Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00810/07.8BECBR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/16/2025 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | PAULO MOURA |
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Descritores: | TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS; SISTEMA VIES; |
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Sumário: | A isenção de IVA, nas transações intracomunitárias, ocorre quando haja uma efetiva aquisição, por um sujeito passivo de IVA de outro Estado membro, sendo o VIES, à data a que se referem os factos, apenas uma forma de aferir se o adquirente está ou não coletado no sistema de IVA. |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por «[SCom01...], Lda.», contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2003 e 2004, por entender que a mesma incorreu em erro sobre a apreciação da prova. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1- A Mma. Juiz do Tribunal “a quó” julgou parcialmente procedente a impugnação das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios dos anos de 2003 e 2004 no valor de € 14.614,04, concluindo que a Administração Fiscal não demonstrou a ocorrência dos pressupostos que legitimam a liquidação de IVA sobre a s transacçoes de bens com os operadores espanhóis com os NIF’s ...58(“[SCom02...]”), ...58...( «AA») BI ...04(“[SCom03...] S.R.L.”), ...09...( «BB»), ...56(“[SCom04...]”), ...69(“[SCom05...], S.A.”), ...31 (“[SCom06...] S. L.”), ...98(“[SCom07...] S.L.”), ...80(“[SCom08...], S.L.2) e ...90....14. 2- Considerou a Mma. Juiz que: ”Decorre do relatório de inspecção tributária que feito o controlo pelo sistema VIES, a Administração Tributária concluiu que os sujeitos passivos adquirentes não estavam abrangidos por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens por, nuns casos o operador estar cessado para efeitos de IVA desde momento anterior à data das operações, noutros casos o registo do operador para efeitos de IVA ter data posterior à das operações, noutros casos o operador não se encontrar registado sequer. Em sede de audiência prévia a Impugnante apresentou um conjunto de documentos a fim de atestar a qualidade de sujeito passivo dos adquirentes dos bens, tendo a tendo a Administração Tributária considerado que os mesmos “ não constituem prova bastante que justifiquem que aqueles clientes estão registados como operadores intracomunitários (...). Assim as correcções efectuadas pela Administração estão exclusivamente sustentadas nas informações que resultaram da pesquisa efectuada no sistema VIES. Nos termos do n.° 1 do artigo 75.° da LGT presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei “ bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal(...y\ Não obstante a Administração Tributária no âmbito da sua actividade de controlo das obrigações dos contribuintes pode efectuar correcções às declarações apresentadas pelos contribuintes. Em tal caso, importa atender ao disposto no n.° 1 do artigo 74.° da LGT segundo o qual “ O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes cai sobre quem o invoque “(...) O VIES (VAT Information Exchange System) é um sistema de intercâmbio electrónico de informações sobre o IVA que visa facultar a cada Estado-Membro acesso directo aos dados armazenados noutro Estado-Membro para fiscalizar o cumprimento das obrigações de IVA por parte dos operadores económicos (cfr. Regulamento (CE) n.° 1978/2003 do Conselho, 07.10, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado)- o sistema informático em si configura um mero motor de busca de bases nacionais. Deverá entender-se, por princípio que os dados fornecidos pelo sistema correspondem à realidade. Porém, a fiabilidade do resultado da pesquisa no referido sistema depende de variáveis como a correcção dos elementos inseridos na base de dados e o momento temporal em que a informação é disponibilizada (cfr. artigos 22.° e 23.° do referido regulamento). Então, não fica excluída a hipótese de os dados fornecidos não estarem actualizados ou não reflectirem a real situação do sujeito passivo. Neste sentido, a força probatória das informações fornecidas pelo sistema é apreciada em função do caso concreto, pois só assim é possível concluir pela credibilidade ou falta de credibilidade das mesmas.”, aderindo em seguida à fundamentação do acórdão do TCA Sul de 30.04.2014, proferido no âmbito do Processo 07020/13. 3- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” entende esta Representação da Fazenda existir erro sobre a apreciação da prova, que fundou a decisão pela não verificação dos pressupostos que legitimam as liquidações de IVA impugnadas. 4- Com efeito, o juiz não pode substituir-se ao legislador quando o mesmo estabeleceu os critérios legais determinado a existência de uma isenção de tributação em IVA prevista no art. 14.° do RITI que dispõe: “ As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referido na alínea do n.° 1 do artigo 2. °, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta deste, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro estado membro, quer tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição e ai se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. ” 5- Sendo que, relativamente aos benefícios fiscais, e previamente à invocada presunção de veracidade das declarações dos sujeitos passivos, dispõe o art. 14.°, n.