do Código de Processo Civil actual). Na ação executiva, o título formado pela “declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito” (artigos 860.º, n.º 3, e 777.º, n.º 3, dos Códigos citados) constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra (4). De modo que também no caso em apreço, o crédito resultante do título assim formado é exigível ao Apelante.» No mesmo sentido, citando vasta doutrina, assevera-se no acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2024, proc. n.º 3746/11.4TBCSC-A.L1-7, que «[a] presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência.» Em suma, o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar a inexistência do crédito, como se verifica no caso vertente, pode impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a presente reclamação o meio adequado para o efeito. Aliás, na própria sentença dá-se conta disso mesmo, sem qualquer impugnação, quando nela se afirma que «(…), como defende a reclamante, trata-se de uma presunção ilidível pelo que o devedor, uma vez executado, pode deduzir oposição invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, a sua inexistência». Sendo assim, o objeto da Reclamação esgotou-se com a verificação da regularidade da notificação da penhora de créditos e com a constatação da falta de resposta, condições suficientes para que o órgão de execução fiscal se encontrasse legitimado para determinar, como aconteceu, a constituição da Reclamante como executada, cuja responsabilidade se cifra pelo valor total da quantia exequenda. Pretendendo a Reclamante afastar os termos da sua presumível responsabilidade, como manifesta, também agora, no presente recurso, tem ao seu dispor a oposição à execução, meio para o qual ainda está em tempo, com os fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT, conforme consta expressamente do ofício de notificação do despacho reclamado: “(…). Decorrido esse prazo, sem que seja apresentado meio de reação, fica citado, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT, de que no prazo de 30 dias a contar dessa citação, deverá proceder ao pagamento do montante da sua responsabilidade, ou poderá, no mesmo prazo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.” [cfr. facto elencado no ponto 11 da matéria de facto]. Não podendo, pois, proceder a sua pretensão recursiva. No entanto, em abono da verdade, temos de admitir que na sentença, não obstante ter-se concluído não ser este meio processual para afastar os termos da existência da responsabilidade da Reclamante, contraditoriamente, prosseguiu-se para o conhecimento do mérito desta questão, dando azo ao presente recurso. Todavia, a contradição em que se incorreu na sentença, não tem por efeito legitimar, a este tribunal de recurso, o conhecimento do erro de julgamento em que possa ter incorrido na apreciação desta concreta questão, mas apenas (i) considerar como não escrita toda a sua fundamentação a esse respeito e (ii) em termos de custas não condenar a Recorrente pelo recurso, por entendermos não lhe serem devidas. Ficando, assim, prejudicado as demais questões suscitadas [art. 608.º, n.º 2, do CPC]. Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico, com a presente fundamentação. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Nos termos previstos no n.º 4 do 773.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 1 do citado artigo 224.º do CPPT, no caso de o terceiro devedor, regularmente notificado de que ficam penhorados os créditos de que seja titular o executado, nos termos do artigo 224.º do CPPT, se remeter ao silêncio, “entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”. II - O artigo 773.º, n.º 4, do CPC sujeita, pois, o terceiro devedor a uma grave cominação: na falta de declaração, entende-se (i) que ele reconhece a existência da obrigação, (ii) nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora. III - Todavia, a presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência. IV - Daí que o terceiro devedor que passa a ser executado, se não pagar nem declarar, como se verifica no caso vertente, possa impugnar a existência, o montante ou a exigibilidade do crédito em sede de oposição à execução fiscal, não sendo a reclamação de atos do órgão de execução fiscal o meio adequado para o efeito. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença nos termos supra definidos. Sem custas na presente instância. Porto, 26 de março de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Paula Santos] |