Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00216/05.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ
MILITAR
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA CONHECER DO PEDIDO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS;
ARTIGO 56º, N.º2, E ARTIGO 56º, DO DECRETO-LEI N.º 503/99
ARTIGOS 38° E 127° A 131° DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, APROVADO PELO DEC-LEI N.º 498/72, DE 9/12.
Sumário:1. Nos termos do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, é competente para apreciar o pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, formulado por militar, a Caixa Geral de Aposentações e não o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, independentemente da data do diagnóstico final da doença determinante da invalidez.
2. À mesma solução, da competência da Caixa Geral de Aposentações para este efeito, se chega por força do disposto no artigo disposto no n.º1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro.
3. Esta é a solução que melhor se compagina com a letra da lei e melhor se coaduna com a necessidade de dar um tratamento diferenciado, em relação aos demais, a esta categoria especial de funcionários públicos, os militares, e a situações que ocorreram, na maioria dos casos, em condições especiais e específicas de um quadro de guerra, não se alterando o quadro legal em que aqui se define o direito a receber uma pensão.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/15/2010
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL contra o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por J…, anulando-se, por incompetência, o despacho da Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, pelo qual foi homologado o parecer do Departamento de Certificação e Recuperação e Incapacidades que recusou caracterizar a doença do autor como doença profissional, e ordenando, em consequência, a remessa do processo administrativo à Caixa Geral de Aposentações para apreciação.
Invocou para tanto que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 29.º da Lei n.º100/97, n.º 3, no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Junho, nos artigos 26.º, 55º e 56º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 503/99 e nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio, nos termos dos quais o Réu é a única entidade administrativa nacional com competência para proceder à caracterização da doença profissional.
O Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se também pela improcedência do recurso.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
A. A patologia apresentada pelo A. teve início em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
B. No entanto o diagnóstico final, por quem legalmente tinha competência para o fazer, só veio a realizar-se no ano de 2004, portanto na vigência daquele diploma legal.
C. Pelo que, deverá o mesmo ser aplicado ao A. na sua plenitude.
D. O Réu é a única entidade administrativa nacional com competência para proceder à caracterização da doença profissional, cfr. artigo 29.º da Lei n.º100/97, n.º 3, do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Junho, artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio.
E. Ora a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, refere que o diploma se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a entrada em vigor daquele (negrito nosso).
F. O artigo 56.º preconiza um regime transitório, cuja fronteira é o diagnóstico final.
G. Sendo o diagnóstico final feito na vigência daquele diploma, deve o mesmo ser aplicado.
H. O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, estende a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no âmbito da reparação, aos militares, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório (SMO), estendendo assim o âmbito de aplicação do próprio diploma legal, previsto no seu artigo 2.º.
I. Diploma legal este que disciplina a ocorrência dos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridas no seio da Administração Pública, tendo acolhido na generalidade os princípios consagrados na Lei n.º 100/99, nomeadamente a intervenção do Réu na qualificação das doenças profissionais, alínea f), do n.º 4 do preâmbulo.
J. Desta forma, o artigo 55.º não afasta a competência do Réu para diagnosticar doenças profissionais, tão-somente estende a competência da CGA para reparar as doenças profissionais e acidentes em serviço dos militares.
L. Não faz sentido outro entendimento, pois que de forma se explicaria a aplicação do artigo 38.º que faz parte do Capítulo IV, onde o Réu obrigatoriamente tem de estar presente nas juntas médicas da CGA, para efeitos da graduação e confirmação da incapacidade por doença profissional.