° 2 da LGT: " Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revela ou autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do beneficio, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito. ” 6- Ora, os elementos probatórios que pretendem sustentar o enquadramento dos adquirentes não são suficientes: não é por os adquirentes apresentarem declarações, das quais nem sequer é possível confirmar a veracidade, por não estarem autenticadas pela Administração Tributária Espanhola que está demonstrado o seu enquadramento à data das operações tributáveis e esta prova cabia ao impugnante. 7- Há pois, erro na apreciação da prova, quando se descredibiliza os dados constantes do sistema VIES (VAT Information Exchange System), os quais, refira- se, estão na presente data exactamente iguais aos descritos em sede do Relatório de Inspecção Tributária, com único fundamento num acórdão que lhe aponta supostas falhas. 8- Ora, falhas podem ocorrer qualquer sistema informático, mas a prova do enquadramento dos adquirentes espanhóis cabia em primeira linha à impugnante, sendo de salientar, como refere a Mma. Juiz na douta sentença que o mesmo está expressamente previsto no regulamento (CE) n.° 1978/2003 do Conselho, de 07/10, no seu artigo 138.°. 9- Tanto mais que não era possível obter a informação via cooperação administrativa junto da Administração Fiscal espanhola, dado que, como consta dos autos e é referido na douta sentença, a mesma não ter enquadramento no Regulamento (CE) n.° 1798/2003, face ao disposto no seu art. 40.° e à posição assumida pela Espanha sobre as condições em que aceita tratar e dar resposta a pedidos de valor inferior a € 15.000,00. Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve a decisão recorrida ser revogada na parte parcialmente julgada procedente e substituída por douto acórdão que conclua pela existência de erro na apreciação da prova e, consequentemente, a ocorrência dos pressupostos que legitimam a liquidação de IVA e juros compensatórios impugnadas, mantendo-as no ordenamento jurídico- tributário, por as mesmas não enfermarem de qualquer ilegalidade, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente, em virtude de a Administração Tributária não ter realizado todas as diligências necessária para apuramento dos factos. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença padece de erro na apreciação dos factos. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III – FUNDAMENTAÇÃO a) De facto Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom05...], SA”, com o número fiscal de contribuinte ...69, a factura n.º 240781, em 14.06.2004, no valor de EUR 2.716,88, e a factura n.º 240849, em 30.06.2004, no valor de EUR 5.492,63, e ainda o respectivo recibo de pagamento, em 13.10.2004 – cfr. facturas de fls. 102 do processo físico (documento 55 junto com a petição inicial) e fls. 108 do processo físico (documento 58 junto com a petição inicial) e recibo de fls. 103 o processo físico (documento 56 junto com a petição inicial). 2. A sociedade “[SCom05...], SA” apresentou, em 20.07.2004, nos serviços tributários de Tarancón, as declarações recapitulativas de operações intracomunitárias, modelo 349, referentes ao período 2T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 2.716,88, e ao período 3T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 5.492,63 – cfr. declarações de fls. 105 a 107 do processo físico (documento 57 junto com a petição inicial) e de fls. 112 a 116 do processo físico (documento 61 junto com a petição inicial). 3. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom05...], SA”, a factura n.º 241231, em 06.10.2004, no valor de EUR 6.465,49, e o respectivo recibo de pagamento em 18.02.2005 – cfr. factura de fls. 117 do processo físico (documento 62 junto com a petição inicial). 4. A sociedade “[SCom05...], SA” apresentou, por via electrónica, em 26.01.2005, a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias, modelo 349, referente ao período 4T do ano de 2004, na qual declarou a aquisição intracomunitária de bens à Impugnante no valor de EUR 6.465,49 – cfr. declaração de fls. 122 a 124 do processo físico (documento 66 junto com a petição inicial). 5. Do cadastro da empresa “[SCom05...], SA” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que a mesma iniciou actividade em 01.10.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 6. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom04...] S.L.”, com o número fiscal de contribuinte ...54, a factura n.º 240529, em 19.04.2004, no valor de EUR 2.018,32, e o respectivo recibo de pagamento em 22.04.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 88 e 89 do processo físico (documentos 44 e 45 juntos com a petição inicial). 7. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom04...] S.L.” a factura n.º 240737, em 02.06.2004, no valor de EUR 1.315,09, e o respectivo recibo de pagamento em 04.06.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 92 e 93 do processo físico (documentos 47 e 48 juntos com a petição inicial). 8. A sociedade “[SCom04...] S.L.” apresentou, em 20.07.2004, nos serviços tributários de Santiago, a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias, modelo 349, referente ao período 2T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 3.333,41 – cfr. declaração de fls. 94 e 95 do processo físico (documento 49 junto com a petição inicial). 9. Do cadastro da sociedade “[SCom04...] S.L.” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que a mesma iniciou actividade em 21.09.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 10. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom07...] S.L.”, com o número fiscal de contribuinte ...98, a factura n.º 241374, em 11.11.2004, no valor de EUR 7.693,49, e o respectivo recibo de pagamento em 28.12.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 145 a 147 e 150 do processo físico (documentos 79 e 81 juntos com a petição inicial). 11. A sociedade “[SCom07...] S.L.” apresentou, em 31.01.2005, por via electrónica, a declaração trimestral de IVA, modelo 349, referente ao período 4T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 7.693,49 – cfr. declaração de fls. 153 a 155 do processo físico (documento 82 junto com a petição inicial). 12. Do cadastro da sociedade “[SCom07...] S.L.” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que a mesma iniciou actividade em 02.11.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 13. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom08...], S.L.”, com o número fiscal de contribuinte ...80, a factura n.º 241416, em 17.11.2004, no valor de EUR 8.505,41 – cfr. factura de fls. 156 do processo físico (documento 83 junto com a petição inicial). 14. A sociedade “[SCom08...], S.L.” apresentou, em 19.07.2005, nos serviços tributários de Córdoba, a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias (modelo 349), referente ao período 02T do ano de 2005, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 8.505,41 – cfr. declaração de fls. 158 e 159 do processo físico (documento 85 junto com a petição inicial). 15. Do cadastro da sociedade “[SCom08...], S.L.” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que a mesma iniciou actividade em 21.01.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 16. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom06...], S.L.”, com o número fiscal de contribuinte ...31, a factura n.º 241317, em 27.10.2004, no valor de EUR 551,42, e o respectivo recibo de pagamento em 17.03.2005 e ainda a factura n.º 241372, em 11.11.2004, no valor de EUR 975,10 – cfr. factura e recibo de fls. 126 e 127 do processo físico (documentos 68 e 69 juntos com a petição inicial) e factura de fls. 131 do processo físico (documento 72 junto com a petição inicial). 17. A sociedade “[SCom06...], S.L.” apresentou, em 22.12.2006, nos serviços tributários de Sevilha a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias (modelo 349) referente ao período 4T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 975,10, e a declaração recapitulativa (modelo 349) referente ao período 1T do ano de 2005, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 551,42 – cfr. declarações de fls. 133 e 134 do processo físico (documento 73 junto com a petição inicial) e de fls. 128 e 129 (documento 70 junto com a petição inicial), recibo e comprovativo de pagamento de fls. 127 do processo físico (documento 69 junto com a petição inicial) 18. Do cadastro da sociedade “[SCom06...], S.L.” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que o mesmo iniciou actividade em 20.12.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 19. A Impugnante emitiu em nome de “«BB»”, com o número fiscal de contribuinte ...09..., a factura n.º 240464, em 02.04.2004, no valor de EUR 1.050,71, e o respectivo recibo de pagamento em 07.04.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 80 e 81 do processo físico (documentos 37 e 38 juntos com a petição inicial). 20. “«BB»” apresentou, em 27.12.2004, nos serviços tributários de Sevilha a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias, modelo 349, referente ao período 2T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 1.050,71 – cfr. declaração de fls. 82 e 83 do processo físico (documento 39 junto com a petição inicial). 21. A Impugnante emitiu em nome de “«BB»”, a factura n.º 241400, em 15.11.2004, no valor de EUR 2.205,00, e o respectivo recibo de pagamento em 20.12.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 85 e 86 do processo físico (documentos 41 e 42 juntos com a petição inicial). 22. “«BB»” apresentou, em 24.01.2006, nos serviços tributários de Sevilha a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias, modelo 349, referente ao período 4T do ano de 2004, na qual declarou a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 2.205,00 – cfr. declaração de fls. 87 e 88 do processo físico (documento 43 junto com a petição inicial). 23. “«BB»” iniciou actividade no registo espanhol de operadores intracomunitários em 16.11.2005 – declaração emitida pela Agência Estatal da Administração Tributária de Espanha de fls. não numeradas do processo administrativo. 24. Do cadastro de “«BB»” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que o mesmo iniciou actividade em 16.11.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 25. A Impugnante emitiu em nome de “«AA»”, com o número fiscal de contribuinte ...58..., a factura n.º 230645, em 27.06.2003, no valor de EUR 1.169,70, e a factura n.º 231164, em 22.10.2003, no valor de EUR 971,65, e os respectivos recibos de pagamento em 26.09.2003 e 09.12.2003 – cfr. facturas de fls. 52 e 55 do processo físico e recibos de fls. 53 e 56 do processo físico (documentos 14, 15, 17 e18 juntos com a petição inicial). 26. “«AA»” apresentou as declarações de IVA, modelo 349, referentes a operações intracomunitárias realizadas no 3.º e 4.º trimestre de 2003, tendo declarado a quantia de EUR 2.141,35 a título de aquisições intracomunitárias de bens – cfr. declaração de fls. 57 e certidão emitida pela repartição da Administração Tributária da Corunha de fls. 57 a 60 do processo físico (documento 19 junto com a petição inicial). 27. A Impugnante emitiu em nome de “«AA»”, com o número fiscal de contribuinte ...58..., a factura n.º 240186, em 06.02.2004, no valor de EUR 2.851,09, a factura n.º 240736, em 02.06.2004, no valor de EUR 3.139,09, a factura n.º 241220, em 01.10.2004, no valor de EUR 3.045,81, e os respectivos recibos de pagamento de 05.04.2004, 28.06.2004, 29.11.2004 – cfr. factura de fls. 62, 65 e 68 e recibos de fls. 63, 66 e 69 (documentos 21, 22, 24, 25, 27 e 28 juntos com a petição inicial). 28. “«AA»” apresentou as declarações de IVA, modelo 349, referentes a operações intracomunitárias realizadas nos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2004, tendo declarado a quantia de EUR 9.035,99 a título de aquisições intracomunitárias de bens – cfr. declaração de fls. 57 e certidão emitida pela Administração Tributária da Corunha de fls. 70 a 72 do processo físico (documento 29 junto com a petição inicial). 29. Do cadastro de “«AA»” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que o mesmo iniciou actividade em 01.01.1993 e cessou em 29.03.2000 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 30. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom09...]”, com o número fiscal de contribuinte ...58, a factura n.º 230516, de 28.05.2003, no valor de EUR 2.352,12, a factura n.º 240460, em 02.04.2004, no valor de EUR 3.809,12, e os respectivos recibos de pagamento em 03.11.2003 e 17.04.2004 – cfr. facturas de fls. 39 e 45, recibos de fls. 40 e 46 (documentos 3, 4,7 e 8 juntos com a petição inicial). 31. A sociedade “[SCom09...]” apresentou, em 14.07.2004, nos serviços tributários de Sevilha a declaração periódica de IVA, modelo 309, e a declaração modelo 349, referente ao período 2T do ano de 2004, na qual declarou a aquisição intracomunitária de bens à Impugnante no valor de EUR 6.161,24 – cfr. declarações de fls. 41, 42 e 43 do processo físico (documento 5 junto com a petição inicial). 32. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom09...]”, a factura n.º 241316, em 27.10.2004, no valor de EUR 2.233,01, e o respectivo recibo de pagamento em 27.12.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 48 e 49 do processo físico (documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial). 33. A sociedade “[SCom09...]” apresentou, em 14.02.2005, nos serviços tributários de Sevilha, a declaração periódica de IVA, modelo 309, referente ao período 4T do ano de 2004, na qual declarou a existência de aquisições intracomunitárias de bens no valor de EUR 4.818,04 – cfr. declaração de fls. 50 do processo físico (documento 12 junto com a petição inicial). 34. Do cadastro da sociedade “[SCom09...]” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que a mesma iniciou actividade em 27.03.1996 e cessou em 23.06.2000 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 35. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom10...] S.R.L.”, contribuinte fiscal número ...04, a factura n.º 240724, em 31.05.2004, no valor de EUR 2.247,16, e o respectivo recibo de pagamento em 19.07.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 98 e 99 do processo físico (documentos 51 e 52 juntos com a petição inicial). 36. A sociedade “[SCom10...] S.R.L.”, contribuinte fiscal número ...04, apresentou, por via electrónica, em 19.07.2004, a declaração trimestral de IVA, modelo 300, em Espanha, referente ao período 2T do ano de 2004, no qual declarou a existência de aquisições intracomunitárias de bens no valor de EUR 2.247,17 – cfr. declaração de fls. 100 do processo físico (documento 53 junto com a petição inicial). 37. Do cadastro da sociedade “[SCom10...] S.R.L.” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias resulta que a mesma iniciou actividade em 05.07.2002 e cessou em 03.03.2004 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 38. A Impugnante emitiu em nome de “«CC»”, contribuinte fiscal n.º ...67, a factura n.º 240309, de 03.03.2004, no valor de EUR 535,91, e o respectivo recibo de pagamento em 05.03.2004 – cfr. factura e recibo de fls. 73 e 74 do processo físico (documentos 30 e 31 juntos com a petição inicial). 39. O número fiscal ...67... não está registado no cadastro do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 40. A Impugnante emitiu em nome da sociedade “[SCom11...], S.L.”, contribuinte fiscal número ...17, a factura n.º 241338, em 29.10.2004, no valor de EUR 6.344,96, e o respectivo recibo de pagamento em 18.11.2004 – cfr. factura de fls. 135 e 136 e recibos de fls. 139 e 140 do processo físico (documentos 74 e 77 juntos com a petição inicial). 41. Do cadastro da sociedade “[SCom11...], S.L.” que consta do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias da empresa resulta que a mesma iniciou actividade em 10.11.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 42. A Impugnante emitiu em nome de “«DD»”, contribuinte fiscal número ...90..., uma factura em 19.04.2004 no valor de EUR 1.772,00 e a factura n.º 240732, em 02.06.2004, no valor de EUR 1.320,11 – cfr. facturas de fls. 75 e 78 do processo físico (documentos 32 e 35 juntos com a petição inicial). 43. Do cadastro do operador “«DD»” constante do VIES – Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias, resulta que o mesmo iniciou actividade em 17.11.2005 – cfr. print de fls. não numeradas do processo administrativo. 44. Em 11.10.2006 o técnico da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... elaborou o “Projecto de Correcções”, que foi enviado ao Impugnante, em 24.10.2006, para este exercer o direito de audiência prévia – cfr. projecto e registo postal de fls. não numeradas do processo administrativo. 45. Em 02.11.2006 o sócio gerente da Impugnante, «EE», compareceu na Direcção de Finanças ... e prestou declarações em sede de audiência prévia, tendo juntado uma pasta com documentos referentes às transacções – cfr. termo de declarações de fls. não numeradas do processo administrativo. 46. Em 13.03.2007 o Técnico da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... elaborou o “Relatório/Conclusões”, cuja cópia a fls. não numeradas do processo administrativo aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) NIF: ...32 Ordens de Serviço N.° ...74 Nome: [SCom01...], LDA. 1. Por cruzamento de informação efectuada no corrente ano, junto do sistema informático de registo das Operações de Transações Intracomunitárias de Bens, verificou-se que apresenta transmissões durante os períodos, e para os adquirentes, abaixo indicados, e que foram declarados no Anexo 1 da Declaração Periódica de IVA respectiva. 2. Nos termos da alínea a) do Art.° 14° do RITI, para que haja isenção de imposto é necessário que o adquirente seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA em outro Estado Membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. 3. Por consulta à base de dados do país de origem dos adquirentes verificou-se que os mesmos não constavam como estando registados nesses períodos para efeitos de IVA ou se encontravam cessados à data das operações. 4. Tal situação, é fundamento bastante para considerar que a transmissão foi indevidamente considerada como transmissão intracomunitária, isenta ao abrigo do Art.° 14° do RITI, pelo que há lugar a liquidação adicional no valor e para aos períodos abaixo indicados, num Total Global de € 13.334,20 , considerando nos termos do n.° 5 do Art.° 82° do CIVA, e na falta de outros elementos que permitam determinar a taxa aplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do n.° 1 do Art.' 18' do CIVA.
5. A infracção aos supra citados normativos, é para efeitos de contra-ordenação punível como falta de entrega da prestação tributária, e sujeita a coima de acordo com o art.° 114° do RGIT. 6. Tendo sido notificado, nos termos previstos no artigo 60' da LGT e artigo 60° do RCPIT, para o exercício do "direito de audição", o sujeito passivo compareceu nesta Direcção de Finanças exibindo e disponibilizando um "dossier" com cópias de facturas emitidas aos clientes espanhóis bem como de cópias de meios de pagamento. À data, foi solicitado ao contribuinte que providenciasse junto dos clientes espanhóis no sentido dos mesmos apresentarem declarações de alterações (Modelo 36), justificando deste modo o registo como operadores intracomunitários. O mesmo assumiu que iria tomar as providências junto dos clientes em causa e logo que lhe fosse possível, remeteria a estes Serviços os respectivos comprovativos. Assim: a) - O contribuinte português efectivamente solicitou aos clientes espanhóis que comprovassem que estavam registados como operadores intracomunitários, em Espanha. b) - Analisados os documentos remetidos pelos clientes espanhóis ao sujeito passivo português (Mod. 037; Mod. 300; Mod. 309 e Mod.349), verificámos que os mesmos não constituem prova bastante que justifiquem que aqueles clientes estão registados como operadores intracomunitários. C) – Prova da afirmação expressa na alínea precedente é o facto de os clientes espanhóis constarem no sistema "VIES — CADASTRO" como operadores intracomunitários, apenas em data posterior à realização das operações mencionadas no ponto 4) deste Relatório. Exceptuamos os que se encontram cessados, a saber: ...58; ...58...; ...04 e o ...67... que não se encontra registado no cadastro. 7. Resultam assim, as seguintes alterações em termos das declarações periódicas infra relacionadas:
8. A empresa não accionou o estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo 29° do RGIT para as seguintes infracções, pelo que procedemos ao levantamento do Auto de Notícia.
9. Assim, face ao exposto e no cumprimento das Ordens de Serviço Internas n°...73 e n°...74, será de considerar a liquidação adicional de IVA, proposta no ponto 4 do presente relatório. (…)” – cfr. relatório de inspecção tributária de fls. não numeradas do processo administrativo. 47. Em 15.03.2007 o Director de Finanças Adjunto, por delegação do Director de Finanças ..., exarou o seguinte despacho sobre o relatório de inspecção tributária identificado no ponto anterior do probatório e sobre os pareceres favoráveis da coordenadora e do chefe de divisão: “Concordo com as conclusões do relatório e determino o(s) valore(s) propostos(s) para tributação.” – cfr. despacho exarado na primeira página do relatório de inspecção tributária a fls. não numeradas do processo físico. 48. Em data não apurada foi recepcionado o ofício n.º 2864, datado de 15.03.2015 e remetido via correio postal registado com aviso de recepção em 16.03.2015, destinado a notificar o relatório identificado no ponto anterior do probatório ao Impugnante – cfr. ofício, registo e aviso de recepção de fls. não numeradas do processo administrativo. 49. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...10, referente ao período 0305, no valor de EUR 446,88 – cfr. documento de cobrança de fls. 242 do processo físico. 50. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...11, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 10.07.2003 a 13.03.2007, no valor de EUR 65,72 – cfr. documento de cobrança de fls. 243 do processo físico. 51. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...12, referente ao período 0306, no valor de EUR 222,30 – cfr. documento de cobrança de fls. 244 do processo físico. 52. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...13, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 11.08.2003 a 13.03.2007, no valor de EUR 31,91 – cfr. documento de cobrança de fls. 245 do processo físico. 53. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...14, referente ao período 0310, no valor de EUR 184,68 – cfr. documento de cobrança de fls. 246 do processo físico. 54. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...09, referente ao período 0402, no valor de EUR 541,69 – cfr. documento de cobrança de fls. 247 do processo físico. 55. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...90, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 12.06.2004 a 08.03.2007, no valor de EUR 62,93 – cfr. documento de cobrança de fls. 248 do processo físico. 56. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...91, referente ao período 0403, no valor de EUR 101,84 – cfr. documento de cobrança de fls. 249 do processo físico. 57. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...92, referente ao período 0404, no valor de EUR 1.529,50 – cfr. documento de cobrança de fls. 250 do processo físico. 58. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...93, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 11.06.2004 a 08.03.2007, no valor de EUR 167,62 – cfr. documento de cobrança de fls. 251 do processo físico. 59. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...94, referente ao período 0405, no valor de EUR 426,93 – cfr. documento de cobrança de fls. 252 do processo físico. 60. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...95, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 12.07.2004 a 08.03.2007, no valor de EUR 45,34 – cfr. documento de cobrança de fls. 253 do processo físico. 61. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...96, referente ao período 0406, no valor de EUR 2.656,96 – cfr. documento de cobrança de fls. 254 do processo físico. 62. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...97, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 10.08.2004 a 08.03.2007, no valor de EUR 273,70 – cfr. documento de cobrança de fls. 255 do processo físico. 63. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...98, referente ao período 0410, no valor de EUR 3.541,60 – cfr. documento de cobrança de fls. 256 do processo físico. 64. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...99, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 10.12.2004 a 08.03.2007, no valor de EUR 317,48 – cfr. documento de cobrança de fls. 257 do processo físico. 65. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento, até 30.06.2007, a liquidação adicional de IVA n.º ...00, referente ao período 0411, no valor de EUR 3.681,82 – cfr. documento de cobrança de fls. 258 do processo físico. 66. Em 26.04.2007 foi elaborado o documento de cobrança, dirigido à Impugnante, do qual consta a pagamento até 30.06.2007, a liquidação de juros compensatórios com o n.º ...01, liquidados sobre o valor constante da liquidação adicional constante do ponto anterior do probatório, no período de 11.01.2005 a 08.03.2007, no valor de EUR 317,14 – cfr. documento de cobrança de fls. 259 do processo físico. 67. As liquidações identificadas nos pontos 49 a 66 do probatório foram pagas pela Impugnante no dia 29.06.2007, numa tesouraria de um Serviço de Finanças – cfr. selo comprovativo de pagamento aposto nas liquidações de fls. 242 a 259 do processo físico. 68. Em 01.10.2007 foi enviada em correio registado para neste Tribunal a petição inicial dos presentes autos – cfr. comprovativo de entrega de documento com o registo n.º 3375 e registo postal de fls. 162 do processo físico. * Com relevo para a decisão da causa não se provou que: A) A sociedade “[SCom11...] SL”, com o número fiscal de contribuinte ...17 tivesse apresentado na Administração Tributária de Málaga a declaração recapitulativa de operações intracomunitárias, modelo 349, referente ao período 4T do ano de 2004, e declarado a existência de operações intracomunitárias com a Impugnante no valor de EUR 6.344,96. * A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante dos presentes autos com referência à numeração do processo físico e do processo administrativo conforme discriminado supra no probatório. Para prova da matéria de facto não provada a Impugnante juntou uma declaração (documento 78 junto com a petição inicial, de fls. 142 a 144 do processo físico) que não está carimbada pelos serviços tributários de Espanha, pelo que se desconhece se a mesma foi efectivamente submetida. ** Apreciação jurídica do recurso. Alega a Recorrente, Fazenda Pública, que o legislador estabeleceu critérios para a isenção de IVA nas transações intracomunitárias, sendo que os elementos probatórios não são suficientes para enquadrar os adquirentes como isentos de IVA, incorrendo a sentença em erro na apreciação da prova, quando descredibiliza os dados constantes do sistema VIES. Mais refere que podem ocorrer erros no sistema informático, mas a prova do enquadramento dos adquirentes espanhóis competia à Impugnante, conforme está previsto no artigo 138.º do Regulamento CE n.º 1978/2003, de 07/10. A sentença recorrida entendeu que, com a exceção de um caso, as transações intracomunitárias tinham ocorrido, referindo que a Administração Tributária não coloca em causa que as transmissões tenham ocorrido, apenas considera que as mesmas não se destinaram a um adquirente sujeito a um regime de tributação intracomunitária de bens. Mais refere a sentença, que feito o controlo pelo sistema VIES, a Administração Tributária concluiu que os sujeitos passivos adquirentes não estavam abrangidos por um regime de tributação de aquisições intracomunitárias de bens por, nuns casos o operador estar cessado para efeitos de IVA desde momento anterior à data das operações, noutros casos o registo do operador para efeitos de IVA terem data posterior às operações e noutros casos o operador não se encontrar registado sequer. Concluiu a sentença que as correções efetuadas pela Administração Tributária, estão exclusivamente sustentadas nas informações que resultaram da pesquisa efetuada no sistema VIES. Analisando, caso a caso, a situação de cada operação, a sentença concluiu que as mesmas ocorreram, com exceção de uma situação, na medida em que os operadores espanhóis apresentaram as declarações de IVA junto da Administração Fiscal espanhola, onde mencionaram transações intracomunitárias, onde consta o valor das faturas colocadas em causa pela Administração Tributária portuguesa. Mais refere a sentença, que o IVA das transações em apreço foi autoliquidado pelos adquirentes, concluindo que existem indícios sérios de que os adquirentes estavam registados para efeitos de IVA em Espanha e abrangidos por um regime intracomunitário de transmissão de bens. Nessa sequência, julgou a impugnação parcialmente procedente. Apreciando. O Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI), prevê isenção nas transmissões de bens, de modo a que sejam tributadas no país do adquirente, como regra geral, desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA. A Administração Tributária, considerou que a Impugnante não logrou fazer prova de que as transações beneficiavam da isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, norma que dispõe da seguinte forma: «Artigo 14.º (Isenções nas transmissões) Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;». Em anotação a esta alínea a) do artigo 14.º do RITI, escreve Clotilde Celorico Palma no Código do IVA e RITI, Notas e Comentários (ed. Almedina), na pág. 553: «Para que a presente isenção seja aplicável é necessário que estejam reunidas determinadas condições, designadamente: (i) a transmissão onerosa; (ii) seja efetuada por um sujeito passivo de IVA dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI, isto é, que seja uma pessoa singular ou coletiva que efetue operações que conferem, total ou parcialmente o direito à dedução do IVA; (iii) os bens têm de ser expedidos pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta deste, (iv) a partir do território nacional para outro Estado-membro com destino ao adquirente; (v) o adquirente tem que ser igualmente um sujeito passivo registado para efeitos de IVA no Estado-membro de destino; (vi) o adquirente tem que ter utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e (vii) tem que se encontrar abrangido no Estado de destino por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.». Chamamos, ainda, à colação, a anotação realizada à mesma norma por Filipe Duarte Neves, na sua obra Regime do IVA nas transações intracomunitárias, anotado e comentado (edição Quid Juris, 2018), onde a pág. 145 refere: «Por outro lado, para que esta isenção seja aplicável é necessário que o adquirente esteja registado para efeitos de IVA no EM de destino dos bens. Assim, para acautelar a aplicação da isenção, o transmitente deverá recolher, em momento prévio à venda dos bens, as informações necessárias para confirmar a existência desse registo (válido) para efeitos de IVA, pedindo informação quanto ao seu número de identificação de IVA. A indicação do NIF/número de IVA é, portanto, um elemento fundamental nas transmissões intracomunitárias de bens, sendo que o sistema VIES (Sistema de intercâmbio de informações sobre IVA) deve ser utilizado pelo fornecedor para validar o registo de IVA do adquirente, que, para efeitos de aplicação desta isenção, deve estar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias. Deve, portanto, o fornecedor assegurar-se que o adquirente detém um número de IVA válido no EM de destino dos bens. Caso o adquirente não forneça este número (e o transmitente não o consiga obter de outra forma) ou o adquirente não esteja validamente registado em sede de IVA no EM indicado, deverá o fornecedor proceder à liquidação de IVA, uma vez que a venda em causa não preenche as condições para estar isenta, designadamente, por não ter sido possível conformar que o adquirente é um sujeito passivo de IVA no EM de destino dos bens.». Resulta das transcrições efetuadas, que a isenção ocorre quando haja uma efetiva aquisição, por um sujeito passivo de IVA, sendo o VIES apenas uma forma de aferir se o adquirente está ou não coletado no sistema de IVA. Portanto, a eventual ausência de registo no VIES do adquirente, só por si não indicia que o adquirente não esteja registado para efeitos de IVA no Estado em que está sediado, assim como não pode indiciar a não realização de alguma operação de aquisição, na medida em que o sistema VIES é somente um sistema eletrónico de intercâmbio de informações relativas ao registo do IVA dos operadores económicos no âmbito da União Europeia. Aliás, esse sistema pode enfermar de inexatidões e omissões, conforme tem acontecido. Veja-se a situação relatada no processo n.º 00177/04.6BECBR, conforme Acórdão deste TCA Norte proferido em 23/06/2021 (em www.dgsi.pt), que a dado passo refere: «Percebe-se efetivamente que há alguma desconformidade entre a denominação social da empresa e o respetivo n.º de identificação fiscal, mas, considerando o tempo que medeia entre a data da consulta do sistema VIES e a data da operação económica impunha-se que a AT empreendesse as necessárias diligências informativas da situação da referida empresa, a razão de existir a tal falta de correspondência entre o n.º de identificação fiscal e a denominação social. Com isto, se verifica que o sistema VIES poderá ser, em determinadas circunstâncias, incapaz de fornecer dados fiáveis relativos às operações intracomunitárias, permitindo-se, assim, concluir que as informações do VIES devem, por regra, ser apoiadas em elementos complementares obtidos junto das respetivas autoridades ao abrigo da cooperação administrativa intracomunitárias (…).». Para além disso, resulta que à data das operações aqui em causa, ou seja, anos de 2003 e 2004, a falta de registo no sistema VIES não consubstanciava uma exigência substancial, para efeitos de isenção de IVA nas transações intracomunitárias, mas mero requisito formal. Veja-se sobre o assunto o Acórdão deste TCA Norte de 17/11/2022, proferido no processo n.º 01095/06.9BEPRT (disponível em www.dgsi.pt), o qual a dado passo refere o seguinte: «Por fim, alega o Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento por fazer uma incorreta interpretação do disposto no art. 14.º do RITI. De facto, e como se foi aqui adiantando, cabe-lhe razão no que se refere a esta questão. Esta matéria estava então, como agora, regulada no n.º 1 do art. 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Sucede que da redação do preceito aplicável à data dispunha-se tão só que “Os Estados-Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território, mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, efetuadas a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo como tal num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens”. Ora, sobre esta questão pronunciou-se oportunamente o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no sentido de que, e em síntese, “(…) nem a obtenção, pelo adquirente, de um número de identificação IVA válido para a realização de operações intracomunitárias nem o seu registo no sistema VIES constituem requisitos materiais da isenção de IVA de uma entrega intracomunitária. São apenas exigências formais que não podem pôr em causa o direito do alienante à isenção de IVA, na medida em que os requisitos materiais de uma entrega intracomunitária estejam verificados (v., por analogia, acórdãos de 6 de setembro de 2012, Mecsek‑Gabona, C‑273/11, EU:C:2012:547, n.º 60; de 27 de setembro de 2012, VSTR, C‑587/10, EU:C:2012:592, n.º 51; e de 20 de outubro de 2016, Plöckl, C‑24/15, EU:C:2016:791, n.º 40)” (cf. § 32 do Acórdão do TJUE proferido em 2017-02-09, no processo C‑21/16, Euro Tyre BV – Sucursal em Portugal contra Autoridade Tributária e Aduaneira, disponível para consulta em https://curia.europa.eu/). Secundando a supracitada jurisprudência do TJUE, também o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou inequivocamente sobre esta matéria, no sentido de que “O registo do adquirente dos bens como sujeito passivo de IVA no Estado membro de entrega, constitui uma exigência formal que, de per si, não põe em causa o direito do fornecedor à isenção do IVA, verificados que estejam os requisitos materiais, de fundo, do direito à isenção de IVA de uma entrega intracomunitária na acepção do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA” (cf. Acórdão do STA proferido em 2018-05-03 no proc. 0696/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Com efeito, apenas por força da alteração introduzida no n.º 1 art. 138.º da DIVA pelo art. 1.º da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho de 4 de dezembro de 2018 é que o registo do número de identificação IVA do adquirente dos bens no VIES atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens passou a constituir condição substantiva para a aplicação da isenção (cf. neste sentido veja-se o Acórdão do STA proferido em 2020-12-16 no proc. 0451/10.2BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt), resultando atualmente da alínea b) daquela disposição que “Os Estados-Membros isentam as entregas de bens expedidos ou transportados, para fora do respetivo território mas na Comunidade, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, se estiverem reunidas as seguintes condições: (…) O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA num Estado-Membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor.” (sublinhado nosso). Pelo que constituindo a inexistência de registo no VIES da adquirente da mercadoria na data em que a transação se efetuou o único fundamento para a correção questionada pelo Recorrente, há que concluir que a mesma padece de erro de direito nos pressupostos, não tendo o Tribunal a quo feito uma correta interpretação do direito aplicável ao caso.». [Fim de citação] Conforme já acima referenciado, a sentença analisou cada uma das operações individualmente, verificou que ocorreram, que os sujeitos passivos espanhóis detinham número de contribuinte válido, que entregaram as declarações de IVA, onde mencionaram as transações realizadas, que o IVA foi pago pelo adquirente, com exceção de uma situação, concluindo pela validade das demais transações. O trabalho realizado pela sentença não é colocado em causa no recurso, pois a Fazenda Pública, limita-se a referir que existe erro sobre a matéria de facto, mas subsume os factos à falta de registo dos operadores no VIES. Considerando que, conforme referido na Sentença, a Administração Tributária não coloca em questão a transmissão das mercadorias, apenas se arrimando na falta de informação dos aquirentes no sistema VIES, não se podem acolher as alegações de recurso, tanto mais, que conforme é jurisprudência nacional e europeia, o sistema VIES não correspondia a um regime substantivo de registo dos operadores económicos para efeitos de isenção de IVA. Em face do exposto, o recurso não merece provimento. * No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: A isenção de IVA, nas transações intracomunitárias, ocorre quando haja uma efetiva aquisição, por um sujeito passivo de IVA de outro Estado membro, sendo o VIES, à data a que se referem os factos, apenas uma forma de aferir se o adquirente está ou não coletado no sistema de IVA. * * Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Recorrente. * * Porto, 16 de janeiro de 2025. Paulo Moura Virgínia Andrade Celeste Oliveira |