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A decisão recorrida fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte:
1. O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório (SMO), em 20/10/69 — art.°s 1 da PI não contestado;
2. Em 10/3/72, o autor baixou ao Hospital Militar Principal (HMP), com o diagnóstico de cardiopatia valvular, doença mitral de natureza reumática — art.° 2 da PI não contestado;
3. Em 21/3/ 72, o autor foi presente a uma Junta Hospital de Inspecção (JHI) que o julgou incapaz de todo o serviço militar — art.° 3 da PI não contestado;
4. Em 24/12/99, o autor requereu ao chefe do Estado-Maior do Exército a elaboração de processo sumário por doença em serviço— art.° 4 da PI não contestado;
5. Por despacho de 24/1/01, o Comandante da Região Militar Norte considerou a doença do autor como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho - art.° 5 da PI não contestado;
6. Em Agosto de 2001, o autor foi presente a consulta externa de cardiologia, tendo o médico especialista atestado que o mesmo sofre de doença valvular de origem reumática e insuficiência cardíaca de grau II. Mais referiu, que a doença não foi desencadeada pelo serviço militar, havendo história de febre reumática, muito antes da incorporação no SMO, contudo a prestação do SMO foi muito provavelmente causadora do agravamento da sua doença art.° 6 da PI não contestado;
7. Em consequência, o autor foi presente a uma JHI, em 26/10/01, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 35%, por cardiopatia valvular— art.° 7 da PI não contestado;
8. A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer n.° 119/ 02, de 29 de Agosto, entendeu que a doença do autor “deve ser considerada com contraída em serviço e por motivo do seu desempenho” — art.° 8 da PI não contestado;
9. O parecer da CPIP/DSS foi homologado por despacho datado de 24/9/02, proferido pelo Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal (DAMP) — art. 9 da PI não contestado;
10. Para efeitos de atribuição de pensão de invalidez ao autor, a Repartição de Pessoal Militar Não Permanente (RPMNF) da DAMP remeteu o processo à Caixa Geral de Aposentações (CGA) — art.° 10 da PI não contestado;
11. Por despacho de 11/3/03, a Direcção da CGA indeferiu o pedido do autor de atribuição de pensão de invalidez, como deficiente militar, conforme Doc. 1 da P1 que aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: “(.. .) foi decidido indeferir o pedido e arquivar o respectivo processo uma vez que a doença contraída pelo interessado se enquadra no âmbito do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro. Face ao anteriormente exposto junto se devolvem os documentos remetidos a esta Caixa no sentido de serem os mesmos enviados ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais como aliás os art.°s 26.°, 56.° e 58.° da citada disposição legal (DL 503/99 de 20/11”;
12. A RPMNP, através do ofício n.° 09470, de 21MA103, enviou o processo do autor ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, “conforme estabelece o Dec. Lei em referência [DL 503/99, de 2.NOV, nos termos dos art.°s 26°, 56.° e 58°” — doc. 3 fls. 3 da PI.
13. Por ofício datado de 09/7/ 04, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais informou a RPMNT/DAMI de que “os Serviços Médicos deste Centro Nacional não caracterizaram como profissional a doença de que sofre o ex-militar. “- doc 2 da PI;
14. Após pedido de informação sobre o seu processo, o autor foi notificado, em 9/3/05, através de carta do Conselheiro Social da Embaixada de Portugal em Paris, datada de 8/3/05, conforme doc. 3 da PI, das diligências descritas nos factos provados TIL, 12 e 13 supra;
15. Em consequência, o autor requereu ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, em 31/3/05, “a notificação do despacho, do autor, da respectiva fundamentação e de eventual delegação de poderes” - Doc. 4 da PI;
16. O CJPRP através de ofício datado de 06/4/2004, remeteu o parecer do Departamento de Certificação e Recuperação e Incapacidades, do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, conforme doc. 5 da PI;
17. A Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, nos termos da alínea h) do n.° 1 do art.° 9.° do DL 160/99, de 11/5, que aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional contra os Riscos Profissionais, homologou o parecer emitido em 21/6/04 do seguinte teor: “ Cardiopatia valvular// Não estabelecido o nexo de causalidade. /1 Não se caracteriza como Doença Profissional”— Doc. 5 da PI;
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Enquadramento jurídico.
O Autor, ora Recorrido, veio pedir que se julgue a entidade demandada, Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais, incompetente para conhecer da sua doença na qualidade de militar em Serviço Militar Obrigatório e ser condenada a remeter o processo à Caixa Geral de Aposentações.
No acórdão recorrido o Tribunal a quo julgou procedente este pedido por entender que, face ao disposto no artigo 56º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, se aplicam as normas constantes dos artigos 38° e 127° a 131° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9/12, nos termos das quais a entidade competente para apreciar o pedido de pensão de invalidez é a Caixa Geral de Aposentações e não Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.
O ora Recorrente insurge-se contra este entendimento defendendo, no essencial que é a única entidade administrativa nacional com competência para proceder à caracterização da doença profissional, cfr. artigo 29.º da Lei n.º100/97, n.º 3, do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Junho, artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio; o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º503/99 preconiza um regime transitório, cuja fronteira é o diagnóstico final; e o artigo 55º deste mesmo diploma não afasta a competência do Réu para diagnosticar doenças profissionais, tão-somente estende a competência da Caixa Geral de Aposentações para reparar as doenças profissionais e acidentes em serviço dos militares; não faz sentido outro entendimento, pois de outra forma não se explicaria a aplicação do artigo 38º que faz parte do Capítulo IV, do diploma em análise, estabelecendo que Réu tem obrigatoriamente de estar presente nas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos da graduação e confirmação da incapacidade por doença profissional.
Mas sem razão.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, entrou em vigor em 1/5/2000 (art.º 58°).
Determina o artigo 56.º deste diploma, sob a epígrafe “Regime transitório”:
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 - As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
(…)”
Ora, desde logo, a norma do n.º 2 tem o claro sentido de excluir a aplicação do diploma em apreço às pensões de invalidez referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, como é aqui o caso.
Isto independentemente da data em que foi feito o diagnóstico final da doença - caso a invalidez resulte de doença e não de acidente, como aqui sucede -, pois a norma não ressalva o disposto no n.º 1 nem faz distinção quanto a estas pensões, extraordinárias de aposentação ou reforma ou pensões de invalidez.
E onde o legislador não distingue não pode o intérprete distinguir.
Se o legislador quis, como claramente quis, estabelecer um critério uniforme para estas pensões, independentemente da data em que ocorreu o acidente ou o diagnóstico da doença, não pode o intérprete estabelecer um regime díspar.
Nem existe qualquer razão objectiva que justifique o tratamento diferenciado.
O que significa que, logo por aqui, sendo de excluir do caso concreto a aplicação do diploma mais recente e sendo de aplicar o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9/12, face ao disposto nos artigos 127° a 131° (em particular no artigo 129º), deste diploma, a entidade competente para apreciar o pedido de pensão de invalidez é, como se decidiu, a Caixa Geral de Aposentações e não Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.
Em todo o caso, a mesma solução resultaria do disposto no n.º1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, onde se estipula, sob a epígrafe” Pessoal militar e militarizado”, o seguinte:
O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório…”
Ora o conceito de “responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, é um conceito abrangente, servindo de epígrafe ao todo o Capítulo IV e incluindo por isso também a responsabilidade pela condução do processo destinado à confirmação e graduação da incapacidade - artigo 38º.
Esta “responsabilidade” não diz portanto respeito apenas, como pretende o Recorrente, ao pagamento da pensão.
E faz sentido que assim seja, isto é, que se dê um tratamento especial a estas situações pois estão em causa direitos de uma categoria especial de funcionários públicos que servem ou serviram o Estado Português em condições especiais que não se confunde com a generalidade dos funcionários públicos, e integrados num Departamento, as Forças Armadas, que tem uma natureza e fins muito próprios.
Faz sobretudo sentido que em relação a esta categoria de funcionários e a situações que ocorreram, na maioria dos casos, em condições especiais e específicas de um quadro de guerra, não se altere o quadro legal em que se define o direito a receber uma pensão.
Garantindo um tratamento o mais uniforme possível a situações decorrentes de uma realidade histórica que reivindica um tratamento especial.
Esta é a solução mais razoável e a única compatível com o texto da lei – artigo 9º, nºs 1 e2, do Código Civil.
E não se diga, como faz o Recorrente, que a competência do Réu para diagnosticar doenças profissionais também abrange as situações como a dos autos, pois de outra forma não se explicaria a sua presença obrigatória nas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos da graduação e confirmação da incapacidade dos militares por doença profissional, por força do disposto no artigo 38º que faz parte do Capítulo IV do diploma em análise.
Determina alínea b) do n.º1 do artigo 38º do Decreto-Lei n.º /99, de 20 de Novembro:
“A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
(…)
No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.”
Na verdade esta disposição não só não afasta, como confirma, a competência da Caixa Geral de Aposentações para presidir ao procedimento conducente à fixação de pensões a militares por incapacidade, face à remissão do artigo 55º do mesmo diploma, acima citado.
Aí se diz claramente, sem dar margem à interpretação do Recorrente, quem confirma e gradua a incapacidade é uma junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
O Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais apenas intervém neste procedimento com a participação de um médico seu na Junta Médica.
O que se compreende, para dar um tratamento diferenciado a estas situações que o legislador entendeu serem especiais, garantido alguma coerência com os critérios médicos seguidos para a generalidade das situações, com a presença de um médico do Centro Nacional.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 27 de Maio de 2011
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador